DIREITO CIVIL DE FOBTVGAL COXTEXDO TRES LIVROS I DAS PESSOAS-II DAS COUSAS lU DAS OBRIGAÇÕES E ACÇÕES POR itIANLEL BORGES CAR[\EIR0 TOMO I UVBEIROS * LISBOA IMPRENSA DE J. 6. DE SOUSA NEVES 38—Travessa do Cemitério do Sanefa Calbarina,—38 1809 N 6T\Ã.?.-s.e, TLO amaxe-TOi vVe. Vmos Íove-V, TíotèI & C>.* ^ua Ò.6 S. JuUão ào& \40
.t ^ I iVO EXCELSO EI1PER4D0R E REI I. O SENHOR D. PEDRO IV Mens et animiis et consilium et scntentia civilalis posüa esl in legibus... Legum ideo onxnes servi sumus nl libcri esse possimus. KEI líLllOKTAJL, PAE BA PATRlA CICER. PRO CLUENT. DELICIAS DE PORTUGAL E DO BIL\ZIL DEDICA O AUCTOR POR PERMISSÃO REGIA. '.‘N I .X V,.:. *
PREFACÂO *> Aíanda a Senbora INFANTA REGENTE em Nome d’EL-REI participar íi Mesa do Desembargo do Paro para sua inlelligencia que, Alteiidendo ao que lhe representou o Desembargador Manuel Rorges Carneiro, Membro da Camara dos Deputados da Nação Porlugucza, Jía por bem perniiltir que ellc possa dedicar a Sua Magcsladc a obra que pretende publicar, c que intitula DIREITO civjL DE PORTUGAL. Palacio du Ajuda, cm sello de Novembro de 182G.—Francisco Manuel Trigoso de Aragcio Morato. Polo titulo Direito Civil eu oiUento excluir d esta obra ■1." 0 Direito Pul)lico, 2.° o Criminal, 3.“ o que pertence á competcncia c á ordem do juizo, que os Francczes in cluem cm um Codigo ão Processo. Comiudo alguma cousa loco d'aqncllas matérias, quando ellas teemrelaçao immediata com o Jus privatimi^ ou com os interesses indivíduaes dos Cidadãos. A obra está dividida em tres Livros, das Pessoas, Cousas, e Obrigações, Ires objeclos de Direito, cuja ordem fbi ailoplada pelo Direito Romano, e é ceríaniente boa e preferivel a algumas novas Ihcorias. Livro I As pessoas e seus consequentes direitos esmo classificadas peia sua naturalidade, qualidade ou condição, estado, consanguinidade, sexò, edade, e por vários accidenles, como demencia, prodigalidade, ausência, infamia, etc. Segue-se o tractado das pessoas moraes ou Corjiora- —Livro II Na primeira Parte se Irada do direito ge-’ Em Certidão da Secretaria da Mesa do Desembargo do Paeo dc J7 Novembro dicto. Çues.
PREFAÇÃO Não cito os logares cm que se podem ver os diversos artigos de Legislação, por estarem declarados no índice Chronoiogico, e nos meus ^lappa Chronoiogico e Resumo de Leis, e seus Addiinmentos, e em outras obras. O texto é concebido em estylo conciso: porém acom panhado de Notas tendentes a l.®proval-o ou explical-o> quando esta prova ou explicação interromperia o seu se guimento; 2.'’ referir a Legislação anterior; 3.” mostrar as dilTerenças dc Direito Pátrio c Romano. Satisfazendo estas itulicações eu publico em resumo fiel muitos do- (iimenh s inéditos, ([uo outr’ora extrahi dos Archivos pú blicos. PREFAÇÃO ral das Cousas, a que pertence o domínio, posse, servi dão, b}q)otbeca; as heranças testameníarias ou legitimas, e a sua coilação e partilha. A segunda Parte tracta das cousas que se regem por Direito especial, convém saber, bens ecclesiasticos, públicos, da R. Coroa, empliytculicos, censiticos, de morgaclo ou capella, casas e causas pias.— Livro III Tracta l.° das obrigações que nascem da Lei, ou de uni facto licito ou illicito: 2.® das acçues e sua exlincção. Segue-se um Appendice das Regras geraes de Di reito, ni VI I 1 A doutrina vae provada com os textos adequados; erieheschmis sine lege loqui. Quando muitas Leis conteem disposições diversas ou contrarias sobre o mesmo oljjecto, as refiro cbronologicamente; o que importa muito á s a intelligencia, segundo a regra Si distinguas têmpora, concüiabü jura, Na falta de Lei Portugueza allcgo as Romanas, visto estarem regularmente recebidas em Portugal; e por oaítar a multiplicidade de citações, cito a Heineccio ou ou tros Auctores que referem as dietas Leis, bem como na citação de um ou outro Auctor incluo a de muitos por elle allegados. O que especialmento succcde com o Repertório das Ordenações, o qual, posto que contém os exlraclos d’ellas mui infiéis, e a ordem alpbabetica mal executada; lem comiudo excellentes notas e copiosa allegação de tex tos e auctoridades, e por isso foi justamente recommcndado do Regim. IS OuL 1751, t. 1, § 7. Entre os Auctores prefiro os do nosso Reino, especialmentc nas matérias que se regem mais pelas particu lares disposições e costumes d’elle, que pelo Direito Ro mano: hem como exponho somente o Jus consiüulwn, omittindo geralmente as opiniões novas que podem per tencer ao Jus constütiendum. A utilidade d'esla obra não se mallogra com as alte rações que se possam fazer na Legislação pelos novos Codigos, c em consequência da Carta Co''sli'ucional, d'esta Lei sagrada, Por quem o Nosso AUGUSTO, O Nosso TITO Maiulüu que fosse a Patria afortunada; pois i." contém a mesma obra os principios geraes e immudaveis da Jurisprudência: 2." tracta muitas matérias que não pertencem aos Codigos; 3." será sempre provei toso ter presentes as variações da Legislação, e poder conferir as novas disposições com as anteriores; e laes são as Conferências dos Jurisconsiiltos Rornier e Diifour. Além d’islo 4.° será fácil citar nos logares respectivos as alterações í[ue succcdercm. Se d'csto meu trabalho resultar á Patria algum pro veito, não espero outro galardão; e sirva osle desejo de di‘sculpa aos eri’os em (]ue houvei' incorrido.
TABOA ALPHABETICA DE ALGUMAS ABR€VIATURAS QUE HA NESTA OBRA Al. Alvará. Arch. R. Archivo Real da Torre do Tombo. Arg. L. Por argumento deduzi do da Lei. Ass. Assento da Casa da Supplicação ou do Porto. Av. j4uíso. Benth. Jeremias Bentham. C. Codigo. Cab. Cahedo. Cas. spec. Em caso especial. Cav. I Cavallarius fDominicus) Inst. Jur. Canon. t. 1. Cons. Consulta. Consc. Mesa da Consciência (Se cretaria Geral das Ordens quanto aos ms.). Const. A. Carta Constitucional, artigo. C. R. Carta Regia. D. Decreto. Dc. Decisão. DD. Doutores. D. R. Direito Roynano. Dsb. Desembargo do Paço (Se cretaria das Justiças, quan to aos ms., livro de Decretos ou de Consultas). Ed. Edictal. Espen. ou Van-Espen Jurisp. Eccles. íf. Digesto. Fiiang. Filangieri la Scienza delia Legislazione. Fod. I Francisco Manuel Fodéré Medicin. Leg. tom. 1. França II Pheb. I Mend, I etc. O numero Romano indica o vol. ou tomo. Hei. III Ileineccio Elcm. jur. civ. sec. ord. Pandect. pt. 3. h. 1. hiijus libri. i. L. 20 Julho, indica-oaí. 20 Julho (para distinguir as proposições meidentes da Lei, das positivas e expressas). Inst. 11 Instit. de Justiniano Iv. 3. L. ou 1. Lei.
TABOA ALPHA BETICA X Mell. I 'Mello Freire Inst. Jur. Civ. Iv. i. Mo7.es. Fão úirficat^os assim: Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ag. Sepí. Out. Nov. Dez. Mont. I Montesquieu Fspirilo das Leis liv. 1. 0. lll Ordenações Iv. 3. p. pagina. Por. dc. ou M. R. Pereira de Castro Decisões, ou dc Mami liegia. Per. So. I Pereira e Sousa 2»’im. linli. tom. 1. Crim. 0 mesmo crhninal. condizem com as da edição de 18Õ7, que foi lambem im pressa em 4 vol., porém pou co mais ou menos cm metade do numero dc paginas da de 1795; por isso citando v. g. pag, 500 clevo-se achar na edição dc 1857, proximo a pag. 250. Quando cila a pa lavra, como 0 Repcvtorio está por ordem aipliabelica, é fá cil achar. Rieg. IH lUeggcr Jnst. JurispEccles. pt. 3. Ros. Resolução dc CousuUa. Say, João }3apiista Sag tracl. de Economia Poliiica. SC. Scilicet, convem saber. seg. ou sg. Seguintes. SuppI. Supplicação lio. do re gistro das Leis ou Decretos. Vai. Valasco fAi varo). V. Vide. V. c. verhi causa, por exemplo. X: Dccrelacs {livro das). Zach. ql. G. Paulo Zachiasquestões Medico-Lcgaes. INTRODTJCCÃO SOBHE A JURlSPBUDENCia PORTUGUEZfl PT. I ESPECIES DE LEIS PATRÍAS na parte -Class. O mesmo nas clas ses dos crimes. pr. principio ou prologo de Lei. Rcp. IV;;. J, vb. pecúlio. Re pertório dasOrdenações tom. 4, pag. 1, vc7'bo pccuHo (da edição de Coimbra, 1795;. N.D. As paginasciladasdoRcpertorio das Ordenações são as da edição dc 1795, que o auctortiribaá vista; mas não 1. Da Jinispnidcucia e Leis cm geral. 1 .Tnrispradcncia ó a scicncia do justo e do injusto. Ilci. 1 § 18. A Jurisprudência Poríugucza consisto no estudo do Direito Porluguez, cscripto ou consuetudinavio. 3 Direito cscripto ou Lei é o preceito do Soberano, que obriga os Cidadãos a conformarem com eUe as suas acções, liei. I § 91, 02, 107. ^ o 1 ^ Kslc estudo, om logar dc subtilezas e especulações vãs, tendentes a embrulhar os eiUendimenlos c a osloiUar agudeza de ingenlio, dc intelli^cias divinatórias e cerebrinas, deve unica mente consistir em indagar o verdadeiro sentido das Leis, as ge nuínas razões de decidir, e as difficuldades que fõrcin solidas. L. 28 Ag. 1772, Iv. 2, /. 3, cap. 1. v. § 7, 12, n. 7, h. l. ~ Lei cm sentido amplissimo comprehende lambem o Di reito Consueludinario, que é a vontade ladta do Soberano; em sentido menos amplo comprebende só o Direito cscripto. Ilci.
3 LNTRODUCÇAO PT. 1 4 Sòmeiile pois o Rei pode fazer a Lei. 0. III l. 75, 1 ü Hoje ü püder Legislativo compete ás Curtes cum a sancção do Uei. Const. A. 13, e 74, § 3. —A ellas pertence fazer as Leis, intcrprclal-as, sus pendei-as, revogal-as. A. 16, § 6. —As Leis se propõem, discutem, sanccinnam, c pro mulgam na fôrma prescripta no A. 45, seçf. —Os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequa dos á boa execucão das Leis são da competência do Rei. A. 7ü, § 12. 2 IJSPECIES DE LEIS PÁTRIAS § 2 2 § 2. Leis compiladas ou extravagantes. 1 As Leis ou estão compiladas em Collecção autlienllca (Codigo), ou fora d’ella (extravagantes). 2 O Codigo actual é a nova recopilação das Ordena ções Philippinas, publicadas em 11 Jan. de 1603, no tem po da violenta intrusão dos Reis GatlioUcos no Governo d’estes Reinos ^ confirmada e revalidada pelo Senhor I). João IV na L. 2-0 Jan. 1643. § Constituição, cujas excellencias v. no cü. Iv. XI cap. 6. Valíel, I § 2i, Sfj. Éiu Portugal sc exerceu o poder Legislativo cin Cor tes desde o seu principio, e foram então gloriosos os seus aniiaes. Seguiram-se depois séculos de arbitrariedade, em que tudo BC confundiu e destruiu, v. Mcll. hist. e Iv. I, t. 5, § 27. í Este Codigo foi empreliendido por PliilippelI de Castella, ultimado cin 1590; e publicado em 1603, por Pedro Graesbeck reinando já Pliilippc lll. Seguiu-se o mesmo numero c ordem de livros que nas dos Senhores D. Manuel e D. Aduiiso V, ajuntandü-sc-llic alguns lilulos e §§ tirados das Leis dos Senhores D. Manuel, D. João llí, eD. Sebastião, que Duarte Nuues de Leão metteu na sua Collecção: allcraram-se porém muitas disposições dos dictos Codigos anteriores, cspecialmente acerca dos privilé gios c direitos dos Ecclesiasticos, segundo a Concordata e Leis do Senhor D. Sebastião, v. Mcll. hist. § 89, 90. —Foram os principaes collaboradores Paulo Affonso, e Pedro Barbo.sa, Des embargadores do Paço, com quem trabalharani Damiáo Aguiar, c Jorge Cabedo, o que elle mesmo couta de si na pt. 1 dc. 211. O M. 25 Jan. 1775 pr. attribue a empreza d’esla compilação ú inQuencia dos Jesuítas ibi «Oí nocivos maguinadores da intempestiva esupcrpna Compilação publicada no aiino de J603.» Nelia se acham algumas antinomias; por exemplo, o Iv. 1, t. 9, § 13, c t. 40 pr. pugna com o íu. 2, L 1, § 7: o /u. 2, /. 1, § 5, com 0§ 6: 0r. 1, § 13,como L 8;o§õ,como/. 9, § 3: olv. 3, t. 42 pr. com o Regim. Dsb. § 13: etc. v. Mell. cü. § 91. 92. D’ella SC fizeram varias edições, das quaes u. cü. Mcll. § 100. A sua impressão se concedeu por privilegio exclusivo o de terminado tempo aos Religiosos de S. Vicente de l'õra, osquaes compilaram na impressão as Leis extravagantes sob os respecti vos Títulos. C. R. 24 Dez. 1632. Ultimamenlc se encarregou a edição á Universidade de Coimbra. ^ Sendo portanto presente a El-Rei copia de cinco Leis que havia feito o Vice-Rei da Índia para aquelle Estado, decla rou a Res. Cons. Dsb. 8 Mar. 1688, que os Vice-Reis não podcin fazer Leis, mas sómenle Provisões interinas para os casos urgen tes, as quaes se observam provisoriamente cm quanto El-Rei não as manda examinar. No Dsb. Iv. 10 de Cons. fl. 162 y. 1 A regulação da faculdade legislativa e dos outros Pode res Políticos depende inteiramenle da Lei fundamcnlal de cada Estado, a qual constitue a fórma do seu governo. Não é do pro jecto d’esta obra escrever sobre as Ires especies ou fôrmas dc Governos c Estados Soberanos, sc.. Monarchico, Republicano, e Despotico, sobre que se póde ver Montesq. II cap. 1, sg. Vaiíeí, / § 3, sg. 56, si;. Gomtudo não oiniltirci dizer que o Gover no Monarchico Constitucional e moderado, qual teve Portugal nos tempos da sua gloria, ora felicissimamentc instaurado coni as alterações convenientes pela Magnanimidade doimmortal Rei 0 S nhoi D. PEDRO IV, Pae da Palria, 6 excclientc entre todos a essencial separação mn ^ milis SC COllfor' macomaRchgiaoChnslã. J/omt!sq.A'A7Kcap 3 sn ■ a qual con\eniu)les das Leis fundamcnlaes. ca?). 14 16 17 Pnrp«ias ° inlormcJiidoc submmin “ -r ’ “ essencia. A honra é o scu l» ’Era’„o “os teraní?? ”' " antigas XI cap. T, J ra nossos tempos noi-ece a ingleza pela Sabedoria de sua
iíSPECIES Dlí im PATRIAS § 3 INTllODüCgÃO PT. I 3 Por cslu Lei sc revogam Lulas as OriUl. e Leis aiiloriores ao rliclo dia II de Jaiioiro, o.vccplo: I as que eslãü em um üvro da Casa da Supi)r)ca(;ão, ipie se iiãu com- ])ilaram por versarem sobro objectos variaveis; 11 uniras similbaules que alé o preseiile eslão em ol)servancia. c nâo olVeudom a liberdade e ÍTaiKiuezas da Coroa L III as Ordd. da Fazenda K., os Artigos das Sisas, osFuraes, os Privilégios de Particulares, e os Ilegimentos legilimamenlo feitos e observados, cif. L. 29 km. 1943.~0 D. O Jid 169Ò (nao 1093) declarou isto mesmo quanto ao Kcgim' da Fazenda e aos Arli_gos das Sisas. 4 Outras Collecçoes ou Codigos sc emprelienderam em diversos levnpos. - 5 ds Leis cxtramfjímtes se dividem em Leis in sp^- cie, Alvarás, Carias Regias, Deerclos, Resoluí^ões de Con sultas, Avisos segundo alguns, Assentos da Supplicaeao, e Privilégios. 4 jÇ 3. Leis em cspecie, Áhards, hegirnemos, Estatutos, etc. Leis em especie. 1 Fôrma. As Leis, que muitas vezes se intitulam Cartas, Cartas de Lei, Cartas Patentes, principiam Dom F. por Grara de Deus etc.: assigna El-Rei com Guarda. Antes de subirem â assignatura R. são rcterendadas. sc., assignadas pelo respectivo Secretario d'Estado; ou, se scexi)cdem cm consequência de Resolução R., pelo Presi dente dü Tribunal, e era falta d'elle por dous .Ministros do mesmo. * Esta assignatura do Secretario ou Presidente se faz por cima da Subscripção (sitmmario, e.xtracto, que o Ofíieial que o fez, põe no fim d elia.) v. O. 11. 1, § 43, t. 82, § 19. Rer/im. Dsb. 2, Õ. O. Iv. Õ, t. 11, § 1. Os .Mi nistros dos Tribumies assignani por baixo do dicío summario. - 3 Müteria. As Leis conteom disposições cujo elTeito lia de durar mais de um aimo: pois gerafmente os Diplo mas Régios cujo efleito ha de durar mais tempo, devem ,2 ' Resta conformidade o jD. 9 Jul. 1751 julgou necessário inoditicar os Al. 23 Dez. 1585 e 30 Jul. 1589 sobre os Médicos dc Partido, occovreiido aos inconvenientes que resullavani da sua litleral observância. No Dsb. Iv. A, /?. 31. ^ 1.® Uma Lollecçao dc Leis exlruvaganlcs foi coordenada ^ auxiliuLia pelo Governo. C. R. I, 13 Jul. 1613 O D. 13 Jul. 1679, alteiidciulo aquedas muilas Leis publicadas depois da compthujao das Ordd., que anda vam fóra d cila procedia 0 serem consegiiiiiiemenic ignoradas, mandou que os Ires Desembargadores nellc nomeados fizesseiu uma nova Compdação com as faculdades indicadas. Arcii. R. IvôdeLL. p. lí)3. 3.® Os DD. A Mar. 1684 c 20 Nov. 1687 projeciaram uma nova Collecção. 4.® 0 D. 31 Marc. 1778, considerando quanto d ditficil conseguir-sc a boa administração üa justiça no presente estado dc inuilipticidade e anti^midade de Leis mandou crear uma juiicta para examinar as Leis ExtravaI® coordenar um novo Codigo, cuja revisão foi determi nada polo 3 Fcy. 1789. 5.® Pelas mesmas razões em 16 de nvi n r \íl ° ^ 0 Cüdigo esii ° Criminal e Comoiercial. Poróm 145 S 17 j V estava reservada para scr objeclo do A* Umwíi/ucmnnL- e assim quiz emfim o Céo ?am todos ofLn? Sobre 0 plano geral do Codigo Civil c Criminal, c sobre um corpo completo de Legislação c Codigos particulares, como o Mi litar, Ecclcsiaslico, Mercantil, etc. v. Uenfh. Jpi. 2. Coniludo quanto ao inetliodo deve-sc dizer que a divisão recebida dc pes soas, cousas, G obrigações, õ boa e preferível ás Ibeorias d este illusire Jurisconsulío. ^ O formulário das Leis, Provisões, e mais papéis Diplomá ticos foi instaurado, corno se usava antes de 11 dc Jul. 1821, pela Lei 2 Jim. 1823. 0 mesmo se estabeleceu colwvenlcmenlc ao reconbecimenlo da independência cio Império do Brazil. C. L. 15 Nov. 1825. Hoje o formulário das Leis e du sua promulgação está regulado na Consl. A. 61, 62. * Ao pó das Cartas, Alvarás, Doações e outras Provisões, que liáo de ser assignadas por El-Rei, deve o Ofiicial que as faz põr mui fíelmente toda a substancia do diploma (pôr vista, levar visial, aliás é o mesmo rmllo e inexequivel, c o Official punido segundo a 0. V l. 11 pr. 0. cil. § 43. Rcp. IVp. 361, vb. Pro visão.
ESPECIES DE LEIS PATRIAS regulam o luxo dos vestidos, luctos, funeraes, etc.: IV os Fornes, que fixam os foros, direitos, portagens, etc. que os moradores de cada Concellio, Terra, ou Alfandega de vem pagar ú R. Coroa ou aos Donatários d’ella, e as isen ções dos mesmos ^: Y as Concordatas ou Tractados, que se fazem com Potência estrangeira sobre paz, alliança, commercio, entrega de criminosos, etc.: VI as Cartas de Oíliciús públicos: VII os Privilégios de que abaixo fallarei. § 8, h. L 4 7 INTRODUCÇÃO PT. I expedir-se por Cartas Patentes, sem bastarem Alvarás. 0. JI t. 40. ‘ Excepluam-se os Alvarás de mercês e pro messas, de que tracta o cit. 40, t Porém, llegim. Faz. cap. 241, § 8. 4 Publicação. As Leis e Alvarás publicam-se na CbanceDaria mór da Corte e Reino. 0. 11. 2, § 10. v. § 11, h. l. 0 Alvarás. íi Fórma. Os Alvarás, que também se denominam Provisões Reaes, Provisões em fôrma de Lei, principiam Eu El-Iiei: sua assignatura liei gg A assignatura do Se cretario; 0 summario^ e a publicação na Chanceliaria, são como nas Leis. 0 Matéria. Contém disposições, cujo effeito não ba dc durar mais de um anno; porém elle frequentemente se perpelúa por expressa clausula em contrario— co mo Carla posto que seu effeito etc. Então são Leis perpe tuas, e tomam o nome de Ali/ará dc Lei, com forca de Lei, em fórma de Lei. Regimmitos, Estatutos, Pragmaticas, Foraes, Concordatas, Privilégios. 7 Das Leis ou íVlvarás não diíTerem senão em o obje' cto: I os Regimentos ou Alvarás de Regimento, que eslabelecp as obrigações o direitos de algum Empregado ou Estação publica: II os Estatutos, (jue prescrevem as de al" gurna Corporação: III as Pragmaticas ou Pcrmaticas, qu^ 4. Cartas Regias, Decretos, Resoluções. (Provisões, e Consultas.) Cartas Regias. 1 Fôrma. As Cartas Regias são dirigidas a certa Aucloridade ou pessoa, c começam pelo nome d'ella F. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Assignatura Rei como nos Alvarás. Costuniam-sc remelter fechadas em Aviso do Se cretario ddísfado. á Auetoridade. Fazem parte de Legislação, quando Iractam de objectos a ella concernentes, v. n. 6,c§ 5, h. l. As Cartas dc rogo para os Concelhos a fim de se estabe lecer nos bens (felles tença a alguma pessoa, não se cum- ])rom necessariamente, sendo em prejuízo d’elles, pois po derão ter sido passadas por importunação dos requeren tes. O. J l. 66, § 20. Peg. hu. n. 3. Decretos. Fórma. Nos Decretos principia El-Rei fatiando sem fórma delenninada, e sem se dirigir a pessoa certa: assigna com a rubrica. 4 Matéria e auetoridade. ãluitas vezes tendem a esEmendem esta Ord. dos Diplomas que teem effeito reiterave ; pois dos que o Iccm simultâneo, sc., consistente cm um só acio, como Provisão para citar Concelho etc., dizem poder-sc usar ainda depois do anno, e assim se tem julgado. Ó mesmo en sinam dos Rescnptos ou Diplomas que versam sobre cousas dc j^u^suça. Kep. 1 p. 145, vb. Alvarás, ep. 702, vb. cousas, ep2 Em geral todo o Diploma que não é limitado a tempo cerr«on'pí Pheb. dc. 167. n. 3. l. % C. de div. » Foram publicados pela maior parto em nome do Senhor Rei D. Manuel cm 1513. Principiam como as Leis Dom F. por Graça de Deus... A quantos esta Nossa Caída dc Foraldado ao Nosso Concelho de... virem etc. v. Iv. II t. dos Foraes. I’.\TVT. 1 ●2
8 ESPEGIES DE LEIS PÁTRIAS § 4 INTRODUCÇÃO PT. í taheleccr providencias singulares ou a declarar as já exis tentes: outras constituem Direito novo e geral. Neste ul timo caso, e sempre que não recaem sobre determinaila pessoa ou negocio, fazem Lei geral. Hei. I s us H4. V.n.6;e§7,h.l. ^ ’ í) As Sentenças assignadas por El-Ilei valem como Decreto para decidir casos simílhantes. O. UI t. 64, ^ 2. Hep. cit. V. Per, dc. 26, n. 8.: do que temos muitos exem plos nos Decretos sobre as aposentadorias de 111 das aposentadorias. Publicação, sno remeltidos á Auctoi-idaüe ou Renarappncaçíto’*^ ® ®uPP>'ft a falta da sua Resoluções de Consulias. 9 nu 0 Decreto se dão sobre proposta do Regedor (ou de outros Tribunaes ou Auctoridades), tendente a decidir al gum caso extraordinário por ser omisso na Legislação Patria, pois ücam sendo Lei para casos simUhantes. O. III t. 64, § 4. L. IS Á(i. 1769, § 11, t E quando. Hei. I § 112. 8 A publicação que lhes falta, muitas vezes se suppre por participações que faz o Tribunal ás Auctoridades com petentes. Forma e regras das Consultas. 9 Nas Consultas deve apurar-sc de tal sorte as ma térias, que cheguem á R. Presença com a illusíração ne cessária para bem se poderem resolver. C. R. 8 Fev. 'l628. : e portanto: I referir-se pontualmenle a substancia dos pa péis ou documentos imporlanles. C. R. III, 3 Fev. 1615.: íl fazer-se menção de Decreto ou Resolução que haja so bre aquclla matéria; aliás a Resolução que se tomar con tra 0 já disposto ílca nulla e Incxequivel; e mesmo achando-sc Já cumprida, se desfaz a execução. D. 26 Mai. 1651. V. h. I. §5, n. 13,jg.: 111 versando sobre dispensa, de clarar-se aprohibiçao que faz esta necessária. 1). 25 Jan. 1641.: IV não se tractar na mesma Consulta ncgocios di versos; porém fazer-se Consultas separadas. CC. RR. I, 10 Nov. 1629; 11 Sept. 1618; 2 Nov. 1632. Rcs. Cons. J)sb. 30 .fui. 1687, m Iv. 20, fl. 70. 10 Sendo a matéria de jurisdicção (boje geralmentc) se dá primcii‘o vista ao Procurador da Coroa. D. 21 Ag. 1637. i l Deve volar-se nellas com grande inteireza c jus tiça. Res. Cons. Dsb. 30 Jul. 1687, m Iv. 10, /í. 70. Havendo discrepância de votos, se declaram os nomes dos Ministros discordantes. C. R. /, 9 Ag. 1616. C. R. II, 22 Mar. 1616. 3 Out. 1615. Logo que assignadas, se fazem subir á R. Pre sença. D. 15.Jan. 1644.; não se entregando porém ás Par tes. IJ. 12 Mai. 1707. Áv. 7 Nov. 1799. 14 Depois de ser presente a El-Rei a Consulta do Tribunal compclonle segundo a matéria de que se tracta, muitas vezes manda S. Magestade consultar em ultimo logar 0 Dsb. do Paço, e então resolve.—Em que casos se requerem r. Ar. 8 .fui. 1755. casas. V. Ir. G _Fõrma. As Resoluções das Consultas dos Ti’ihn- £ / > 7 ’ Conselho, ou ao Deputado F Aao ohaiante o parecer da Á/esa.» Ouando o Trilmt*nl ino h parecer, se passam em férma íe Uc^aclío o Po t (Ias polo Secretario dT.slado^'^'^' - < } ** mandam que assim simílhantes. Hei. I § loo, ou= constituoniDireise pratique cm ca- ^ IJl Sc cilas ÍÍO, 112. fazer peuhora nos^rc^dínienfo^r/^' r?ir materSa. ai^ a esta 0 mesmo que com outras disposições succeder eretos, os quaes se íicaram obsenanrín^n por Dcoutras terras do Reino « ^ ãoDoulor VicenÍ7ãit-Ͱ^^ e neste sentido diz o 7 fev ^707 ^^ revogam Leis geracs; Alvará... se pelo ^ ^ do da hei..,^ quando antes com forpela dicla Resolução pariicular.» snlo approvados 13
II ESPECIES DE LEIS PATRIÀS 2 Expediente. Quaesquer Ordens ou Determinações Regias se devem expedir pelas Estações competentes. ‘ 3 ^1 communicação das Resoluções RR. de um para outro Tribunal, quando deve ter logár, se faz remettendo 0 Escrivão ou Secretario ao outro copia authentica em nome do Tribunal. Álv. 26 Jan. 1811. v. D. 26 Jan. 1641. Transito na Chancellaria. 4 As Cartas e Alvarás d’El-Rei (o mesmo com as que passam os Desembargadores e mais Auctoridades decla radas na O. JJ t. 39 pr. e § ulL) por que se concede ali:^TnoDUCÇÂo pt. i 10 lü Effeito. A Consulta não suspende a execução de sentença. D. 17 Ag. 1720. Por estylo antigo logo que os Procuradores Regios ou algum dos Ministros do Tribunal requer consulta, se suspende a decisão do negocio. t\ D. 18 Ag. 1722. Prornsoes dos Tribimaes. 16 Fôrma. As Provisões se expedem pelos Tiábunaes sobre as matérias da sua competência. Principiam Dom fpor Graça de Deus, etc. São assiguadas pelos Ministros do Tribunal. Regim. Dsb. § llõ. Quando se passam em consequência de Resolução ou Decreto, se accresccnla nellas «O maiidon por sua immediata Resolução, e a data d'esta ou do Decreto se declara no fim. 17 Áuetoridade. As que se passam pelo expediente do Tribunal jeem auctoridade somente no caso de quo tractam; e nao podem alterar Lei, nem conferir jurisdicção a quem não a tenba. /. Res. 8 Alai. 1700, em Pror. Cons. UHr. 17 Jan. 1800. arg. CC. RR. O Sent. 1616; 26 Abr. 1617. ílei. I § 112. 18 Sendo passadas cm consequência dc Resolução ou Decreto, leem a mesma auctoridade que estes. 19 Quaes sejam as matérias que os Tribunaes, especialmente o Dsb. do Paço, despacham pelo seu expedien te, e quaes por Consulta, ou que hajam de subir á R. assignatura, consta dos seus Regimentos, especialmcute do Alv. 24 Jul. 1713. § 5. Doutrina commiim dos Decretos, Resoluções, Provisões, e a outros Diplomas. as palavras Epístola, Decreto, RescrP pto, Edtclo, Mandato, Privilegio, Pragmatica onprema' ttea, nao teem rigorosamente o mesmo sentido oue eiilfc nos. Hei. 1 § 108, 109. ‘ . vm L 2^ decisões tomadas entre Partes cora prefazem Direito sómente entre ellas. se 0 iraperame expressamente declara que assim se observe em casos sirailbanles. § 112.—Os Rescriptos, sc., decisões dos Imperadores conseguidas a requerimento de alguém sobre pro posta ou consulta de uma Auctoridade ou Tribunal, fazem Direito para o impclranle sóracnle. IIcL /§ 109, 110.: e mesmo a elle Dão aproveitam, 1.® sc os impetrou ob-e subrcpliclamerilc, fal tando na supplica á verdade. Ilei. § 110.: 2.“ sc elles dispõem contra o direito adquirido dc terceiro ou contra a utilidade pu blica. líci. ^ 110.—Os Edktos, sc., determinações do ImperanIc tomadas de seu proprio moto, c não dirigidas sobre determi nadas pes.soas, são verdadeiras Leis.—Sc versam sobre pessoa determinada /'Mandala), só fazem direito a respeito delia. § 113, 1 l i.—A.S Provisões dos Tribunaes (Decreta Curianim) não leem força de Lei. Hci. 1 § T12. » 1.® Para que as Ordens e Resoluções RR. se expeçam com a devida regularidade, acautelou o Alv. 21 Jid. 1794, que não se cumpram, não sendo expedidas pelas repartições aulbcnticas que podem mandar cm nome de S. Magestade, como são os Tri bunaes, os Generaes, e Governadores por Ordens ou Provisões, os Secretários d’Estado por Avisos ou Portarias cni os nogoeios da respectiva competência: devendo quaesquer outras Ordens ex traordinariamente expedidas ter sómcnto o cílcito dc serem in formadas, para S. Magestade resolver a informação. Na SuppUc. fü. 21,/Z, 38y. . . 2.“ No caso dc recurso extraordinário ou queixa ao boberauo (a qual nunca se exclue, h. L §73,nl, sp.J manda Elle regular mente consultar o Tribunal respectivo; ou informar algum Ma gistrado, ouvida a Parle; e decide por Decreto ou Aviso passado pela competente Secretaria d’Eslado, ou resolvendo a Consulta, então se expede Provisão pelo mesmo Tribunal. I Em D. R. : 2.“ escura
13 ESPECIES DE LEIS PATRLVS INTRODDCÇÃO PT. I guma Graça ou Alercü, ou se manda alguma cousa per tencente á justiça, assim entre a Coroa e o Povo, como entre Partes; v. c., descmbargos, quitas, ou esperas de dividas Reaes, sentenças íinacs, etc., serão selladas c pas sadas na Ghanecllaria; c sem isso: I não teem execução. 0. II t. 39 pr. § 3, 5. licgim. Faz. cap. 241.: IJ o em pregado ou outra pessoa que as cumprir, é castigado, dl. t. 39, § 1, 2, 3.: III chegando a ser aproseníadas em Juízo, se pronunciam por nullas, e não se reslilucin ao apresentaníe. § 4. ^ 5 Elfeito. 0 Ciianccllcr-mor an transitar na Chanceliaria vendo que as Cartas ou Provisoes dc Graça, são con tra os direitos da Coroa, contra o Povo ou Clero, ou con tra 0 direito adquirido dc terceiro, não as sella; mas pro põe as suas razoes a El-Ilei. 0.11. 2, § 4. Sendo Diplo mas dosTnbunacs ou das Aucloridadcs nomeadas na cU. Ord., e constando d’elles mesmos serem conlra as Orddou Direito expresso, lhes põe glosa, c vao decidii- ao l)csembargo do Paço na forma do dt. § 2, 3, jmet 0 III l.75pr. e § 2. 12 7 As Provisões, iMercès, e outros Diplomas contrá rios ao Direito ou à utilidade publica, podem ser emíiargados c tornar-so inexequiveis; por sc pi‘esuniirem passa dos contra a intenção c vontade do Soberano. líd. I § 110. Peg.G, for. cap. 176. L 3, !. rcscripta C. dc predb. /»?/}. o/fer. n. 14. Cab. dc. 93, ?i. 3, pt. 2, dc. 94. Mead. I lo. 2, cap. 3, í>. 9, sg. v. Aroitc. á l. 1, G. Coml. pda~ cip. n. 4. II Olfcnsivos ao direito de terceiro. 8 0 mesmo succcde com os que olTendcm o direito ad{|uii‘ido dc terceiro; pois nunca se presume querer o Solierano prejudicar áqucllc direito; antes sc entende ((iie sempre o quer .salvar. Alv. 5 Mai. 1762. Ass. 22 Out. 1778, § Eslfí am. Hei. I § 110. Vaí. cons. 130, n. 33, 34. Phch. dc. 94, n. õ. J\knd. I h. 2, cap. 3, it. 8. í) Conseguinteinciitc as restituições de graça que o Pj‘iiicipo faz j’üinlegi‘amlo um desnaturalizado, iião preju dicam a tcrceii‘o. nem comprelicndem os bens que outrem sc arlia já possuindo por justo titulo. Ass. 23 Ag. 1777, confinn. por D. 13 Ont. dicto. 10 As Provisões etc. de (pie póde resultar prejuízo a terreiro, não se concedem segundo a praxe do lieino sem preceder audiência dos interessados. Vai. coaa. 20, 11. 1, e 1). 3 m fim. \ \ Quando houve esta audiência, c o Diploma dci'oga e.Npressamento ao referido direito, cessa a faculdade dc 0 embargar. Gab. I dc. 6, n. 7. 12 Sc 0 Diploma R. expressamente resalva o pre juízo (le terceiro, este so emenda sem necessidade dc nova Resolução Regia. ^ 1 Diplomas meiosos e embargavds. I Contrários a Direito, ou ao bem commum. cori Alvarás, Cartas, Provisões, ou Privilégios, passados contra alguma Ordenação não são exequíveis, se nn pviwf? ^f^nção da disposição cPolla, tia mesma. 0. II t. 44 Ren lH posto que levem clausula mie «e das Ordenações em contrario; ou que sc passaram de corta sciencia. cU. i. 44 —Oiiern im petrar os dictos Alvarás etc. incorre nas penas Ví 43) dos que os impetram subrcpticiamente. dt^t 44' ' * tloino contrários ao direito de terceiro e obreplicios foram aiimiliados a rcquoriinonlo de parle os Alv. 13 Dez. 1G14, e 14 OiiL 1041, pelo Alv. 12 Out. 1G43. ^ ProteiHleiido K. cpio El-Rei mandasse suspender, por llíc ser prejudicial, mna Resolução Regia passada a favor dc F. so bre consulta ilo Senado du Gamara dc Lisboa, foi esta prclenção iruleforida pela Hcs. Cons. Dsb. 22 Ábr. IGRO, «porque, diz a Consulta, como a dieta Resolução icni expressa a clausula sem contrarl ai ,0 S muUas vezes doslruida pela clausula neaim. Dsb. § 5 Aíu/Si
ESPECIES DE LEIS PmiÂS § 5 lü A clausula de certa sciencia, etc. não purifica o vicio (la übrepção; pois esla'e similliantes claiisulas geraes SC eiilciidem segundo o que se allegou e exprimiu. Vai. coiis. 130, 11. 83, 34. 15 14 INTRODUCÇÃO PT. I ÍII Ob-e suhreiiticios. 13 As Cartas, Provisões, Alvarás e outros Diplomas Regios, que alguem impetrou ob-e subrcpticiamcnlo, sendo apresentadas a algum Juiz ou Coramissario, ello em logar de as cumprir, as pronuncia por nullas e sul)rcplicias, e condemna ex ofíicio ao impetrante ou ao aproseníante (á escolha da parte) em vinte cruzados, e nas custas pessoaes para a Parte, o que pagará da cadeia: o mesmo perde qualquer emprego que tiver, e fica sujeito a maio- ● res penas ao R. Arbítrio. 0. II t. 42. liei. I§ llO. Hep. 11 ^ Gartas. Vai cons. 11, 60, e l30, n. 9, e cons. 69, à n. õ. Per. ãec. 00, n. 2, e6o, an. 1. nifrnmo ^ Diploma se diz ob-e subrepticio quando se calou alguma -verdade ou se affirmou alguma falsi¬ dade (ohrepçao), \txes, que a não ser isto não era verosimil a concessão. O.yit.t.42. cit. Rep. IIIp.738. Iíei.§líO^ ^if impediría, mas se difficultaria. cií. Rep. III p, 738; I cit. p. 341. Vai. cons. 130, n. onK nao se fez menção do litigio que pendia W Suspeitos de falsos. 10 Se 0 Diploma está raspado, entrelinliado, etc. em parte substancial, tem logar as regi'as ordinárias sobre os documentos falsificados. Mcnd. 1 Iv. 2, cap. 3, n. 10, sq. V. O. III t. 60, § 3. Silv. ibi. 0. V t. Õ3, § 2. MeU. crim. § lô. V Referente sem o referido. 17 Se no Alvará ou Carta Regia (o mesmo cm outros Diplomas) se faz menção de alguma escriptura ou assignado, não se faz obra por elte em prejuízo de outrem, não se apresentando o documento mencionado. O. JII t. 60, § 1. Rep. IV p. 360, vb. Provisão. Quem conhece dos embargos. 18 Querendo alguem embargar com algum dos re feridos fundamentos alguma Carta, Alvará, Provisão, ou outro Despacho emanado de Decreto, Resolução do Con sulta, ou (le Despacho de Tribunal, deve o Executor dar vista do proiirio Diploma, e negando-a se pode aggravar para a Relação. Rep. III p. 738, vb. mdla C: I p. 340, vb. Carias impciradas. 19 Em ncidium Juizo porém ou Relação se póde conbocer dos dictos embargos, ainda que sejam de ub-e subsc rcmollem ao Tribunal respectivo. Al 30 ina Parf^ nientira a EURci eni prejuízo dc algu- =.S“i zts ●. i"Er/‘rs“" ■■■ <« eiroS^ta “ crda'^era”'T oa repção; mas Oul. 17Ô1. 1 * Os embargos ou requerimento impugnatorio contra qual quer Diploma Uegio, se devem remetler ao Soberano, arg. D. 23 Ag. 1694. Pelo eslylo c Legislação anterior o Juiz podia contieccr dos embargos dc obrepção, ou remeltel-os. 0. Ill l. 78, § 3; III. tpòpr. cil. Rep. UI p. 739; Icit.p. 340. Regular mente os rcmellia: 1.® sendo oppostos na Ghanccllaria, iião as-
17 ESPECIES DE LEIS PATIUAS § 7 16 INTRODUCÇÃO PT. I 20 0 Tribunal, parecendo-lhe que devem scr dispu tados contcnciosaniente, os faz remetter ao Juizo da Co roa, ou são ouvidas as partes. Al. 30 OiU. 1151. ^ Se os embargos suspendem? § 6*. At'iSí)s e Portarias. 1 Forma. Avisos são as Ordens que os Secretários iV Estado expedem com a sua assignatura, em nome do Soberano. A-ão dirigidos a um Tribunal, Magistrado, Cor poração, ou mesmo a uma pessoa particular, com quem Secretario falia. Differem das Cartas dos Secretários ou Portarias de que tracta a 0. II t. 41, em que estas não determinada pessoa, mas principiam Manda -1 Os embargos se remettem com suspensão ou sem elia, se^indo o estado em que se achar a execução, cit. AL 30 Oia. 1751.; sc., em quanto não se faz a execu ção, se da xisía do original Diploma e autos com suspen são dos seus elTeitos: depois de feita a execucão, sc dá em auto separado. Cab. Pheb. Peg. Franc. em Per. So. Ilnot GOl. al. R.cp. m p, 73S. pc,, >5,., n. oO. - 0 faliam com El-Rei N. S. . . r. 2 Aucioridade. Os Avisos ou Porlarias conteem Or dens verbaes do Rei, c como taes se devem cumprir. 0. II t. 41 no (im, ibi—sem lhe ser matulado por Nós verhalmenle. 18, cap. -—Pelo simples cumpra-se do .luizo Executor não se entende começada a execução. Per. cit noi OOÍ—A suspensão tem sempre logar {luando da guiria darnno irreparável, ibkl. itn 7il, suspender ate dous mezes a execução dc alguma Proxisão. Rmim S 101.; porem a exccurão de sentença por temiio niMihum a pode mandar suspender. ^ 11, R,>p. jj p, vh. jmsemboigador. lambem não se [lassa provisão para sus- «. du. V. h. l. tit. dos ausentes. 22 —0 que se entende (piando nao se duvida que verdadeiranienlc El-Rei ordenou o ([ue o Secretario aííirma, 0 quando está cm logar onde facilmente se possa recorS. Mageslade sobro a verdade do facto. v. PD. no execução se serer a Rcp. III p. 784, vb. obra. JNão regulam senão o caso dc que Iractam, nemjiodem prejudicar a terceiro, ites. Cons. Dsb. 10 Nov. 1672, Iv. 6 Cons. fl. 101 t. ^ § 7. Assentos da Siipplica.rão. Auctorulade. Quem os toma. São lambem parlo de Legislação e teem toda a auetoridade de Lei os Assentos sim na execuçrio ea: 0. II t 43 pr. Peg, ibi, n. U. 0 / / 65 SG luiidum ciii nc^ar o nnfIoi> a/-» /. ' i cit. Rcn. In 341 Dn c,.,. ° ° oonccilcnlc. a Rcliiçao (Io , is riclo crL l'"''''* 10,(0. (, h..,„ oonso Jo coso‘:icf ou 0l,r, ;.;L '“28 (|ue u m.Ilida.Io ob4çao'su^?e u próvia. Pheb. dc. 4l“n° 'P^onPi fosso passado 2, cap. 3, n. 12, 13. Barb. á 0. III (,"'9' f^ ' 1 Oual se-ia a auetoridade dos Avisos lem sido conlrovcrtido. A 0. II t. 41 proliibc a todos os empregados públicos dar cumprínicnlo a Portarias que lhe sejam dadas da parte d , poste que selam dc seus Olliciacs ou de pessoas acccilas ab. Wagestadc. No mesmo sentido o Alv. 13 Dez. 1604 cxcilando o cie 2o Scpl. 1601, prohibe fazer obra alguma por Portarias ou Lartas dos Secretários (ilEslado ou do Governo) ou de quaesquer outros Ministros ou Pessoas, ou por Provisões passadas em consequên cia das dietas Portarias ou Cartas, sob nullidado do que se obrar, e perdimcnlo do OHicio para quem as cumprir. Coinluüo como os Secretários modernos são tainbcm Ministros d Estado, com
lí) ESPKCTES DE LEÍS PÁTRIAS § 7 18 INTRODUCÇÃO PT. I tomados na Mesa Grande da Casa da Supplicação, sobre a intelligencia ou interpretarão de alguma Oi’d. ou Lei do Reino. L. IS Ag. 1769, § 4. 0. / t. õ, § ô. 2 Somente o Rei (hoje as Côrtes) púde interpretar, ampliar, ou restringir a Lei Portugueza, ou aiiaesfiucr Or dens Regias, a fí. II, 6 Sept. 1616. AL lõ .hiL 1763; 20 OnJ. 1763, § 6; 12 Mai. 1769. L. 18 Aq. 1769, § 1AL 2o Jan. 1777, Zíegl. jur. Mag. cap. 6, § 10. —Lsta atíribuição Regia foi polo Senhor Rei D. Ma nuel commeltida a Casa da Supplicação, que a exercita por seus Apentos. O. 11. õ, § ô. Vai. Pan. cap. 10, n. ÍU 13. Cttb. dfíc. 212, n. 6. ^ frnTv... Helaoões subalternas, sc., do Porto e do UlAssentos na mesma ídnna; porém dclcellèTes OU reprovados, procede na interpretação declarativa, justa, e racionavel. V. § 12, n. 6, h. }. —Pelos Assentos não deve comtudo ampliar-se ou Lei, fóra do seu verdadeiro senlido; pois i) restrmgir-se a nenhum Tribunal póde alterar a Lei. cit. L. 1(69. v. § 13, 11. 4, h. f. G Como. Os Assentos se fazem na forma da cH. 0.1 f. õ, § 0; c são assignados pelo Regedor e Desembarga dores que votaram, cit. L. 1769, § 4, õ. No votar não se guarda ordem. Rop. lí p. 73, vb. Desembargadores. Os Desembargadores podem pedir tempo para deliberar, arg. 0. I t. 1, § 12. cit. Hep. 7 As partes não teem contra clles outro recurso se não 0 immediato ao Soberano, que nunca é excluído, cit. L. § 9. 3 8 Dos Assentos quo cm cada anuo se fazem na Sup plicação, so deve rcmetler copia anlhentica á Secretaria d‘Eslado dos Ncgocios do Reino. Av. 20 Jan. 1774, na 8app\. Iv. 18, fl. Õõ. 9 Matéria. Sondo pois a interpretação da Lei todo 0 objecto dos Assentos, elles não constituem Direito novo: c portanto os casos verdadeiramente omissos nas Leis do Reino, deve 0 Regedor fazer sabel-os a El-Rei- cit. L. § 11. 10 —Segundo 0 estylo sempre pi’aticado se decidem por Assentos da Mesa dos Aggravos da Supplicação as du vidas sobre precedeneia ou antiguidades movidas entre os Desembargadores d’ella. D. 3 Fcu. 17õÕ, mi Siippl. Iv. 14, fl. 178 V. os remettem para ahi serem aTiprovados, na ítjrma da cit. L. 18 Ag. § 8. \s narnestes Assentos, pouem também recorrer, ca. §8. ^ T ri 1 Assentos se tomam cm consequência’ aKj*« pro0, 6, 8. -—0 que não Ss 8 ^ froquentissimo o uso dos por kso S Z a , Leis: e gislacão. V. Discurs ^7 dr 90 „ c n 8 22 9g 94 Unrrd. facto q’,.o de'Di,"ei!Í dc conirarios ás [,ois, ou ,,ín ns alIóranM Assentos de autos. 11 D’csíes Assentos são diversos os Aceordãos cliamados Assentos dc oníos, que se tomam cm algumas cau sas na fórma da 0.11. 5, § 6, em presença do Regedor. 12 Elles se devem observar, salvo quando contives-, sem injustiça notoria. D. 4 Fev. 1684. 13 Sómente podem ter togar antes de votar-se^ c nao depois de vencido 0 feito. i. Al. 6 Dez. 1813.—São cmbargaveis, ou sejam de revogação ou de coníirmaçao. Ass. 16 .Jun. 1SÍ2. ggravos por Asá 'dTrel,’‘sffXo'í,“et\e “ iniSn'’'; TP'’'' L. prox. cit. ^ lí^terprctaba, é suspenso. 0. c
1 íl ESPECIES DE LEÍS PATRlAS § 8 G —Os privilégios incorpoi’ados nas Ordenações não prerisain do conlirmação. 2-1 20 INTRODIICÇÃO PT. í i § 8. Dos Privilégios. Especies de Privilégios. 7 Pessoaes, reacs. í Os privilégios e isenções ou reCíiein sobre mim pessoa (pcssoaesj, ou sobre cerla causa nu nmlcria (reaesj. Jlci. 1 § llõ. Os pessoaes expiram com a pessoa privilegiada, a nãí» serem concedidos expressameiile também para seus successorcs. Uei. VII § 823.: os reaes passam aos herdei ros. lioi. ] § 118, 120. Pieg. 11 § lO. Os concedidos a uma Corporação ou Collegio duram perpeUiameni.c com ella. Hei. cil. § 323. 0 Incorporados, ou avulsos. II Os privilégios ou são incüi-poradüs em Direito, ou se conleem em Diplomas par ticulares e avulsos. O conlieeimento dos primeii‘Os se suppõe. como 0 das Leis; os segundos è necessário que se alIcgucm c aprcsenlein. Bep. IVp. 2õ8, vb. privilegio para. 10 —Os primeiros não se entendem derogàdos pela claiisula não obstante qualquer privilegio ou por outra similhaulo phrase geral: mas é nceessaria especial menção ederogação. Pheb. dc. 14õ, n. 4, 12. Barb. pt. 1, á l. 1, sal. malr. n. 12, e ü l. quia lah, n. 16, //'. sol. waír. Cab. dc. 04, à n. 1. Barb. d O. 1111. 11, § 2, n. 2. —Os primeiros não carecem de conlirmação. —Uns e outros se podem renunciar, v. n. 36, Ui-iviicgio é 0 Lci cspocial (priva le.r) ]uc concede algum favor ou beneíicio a alguma pessoa, corporação, ou causa. Hei. 1 § los, 11.5 nJn Soberano, JevfM^i n.f m "^0 podem sei- mais se\cias ou moderadas que as Leis. Hei § liò. e porlanÍ675^o ■ ^ Supplicacão, Ál. Í-9 Mai. lolo, e a Mesa da Consciência, Al. 14 Abr lOp? não pouas jícssoas (ia mais alta condicão Cartas, Alvarás ou .Mandados dè çoes dos encargos dos Concelhos sob penas contra 1 !1 8 não podem conceder privilégios, ou de isenou de outros quacsniier, priviiofTio p pnnfr-i niie pretender usar de tai pririm ô //? -7 “ í.™P^egados PuWicos <|uo i> eiimI, y, . do, § 3(, 40.; e que somente á K-iínlia e çioB eSgos ‘d™cotros.^“! ^‘^3? H/f ;wo sendo sobre maleria do ^ - JO!,. UoO, § 1; aos Ileguongueiros, rd0 li V. n. 6, h. §. sg. 2 12 4 1'i’ivilc.gios tí priviUvu^H? c'*'/ ^ ‘*)f’ciío de conlirinar o^^ ricdi- a IJonabu-ioAor n?ais‘mnrr”'’ fíons. Ihh. 5 Om. %7ã, i/j. 6 d A Connrmacão se’expede pelo 0.^1;. do Paro. niaçrio (los sous privüogios, declarou a Pcs. Cons. Dsb. 10 Ag. 1087, (|uc a coiiíirmaçào d(M|uacsqucr privilégios SLMleve rcíiiioror c expedir pelo Dsb. do Paço, ouvido o Procurador da Coiôa. No Dsb. Iv. 18 de Cons. fl. 30. ^ Assim 0 declarou a cil. fícs. 10 Abr. 1G87 irac.larido dos privilégios dos Muedeirus; «pelo ([ue, di/: snu o.s Jui-/.es ülirigados a guardal-os como Lei, por virludo dc seu ollicio e juramen to.»—Sobre a coutlrmação dos privilégios v. Iv. H das Mercês. 2 Ü Al. 2 Mai. 1733, (|ue cleclarou nullas as senleuças pro feridas nas causas dos Moedeiros em outro Juizo que não seja o á b’m D. H. (le P®'"* extraordinaiiamenie° I*. ivdog.„s fuvoraveis ou odiosos d? &; P«bndo os Moedeiros pc1oConseihocíaKa.o„da a CondrOS que Iraclam do , e esta é a differeiiÇí^
ESPECIES DE LEIS PATRIAS § 8 tom. S, p. 210, eãiç. Veneza, col. 1, n. 3. Silo. á 0. III t. 71, § 3, n. 2. i. Al. 11 Ont. 1786, pr. ibi—presumin do ler privilégios que já 7ião existem.—Â L. 29 Jan. 1643 mandüu conseiTar os i)rivilegios anteriores nas pessoas particulares. 18 O privilegio não aproveita a quem o procurou, e impetrou com dólo ouobrepção. i. D. 14 Ag. 1723. Estat. 6 Ag. 17Õ7, § 7.—v. L. 6 Dez. 1612, §10. Regim. 1 Jim. 1678, § 26. * 19 O privilegio concedido em razão de algum Officio ou occupação, não aproveita a quem nelle não tem cíTectivo exercício, e se perde em deixando de o servir. L. 6 Dez. 1612, § 9. Regim. 7 Sept. 1590, § 31. DD. 23 Sept. 1719, e 14 Ag. 1723. Estat. 16 Dez. 1756, cap. 4, cap. 18, § 3. Al. 10_ Fev. 1757, § 2. Rcs. 8 Âg. 1685. 20 O privilegio nao prejudica ao que tem egual pri vilegio, segundo a regra que «o privilegiado não usa do privilegio contra egual privilegiado.» Hei. I § 119. Rcp. IV p. 254, vb. privilegiado. A. 0.11. 88, § 45^ t ult. e III f. 5, § 3, 0 7'econhece a respeito dos Desembargado res, orpJiãos, e viuvas, quando litigam uns com outros. Rep. IV p. 912, vb. viuva não. Phcb. dc. 70, n. 6. ® 21 AqucHe que obteve um privilegio contra outrem, ó obrigado a usar d’ellc contra si. i. O. Vt. 91, § 2, cas. 23 INTR0DUCÇ.\0 PT. 1 22 Natureza restrictiva dos Privilégios. 13 Os Privilégios são de natureza restrictiva; e d‘ahi manam as regras seguintes. Não devem ser interpretados extensivamente, sc., além da sua leítra, salvo com sufliciente razão jurídica. Hei. I §J19. Ricg. II § 72. i. Al. 20 Sept. 1768. E portanto não se podem: I trazer para exemplo. Hei. I § 115.: nem: II estender-se de uma a outra pessoa. i.Al.20Sent. 1768. Al. 10 Fev. 1757, § 4. ^ ● ■ Comtudo quando a causa ou matéria é indivi¬ sível c commum, o privilegio de um aproveita ao socio ou consorte, j. 0. /// t. 80, § 3; 11. 88, § 45, cas. espec. iíep. /t p. o44, 545, vb. Restituição; III p. aO, vb. iH' dividua. ... podem existir contra o bem commum e uti¬ lidade publica. /. Al. 20 Out. 1763, § 7: 22 sMai. 1771.; deverem ser revogados pelo Rei. on 0 Soberano os concedesse, ou os loleie contra si mesmo, i. Al. 27 Mai 177s /● contra a arrecadação da R. Fazenda, cit. § i: oirconti-a aSimReíd prerogativaeindependencia. Al, 18 Sept 17841/ Os privilégios antigos são inúteis, se não’cliegalam a por-se em pract.ca pelo uso recebido. Fo.-Espe/o ‘ Do privilegio de aposentadoria por velhice ou doença, ob tido com dólo, especialmente manda nO. 11. 58, § 52, que não se guarde, c que o Corregedor assim o faça verificar. Dos privi légios obreplicios sc entende o mesmo que das Provisões Alva rás. cit. Hep. IV p. 259. V. § 5, n. 13, sg. h. l. ^ Ncsle caso pois nenhum dos privilegiados usa do privile gio, c fica 0 caso na disposição geral de Direito./Icp./F p. 255.; 0 portanto Iractamlo-se de privilegio dc fôro, prevalece odoréo. Rep. cil.; e tal é a disposição das cit. Ord. t. 88, § 54, e t. 5, § 3.—Exceplua-se: 1." o privilegio da restituição in integram que aproveita contra egual privilegiado. A55. 30 Ag. 1779. v. Iv. UI da rest. inintegr.: ao que accrescenlam, 2.“ quando um dos dous privilegiados tracta de evitar damno, e 0 outro de ohler lu cro, no qual caso dizem que prevalece 0 privilegio iraquclle Cnld. Guerr. clc. no cit. Rcp. p. 255.: 3.* se um Icm privilegio dupli cado. Rep. cit. p. 255. PAHT. I qSer7ulgado?fcoXt"r1’anro& ‘l''"'' a Riia parle disDosilivn mm ‘1^ causas, e nao mencionou ein Diíêito.” "" 'odó'SV?WiÍ4l'i\icVrpo^ cuvas Leis, que não devem ser eníeííDdas S que traclame quefi/enm n ^ matérias d^ 1,1 São tanto mais oZsos nuaní,' ■ 'r?’ § 1’ 2’- extorq°uid7.7™^ “ so^devorojòltr''"®^™ “ Nesta conformidade diz como obreplicios, od 3
INTRODUGÇÃO PT. I e SC funda na regra dos cnrrclativos. l. 1, //'. quod quisq.jur. in alt. stal., end. jur. utat. Rep. IV p. 2õ0. Para os privilegiados poderem usar do privile gio; I deviam ter lança de vinte palmos com as iloclaraçücs da 0. II t. 61: II ter cm fazenda o valor determi nado na L. 22 Out. 1611. AL 20 Fev. 1625. 23 Os privilcgios exclusivos são regularmente prejudidaos, e sómente se concedem por cspeciaes motivos do bem cominum. Const. A. 145, § 24. v. Al. 28 Abr. 1809, § 6, sob)'e os mventores. 24 Pela sua natureza rcstrictiva e odiosa acabam cmfim de ser abolidos todos os privilégios que não forem es sencial e inteiramente ligados aos Cargos para utilidade publica. Const. A. 145, § 15. Exemplos de restricções de Privilégios. ESPECIRS DE LEIS PATRI.\S S 8 24 25 29 O privilegio para trazer armas defesas, não apro veita para as trazer dc noute fora de horas. 0. V t. 80, § 10. 30 0 privilegio para não se tomar besta a alguém, não se entende das que se costumam alugar, i. 0.11. 58, § 48; II t. 50, § 2, e t. 58 pr. V nlt. etc. Guarda e infracção dos Privilégios. 31 ^Os que quebram o privilegio a quem o tem, in correm nos encoutos, sc., nas multas e mais penasím pos tas aos infractores. 0 11. 59, § 8,14; II t. 62, § 6, cas. spec. { 32 Da infracção e dos encoutos conhecem os Almoxarifes do logar da infracção, ou, não os havendo, os Jui zes Ordinários, ou os Corregedores do Cível da Corte, sen do Juizes Privativos do privilegiado, v. 0. 11. 59, § 14. liep. II p. 478, vb. citar.—Sendo sobre matéria de direi tos 1\R. pertence o conhecimento aos Juizes dos Feitos d'El-Kei. 0. cit. § 8, t. 9, § 9. Cost. stü. Ass. 25.—Paqucin SC possa aggravar. v. Lcit. tract. 1, qt. 6. 33 0 uso de censuras ecclesiastlcas para conservação dos privilégios è illegitimo, como sobre causa temporal. Al. 9 Jul. 1642.2 2o Nenhum privilegio, sem expressa declaração, es cusa de servir os cinco Officios de Juiz, Vereador, Pr^v.: nidor_do Concelho, Almotacel, e Depositário do cofre dos Urphaos, salvo com expressa mcncao. 0. 11. 67 8 10V. h. l. tit. das Camaras. * ’ para obias publicas e limpeza d /. í. 6’6*, § 43, vilegiados. ra 1 20 0.111.58, § d; e 46, t. ò8, § 19. Hep. iVp^ 250, vb. prL 1 Pretendendo F. Tliesoureiro da Bulia ser isento de certo encargo, decidiu a Res. 11 Cons. Dsb. 15 Mar. 1675, que devia usar do meio ordinário dc aggravar para a Mesa do Desombargo do Paço, como SC observa a respeito dos mais privilegiados; pois de outro modo se induziría confusão, não podendo bem averiguar-se a qualidade do privilegio. Iv. 6 de Cons.p. 334 >■●. v. n. 33. Res. 9 Juí. 1672. Sendo a duvida sobre a intclligencia do pri vilegio, pertence á Casa da Supplicação o interprctal-o. ^ \.° Fulminando o Conservador da Culla com censuras a certos OlRciaes sobre pretexto de haverem quebrado a isenção temporal de um Mamposteiro, declarou a Res. Cons. Dsb. 25 Mai. 1675, que houvera nisto abuso dc jurisdicção, pois o Conserva dor a não Icm para impôr censuras neste caso; c os privilegia dos devem usar do meio competente, que é o de aggravarem para 0 Corregedor do Cível. Dsb. Iv. 6, fl- ^52 f. 2.° Por oceasião de proceder o Conservador da Bulia da Cru27 Posturas das Camaras o Al28 Os privilégios de captivos, SS. Trindade etc sómnos.
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