,/ 0 J- \ DllilSfRATllO 'BRASILEIRO .● / COUrnEIlENDE os PROJECTOS DE REFORMA / DAS Aílf\\sTRAÇüES PROVINCIAES E MUNICIPÂES E AS ISSTRLilçOES Q\JE O rnOGRESSO DA CfVILISAÇÀO RECLAMA PELO COJÍSELIIEIRO \ r. G. T. YEIGA CABRAL « La Science de radministralion a pour bul dc recherchcr, à la source mème des bcsoins, les rtjgles de la vic pratique des iiations, les príncipes sociaux qui doivcnl les rúgier. » M. Macatiel. RIO DE JAIVEIRO TiTOGUAPíIIA U-NIVERSAL DE LAEMMERT I\ua dos Inválidos, 61 B J859 õ'
3^-^ c) -r f^xA oÇ,0^-?otO ÍNTRODUCCAO » 1 A obra que publicamos sob o titulo cie Direito Ádministrahoo Brasileiro, não é um curso desen volvido de Direito Administrativo, começa ser considerado como sciencia entre nósj nem é somente nm Manual, ou Resumo; é a expo sição de princípios, ● 1 que por ora e da legislação , cm que se procuia sobretudo coordenar, e vivificar os ele mentos da sciencia; 5 para melhor dizer é o plano do Codigo Administrativo Brasileiro comprehenclendo instituições, que convém á actualidade, e que opiogresso da civilisação exige, bem como os projectos de reformas para melhoramento das Administrações Provinciaes, se aos Estadistas ou e Miinicipaes; dirigeaos funccionarios públicos, aos alumnos das Faculdades do Direito , c em geral a todos os que querem conhecer os direitos e deveres dos cidadãos no exercicio dasliberdades publicas; os direitos e deveres da administração nas suas rela¬ ções com os cidadãos, e a sociedade. Alguns espíritos siiperliciaes iiegão ainda hoje a eristencia dos principios fundameiitaes do Direito
VIJ 0 decreto n. 608 de 16 de Agosto de 1851 creando a cadeira de Direito Administrativo em cada uma das Faculdades de Direito do Império é digno do governo, que apoiado nas leis mandou ensinar nas Academias de Direito aquellas, que restringem, ou limitão 0 seu poder ; ao jurisconsulto pertence collocar a administraç3o em frente do Direito, e demonstrar quaes os meios protectores contra os abusos, e quaes as regras para fazer triumphar o regimen equitativo contra o arbitrado, e estabele cer a segurança nas relaçCíes dos cidadãos com o Estado, no que a administração ganha em respeito o que perde em autoridade. As questões de partido, que tantas vezes tem occupado a altenção das camaras legislativas, as reformas eleitoraes que annualmente se inicião, o pouco tempo mesmo da existência do Systema Re presentativo, tem-nos privado da confecção de al gumas leis para garantir a protecção da Sociedade a certos respeitos; além de que as decisOes do Con selho de Estado, onde se conservão as altas tradiçOes administrativas, não lèm sido publicadas, e nem deixão vestigio ; entretanto nada é mais digno de occupar o espirito dos homens sérios, e devotados ao bem do seu paiz, do que o estudo, que consiste em observar os meios pelos quaes a acção do poder social se insinua, e se faz sentir sobre todos osponvj Administrativo (1), mas desde que a Constituição Política do Império marcou, ou delineou dentro do dominio do poder executivo o limite invariável en tre a autoridade judiciaria, e administrativa, não se pode duvidar que forão estabelecidos os principios fundamentaes do Direito Administrativo, e que para a este estudo os desenvolvimentos ulte- preparar riores cumpre escolher com critério , ajunlar e coordenar no immenso cahos das nossas leis as disposiçOes , que constituem a legislação administra tiva, visto que os conhecimentos administrativos formão uma sciencia, a qual tem os seus principios, será impossível comprchendé-los ? meios, e lins : procuremos, ainda que seja para instrucção nossa, e para provocar um trabalho mais completo; a sciencia do Direito Administrativo écomo todas as outras, que se quizermos reduzi-la aos principios geraes, que a constituem, ás disposiçOes, que fixão o seu objecto, e aos meios, que formão o todo , acharemos que elles não são tão numerosos como se pretende; porque os principios não varião, os detalhes é que são infinitos , e sempre se renovão. mesma obstinação subsistio em França por muito tempo , e foi sera duvida para convencer o contrario desta negativa que Mr. Maçarei redigio e publicou o tratado intitu lado — Tribunaux Aãministratifs, (1) A
1 íj t vilj los do territorio ; em verificar se elle applicacom discernimento as forças, de que dispOe; se nHo as deixa perder, ou se emprega em objectos inuleis, cm seguir finalmente o movimento da grande machina social, que nunca pára, substi tuindo as roldanas, que produzem embaraço por outras, que assegurem a regularidade de sua marcha !... Tendo sido approvada unanimemente pela Fa culdade de Direito de S. Paulo em sessSo do D de iMarço de J8o5 a Memória Histórica Acadêmica, qual apresentei igualmenie os primeiros Iraços sobre o Direito Administrativo Brasileiro, animado por este ensejo, vou corrigir, c augmentar o que conv^’m para formar corpo de doutrina, quanto permittirem as minhas forças; tendo conheci mento dos trabalhos de MM. de Cormenin (2) e Maçarei (3j, que primeiros dirigirão a pratica MM. de Gerando (4), Proudhon (5), e Foucart (6), que abrirão a estrada ao ensino deste ramo de Direito, devo reconhecer o auxilio de MM. Dufour (7), La Ferriere (8), Vivien (9), Magnitot(lO), Blanch (11), Servigny (12) eChauveau Adolphe(13), que contém algumas theorias appíicaveis ao nosso Estado; MM. Florent-Lefebvre (14), Cabantous (Ib), e Pradier fl6) cscrevérâosob regimens oppostos; e nesta di versidade de pareceres foi preciso crear um syslema adequado á exposição do Direito Administrativo Brasileiro, cm que procurei consignar primeira mente as noções essenciaes da Scicncia Adminis trativa, as relações da Administração cora os Po deres Políticos do Estado, a divisão territorial do Império c sua população , os gráos de Jerarchia administrativa, e objectos de sua competência, para I na (7) Traité général de Droit Administratif appliqué. (8) Cours de Droit Public et Administratif. (9) Etudes Administratives. (10) Dietionnaire de Droit Publique et Administratif. (11) Dietionnaire général de 1’administration. (12) Traité de Ia compétence en matiòre contencieuse Administrative. (13) Príncipes de compétence, et do Jurisdiction Adminis trativos. (14) De la Décentralisation. (15) Répétitions Ecrites sur le Droit Administratif. (16) Précisde Droit Administratif. (2) Questions de Droit Administratif, 5'"'= édition augrnentée en Belgique de la législation du Rojaume. (3) Traité de la fortune publique, et de son administration. (4) Institutes de Droit Administratif. (5) Traité de 1’usufruit. (6) Eléments de Droit Public et Administratif. ●1
X depois tratar do Direito Administrativo nas suas relaçOes com a conservação e defesa social^ do Direito Administrativo nas suas relaçoos com o fim da sociedade, qual é garantir o exercício dos di reitos, e o cumprimento das obrigaçOes, e auxiliar o progresso intelleclual e moral, e o desenvolvi mento da riqueza publica. Indicando o programma que tenho em vista, persuado-me de que não attingirei o fim, que proponho, mas espero que a benevolencia do pu blico sensato levará em conta ao menos os meus esforços, attenta a diííiculdade do assumplo, e o estado actual da legislação. DIREITO ADMINISTRATIVO PRIMEIRA PARTE. me iScícucia A«lniÍBiis(rativa, c Dii*ciio Adiuiuistratívo 5 Cciiiralisaçao , Rclaçucs da AdluiaistraeSo com os Podcrca |ircpostos com cila aos íins isocSaes, Riviãiaò terri torial do Iii&perio o sua populacíto ^ Poder Adiiiiuiatrativo em seus liuiitcsi legacs> dc coiupeteucia; «lurisidicçao Admiiiiiüitrativa, sua uatiireza, o «livisilo, Oráos de Jcrareliia AdDuiuistrativa^ a Admiuistracao é Geral, ou local. V. c. TITULO I. IVoçdes |»i*eliiuiuarcs9 clistineçâo (In Sclciicia Admiulstrativa, e Direito Adii&litistratlvo, CioYerno, e Atlntliiistraçuo, e sua divisno. § D Direito em sentido universal é a razão o applicada ás relações naluraes, políticas, e civis do homem, e da Sociedade. ●—Considerado em cada
i3 12 fundarr.enlo á organisação constitucional, e as que entrão no dominio do poder judiciário (I); ha porém muitas leis que fazendo parte essencial do Direito Administrativo , são ccmludo applicadas pela autoridade judiciaria na relação da penali dade, ou nas questões de propriedade ; por exem plo a lei n. 601 de 18 de Setembro de 1860, a qual mandando dispôr adminislrativamente das terras devolutas do Império, autorisa o governo a esta belecer nos respectivos regulamentos as penas de despejo, de prisão , e de muita, devendo estas ser eíTectivamente impostas pelos Juizes de Direito, e um de nós o Direito é a liberdade do homem suas relaçOes com a lei do dever. nas Direito publico éa sciencia da organisação e atlribuiçoes dos poderes politicos estabelecidos para reger o lodo, e as divisões do lerritorio Na cional ; é o Direito Polilico, ou Constitucional. 'fet '>r ju-" 3° Sciencia Administrativa é comprehensão dos princípios, do mecanismo, e de todos os tra balhos relativos á Administração ; a sciencia Admi nistrativa é propriamente a parte regulamentar, lechnica da Administração. a ou -i d" Direito Administrativo ó que regula 0 a (!) O Direito AJiiiinistrativo diíFere Direito privado em para lhe conceder uma vantagem , go , emquanto que o direito privado civil essencialmente do qiie aquclle considera sempre a sociedade ou inipór-lhe um encar ou penal, nunca rege a sociedade , salvo se esta se apresenta como simples particular, usando dos mesmos titulos , em virtude das mesmas leis; além disso o Direito Administrativo também e compelcncia da Administração aeçao relações com os centros uas suas parciaes da população ou os cidadãos individualmente para execução das leis, decretos, e ordens expedidas por interesse geral ou local. § b** Dislinguem-se do Direito Administrati Leis Administrativase difíere do Direito privado , em que o primeiro pronuncia em geral sobre interesses do ordem publica, e o segundo sobra titulos , convenções, e testemunhos nuthenticos ● presta-se és considerações de equidade, o segundo não atteude senão as regras positivas da justiça , o primeiro equi libra VO as sentido eslricloemque estas regulão alguns poniosda organisação, ou daaccão admmistrativa; constituem um dos elementos do Direito Administrativo m o primeiro mas não o limilão. 6° O Direito Administrativo comprehende todas as leissociaesá excepção daquellas, concilia pretenções de ordens diversas , segundo reconhece, e consagra direitos rigorosos , e absolutos : Gandillot, e J. M. Boileux Manuel de Droit Administratif. que servem de
14 15 cobradas execulivamente como divida da Fazenda publica; o Decreto n. 1,318 de 30 de Janeiro de 1854, sob as relações da Administração com os indivíduos pertence evidentemente ao dominio do Direito Administrativo , mas as disposições dos artigos 60 e 63 se ligão á jurisdicção civil e correccional, emquanto declarão competentes os Juizes Municipaes, e de Direilo para as providencias ahi mencionadas ; estas leis, e muitas outras são de natureza mixta : — epigrapbe deste titulo e sua divisão. 7“ Governo. nistros responsáveis, conforme a diíTerenle natu reza dos actos do Poder Moderador, e Execu tivo (3). 8° Governo também designa a forma, pela qual se acha constituída uma Nação ; a Nação Brasileira se acha constituida, sob a fórma do Governo Mocasos do artigo 154 ; 7® Perdoando e minorando as penas impostas aos réos oondemnados por sentença ; 8° Concedendo amnistia em caso urgente , e que assim aconselhem a hu manidade , e 0 bem do Estado ; ora incumbindo ao Conselho de Estado consultar em todos os negocios , em que o Im perador houver por bem ouvi-lo para resolvê-los e princi palmente em todas as oceasiões, em que se propuzer exer cer qualquer das sobreditas attribuições do Poder Modera dor ; os Conselheiros de Estado são os responsáveis jielos conselhos, que derem ao Imperador , oppostos á Constituição, e aos interesses do Estado , nos negocios relativos ao exer cício do mesmo Poder; artigos 4® e 7° § 1® da lei de 23 de No vembro de 1841. (3) A famosa questão—o Rei veina e nâo governa — proveniente da formula vaga e insufficiente da antiga Cons tituição Franceza desapparece á vista das disposições claras do nosso Pacto Fundamental, no qual achando-se explicita— mente declaradas quaes as attribuições , que ao Imperador competem como delegado privativo do Poder Moderador , e quaes as que exerce como chefe do Poder Executivo pelos seus Ministros de Estado, não se põde tirar, nem ampliar a parte , que tem no Governo Supremo do Estado. passemos á ultima parle da —Governo, e Administração, Governar cm sentido mais am plo é exercer a acção do Poder Moderador, c Exe cutivo em geral; porque o Imperador governa cra pòr si mesmo (2), ora por intermédio de seus Mi- (2) 1® Nomeando os Senadores na fôrma do artigo 43 da Constituição ; 2® Convocando a Assemhléa Geral extraordi nária nos intervallos das sessões, quando assim o pede o hem do Império ; 3° Sauceionando os Decretos, e Resoluções da Assemhléa Geral, para que tenhão força de lei, artigo 62; 4® Prorogando ou Adiando a Assemhléa Geral, e dissol vendo a Camara dos Deputados nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando immediatainente outra , que a substitua; 5® Nomeando e demittindo livremente os Ministros de Estado; 6® suspendendo os Magistrados nos l
i i6 17 Tiarchico, ITereditariOj Constitucional, e Represen tativo. §11. AdministraçSo. Administrar é applicar a acçao executiva aos detalhes do serviço publico, remover os obstáculos que se oppoem á sua mar cha regular, e decidir as reclamações provenientes da execução das leis ; a Administração é geral ou loçal (6), esta se subdivide em Provincial, e Muni cipal, 9" Governo Representativo. Ainda que o Poder Moderador seja a chave de toda a organisação Politica do Estado, comtudo não é sómente este Poder, que constitue o Governo do Brasil^ mas sim é a reunião dos Poderes Políticos pela Consti tuição, ou antes é a acção combinada dos Poderes Constilucionaes. geracs de ordem, de policia, e de segurança publica, pelos tratados , convenções , e capitulações militares, pelos actos de alta policia administrativa , pela correspondência official entre seus agentes para melhoramento moral, e material na direcçilo dos negocios públicos : pelas nomeações dos diversos funceionarios públicos, demissões, ou aposentadorias, e fiscalisaçâo a exercer sobre b 10. Governo em sentido eslrictoé o Poder Po lítico encarregado da missão de executar, e lazer executar as leis, sendo responsáveis (4), perante ■Corpo Legislativo as pessoas encarregadas dessa missão ; é o Poder Executivo que constitue pro priamente a acção governamental (5). 0 os seus agentes, Mr. Cliauveau Adolphe ~ Príncipes de compétence et de jwrisdíction administratives , sob n. 10 ; a sua doutrina porém comparada com a disposição das nossas leis discorda em que pelo artío-o da lei de 23 de Novembro de 1841 os Decretos, lamentos, e Instrucções para a boa execução das leis, propostas, que o Poder Executivo Jtenha a apresentar á Assembléa Gera! são da competenoia do Poder AdministraRegu- (4) Conforme na Caniara dos Deputados o exame sada, e reforma dos abusos nella introduzidos ; mas seg-imdo os estjlos parlameutares annualmcnte se institue esse exame artigo 37 da Constituição deve começar da Administração pas- e sobre tivo, e não do Executi ! por oceasião da discussão da resposta á falia do Throno, e das leis annuas : não salva aos Ministros do Estado da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, cripta, artigo 133 da Constituição ; torna efíectiva vo puro ^ porque deve preceder sulta do Conselho de Estado, ou das Secções do Conselho , conforme expressameate se acha detern.inado sobredita lei. conmesmo ou por esresponsabilidade se na fórma da lei do 15 do Novembro na (6) A divisão de Mr. Pradier activa , e consultiva é contradictoria admissivel e outros de Administração em si mesma; e inemquanto considera os meios auxiliares de Admi-« ãe 1827. (5j Assim este Podor anifesta pelos Uegulamentos se m li9
18 19 a Ccníralisaçâo; devendo subordinar a este prin cipio a exposição do Direito Administrativo, assim como indicar as relações da Administração com os Poderes prepostos com ella aos interesses sociaes, cumpre considerar em primeiro lugar a acção administrativa em seus limites legaes^ e nos obstáculos que lhe podem oppor os interes ses, e direitos dos indivíduos sob a relação da com petência, c do contencioso, comprchendendo os coníliclos de jurisdicção , c os gráos de Jerarcliia administrativa , para depois tratar do Direito Ad ministrativo nas suas relações com a conservação, c defesa social, do Direito Administrativo nas suas relações com o íim da sociedade, sob o ponto de vista dc Administração geral, e Administração local; lal e a ordem , o plano , ou melliodo , pareceu conveniciUe seguir, conforme as ideas indi cadas na introducção e no programma. § 12. Ainda que pela Constituição o elemento democrático tenha grande importância no Brasil, e as nossas instituições participem delle , comtudo não excluem, nem podião excluir o principio es sencial , e o mais vital da Administração, qual é nistração constituindo especíe dislincta delia, quando aliás é certo que as decisões dos corpos consultivos não ligão a Administração, dencia ; e o consultivos são os meios auxiliares de administração , que sõmente servem para esclarecer o Poder; ora segundo os principios de Direito Administrativo Brasileiro os meios auxi liares de administração consistem nos pareceres do Pro curador da Corôa e Soberania Nacional, nas consultas das secçôes do Conselho de Estado, ou do mesmo Conselho de Estado reunido , que nenhuma acção administrativa tem emquanfo o governo não adopta os pareceres , ou o Impe rador não resolvo as consultas ; couseguintemente a doutrina de Mr. Pradier é totalmeute inapplicavel ao nosso paiz cujas instituições são diversas : a faculdade concedida ás secçôes do Conselho de Estado para procederem por si mesmas á inquirição de testemunhas, avaliações, depoimentos de par tes , e quantas diligencias julgarem esclarecimento da verdade, assim como as suas decisões para andamento regular do processo administrativo, tituem especie diversa de administração activa actos preparatórios delia. Vid. Gap. 3 Primeira Parte. qual sempre conserva a sua indepenque Mr. Pradier chama decisões de corpos que nos Ccjit5*nlisaçíÍo (fl}. § 1° A centralisação não é um poder aUrahindo para o ceníro quasi todos os negocios públicos, necessárias para não consporque são 3° Titulo 9*^ da (1) Decentralisação, decentralisação! é o que se ouve as partes, e o que se reproduz como a expres- de todas
21 20 pelo contrario é o principio mais essencial, mais vital da Administração. 2° A Centralisação é o principio de actividade, e consiste na existência de um poder destinado a imprimir a todas as partes de um paiz uma direc ção uniforme , assegurar-lhe o gozo das mesmas vantagens, e impôr-lhe os mesmos encargos. nem prejudicando a liberdade legal dos cidadãos, e da população, comoinculcão os seus delraclores, sao dc uma das neoessidades mais imperiosas da nossa épo ca ! decentralisar como pretendem os adversários da centralisação , principalmente Mr. Lefebvre no Ensaio de um systema de Centralisação pclitica; e Decentralisação admi nistrativa é abater o poder central para que os uegocios públicos sejão expedidos conforme a sua natureza geral , ou particular por funccionarios escolhidos nos lugares pelo poder local livre de intrigas e de corrupção por serem os mais hábeis , capazes , e esclarecidos vé-se pois que os partidários extremos da Reforma Administrativa não atacão a Centralisação politica, porque reconhecem que esta é sjmbolo da força, e de grandeza, e que as Nações quando voltão ao estado de barbaridade, o Governo so despedaça , e os Impérios se dissolvem pela decentralisação, e pelos pri vilégios das Províncias; mas o que ha de commum entre a unidade politica , e a omnipotencia Ministerial ? entre a unidade Nacional, e as reformas, e melhoramentos das Admi nistrações Proviuciaes? Proudhon , Revolução social demons trada pelo golpe de Estado de 2 de Dezembro, pretende que o problema a resolver no presente século é que todos excepção, tenhão era proporção igual, o capital, o trabalho, o commercio , a liberdade , e a commodidade ; 3” Este centro de actividade e uniiormidade resulta, não da disposição dc uma Ici,, ou de al gumas leis, resulta da organisação Social, e da divisão, equilíbrio, e harmonia dos Poderes Constitucionaes, especialmente da vigilância do Chefe Supremo da Nação, e seu primeiro Representante, a quem incumbe velar incessantemenlc sobre independeucia Poderes Políticos : 0 « ( a equilíbrio, c harmonia dos mais assim se a acçao do Poder Exe cutivo, queio dizer dos Ministros é irregular, o Im perador os demitte; se cs actos do Poder Legisla tivo são funestos ao paiz o Imperador dissolve Gamara dos Deputados mente outra do Poder Judiciário são r a convocando immediatasem que a substitua ; se os julgamentos mui gravosos emquanto appiicão ás acçOes individuaes penas mui graves,o Imperador modera mais adiante diremos quaes as reformas, ou modificações a fazer sem corntado destruir a Constituição, de peiorar a Administração. Vid. os títulos 1° Quarta Parte, essa acção pelo direito de agraciar; da mesma forma, e pelos meios compe tentes os outros ramos do serviço publico obeG sem correr perigo 3" da í
23 22 melhoramento dos inreresses materiaes do paiz, elle 0 consegue com o auxilio deste meio : se as administrações locaes encontrão embaraços na sua marcha o poder central os remove , e executa com energia o seu pensamento. § 6“ São pois geralmente conhecidas as van tagens da Centralisação; mas accusão de ter exce dido os limites, dentro dos quaes se deveria conter ; em uma Assembléa Provincial chegou-se ate a propor a nomeação de uma commissão para o parecer do Conselho de Estado sobre a questão de estradas de ferro, mas a disposição do § 8” do artigo 10 do Acto Addicional exceptuando Iradas, que pertencem á Administração geral do Estado, firmou a competência do Poder Central, ficando evidente a injustiça da arguição. § Accusa-se particularmente a Administração central, do embaraçar uma multidão de negocios, cujo expediente poderia ser deixado ás autoridades locaes, por estarem mais ao fado das necessidades locaes, e evitar o incommodo dos cidadãos curar mais longe a solução de suas dependcncias ; estas censuras são mais especiosas do que funda mentadas ; porque reílectindo-se sobre o numero, e qualidade, ou natureza dos negocios, de que se trata nos mais longinquos centros da população Bradecem a este principio, pois que o objecío da Centralisação é imprimir á Administração unidade adminisTativa para o lim da conservação e segu rança Social. § 4” 0 mesmo systema de Centralisação garante a independência Nacional, c a integridade do Im pério , porque se a Nação é ameaçada no exterior pelo inimigo, ou perturbada no interior pelas fac ções, a Administração usando do poderoso instru mento da Centralisação dirige todas as forças individuaes para um só fim, reunindo-as para o esforço commiim ; o paiz todo se organisa á primeira ordem do Poder Supremo, e obedece á sua acção, ou faz reagir a maioria dos cidadãos contra os revol tosos. rever as es- § o" Pertence também á Administração depois de obter aulorisação da Assemblea Geral applicaras medidas, que contribuem para o progresso dos tumes, e para desenvolvimento dos princípios de justiça, e humanidade ; o Brasil tem lido a felici dade de receber muitas vezes dos Poderes políticos, que 0 dirigem, um impulso generoso, e elevado ; o Governo não tem instrumento mais cos¬ em propropno para obter este fim do que a Cenlralisação; porque se é preciso diffundir falta de braços para agricultura instrucção popular, prover a ou promover o 1
24 25 sileira, achar-se-ha que a maior parte dellas se liga aos principios mais importantes do nosso Direito Publico; para provimento mesmo dos empregos mais subalternos de Justiça ou Fazenda é preciso respeitar as regras estabelecidas pela lei; o culto religioso, que é mantido a expensas do Estado, deve ser protegido, e conservado: ora seria conv-enienle expor estes interesses a negligencia, ou má vontade de uma Autoridade local ou Municipal durante o tempo das interinidades (2)? isto n3o é desacredi tar as Autoridades locaes interinas, nem as Muni cipalidades, que s3o realmenle corporações admi nistrativas, é dizer o que se observa a maior parte das vezes, que se deixa á acção dessas Autoridades, e corporações o exercício de certas attribuições, que immediatamentc ficâo sujeitas a influencias secundarias, que só tem por lei a sua vontade abso luta!! salvas honrosas excepçues. § 8“ A maior parte destas recriminações feitas ao Poder Central tem um iinico fundamento, qual é a demora na expedição de muitos negocios lo¬ caes, mas a causa está nas formas complicadas do nosso sjstema administrativo , que não lem sim plicidade necessária, e que provém de applicar-se ao processo administrativo as garantias minuciosas dos negocios judiciários verdade para os , garantias preciosas na negócios privados, mas qne são realmentc a origem de retardamentos, e embara ços : as decisões dos negocios podião ser tomadas com menos lentidão sem que todavia o exame fosse menos completo; introduzindo-se esta reforma, parece-nos que far-se-hia calar a maior parte das queixas. § 9" Outro motivo de queixa contra a Genfralisaçao, é applicar el!a as mesmas regras a todas as localidades apezar das differenças naluraes, e que não se podem nivelar; para remover este incon veniente por sem duvida grave, e justifleado, cum¬ pre empregar meios, que correspondão ás recla mações das localidades reorganisando as Admi nistrações das províncias, e para chegar a este re sultado e preciso: 1“, fazer divisões administrativas apropriadas á reorganisação das Administrações provinciaes ; crear Conselhos das» Presidências com voto deliberativo em certos casos, e meramen te consultivo em outros declaradosem Lei; ou Re gulamento, havendo Recurso para o Conselho de (2) As folhas publicas abi estão redarguindo quotidiana— mente as interinidades; fizemos comtudo honrosas excepções: o governo projecta a reforma das Municipalidades , como se vé do Relatorio do Ministro do Império de 1855. 1
26 27 Estado; 3% crear lambem Commissarios do Goverou Agentes auxiliares da Adminislração faculdade para resolverem nos Estado deve exercer as suas funcçOes; os seus pa receres sào meramente consultivos, quer seja em objectos contenciosos, ou não contenciosos, com os recursos, de que havemos de tratar nos capítulos subsequentes: é de esperar que sejão sanccionadas as reformas indicadas no paragrapho anterior^ e cujos projectos serão apresentados nos seus compelcnleslugares; vid.os§§2,3, 4,9, lü do titulol% e o titulo 3" todo da Quarta Parte. no com objectos de sua competência, mas podendo sempre a sua decisão ser revogada, ou alterada pelos Presidentes de Pro víncia era Conselho, a cujo conhecimento as deve rás levar logo, e em outros casos dependendo de autorisaçoes, ou commissOes do Presidente de Pro víncia. § 10. 0 syslema de unidade de acçao é portan to uma das bases da nossa organisaçíío administramas esta acção deve ser eíleiluada e madureza; o administrador chegar a este íim por si mesmo, pelos cuidados da execução, to, necessita do auxilio da discussão dos documentos da instruccdo, que só póde ser ve rificado por outrem; ao conselho de Estado pleno, 9*^*^ se acha dividido exame; a Lei de 23 de Noveraexpressamente diz no arli<m T — ao Conselho de Estado incumbe consultar em todos os negocios em que o Imperador Houver por bem ouvi-lo; e o Regulamento de 5 de Fevereiro <le 1842 dividindo o Conselho de Estad çães, determina o modo pelo qual o Conselho de TITUJLO III. com o Poder liva; dencia, com prunão póde porque preoccupado principal mandapara o exame 1® Tendo tratado da Centralisaçao no titulo por ser o principio mais essencial , mais vital da Administração, e lendo feito conhe cer a forma antecedente seu modo , pelo qual este principio modera, ou restabelece a unidade da acção admi nistrativa, segue-se iallar das suas relações, isto é, das relações da Administração Poderes Politicos do Estado e o a uma, ou mais secções, incumbe esse em com os demais edellas nos occupare- bro de 1841 mos neste titulo, e nos seguintes. § 2“ A Constituição Politica do Império, Sobera na das leis, garante os direitos civis, e politicos dos cidadãos brasileiros, e conforme as bases estabele cidas pela mesma Constituição, as leis decretão ano em sec-
T 28 29 nualmenle os impostos, autorisSo asdespezas galao a força Militar, e protegem os interesses sociaes, moraes, ou materiaes, exteriores mestiços, collectivos ou individuaes. § 3“ A Administração applica ou executa a lei, percebe os impostos, orgaiiisa e dispõe da Força armada, emprega as rendas do Estado; a sua tute la comprehende os interesses collectivos das Pro víncias, das Municipalidades, e das associações; vigia mesmo os interesses individuaes quando ligão á ordem publica; assim a Administraçn be o cidadão desde que começa a viver , dá-lhe um estado civil, proporciona-lhe inslrucção ade quada á siia existência social seja perseguido por motivo de religião uma vez que respeite a do Esíado, e não oíTenda á moral publi ca, assegura-lhe o livre cxercicio dos seus direitos politicos, impOe-lhe o cumprimento de deveres para com o Estado, e depois que fallece ainda lhe presta as ultimas honras. § 4“ A lei contém sómente 0 principio, gem de acção; a Administração é que lhe impri me movimento, quer ella mesma applique, ou as segure a sua execução nos arrestos da Justiça, quan do os interesses privados tôm sido submettidos á autoridade judiciaria. 5° O cuidado de executar a lei não se limita rcao emprego de forças vivas para converter o direito em facto; não consiste em seguir a letra da lei, e conformar-se materialmenie a ella ; a Administra ção está aulorisada pelo § 12 do artigo 102 da Cons tituição, para expedir os Regulamentos, e Instrucções necessárias a boa execução das leis, porque por falta dos Decretos, Instrucções, e Regulamen tos adequados á boa execução das leis, el!as aciiarião entraves na sua execução; além disso a Ad ministração está mais habilitada para expedir estes actos secundários , porque esclarecida pela experiencia, e entregue aos cuidados práticos dos ne gócios públicos, conhece as difliculdades e as exi gências; não lhe é estranho nenhu do¬ ou se o recenão permitíe que m detalhe, pelo conirario ella sabe prever Iodas as hjpotlieses, acautelar a astúcia e conciliar todas as preíenções legitimas. § 6“ Mas a Constituição declarando no artigo J-^aTquacs são as allribuições da Assembléa Geral, no artigo i02 indica sóraente asprincipaes attribuições do Poder Executivo; ora se a Constituição marcou somente as principaes attribuiçOes do Poder Executivo, com razão se diz que existe um terreno litigioso entre estes dous poderes, e que por não estarem bem definidos oslimifes, a invasão é facü; e a on1
30 31 pensa-se mesmo que o Poder Legislativo será sem pre inimigo do Poder Executivo: esta proposição porém não pode ser applicada ao nosso systema de Governo, porque sendo os Agentes responsáveis da Administração escolhidos das próprias Gamaras Le gislativas, dahi resulta uma alliança intima geral, que se deve seguir, deduzido da natureza, e Índole do regimen constitucional, é que o legis lador não se recusando tratar de nenhum objecto, não deve comtudo descer aos detalhes da execu¬ ção; porque estando as questões submeltidas a princípios geraes, delles emanão plicação; a lei, diz Mr. Vivien, as regras da ap- : deve proclamar « os piincipios, c limitando a sua intervenção a « esta grande e solernne missão , e quasi uma fusão entre os dous poderes; as Gamaras Le gislativas não são mais instrumentos de resistência, ellasse tornarão deve deixar á Administração o cuidado de expedir todas as disposições Obrigatórias; » não deve lambem 0 apoio, e os mais enérgicos auxi liares da Administração; á medida 4ue 0 governo parlamentar se consolida, e se desenvolve o Poder Executivo c Legislativo sc approximão; mo-nos desta verdade estudando ingenr-se nas questões, que exigem solução immediata, ou reclamão que podem ser modificadas slancias, convença- ^ nossa historia principio a nossa Assenibléa Gonsentendendo que a siia preponderância era contestada pela Administração, nega-lhe o seu con curso, ameaça o Poder nas suas entliusiasticas discussões, e declara-se em sessão exame discricionário constitucional; tiluinle segundo as circumpois que a Administração só é que está em estado de verificar os factos, modificações convenientes. e sanccionar as permanente; dise jurada a Constituição actiial, ainda algum tempo decorreu solidar § 8** Outras solvida ella , admiüida, vezes circumslancias de momento, aliás muito estranhas á qualidade da questão, pro duzem desharmonia entre os dous poderes, desharque a Constituição quiz sabiamente ver, ou evitar pelo voto suspensivo do Imperador ; artip 65 da Constituição neutralisa o efleito, que póde resultar deste desaccordo , pelo intervallo de duas Legislaturas para se congoverno parlamentar , e sómenle pelos progressos constitucionaes, se reconheceu o peri^^o de ultrapassar os limites, que devem haver entre OS dous poderes. monia remo0 § 7“ Na falta porém de limite çordo sobre as altribuições respectivas que se seguirem á aqueila, que tiver approvado o projecto , e torcerlo , e de aco principio I
33 32 qüéí âé Vèrifiqüé ã fusaõ , sãda. òü Sêjá ella íéctísuccessivamenle a apresenta-lo nos mesnarem mos lermos; então entender-se-lia que foi dada a sancção, e a Administração não deverá enchergar nesta providencia motivo de desunião por haver já o Imperador negado a sancção nas duas ante cedentes Legislaturas. § lÔ. Taès são as relações étitre a Admirnslrãçãò, e o Poder Législãtivo; óccüpándõ cada um destes poderes ó lugar qUe lhe está desliríãdò, à sua influencia se consolidará; a lei não descerá dà sua esphera lornarião impraiicavêl, e a Administração livre na sua marcha não será demorada por obsíacüldâ^, qüe não prejudicaò menos oS interesses parti lares do qUe os negócios pübliòoâ. TITULO IV. Rclaço«a da Administração derador. detalhes secundários, que a § 9“ Para evitar o desaccordo entre a Admi nistração e o Poder Legislativo, ainda a Consti tuição oflerece outra garantia na divisão mesma das Gamaras Legislativas; porque qualquer dellas pode reenviar á outra Gamara a proposição, a que não (iver dado o seu assentimento, ou não tendo approvado as emendas, e addiçOes da outra Gamara, e julgando todavia a Gamara recusanle que o projecto é vantajoso, Deputação de tres membros a fusão de ambas as Gamaras; ora lamento pela inlelligencia dada ao artigo 61 da Consliluição, o Senado, -ou a Gamara dos Dep tados tem direito de consentir na fusão, e tendo sido escolhidos no Parlamento os Agentes responsáveis da Administração dizer, e havendo alliança entre os Agentes res ponsáveis da Administração, e as Gamaras donde forão escolhidos, necessariamente se evitará o conílictoentrea Administração, eo Corpo Legislativo, cüconi o Poder Iflo1” Depois clc ler IraUitlo no titulo antece dente das relações da Administração com o Poder Legislativo, primeira dos poderes constiliicionaes, segue-se fallar das relações da mesma Administrarequer por uma segundo os estylos do nosso Parção com os outros poderes políticos do lístado; neste titulo trataremos das relações da Administra ção com o Poder Moderador uou nao consentir e no seguinte das que oizein respeito ao Poder Judiciário : § 12 do titulo 1" preliminar. quero § 2“ Exercendo o Imperador as altribuições conferidas ao Poder Moderador, ouvindo pi^eviá-
34 35 mente 0 Conselho de Estado^ que é o responsável, e sendo estes os caracteres essenciaes que o dis tinguem da Administração, contribue comtudo a sua influencia e autoridade para facilitar a marcha da mesma Administração. por outros os Agentes responsáveis da Adminis tração. § S** A Administração , pois_, está ligada á po lítica; mas a Administração realça o seu valor da politica , depende desta ; a politica inspira espirito publico , e é por isso que cada regimen faz prevalecer o seu syslema; a politica domi nante na discussão do Aclo Addicional na época da minoridade do Imperador (1) amoldava suas disposições para a Federação; a que iníluio para a lei da sua interpretação reagio sobre esse syslema (2) e reduzio a faculdade permitlida ás Assembléas Provinciaes de crearem empregos Munícipaes e Provinciaes unicamente ao seu nu mero, sem alteração de sua natureza, e attribuições quando fòrem creados pelas leis geraes re lativas a objectos, sobre os quaes não podem legislar as referidas Assembléas. § 6“ Os aclos da Administração revelão sempre o § 3*^ Da influencia prestada pelo Imperador á Administração para facilitar a sua marcha, do curso das Gamaras Legislativas , e das leis, que lhes são submettidas pelo Executivo, resulta a politica do Governo, que imprime ao Estado a direcção moral, e enlrelem relações da Nação com as Potências estrangeiras. conas § 4“ Se a direcção dada ao do Governo é contida Estado pela politica no competente domínio , a Administração progride; porque ella se torna no interior o instrumento mais activo dos progressos públicos exercendo sobre a sociedade uma vigi" lancia protectora, observando as suas lendencias e necessidades, ouvindo a opinião publica, com batendo as paixões imprudentes e desregradas, e sendo no exterior Nação; mas Administração extraviando-a do caminho, que deve seguir, a Administração não continua; a acção do Poder Moderador, e são substituídos (1) Na minoridade ou impedimento do Imperador o Re gente presta á Administração a influencia , e autoridade compatível com as suas attribuições ; da mesma fórma que 0 Imperador, o Regente nâo é responsável, artigo 129 da Constituição. (2} 6 annos depois— 1834 a 1840 O representante e orgão da se a politica invade o território da intervem I í !
36 37 o espirito, que a anima grada temendo que as luzes derramadas no seio da Naçao, Ilie façao conhecer seus verdadeiros interesses, induz a Administração a exlinguir centros da instrucçao; a politica illustrada. nhecendo que o povo sendo esclarecido, mais feliz, e mais moralisado, persuade a Admi nistração a diíliindir os conhecimentos uteis ; guindo o voto da politica, se é necessário tomar assim a politica retro- pria; trala-se de empregos , é de esperar que a Administração os confira aos mais capazes, ou mais dignos; trala-se da distribuição de quotas con signadas para despezas publicas, a Administração attende ás necessidades das Provincias, e das locali dades; é necessário completar o exercito, a Ad ministração designa o numero de praças, com que deve concorrer cada Província; são contestados os limites do Império , ou o direito á navegação íluvial, a Administração celebra tratados para de terminar os limites ou rehaver o direito contes tado, e restabelecer as cousas no stalu qm\ podendo somente ser ratiíicados sem terem sido approvados pela Assembléa Geral, os que sendo concluídos em tempo de paz , envolverem cessão , ou troca de lerrilorio do Império sões, a que o Império lenha direito. § 8° Nãopoucasvezes ameaçada a Administração na sna independcncia, ella precisa defender-se; a politica em nome mesmo dos grandes interesses, que são conferidos a seus cuidados^ facilmente se illude; não admitle recusa^ nem resistência, mal póde comprchender qiie a Administração collocada sol) sua influencia e autoridade não esteja inteiramenle á sua discrição; nestas circumstancias a Administração precisa defender-se, e a Consos co será seuma altitude, que inspire respeito ao estrangeiro a Administração arma as praças fortes, aiigmenla o quadro do exercito, chama a Guarda Nacional, excita o enlhusiasmo não recorrendo ao patriotismo do povo; se periga a ordem, a Administração applica com vigoras medidas de segurança pubbca; se as classes laboriosas soíTrem , a Administração anima c desenvolve os trabalhos públicos tiplica os meios de ou de possesmulcommumcação, apressa-se em commercio, c u industria ; e em casos de calamidade a Administração dis tribue os soccorros públicos. abrir novos mercados ao T No que diz respeito porém á primitiva execução das leis, ou nas medidas de detalhe, e nas lelações directas do poder publico com os cidadãos, com as Potências estrangeiras a Ad ministração goza da independcncia, que lhe é pro-
38 39 tituíçao no artigo 132 declarando ser necessário que os Ministros de Estado assignem, ou referen dem os actos do Poder Executivo para que possao ter execução, llies offerece o meio de defesa. tares se estabeIeç3o regras sobre as nomeaçCíes, remoçOes, e vencimentos dos Magistrados, e Juizes, comtudo as relações da Administração com o Poder Judiciário no que diz respeito á fórma de exercer a sua jurisdicçao, ii3o estavao em seus justos limites antes da circular de 7 de Fevereiro de 1856 ; a mul tiplicidade de Avisos do Governo solvendo duvidas propostas por muitos Juizes, que deixando de decidir os casos occurrentes, os sujeitavao á decisão do Go verno Imperial, sobre-estando, e demorando a ad ministração da Justiça, que cabia em sua autorida de, e privando assim aos Tribunaes superiores de decidirem em gráo de recurso, e competentemenle as referidas duvidas, estes actos provSo que a inde pendência do Poder Judiciário antes daquella época era em grande parte nominal; a circular de 7 de Fe vereiro fez cessar este abuso, mandando reconhecer na pratica 0 principio fundamental da separação, e independencia destes dous Poderes. § 9“ Mas a subordinação absoluta, e iilimilada da Administração é um escolho do governo parla mentar; entregue á intelligencia humana, póde en ganar-se , e nao havendo discriminação alguma entre os dons poderes , ambos elles se deslocão, e ouvindo conselhos interessados ou pervertidos, cor re perigo de desconhecerem os votos mais impe¬ riosos. 10. E’ preciso portanto que nas leis regula mentares se detalhem as faculdades verdadeiramenle activas, que devem exercer os Ministros de Estado para que se evite a invasao da polilica dominio da Administração, atlnbuições da Administração e o Poder Moderador. no e a confusão entre as § 2“ A Administração collocada nas attribuições do Poder Executivo, está necessariamente sujeita álei da responsabilidade, assim como os Magistra dos, e os Juizes; a responsabilidade c a garantia apropriada á natureza dos interesses, que lhes são conferidos; pois que a autoridade judiciaria sendo encarregada exclusivaraente de estatuir sobre os TITULO V. nelaçSe^ila Atlmlnlatraçào com o Poder Jiifliciario. § I- Ainda que a indepeudencia do Poder Ju diciário esteja expressamenle consignada na Cons tituição Politica do Império, e nas leis regulamenà
H 4Ô culaf dç 7 de Fevereiro de 1856, ní^ qual a 4^dmiBÍslraç3o reconheçe que n?o póde senão por modo geral ou regulamentar decidir sobre as duvidas, obstáculos, elacunas, que se houverem encontrado na execução das leis. iuteresses privados, devendo unicamente appliear a lei a todos sem dislincç3o, ella recebeu a orgapisaçao mais adequada para dar plena segurança direitos conferidos á sua guarda; os Juizes tendo p çaracler de perpetuidade, que o artigo 153 da Consliluiçao aGança, e sendo independentes do Go verno, não recebem ordem de pessoa alguma sobre a apreciação dos factos submettídos aos seus julga mentos; os aclos , que destruíssem esta indepen dência, serião prejudiciaes á liberdade publica, gyslema Representativo, mente a Constituição Polilica do Estado. ^õs § 4'* A Administração exerce este direito sob a garantia da responsabilidade; e ainda que possa enganar-se no seu uso, comludo competindo exclu^ sivamente á Gamara dos Deputados decretar a accusação pelo excesso, ou abuso de sua autoridade para proseguir-se nos ulteriores termos perante o Senado, acha-se ella a salvo de ser attrahida pelo Poder Judiciário em razão de ser incompetente ; da mesma forma a responsabilidade da autoridade ju-^ (liciaria somente pode-se tornar effecliva perante os Magistrados, e Tribunaes de Justiça, precedendo audiência dos Juizes aceusados, informação saria, e sondo ouvido o Conselho de Estado, e em processo inleiramente alheio da Administração (3). ao alterarião profunda- § 3” Tratando da applicação da lei, de que está çssencialmenle encarregada a autoridade judicia ria, não queremos dizer que haja invasão da Admi nistração quando esta lem de expedir regulamentos instrucçues cm virtude deaulorisação dada pelas leis, ou em que estas somente proclamão neces- ou os principios, poi que nestas circumstancias a Administração tem liberdade moral para desenvolver to do legislador, com o qual se propõe um ílmcommum, e á Administração mesma incumbe o pensamenprevemr @ invasão nas attribuições judiciarias pela formula prescriplano artigo 102 § 12 da Constituição pedir Decretos, quadosa boa execução das leis (3) A attribufção conferida ós Assembléas Provinciaeç pelo § 7’ do artigo 11 do Acto Addicional para decretar a suspensão, e ainda mesmo a demissão do Magistrado, contra quem houvesse queixa de responsabilidade se acha declarada pelos artigos 4° e 5° da lei da interpretação ; ã eítinslrucções e regulamentos ade- ; e no § 3" da Çir-
42 43 § 5" Tal é a situaç5o da autoridade administra tiva no systema geral das nossas instituiçOes; taes s3o as suas relações com os poderes prepostos com ella aos interesses sociaes, graças á sabedoria da liberal ConstituiçSo política do Império; a Admi¬ nistração assim constituída com força, garantia, e defesa, póde preencher vanlajosamente a missão, de que é encarregada, missão tutelar, e que n3o póde ser perturbada sem pôr em perigo a Consti tuição mesma: passemos pois a examinar quaes sSo as divisões administrativas do Império, e a popula ção que é regida pelo Poder Administrativo, os seus limites legaes sob a relaçao da competência, e con tencioso adminislrativo, e as regras geraes da Jurisdicçao Administrativa em seus diversos gráos de Jerarchia, que pertencem á primeira secçao do nosso plano. primeira parte do Aviso do vista do que ficou prejudicada Governo de 24 de Setembro do 1835 sobre o citado rí» i do artigo 11 do Acto Addicioual combinado com os artigos 77 § 2°, 153 e 155 §§ 1® e 2® do Cod. do Processo Criminal ; a lei da Reforma Judiciaria de 3 de Dezembro de 1841 nüo alterou estas disposições, e nos artigos 200 § 1° e 242 do Regulamento de 31 do Janeiro de 1842 acbao-se mais desenvolvidas no sentido do artigo 154 da Constituição; lei da interpretação declarando que as Assemblóaa Provinciaes devem proceder no nos crimes de TITULO VI. Divisão territorial <lo Iiti|ierio, e sua população* § 1® A divisão territorial do Império em rela ção ao serviço puramente administrativo, é igual á divisão política cm Províncias e Municípios, artigos 2, e 107 da Constituição; os elementosda divisão territorial não são da mesma natureza, porque os Municípios, que são 0 elemento menos extenso, são delerminadospela sua localidade; a unidade munici pal resulta da associação das pessoas, cousas, e inte resses comprehendidos no seu limitado Icrritorio ; e passando-se do Município á Província, ainda que ahi se ache uma certa participação de interesses, e necessidades, comtudo não é applicavel a todos os mas julgamento dos Magistrados responsabilidade como tribunaes de justiça, « não como corpos políticos, não estabeleceu competência para legislar sobro a forma do processo, pois que sendo dous poderes differentes , e que não so deduz um do outro, ficou -duvidoso se a ellas pertence decretar ao dito respeito em ou no regimento interno, ou se competo á Assembléa Geral fixar a ordem . dos lei provincial , processos para taes casos; neste sentido tendo opinado a respectiva secçüo do Conselho de Estado por não haver razão alguma de Direito Publico para uma excepção contra os Magistrados tanto mais odiosa, quanto pdde dar lugar a abusos, foi remettida a Consulta ã Assembléa Geral Legislativa em ] 8 de .Junho Relatorio do Ministério do Im- de 1846: perio de 1857. D annexo ao à
4-4, 45 respeitos da vida soeial; rnas as diííerenças prove nientes da localidade nSo alterSo a ordem social, e aacç3o admiaislrativa se estende à protecção das pessoas, das familias, e das propriedades de cada um Município. § 2" O que dizemos no paragrapho antecedeute ácerca dos Municípios em geral, não se refere ao Município neutro, em que reside a Côrtc, e a Ad ministração central de todo o império; porque elle não está sujeito á Administração locai da Província, como os outros Municípios, porém sim á Adminis tração Suprema do Estado, ao Poder destinado a imprimir a todas as divisões do Império direccão uni forme para asscgurar-lhes o gozo das mesmas van tagens; arligo 1“ do Acto Addicional, e§ 2° do til. 2° da Cenlralisaçao. § 4^ A Prôviticia conslituê a gráftdè unidâdé local, aquellâ, que se àssociâ direclaniente pelos seus presidentes á âcção do Estado, equetümbéní liga á unidade social do Estado todas as espheraã particulares de interesses, Iodos os centros parciaes de população; mas as Provincias não formão uma fracção territorial tão ampla, que as povoáções^ que ellascontêm, concentrem totaimcnte a sua vida social, e seus interesses na esphera Provincialj ellas dependem acertos respeitos cia Administração central, g 5" A primeira divisão territorial do Brasil man dada fazer pela Carla Regia de D. João III de 28 . de Setembro de 1532 em porções extraordinárias de õOlegoas de cosia de mar sob a denominação dc Capitanias dadas dejnro e lierdade aos respectivos Donalarios, constiiuião uma especie de listados fcderacs , porque os Donalarios podião impor aos povos, que subjugassem as leis que mclbor lhes parecesse, e usar dc todos os direitos, que então se cliamavão Beaes, á cxcepção do direito de iníligira pena de morte, dc cunhar moeda, e do dizimo territorial, que íicárão reservados á Coroa, bem como a Soberania Titular. ^ 6'’ As Provincias lormadas destas grandes di que havíão revertido para a Coròa em di- § 3*> E sendo excepluado pela lei não só porque reside a Corte, Administração Suprema do Esta do, eonde a Assembléa Geral Legislativa celebra as suas sessões annuaes, o Municipio neutro sob lação de população, e riqueza iguala a algumas Provincias do Império, excede a outras; a opulenta Cidade do Rio de Janeiro é a capital do Brasil, e conslituê o grande centro de unidade administra tiva. a re¬ visões, I
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