DICCIONARIO V » JURIDICO-COMMERCIAL, VOIK \ JOSÉ FERREIRA BORGES, CONSELHEIRO D’ESTADO ÜOXOMRIO. I t As obrieaçüçs dos nesúívianlcs e suas formas nüo havendo í sido reguladas pelas Leis do Reino, devem regular-se pelas Leis : e"íSS ‘“ídfraSr"'’™ L. de i8 paragrapho dO.) > ! { 1‘ORTO, tvpograpiiia de sebastião , Praça de Santa Tlioreza, n.®» 28 a 30. . 1856. .ÍOSE PEREIRA, 1 .1
»V£c^ oq/of|>Oit? PREFACIO. i, ^0 tomar a tarefa que ernprehendemos do compilíar um Projecto CoDiGO COMMERCIAL PoRTüGUEZ, quG temos coiicliiido, apesai’ de nos omní-e^^armos ha mais de trinta annos no estudo da Jurisprudência, nrtnmos Gue mal levariamos ao cabo tao arriscada e difQcil cmpreza, «í* mo fízessemos de novo e melhodicamente um estudo de direito em fndqs as suas partes, e não só do Direito Commercial como do Civil pronríamente dicto, porque mal poderiamos collocar a exceição se não sou- ‘ jjjos estabelecer a regra. O.Diccionano que ora appresentamos é ' o resultado d’esse estudo. Já se vê pois que esta obra não será um com1 fo piccionario de Direito Commercial, porque este somente seria perFeito se cada qual de suas palavras fosse seguida d’um Tractado, e isso nem cabe talvez na vida d’iim só homem, nem é obra que exista com pleta em iingua alguma das que conhecemos. Nós não conhecemos, nem temos entre nossos livros de jurispru1 cia mercantil, outros Diccionarios, salvo o á^Ázuni (Dizionario luiiversale e ragionato delia giurisprudenza mercantilc, 4 vol. in 4.°) — Aernn Baldasseroni (Dizionario ragionato di giurisprudenza marittima r11 rommercio, Livprno 1811, 4 yol. 1114.“), e póde entrar neste nunro Andr. Metra (11 mentore períetto de negozianli, Triesle 1793 — ^ nl in 4.'’)* ^ somente naltalia, tme achamos modelo a seguir. ^ Na França compoz Savary um grande e volumoso Diccionario de rnmmercio mas não de Jurisprudência. A nova edição d’este Diccionarin mie ’tão apparalosameiite promettou Morellet não consta que appareckse nunca. A .Encydopedia iUcModKa tem um Diccionario espe cial do Commercio, por Ntc. Bandeau {im — 3 vol. fo .) mas pouco jnais é do que a copia de Savary, e do Tractado geral de Commercio de Bica7d, ‘ Apparcccu já neste século um Diccionario universal de Commercio dUicado por uma sociedade ao Banco de França, mas iPesle tracta de Direito senão casualmentc. Fiiialrneiite A. G. Daiihanion tí não se
.1 PREFACIO. - PREFACIO. VII inserimos egualmente as palavras respectivas ou doutrina competente. Nós consideramos pois esta obra como o Ensaio de uma maior e mais perfeita, contentando-nos com a qualidade de ser o primeiro na tentativa. Se qualquer pessoa, a quem os objectos commerciaes não são inteiramente novos, quizer lôr n’este mesmo biccionario um traclado remissivo de qualquer matéria, que escolha, não tem mais do que pro curar a palavra principal, e seguir em busca de todas as que no artigo respectivo lhe são relativas; por exemplo, se quizer ter uma idéa perfeita do que é o contracto de cambio^ c leí?'a de cambio^ depois de lêr estas palavras ellas naturalmcnte lhe ministrarão todo o andamento da con venção até á sua extincção e fim; e assim irá procurar o curso do cam bio, 0 pagamento do valor, os indossos, a remessa da letra, a carta de aviso, a appresenfaçõo, os deveres do saccado, o acceiíe, o vencimento, os dias de graça, e o pagamento; d’ahi se a letra não é paga o protesto, se alguém intervém, o acceite ou pagamento por honra, a intervenção; e fínalmente a acção regressiva em garantia: suppondo que tem sabido o que é um saque, e sabendo que tém de reverter á origem da letra busca resaque c recambio, e Jogo alí apprênde como tem de enviar uma conta de retorno: c assim nos casos de seguro, dc risco, de compra e venda, e em fim em todas as convenções jiiridico-mercantis. Se quer instruir-se em escripturação commerciat por partidas singellas ou do bradas, e sobre os livros, que pode e deve ter, achará n’estas mesmas palavras o que desejar saber, de maneira que o habilite a intender os Tracíados qiie a esse -respeito ha escriptos- N’uma palavra, o leitor seja qualquer que fôr a sua profissão ou estado achará n’este Diccionario a resposta á questão, em que na sua vida social possa ser involvido sobre seus direitos, e obrigações em geral e em particular, tendo correlação com actos commerciaes. Nas matérias de puro direito civil, e em falta de lei palria expressa preferimos as determinações do Codigo civil de França, a mais sabia e precisa collecção dc direito civil, que conhecemos, e que podia ser com pouqiiissimas exceições o Codigo geral das nações. Seguimos muitas vezes o sen excellente commentador Rogron, cuja clareza e exactidão é sempre notável; e nas discussões de jurisprudência geral tivemos o mais das vezes recurso ao Repertório, e Collecçào de questões de Gurgot, e Uerliii, este o maior jurisconsnlto dos nossos dias. Não podemos deixar n’este logar de pagar tributo á memória e obras de Piantanida e Jorio, jurisconsultos commerciaes italianos, excedidos nem talvez egualados por outros alguns de nenhuma nação, a cujos escri])tos devemos grande parte da nossa obra, e bem assim a todos os commcntadores francezes do Codigo de Commercio de França, fioe todos tivemos á vista, — bem como as suas fontes, pelas qiiaes in tendemos Emerigon, Valin, Domat, e Potkier, a quem nenhum moderno epialou ainda: nao se intenda com tudo que desejamos tirar o merccilTlGRto a Pardessus, Delvincourt, Vincent, Roulay-Poty, Locre, Boucker, Dagevüle, Bauhanton, Dufour, e mil outros que ornão o foro c 3 livraria Iranceza, ainda ^ue afastados dos primeiros a muitos respeitos. fez um Diccionario do Codigo do Commercio, que é o simples texto do Codigo do Commercio por ordem alphabetica. Não falíamos de voca bulários de termos commerciaes como le Manuel des negocians par ordre alphahétique, o que traz Boucher e outros similhantes, que são Diccionarios propriamente dictos. Os inglezes carecem egualmente de Diccionarios juridico-commerciaes, porque Malachias Postlethwayte (Dictionary of Trade 2 vol. foi.) não é mais que uma traducção de Sarar?/ — dc que Bichard Rolt fez um resumo, que só tem de bom e novo o Discurso preliminar de Johnson. 0 de Montejiore (Commcrcial Dictionary, London 180o, 1 vol. 4.°), apenas póde ennuraerar-sc entre os Diccionarios commerciaes. 0 de Mortimer (General Dictionary of commorce, trade, and manufactures 1810, 1 vol. 8.”), ó de Mannfacturas mais do que dc Commercio, e nada de .Turisprudencia. A Cyclopadia de Commercio (Williams and Clarke) é de todas a que menos desempenha o titulo. Entretanto vale por todos 0 que acaba de publicar M.<^ Cullock. practica, theoria, e historia de Commercio é o mais perfeito que conh^'" cemos no seu genero, e o primeiro que merece o nome, porque cm nenhum as tlicorias commerciaes estão melhormente desenvolvidas, e ajudadas da luz recente da primeira alliada do Commercio a Economia política. -Mas este mesmo Diccionario não é juridico.—De todos estes só não temos Rolt. Nós, forçoso é confessal-o, somos a unica nação, que não tem escriptorçs commerciaes, e nesta parte lambem a Ilespanha nos não leva grandíssima vantagem; porque nem tem muitos nem bons escriptores tendo aliás excellentes e muitas antigas leis mercantis, e agora um Codigo, que tem muita legislação boa, ainda que em parte maneatada ainda pelas instituições geraes d’aqnclle reino. Entretanto também não conhecemos á Ilespanha nem Diccionario de Commercio, nem de Juris prudência Commercial. A necessidade de uma obra d’esta natureza entre nós c da primeira evidencia: e a falta absoluta de escriptos commerciaes entre nós exige, que ella seja formada de maneira, que possa servir ao caixeiro, ao feitor, ao guarda-livros, ao mercador de rela ho e dc atacado, ao negociante, aos árbitros, ao advogado, aos jurados, ao juiz inferior c aos mais altos magistrados do foro portuguez; e se é verdadeira .a maxima dc Johnson no prelacio a Rolt there is no man who is not in some degree a mercliant isto e; não ha ninguém que não seja mais ou menos commercianle; —este Diccionario devo ser iitil a todo o portuguez c brasileiro, seja qual fôr a sua profissão ou emprego. Nós procuramos alcançar este íim, e que a obra qiic apprescnlã" mos fosse um repertorio'commercial e jurídico, manual a todas as classes, e remissivo a quem quizesse mais largarnenlc estudar e assenhorear-sc da piateria em c uestão; e para isso appontamos sempre o regimento, lei, decreto, cocigo, ou autor, que. sustentava a tliese ou tractava da matéria com mais amplidão. Como a Marinha militai',^ a Economia política, a Synlelologia, ou scieueia de Fazenda cin in*>ita parte se tocão com a Marinha commercial, e com a scieiicia mercantil e a sua jurisprudência nao Este Diccionario dc em nao A
DICCIONARIO 'PREFACIO. vm Não deixaremos também esquecidos os escocezes e in^lezes, que ainda que escrevem em jurisprudência commercial d’uma maneira par ticular própria sua, não dcixão comtudo de fornecer-nos com excellenle matéria practica commercial, negando-lhe a origem estrangeira que qiiasi de proposito callão: assim os nomes de Holt, Bell, Chãiy, Park, Ahbot, Marshall, Mülar, Molloij, Bcnecke, e Beaices são nas matérias que tractão nomes de grande saber, e as suas obras de muito prestimo: nós lhes devemos muito. — Callar n’esíe logar os nomes dos llollandezcs e Allemães seria imperdoável; seria a omissão dos pais da jurisprudên cia; assim a Frank, Phoonsen, Marquard, líeinnecio, Éinkershoock, Slrik, Peckio, Vinnio, Muller, Struvio, em matérias juridico-commerciaes devemos optima doutrina. Nós occupariamos demasiado espaço se quizessemos aqui especificar todos os livros commerciaes que possuí mos, e de que extrahimos doutrinas e regras, sendo perfeita era talvez a melhor de Portugal. Devem ser necessariamente muitos os nossos defeitos c inexactidões, sendo de tal magnitude a' obra que empreheiidcmos: mas isso mesmo deve prestar para alcançarmos de nossos leitores a devida indulgência, muito mais se atíentarem cm que escrevemos n’um exilio de nove annos com só interrupção de dezeseis mezes, cercado d’aqiieUas privações, que são consequência d’unia emigração por perseguição política, qual temos soffrvdo, c havendo ao mesmo tempo publicado tantas outras obras, e tendo ainda a publicar, mas já completas, outras:—todavia a despeito de exilados da patria não fugimos de nós mesmos, certificando o dicto à^Horacio: — Patria quis exul se quoque fugit?— Viemos comnosco, e fomos sempre o mesmo: nunca nos esquece o dicto de Catão: — Homines nihil agendo discunt male agere, — nem arrefece em nós apesar dos aggravos, o desejo de ser util a nossos compatriotas. ’ De resto poderiamos appropriar como sentimento proprio as palaque 0 Darão Uicherand termina o prefacio da primeira edição da sua obra Aouveaux élémens de Physiologie, dizendo: «Dans ces momens trop courts... seul avec sa pensée, dans le silence de Pétude et dans le calme de la meditation, il contemple d’un ceil de pitic ceux qui trainent, au milieu des plus hasses intrigues, une existence móprisóe, et se console des tracasseries sans nombre que lui suscitent Pignorance orgueilleuse et lajalouse mediocrité. JURIDICO-COMMERCIAL. A. A nossa collecçao não A. — Esta letra poem-se no principio das letras de cambio ou da terra para determinar a époclw em que deve fazerse 0 pagamento, como; A tantos dias — A tantos mezes — A tal uso pagará &c. Os artigos t2í), e 131 do Codigo do Commercio de França, lixuo a interpretação d"estc termo nos vencimentos das letras saceadas quer á vista, quer da vista, quer da data.—Vide Vencimento—Ter mo,— c as nossas Jnsí/í. de Direito Cam bial desde p. i46. Costuma controverter-se em Direito se por ventura as expressões das ieis ou dos contractos — a co7itar de tal dia ou depois de tal dia — são ou não ex pressões synonimas. Quasi todos os Jurisconsuitos se decidem pela afíirmaíiva. (Merlin). Almlroaçslo — abalroam.ento — AROUDAGSM — teimo de mar: É o en contro de dous navios entre si, d’onde sempre resulta damno maior ou menor. A abalroaçuo pode provir—1.“ d’uma força maior — 2.° de culpa d'um dos capitães ou d’ambos — 3.“ de culpa d’um dos capitães, sem que se possa designar qual.—No primeiro caso cada um dos navios comporta o damno soffrido. — No segundo caso o culposo ou negligente resarce o damno, e se o foruo ambos, respectivamente. No terceicaso 0 damno e soffrido egualmente por cada navio por egual porção — {C. Oín. F"}-, 407.), não proporcionahnente i — Sobre o modo como entre ^ julga a avaria, ou damno pioceüonte ja abalroacão no rio de Lis boa, vitie Portaria de 7 de junho 1811. §● ^ Segur. Marit. P. 1. 66 tiaua ampiamente do calculo da divisão e reparação dos damnos. Os se guradores respoíidem pelos damnos da abalroaçuo por caso fortuito, Emerigon, Segur. Gap. 12, Secç. 14. — No ter ceiro caso, que os escriptores clianião de causa incerta cada navio supportaa sna porção do damno, díz Grocio; c o Direito Úanscatico tit. x, art. t, diz ceguis sortibus, inxta arhitrium viroruni bonorum: — em proporção arithmetica sem consideração ao valor respectivo, diz Piantanida u—47.—Em contrario, Cod. Com. B. — L. 2, üt. 6, avt. 4. — Targa Ponder. marit. Cap. 53 e 55 estabelece estas maximas practicas para determinar a culpa —1.° nos encontros o menor navio deve sempre ceder ao maior; dizse maior ou menor o navio em força, em corpo, ou era bandeira — 2.® se um dos navios se achava sobrecarregado pre sume-se d’elle a culpa; porque ii'ess'e caso não obedece tão lestes ã manobra — 3.® 0 navio que salie d’um porto deve ceder ao que entra: assim Straccha, Piantanida, Valin. Estas maximas são ampliadas pelas seguintes.—Quandodous navios estão para entrar n’um porto de difílcil accesso, 0 mais remoto» deve ceder ao mais proximo; aUás.imputa-se áquelle o dam no. — O navio, que pretende fazer-se de vela de noite, deve collocar-se d'aiitemão em sitio, em que não possa causar damno; aliãs é-llie imputado. — O na vio, que se não amarra no logar proprio da amarração, ou tomada distancia pró pria, responde pela abalroação.—O dam no por abalroação de dous navios ajnarrados presunie-se feito pelo que nao ti ver gente a bordo — Conso/oío dd mo re. Gap. 198 e seg. e Gap. 213, Piantanida p. 49. vras com » Londres 27 de Fevereiro de 1833. ro 2
ABA 3 ABA 9 r Na relação, que os damnos occasionados pela ãbalroação, tem com o contra cto de Seguro, Baldas^eroni estabelece estas regras, (dos seguros, p. 100 n.° 50) — 1quando um navio segurado é damnificado pelo choque d’outro navio, ou d’uma ancora, ou por qualquer outro meio, os seguradores respondem pela indemnisação, procedendo.o accidentií de caso fortuito — 2.® o mesmo proce de se 0 accidente resulta de culpa do capitão do outro navio; e n'cstc caso o segurado cede no segurador contra o autor do damno — 3. cidente resulta de culpa do capitão do navio segurado, os seguradores só res pondem se lomíiviio íiribaldiade patrão; e n’este caso tem acção contra elle — 4.° no caso d'abalroaçao de causa incer ta, os seguradores respondem pela quo ta do danmo, que coube ao navio se i'^do — Vide Acção. Seguro. Avaria. Boucher (Manuel des négocians, tom. 2, p. oOl), diz a este respeito o seguin te ; « Para estabelecer regras certas so me a abalroaçao e damnos d’ella resul tantes cumpre considerar o navio ein tres posições—l." ancorado n’um por to — 2.0 entrando — S.» sahiudo. — fíegra geral — todo o navio cm qualquer que fôr a sua posição deve achar-se apercebido dos necessários apprestos e nohía^^ T°ff i-f necessária á mabele?pn7 1 0 marítimas o esta¬ belecem 1. navio ancorado. — Se com mau tempo todas ou a maior narlc díí embarcações se achão a duas ama. ms e outiT e “ bordo, como os demais prolimo'ení!e ÍTiírmTaífás acmUeSlía abalroaçao responderá pelo damno sal vo provando que não houle cí& iã sua p.irte._— o Consolato, Cap. 200 di? que 0 navjo, que entra e que alialroa ó que se acha em concerto, paga-llic o damno. S.^ío/iiní/o —0 navio que sahe deve ceder campo ao que entra (Tra ga, Cap. 53, p. 230)^ q jpp lento com 0 navio sabido antes d’elle: porque 0 pvimeiro á vela nem sempre é se nhor d’ir tao veloz to que 0 que salvo tempestade deravel. » Kuvicke do Equador. » — N’esta matéria a legis lação cominercial não é uniforme, e por isso deve haver grande caulella na ad missão das doutrinas dos cscriptores es trangeiros- — Segundo a antiga Ordena ção de marinha de França, art. 465' tit. dos seguros, para ter logar 0 abandono cra necessário, que se désse perda in teira: segundo 0 Cap. 7 de Guidon, que excedesse a ametade do valor da cousa avariada. Veio 0 Cod. de Com., artl 309, e lixou os Ircs-quarlos, que 0 nosso re gulamento seguio. — Se 0 proprietário de um navio ])óde, fazendo aliandono d’esíe navio e frete nos termos do art. 210 do Cod. Comm. de fr. desligar-se da obrigação que lhe impõem o art- 234 de pagar aos carregadores 0 preço das fazendas vendidas pelo capitão no curso da viagem para prover ao concerto, e ás necessidades do navio?—Vide i/orsem, üuest. 13.5, 136, 137, e 138. Segundo a lei d^Inglaterra 0 segurado tem direito de fazer abandono, e conipellir qs seguradores a p.agar-Ihe o va lor inteiro da cousa segm-ada eni todo o caso em que «pelo acontecimento de qualquer dos perigos segurados a via gem se perder ou não valer a pena de proseguir-se, e a intentada especulação se frustrar; ou quando a cousa.segurada se acha de tal maneira estragada e avariada, que ílca de pouco ou nenhum valor para seu dono; ou quando 0 salvadego ou despezas do salvamento são mui avultadas; ou 0 que se salva é de menos valor que o frete; ou quando se fazem necessárias mais despezas, e o segurador não toma sol>re si 0 pagal-as » — (Marshall — L. 1, cap. 13, §. 1.) 'Se gundo esta mesma lei a presa equivale a pei‘da total para 0 caso d'abandoiio; não assim a varaçuo, podendo 0 navio pur-se em estado'de ultimar a viagem. (;!/.“ Culloch). — O damno de 48 por 100 do valor do navio, não autorisa 0 aban dono; se porém 0 estrago da carga a re duz em valor de maneira que não equi valha ao.valor do frete, reputa-se perda total (Park — caj). 9).— O segurado, que tem direito a fazer abandono, póde usar ou deixar d’usar d‘cste direito segundo Ibc parecer. Em nciibuin caso é obri gado a usar d’esáe direito: mas esco*- Ibciido um não póde mais usar do qiiíro meio.—INa Inglaterra lãobem se lixa o periodo ifum tempo rasoavel: mas não ha fôrma nçni solemnidade particular para 0 aclo. O effcitu do aJtaudmiü e investir nos seguradores todos os direitos do seguc abaiuloiião todos os eífeitos alU exisleiiles, com renuncia á sua cobrança cm ser, üii equivalente, e com protesto de Ibe serem pagas as sommas seguradas. — A nossa lei é a seguinte no Regula mento dos seguros, art. 20 — «O segu rador tcin direito cm todo 0 caso de perdas, a que seja responsável, para exigir do segurado 0 abandono dos effeitos salvados, iiulcmnisando-o da per da total; e se 0 segurado recusar, üca 0 segurador desobrigado de toda a indeinnisação. « — Al t. 27— « Tãolicm 0 segu rado tem direito a fazer abandono quan do a viagem é perdida, ou a despeza para a continuar excede 0 proveito, que d’ella resultaria, e em Iodos os casos onde a perda exceder a 7ü por 100 0 se gurador 0 não poderá recusar, .sendolhe intimado dentro d’um prazo racionavel. Não é porém o segurador obri gado a acceitar o ahaiuJono, sc llie não fòr inlimado dentro de prazo racionavel, ou se a perda não exeeder a 73 por 100, — ou se fòr somente (l’alguma par te dos eífeitos; porque, o abandono deve scr puro e total. » — Ari. 28 — « Quando tem logar e sc vevUica 0 abandono dos eíTeltüs segurados passa tãohem para o segurador 0 encargo de proseguir nas reclamações, e pleitos, que llie respeitão. » — Art. 29—«E ainda quando não tem logar 0 aliaiidono, não sendo justo obrigar 0 segurado a pleitos dispendio sos em paizes remotos por conta do se gurador, sem que. este 0 auxilie com os meios poderá 0 segurado fazer inteirar 0 segurador, que tome sobre si a con tinuação das riíclainações, (|ue tiver in tentado, ou dos jíleilos, que sustentar nos lermos do arl. 25; e por este sim ples fado ficará 0 segurado desobrigado da continuação, exceplo se o segurador providenciar promptameiite a respeito de todas as despezas.» — Art. 30 —«O prazo racionavcl, dentro do qual póde 0 segurado intimar 0 abandono dos etfeitos salvados nos termos do art. 27 eiitender-sc-li;i na fórma seguinte: dentro de dous mezes contados dpsde 0 dia da perda, quando esta acontecer nas praias e costas de Portugal, e do Algarve; den tro de quatro mezes acontecendo a per da na.s outras praias, costas e mares das dlias dos Açores, Canarias, Catio-vcrde, tostas da Barbaria, ilhas do Mediterrâ neo e Portos do Levante: —dentro d'um aiiiio acoiiiecendo as perdas nas praias, costas, e mares d’AlVica e d’America d esta parte do Equador, e dentro de dous aiiims acontecendo a perda além ou mau tempo consiQac SC pela abalperde, com a carga, 0 outio navio e carga deve contribuir grossa. Vinmo sobre Peelão ad. L. 5 d'osh^mUn- P- ser tr?'dpimuo, assim como a Ord. de inlr Cloirac todavia nota a ind elle lalm. E em verdade que culna tneuio os carregadores para ser puni- ' Sobre a abalroacão acontecida no mmestrangeiro, vide Ih,-; VvUest. i.->i — E como 11’este caso Jazer 0 processo, ibid. legislação hodierna cha-se nosso Cod. Com. desde 0 art. 1567. Ai»ali*oame«fo —Vide Au, ç.to. a acção se 0 acson se de¬ em 0 ;u- 'í.aoAAliandono — termo de mar, clircito maritimo.—Como termo do im» oxprinic u acção pela qual um navio ^uno a perder-se intcirainenle é des- ~ tripulação, que busca a'sn-. rÜÍÍ nner nos botes ou lallchas^l!! ^ucr saltando para outro unxt no mar, quer salvamin < nado para a costa se 0 iiaiifragio cee perto d’clla. O navio que assim S'?.' , '>}avio abandonado. Como sL ^ " niaritimo ,é synonimo de nih l ? ®'^o^‘'''-ido, em certos casos dele^° seemíin abandona c cede^^ se-u a P''epi‘iedade dos objectos íi-i°ÜLi .e reclama a somma coiui?^ m — {l(ogron).— O abam ^ no so tenpiogar no evento dr» *'^,‘‘■'‘^0 de sinistro nienor sò de ^ (ii^prias. O abandono não ‘n/P pnrcmZ, nem condicional, m-t P^Z 1820. O frete das fazendas salvas nnf .P nne pago adiantado, faz parte do a nono do navio a proveito do seíiui-iV*' (m coá. Com. Er !-Vi(lcC/«Sí^’'^>' O ubandono tem logar indistinctamenT' nos casos de sinistro, haja ou não hn' cousa a recobrar; porque importa ceçç'^ de^ direitos de esperança ao cessiomp-^^° Piantanida 11. 74. E assim póde denSe, em facto de Commercio niaritiiv!"*^^ acto pelo qual os segurados doiunwuãf. aos seus seguradores a perda úo nivio sobre que se fez o seguro, elhescedeni e de ima r0 como quer, em qiian0 segue póde soster-se, è
5 ABS 4 ABO rado sobre a cousa^ ou objeclo abando nado. , . A doutrina da justioa do abandono pode ser mui questionável em certos ca sos; porque tendo o seguro por obiecto a indemnisaçuo e nada mais, é evi dente que no caso d’existir alguma nar te da cousa segurada, o segurador srt deve responder pelo que falta, sem obri gação de tomar a si o que resta, e indemiiisar a totalidade, como se tudo sp perdesse. O segurador nào comnroii a cousa: tomou riscos, e obrigou-se i in demnisação do damno, que d’esses rk COS resultassem. Se resta alguma co em ser, elle deve de pagar es “ cousa restante: tomar ■ ' que melhor llie servem. As mais geracs sàu: de responder pelos abonados, Ed. 19 fe vereiro 1811, §. 3. Quem nomeia alguem em seu logar, como que o abona, diz o Alv. 21 maio 1751, cap. 2. §. 3 —Res. 16 junho 1753. — Vide Fiador. Fiança. Abordagem — em marinha mer cante tem 0 sentido ó’abalroação, isto é O choque ou encontro de dons navios entre si.—Ein marinha militar chamase assim aquella operação, que a tripu lação d’uma embarcação faz assaltando, investindo e escalando o bordo d’uina inimiga. — Tãohem se dá esto nome, mas impropriamente, áquella entrada ou visita, que fazem os navios de guerra ou corsários aos navios iieutraes. — Intende-SG tãohem por abordagem o acto de ir a bordo, c segundo o Alv. 14 no vembro 1757, §; 7, é prohibido, e com penas, abordar navios antes de descarre garem. O Alv. 9 janeiro 17K8 todavia excluio d'esta prohibição os navios, que trazem trigo, bacalhau, madeira, carvão, esparto, e outros generos similhantes de grosso volume. Vide Estat. coiif. por Alv. 16 dezembro1756. Cap. 7, §. o, 0 e 7.— Vide Abalroação. Abordar — termo de mar: — ir a hordo — Abordar navios antes de des carregarem é prohibido pelo Alv. 14 no vembro 1757, §. 7, — excepto os que tra zem generos de grosso volume, como trigo, bacalhau, madeira, carvão e csparlü. — Alv. 9 janeiro 1758 —Os navios proxiinos á barra não se podem abor dar, salvo para lançar piloto, Ed. 4 no vembro 1811. Abreviatura — é a explicação d’uni termo ou d'uma cousa por simples indicação de letras ou cifras subintendida por intelligencia universal. Jorio, Jurispr. do Comni. Tom. 4 desde p. 427 tracta largamente das abreviatu ras e cifras, que se usão nos livros de Para plena intelligencia dos livros commcrciaes, diz elle, é ne cessário explicar certas voze.s, que se não intendem na forma costumada, se não na abreviada. As abreviaturas pois nada mais são do que letras iniciaes ou caracteres, de que ordinariamente se servora os negociantes, mercadores, bane guarda-livros para abreviar cci ios termos de negocio, e tornar mais curm a eseripturação. » O uso ensina immcdiíitamcnie o sentido d'estas abre viaturas, e mesmo cada qual inventa as 1803por perda ou deterioração, 1792: — por presumpção de perda,' 1793: — sua intimação, 1796 a 1798:—tempo do pagamento', 1806: — de viagem pelo ca pitão, 1370. C signifleando costa. C/C COSTA CORRESTE M/C WISIIA CONTA. SUA CONTA. KOSSA COSTA. NUMERO. ACCEITE. PAGO. PROTESTO, PROTESTADA. RECEDtOO, RESPOSDIDO. POR CESTO. FACTÜRA. P/G ^7G Abatimento — ou Rebatk im¬ porta ás vezes em sentido commcrcial o desconto, que se concede pelo promplo pagamento. — Outras vezes signiüca deduccão de direito sobre fazendas ava riadas. Assim se diz —Que abatimento me faz?—Não me faz aliatimento algum do primeiro preço?—Tal fazenda costu ma vender-se com, ou sem abatimento. — Pagou-me por inteiro sem abatimento algum &c. — Vide liebate. Desconto. N A P R P. ■§ F Adoptão-se abreviaturas para expres sar pesos, medidas, moedas, que se po dem ver em Degrange, Jakson, e outros. —Nos actos públicos não são admittidas abreviaturas, Mcrlin, Uepert. [abreviation) p. 27, Cod. Cio. de França,' art. 42, — arg. da Ord. L. 1. tit. 78, §. 4, palavra — mingoada. AbrogAção — termo jurídico — Do privativo Ab° e de Rogalio, supplica. Os ítomano.s concedião leis sobre siipplicas, que se lhes fazião—Rogo vos ut jubeatis — peço-vos que ordeneis.— Abrogação ó portanto o contrario., Chama-se tãoliem a acção d’abrogar, o loniar millo e sem elTeitü. Uma lei é abrogada de facto, cahindo em csquccimeulo, tornando-se obsoleta, òu quando destruída pela for ça permanente d’um uso contrario: é abrogada de direito quando as suas dis posições são contrariadas por uma lei posterior de maneira que a execução d'esla seja obstáculo á execução d’aquella. Vid. Ord. L. 2, tit. 44.-^D’aqiü vem 0 delinir-se cm geral a abrogação o acto pelo qual uma lei, um costume, um uso são annullados, anniquiiados {Gugot). A abrogação é geral: quando parcial chama-se derugação— Vide Derogação. Costume. Estilo. Uso. Lei. AilMtCnÇUO — ABSTER-SE — teVIIlO juridico — 1)0 privativo abs e tenere — não ter, recusar ler—A acção d'abslerse. Esta palavra expressa em geral a recusação de qualquer do exercício dTim direito, que ihc pertence. Em matéria d'hcraiiça é a renuncia tacita d’uin her deiro ásuccessão, a que é chamado pela lei, ou pela vontade do homem {Guyot) — Se a abstenção é expressa toma o no me de desistência. Nos herdeiros neces sários a abstenção deve ser expressa; e o termo assignado denlro do praso prescripto por Direito. —E boa caiitella, em todo 0 caso, 0 estabelecer a renuncia aulhenticarnente; c quando o herdeiro tem duvida, no que lhe convem, o fazer ● 1 ^ por forca resíduo, e ser compellido a pa«ar nníinteiro parece injusto, e contrario á na tureza do contracto. “ ^ É por outra parte certo, que se em taes termos nao tivesse loirar são juridica, esta ptactica univwsàrdo abandono na generalidade dos casos acontecenuo questões, e avaliações m terrnmaveis no que por certo perde % grandemente o commercio que lucrae? sencialmcnte na expedição; prestozV o ultimação das transaccões. ^ Ha ainda outra espccie d’a6a7ido que se dá quando os proprietários do navio renunciuo ao casco e fretèrobri gado por dividas contrahidas pSo ?am lao na vmgem, e sobre que ^ ' 216 do Cod. Comm. de /V.-i Este-irtl quasi copiado da antiira Orritt ● commentado por Vnlin a outros"d^,m‘ r juridico :—Remaiieira tal, que tem dado orií?pm de liaiiça: dii-se nas Rendas rcaes grandes controvérsias, e encoiSn» oi'tuljro 1510 julgados: todavia Sfi’ í07.-Dá-se abonação com acçao exercitoria, tom. 2, cap ult L íiador na arregevtlle, a este artigo, e Roulay-Pahicom commendas vagas, e outros mentando ^mení/on tom.2. m/ineím/n se arrematao pela mesa da deixap a desejar, devendo teí-se nS Alv. 2 junho 1774, g. 14 _ doutrina verdadeira que pelo abandíní Tc^^temuÁhas. do navio e frete os dono<í fin ® livrão de toda a ^esponsabilid^riP AboiiArtor — chama-se assim nro veniente quer de faítos, qii4 de do íiador. Nas erndas ctos do mestre—Vide Sci»rí - ps^aes 0 abonador é requerido Apólice. como 0 rendeiro, e seus tiadoro. A legislação hodierna achar-se-lia em ^ 76.- ^ “7779^^^789*^'e ° P^‘'7o7Sm7taçãordá 8uü,t2s:-em'<;®uhSse';fd; Lf; íbid.: —a quem pertencem n'elle os ef- d’ella, cí^L 20 iimho ?774% feitos segurados 180/K-do navio, ex- scpteínbro i79o! ' ^ ^ tuigue responsabilidade, 1339, e 1345: Tãohem entre nós na Policia — declaraçao, a que e n elle obrigado 0 passaportes se prestão a&onodoíC ” ao77Sp°v7o^*' ^ l082.;--de fazendas quem respondem os Escrivães, 'que*os " lu42:—excepraodo segurado, acceitão, Ed. 2 agosto 181ü 8 louo. — e 0 que cüiiiprehende, esses abouadorescontrahem ’ 0 Aberta — apólice — vide Apólice. Abertura — das fazendas nas FANDEGAs: Coioo SG faca, e 11a presença de que ofíiciaes; c como então devem de ser pezadas e selladas, Alv. 20 julho 1767—vide Foral de 15 outubro 1587, cap. 33—Reg. de 2 junho 1703, cap. 48. — D’ahi a d’abertura. Nas alfandegas devem abrir-se todos osbahus, caixas, cofres, malas, e quanto n^ellas entrar. Vide o cit. Foral, can 48 0 cit. Reg. cap. 44, 0 Regiin. 18 janeiro 1620, cap. 5., e Alv. 10 marco 1735 ^^ide, Alfandega. Despacho. * Faz Fallencia. Quebra. ALno, sndas. go e execucommercio. 60 dar a obrigação
ACÇ 6 ACC termo d’acccitaç5o a beneíicio d’inventario.—Esta málcria é de puro direito — Vide Desistência. Herdeiro. He rança. Al>nso — mau uso, má applicação— Ê maxima estabelecida na L. de 11 de no vembro 1748, enaL. de 18 d’agosto 17G9, §● tliic os abusos e corruptellas nem devem attender-sc, nem admiltir-se. — Assim como os bons usos são a base da lei commercial, assim os al)usos são a destruição do commercio—Vide Uso.— E 0 nos*so Cod. Com. art. 1011. Academia. — Escola: é oripíinalinente o logar d'At!ienas, onde alguns philosopbos professavão: d'ahi se generalisou ás escolas. Assim: Academia real da marinha de Lis boa. — Foi esta academia creada pela C. L. o agosto 1779. — Providenciou-se so bre os seus aliimnos, e embarques no Alv. 20 maio 1796 — Ao conselho do almirantado foi conimettida a inspcccão d’ella—C. L. 26 outubro 1796, tit. 1, §* — Augmentada, e separada cm classes, por D. 14 dezembro 1799. Academia dos guardas marinhas. O seu novo plano d’estudos foi approvado na C. L. 1 abril 1700. Academia real da marinha e com mercio DO Porto. Foi creada em 9 de fe vereiro de 1803 com Estatutos de 29 de julho d'esse anno. Acção—termo juridico — é uma de manda judicial fundada n’um titulo, ou na lei, pela qual se requer, que aquelle, contra quem se intenta, haja de dar, fa zer, ou não fazer alguma cousa, ou que seja a isso condoinnado pelo juiz. — As acções dividem-se em pessoaes, reaes, e mixtas — Nós intentamos a acção pessoal contra aquelle, que nos é obrigado por uma de quatro causas, d’onde póde derivar-sc a obrigação pessoal. Estas cau sas são 0 contracto, o quasi-contracto, o dclicto, e O quasi-delicto. A acção real é a que intentamos para nos fazermos meíter na posse d uma cousa, de que outro é detentor, e que nos pertence. Se o detentor nega apropriedade ao au tor, a este incumbe provar a sua pro priedade: aliás perde a causa. — Acção é a que é a um tempo pessoal e isto é quando tractainos de reivinditar uma cousa, que nos pertence, e pedimos ao mesmo tempo o pagamento, no que lhe é accessorio.—A accão como meio practico é ordinaria, sunimaria, c summarisshna. Summaria quer dizer abreviados os tramites da praxe ordina ria do processo : c summavissiina impor ta a discussão de plano, sem formulas. As duas ultimas pertencem entre nós to das as acções conimerciaes, como das obrigações d’otide derivão, respectivos' logares. Diz-se acção civil, a que resulta dos contractos ou qiiasi-conlractos, delidos ou quasi-delictos, e que tem o .sou fun damento em Direito civil. Diz-se accão criminal aquella, cujo conhecimento lei attribue exclusivaincnteaos tribunacs encarregados de perseguir e reprimir os crimes.—Tãobem se diz acção civil aquella, cujo conliecimeiito é ordinarimeiitc attribuido aos tribuiiaes civis' cuja decisão scconlia a árbitros. É accão publica, a que nasce de crimes e dêlictos, e que póde ao mesmo tempo c ante os mesmos juizes ser intentada e segui da.—Diz-se acção confessoria, a que tem por objcclo conservar um direito adaiiirido real ou pessoal na propriedadõ alheia, como uma servidão. Diz-se acdn coníraría em distineção da directa a n a lei concede ao que contrahio' obrigação contra aquelle, a cujo m-riv,?'*' lo a contrahio, a !im d'ohter o das despezas da execução, como no cdo mandato e commissão. Esta acc7**° mui frequente em commercio. recta é a accão pessoal, que násfp i~ Obrigação principal em proveito ri ^ quelle, em cujo favor é coiitrahida tra 0 que é obrigado, a lim de ’ gebo a executal-a. nossas companhias.—As acções são gra duadas como bens solidos e estáveis, e não da terceira especie, Alv. 21 junho 1766.— As acções do costeamento e car regação das liaus da índia pagão-se ein segundo logar e depois dos direitos d’alfandega e soldadas, Aaís. 23 outubro 1773, D. 14 agosto 1773 — Os titulos dos empréstimos públicos tãobem se chamão acções — O capital das sociedades chamadas em commanãüa póde ser divi dido em acções, Cod. Comm. Franc. art. 38 — Vide 0 nosso Tract. de Socied. pag. 33 e seguintes. — O capital da Sociedade anonyma divide-sc em acções, e mesmo em quinhões d’acção. A acção póde exa rar-se em forma de litulo ao portador. E assim nas dos empréstimos públicos. N'este caso opera-se a cessão pela tra dição do titulo. Se a propriedade é inscrípta nos registros da sociedade, a trans ferencia é ali egualmente lançada e assignada pelo que fez o transporte, ou por seu procurador bastante—Vide Capital. Sociedade. Hmprestimo. Ctípâo. A legislação hodierna do nosso Cod. ó substanciada na maneira seguinte: Acção 0 que é, 897: — \itil, 898: — negotiorum gestorum, 900 : — re^cíSoría ou revocatoria, 901: — institoria, 902: quaniiminoris, quanti plurimi et venditi, 903 : — redhibitoria, 904 : — certi condictio, 903; — indehúi, pignoraticia, 906: — mandati, communi dividundo, pro socio, pauliana, ad id, qiiod ijiterest, ad pxhibcndum, 906: — criminal, 1787 : — do cominoduto, 300:—contra o capitão c seguradores, quando se não dá por falta de adimplemento de diligencias prescriptas na lei, 1838:—-contra navio, frete, e carga, 1472: — contra socio, sua prescripção, 761: —d’avaria grossa, quando prescreve, 1833, e 1836: — de (lamno infecto, 907 dc perdas C damnos, 1166 : — institoria, 922: — contra quem se dá, 928 :— por avaria em recovagem, 189 :—porinleresse futuro, 907 : — sua duração, 908. Accões velhas' e novas em fallencia, 1182.' Acções de companhias, o que são suas especies, 344 —Vide Cessão. Trans ferencia. Acc<‘itação de delegação, ou de transferencia: É o aclo, peJo qual uni homem sc obriga a Papr o que um ou tro deu para ser havido d elle U/crli?,). Vide Delegação. Transporte. Transfecivil intentada antes da fallencia contra 0 fallido por um credor particular só póde ser seguida com habilitação dos administradores, Cod, Comm. art. 494 — Accão d’abandono, vide Aòandono — Não tem logar acção contra o capitão e se guradores por damiio acontecido a fa zendas, se se recel)èrão sem protesto — Nem contra o aíTretador por avaria, se o capitão entregou as fazendas, e recebeu o frete sem protesto. — Nem por damnos d’ahalroação se o capitão não reclamou em tempo,'Cod. Comm. de França, art. 433 — Estes protestos e reclamações são iHillos não sendo intimados em 24 horas — art. 43G — As acções contra feitores, caixeiros, ou serventes de negociantes por íacto de seu commercio são da com petência dos tribunacs de_ commercio, art. 638 — Vide Prescripção. Mandato. Compensação. Rescisão. Reivindicação. Garantia. Evicção Redhibitoria. Cambio. Seguro. Frete, e todos os contractos commerciaes. Acçsio — d’avarias— termo commercinl; e ii que compete ao segurado con tra 0 segurador para reparação da perda parcial, ou deteriorações da cousa segu rada {Rogron) — Vide Abandono. Livre d’avarias. Avaria. Aeçilo — termo de commercio, e Fa zenda! chama-se assim uma fracção do fundo social. A reunião diis acções forma o capital da sociedade. Estas acções em regra são olassUicadas entre as cousas moveis {Cod. Civ. de Fr. art. 329) —; po dem todavia suppôr-se tãobmn immoveis, e como taes suo reputadas as dos bancos pelo privilegio de poderem vinciiiar-se &c. — [Rogron) — As acções são divisíveis em quinhões (1’acçào, à que se dá 0 nome coupon, d’origêni francez, c que dizemos capão, cupõesenx frnze. com mercial corrente. — O titulo da acção d’uma conipaiibia chama-se apólice: e assim se diz apólice no signilicado d’acçí7o.—As acções das nossas comi)anliias tiverão e tem grandes privilégios, gosando das naturezas, que os accionistas lhe quizerem dar, como de morgado, capelia, Ikleicominisso temporal ou per petuo, Alv. 7 junho 1733 conf. a Inslit. Comp. do Pará. Não são sujeitas a embargo, sequestro, arresto, ou repreas da Comp. ger. d’agr. cias V. do alto Douro, §. -46 e 47, Iiistit. con/". pelo Aiv to soptembró 1736. Esta legislcUaiü 101 p;,.jjlmente adoptada .e co piada no csiaijelecimenlo cie todas as renda. veremos em seus a la011 D. ’aCOllcoiistranE pois a accão o direito e o j pedir a satisfação d’mna divida- ó d’uma obrigação. Dos diversos coní'!**' ctos por tanto nasce sempre umá ^ que pela natureza e eíTeitos do cto se conhece. Ninguém é obrjtrafi ceder a acção por um facto volunH de terceiro,' porque isso seria um^ ' Icncia imprópria do direito natmii cada um tem. Alv. 14 março 17^0 acções commerciaes nem duião sempre nein são destituidas de certas solemnil dades: assim segundo 0 Cod. Comm França, art. 189, todas as acções (Inrr vadas de Letras cie cambio, ou eserint.,, ’* de coininercio prescrevem por ciii(.,j nos; e segundo 0 Cod. Civ. ar(^_ -oo-q"' accão de negociantes por fazeiidaç. f,níí vendem a particulares ”'iü-Cümmer.ij., tes prescreve por iimanno. — a acção As fi de iiu-
ACC 8 9 ACC Acccitaçsio de Letra—"Vide acceite. Acceita<‘~io condicional quando obligatoria vid*e o nosso Cod. art. 2S2: — do mandatavio, como se prova, 764. Acceitador — termo jurídico: — é o mesmo que Acceitante. — O termo Âcceitador seria sem duvida melhor mesmo ims letras para designar o saccado, que ü acceita; e d’elle se serve o Alv. 28 no vembro 1746; porém o uso tem adoptado com preferencia a palavra Acceitante. Vide Acceitante. Acceitante — termo de Direito cambial. — Seria talvez mais portuguez — Acceitador—, porém o uso tem adoptado com preferencia a palavra Accei tante; e se diz aquclle, sobre quem a le tra de cambio é saccada, e que se obri ga a satisfazêl-a.— Chama-se saccado quanto não acceüa— O acceitador d'uma letra de cambio, ou qualquer outra merca7itil íica obrigado ao seu pagamento, ainda que no tempo, em que a acceiloii, ou depois de a acceitar fallecesse, faltasse de credito o passador, Alv. de 28 novembro 174G, Ass. 12 novembro 1789, Alv. IG janeiro 1793.—O acceitante d’uma letra de cambio é obrigado a sa tisfazêl-a no termo lixo, e não pode exi gir, tendo acceitado, a veriücacão prévia das contas entre o saccador e o possui dor, ainda que o saque fosse feito por valor em conta;. Baldasseroni o traz jul gado.— O acceitante não pode acceitar coTidicionalmente, mas pode acceitar só parte dasomma da letra, art. 124 — Cod. Comm. de França. — O acceitante pode pagar a letra antes do vencimento se o portador consente, mas n’esle caso o acceitante responde pela validade do pa gamento, art. 144. — Pagando no venci mento e sem opposição presume-se vaiidamente desobrigado, art. 146.— Só se admitte opposição no caso de perda da letra ou fallencia do portador, art. 149 — O acceitante deve escrever o acceite na letra, e assignal-o. Cod. Comm. Fran-, cez, art. 122.—Se a letra é saccada a um ou mais (lias ou mezes da vista (leve da tar 0 acceite, aliás a letra é exigivel no f ermo expresso a contar da data d'clla, [ibkl.) — Quando se acceita uma letra a domicilio, 0 acceitante deve indicar no acceite o domicilio, aonde deve effeituar-se o pagamento ou fazer-se as dili gencias legaes {art. 123). Quando cado acceita, a obrigação, que contrahe, oe pagar é irrevogável; ainíía que o por tador lhe consentisse que amiullasse o acceite, poique por este o acceitante não se obriga só para com o poSX, senão para com todos os interessados na letra, Schiche p 80 - O acceitante deve declarar se acceita ou nao na appresentaçao da letra, ou ao mais tardar dentro de 24 horas: nao_a entreganio n'esse termo acceita ou nao, responde nor nerdas e damnos, segundo o art 126 cit Codigo. Em (íertas praciãs d'Allemanhâ presume-se 11 esse caso tacilamente ac ceita, Schiehé, thid. — Se 0 acceitante por irregularidade no indosso, ou nor outros motivos tem duvida fundada de que 0 portador não seja o legitimo pos suidor, nao pode recusar o pagamento mas tem direito a pedir üanca” SMà p. 81 -A Ord. de dú áo sacS o direito de pedir ao portador auanUn extranho a assignatura d’uma quella praça. O acceitante pagando a letra tem di reito de pedir o recibo do portador -IZ Quando a letra é saceacla por mais (rãm-i via 0 acceitante deve acceitar qualíiuer das vias, que se lhe appi-eseutarter cuidado ao pagar em tirar aduolln em que se acha o acceite, aliás não livra para com o terceiro portadoiCod. art. 148. Elle póde recusar o gamento da que -não se achar aoroiP^' Schiebé, p.83. Quando o acceitanto^I^^ ’ a letra deve riscar o seu acceite ^ dar 0 documento, cit. Schiehó n O nosso Cod. satisfaz as seguintoQn ses:— Acceitante não tem restu.;- 340: ~ quando desobrigado quando não é obrigado a pagar que obrigação contrahe pelo 'aéroú" 340: - se quebra, 398. —Vide Acceite. Letra de cambio. PortaZl testo. '^wior. p,.Q. servações relativas a íim de conhecer-se 0 que ha por uma, e outra parte n^esta interessantissima matéria — « A Letra de cambio deve ser acceita na sua appresentação ou ao mais tardar dentro das seguintes vinte e quatro horas sem distineção de dias sarictosou domingos. Passada esta dilação se não é entregue acceita ou não acceita, o que a deteve é responsável por perdas, e damnos para com 0 portador» —art. 13. —O costu me quasi universal é deixar por vinte e quatro horas a Letra na mão do sacca do: se o saccado a não entrega no íim (Lesse termo suppoem-se a Letra accei ta, Ord. dc Bilbao, Gap. 13, ai-t. 36, Ord. Cainl). d’lIanil)urgo recogii. art. 7—Estat. d’Hamburgo, L. 2, tit. 7, art. 6. Baldasseroni entre os Italianos, e Schicbé, p. 80. Os Francezes não adinittem acceite tá cito como logo veremos. «O que recebeu fundos especiahnente destinados para pagar uina Letra de cambio é obrigado a acceital-a 1), cit. Cod. art. l í. — Esta determinação lãobcm não é geral. A re gra é, que 0 saccado é em todo o caso livre d'acceitar ou não, como faz ver o cM. Baldasscroni, a Phoonsen: todavia no caso especial do artigo, isto é de terrecebido .0 saccado fundos especialmente destinados para solver a Letra, parece inellior jurisprudência a de nao deixar arbítrio ao saccado. — «A promessa dc acceitar uma Letra de cambio não vale acceite, mas dú acção por perdas e dam nos contra o proinettciitc, que recusa acceitar. Estas perdas c damnos consis tem nos gastos do protesto e do recam bio, SC a Letra de cambio foi saccada j)or conta do saccador. Se foi saccada por conta de terceiro, as perdas e dam nos consistem nos gastos do protesto e do recambio, e em restituir ao saccador a somma, que sobre a fé da promessa tivesse fornecido ao terceiro», art. 16. Esta ultima hypothese, que é a mais usual legitima a regra n'este caso, que é que 0 saccado proinettendo é respon sável pelo promettido. Os Inglezes não admittem um acceite d’antemão, por que, dizem elles, acceite presuppoem saque (Chitty). É todavia certo, e se vè ‘‘s vezes, que um escreve a outro, que pude saccar sobre elle por tonto, que tnm .P^^ará. Sc este mostra a carta ao lomadoi-, Q ^ favor, c este dá h oa fé da carta, é indiibitavel a pro( Ç encia da doutrina do artigo. « O acceite d uma Leira de cambio deve ser díiraiP^*he expresso, escripto, c assignado na piopna Leira —oeve ser daDicc. jna. C051.MERCIAL. tado se a Letra é saccada a algum tem po (la vista — iVeste ultimo caso a falta de data do acceite torna exigivel a Letra no termo n^ella expresso a contar da data do saque», art. 10. — Esta lei diz claramente expresso, porque houve tem po, em que os negociantes punbão ou só um A, oira palavra visto, e nada mais; isto oceasionou muitos litígios; que todavia cessúruo ha muito, porque a pratítica corrente e mais geral é qual o artigo exige. A lei quer o acceite es cripto: esta é egualmente a legislação franceza. Cod. Comm. de França, art.122, — e mesmo dc muitas Ordenanças, co mo referimos a pag. 129 das nossas In.stiluiç. de Direito Cambial. Entretanto entre os Inglezes não só se admitte o acce.ite verbal, (Lovellass, Maxwell, Bayléy, Williams), porém mesmo o indire cto, por exemplo, dizendo o saccado — a Letra é boa—venha úmanhan e eu a acceitarei—isto equivale a um acceite; porque e.sfas e outras frazes impede/n o portador dc fazer as diligencias de pro testo {Mortimer, Williams). Prússia, Schifíbó, p. 96. fim quer que o acceite sc faça na pró pria Letra: tal é egualmente "a lei fran ceza; porém como bem adverte Locré, os doutores Allemães, Ilollaiidezes, e llespaiihoes pensão que póde fazer-se em acto separado, e os Inglezes trazem mui tos casos julgados fChitty) — Nós dire mos, que o rigor pede talvez que o ac ceite se faça na Letra; porém se o sac cado iLunia simples carta disser acceito tal Letra, a sua obrigação será equiva lente— As expressões—os vossos saques receberão da nossa parte o lyielhor acolhi mento— não constituem uin acceite co mo traz julgado Baldasseroni no Tril>uiial de cassação cm 16 de juiiho 1807. O cit. Cod. Coinm. da Bélgica estabelece no art. n o tempo dentro do qual o portador é ol)riga(!o a procurar 0 acccitc. Esta legislação é digna d'appropriarse entre mis cóm alteração das distan cias relativas á nossa posição geograj)hica. Em nenhuma outra* Orílbnança nos lembra de vér tão util providencia. A regra é que o portador se deve dar pressa a procurar o acceite; porém esta regra é iniletermiiiadu; c carece pòr-se um termo, e uma prcscripção ao arbí trio do portador. «O acceite d’unia Le tra dc camt)io pngavel iLum outro logar que não o da residência do acceitante, indica o domicilio em que o pagamento deve ser feito, ou o protesto tirado y>^ art. 18. —Esta ultima hypothese é taocasa d’aem ou Assim na O cit. art. em Acceite — termo de Direito — O acceite das Letras de cambio terra e, em geral, a promessa ohib“ na, feita ao apprcsentante, de soluçiio do dinheiro conteúdo ^ ^ O termo acceitaçao seria por certr» portuguez do que accctfe'; o^usíf tudo tem legitimado a palavra accoiií" D’aquclla usa o Alv. 6 septcinhro 179o* §. 4, quando diz que « a acceitaçao d’uq^’ Letra de cambio póde ser reforçada cníí mais uma ou duas firmas de negop,- ^ tes, que licao obrigados collectivLia com os acceitantes — VideylüaL--.n ^íe vissimo Cod. Comm. da Belg, ^ bo- O sac- 'gislaparle ●^onimeras obácerca do acceite desvia-se da generalidade da Legislação ciai. Nós vamos transcrevèl-o cao 3 1
ACC ACT 11 10 hem nova como legislaerio;, e contra ella vimos sera duvida mal-julgado em Lon dres em 9 de novembro 1829 uma causa de Müchell v. Uaring, juizes Parle, Parke, e Tentcrden.— «O acceitante lica desobrigado com fazer fundos no domi cilio do terceiro indicado^ e sc este ter ceiro fallir depois do vencimento, sem que 0 portador lizesse o protesto em tempo», art. 19. — O que acceita uma Letra contrahe a obriga<;âo de pagar o montante d’ella. Elle não pode amiiillar, retractar-se, ou riscar a sua assignatura. Não pódc por urn embargo im pedir-lhe a circulação. Não tem resti tuição contra o accéite, ainda que o saccador não tivesse feito fundos, ou fallisse sem seu conhecimento antes do acceite, salvo se o portador usou de meios fraudulentos para obter o accei te », art. 20. Vide as nossas cit. Insti tuições, p. 138.— «O acceite não pode ser condicional, mas pode ser restricto quanto á sorama. No primeiro caso o acceite é nuilo: iio segundo caso o por tador é obrigado a admittir o acceite parcial, e a protestar a Letra pelo resto, art. 21, e art. 124 Cod. Comm. de Fran ça— Os Inglezes admittem-uo fChittyJ. É todavia certo que a Jurisprudência d’este artigo é mais regular: acccitar é obrigar-se a cumprir o que o saccador pede: cumprir com condição não é ple namente cumprir, vide Suares y Nuries, Trat. de Letra de Canxbio, n." 117, p. 06. Quando a Letra não é acceita, uin ter ceiro pode intervir por honra d'algiim dos figurantes n’ella — Vide Honra. In tervenção. Interveniente. .<lcceí'íc por/jonra. — «O pagamento d’uma Letra de cambio, indepeiidentemeiite do acceite, pude ser garantido por aval», art. 31, vide Aüal. — O acceite d'uina Letra não dispensa o saccador da prova de que no vencimento existião fundos na ,inão do saccado. O saccador é sempre obrigado a fazer esta prova, mesmo quando o protesto não e tirado nos termos da lei (Baldasseroni verbo gira). Todo o acceite que faz o negociante deve ser lançado cm seus livros, Cod. Comm. de França, art. 8 — Vide Acceitante, Letra. Jionra su póde ter logar depois do pro testo. O interveniente é uin negotiorum gestor fPogronJ. Vide assim Iodos os casos falaes, que se encoiitrão na navegação, entre os quaes os mais obvios são as borrascas e te7npestades, que a força dos ventos, e a varie dade das estações tantas vezes alevantão assim no mar como na terra {Targa). — Chainão-se egualinente accidentes de mar o encontro de corsários,—os effeiíos d’iim raio, — os encalhos e varações involuntários, e todos os outros inconvenientes, que acontecem no mar, ou provém do mar; distinguindo-os dos que uconlecein em terra, ou por um facto de terra /'BaldasseroniJ — Vide For tuna dc mar. Borrasca. Tempestade. Foj'- -Ça maior. Perigos. Riscos. Caso fortuito. AccioniKta — Chama-se assim o que tem heçoes no fundo d’uma compa nhia ou sociedade, ou bauco, ou outra empreza d’este genero.— Em regra o acciouista nuo responde além do valor dii sua acção ('Projcct. do Cod. dc Cojnm. d’ltaliaj — Se a acção é lavrada de for ma que seja titulo especifico d’um accionista designado, ella só pode ser transferida por Indosso seu, e é costu me lavrar-se nos livros da companhia um termo em conformidade. Se é pas sada ao portador, torna-se transferivel por simples entrega, Cod. Comm. de França, art. 3ü.—Parece com tudo que alli as acções de sociedade em commaiidiía não 'podem ser lavradas ao porta dor, vide ílorson, Quest. lo e 10. O nosso Cod. Comm. marca a respon sabilidade do acciouista no art. 043 — Vide Acção. Companhia. Cupão. Socie dade. obrigações formadas relalivamente a es sa cousa, sem que seja necessária con venção alguma a esse respeito. — Quem não* quer adquirir em seu nome, póde adquirir em nome d'outrem, porc[ue o acto d'escolba póde ser anterior á elei ção ÍGuyotJ — Dizemos ünalmente ad quiridos intendendo os bens havidos na constância do matrimônio provenientes d’industria ou economia commum: em contraposição dizem-se proprios fCrivellij. Accresccr — Direito d^accrescer — Intende-sc juridicamente aqiielle, que adquirem uin ou mais herdeiros d’uma successão, e um ou mais legatarios nas porções d’um ou mais coherdeiros ou legatarios, que não tem podido gosar d'elle ou o renunciúruo. — Aparte acerescida partilba-sc ua razão da porção que cada um toma no resto (Ginjot) — Este termo é puramente Jiirulico sem applicação alguma ao commercio;—elle deriva de crescere ad—augmenfar a — e dá-se princípalmeiite em matéria de legados, que é alheia da mercancia. Activo—üsa-se este termo em Di reito e na practica para exprimir os bens corporaes e incorporaes, que um indivíduo possue em usiifructo ou em propriedade. Diz-se activo em opposição a passivo, fallando dos bens e direi tos, que formão uma herança ou commimlião para designar os bens conside rando-se sem 0 passivo.—Assim dize mos em commercio activo, para desi gnar 0 que temos, o que se nos deve; e passivo para significar o que devemos. N"este sentido se diz o activo d'uma Mlencia. — Vide Divida. Acto—Acção do homem.—N’um sen tido especial acto ou auto diz-se dos escriptos, que contém obrigação ou des carga, c que valem por titulo. Ifabiveio 0 nome dc auío.ç aos instrumentos do processo, que comerão pelo onno, e não pelo dia, como.os termos—Diz-se acto admijiistrativo todo aquclle, quedimana triima autoridade administrativa, d'adniiiiistração d’uin estabelecimento pu blico ; tódo 0 acto d'adniinistração eni gerai—Diz-se acto arbitraria todo o que é contrario ás constituições ou leis do Reino: todo o acto attcMitatorio quer da liberdade individual, quer dos direUos civis ou políticos d’uin ou mais cidadaos, e que é leito ou ordenado por um funccionario publico no exercício das suas . 0 nosso Cod. de Comm. nas se¬ guintes remissões; Acceite, Letras de tambio, Liv. 2, tit. 7, sess. 3.“; — do miciliado, 338: — cm Letras da terra nao u ordem, 437: —falso, 360: —não pode ser anniillado, 340: —não póde ser condicional, 341: — parcial, ibid:— por intervenção, 342: — por um socio, 0/0, e 678;—suas formalidades, ■336: quando é que a Letra deve ser acceila, 333: —quando sc é obrigado a acceitar, 334 —Vide Intervenção. Intcrvcntenfe. Honra. Promessa. Via de Letra. Acceptiiacão — termo juridico* ’ ~ este íiomc em Direito a um acio, pelo qual um credor desencarre^a um devedor, e o tem quite, posto ouc OGiie nenhum pagamento recebesse. — A^ acceptilacão é uma espccie de doaÇao; mas n<ão é sujeita ás formalidades prescnptas para as doações propriamen te dietas : a simples quitação do credor basta para surtir elTeito, salvo semln feita em fraude dos credores leginuj^ (Guyot). Entre os Ronianos era um mn^ do de livrar-se sem pagamento por a\ras solemnes, que tinbão a vin, hÕ dexliiiguir as obrigações vèrbalrncnin Accessíão-_termp.jnridico—n„ dere ad — ceder a. — E a accão d’ ner, de ; laudo das cese unir, dc se incorporar^^í,í~ ' cousas. A accessão é o d’iròi' consn^m'^ (lá ao pro))rietario d’ cousa movei i to, fniA «11 immovel sobre tudo n ue ella produz, ou sobre o que se ihp incorpora accessoriame,f *‘^'^‘('«1, quer artilicialine^ifò di, «u ^ P''‘Í.P''i(^lario d’uina herdade tem diieito nos íruetos, que ella produz* smi 0 dono d’uma somma de dinhVirn aos juros, que a lei lhe permitte lier por ella. A propriedade do soio^~ porta a propriedade inferior e sunpri«~ por direito d'accessão (CndeWi) Ce,ssão dc créditos. ^ Acfiuisição termo juridico — é a acção pela qual alguém vem a ser do no d’algumu cousa.—Esta palavra tãobem sc applica á mesma cousa que se adquire /'MerlinJ. Dizemos aequisição, e (lizemos adquiridor. — Adquiridor é o que se torna proprietário d’uma cousa por venda, troca, legado, doação ou de outra sorte. Os jurisconsultôs distin guem em matéria de prcscripçuo duas sortes d'adquiridores, adquiridor de òoa fé, e adquiridor de má fé. Diz-se de boa fé., 0 que adquire a cousa, dc quem Julgava dono, e o não era. Diz-se de má quando adquire de quem sabia nuo ser (lono. A ditferença entre estes ad- ^^!j^/uures é, que o 'primeiro adquire não assim o segundo — O que adquire uma do direitos, ou d’outra cousa comniuin a muitas pessoas, entra nas Accifleiiteis—Cbamão-se assim tn dos os casos /bríui/o.'?, e éspecialmp,,?' aquelles dos quaes deriva nm damno « nos quaes a vontade e a obra do honiX,„ não teve parle alguma ^J Caso fortuito. Damno. Accidentes de mar — Dizem-se Acceite—por honra—ebama-se as sim 0 acto, pelo qual um terceiro de clara acccitar, por conta do saccador ou d’um dos indossadores, uma Letra de cambio protestada por falta d acceite do saccado. — Como em quanto nuo ha pcotesto não Jia prova da recusaçao do saccado, é evidente que o acceite por k
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