K *À ● ● —tr-*' - ●V- V I çr... y.'* « \ \ I » 4r DAS CONTAS ASSIGNADAS (Leglslaçáo, Doutrina © Pratica) 2.a EDIÇAO Cuidadosamente revista e muito augmentada f i? . * I 4 ● ►a
DAS ASSIGNADAS OBRAS DO MESMO AUTOR: A’ VENDA NAS PRINCIPAES LIVRARIAS DO BRASIL: (LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E PRATICA) DAS PROCURAÇÕES — 4.* edição — 575 pags. DA HYPOTHECA (Theoria e Pratica) — 580'pagsDO PENHOR CIVIL. MERCANTIL E AGRÍCOLA (Theoria e Pratica) — 351 pags. POR DA ANTICHRESE (Theoria e Pratica) — 332 pags. AFFONSO DIONYSIO GAMA THEO_RIA E PRATICA DOS CONTRACTO.S- POR INSTRUMEN¬ TO PARTICULAR NO DIREITO BRASILEIRO — 3.‘ edição — 560 pags. (Do Insfituio da Ordem dos Advogados Brasileiros e advogado na cidade de Sâo Paulo) TRATADO THEORICO E PRATICO 267 pags. PRÉDIOS (Locações, alugueres, fianças e despejos) — 3." edição- — 357 pags. DA FIANÇA CIVIL E COMMERCIAL — DOS ACTOS .JURÍDICOS (Theoria elementar) ALISTAMENTO ELEITORAL DA REPUBLICA — 186 pags. MANUAL DA JUSTIÇA DE PAZ — das CUSTAS JUDICIARIAS — - da ADOPÇãO no DIREITO CIVIL 88 pags. ORGANTSAÇãO JUDICIARIA DO 2.* edição — 421 pags. CODIGO PENAL BRASILEIRO CODIGO ELEITORAL DO ESTADO DAS SOCIEDADES CIVIS CODIGO ELEITORAL MANUAL PRATICO DOS TABELLUES os ACCIDENTES DO TRABALHO tICA —. 307 de TESTAMENTOS 131 pags. — 240 pags. 3.^ edição — 353 pags-. 531 pags. - BRASILEIRO — 2.^ edição estado de S.AO PAULO — ANNOTADO — 624 pags. de São PAULO — 184 prgs. E commerciaes — 555 pags. DA REPUBLICA — 215 pags. DE notas NA DOUTRINA E NA PRA741 pags. pags. 2.a E D 6 Ç Ã O Ouicfadosamente revista e muito augmentada 1.» PARTE Legislação annotada e explicada (Reg. n.® 16.275-A, de 22 de Dezembro de 1923). 2.« PARTE Modelos e Formulário 3.‘ PARTE Legislação 4.® PARTE índice alphabetico e remissivo. . MANUAL DO ADVOGADO — DASpagAsC.Ç, ÕmE/Sm.DE REIVINDICAÇÃO (vTmh. ce 11 vols. t com o otal de 4.392 pags> Pratica) 280 ■ ^ E ja publicado (474 pags.) e o 2.® no- prélo (520 pags \ ., m/m.). NOVO REGIMENTO DE (annetado de aceordo prudência) — 92 CU pags 19 2 8 LIVRARIA ACADÊMICA SAR.\IVA & COMP. — Editores STAS DO ESTADO DE SÃO PAULO com a doutrina, a legislação e a juris- . 1 vol. com 127 % TOBIAS BARRETO — Largo do Ouvidor, 5-B pags. " ^VES ALBERTO JOSE’ GONÇAL46 pags. Ced de^tuxoL*'^'' Ribeirão Preto — 1 vol. com t SAO PAULO I
ISSOCUCW is iüV''5-'i:i it! 'irMIlO' B I < M ● I ● 1 0w w-^ , I N.^4p votvmi» *i.%%i%\t%jfípfí P9r: / 00 PRIMEIRA PARTE A primeira edição deste livro, que compunha de mil e quinhentos exemplares, foi exposta á venda em Abril de 1924, fican do esgotada em Fevereiro de 1925. se (LEGISLAÇÃO ANNOTADA E EXPLICADA) ft
DEC. N. 16.275 - A. DE 22 DE DEZEMBRO DE 1923 (1) Approva o novo Regulamento para a fiscalisação e cobrança do imposto do sello proporcional sobre as vendas mercantis CAPITULO I DAS CONTAS ASSIGNADAS 0^^ Art. 1.'’ — Kas compras mercantis (5 a 8) a prazo (9), effectuaclas entre vendedor e comprador, domiciliados no território brasileiro (10 a 15), é obrigatória, no acto da entrega (16), real (17) ou symbolica (Í8), da mercadoria, a emissão da factura ou conta (19), em duplicata, ficando o comprador com a factura e vendedor com a duplicata, depois de assignada (20) por aquelle (Modelo n. 1) (21 a 29). § Unico. — Se o comprador não souber, ou não puder lêr nem escrever, a duplicata será assignada a rôgo com duas teste munhas (30 a 33). o (1) Publicado, pela segunda vez, devidamente corrigido, no Diário OffÍcial da União, de 4 de Janeiro de 1924 (anno LXIII, n. 3). Este Regulamento foi approvado pelo art. 60 da Lei n. 4.783. de 31 de Dezembro de 1923 (Orça mento geral da Republica para o exercício de 1924). (2) Origem e historico das contas assígnadas. .As contas assignadas contram a sua origem no art. 219 do nosso Codigo Commercial, que dispõe do seguinte modo: enNas vendas em grosso ou por atacado entre commerciantes, o %'endedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no acto da entrega das mercadorias, a factura ou conta dos generos vendidos, 08 quaes L
— s — — 9 — serão por ambos assignadas, uma para ficar na mão do devedor e outra na mão do comprador. Não se declarando na factura o prazo do pagamento, presume-se que a conta foi á vista (art. 1371, As facturas sobrcditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador dentro de dez dias subsequentes á entrega e recebimento (art. 135), presumem-se contas liquidas”. Taes cturas ou contas dos genero5“\'endidos”, que estiveram sempre sujeitas ao pagamento do sello proporcional estabelecido nas leis fiscaes que, de então para cá, teem vigorado entre nós (vide nota 3, bem como os Decs., nella cita dos, ns. 8.946, de 12 de Maio de 1883 e 3.564, de 22 de Janeiro de 1900), eram bastante usadas pelo commercio do paiz, principalmente pelo da praça do Rio de Janeiro, sendo as mesmas facilmente descontaveis nos Bancos e casas bancarias, uma vez que constituiam verdadeiros títulos á ordem, por conse quência, circtilantes, fazendo inteira fé contra quem os houvesse assignado (Cod. Comm., art. 22) e sujeitos á disciplina e aos effeitos das letras da terra (Cit. Cod. Comm., art. 426; Dec. n. 4.505, de 9 de Abril de 1870). Sómentc não podiam ser ao portador (Lei n. 177 A, de 15 de Setembro de 1893, art. 3.")- Cumpre accrescentar que a denominação de — contas assignadas — foi empre gada, entre nós, pela primeira vez, pelo referido Dec. n. 4.505, de 9 de Abril de 1870. Taes tilulos desappareceram completamente das nossas pi*aças commerciaes, logo que foi promulgado o Dec. Leg. n. 2.044, de 31 de Dezembro de 1908, o qual, reconhecendo apenas, como titulos cambiaes, a letra de cambio e a nota promissória, fez com que os Bancos e casas bancarias não mais as quizessem descontar. Em 1914, pelo art. 3.®, § 8.®, da Lei n. 2.919, de 31 de Dezembro (orçamento da Receita Geral da Republica para o exercicio de 1915), foi o Governo Fe deral autorizado (vide Terceira Parte, letra A) a — “providenciar cm regula mento, de modo a tornar effectiva a cobrança do sello proporcional, a que estavam sujeitos as facturas ou contas assignadas, podendo estabelecer que fossem as mesmas equiparadas ás letras de cambio e ás notas promissórias”. Aproveitando-se dessa autorização, expedio o Governo da Republica o Dec. . 11.527 ,de 17 de Março de 1915, approvando o Regulamento para a cobrança do sello sobre as facturas ou contas assignadas (vide Terceira Parte, letra B), regulamento que, mais tarde, ficou sem effeito, por ter sido revogado (vide Terceira Parte, letra C) pelo art. 19 da Lei n. 3.07Ó A, de 31 de Dezembro de 1915 (orçamento da Receita Geral da Republica para o exercicio de 1916) a autorização constante do § 8.® do art. 3.® da Lei orçamentaria anterior (n. 2 919 de 31 de Dezembro de 1914). fan Decreto (n. 16.275 A) approvou o Regulamento que, actualmente, rege a fisca lização e cobrança do imposto do sello proporcional sobre as vendas mer cantis. (3) Dec^ n^ 8.946, de 12 de Maio de 1883, Tab. A. n. t: — .4tc o valor de 200-?... $200; de mais de 200.$ até 400$... $400: de mais de 400$ até 600$... $600; do mais de 600$ até 800$... $800; dc mais de 800$ até 1:000$... 1$000. E assim por deante, cobr.ando-se mais l$0fl0 por conto ou fracção de conto dü réis. O sello devia ser inutilizado pelo comi)rndor, ou devedor (cit. Dec. 8.946, art. 17, § l.”), Dec. n. 3.564, de 22 de Janeiro de 1900, Tab. A, § l.°, n, 4: — Até o valòr de 200$... $300; cie mais dc 200$ até 400$... $440; de mais de 400$ até 600$... $660; de mais de 600$ até 800$... 8880: de mais de 800$ alé 1:000$... 1$IÜ0. E assim por deante, cobraiido-sc sempre mais 1$100 por conto de réis ou fracção desta quantia. (4) Direito estrangeiro, Cod. Comm. Port., art, 476: não pódc recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço qae houver embolsado”. Cod, Comm. Uruguayo, art. 557, com o qual concorda, em todos os seus termos, o art. 474 do Cod. Comm. Argentino: —● “Nenhum vendedor pode recusar ao comprador uma factura dos generos que lhe tenlia vendido e entregue com o recibo junto de seu preço, ou da parto deste que se houver pago. Não declarando-se na factura ü prazo do pagamento, se presume que a venda foi a dinheiro. As referidas facturas, não sendo reclamadas pelo comprador, dentro dos dez dias seguintes á entrega e recibo, se pr.*sumem contas liquidas”. Cod. Comm. Chileno, art^ 160: — “O comprador tem direito a exigir do vendedor que faça e lhe entre gue uma factura das mercadorias vendidas e que ponha ao pé delia o recibo do preço, total ou da parte que se lhe tiver entregue. Não reclamando-se contra o conteúdo da factura dentro dos oito dias seguintes á sua entrega, se terá por irrcvogavelmente acceitu”. (5) Para que as vendas possam ser consideradas mercantis, torna-se ne cessário: — a) quo uma das partes — comprador ou devedor — seja commerciante; —■ b) que os effeitos vendidos sejam moveis ou semoveutes; — c) que tenham sido compi-ados para serem alugados ou revendidos com a intenção de lucro (Cod. Comm., art. 191, 2.* parte; Reg, n. 737, de 25 de Novembro do 1850, arts. 10, II, 19, § l-®, 13 e 20, § 3.®; Dec. n. 3.08Í, de 5 de Novembro de 190S, Parte 4.% art. 5.®; CARVALHO DE,MENDÍ2NÇA (J. X.), Tr. de Dir. Comm. Bras., vol. 1.®, n. 309;~C!IÕVis Bevilaqna, Dir. das Obrigs., § 130; meu livro — Contractos por instruménton&aíTículaf^^no Dir. BrM., 3.“ ed., n. 178). A exigenclã^'e"sêrém'móveis ou semoventes os effeitos vendidos, não quer dizer, observa rAR VALHO-JQE.-MENDONCA (J. X.) em seu referido Tr. de Dir. Comm Bras., vol. 5.®, nota 2 ao n. 4, letra A, pag. 9, que o Codigo Cominercial e as leis commerciaes se abstenham de dispôr sobre os immoveis; não: ahi encontramos muitas normas especiaes, relativamenle a essa classe de bens. Vejam-se, por exemplo, os arts. 10, n. 4, 26, 27, 215 e outros do Codigo Commercial, c 13 do citado Reg. n. 737, de 25 de Novembro de 1850. Na classe dos effeitos moveis comprehendem-se a moeda metallicn e o papel moeda, titulos de fundos públicos, acções de companhias e papéis de credito coinmercial (Cod. Comm.. art. 191..2^ parte). (6) A intenção de revender conT lucro não é bastante para imprimir á compra o caracter commercial; é necessário, além disso, que a coisa comprada constitúa o objecto unico, ou, ao menos, o principal da re\-enda; se não fôr mais do quo accessorio de uma outra coisa vendida, sem ter sido comprada, o acto é puramente civil (Bento de Faria, Cod. Comm. Bras. Annot., 2.® ed., nota 201). De accôrdo com este critério (vide meu livro — Contractos por instrumento particular, 3.* ed., n. 179), não são mercautis ou commerciaes as compras: — a) do papel que o autor adquire para publicação de sua obra (BESLAY, Des Commerçants, n. 22; JIERLIN, Quest. de Dr., verb. — acte de commerce); — b) da téia ou tintas de que o pintor necessita para pintar um n. O vendedor Em 1922 (vide Terceira Parte, letra D), a Lei n. 4.625, de 31 de Dezembro do mesmo anno (orçamento da Receita Geral da Republica para o exercicio dc 1923) autorizou em seu art. 2.", n. X, o Presidente da Republica a —“cobrar o miposto do sello proporcional sobre as vendas mercantis, a prazo ou á vista cffectimdas dentro do paiz, podendo applicar, no todo ou cm parte, as disposiçoes adoptadas sobre a matéria no 1.® Congresso das Associações Commerciaes do Brasil, realizado nesta Capital (Rio de Janeiro) julgar convenientes, de modo a tornar obrigatória pradores”. Estabeleceu ainda o referido art. 2. em 1922, ou outras que a assignatura pelos com- . ^ , , , da citada Lei n. 2.919: — 1 As taxas sei*ao cobradas na base maxima de quinhentos réis por contn aÍ reis nas vendas a vista; - 2.®) Na regulamentação da Lei. o Governo poderá estabelecer multas nao excedentes de cinco contos de réis - — 3 n do alludido imposto só teria inicio depois de 31 de Janeiro ficando autorizado a suspender, na data em que elle entrasse em vii)r ò impLSTíT" lucros hquidos, do commcrcio e da industria. Dessa autorização n. Regulamento, que baúcou com o Dec. n. 16 041 de 29 a» ai ^ ? nasceu o Terceira Parte, le.ra E). o ,ual en.rou em 20 de Jult do ■pr D« n Sr de“2‘9'’d'e'Outubro" e‘“'fi"‘l°’ nroditicado 10.275 A. de 22 de Dezembro, ambos VeteridTrmm^rTosl‘‘Erte uUimo
( 11 — — 10 — serem revendidos depois de manufacturados, já em obras de carpiuteria, jú em construcções de casas ou outras edificações (Ext. Rei. da Côrte, aces. de 14 de Out., 5 e 8 de Dezembro de 1873, n’0 Dir., vol. l.°, paff. 428; vol. 2.®, paffs. 307 e 308; e vol. 3.“, pags. 12 e 13; C.4RV.\LHO DE MEXDONÇA (J, X.), Ob. cit., vol. 1.", n. 317, letra C); — VI) a venda de uma typographia, por que sua exploração, toda pecuniária, constituo locação do seu uso (Ext. Rei. da Côrte, acc. de 1." de Março de 1875, n’0 Dir., vol. 6.°, pajj. 617); — VII) a do canhamo pelo commcrciante para fabricar saccos c depois vender compra BRAVARD quadro (LYOX CAEN e RENAULT, Tr. de Dr. Comm. ,n. 82; VEYRIERES, Tr. de Dr. Comm., vol. 6.°, pap. 317); — c) de generos ou de outros fornecimentos adquiridos pelos directores de institutos de ejisino. gymnasios, escolas normaes, collegios, etc., para occorrereni ás neces sidades de seus alumnos. A pensão, que pagam os alumnos ou collcgiacs, representa o preço da educação c da instrucção; não ó proi)riamente a remu neração de revenda ou de locação. Se o collegio mantem internato, o preço da alimentação aos alumnos está copmrehendido na ])cnsão, e é certo que o dono do collegio não procura com isso beneficio especial,, lucro, especulação. E’ um acto accessorio; o principal é ministrar a instrucção; este é o fim pro fissional, que se não póde, em qualquer sentido, (jualificar de mercadoria (CARVALHO DE MENDONÇA (J. X.), Trat. de Dir. Comm. Bras., volt. 1-®, n. 318, letra D); — d) dos medicamentos adquiridos pelo medico i)ara oceorrer ás principaes necessidades de seus doentes (NOUGIER, Des trib. de commcrce, des commcrçants ct des actes de commerce, vol. 1.", pap. 382; RIVII?- IlE, Répt. ccrit., pap. 846, nota 2); — do gado adquirido pelo dono de uma propriedade agricola para cngordal-o com os produetos da mesma proprie dade e revendel-o depois (I)ALLOZ, Repert., verb. — compet. comm., PARDESSUS, Dr. Comm., n. 14; BENTO DE FARIA, Cod. Comm. Bras. Annot., 2.* cd., nota 202); — f) das pipas ou toneis comprados do vinhnteiro para revcndô-los com o vinho de seu videiral (BOISTEL, Dr. Comm., n. 34; BESLAY, Ob. cit., n. 50; LYON C.AEN ET RENAULT, Ob. cit., n. 81; BENTO DE FARIA, Cod. Comm. Bras. Annot., 2." ed., nota 202). Também não são mercan tis (vide meu cit. livro — Contractos por instrumento particular, 3.® cd., n. 180): — p) a compra de immoveis feita pelo commerciante revender ou de locar (CARVALHO DE MENDONÇA (J. X.), Ob. cit., vol. l.S n. 318, letra A; Ext. Rei. da Côrte, acc. de 3 de Out. de 1876, Cod. Comm. Bras. Annot., 6.® ed. nota 268, pap. 104); — h) a compra c venda de animaes e a inscripção dclles para corridas (Ext. Rei. do Recife, acc. de 12 de Abril de 1899, n’“0 Dir., vol. 49, pap. 373); — i) a compra de generos commerciante sem a intenção de revender (CAIU ALHO DE MENDONÇA (J. X.), Ob. cit., vol. l.°, n. 318, letra B); — j) n compra de generos que á pessòa não commerciante fez o commerciante paru uso pessoal e depois revende, embora com lucro. A intenção de revender não existia P/Jf da compra. O acto era civil em sua origem e assim per¬ manece(CARVALHO DE MENDONÇA (J n. 59; com o fim do cm ORLANDO, . X.), Ob cit., vol. 1.", n. 318, letra C); k) a compra de acções de Companhias por conta de outrem. Sómente c considerada mercantil a compra e venda de acções para serem vendidas a grosso ou a retalho (Ext. Trib. do Comm. da CÔrtc, aces de 27 de Maio c 25 do Julho de 1867, na Rcv. Jur. do Rio, vol. de 1868, paps. 126 a 132); — 1) a ^cncia do generos fabricados por fazendeiros (Ext. Rei. de Minas, aces. de 28 ® vol. 7.®, pap. 639). São consia as mercantis(vide meu citado livro — Contractos por instrumento para hospedagem e o fornecimento de comida e nnsfo n proprios dos hotéis, hospedarias, restaurantes e casas de An i>* n ° ®^®*ro exercita actos de conimercio; ó coinmcrciante {.Sup. Trib. 1905- ^S^sto de 1903 e 24 de Novembro de n 3l’7 tiiy, ° J ENDONÇA (J. X).. Tr. de Dr. Comm. Bra,., vol. 1.", Côrte acc A ot a ^ venda de carne para hotel (Ext. Rei. da| - ni)Tcomnr« Novembro de 1873, na Gaz. Jur. do Rio. vol. 1.®, pag. 383); guarnecer os ann-ír.'^ “^«veis, feita pelo dono de hotel ou casa de pensão, para euarnecer q™J.luSa (ALAUZET, Comment. do Code de cõim.. vol. 6.®, commerce.„ C4\ b™nto DE ~ 202)- — IV) a venH.. I Cod. Comm. Bras. Annot., 2.® ed., nota irucção navL (Ext ^Rel drícârt^^^^’ e para consdo íio, vol l.-. pkg de Outubro de 1893. na Gaz. Jur. i-, pag. 373); — V) a compra de madeiras quaesquer e m (ESPONSEL, Rev, de Ap. de 1876, pap. 131; CARVALHO DE MENDONÇA (J. X). Ob. cit., vol.’!.", n. 317, letra E) — VIII) a compra de matevia prima pelo pharmaceutico para revender sob a fórma do medicamento. O pharmaccutico é coinincrciantc (Ext. Uel. <lu Côrte, acc. de 2.'5 de Novembro de 1881, n’0 Direito, vol. 26, pap. 633; Trib. de Just. de S. Paulo, acc. de 7 de Dezem bro dc 1900, na Gaz. Jur, do mesmo Estado, vol, 26, pap. 224; CíVRVALHO DE MENDONÇA (J. X.), Ob. cit., vol. 1.®, n. 317, letra D); — IX) a compra (ie generos pelo commerciante para rcvendcl-os, embora, mudando posteriormento do intenção, os reserve para consumo proprio. A intenção de revender existia na oceasião da compra (CARVALHO DE MENDONÇA (.1. X.), OI), cit.. vol. l.", n. 317, letra D); — X) as transacções entre committcntes c commissarios, mesmo para aqucllos, não obstante consistirem estas transacções cm do produetos de lavoura em consignação (Sepumta Camara da Côrte pap. remessas do App.do DIst Fod., acc. de 5 de Maio de 1908, na Rev., dc Dir., vol. 8.®, 353; CARVALHO DE* MENDONÇA (.1, X.). Ob. cit., vol. 1.", n. 317, letra G); — XI) a venda dc bilhetes de loterias autorizadas. Quem a pratica habitualmente c commerciante (Trib. dc Just. de S. Paulo, acc. do 13 de Aposto de 1908, no São Paulo .Tud., vol. 17, pap. 491; CARVALHO DE MENDONÇA (J. X.), Ob. cit.. vol. 1.®, n. 317, letra J). (7) Vido nota 251. (8) Da “compra e venda mercantil em seus avls. 191 a-22^para os quaes remettemos o leitor. Qunnl5^'S’'‘*^v^das á vista”, — vide art. 18 deste Reculamento. entre vendedor e comprador, domiciliados no tertrata o nosso Godigo Commercial (9) (10) A expressão —■ rltorio brasileiro, observa LINDOLPHO CAMARA...C.ontas._A^ipimdas. 1923, pap. 5, exclue, desde logo, as vciuTas que,' embora realizadas por commerciantes domiciliados no Brasil, tenham como vendedor ou comprador, commerciuntes domiciliados no estrangeiro, ficando, assim, fóru do alcance do tributo a importação c a exportação para o exterior, dominante na lei fiscal c o da territorialidade. Não ha, pois, commerciante, residente ou estabelecido fóra do Brasil, que venda, a obedecer á lei brasileira, quando A exigência de acto da venda, a fnctura ou conta para ser nss.ignada pelo comveiidcdor brasileiro en0 principio como obrigar o nos compra ou emittir, no . prador brasileiro, ou vice-versa, a assignar, a que o viasso para preenchimento dessa formalidade. . . . .. O Regulamento diz —■ domiciliados no tcrntorio brasileiro, com o intuito do deixar claro que u exigência da lei se estende não só aos conuncreianlcs com estabelecimento fixo, como nos que o nao tiverem, ou sejam, os am bulantes. (11) Sc a venda ó feita directnmentc a commereianlc estabelecldfj no estrangeiro escapa do pagamento do imposto sobre vendas mercantis, ú vista do art. 1.® (io Regulamento n. 16. 041, de 192.3 (Decisão da Rcccbcdoria do Dist. Dinrio Offlcial da União, de 11 de Novembro de 1923, pap. 29.135). (12) No caso de entregar o vendedor a freguezes no Brasil, por conta pertences” de mercadorias, deve, Fed., no das fil¬mas estrangeiras, que representa, . . j pelo vnlôr das mercadorias debitadas em moeda estrangeira, eniittir dupli cata, sellando-n pelo equivalente em moeda nacional, feita a conversão ao cambio do dia da emissão. No caso de entrega de mercadorias do deposito da consulente, que cobra o valôr das mesmas cm francos e os direitos cm moeda ateriaes para í
— 13 — — 12 — dias uteis, achansendo reclamada pelo comprador dentro de tres logar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou levar correspondência para o logar onde em livros ou despachos das Vide messa, nao -do-sc o vendedor no pelo segundo correio ou navio que el!e se acham: V) A declaração ou averbaçao estações publicas a favor do comprador, de accôrdo com ambas as partes Rer n m de 25 d» Novembro de 1850, arte. 189. 210 e 218. Observe-se que ’ mencionados no art. 200 do Codigo Commercial nao sao taxativos, mplificativos, podendo, conseguintemente, cffectuar-se a tradiçao ou entrega por tantos modos quantos são os que permittem a transferencia da nosse por actos inter-vivos. Muitas outras maneiras de tradiçao podem oceorrer conforme a natureza da coisa, o seu emprego, o costume da praça do locar circumstancias essas que não pódem ser previstas in absctracto, c que So verificáveis em cada especie CBENTO DE FARIA, Oh e ed ciU nota 211). Leia-se LAUIIENT, Dr. Civ„ vol. 24, n. 167, e bem assim MARGHIEnl II dir. comm ital., vol. 2.°, n. 1.144. PO) Factura c a relação, conta ou nota dcscriptiva das mercadorias que dedor entrega ou remette ao comprador, com a indicaçao da sua quannicdida, da sua qualidade e de seu preço, O seu recebimento immediata do comprador importa em acceitanota 18, o art. 200, n. 3, do nosso leitura meditada a seguinte Senos casos e sim exe ou o ven tidade, pezo ou ^ sem reclamação ou opposiçao çâo das mercadorias descriptas (vide, na r nacional, a duplicata pódc ser por essa mesma fôrma emittida, fazendo-se, para os effeitos da sellagem, a conversão da parte era moeda estrangeira e addicionando-lhe a importância dos direitos, que se incorporam ao preço da mercadoria (Decisão da Recebedoria do Dist. Fed., no Diário Official de 20 de Xovembro de 1923, pag. 29.GG3). (13) La Porta & Visconti, concessionários das loterias de Santa Catharina, consultaram: — 1^") Se devem ser consideradas “mercantis”, para os effeitos da inci dência do sello, as vendas de bilhetes de loterias de concessão federal ou estadual, feitas pelos emis.sores concessionários das mesmas, ou, apenas, as revendas desses bilhetes, feitas pelos que os compram habitualmcnte para os revender por grosso ou a retalho; — 2/“) Se as vendas de bilhetes de loterias de concessão dos Governos dos Estados não devem ser consideradas isentas do sello de contas assignadas, ex-vi do disposto no art. 10.° da Constituição Federal, que prohibe á União tributar bens, rendas e serviços a cargo dos Estados, ainda quando explorados pelos respectivos concessionários. O Ministro da Fazenda despachou de aceordo com o seguinte parecer: Quanto ao 1,° item: Penso que a venda de bilhetes de loterias, de con¬ cessão federal c estadual, feita pelos emissores concessionários, ou não, estã sujeita ao imposto de sello proporcional sobre as vendas mercantis, por ser a venda de taes bilhetes perfeitamente mercantil, nos precisos lermos do art. 191 do Codigo Commercial mento das Contas .Assig.nadas. Quanto ao 2.° item: Não considero e nao gozar de isenção expressa no Regula- ^mmercial). Sobre este ponto merece , ,, tonca profêrTdá pelo DR. AFFONSO JOSE- DE CARVALHO Juia de D.r. da 1 \vaârraa at^vivoeli cc Comm. da Capital do Estado de S.õo Paulo, de 17 de Outubro de a» 10 Hn mesmo mez e anno: —■ ’0 Estado de São Paulo 1922, publicada nn , de 19 do mesmo mez e “DomVnnin de nlto a matéria nsta questão relativa á remessa mercadorias, os preceitos que rcgulain a da correspondência roercíiutil, buscando evitar sempre terteis na e acc os eitação de mutua presteza e attenção na troca possíveis prejuízos de que vid'i commercial. Muitos dispositivos do rss,frSo"nL'sT'ínspiram eV consideração senão_nessa: a da ncces9ibiofíe da vigilante diligencia na movimentação das relações de ordem^mer- «●'intil E entre esses preceitos se incluo o do artigo 200, paragrapho 3. , que abSin cntc, e não de modo implícito, o systema da tradiçao symconsagra abertament ^ convenção que admitte este modo ficto de '‘ír/ Snresenta uma providencia inestimável, pois .garante, no mesmo entrega -- represen mercadorias, c tranqu.lisn ^“‘''“\mndor fmUtindto desde logo na posse da coisa vendida, e isso por o comprado , . vendedor Acceita implícita ou explicitamente em vainlermedio do propri obstante a controvérsia que ba suscitado no nos é certo que se radicou entre nós pelo preceito citado, que terreno força e não pôde deixar de applaudir-se pela cxcelvigora em toda a su presupõe um contracto de compra e venda, Icncia de seus effeitos. a P^^ Gonçalves (“Compra evenda , fornece obter a execução do convencionado pois transmitte a 11 . o djreito de exercendo a mesma funeçao do conhecipropriedade e os nscos . gnte, como tradiçao symbolica, para í rX’troca de^riq^cz^s do paiz’a paiz. separados ãs vezes estes effectividadc da troca oceano. Não se lhe deve negar toda como no caso cm litig j P > entemente, não se deverá facilitar nem a protecção a^^tera da ^ nnnullar os effeitos dessa traao vendedor, nem ao P » a r»cnroso a i*espeito. Para que a dição symbolica. ^-^^‘drfactura*^ deTxem ’de produzir os seus effeitos será remessa e acceitaçao da «immediatamente” ú coniiummaçao preciso que o comprador - ^ila não estã de accôrdo desses effeitos. ftecebida immediatamente a sua opposiçao. com o pedido, deverá o co p smmndiata importa na acceitaçao da o recebimento da r^esT TeSrí Essa Lseucia de opposiçao ■*“'"ô coisa nos termos n?essar "comprador que leu a factura, que verificou , , , . . , explorações da venda de bilhetes de loterias um serviço estadual ou federal da natureza cFaquelle que a Constiuiçao da Republica, em seu art. 10.°, prohibe ú União ou ao Estado tributar. Os serviços quc merecenim os cuidados do legislador constituinte preservando - os da taxaçao dos Estados, quando pertencentes aos Estados, não pódem deixar de ser os que interessam á communhão social e como tno-s rados de utilidade publica”. Alguns destes cnmn V * ● i. ’ i i 4 ● ui-sics, como o fornecimento de clcctrido irt' HB ,lü 1’ ‘i “=l<-'8i-apho, sãu isentos pela alinca mrâ e;u1™^?o ?n’ ‘ Tu ampreeas que tenham cemeessão do 1924^508 14 084)"“° Otfioial da União, n. 12 de Junho pelo^ut de AxNTÓMO CÂNDIDO DE ALMEIDA e publicaX‘'^''’ exarado em consulta l.° de Agosto de 1923 (Decisão da Reccbedorii a r»‘ » ● f v i i r,- "" Official de 4 de Outubro de 1923, pag 26 588) Federal, no Diano /ich A 1 > pat,. Au.ohS). Vide nota seguinte. rSrSSS 5SHJw r~ ou pela do titulo, ou pelo modo que cstiver*em uso í^ymbolica, deva verificar-se”. commercial no logar onde (17) Tradição real ó a que se verifica com a transferencia da rial da coisa vendida. ‘ (18) Cod. Comm., art. 200: — consideff a Diário Official if de no posse mateu 1- 1 Reputa-se mercantilmente tma? - bolica, salvo prova em contrario no caso de erro, fraude ou das chaves do armazém, loja ou caixa era que se achar a \ ■ ^ cto vendido; 11) O facto de pôr o comprador a sua marca n compradas em presença do vendedor ou com o seu cnnttlíntf "mercadorias remessa e acceitação da factura, sem opposição immediata ^ IV) A clausula - por conta - lançada no cLhecimento ou cauS^d^ re’ immediata importa em
— 15 — 14 — (21) E’ o que, também, dispõe o art. 17 da Lei n. 4.9S4, dc 31 de DezemNas vendas mercantis a prazo, effectuadas entre vendedor a sua conformidade com o pedido, o. cmfim, que a acccila. Quer dizer que. a prova da acceitação está justamente na falta de opposição inimediata. Pra ticam, por isso mesmo, um sophisma os réus. nesta causa, quando declaram que so se deve cogitar de opposição depois de se provar por qualquer meio e.xpresso que a factum foi acceita. Não é assim. Sem duvida que a acceitação por qualquer meio: carta, tclegraminu, etc. Alas elle ja se manifesta desde que o comprador não manifestou a sua Sudeírnop H symholica ahi está. Compre- «Tar «5 fin^imTnp ^ 'alena essa tradição ficta, se o comprador pudesse alieseria m. ainda nao liavia acccilado a faclura. RxquisUe factura tanlni dioc° Pensamento da lei fosse poder o comprador guardar a qualauer oiitm m e, quando manifestem por carta ou seffuida Võn nóri ^ acceuaçao, ter a faculdade de desdizer-se logo em opposição acceitação é o recebimento da factura scin Commercial scfít Iptr ^ ° 200, paragrapho 3.", do Codigo nL^Taufi T.n ^ questão ventilada sS ã,“LTe.t 7a indasações. A casa Z. S Con,..„ da corrcsDondlnlv. f ^ ’ ‘^^'""^^rciantes desta capital, de aceordo com a chegou ás mãos relativa a fios de seda. Essa factura compradores mnf em meados de .igosto de 1920, porquanto os “sTm^na ant- -í'H^ ^ Setembro do mesmo anno que, na semana ante-passada” haviam recebido estiveram na posse da dia da chegada durante a factura. Quer dizer que os réus carta, cujo^conteudo se presume terem lido iio mesmo f bro de 1925: — ,,. . ,, e comprador, domiciliados no territono brasileiro, e obrigatoria, no acto da entrega, real ou symbolica, da mercadoria, a emissão da factura ou conta, duplicata, ficando o comprador com a factura e o vendedor com a dupli cata. depois de assignada por aquellc”. (22) A data da duplicata deve ser a da Recebedoria do Districto Federal, no jornal A Noite, do mesmo Distncto, de 13 de Outubro de 1923). , j emissão da factura é obrigatória, seja qual for o valor da venda da Recebedoria do Districto Federal, publicada no Diário Official em mesma que tem a factura (Decisão (23) (Decisão da União, de 29 de Novembro de 1823. pag. 30 -405). (24) A consulta, vê-se, só foi originada da falsa ideia de que o imposto do scllo proporcional sobre as vendas, mercantis, a prazo,ou á vista, de que traía o decreto n. 16 041 de 22 de Maio de 1923 tem qualquer correlação com o imposto do sello, de que trata o decreto n. 14.333, de 1 dc Setembro de 1920. Mas essa correlação não existe e basta attender a que o primeiro dos tributos só alcança as vendas mercantis, restrictamente, emquanto que o sesello proporcional, cuja co- ●●undo tem uma larga amplitude. E assim, se o brancí é regulada pelo decreto n. 14.339, incide sobre os papeis (actos, con tractos ou obrigações dc mais de 20Ç000, tabella A, § 1.”, n. 29), o sello sobre as vendas mercantis recahe sobre quaesquer desses actos, seja qual for o %alor dclles sem exclusão dos de importância inferior a 20$000 (art. 26, letras a e b do decreto n. 16.041, citado). (Decisão da Recebedoria do Districto Federal, no Diário Ofifcial” da União, n. de 20 de Janeiro de 1923). (04_\) O dono do botequim, que adquire bilhares, tacos e outros accessorios tâmbem quanto a todos esses artigos não póde deLxar de ser havido por comincrciante, nos restrictos termos do art. 191 do Codigo Commercial, que considera mercantil a compra e venda de effeitos moveis ou semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou nianufacturados ou para alugar o seu uso. (Decisão da Recebedoria do Districto Federal, no Diário Official da União, de 26 de Agosto de 1923). (25) O art. l." do Dee. n. 16.041, de 22 de Maio ultimo, estabelece que, nas vendas mercantis a prazo, effectuadas entre vendedor e comprador, do miciliado no território, é obrigatória, no acto da entrega da mercadoria, a emissão da factura ou conta em duplicata, a qual deverá conter os requisitos especificados no art. 3.". Não póde. pois, tal documento ser substituído, como pretende o consulente, por um simples saque, com dizeres outros (Decisão da Recebedoria do Districto Federal, no Diario Official da Lniao, n. de 20 de « ormaram-cr. dias, sem emittir reclamação alguma. Condireito adquirido e de seu silencio formou-se uin tradição 4 palavn ‘<^* ^** ores: o direito de haver como certa a acceitação. a alSma nLhlÀr lei „ã„ se presta á elasticUlade ella não estiver cernia <iestinatarios agir immodiatamente. se quando, reeebendo a mercatria.'veriflearer P“‘a..ormente a factura ou que ella não está de accôrdo com que traz defeitos antes perceber. Mas i _ ® vícios occultos, que elle comprador não podia e a mercadoria condiz^ia com^elln^'^!”® sujeito. A factura estava clara, depois não podia admittir-se Inútil f factura muitos dias dos autores quanto á lisnn ’ Portanto, cogitar das demais allegaçoes rãus nuanto'li opp„s%ãrL\drn7^f“™’ '= as uHe/ações dos vra hvrable». A questão não está nhi O ^ sigmficaçao da palareceberam a factura? Recpbpn,!.! j ^ cumpria saber era isto: os reus cados esses dois pontos nãn h ’ cippuzeram immediatamente? Verifipreviu e bem regulou. A confi ^ sophismar o que o legislador bem mar na severidade e cumnrimí>,ftl^^ homens de negocio daqui e dalém dos contractos não deve iámaic i i ^eis protectoras da fé e solidez pelos proprios interesses a^alar-se com allegaçoes de quem não vigiou Em vista do como condemno, documentos de fls. tudo conforme os^ réis presente acção para condemiiar, 46 e 47 confon autores a somma especificada nos ac liquidar na " " - da mora e mais despesas, Julho de 1923). (26) Dispõe o art. l.“ do Reg. anne.xo ao Dec. n. 16.041, de 2- de Maio transacto, que a emissão da factura é oLngatoria, no acto da entrega da mercadoria devendo a remessa da mesma ser feita dentro de dez dias da mercadoria, O^enuo . ^ g, Reg., salvo as hypotheses le^^Leí^incorrerá na penalidade estatuída no art. 32, g 1-^. do alludido Decreto (Decisão daR ecebedoria do Districto Federal, no Diano Official da Imiao, n. de 21 de Julho de 1923). (271 T inrnln & Freitas, estabelecidos nesta praça, encommendaram a nachiya & Irmão, estabelecidos nesta praça e em Yokohama e Nagoya, Japao, mer cadorias que foram remeltidas directamente aos compradores pela casa dos vendedores estabelecida em Nagoya. A consulente quer sber se a operação _ ● - j r » se enquadra no art. l." do decreto . 16.041 de 22 de Maio ultimo, que torna obrigatória a emissão de factura e vendas mercantis a prazo, effectuadas entre o comprador e território nacional. processo. Publi^e-se% ^ '=«"demnn mais nas custas do (20) A assignatura deve ' tura alguma, com o firma nome e o c ® ou commercial ^tenso, quer dizer, sem abreviasocial a Pessôa singular ou natural, a (mtar de sociedades anonymas, e a denoPonsabilidade limitada. Convém ®u de sociedades por quótas, de aue da pessôa natural on observar que a falia de um ao seja c minação, si ontestada a identíH-iH ”Su!ar nenhuma influencia terá, desde dn_assignatura das partes nos aetn. pessôa. Quanto ao valôr enraçoes notas 268 a 271 — vide meu livro — Das Pro« n duplicata nas vendedor domiciliados no Ora a transaccão descripta foi re.alizada cora a , território brasileiro, logo incide no pagamento do imposto (Decisão da filial desta Capital, e, pois, em , 4.» ed.,
í — 17 — — 16 — duplicata de factura? Não sendo obrigado a emittir duplicata, se a veuda deve ser considerada á vista e lançado o seu importe no registro das ven das á vista? No caso de ser preciso emittir duplicata, obser\-a o consulente que os representantes são muitas vezes obrigados a sacar contra a firma compradora o valòr da venda, sem remetter o conhecimento da es trada de ferro e a consequente factura, por não lhes ter sido possível o embarque da mercadoria, mantendo alguns conta corrente com a firma re presentada e sacando grandes quantias com antecipação, as quaes são sal dadas com as remessas parcelladas de mercadorias. Pergunta como fuzer no caso? 2.°) Se o representante mantiver, á commissão, agentes, compradores em varias zonas, são estes obrigados a proceder da mesma fôrma que aquelle, relação á lei das contas assignadas? O Jlinistro da Fazenda resolveu de aceordo com o seguinte parecer: Quanto ao l.° Item: A pergunta dá lugar a duas h3’potheses: — 1.*) ope rar o representante em nome e por conta da casa compradora; — 2.‘) operar por sua conta individual e em seu proprio nome. Na primeira bypothese, como simples intermediário, que é, o represen tante não está obrigado ao regimen especial do imposto pelas remessas, totaes ou parciaes, que fizer das mercadorias á casa compradora, porque nenhuma venda effectúa neste caso. Na segunda hjqiothese, porém, fica comprehendido no dispositivo do art. 1.® do Regulamento, porque, neste caso, as remessas da mercadori.a consti tuem verdadeiras vendas, obrigadas á e.Kpedição dc factura e duplicata, por quanto, ainda que effectuada contra saque “á vista”, a 30 ou 60 dias, a venda a prazo”. Mas, se o representante mantiver conta corcom não deixa de ser Recebedoria do Dístricto Federal, no Diário Official da União, n. de 26 de Agosto de 1923). (27-A) Vide nota 239. (28) A Sociedade -■^nonj'ma Cooperativa e Economica consulta se está obrigada á emissão de facturas e duplicatas pelas operações realizadas eiitre seus associados ou se deve considerar como venda á vista as mesmas opera ções, para o effeito do pagamento do scllo pi'oporcional, a que se refere o Reg. annexo ao Dec. n. 16.041, de 22 de Maio de 1923. Comquanto entre a socie dade e seus associados exisla um contracto para pagamento do debito contrahido pelo ultimo, a venda mercantil tem logar entre ambos, não obstaníe ser feita por meio de vale ou documento de credito, a que se refere a con sulta. Assim, o vale representa o titulo da obrigação realizada no praze esti pulado, e a operação não póde ser considerada á vista, salvo si se adaptar cxactamcnte ao disposto no art. 21, nao se ajustando á hypothese do § unico deste artigo do decreto citado (Decisão da Recebedoria do Districto Federal no Diário Official da União, n. de 27 de Julho de 1923). (28-A) O representante de uma ou mais casas compradoras de café c cereaes que, mediante factura, saca contra a casa compradora á vista, a 30 ou da fSuía?^^*^^^ localidade onde reside, está obrigado a emittir duplicata á obrigado a emittir duplicata, se a venda deve ser considerada vpndnç ú victo orada a vista e lançado o seu importe no registro das t ^ caso de ser preciso emittir duplicata, observa o consulenlc vezes, obrigados a sacar contra a firma ferro o a remetter o conhecimento da estrada de mercaf?nri'i actura, por não lhe ter sido possível o embarque da sacanHí^ o-t-o w O alguiis conta correntes com a firma, representada e messas narcpif n antecipação, as quaes são saldadas com as re¬ messas parcelladas de mercadorias. Pergunta como fazer — Se o representante no caso? mantiver á commissão agentes compradores rente com a casa compradora e sacar quaesquer quantias por antecipação para .serem saldadas com remessas parcelladas de mercadorias, estas remessas, feitas até o limite dos saldos escripturado em favor da casa compradora. á vista”, devendo ser, como taes, lançadas no registro constituem venda dessas vendas. Quanto ao 2.® item: Se o representante mantiver agentes compradores eni varias zonas, ficam estes obrigados a proceder da mesma fôrma que aquelle (Diário Official da União, n. de 27 de Maio de 1924, pag. 13.037). (29) Consulta de Theodor Wllle & Companhia: — Allegam os consulentes que, tendo comprado uma partida de café á vista, e paga immcdiataineute verificaram, posleriormente, na oceasião da entrega do café, uma falta de cem kilos e extrahiram uma conta de falta para rehaverem do vendedor a importância de cem kilos, não recebidos, e, indevidamente pagos. Perguntam se essa conta de falta está sujeita ao imposto regulamentado pelo Dec. n. 16. 27Õ-A, de 22 de Dezembro de 1923. Se o preço da venda total foi pago em dinheiro de contado, c parte da niercadoria não foi remettida ao comprador, — o acto posterior da entrega, qualquer que seja o modo por que esta se realize, não deve obrigar a novo imposto, pois, o principio geral do “non bis ín idem”, sempre applicavel ao fisco, não póde, sob pretexto algum, soffrer excepção na hypothese proposta. Nem se diga que a consulta seria susceptível de ser regulada pelo art. 1.» do Dec. citado, para ser emittida a duplicata, por oceasião da entrega dos cem kilos de café, não enviados, porquanto a operação principal, de onde se originou a falta, constituiu uma venda á vista, cujo imposto foi ou devêra ter sido satisfeito, *e a "conta de falta”, a que alludem os consulentes, repre senta um incidente oceorrido em tal operação, que os c importância correspondente á mercadoria que faltou, — a conta respectiva estaria sujeita ao imposto sobre as vendas mercantis —, está claro que não é possível fazer incidir o imposto sobre essa conta, porque, na expedição da mesma, se não póde lobrigar uma venda mercantil de qualquer natureza onsulentes apenas queiram saber se. para rehaverem E, dado em varias zonas, são estes obrigados da çao a Lei das Contas Assignadas? Camara,^plílicadr*no*jornal^do^címm^ ° Parecer do Dr. J. J. Maio d mesma fonna que aquelles com relae 1924: Commercio, ed. de S. Paulo, n. de 28 de Quanto ao 1. item: A pergunta dá Ioga o representante em ^ r a duas hypotheses: 1.* — sua confn in/l- ® conta da casa compradora; 2.* — dciras vendas, obrigadas que effectuada contra ser ‘‘a prazo”. Mas, SC o que sacar Operar - Operar por nesse caso. no dispositivo do art. 1.® do as remessas da mercadoria constituem verdaa expedição de factura saque “á vista”, a 30 e duplicata, porquanto, aiuda ou 60 dias, a venda não deixa de representante mantiver conta corrente com a casa compradora v,.Tn/. Quaesquer quantias lemessas parcelladas de mercadoria saldo, e escripturado em favor da lançadas (^8-B) Caetano Gentil, lo, consultou: com antecipação pa ’ ®ssas remessas casa ra serem saldadas com , feitas até o limite do - compradora, constituem venda á vista, no registo dessas vendas”, guar a-Iivros em Araraquara, Estado de São Pau1.®) Seo ^■epresentante de uma ou mais casas compradoras de café e - a casa compradora, á vista, a 30 onde reside, está obrigado a emittir „„ r. ^ ®uca contra no Banco da localidade.
1 — 19 — — 18 — Observação: O art. 17 da Lei n. 4.984, de 31 de Dezembro de 1925 (vide Terceira Parte, letra H), reproduziu, integral mente. o disposto no art. l.“ supra. Eis o seu inteiro disNas vendas mercantis a prazo, eftectuadas entre ií por: — (Decisão da Recebedoria de Rondas do Districto Federal, no Diário Official da União, n. de 10 de Julho de 1924, pag:. 15.985). (29-A) x\ emissão e consec[ucnte desconto, ou caução, ele duplicatas dc favôr — “e taes são as em que se fazem indicação de números de facturas o copiadores, que não existem, simulando, assim, vendas dc mercadorias, que não se realizaram” — não constituem crime de eslellionato, não sendo, coní-eguinlemcnte, os seus respectivos emissores ou emittentes passíveis penas estabelecidas no art. 3'i3, n. 8.“, do Codigo Penal. Haverá na hypothcse um simples caso de contracto mercantil cm que não houve designação da causa certa de que deriva a obrigação, portanto, um caso de contracto nuHo, em vista do disposto no art. 129, n. 3.'’, do Codigo Commercial. Isto, bem entendido, entre as próprias partes conlractantes — emittente e acceitante da duplicata —, porque os terceiros dc bôa fé, como é corrente om direito, não estão sujeitos á averiguação da origem ou causa da obrigação. No direito civil (vide meu Trat. Th. e Prat. de Dir. Civ. Bras., vol. I, n. 157) não se cogita mais da “causa” dos actos jurídicos. das vendedor e comprador, domiciliados no território brasi leiro, é obrigatória, no acto da entrega, real ou symbolica, da mercadoria, a emissão de factura ou conta, em duplicata, ficando o comprador com a factura e o vende dor com a duplicata, depois de assignada por aquelle”. Art. 2.® — A duplicata será entregue ou remettida (34) ao comprador, já .sellada com as estampilhas (35 e 36) do imposto, para que, depois de assignada (37) por elle e inutilizadas as estam pilhas, de accôrdo com o disposto no art. 26. §§ 1.® e 3.°, seja devol vida (38) ao vendedor ou ao portador (39 a 42). (30) No titulos cíimbiaes, aos (luacs foi equiparada a duplicata (vide a assignatura do acceitante da note 31), não se admitte que seja feita a rogo letra dc cambio ou do emittente da nota promissória (M.AG.ARINOS TORUES, Nota Promissória, 2.* ed., nota 14 bis; P.\ULO DE LACERD.A, A Cambial no Direito Brasileiro, !.■ ed., ns. 111 e 112; ?.\RAIVA, A Cambial, § 36; JOÃO .\RRUDA, Dec. n. 2.044 annotado, vol. l.°, pag. 22). tornam-se suspeitos de parcialidade, e, portanto, deefituosos” (Esta decisão foi publicada no Diário Official da União, n. de 4 de Agosto de 1923). (34) Relativamcntc aos meios pelos quacs pódc scr feita a remessa da «luplicata ao comprador, — vide art. 5.® deste Regulamento. Verificando-se qualquer caso fortuito ou de força maior, considera-se adiada ou prorogada a remessa da duplicata, até que elle desapparoça coniplctamente. (35) As estampilbas, com que devem ser selladas as duplicatas, são as “espcciaes”, a que sc refere o art. 25 do presente Regulamento. Justificando o emprego de taes estampilhas nas alludidas duplicatas, escreveu CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO em sua monographia — Contas Assignadas (1923). 22: “O emprego, para o caso de que cogita o artigo, de — estampilhas cspeciaes quando se trata de cobrança por meio de scllo adhesivo, visa, iiaturalmcntê um duplo fim: o da estatística da fonte dc renda, agora regu lamentada. c ’o de evitar o emprego dc sello falsificado, que, em grande quantirindp ovicfp na circulação, conforme expôz o Ministro da Fazenda na Men sagem’dirigida ao Presidente da Republica, a 25 de Abril de 1923”. ’ (36) Ficarão sujeitas á revalidação as duplicatas que forem selladas com outras estampilhas que não as espeeiaes, a que nos rererimos na nota antecedeníA íViHí. art. 30 deste Regulamento). Quanto ã maneira pela qual se effectúa. nesse caso, a revobdação, — vide citado art. 30. § 1.". letra A. (38) A*d*evo?ução da duplicata, quando esta tenha sido assignada pelo comprador deve scr feita por qualquer dos meios indicados no art. 6.® deste ílegulamento. Quanto á devolução da que não fôr assiguada por qualquer dos motivos indicados no art. — vide art. 8.®. j . do comprador em devolver ao vendedor a duplicata com debito, pódc ser provada por todos (39) A recusa o reconhecimento do seu os meios Aassignatui'a da duplicata poderá scr feita por procurador espe cial, uma vez que a este sejam outorgados os necessários poderes. No caso pre visto no § unico supra, (não saber, ou não podêr lêr nem escrever o com prador), a procuração deverá ser passada por tabellião, em instrumento pu blico. Desnecessário accrescentar que a duplicata não póde ser assignada por aquelle que fôr “simples gerente”, por ter sido ella equipirada acs titulos cambiaes. (Vide arts. 16 e 17, § 1.® e especialincntc o art. 42, todos do presente Regulamento). (31) ^ a rogo, torna-se necessário e pieciso que a pessoa rogada declare, junto á sua assignatura, que assigna a rogo do comprador b.. por este não saber, ou não poder, Ur, íiem escrever, segundo o caso. Exemplo: A rogo de F... (nome por inteiro do comprador), por nao saber este ler nem escrever (ou por não poder este escrever), F... (nome por inteiro da pessoa rogada). (33) Não pódem servir de testemunhas: — i «>●» Hc .i.. * .. genero; — 2.“) Os surdos mudos de nascimento; — 3.®) Os cegos- — 4°) Os menores de dezesseis annos; — 5.®) Os PnalDh’,b^i«c _ , c o descendente, ou collateral, até o 3° gráo tio irr i * ^ ^ ascendente ctantes (Vide meu livro - Contractos por das partes contra- 10-T, -r I - , por instrumcnto particular. 3“ testemunhas nas duplicatas - soas do estabelec.mento commercial do vendedor. Assim se deelaron REZENDE ° "● de VIEml DE REZENDE, Lei das Contas Assignadas na , pag. 64: “A dunlimtn A ro,.i. a» « do citado decreto) nm titulo de divida liquido o cei que farls 4 a 17) póde ser protestado e executado, e assim acarretar até a fallenda do devedor Documento de tao importantes consequências ou effeitos, não pôde evidr^n^o* mente, trazer uma assignatura a rogo em presença de testemunhas aue são suspeitas por vicio de parcialidade, como as classificou RIRac lidação das Leis do Processo Civil, no art. 404, § 3.", que assim cõn"fdem”'°‘ domésticos e os criados ou assalariados de um dos litigante” g' “ de 17 de Junho de 1904, da Côrte de Justiça do Estado do Erpirifo'"santo Revista do Direito, vol. 8.®, pagina 175), tamhem disse: “Algumas temunhas sao empregados dos appellantes; e assim, naturalmente interel sados na decisão da hde, attenta a dependencia em que delles se aí^am ed., pes- <( os admittidos em direito, quacs, entre outros: — a) Correspondenem epistolar ou telegraphica ● b) Notas dos correctores c certidões extrahidas dos pro¬ tocolos destes - c) Livros commerciaes; — d) Testemunhas, se o valor da duplicata não 'exceder de quatrocentos mil réis (Vide Cod. Comm., art. 122, l)om como o Reg. n. 737. de 1850, art. 152). Convem não esquecer que o vendedor, segundo permitte o § 1." do art. 17 deste Regulamento, poderá lambem requerer o reconhecimento judicial da conta, de aceordo com o n. 8.® do § unico do art. 1.® da Lei n. 2.024, de 17 de Dezembro de 1908.
— 21 — — 20 — Officíal da União, de 15 de Aposto de 1923). E’ preciso, porem, como está explicado na Circular n. 42, publicada no referido Diário Official, de 14 de Julho do mesmo anno, que as columnas facultativas, referentes aos accresfiquem dentro da casa das “Observações”, afim de que a sua interca- cimos Art. 3.° — A duplicata conterá (43): — A) O numero de ordem (44 e 45); — B) O numero do copiador da factura e re.'=;pectivo folio (46 e 47); —■ C) A importância da factura que lhe deu orig-em, por alga rismos e por extenso (48) ; — D) O nome (49) e domicilio do comprador (50 e 51)' — E) O nome e domicilio do vendedor (52); — F) A data do vencimento, com certo (53) ou a declaração — a.. da duplicata (54); — G) O reconhecimento da sua exactidão e a obrigação de pagai-a (55) ; a determinação de dia .. dias de data da apresentação lação entre as obrigatórias não difficuUe a rapida inspecção destas, necessária á bôa fiscalização do tributo. Este requisito tem por fim facilitar a fiscaliz.ição do sello, a (4-n ciue está sujeita a duplicata, impedindo, assim, qualquer prejuizo por parle do Fisco na arrecadação do mesmo sello. Vide art. 24, § 1.", deste Regula mento, bem como o monograpbia. (45) Pergunta o guarda-livros, Paulino da Rocha Lima, .se, no caso de adoptados dois livros para o registro das duplicatas cinittidas — um destinadas á Capital e outro para as dos Estados, poderão as mesmas n. 4, reproduzido na Segunda Parte desta Modelo serem para as , , . , . ^ duplicatas scr precedidas de um symbolo qualquer que designe o destino. Se, poderiam, por exemplo, ser designadas ns duplicatas com os symholos DC/n. 1 para as da Capital e DE/n. 1 para as dos Estados. E ainda, se, fazendo uso'dc um só registro, poderiam ser numeradas a seguir todas as duplicatas emittidas, sem distineção de praça, porém designadas pelo symbolo respectivo. Penso não iiaver inconveniente em se permittir a inscripção de taes syinbolos nas duplicatas emittidas, como designativas do seu destino, o que só poderá trazer maior clareza e facilidade á fiscalização (Resposta da Directoria Geral* do Thesoiiro Federal, publicada no Diário Official da União, n. de 25 de Agosto de 1923). - j. . x , ^ (46) Vide nota 44, que tem inteira applicnçao ao disposto nesta letra B do 'irt supra. Vide também o art. 24, § 3.”, deste Regulamento, e o “Modelo”, n 4 reproduzido na Segunda Parte deste livro. O “copiador de facturas”, a aue se refere a letra supra, deverá ser apresentado, antes de iniciada a "sua escripturação, á repartição fiscal competente, para ser authenticado com «<!'r,..inPí«íivos termos de abertura e encerramento, ficando isentos do sello de verba %ide art. 24, § 3.“, do presente Regulamento). (47) Vide nota 187. , j (48) Este requisito é de grande valor, porque nao se pode comprehender uma^nromessa de pagamento, sem que delia conste a importância ou quantia * ● A importância, ordena a letra supra, deve ser lançada na duplicata a pagai como também por extenso. E se houver qualquer dlffenão só por algarismos, H) A claiisula á ordem (56) ; I) O logar onde deve ser paga (57), cntendendo-sc, na ausência desta declaração, que o pagamento será cffectuado no domicilio do vendedor (58). (40) Quanto á multa, cm que incorrerão o vendedor emittir a factura e duplicata, nos casos em que são tornadas obrigatórias, e o '“Sal, não devolver ao comprador a duplicata, devidamente ass.gnada, _ v.de art. 32, ua. 1." e 2.» deste Regulamento, devn ior ool’' “m» duplicata, quando remettida pelo devedor, por intermedio de bancos, procuradores ou correspondentes para Recebedoria do Dist. Fed., no Dlarr OtMal de 1923). urncial da Uniao, n. de 28 de Agosto que deixar de (42) Devendo as duplicatas sor sellaclas que a lei manda que sejam entregues , . renca entre a importância lançada por algarismo e a que se achar por extenso nn da dupUcata? Em tal caso, de accôrdo com o que dispõem os R » 54 8 3 ®» ”■ 2*044, de 31 de Dezembro de 1908, appli’'^ arts. 6. e » ® ‘ considerada verdadeira a importância que se achar caveis á hypotnese, duplicata, sendo que esta em nada será prejudicada por extenso no corpo differença enc com a ontrada ou verificada, modo pelo qual deve ser feita n indicação do nome do (49) Quanto ao ■comprador, —- vide no So o comprndor ti\ei , . i ● *f j o seu r « litro deve ser indicado na duplicata, como domicilio do mesmo e residir n ^ que estiver situado o seu estabelecimento commercial. ^ , do domicilio do comprador deve ser designada a rua, ●comprador, o (51) Na indicaçao <Ío prédio, em que elle é estabelecido, salvo, bem entenhouver numeração nas ruas, ou não houver estas (Decisão em VIEIRA REZENDE, Ob. estabelecimento commercial n’um logar bem como o numero dido, nos locaes em que nao por oceasiao da emissão, visto com u. estampilhas especi.ses do intpc™o"Ze“t:udTs Trcám” f das que forem emittidas tem que ser feita na razãn dn voiAi* ’ ^ scllagem sileira, no dia dessa emissão. L, r.-o caso dos sann^. . cambio do vencimento do titulo, a differença é, apenas aonareutr principio, tanto em um como em outro caso, d sempre o mesmo ° a sellagem de aceordo com o cambio do “dia do pagamento do caso de duplicata, esse dia é o da emissão (Decisão da a ^ ‘ Fed.. na Rev. de Dir. Publico, vol. 6.“, pag. 313)! I^^cebodona do Dist. (43) Todos os requisitos exigidos neste artigo são essenriox.» ● jpensaveis a existência da duplicata. Esta será considerada incnmni *ndisver falta ou omissão de qualquer delles. Não é, entretanto pínlHí;-T sendo, portanto, considerado como procedimento contrario á ínf ou augmento de quaesquer outros dizeres ou esclarecimentos nn° ao commerciante, além dos exigidos neste artigo (VidrOecisão no"'S nomenclatura ou desigaaçao para cit., n. 183, pag. 109).^ lí? \T‘"^Tarte%rincipio). Se o dia. em que se venr^j a duplicata, fôr feÍiaJo pôr le! o sL pagamento sómente poderá ser exigido no prime.ro dia i
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