Da posse e das acções possessorias segundo o direito patrio 1883

DA POSSE E DAS <%/ OBRAS DO IVIESiyiO AUTOR ACÇÕES POSSESSORIAS SEGUNDO O DIREITO PÁTRIO COUFARADO COM O Noções de Direito Adnnmstrativo Brazileiro, approvado pela Res. Imp. de 9 do Fevereiro de 18ül, 1 vol. Curso de Direito Civil Brazileiro, a* ediçSn, 2'vois. Consolidação das Leis do Processo Civil^ npprovado peia Ree. Imp. de 28 de Dezembro de 1876, 1 vol. Commentarios i Consolidação das Leis do Processo Civil, com a collaboração'de seu filho Dr. Julio A. Ribas. DIEEITO E-OMANO E CANONICO FELO 3r. ^nionio Soaqiiitn £iEag L*a(« Jabnads d* Ulfciio Cl*ll Faulo, etc. I RIO DE JANEIRO B. LAEUMERT & C., LITRBIR03-EDITORSS 66, Rua do Ouvidor, 6G 4J livraria } TEIXEIRA & IRMÃO 64 a, Roa de S. Benio, 51 a J 5 84o P«ulo

PEEFAÇAO Oomo uasceu e descnvolveu-sc a tbeoria jurídica da Todos os exemplares desta obra vão rubricados pelo autor, por seu filho Dr. A. J. Ribas Junior ou por outra pessoa especialinente autorisada pelo autor, que usará do direito que lhe concede o art. 261 do Codigo Criminal contra qualquer contraventor. posso, 0 adquirio entre nós, como entre os romanos, tão grande importância pratica, ó questão digna de estudo. Niebuhr, mais conhecedor da historia romana do que 08 proprios historiadores romanos, ensina que, no periodo da republica, havia duas cspecies de terras exploradas pelos cidadãos — o (xgc.v publicuse oager privatvs. Só, porém, o pnVaías era susceptível de pro priedade. Quanto ao ager publiczis, embora abandonado fôsse ao gozo dos particulares, a republica conservava o direito de rchavo-lo, sempro que lhe aprouvesse. ofozo destas terras não 5Mas o facto da posso o podia ficar entreguo á anarehia. Era inevitável que muitas vezes os seus possuiou espoliados, por aotos dores fôssem perturbados, arbitrários.

VI PREPaÇaO PREFAÇAO VII Indispensável tornava-se, p ois, intervir a autori dade publica para fazer I seus cffeitos perniciosos. Foi esta consideração do ordem publica que levou o Pretor a protoger, posse do ager 'puhlicua. Quanto ao de irn e do o itro, vierao tmibom perturbar a lógica evüluQílo deste ramo do nosso direito. Entretanto, para nÔ3, 08 brazileiros, ncnbum outro é do maior importância. Os primeiros colonisadores do nosso paiz acharSo-se em presença do immonsas florestas c extensissimos campos, eerri’ c7oao. Dizemos, sem dono, porque os seus miseros incolas primitivos crSIo roputados incapazes de direitos. Se nem direito tiübn.0 á sua liberdade e á sua vida, como poderiftote-lo a suas florestas e campos? Duvidou-se até algures se portonciao á raça hu mana, 80 erílo capnzns dos sacramentos da igreja ; posto que viesse afinal a prevalecer a aflarmativa. É corto que, de direito, esta oxtensissima ● rogia,o, que coustitiie a nossa patria, tiuha um dono, o rei de Portugal. Mas esse estava muito longe; e era muito diíBoil, dispendioso o demorado obter delle concessões de torras. Estas concessücs sedeuoraiuavilo aesmarias, á seme lhança das que a Ord. Liv. 4° tit. 43 mandava os scsineiros fazer dos maniuhos, pardiciros, casas e terras do reino nSo aproveitadas. Estas mesmas concessões fôrao afinal suspensas pola Ilesol. de 17 do .lulho do 1822 ; do sorto quo a lavoura nllo pôde estoudor-so scnilo pola ocoupaçao dos terrenos quo seaohavao dovolutos. Accresce que essas sosniarias eao verdadeiros lati fúndios, como os que, no dizer de Plinio, Italiam per^ didere, e isto muito facilitava a intrusão de estraulios. cessar estes actos, e reparar os por meio dos interdictos, a ager privaius, posto quo ao principio fôsse sufficientemonte protegido pela acçao de jwzndica^ão, as necessidades praticas vierao mais tardo a mostrar quo tauibcm aproveitaria a apnlicaçao destes interdictos á respectiva posse, abstraeçao feita do direito de propriedade. É, porém, certo que, só relativamcnto gnnda applicaçao dos interdictos, encontramos dispo sições nas fontes do direito romano, pois parece estar já entao quasi intoiramonte olvidado dos primeiros séculos. a esta se0 ager puhlicus Forao os romanos de quem recebémos esta theoria da posse e dos respectivos interdictos. Mas acclimaçao, entro nós, teve ella do soffrcr profundas modificações. Estas modificações provierao, em parte, da influencia do direito canonico; cm parto, das necessidades pe culiares das nações modernas, tao dififerentes da 'doa romanos, quanto ao desenvolvimento moral, religioso economico o político ; cm parte, finalmento, dá directa intervenção do legislador nacional. Os graves e numerosos erros dos na sua jurisconsultos estrangeiros e pátrios, que, nesta difficil matéria, ora cediao ao influxo do direito romano, ora ao do direito canonico ou mesclavao indiscretamonto as normas

TREFAÇÃO IX vni PKEFAÇaO terrenos dcvolutos, oii possuídos por particulares, do que evitar outre estes as controvérsias possessorias, ou facilitar a sua solução. Parece, pois, nao ser sem opportunidade o traballio que ora publicamos. Nao nos lisongeamos de liaver inventado grandes novidades na tlicoria geral da posse e das respectivas acçücs, nem a matéria se prestava a taes commcttimentos. A scioncia do direito ó evolutiva, porque o seu objccto está sujeito á grande lei do dynamismo sociologico. O seu desenvolvimentoobedece a uin determinismo logico, que nilo comporta súbitas transições. Póde-so nesta matéria applicar o aphorismo dos antigos pbilosophos —natura horret saltus. Nilo nos propomos, pois, a crear, com os elementos antigos do diieito positivo, uma theoria absolutamente nova. Pelo contrario, nos esforçamos por assimilar á jurisprudência patria todos os produetos da sciencia moderna, relativos a esto ramo do direito, elaborandoos 0 modificando-C8, mais ou menos profuudamentc, segundo era necessário para so operar esta assimi lação. Por esto motivo, muitas vezes tivemos do nos afas tar, tanto das doutrinas do Savigny, MüUIcnbrucli o outros jurisconsultos estrangeiros, como dos nossos conterrâneos. Nao é, porém, fóra do proposito que a este trabalho preceda a indicaçilo das principaes fontes o auxiliares Mais extensas, porém, ainda erao as posses de tercujas divisas os posseiros marcavao de olho, vertentes, ou onde bem lhes Assim, era inevitável ras, nas aprazia. que as questões possessorias tornassem frequentissimas no fôro, so apresentassompre ladeadas de grandes difEculdades, complicadas com processos criminaes, o muitas vezes terminassem por injuridicos julgados. Estas dificuldades provém, nao só da natureza dos factos, ordinariamente complexos ou fugitivos, ou dc subtil apreciaçao, mas principalmento da imperita applicaçao daa regras de direito aos factos. Esta impericia emana, em parto, do desdem pela sciencia, quo nas regiões officiaes so considera apenas como brilhante inutilidade; em parto dai nsuficicncia das fontes quo mais ao alcauce estao do todos. Com effeito, além das monograpliiaa que Pégas e Almeida o Souza 80 sem ou escrevérao sobre os Interdictos, nossos praxistas sú so occupilrao incidente o perfunctoriamente com esto assumpto. Sobro a theoria que serve do fundamento os aos interdictos pouco mais ee encontra, além do que nos offerecc aquellc praxistano seu tratado da Competên cia 0 este nas suas Notas a Mello. O pioprio Mello Frt-iro, o mais systematico o philosophico dos jurisconsultos pafrios, apenas des tinou trcB matéria. paragrapbos das suas Insütutas a esta A lei de 18 do Setembro do 1850 e respectivos regulamentos, n3o modificarão esto estado de cousas ; porquanto, tiverao antes por fim deslindar, dos

X PREFAÇAO (t-léiii dos jtl mencionados), a que se deverá recorrer no estudo desta matéria; taes sáo : insriDzciE:1 Ordenações Liv. 3° Instit. do Gaio Instit. de Justin. De interd. (iv, 15). Big. Z>e aclquir. vel amiit. Cod. do Justin. (vii, 3â). Pothier, tits. 40, 48 o78 §3. IV, §§ 13S, 170. poss. (xLl, 2). 1-el retin. PARTE I ■De adquir. DA POSSl’] Iraiié de la possession (1772). A. J. Ciípcri, Observationea sekctce de sesòionis (1789). Curou, Trailé théori TITÜI.O I naiura pos~ DA POSSE COKSIDEBAD.A I'M SI MESMA ique et pratique des actions possessoirea (1842). Alanzct, -Idistoire ãc la Molitor, La poasessim (1851). Miroj, Théoriè ãcs actions possessoirea (1853). Desiró Beauvois, De la 2yosaession en Droit Romain, etc. (1858). ' Mülilcnbruch , L. 2 C. 2. (1838). Savigny, Trotado da posse no Direito Romano, cdiçao publicada i>elo professor do Berlim Rudortf(1805). Von Ihcrins' TAO. CAP. I. —Da natureza da posse .§ 1.0 Noçio fundamental da posse § 2.0 Direito de posse S 3." Elementos essenciaes da posse I. A detenção d.i cousa n. 0 animo de possuil-a para si S 4.0 ElTtíitos da posse Gap. II.—Vas c!as5)'/ícap(5eí da pusse § 1.0 Noções uereos § 2.0 Posse simples. juriJica, natural e civil N. 1. Os glussiidores N. 2. Oã jurisconsultos modernos N. 3. Doutrina Savigny § 3.0 Posse justa e injusta N. 1. Posse justa N. 2. Posso injusta N. 3. Possa clandestina N. 4. Posse havida com abuso de coníiança N. 5. Transmissibilidade dus viciosda posse § 4.® Posse do búa e do má fé S 5.“ Posse real e ficta 1 posscsíion (1849). ia rcivindication , 7 4 etc. ? y 9 11 15 17 Doclrina Fandect P. Sp, arum 17 Ifl 19 '7.1. t 21 25 32 Du fondemeni de la proiection pos~ Oí 3:2 sessoire (1875). Bourcart, ÉiuãeUstoriqm etpratique sur les actions possessoirea (1880). 34 39 39 40 42 43

xin PiO. XII ÍNDICE índice PkO. 125 3.0 A. locação 4.® A missio in‘possessioncm 5.® Ü usufiucto, servidão e superfície N. 2. Casos em quo a transferencia da detenção é sempre acompanlindn da posse 1.® A emphyteuse ● 2.® 0 penlior N. 3. Cosus em qne a transferencia da detenção é algumas vezes acompanhada da posse e outras não 1,® 0 deposit 3.® 0 precário § 8.® A adquisição da posse por intermédio do lerceiro. 1.® Por acto de autoridade 2,® Por mandato i5 9.® A clausula corutííutum poss>ssorium § G.e Posse instrumentaria e não instrumentaria —"T. Posse simplesmente instrumentaria II. Pesse judicial ● S 7.® Posse nova e velha I. Posse nova e velha. II. Posse de P-ngo e de Innguissimo tempo.. III. Posse immemorial CAP. III.—Dos tiliilos da posse S 1-" Nações geraes § 2.Ü Pro emptore J5 3.® Pro hereda § 4.0 Pro donafo § 5." Pro dereliclo 15 C.o Pro legato g 7.0 Pro dote § 8.0 Pro sohitô § 9.0 Pro suo S 10. JJudança do litulo da posse CXP. IV.—Modificações da § 1 0 Posse derivada ., .8 2.0 A composse § 3.0 A quasi posse... ■l6 12Õ t\ d09 126 53 04 127 54 U7 55 123 55 .07 130 57 130 GO 131 G1 132 G3 136 04 138 G3 llO 60 08 144 CAP. II. —Da perda da posse § 1.® Noções geraes S 2.® Da perda da posse pela cessação da detenção N. 1. Em geral ● § 3.® Da perda da posso pela cessação da detenção N. 2. Das cüusas moveis o semovenlps § 4.® Da perda da posse pela cessação da detenção N. 3. Dos § 5.® Da perda da posse pela cessação do animo g 6.® Da conservação da posse por meio de terceiro.... GAP. III.—Do adquisição e perda da quasi-posse (Júris quasi possossio) S 1.® Noções geraes § 2.® Das seiTidÕes § 3.® Das servidões reaes 1.® Servidões positivas 2,® Serviiiões negativas 3.® Servidões rurnes e urbanas S 4.® Do direito desuperficie 09 144 73 117 147 posse 77 149 77 149 86 153 93 153 1Õ7 161 TITULO II DA ADQUISIÇÃO K PEEDA DA POSSE 166 CAP. I.—Do ai/quisição da posse S 1.» Noções S 2.0 A appreliensào Jo imiroveis moveis 101 166 101 167 103 170 S 3.0 A appreheitsão dos g 4.0 A appreheiisão anterior (tradítío brevl manu) g 5.0 O animo de possuir. Pessoas incapazes do possuir S 6.0 Cousas incapazes de serem possuídas.. S 7.0 Transmissão da detenção N. 1. Casos 171 107 173 113 173 116 175 119 com üu sem a posse.... ein que a transferencia da detenção não implica a da posse 1.0 O mandato 2.0 o coinmodüto 124 124 124 ( 125

ÍNDICE XV XIV ÍNDICE PAG. CAP. III. — Das acções possessorias segando o Direito Canonico § 1.* Noções geracs .§ 2.“ Adio spolii ;§ 3.® Possessorium suimiiariu»t oa suinmarisiiinum.... 220 220 PARTE II 223 220 das acções POSSCSSOUIAS TITÜLO I ACÇÕES POSSESSORIAS SEGUNDO B CAKONICO TITULO II DOS INTBRD1CT08 E DAS ACÇÕES POSSESSORIAS SEGUNDO O DIREITO PATEIO CAP. I.—Noções gcraea CAP. II.—Do dosforçamcnto pessoal CAP. m.-Das acções para a adquisição da posse CAP. IV.—Das acções de força ionninenlc, ou preceito comminatorio, ou embargos ú primein CAP. V.—Dos processos preparatórios da acção de força nova turbativa 5 1.” Pos.-essorio suminurissiuio § 2.* Sequestro üa posse CAP. VI. Da acção de manutenção ou do força nova tur* bntiv.a 0 DIREITO ROHANO 231 CAP. I.—Dos interdiclos segundo I. Em geral S 1." Noções yeraes Si 2.» Divisões espociaes de interdictos !●* Inierdictos 234 0 Direito Romano 179 240 179 179 213 187 íi. . ■ itorios, TestHutorios c exiií&ftoríos Interdictos em relüção aos seus lias 3.“ Inierdictos 187 250 eeffeiios... / T passoas dos litigantes: stmple.1 oic duplos ° 4.® Intordictos 188 271 258 18S em relação ao seuoijoctu: pura as religiosas, santas, publicas e cousas sagradas. 2G0 parliculares Interdictose.n relação u - lompô: petuos 189 CAP. VII.—Da acção summaiia do esbulho ou de força nova espoliativa CAP. Vni. — Das acções de manutenção e do esbulho, quanto ás servidõe^. g 1.” Servidões rurnes e urbanas, em geral g 2." Embargo do obra nova annuaes e per273 191 CAI*. II._ Dog interdidos .. II. A.ãipiscend^,retinendoi .Ç 1.» Interdictos adipiscenda: S 2 " Interdictos retinende.r l5 3. ° Interdictos segundo o Direito Romano: recuperandee possessionis possessionis.. .. et 192 291 291 192 po.?.vMstontí 297 195 recuperanda possessionis N. 1. /nterdicíum de vi.. N. 2. Inierdicium clandesti N. 3. inferdic/um de N. 4. Interdidfum momentaricc possessionis '' § 4. Interdictos relativos á nuasl nnadn / ● ● posmeio ^ N. 1. Servidões N. 2. Servidões reaes: I. Em geral N. 3. Servidões reaes: II.Ruraes.. N. 4. Servidões reaes: III. Urban § 6.» Ouiros interdictos 200 CAP. IX.—Do esbulho judicial e daexcepção do esbulim... g 1." O esbulho judicial g 2." A excepção do csbulhí) CAP. X.—Da acção ordinaria do esbulho ou de força velha 306 201 307 incc possessionis 202 310 precário. 203 207 331 208 pessoaes 208 210 212 Rio de Janeiro. Typographiade H. Laemmeht & C. as 216 restitutorioB 219

I PARTE I DA POSSE

I TITULO Da posse cousiderada cm si mesma CAPITULO I DA NATUREZA DA POSSE §i AToçao fundamental da posse 0 império do homem sobre as cousas é, não só uma condição da sua evolução biologica, como da sua evolução sociologica. Mas, esíe império póde ser gerado por acto de mera vontade, ou desta em conformidade com 0 direito. No primeiro caso elle constitue a posse (‘) ; (*) A ctymologia da palavra^ossesaío acha-se no seguinte fragmento, de Paulo, !● pr, Díg. De poss. (xli 2) —Tossessio appdlata est (utLahto aü), a sedibus, qua8Ípo$Ílio : quia naturaliier tenetur ah eo qui ei insislit. E cate o codico florentino. A Vulgatfi, porém, à\z~apedibm, elLabeo ait, quaaipedumpositio. Destas palavras deduisírSo os gloaadorcs, que a verdadei ra posso só se póde dar sobre os immovcis. A. P. 1

- 3 — se vê senão a sujeição da cousa á vontade humana; e os aclos que manifestão esta sujeh ção não podem revelar a presença ou a ausên cia do principio juridico. Seja, porém^ qual fôr a homogeneidade ou semelhança da posse e domínio, nunca elles se devem confundir. - 2 - no segundo o dominio e seus desmembramen tos, ou jura in re. (^) Á posse é, pois, 0 império natural ou mate rial que os homens exercem sobre as cousas, abstracção feita do direito que possão, ou nSo, ter para exerce-lo. O dominio é o império legal dos homens bre as cousas. soCom cfFeito, o dominio é em si mesmo um direito emquanto a posse é um estado defacto ( )í cuja conformidade ou não conformidade com 0 direito 6 indiííerente, e de que se não questiona. (*) A posse e o dominio têm dous elementos communs ella submellida. a vontade do homem, e a cousa a Mas 0 dominio tem um terceiro elemento que lhe é especial e essencial — Mas, se a posse é apenas mero facto inde pendente de toda a noção jurídica, por que com elle se occupa o direito civil, por que o protege por meio de acções especiaes, por que o deno mina São estas as questões de que vamos tratar 0 principio juridico que regula e protege absolutamente império da nossa vontade sobro 0 a cousa que direito de posse9 nos e própria. tinlretanto, a manifestação exterior apparencias da posse e do dominio são idênti cas; porque tanto naquella, como neste, não ou as (3) Piuilo, fr. 1§ 3® Dig. 6oá/yc—.. . .eamenim rem facti^non jui'Í8 esse. Papin., fr. 19 Dig. Ex quib. caus, maj. rig, quinq, an, in infçgr. restii. (:t, 6) —. ..possessio aulem plurimum, factihabci. p) Segundo Gans, ter (2) Ulp., fr. 12 § 1” DIg. Deposse. (xti, 2). — Nihü cmmurie haiet proprietas cim possessionc. Venuleio, fr. 52 pr. Dig. eod. loc.-~ Nec possessio etpro’ prietas miscc dehsnt. cousa por acto de vontade uma

— 5 — Demais, esía protecção é devida á posse, já porque ella se reveste das apparencias exterio res do dominio, já porque algumas vezes con tém em si 0 germen deste. — 4 — §2» Direito de posse Para que a posse seja protegida pelo direito, assas é que ella seja o resultado da nossa livre aclividade lidade. Como nem sempre é possível distinguir, á primeira vista, se estas apparencias de dominio envolvera ou não uma realidade uma extensão da nossa pessoa- ou cumpre que cilas sejão respeitadas, emquantose não provar a negativa. Assim, emquanto não se mostrar que ella infringio a lei, deve ser respeitada em todos os seus eííeilos. ll^mbora seja a posse um estado meramente de Jacto, a sua violação altera este estado desvantagem da pessoa. Pelo que deve esta vio lação ser impedida, ou reparadas sequências perniciosas. Portanto, quando o direito acode em defesa da posse perturbada ou destruida, vem prote ger a própria pessoalidade humana, realisada na cousa possuida. É por este motivo que os jurisconsultos pá trios dizem que a posse é um dominioprestimido; e que emquanto se não destróe esta presumpção, deve ella ser respeitada. Foi também esta a opinião de Sevigny nas cinco primeiras edições da sua monographia, de que, aliás, sem sudiciente razão, se afastou nas ultimas, limitando a presumpção do doininio somente á— honceJideipossessio. Que a posse contém em si evcnlualmenteo germen dodominio, é manifesto. Com effeito, desde que uma pessoa possue uma cousa, com certas condições e durante cer to prazo, a adquire pela iisitcapião. cm as suas conparticular é_poísuí-ía; te-lacom o aesentimento de todos é proprietário. A vontade particular pódc ser injusta ; a de todos vem legiüma-Ia. Savigny. Tr. da posse § 6.« ser

— 6 — — 7 — Era, porém, justo que esta protecção se es tendesse aos casos em que a posse fôsse tirada furtiva ou clandeslinamenle — clam^ ou com abuso de confiança—precárioe, com eííeito, em todos estes casos se concedião os interdictos, e ainda se concedem, como depois ve remos. Assim, aquelle que privar esta pessoa da pos- - impedira de adquirir um dia o dominio se, a pela usucapião; isto é, a privação da posse importará a privação do futuro dominio. Cumpre, pois, que a lei impeça que se possa prejudicar a outrem, sem ser em virtude do direito que se lenha á cousa possuida. Assim, pois que o império que exercemos sobre as cousas, por meio da posse, é protegido pela lei, porquanto a lei para este fim instituio os inlerdictos e reconheceu a posse, em certas circumslancias, como um embryâo do dominio, ó evidente que ella não pode deixar de ser incluida na esphera do direito civil, e que com razão se denomina Além de ser de suprema equidade, é esta providencia uma necessidade de ordem social. Com effeito, convem que cada um conte a protecção do poder publico em favor da posse, para que se não veja obrigado a velar incessantemente sobre ella, e a defende-la pela violência. ^ com sua direito de j)Osse. (*} Para evitarmos, porém, apparente antino mia, advertiremos que per esta expressão—di reito de posse, não queremos aílirmar que esta seja em si 7msma um direito, e não mero fado ; e sim apenas que a posse é um fado Aliás, 0 desassocego e os conílidos armados em que Iodos vivirião, que frequentemente appaiecenão, acarre^rião gravíssimos males para os individuos e para a sociedade. Fôrão estas considerações que levárão os prelores romanos a prometlerem em seus eãictos iim intacto contra Iodos os que lesassem pessoalidade alheia (Ç Papiniauo uo fr. 19 Dig. Ex quib. caus. maj. (iv, Ü) aftirin x que a posse tem muito de facto ; mas, no fr. 49 Dig. Dtposse. (sLi, 2) reconhece que ella também muito recebe do direito —Plurimum ex jure possessio mutuaiwr ; e no § 1® accresceuta : —Eossessio non tantum curporis, sedjiiris esf. a por ado de viva força quer perturbando-a em sua posse despojando-a das cousas possuidas. vts. quer

_ 9 - lem sido csla uma das mais controvertidas questões. Embora, porém, grande seja a imporfancia desla questão relativamente á methodologia juridica, nos abstemos de discuti-la, visto o seu caracter meramente especulativo ; limilando-nos a declarar que julgamos inacei tável a opinião de Savigny, que prende esta questão á theoria das obrigações ex maleficiis. - 8 — protegido pelo direito, e a que se prendem con sequências juridicas. Em sjnthese—a posse, considerada em si mesma, é apenas ura facto; raas, considerada em suas consequências, ó um direito. Devemos lambem ponderar que não se deve confundir o direito de posse (jus possessionis) com 0 direito de j^ossuir possidendi). Aquella expressão denota o direito de pro tecção ligado ao fado da 0 direito de exercer mentos do dominio. § 3^ posse ; esta signiGca a posse, que é um dos eleElementos cssenciaes da posse Sendo a posse o império que exercemos sobre as cousas para o fim de podermos dispôr dellas, como o proprietário dispõe daquillo que lhe pertence, segue-se que, para que ella possa existir, é necessário o concurso dos dous seguintes elementos : A detenção da cousa. 0 animo de possui-la para si. I. Zillonaki distingue a detenção cm si mesmtty da detenção como elemento da posse; e, Assim, 0 proprietário de uma unico que tem, em relação a ella, o jus possidendi', mas, póde não ter effectivamente o .nis possessionis, e, portanto, não lhe ser conce dido usar do inlerdicto ; ao mesmo tempo que aquelle, que tem o jus possessionis e o uso dos interdiclos cousa c 0 nao póde impedir que o proprieta- *’io, na acção petiloria, o obrigue areslitui cousa possuida, (\\xa o jus possidendi não pertence aquelle, e sim a este. r a Quanto á classificação systematica da posse,

— 11 - a seu alcance, isto é, a faculdade de dispor delle livremente, o detem ou possue naluralmente, embora não esteja em contacto ma terial com elle. — 10 - entre os casos da primeira, aponta a occupação material por pessoa incapaz de vontade. (‘) Mas, já Doneau havia ensinado que a de tenção material da cousa, sem participação da vontade, não é verdadeira detenção ; e os Glosadores a denominavão detentio. (-) Conseguintemente, não é exacla a doutrina de Paulo de Castro—que a detenção natural consiste em ter nas mãos as C(»usas moveis e pôr os pés nas immoveis; e que, quando ella se effeclue por qualquer outro rnodo, se deve considerar ficticiaou symbolica. (^) II. O animo de possuir consiste na vontade de ter a cousa sob seu poder para dispor delia, como senhor, isto é,— para exercer nella a sua acção com a mesma amplitude com que o pro prietário a exerce sobre as cousas que lhe per tencem. É 0 que os jurisconsullos denominão ani~ imis domini, óu animus sibi habendi. (^) — tenuta^ seu asinina E esta, com eífeilo, a verdadeira doutrina dos 3urisconsultos romanos. (^) Nao se deve, porém, pensar que a detenção consista no contacto physico com a cousa : pois, embora haja esse contacto, se elle fòr in consciente ou não intencional puder dispôr da detenção. ou senão se cousa, não haverá verdadeira Pelo contrario, aqucHe que tem o ohjeclo n. 3. (2)belme.dewin,Inst. Imp. Comm. n. Doiidl,, CommcDt. Jur. non eat (■4) Schneidewiu eit. § 5® n. 5. (“) Theophilo usa da espressuo — a7umo dominanfü tenere, os juriscousultos romanos dizem—anímwa — simplesmente, ou animus poasidendi, possidentis, oa. possessionis (fr. 1 § 2“, fr. 3 §§ 1° e 12, fr, 8, fr. 18 § 3“ Dig. Dc poss. o fr. 41 De rei. cred.), affectio ou affectus possidendi, lenenãi^ affectusanimUfr, 1 § 3“ fr. 3 § 3» Depioss. e Const. 3 Cod. eoíZ.) sensuSf conaensus, Liv. 4 Tit. 15 § 5* u. 2 {^) Paulo, fr. e/n ● n. 2. Ceicmmct ille, ner (xli, 2) —

— 13 — não pertence a cousa, a possue, desde que está resolvido a proceder em relação a ella, como se seu proprietário fôsse. É assim que o ladrão pode possuir a cousa furtada ; emquanlo o commodatario não possue a cousa emprestada, pois que n3o a con sidera como sua. Mas, assim como não basta a simples deten ção, para que haja posse, do mesmo modo não basta para este fim o simples animo de possuir para si. É indispensável o concurso dos dous ele mentos. Para a adquisição da posse 6 preciso que a fa culdade de dispor da cousa seja immediata e actual; para a conservação delia, porem, é que se possa faze-la renascer sempre que nos aprouver. Não basta, pois, - 12 — Para a simples detenção^ como fica dito, é indispensável, mas sulficieníe, o animus habendi\ cionalmenle delida, embora possa se-lo afim de siibmelte-la á vontade aiheia. Para a i^sse^ porém, é essencial que ella seja detida, afim de ficar sujeita á vontade dc quem a delem, isto é, Se a cousa é detida cm nome alheio, se o detentor obra como ágenle da vontade allicia, não tem posse *, quem a tem é aquelle em cujo possuida. (°) pois, é preciso que a cousa seja inten0—animus sihi hahendu nome e a cousa Succede muitas vezes que o possuidor pro cede com boa íc ; possue por estar convencido que é proprietário da cousa possuida ●, é isto o que se denomina Não é, ceda; ainda assas opinio^ seucofjilatio domini. porém, indispensável que assim sucquando o i)OSsuulor saiba que lhe simples ausência do 0) Paulo, fr. 3 Íí 13 Dig. cit. Dc posa. — Nerva filias, rca mobiles excepto hominea, quaitaus sub custodia noslra sint, hactenuepoBsideri, id est, quatenus si velimus, naturalempossesaccipíendt posacMsionem ( fi-. 32 cod.), proposUum possidendi (fr. 13 § 3» eod.). Ruclorff cit. n. 31. r®) Celso, fr. 18 pr. Dig. De poss. (xu, 2) ~ ühm est possidere, H alieno nomine pomV/cre, nam possidcl cujus nomine possidclur ; procurator aliemc possessionis qmeslal minislcrium. sionem nancisei posaimua,

- 15 — - 14 — possuidor para que elle perca a posse. Esta conserva emquanto nelle persiste a faculdade de dispor livremente da cousa possuida, quer por intermédio de outrem, quer pondo-se de novo em presença delia. Esta regra é do máximo valor; pois, nem podemos ordinariamente transportar todos os moveis sempre presentes nos immoveis. § 4° Effeitos da posse Muito se lôm occupado os jurisconsullosem descrever os effeitos vantajosos resultantes da posse. Almeida e Souza enumera 12 (*), outros, porem, elevão este numero, chegando um a apontar 72 effeitos da posse. (-) A verdade é que á posse em si mesma, abstrahindo-se do direito de propriedade, só se podem attribuir os dous seguintes effeitos: Os interdictos. A usucapião. Ja vimos as razões por que a posse, embora não seja em si mesma um direito, deve ser defendida pela lei. A violência que altera o estado pessoal de outrem, a subtracção clandestina, o abuso da confiança {vis^ ciam vel precário) são actos si mesmos procurar prevenir. se comnosco que possuímos, nem estar A respeito destes, dizião os jurisconsiiltos ro manos,que a posse se pode conservar solo animo\ e que elía persiste, não só emquanto mantemos a faculdade de dispor dos immoveis, mas ainda depois que esta nos é tirada, emquanto, não tendo conhecimento deste facto, nulrimosa con vicção de sermos possuidores delles. A esta doutrina, porém, se prendem impor tantes questões, de namcnle, quando por que se conserva a posse dos immoveis. que trataremos opporluexaminarmos os modos em immoraes e injustos, que a lei deve (1) Alm. c Souza, Inierd. Part. l'’ Cap. 1® § 5®, (2) Savigny cit., Sect. 1» § 3®, not. 2. W Paulo. 3§ mopossidemua, quamms cerlis temporibus s aistivoscpic ani“ COS relinquamus.

— 16 — Eis porque, quando a posse é perturbada ou destruída por actos desta natureza, a lei con cede ao possuidor os interdictos ou acções desti nadas afazer cessar esta perturbação, ou restau rar a posse perdida. A usucapião é, como da palavra, a acquisição pelo - 17 - nada mais são do que consequências da posição do possuidor como réo nos processos de rei vindicação. É na qualidade de réo, e não propriamente na de possuidor, que ellc é relevado da prova e absolvido, se o autor não provou o seu do mínio ; que se presume senhor da cousa pos suída e, na duvida, é absolvido; que, em geral, a sua condição é sempre considerada melhor do que a do não possuidor. (*) 0 indica a etymologia ' U£0. (^) Com effeito, nada é mais justo do que re conhecer-se 0 direito de propriedade naquelle que, durante prazo mais ou menos longo, presciiplo pela lei, exerce publica e pacificamenle a posse sobre uma cousa de motivo, se julga proprietário. que, com justo CAPITULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DA POSSE Limitamos-nos agora a indicar apenas estes dous efteilüs da posse, de que opportunamenlc teremos de tratar §r JSoções ge?'aes A posse pode ser considerada sob diversas relações, e dahi provêm as suas varias classifi cações. Assim ella pódc ser estudada quanto ; com a conveniente ampli¬ tude. Antes, porém, de concluir este observaremos assumplo, que a maior parte dos corrnnodos da posse [heatiiudines^jossessionü), que Almeida e Souza c oulros jurisconsullos mencionão (q Marciano (fr. 21 Dig. De Prohat. xxii, 3)—. . . semper nccesaitas probandi incumbil illi, qui agit. — V. fr. 24 Dig:- De reivind. (v;, 1) e Const. 16 Cod. De prohat. (17, 19). A. P. 2 (q Ulp Rog. (xix, 8) —í/swcojpío est mUem dominii aihpUo ncr c Vido Modost. fr. 3 Dig £ et Kaucap. (xli, 3). ® xtanrp.

— 19 — — 18 — Aos seus elementos; â.** Â sua pureza, ou aos seus vicios; 3.° Á convicção do possuidor; Á sua realidade, ou não realidade ; 5.“ Ao modo da sua apprehensão ,* 6.” Á sua duração. Correspondem guintes classiQcações; De posse: l.° Simples, juridica, naUiral e civil; 2.° Jusla e injusta ; 3.“ De bôa e de má fé ; 4.° Real e ilcta; 5.” Instrumentaria 6.“ iVova e velha. Passamos uma destas paragraphos: § 2» Posse siínples, jiü^idica, ncUiiTal e cwil N. 1.- Os jurisconsultos romanos dividião em 7mtural e ciml. Os glossadores a posse Mas estas expressões lém dado logar variadas interpretações e tão renhidas contro vérsias a tão que, sem fixadas precisameiUe, poderemos proseguir fructuosamente tudo. não este sextuplo aspecto as se- a neste esMartinus Gosias, discípulo do restaurador da jurisprudência (Irnerio), dizia qne a posse na tural ou de facto é a que alguém retem alieno nomme ou pro mmine suo^ como a colonaria; posse civil ou de direito a que se adquiresuo animo et corpore, quandoque suo, quandoque alieno, e se retem outras vezes ammoet corpore., suo aut alieno, ('j Piacentino sustentava e umas vezes só pelo animo, e não instrumentaria; que a posse c uma só, a saber, a natural, a qual emana do direito a tratar separadamente de cada especies de posse (<) Savigny cit. 10. nos seguintes

— 21 — Bartolo fazia Iriplice divisão da posse: a civil, que é a do senhor do feudo e do pro prietário; a natural, que é a do usufructuario e do vassallo ; e a cor^orea^ que é a do que apoderou-se do prédio alheio, na ausência do proprietário ; e accrescentava, que a posse corporea se deve distinguir da natural, porque esta induz a propriedade dos fructos, e aquelía não. — 20 — natural secundário, e lambem se denomina civil pela approvação que recebe do direito civil; e accrescentava que algumas vezes achaseíd a posse civil, própria ou plena, que conduz á usucapião, 'puta salius quos nullus alius de~ ti7iet; outras vezes acha-se a posse ao mesmo tempo civil e natural, ou imprópria e seraiplena, que apenas dá logar aos interdictos, conio a do fur, proido et invasor \ mas que a posse meramente natural, isto é, só consis tente na detenção, não é verdadeira posse em presença do direito. 0 Segundo Bassiano, a posse natural é a que se tem pelo corpo; e a civil ou inlellectual, a que consiste no animo. (^) Azo, em vez de seguir neste ponto a dou trina de Bassiano, seu mestre, adoptou a de Placenliiio ; mas não admitle posse ao mesmo tempo natural e civil, e reduz esta aos únicos casos em que a posse se basea em uma ficção, e se retêm solo animo. (^) Os D. D., porém, geralmente reprovárão esta classificação, como sendo daquellasde que vulgarrnente se diz : — Erubescimus ahsqiie lege loqui. Baldo dizia que, quando o homem está cor^ poralmente na posse., esta é natural, quando a posse está no homem, e consiste no animo, é civil. N. 2.— Os jurisconsultos modernos Os jurisconsultos modernos dividem-se em Ires escolas, a saber: 1.® Cujas, Pothier e outros sustentão que a posse civil é a que produz todos os effeitos da posse—os interdictos e a usucapião; entre tanto que á natural falta alguma cousa, isto (2) Savigny cit. § 10. (3) Schneidwin cit. ns. 17, 22 e seg.*, 47 e aeg. ; Savigny cit. § 10. (4) Sclmcidwin cit. n. 15 ; Savigny cit. § 10.

— 21 — Harlolo fazia tríplice divisão da posse: a civil, que é a do senhor do feudo e do pro prietário; a natural, que é a do usufructuario e do vassallo ; e a corporea^ que é a do que apoderou-se do prédio alheio, na ausência do proprietário ; e accrescentava, que a posse corporea se deve distinguir da natural, porque esta induz a propriedade dos fruclos, e aquella não. — 20 — natural secundário, e também se denomina civil pela approvação que recebe do direito civil; e accrescentava que algumas vezes achase sd a posse civil, própria ou plena, que conduz á usucapião, puta salius quos nullus alius detmet; outras vezes acha-se a posse ao mesmo tempo civil e natural, ou imprópria e semiplena, que apenas dá logar aos interdiclos, como a do fur, prccdo et Í7ivasor\ mas que a posse meramente natural, isto é, só consis tente na detenção, não é verdadeira posse em presença do direito. (^) Segundo Bassiano, a posse natural é a que se tem pelo corpo; e a civil ou intelleclual, a que consiste no animo. (^) Azo, em vez de seguir neste ponto a dou trina de Bassiano, seu mestre, adoptou a de Placentino; mas não admitte posse ao mesmo tempo natural e civil, e reduz esta aos únicos casos em que a posse se basca cm uma ficção, e se retêm mio animo. (^) Os D. D., porém, geralmente reprovárão esta classificação, como sendo daquellasde que vulgarrnente se diz: — Erubescimus ahsqiie lege loqui. Baldo dizia que, quando o homem esttí co)'- poralmente na posse.^ esta é natw^al, quando a posse está no homem^ e consiste no animo, é ctvil. N, 2.— Os jurisconsultos modernos Os jurisconsultos modernos dividem-se Ires escolas, a saber: 1.® Cujas, Pothier e outros sustentão que a posse civil é a que produz Iodos os elTeitos da posse—os interdictos e a usucapião; entre tanto que á natural falta alguma cousa, isto em (2) Saíiguy cit. § 10. P) Schneidwin cit. § 10. p) Selmeidwin cit. U8. 17, 22 e acg.; 47 e seg.; Savigny cit. n. 15 ; Savigny cit.§ 10.

— 23 — Assim, Schneidwin (“), declarando-se ctario de Bassiano, cuja opinião diz ser a mais commum entre os glossadores, subdivide a posse natural em quatro especies, e a civil em tres. 22 — seé, só produz os interdictos e não a usucapião; e distinguem de ambas a carece de todo o elemento jurídico. mera detenção, que 2.® Vinnius e Domat considerão a posse civil como a verdadeira posse, e dizem que é a que leva á usucapião, e denominão posse natural, tanto a que só dá direito aos inter dictos, como á simples detenção. Struvio (‘’) distingue a posse, tanto em lação ao modo de possuir, como á fôrma da posse. reposse juridica da a subdivide em Thomasius (^) distingue a natural ou mera detenção, e natural ou civil, segundo é, ou não, acompa nhada da opinio domini. 3.“ A terceira escola, a que pertence Cuperus, denomina posse civil toda e qualquer posse juridica, tanio a que dá direito á capião, como a que só o dá aos interdictos, e chama posse natural á simples detenção. usuPegas (®) entende que a dislincção entre a posse natural c civil nüo consiste em se reter aquella pelo corpo e esta pelo animo, e sim em de má fc, e esta—justa Assim, a ultima escola afasta-se da verdade por ampliar demasiadamente a idea da posse ciYil, e a segunda por ampliar igualmente da posse natural; sendo , se approxima da verdade. ser aquella injusta de boa fé. ou ou a Mello Freire O define a posse natural — a que se adquire pelo animo e corpo, quer seja a primeira a que mais Alguns jurisconsultos tcntárão fazer um ecle tismo das opiniões dlvergenles; mas, nada mois conseguirão do que a simples jusla-posiçao dellas, apenas disfarçada por distincções e classificações arbitrarias. . 17, 22 e seg.; 47 e seg. (5) Scluicidwin cit us (6) Extrcii. Thes. 5 c seg. (’) Not. adPanã. Liv. 4“ Tit. 2.<> (8) Tr. de compet. Cap. 9(3 ns. 48 c 49. (9) List. Jur. Civ. Lus. Liv. 3®, Tit. 2» § 8.

— 24 — por fado Justo ou injusto ; e a civil a que existe ipsojure, independente de facto algum. Subdivide a primeira era posse 7neramente natiiralj que é a que se adquire por facto injusto, como a do ladrão; e mixta^ que é a que se adquire por facto justo e pela faculdade ju rídica — rei insistendi. — 2õ — N. 3.—Doutrina de Savigny A palavra [possessio) loma-se em dous sentidos ; umas vezes signiíica a simples de tenção, outras vezes a posse juridica. Assim emprega-se a palavra posse^ como synonymo de detenção, quando se denomina pos suidor 0 réo nos processos de reivindicação, e se attribue a'quelle os direitos deste. Accrescenta, porém, que também se chama posse natural: 1% a mera detenção sem o animo sthikabendi- 2”, a de má fd, sem a opinio domini; a detenção corporea e eífectiva; 4% a da cousa em que se tem umjusin re, como o penhor e a servidão. Diz mais que se denoniina civil ^ posse nos casos contrários, y, a detenção com o animo sihihahendi\ %% ã 0 proprietário ou possuidor de bôa fé unida á opimo domini\ 3®, Com eíTeito, é expresso (*°) que os processos desta especie podem ser intentados, tanto contra o possuidor jurídico, como contra o simples detentor; e que ambos gozão do di reito de serem absolvidos, embora nadapróvem, autor lambem nada prove, pela a saber: sempre que o regra sempev necessitas probãudi vicxitnbit illt qui agit. (") a que se retem só pelo animo* que emanado dominio. 40 Nesta multiplicidade 0 que cumpre seguir-se? O meio 0 fluctuação de idéas, (*®) Ulp., f'"' 9 DiQ.De rei vinã. l).~-OjSicium autem ju dicio in hac actione in hoc eril, ui judex impiciai, an rem possideat. Neo ad rem perlinehit, ex gua causapossideat... Fuio autem,ab omnibus, qui ttneni et habent restituendifacultatem mais seguro de acerto é sem duvida recorrermos, coadjuvados por Savigny, ás fontes do direito romano, pois que o palrio é, neste assumplo, completamente deficiente. peti posse. (“) Marciano, fr. 21 Dig. De probat, (xxii, 3).

— 2T — — 26 — E também nesle sentido que se emprega essa palavra na expressão furto da posse {fur~ tum possessionis). Com effeito, se o proprietário deumacousaasubírahir ao commodalario, outra pessoa em cujo poder se ache por con venção ou determin ação judicial, desde que este tiver direito á retenção dacousa, cuja pri vação importe, ou possa importar, um prejuizo para elle, dar-se-ha o crime de furto. isto é — a detenção com o animus sibi hahendi. A esta posse juridica oppunhão os romanos as expressões—esse in possessione, ienere, naturalUer possidere, corporaliter possidere. A expressão — posse natural {^aiuralis possessio) tem dous sentidos, ambos negativos. No primeiro sentido, a negação émais am pla, e posse natural significa—posse privada de todos os effeitos juridicos; neste caso essa expressão é synonyma de detenção, e se oppõe á posse juridica. ou a Este crime, porém, sendo praticado pelo proprietário contra o detentor da se pode referir á própria cousa, delia; conseguinteraente, não pode deixar de ser^ urn furto de posse, segundo a phrase dos jurisconsultos romanos, significando aqui esta palavra a mera detenção. Entretanto, no seu sentido technico, a pala vra só se refere a que tem a protecção do direito, e que por isso se denomina juridica', cousa, nao nem ao uso (*s) Ulp., fr. 1 § 23 Di". De vi (xliu, 16).—Intcrdictum autem Iwc niilU competit, nisi ei, qui tunc, cum dejecereiur, possidebat. IdcDi, tV, a § 8* Dig. UH qyossidet. (xLin, 17).-Crcdtíores sos inpossessioncm rd sermnãx catisa, viterdicto uH non posse; et mcTito; quia non possidcnl. Venuleius, fr. 7 Dig. Dc precar. (slii, 26) —Si eam rem, cajus iníerdirhim nti-possidetis retinerc possim... mtspossessionem, per precário tihi coiicesserim : ienebis ?ioo viterdzcfo. (11) Ulp., fr. 10 § Deposs. ( sli, Pomponius Idhssimc toUaí dicerc, miinquid qui cumluxent quidcm prcedium, precário aiUcm ropavit, sos vt fossiobbut, sed uf is rosBBSSIOSB BSSBT? Esl aulcm longe diversam ; altudesl cm rosSIDEBE, LONGE ÁLiuD i,iposscssione cssc. A Ide ír- ^ ^ J e 49 § U D. Cit. (xLi, 2), fr. 7 pr. Dlg. De àamn. infcc. (xxsix, De acceptU. (xlvi, 4), § 2® lustit. Qinb. (-) Paulo, fr. 15 § 2» Dig. De furtis (xLvn, 2)... o6 alziATSr r' fecisti, retentionem Vide Cod. Crim. art. 259. 2), fr. 18 § 1“ Dig. mod. óbl. toll. (ui, 29).

— 28 ~ queos jurisconsuUos podem dizer que 0 escravo, o depositário, o commodalario, 0 colono, possuem ; que sem a posse natural, só pelo animo, não se adquire a posse juri dica. ^ — 29 — Entre os Romanos a palavra — cimlis só se applicava ao que emanava do direito pe culiar desse povo, econi exclusão, conseguinte mente, do que linha a sua origem XíOijus gentium ou jm praitorium. E só assim e Assim, a expressão — possessio civilis não póde significar senão aquella posse cujos eíFeitos provôm doy^í5 civile. e não ào jus genhum. No segundo sentido, que é aquelle em que costumamos usar desta expressão, ella significa posse que não tem as condições para usucapiao, mas que é protegida pelos intera a Ora, sendo certo que os interdiclos fôrão in troduzidos pelos pretores, e que a usucapião é 0 unico direito que Qjus cimlis prende á posse, póde denominar—cimlis É neste caso que os jurisconsultos dizem a posse natural existe no credor ni no conjuge donalario, segue-se que não se possessio senão a posse que tem as condições precisas para levar á usucapião. que - pignoraticio, e não no colono. (“’) romanos não tivessem uma Comquanlo os technoiogia precisa e rigorosa sobre esta ma téria, é este 0 sentido dessa expressão que S«e sí.>„faíio-P„,L,,„ 1) - -ffe» 5“»- ^tVulaiion.,n 2 V “ ^ ideo dubitari i (xuam posaesaioncni non poaai- * non oiioHet ■ Paulo.fr. SS^iootZ BE88IONEM H\TDaALEJI frucHbus. í naturaliter incumbat poaseaaionia. accepit, ad exMbendtim at qui civilitev, s.ed ct eií»i, qui Denique creditorem, qui vionorem rem recta alipnleiur. «■íMV./r»cí. aí fxxn <?● TOPie,a, " qutd.em m nKroBiro m prccaUuuU sunf, .icut dixi.nu.. Uloin, fr. 3 § 3» Dig. Uepos, (xu poaae nos adquinre ^ POSSESSIO. Ideaf fr. l 8§ í) e 10 Dig. De vi (xtin, \ G).—D<'}iciiur is, qm poasidct, sive 'civiliter, aive xatuealitee rossmE.t ; nam d naíuralisj^oaacaaio ad lioc interdictum pcrtind. Denique d si TüsuAoai DOKAVIT, caquc dcjccta aü, poterit viterdtdo utu mn ífljnem, «{ C0L0NU3. (i") Vide Dir. Civ. Braz. Tom. 1" Cap. 2® § 4.® (18) Savigny, cit. § 7°; Mayuz cit. §§ 166 e 174. « vtanet: vUleamua ETCü31M0DAT0/,-«cÍ»í quQMABI- — dS'erativs et I^tccuIus poesesaionem, ai no7i ante- cedat natubalis 0«)Ulp., f,, 3«§ eat adveraua lõDig. Ad exhlbefid, (x 41 ,,, a,cndi\ ^- ● 'S'c2eíírfw7n non aolu7H enm.

— 31 — — 30 — é civil, toda a posse civil é jurídica ; toda a posse protegida pelos interdictos póde levar á usucapião, toda a posse que leva á usucapião é necessariamente protegida pelos interdictos. se nem parece predominar nas fontes j pelo que o adoptaremos de preferencia, visto a multiplice divergência dos jurisconsullos modernos, cialmente pátrios, como fica exposto. Denominaremos, pois, posse civil a que é acompanhada de justa causa e bôa fé, e que, conseguintemente, habilita para a usucapião. Esta instituição, de antiquissima origem, já encontramos consagrada Lei das Doze Taboas, sob a expressão—tisus auctoritas. Era a adquisiçao dos moveis pela posse de um anno, e dos immoveis pela posse de dous annos. eespeTambem no direito pátrio denomina-se civil aquella a que Bartolo chama artificial, e Schneidwin civilissima, e que consiste em ifcção da lei, pela qual se attribuem ambos os eíTeitos da posse a quem não tem nenhum dos elementos delia, nem a apprehensão, animus possidendi. uma nem o Tal é a posse que adquirem os herdeiros momento da sobre os bens hereditários no morte da pessoa de quem herdão ou a da mulher nos bens do casal, por morte do maCumpre observar que a posse civil é a mesma posse juridica ou natural duas novas condições a adjuncção de ■a justa causa e a bôa fé. Conseguintemente,se nem toda a posse juridica com rido. ('0 Considerando, porém, esta posse como meratratar delia mente ficta, reservamo-nos para opportunamente. (;»)Insnt. Pr {n ,Ç)-Jure non e^at, cxim crcdidcrit mm dominum donatione, aliave q.vamvisjmta cama mobths crat itálico solo Paulo (-■) declara, que Lembraremos que cssc, rem emerií, vel ex (xcceperit, is eani rcm, si anno que, si immobüis, biennio tantum in mucapial, ne Terun ãominia aulo, fi- 1 § 15 Dig. Dejyoss. [zzi, 2)-usa da expressão— frtr Tí fr- IG Dig. De usurpai. (siT, ó)^ad usucapionem tan/um iiossidel, ^ . de 16 deFev. dcl786. (20) Alv. de 9 de Nov. de 1754 e Ass p)Ord.L!v.4-Tlt 95pr. ,, /22) Fr. 3 S 21 Diff. De poss. (sli, 2}—CreHt?« p tot mnt, quot et causa: aãquirendi ejus, quot noslnm non res incerta esscnt.

— 33 — — 32 — ha só um genero de posse, mas que as suas espeeies são infinitas. O que, porém, elle deno mina especies são os di íFerentes titulos da posse, ou causai possessio7iis, ('^) Em fundo não ha, pois, senão uma só quali dade de posse—a juridica. As differentes denominações, que ella toma, de natw'al e civil^ justa ou injusta, de bôa ou de 7nd fé, verdadeira ou fícla, referem-se a elementos accidenlaes, que podem adherir ou deixar de adherir á posse, sem que alterem a sua natureza. ; pelo que muitos juris- civile—ou legitimum consultos costumão confundir a posse justa com a posse civil. Grande, porém, é a differença que as se¬ para. A posseawf/ é a posse juridica acompanhada da justa causa e bôa fé-, emquanto a posse justa é aquella a que se tem um direito qual quer, seja ella a verdadeira posse juridica ou a mera detenção. credor pignoraticio É assim que se diz que sobre o penhor: entretanto, é certo nem na 0 tem posse queelle nem tem direito á usucapião jurisprudência patria se deve, em ri^ que tem a posse direito aos interdictos. § 3“ Posse justa e injusta N, 1.—Posse justa não altera A qualidade de justa ou injusta a natureza da posse. A palavra —justum, no direito ordinariamente romano, se toma como synonjraa de— Assim a delcnção do deposilario. commodacolono, elc., por sor jusla, nao se Irausdo cstario forma em posse juridica; nem a posse poliador violento, por ser injusta, nao verdadeira posse juridica. E neste sentido emplore, pro donato, pro Icgato, pro dote V<‘.Urra,marique vd jacmus, et insumma uAais uxüm oends infinitcB. (23) Pothier, cit. Cap. 1*, pro Jiercde, EST POSSÍDENDI, ESPECIES ser 3 A. P. art. 2 n. 6 ; Savigny, cit. § 7 n. 3-

— 34 — que diz Paulo (*)—pouco, imporia saber-se, se a posse é justa ou injusta. — 35 — tenha começado clandcstinamente, na ausência do possuidor, se, ao apresentar-se este,encontra resistência da parte do espoliador. (^) É desde o momento da resistência que para 0 espoliador começa a posse violenta. A posse pode lambem ser de hôa fé e in justa, ou de mct fé^ porém justa. No primeiro caso está posse daquelle que se apodera de viva força, m, de uma cousa de que se julga ser proprietário. a Antes tinha elle apenas a detenção do prédio, deste era conservada no animo pois a posse pelo possuidor ausente. (^) No segundo caso está prou uma cousa que sabia não pertencer vendedor. posse de quemcomao Assim também é indiíferente que a violência lenha sido praticada sobre a própria pessoa do espoliado, ou sobre aquelles que exercião a nome deste(^); que o espoliado seja Na li fica a inguagem usual, porém, poííeyiís/asignique é isenta de vidos, isto é, a que não é adquirida com violência, clandestinaraente, com ahim de confiança — vi, dam, aut precário. posse em ou não senhor da cousa (°); que o espoliador ou (2) Ulp., fr. 6 pr. Dig. eit. (si, 2).—Non enim rafio ohtincndupossGSsionis, scd ovigo ?ía?icísce?irfce exguircnda est. (2) Ulp.jfr. 6 § 1 Dig. cit.(sli,2).—Qiiid ad mindinasprofzctus nundinis redit, aliguis occuN 2. — Posse violentii neminem reliquerit, et, dum ille paverzt^ossessioneni, videri eum ciam possiderc, Laheo sc« it. Tctinet ergo possessionem is, qui ad nundinas abiit. Vcrum s% re vcrtentem dominum non admiserü, vi vmgis intdlegipossideri, A posse violenta é aquella que se adquire, usando da força para lomar a cousa movei ao antenor possuidor, ou para expelli-lo do predio que possue, ou para impedira sua en trada neste. seu NON CLAM. , j P) Ulp., fr. 1 § 22 Dig. Dfi servus, vel procurator, vel coíonus tenent, ãominus videlur ^ssidere ; ettdeo Ms dejectis ipse dejici de possessione videlvr, etiamsi ignore dejectos, per quos possidebat. Et si quis igiiur alius, per quem possidebam, dejcclus fuerit, mUii competere interdktum nemtm duhium est. (5)Paulo, fr. 8 Dig. cit.(sLiii, m.-Fidcinius dicebat: vipossideri, quolies vel non ãominus, qiiiim tamen possideret, vt jechis est. Indiíferenle é que a occupação do predio íerest, juste qms, aut injuste possidcat.

— 37 — Caso, porém, se não tenha exercido effectiva violência sobre o antigo possuidor, mas por meio de ameaça se o lenha obrigado a abando nar 0 prédio, dever-se-ha entender que perdeu a posse Labeon dizia que o que foge sem esperar ser expellido, não se pode considerar como esbu lhado— dejectus ; e Pomponeo accrescentava que para haver violência é necessário que haja eíTectiva applicação da força physica. (") Ulpiano (*-) e Jiiliano sustenlão a regra — 36 — pratique a violência por si mesmo, ou por in termédio de outros, que a fizessem por sua ordem e ordem, uma vez nome (®); ou ainda sera sua que elle posleriormenle a lenha approvado e ratificado (’); que a violên cia tenha, ou não, sido feita e com mão armada e com em seu delle ? tumulto (®); que se expilla do prédio o antigo possuidor, delle. (°) que se o prenda dentro ou (®) tJlp-, fr. 152 § 1“ Dig. De reg.jur, (l, 17) Dcncit et oi‘i mançlal Id™ fr. 1 § 12 Dig. D. vi H)!-DejLsè a,.tem » mdelur, mavdavit, veljussü, ul ahquú dvjicerelnr ; parvi ynrefirrevivum e«í, ,„anikus quis dejiciat. an vero per uidZr dZiZl 'iVcerit, ego lahhahitio mandato comparatur. Idem fr. 1 § 14 D. De vi « í >-et 8i, qmdalius dcjecit.ralum kabnero, suni, rí hoc vermflt íl ”‘tcrdicloque isto teuere, mandato comparari. ™ ratihaMioncm observa ainda'do 'tanpo i° " dc.oapparecou «-i i ● i ' ^ 3“”»consultos romanos clássicos, coJL“:::;d;a;r::'::g:d„t:"r’ "t ==vê no titulo do Digeeto ono To inscreve—£)e vi pf rip ● ^ fisscnto desta matéria tractat, aí alinun í'fLiii, 16)— djcÍHrí cssc»i«^> sionem, ,t „on drüciZL sim in posses- - ™,rrr;’ o«rre, qai ul leetas vtdetur ei q„i in preedis vi retZel ’ ^ ” (10) uip., fr. 9 pr. Dig. Qtiod metus cawso (iv, 2).—AfeíHw auiem preesentem accipere debemus, non «MSpícjoHCTí tnferendi cju9. Et ita Pomponeun libro xxvtii scriòit; ait eniví metum tWaUtm accipiendum, id est siillatiia est timor ab aliquo. Denique tractat, si fundam mcwn dereliqucro, audito quod quis cutn huic Edkto locas eil; et refert Laheonem armU ■oenirel, an existimare, Edicto locumiton esse, et Unde Vi interdtctam cessare, quoniam non viãeor vi dejectus, qui àejici non expectavi, sedpr fiigi. Aliler atquc si, posteaqnam armali ingressi sant, tunc dis‘ cessi;haiecnim Edicto locwn facere... Sed et si per vim tthi qwssessionem tradidero, dicit Pomponeus huic Edicto locum 0esse. — Idem Laheo aif, (u) Idem fr. 1 § 29 Dig. De ví(xlui, 16). eum,qui meta inrbo! perlerritus fugerit, videri âejectum ,■ sed Pomponeus ait, vim sine corporali vi locum non habere ; ego, etiam eum, quifagatas est, supervenientibus quibusdam, si tlh^i occupaverunt possessionem, videri vi dejectum. (4 Idem fr. 3 §5." Dig. cit. (xLur, lG).^Si armatt venerunl et si armis non snnt vsi ad dejiciendum, sed âejecerun , arma a visfaeta esse videtur, sufficit enim terror armorum, ul vt( ean armis dejecisse. (13) Juliano, fr. 33 § 2.» Dig.Dc nsurp se SC e que . et usucap. (xli, 3). Si 9<im, qualenas qiioqv^ evm

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