m t S-clA ■^í9a£.-uc.iw DA POSSE E DAS ACÇÕES POSSESSORIAS kv 4 .1 ●j ●.-i’
- JW<^ í26./Í.^P9 V . P. V \ OBRAS 00 MESIVIO AUTOR PEEFAÇAO Noções de Eireito Administrativo Brasileiro, approvado pela Res. Imp. de 0 do Fevereiro de 1801, 1 vol. Curso de Lireito Civil Brazileiro 2“ edição, 2 vols. Consolidação das Leis do Processo Civil, approvado pela Res. Imp. de 28 de Dczemhro de 1876, 1 vol. Commentarios á Consolidação das Leis do Processo Civil,, cotn a collrtboraçlffdo seu filho Dr. Julio A. Ribas. Como nasceu e dcsenvolveu-ao a theoria juridioa da posse, 0 adquirio entre nós, como entre xts romanos, tao grande importância pratica, é questão digna de estudo. Niobiihr, mais conhecedor da historia romana do quo os proprios historiadores romanos, ensina que, ●poriodo da republica, havia duas espeoies do terras exploradas pelos cidadãos — o a^er puòlicus e o ager prívaivs. Só, poróm, 0 ager privatua era susceptível de pro priedade. Quanto ao ager puhlicua, embora abandonado fôsse ao gozo dos particulares, a republica conservava o direito dó rohavo-lo, sempro que Iho aprouvesse. 0 facto da posso o gozo destas terras nao podia ficar entregue à anarchia. Era inevitável que muitas vezes os seus possui dores fôssem perturbados, ou espoliados, por aotos arbitrários. ^ ● -r no Mas
I PREFAÇÀO VII prefaçao VI do un 0 do oitro, viorao timbcrn perturbar a lógica eroluQilo deste ramo do nosso direito. Kntretanto, para nós, osbrazilciros, nenhum outro é de maior importância. Oe primeiros colonisadorcs do nosso paiz acharSo-ae de immensas florestas c exteusissimos Indispensável tornava-se, p ois, intervir a autori dade publica para fazer cessar estes actos, o reparar 08 seus effeitos perniciosos. Foi esta consideração de ordem publica quo levou 0 Pretor a proteger, posse do agtr pnhlictts. Quanto ao ager privatua, posto que ao principio íOssB sufficientemento protegido pela acçao dc rcíymdicação, as necessidades praticas vierao mais tardo a mostrar que também aproveitaria a applicaçao destes interdictos á respectiva posse, abstracçüo feita por meio dos interdictoa, a em - presença campos, aem dono. Dizemos, aem dono, porquo os seus míseros incolas primitivos orao reputados incapazes de direitoa. Se nem direito tiuhao á suii liberdade o á sua vida, como poderitlotc-lo a suas florestas o campos? Duvidou-so até algurcs se pcrtcnciao á raça hu mana, BC erflo capazes dos sacramentos da igreja; posto quo viesse afinal a prevalecer a aflirmativa. É corto que, de diréito, esta cxtcnsí.ssima rogiao, quo constituo a nossa patria, tinha tiin dono, o rei de Portugal. Mas esso estava muito longe ; e era muito difficil, dispendioso c demorado obter dollo concessões de do direito de propriedade. Íí, porém, certo que, só relativamento gnnda applicaçao dos interdictoa, encontramos dispo sições nas fontes do direito romano, pois parece estar ja então quasi intoiramento olvidado dos primeiros séculos. Forao 08 a esta sc0 ager publicua romanos do quem recebemos esta theoria da posso 0 dos respectivos intcrdictos. Mas, torras. Estas conccBSüCS sedcnoininavfto aesnxariaa, á seme lhança das quo a Ord. Liv. 4'’ tit. 43 mandava os sesmeiros fazer dos maoinhos, pardieiros, casas e torras do reino n<lo aproveitadas. Estas mesmas concessões fôrao afinal suspensas pela Rcsol. de 17 do .lulho do 1822 ; do sorto quo lavoura nao pôde cstcnder-sc scnflo pela ocoopaçao dos terrenos quoseachavao devolutos. Accrcsce que essas sosmarias sio verdadeiros latú fundioa, como os que, no dizer de Plinio, Ilaliam perdidere, e isto muito facilitava a intrusão do estranhossua accliraaçao, entro nós, teve cila do sofiFrer profundas modificações. Estas modificações provierao, em parte, da influencia do direito canonico; cm parto, das necessidades pol cubares das nações modernas, tao diflTerentes da dos romanos, quanto ao desenvolvimento moral, religioso cconomico c político ; ^ directa intervenção do legislador Os graves e numerosos erros dos juriscousultos estrangeiros o pátrios, quo, nesta difficil matéria cedido ao influvo do direito romano, ora ao do direito canonico, ou mesclavao iudiscretamcnt na parte, finalmcnto, da nacional. em a ora 0 as normas
IX FREFAÇaO puefaçao vm terrenos devolutos, ou possuídos por particulares, do evitar entre estes as controvérsias possessorias, Mais extensas, porém, ainda erao as posses de tercujas divisas os posseiros inarcavao de olho, que ou facilitar a sua soluçilo. Parece, pois, niTo ser sem opportunidade o trabalho quo ora publicamos. Nao nos lisongeainos do haver inventado grandes novidades na tbeoria geral da posso c das respectivas a matéria so prestava a tnes commettiras, vertentes, ou onde bem lhes nas 4 aprazia. Assim, era inevitável que aa questOea possessorias tornassem frequentíssimas no fôro, se apresentas sem sempre ladeadas de grandes difficuldades, complicadas com processos criminaos, o muitas vozes terminassem por injuridicos julgados. Estas difficuldades provôm, nao só da natureza dos factos, ordinariamente complexos ou fugitivos, ou de subtil apreciaçao, mas principalmente da imperita appUcaçao daa regras de direito aos factos. Esta impericia emana, em parte, do desdem pela soiencia, quo nas regiOes officiacs so considera apenas como brilhante inutilidade; em parto dai usufficiencia das fontes que mais ao alcance estilo do todos. Com effeito, alóm das Almeida e Souza se ou acQucs, nem meotos. A Bcienciu do direito ó evolutiva, porque o seu socior objccto estü sujeito á grande lci do dynamismo logico. O sou logico, quo nilo comporta súbitas transições. Púdc-80 nesta matéria applicar antigos philosophos —natura horret saltus. Nito nos nropuinos, pois, a crear, ooin _ antigos do direito positivo, uma theoria absolutamente nova. Pelo contrario, nos esforçamos por jurisprudoncia patria todos os produetos da scicucia relativos a esto ramo do dii*cito, ohiborandomodificando-c8, mais ou menos profundamenfe, segundo era necessário para so operar esta assimilaçã.0. Por esto motivo, muitas vezes tivemos tar, tanto das doutrinas do Savigny, Müblcnbiuch o outros juriscoiisultos estrangeiros, como dos nossos conterrâneos. Nao é, poróm, fórado proposito que preceda a indicaçiTodas principacs II r * desenvolvimento obedece a uin determinismo l-J » i ; apborismo dos o os elementos monographias quo Pôgas escrevôrao sobre os Interdiclos, nossos praxistas só so occupárao incidente functoriamonte com esto assumpto. Sobro a theoria e os assimilar á 0 por¬ que serve de fundamento moderna, os 0 aos interdictos pouco mais offercce aquello praxista cia e esto nas suas Notas a 2Iello. pbiloBOpUioo dos juriscousultos palrios, apenas desUnju Ü.OS pa.ageapbos das suas Incutas a esta eo encontra, além do que tratado da Compelennos no seu do nos afusQ i A lei de 18 do Setembro do 1850 regulamentos, nao modÍficarfl,o porquanto, tiverao antes esto trabalho fontes 0 auxiliares a e respectivos esto estado de cousas j por fim desliudar, doa N
X peefaçao (além dos já mencionados), aqiiose deverá recorrer no estudo desta matoria; taes sao : insriDiciEj Ordenações Liv. 3” tits. 40, 48 o 78 §3. Instit. dc Gaio iv, §§ 138, 170. losLit. deJustin. De interd. íiv, 15). Dig. Ve adquir. vel amiit. poas. (xli, 2). Cod. do Justin. (vn, 32). 1’otliicr, PARTE I De adquir. vel relin, ^)oss. I>A rOSSK Traité de la i)ossession (1772). A. J. Oiiperi, Ohscrvationes seUctoz de scísionis (1789). Caron, TITULO 1 naiura posn v POSSE CONSIDKRAnA KM SI MESMA Tmilé ihéoriqm et i->ratique des actions I>ACl. 1 possessoires (1842). AlíUizct, Histoire de la OAP. I.—Da naltirtza da posse g 1.0 Noçio fundainenlal da posso g 2.0 Direito de posse g 3.0 Elemento? essenciaes da posse. I. A detenção d.i cousa II. 0 animo de possuil-a para si g 4.0 EíTditos da posse C.\P. II.—Das classificaçTies da posse g l.o Noções § 2.0 Posse simples, jurídica, natural e civil N. 1. Os Rlossiidüres N. 2. Os jurisconsultos modernos N. 3. Doutrina de Savigny § 3.0 Posse justa e injusta N. 1. Posso justa N. 2. Posso injusta N. 3. Posse clandestina N. 4. Posse barida com abuso de confiança N. 5. Transmissihilidade«los viciosda posse g 4.® Posse do bôa o de mâ fé g 5.® Posse real e * 1 possesiion (1849). la 9'eivindication 4 Molitor, La (185IJ. Miroj', Théorie des actions qiossessi^in 9 ete. j 9 11 possessoires (1853). Dcsiré Bcauvois, De lapossession en Droit Romain, etc. (1858). ’ Müblcnbrnch , E. 2 C. 2. (1838). Savigny, Tratado da posse no Direito Romano Voa Ihering, Da fondement de la sessoire (1875). Bourcart, Rtudelàstori possessoires (1880). 15 17 17 Doctrina Pandcctar 1". Sp. um 19 19 21 7" 25 32 32 34 protection pos39 39 riquc etpratique sur les actions 40 42 13
1 xiir TAQ . ÍNDICE XII índice PAO. 125 3.® A. locação g G.o Posse instrumentnria e nào instrumenlaria I. Posse simplesmente instrumentaria II. Posse judicial ● S 7.0 Posse nova e velha I. Posse nova e velha. II. Posso de Ifingo e de longuissimo tempo.. III. Posso immemorial 125 ●16 4.® A missio in possessionem 5,® ü usiifiucto, servidão e superfície transferencia da detenção 126 59 53 N. 2. Casos em cjue n é sempre acompanhada da posse 1.® A emphyteusc 2.® 0 penlior 127 54 l-<7 54 128 55 55 transferencia da detenção N. 3. Casos em <iue a é algumas vezes acompanhada da posse e outras não CAP. ITT.—Dos tiliilos da posse S 1." Noções goroes S 2." Pro emplore § 3." Pro heredc § 4.0 Pro domto S 5.0 Pro derelicto S C.o Pro legato S 7.0 Pro ãoie 5 8.0 Pro soluto § 9.0 Pro suo S 10. Mudanç.r do titulo da posse CAP. IV.—it/o(li/ícap3« da posse .... S 1 0 Posso derivada 2.0 A composse S 3.0 A qiiasi posse 13D 57 'í ISO 57 1.» 0 deposit 2.® 0 precário g 8.® Aadquisição da posse por 1.® Por acto de autoridade.. 2,® Por mandato g 9.® A clausula couvíituíam poss'SSOTÍwm 131 60 132 intermédio de terceiro. i 61 136 63 . 133 64 140 65 66 144 08 CAP. II. —Da perdo da posse g 1.® Noções g 2.® Da perda da posso pela cessação da detenção N. 1. Em geral ' g 3." Da perda da posso pela cessação da detenção N. 2. Das cyusas moveis e semoventes g 4.® Da perda da posso pela cessação da detenção N. 8. Dos immoveis g 5.® Da perda da posse pela cessação do animo. g 6.® Da conservação da posse por meio do terceiro — CAP. III.—Pa adquisição e perda da quasi-posse (Juris quasi possessio) g 1.® Noções g 2.® Das servidões g 3.® Das servidões reaes 1.® Servidões positivas 2.® Servidões negativas 3.® Servidões luraes e urbanas § 4.® Do direito do superücie 14i 69 147 73 147 149 77 149 77 153 153 93 157 161 TITULü II DA ADqUISlÇAO K PEIIDA CAP. l.~Da ai/quisição da posse § 1.® Noções geraes S 2.® A apprehcnsào do immovVis! § 3.® Aapprchonsão dos moveis."."..... & O.o 0 an.mo de possuir. Pessoas incapazes de possuir í: 7 m do serem possuidas. g 7. r.ansmissao da detenção com ou sem a possõ‘.7 N. 1. Casos em que a transferencia da detenção não implica a da posse ^ 1.® 0 mandato... 2.0 O commodato 166 DA POSSE 166 167 101 170 101 171 103 173 107 173 113 175 116 S G," Coiisas i 119 121 124 124 125 j
XV INDKE XIV índice PAG. CAP. IIT. —Das acções possessorias segundo o Direito Canonico g 1.» Noções geracs g 2.» Actio spolii g 3.® Possessoriunt suinmaríiun ou surnmarisiimum.... 220 220 PARTE II 223 226 das acções POSSESSOHIAS TITULO I nos iNTEanicTOs e acções possessorias segundo o E CANONICO CAP. I.—Dos iníírdicios sejiinrto I. Em geral ÍS 1.° Noções geraes S a.* Divisões especiaes de interdictos 1. “ Imerdictos em relsção á sua fôrma:pro/ií ’, iiorios, restilutorios e exJiíõiíorios. ’ 2.“ Interdictos em relação ; 3.“ Inlerdiclos em relação ás simples ou duplos ...... 4.“ Interdictos em relação ao seu oljecto: para as cousas sagrados, particulares..... 5-‘ Interdictos em relação a - tempo: peiuos CAP. II.—Dos interdictos II. A.dipiscendce,relinendoi I S Interdictos adtpiscendm S 2.'’ Interdictos reímendee .Ç 3.» Interdictos recupcrandie possessionis N. 1. Interdiclum de vi.. N. 2. Inleráiclum clandesti N. 3. Inierdiclicm de N. 4. /«terdicf«m momentari<v possessionis... N. 1. Servidões pessoaes N. 2. Servidões reaes: I. Em geral! N. 3. Servidões reaes: II.Ruraes.. N. 4. Servidões reaes: III. Urbanas g 5.* Outros interdictos restitutorios TITULO II DIREITO ROÍIAIIO DAS ACÇÕES POSSESSORIAS SEGUNDO O DIREITO PATBIO CAP. I.—Noções CAP. II.—Do desforçamento pessoal CAP. 1II.—Das acções para a adquisição da posse CAP. IV.—Das acções do força imminente, ou preceito commiiiatorio, ou embargos áprimein GAP. V.—Dos processos preparatórios da acção de força nova g 1.* Possessorio summarissimo g 2.» Sequestro da posse CAP. VI. Da acção do manutenção ou de força nova turbativa CAP. VII.—Da acção summaiia do esbulho ou de força nova CAP. VIII.— Das acções de manutenção e do esbulho, quanto às g l.® Servidões ruraese urbanas, em geral g 2.® Embargo de obra nova CAP. IX.—Do esbulho judicial e da excepção do esbulho... § 1.® O esbulho judicial g 2.® A excepção do esbulho CAP. X.—Da acção velha 231 234 0 Direito Romano 179 240 179 179 243 187 187 250 aos seus fins 0 eíTeitos... i pessoas dos litigantes: 188 2õl 258 1^ religiosas, santas, publicas e 260 189 annuaes e per273 191 segundo o Direito Romano: et recuperanãoí possesíionts possessionis possessionis 192 201 291 192 297 195 200 306 201 307 mcB possessionis 202 310 precário 205 207 ordinaria do esbulho ou de força í"3l3 208 208 210 212 Rio de Janeiro. Typographiade H. Laembeut & C. 21G 219
\ PMTII DA POSSE
TITULO Da posse considerada em si mesma CAPITULO I DA NATUREZA DA POSSE Noqâo fundamental da 'posse 0 império do homem sobre as cousas é, não só uma condição da sua evolução biologica, como da sua evolução sociologica. Mas, esle império pode ser gerado por acto de mera vontade, ou desta em conformidade com 0 direito. No primeiro caso elle constitue a posse (^) ; (I) A ctymologia da palavra^ossessío acha-se no seguinte fragmento, de Paulo, 1“ pr. Dig. Depões, (xli 2) — Poeacssio appellata est {ul Laheo aü), a atdibua, quaaiposilio: quia natu~ raXUer tenetur ab eo qui ei ineistit. E este o codiec florentino. A Vulgata, porém, diz—apedibus, et Labeo ait, quasipedumposiiio. Destas palavras deduzirão os glosadores, que a verdadei ra posse só ee pódc dar sobre os íiomovcis. A. p. 1
- 3 — se vê senão a sujeição da cousa á vontade humana; c os actos que manifeslão esta sujei ção não podem revelar a presença ou a ausên cia do principio juridico. Seja, porém, qual fòr a homogeneidade ou semelhança da posse e dominio, nunca elles se devem confundir. Com effeilo, o dominio c em si mesmo um direito, emquanlo a posse c um estado defacto (^), cuja conformidade ou não conformidade com 0 direito é indifíerenle, e de que se não questiona. {*) - 2 - no segundo o dominio e seus desmembramen tos, Oü jura in Q'e. (-) A posse é, pois, o império natural ou mate rial que os homens exercem sobre abslracção feita do direito que possão, ou não, ler para exerce-lo. O dominio é o império legal dos homens so bre ascousas. A posse e o dominio têm dous elementos communs— a vontade do homem, e a cousa a elía submettida. as cousas Mas, se a posse é apenas mero fado inde pendente de toda a noção jurídica, porque com eíte se occupa o direito civil, por que o protege por meio de acçõesespeciaes, porque o deno mina Mas, 0 dominio tem um terceiro elemento que lhe é especial c essencial — 0 pnncipio juridico que regula e protege absolulamente império da nossa vontade sobre nos é própria. 0 a cousa que direito de posse 9 São estas as questões de que vamos trnlar Entretanto, apparencias da posse e do dominio são idênti cas; manifestação exterior a ou as porque tanto naquella, como neste, não (3) Paulo, fr. 1 ^ y® Dig. cod /oc—.. . cam enim rem facti, non júris esse. Papin., fr. 19 Dig. Ex quib. caiis. maj. vig. quinq. an. in intrgr. restit. (iv, G) —. ..poasessio anlcm plurimum factihaheí. 0) Segundo Gans, ter iima cousa por acto de vontade W Ulp., fr. 12 § 1® Dig. Dcposse, (ili, 2). hábf.t proprietas cum possessione. Vouuleio, fr. 52 pr. Dig. eod. loc— ífee poss,s,io cí prietas misee debent. NiJiil communc pro-
— 5 — Demais, esla protecção é devida á posse, já porque ella se reveste das apparencias exterio res do dominio, já porque algumas vezes con tém em si 0 germen deste. Como nem sempre é possível distinguir, á primeira vista, se estas apparencias de dominio envolvem ou não uma realidade, cumpre que ellas scjão respeitadas, emquantose não provar a negativa. É por este motivo que os jurisconsultos pá trios dizem que a posse é um dominio presumido; c que emquanto se não destróe esta presumpção, deve ella ser respeitada. Foi lambem esla a opinião de Sevigny nas cinco primeiras edições da sua monographia, de que, aliás, sem suííicienle razão, se afastou nas ultimas, limitando a presumpção do do minio somente á — honce Jideipossessio. Que a posse contém em si cvcnlualmenteo germen dodominio, é manifesto. Com effeilo, desde que uma pessoa possue umacousa, coro-certas condições e durante cer to prazo,a adquire pela usucapião. — 4 § 2“ Direito de posse Para que a posse seja protegida pelo direito, assas é que ella seja o resultado da nossa livre aclividade, ou uma extensão da nossa pessoalidade. Assim, emquanto não se mostrar que ella infringio a lei, deve ser respeitada em todos os seus efícilos. Embora seja a posse ura estado meramente de Jacto, a sua violação altera este estado em desvantagem da pessoa. Pelo que deve esta vio lação ser impedida, ou reparadas sequências perniciosas. Portanto, quando o direito acode em defesa da posse perturbada ou dcslruida, vem prote ger a própria pessoalidade humana, rcalisada cousa possuida. as suas conna particular t pôssuula-, te-lacom o assentimento de todos é ser proprietário. A vontade particular póde ser injnsta ; a de todos gitiina-Ia. Savigny. Tr, da posse § 6.“ vem lek
— 7 — Era, porém, juslo que esta protecção se es tendesse aos casos cm que a posse fosse tirada furtiva ou clandestinamente — clam^ ou com abuso de conQança — precário; e, com eíTeilo, em todos estes casos se concedião os interdictos, e ainda se concedem, como depois ve remos. — 6 — Assim, aquelle que privar esta pessoa da pos se, a impedirá de adquirir um dia o dominio pela usucapião; isto é, a privação da posse importará a privação do futuro dominio. Cumpre, pois, que a lei impeça que se possa prejudicar a outrem, sem ser em virtude do direito que se lenha á cousa possuida. Além de ser de suprema equidade, é esta providencia uma necessidade de ordem social. Com eíTeilo, convem que cada um conte com a protecção do poder publico em favor da posse, para que se não veja obrigado a velar incessantemente sobre ella, e a defende-la pela violência. Assim, pois que o império que exercemos sobre as cousas, por meio da posse, é protegido pela lei, porquanto a lei para este fim instiluio os inlerdiclos e reconheceu a posse, em certas circurnslancias, como um embryão do dominio, é evidente que ella não pode deixar de ser incluida na esphera do direito civil, e que com razão se denomina sua direito de j^osse. (^) Para evitarmos, porém, apparente antino mia, advertiremos que per esta expressão—direito de possey não queremos aíErraar que esta seja cm si mesma um direito, e não mero facto ; e sim apenas que a posse é um facto Aliás, 0 desassocego em que todos vivirião, e os conflictos armados que frequentemente apparecerião, , para os indivíduos e para a sociedade. acarrearião gravíssimos males Fôrão estas as considerações que levárão pretores romanos a prometterem em seus edictos mteidicto contra todos os que lesassem a pessoalidade alheia os (1) Papiniano no fr. 19 Dig. Ex quib. caus. ma}, (iv, 6) affirm i que a posse tem muito de facto ; mas, no fr. 49 Dig. Desosse. (ri.1, 2) reconhece que ella também muito recebe do direito —Plurimum ex jure possessio mutuatur ; e no § 1» aecreseenta : —Possessio Twn lanlum corporis, sedjuria est. um por acto de viva força — quer perturbando-a em sua despojando-a das cousas possuídas. VIS. posse, quer
- 9 - tem siuo esta uma das mais controvertidas questões. Embora, porém, grande seja a importância desta questão relalivamente á methodologia juridica, nos seu caracter meramente especulativo ; limi tando-nos a declarar que julgamos inacei tável a opinião de Savigny, que prende esta questão á Iheoria das obrigações ex maleficiis. - 8 — protegido pelo direito, e a que se prendem sequências jurídicas. Em synlbese — aposse, considerada em si mesma, é apenas um fado; mas, considerada em suas consequências, é um direito. Devemos lambem ponderar que não se deve confundir o direito de posse (jus possessionis) com 0 direito de possuir possidendi). Aquella expressão denota o direito de pro tecção ligado ao fado da posse ; esta significa . 0 direito de exercer a posse, que é um dos ele mentos do dominio. conabsteraos de discuti-la, visto o § 3“* Elementos essenciaes da j^osse Sendo a posse o império que exercemos sobre as cousas para o fim de podermos dispôr dellas, como o proprietário dispõe daquillo que Ibe pertence, segue-se que, para que ella possa existir, é necessário o concurso dos dous seguintes elementos : A detenção da cousa. 0 animo de possui-la para si. 1. Zillonaki distingue a detenção em si mesda detenção como elemento da posse; e, Assim, 0 proprietário de uma cousa é o ICO que tem, em relação a ella, q jus possidendi\ mas, pode não ter effedivamente o ^uspossessionis^ e, portanto, nãolhe ser conce dido usar do interdicto ; ao mesmo tempo que aquelle, que tem o jus possessionis e o uso dos interdictos un não pódc impedir que o proprieta110, na acçã^o petitona^ o obrigue a restituir a cousa possuída, pois o jus possidendi não pertence aquelle, e sim a este. Quanto á classificação systematica da posse,
— 11 - a seu alcance, isto é, a faculdade de dispor delle livremente, o detem ou possue natural mente, embora não esteja em contacto ma terial com elle. Conseguintemente, não é exacta a doutrina de Paulo de Castro—que a detenção natural consiste em ter nas mãos as cousas moveis e pôr os pés nas immoveis ; e que, quando ella se eíFectue por qualquer outro modo, se deve considerar Gcticiaou symbolica. (^) II. O animo de possuir consiste na vontade de ter a cousa sob seu poder para dispor delia, como senhor, isto é,— para exercer nella a sua acção com a mesma amplitude com que o pro prietário a exerce sobre as cousas que lhe per tencem. É o que os jurisconsultos denominão animus domini, ou animussibi hahendi. (^) — 10 - entre os casos da primeira, aponta a occupação material por pessoa incapaz de vontade. (^) Mas, já Doneau havia ensinado que a de tenção material da cousa, sem participação da vontade, não é verdadeira detenção ; e os Glosadores a denominavão detentio. (“) E’ esta dos jurisconsultos romanos. (^) temita, seu asinina com eíFeito, a verdadeira doutrina Não se deve porém, pensar que a detenção consista no contacto physico cora a cousa ; pois, embora haja esse contacto, se elle fôr in consciente ou não intencional, ou senão se puder dispôr da cousa, não haverá verdadeira detenção. Pelo contrario aquelle que tem o objecto (0 Rudorff-Not. aSaviguyn 3 (}) Schnddewin, I..t. In:p. Comm. Liv. 4 Tit. lõ § 5* n. 2 e®t™" Cap. 13 § i^lTcnere. CeL™«eí“vÍe' jlr Lm'®' ~ vm?:r *iue 03 13 j, 20 do mesmo (4) Scbücidowin cit. § 5® u. 5. (5) Tbeopliilo usa da expressSo — ariimo dominantis Untre , 08 jurisconsultos romanos dizem—anímus—simplesmente, ou animus posaidendif poasidcntis, ou possesaionia (fr. 1 § 2°, fr. 3 §§ 1° e 12, fr. 8, fr. 18 § 3“ Dig. De ^osa. e fr. 41 De reb. cred.), affeclio ou affeclua posaidendi, tenendi, affectusanimi{íu 1 § 3® fr, 3 § 3<* De poaa. e Const- 3 Cod. eod.) aensus^ consenaua, fr. 1.
— 13 — não pertence a cousa, a possue, desde que está resolvido a proceder em relação a ella, como se seu proprietário fôsse, E assim que o ladrão pode possuir a cousa furtada ; emquanlo o commodalario não pos sue a cousa emprestada, pois que não a con sidera como sua. - 12 — Para a simples detenção^ como fica dito, é indispensável, mas sufíiciente, bendi; pois, é preciso que a cousa seja inlencionalmenle delida, embora possa se-lo aQm de submelte-la á vontade alheia. Para a posse^ porém, é essencial que ella seja detida, afim de ficar sujeita á vontade de quem a detem, isto é, Se a cousa é delida em nome alheio^ se o detentor obra como agente da vontade alheia, não tem posse ; quem a tem é aquelle nome é a cousa possuida. (‘^) 0 animus ha-- Mas, assim como não basta a simples deten ção, para que haja posse, do mesmo modo não basta para este fim o simples animo de possuir para si. É indispensável o concurso dos dous ele mentos. Para a adquisição da posse é preciso que u fa culdade de dispôr da cousa seja immediata e aclual; para a conservação delia, porem, assas é que se possa faze-la renascer sempre que nos aprouver. (^) Não basta, pois, a simples ausência do animus sibi habendi. 0 em CUJO Succede muitas que 0 possuidor propossue por estar convencido que é proprietário da cousa possuida ; é isto o que se denomina vezes cede com bôa fé ; opvuo^ seu cogilatio domini. l'^ão é, porém, indispensável ceda; ainda quand qne assim sue0 possuidor saiba que lhe 0 0) Paulo, fr. 3 íj' 13 Dig. cit. Z>e posí. — Nerva filiiis, res mohüea excepto homines, quaUnus sub custodia noatra avit, 2)oaaidcri, id cat, quatenus ai velimua, naturaiem possessionem nanciscipoaaimus. posBiãère, ct aliem ~
- 15 — - 14 ~ possuidor para que elle perca a posse. Esta se conserva emquanto nelle persiste a faculdade de dispor livremente da cousa possuida, quer por intermédio de outrem, quer pondo-se de novo em presença delia. § 4' Efjeüos da posse Muito SC têm occupado os jurisconsullos em descrever os effeitos vantajosos resultantes da posse. Almeida e Souza enumera 12 (% outros, porém, elevão este numero, chegando um a apontar 72 effeitos da posse. (") A verdade é que á posse em si mesma, ahstrahindo-se do direito de propriedade, só se podem attribuir os dous seguintes effeitos : Os interdictos. A usucapião. Ja vimos as razões por que a posse, embora não seja em si mesma um direito, deve ser defendida pela lei. A violência que altera o estado pessoal de outrem, a subtracção clandestina, o abuso da confiança {vts, ciam vel precário) são aclos eni si mesmos immoraes e injustos, que a lei deve procurar prevenir. Esta regra é do máximo valor; pois, nem podemos ordinariamente transportar todos os comnosco moveis que possuímos, nem estar sempre presentes nos immoveis. A respeito destes, dizião os jurisconsultos ro manos,que a posse se pode conservar 50/0 e que elta persiste, não só emquanto mantemos a faculdade de dispôr dos immoveis, mas ainda depois que esta nos é tirada, emquanto, não lendo conhecimento deste facto, nutrimos a con vicção de sermos A esta doutrina tantes questões, de namente, quando por que se conserva a posse dos immoveis. possuidores delíes. C’) porém, se prendem imporque trataremos opporíuexaminarmos os modos (‘) Alm. e Souza, Interd. Part. 1* Gap. 1® § 5*, (*) Savig-ny cit., Sect. 1» § 3», not. 2. (●) Paulo, 3§ U - mo 2iossidmua,quamvis certis temporihus cestivosguc ani~ eos relinquamus.
— 17 — nada mais são do que consequências da posição do possuidor como réo nos processos de rei vindicação. É na qualidade de réo, e não propriamente de possuidor, que elleé relevado da prova e absolvido, se o autor não provou o seu dominio ; que se presume senhor da cousa possuida e, na duvida, é absolvido; que, em geral, condição é sempre considerada melhor do que a do não possuidor. (^) ' — 16 — Eis por que, quando a posse é perturbada ou destruída por actos desta natureza, a lei con cede ao possuidor os mterdictos ou acções desti nadas afazer cessar esta perturbação, ou restau rar a posse perdida. na A usucapião é, como o indica a eljmologia da palavra, a acquisição pelo uso. (^) a sua Com effeito, nada é mais justo do que re conhecer-se o direito de propriedade naquelle que, durante prazo mais ou menos longo, prescripto pela lei, exerce publica e pacificamente a posse sobre uma cousa de motivo, se julga proprietário. CAPITULO II que, com justo DAS CLASSIFICAÇÕES DA POSSE Limitamos-nos agora a indicar dous cffeitos da teremos de tratar tude. apenas estes posse, de que opportunamente Noções geraes A posse pode ser considerada sob diversas relações, e dahí provêm as suas varias classifi cações. Assim ella póde ser estudada quanto : com a conveniente ampliAntes, porém, de concluir este observaremos que a maior parte dos commodos a posse {beaiiludinespossessionü% que Almeida °u^a e outros jurisconsultos mencionão, assumpto, (i) Marciano (fr. 21 Dig. De Probaí. xxii, 3)—. . . semper necensitas probanãi incumbit illi, qui agii. reivind. (v;, 1) e Const. 16 Cod. De probat. (iv, 19). A. p. V. fr. 2é Dig. De Ulp. Reg. fxtx '8i — 77 adeptio per et usucap. (xli, 3). *lodc3t. fr. 3 Dig. De usurp, .
— 19 — — 18 — 1.'’ Aos seus elementos; Á sua § 2“ Posse simples^ jurídica^ natural e civxl N. 1.— Os glossadoTes Os jurisconsultos romanos dividião a posse em natural e civiL pureza, ou aos seus vícios; 3.® Á convicção do possuidor; 4.® Á sua realidade, ou não realidade ; 5.® Ao modo da sua apprehensão ; Mas estas expressões lêm dado logar a tão variadas interpretações e lão renhidas contro vérsias, que, sem fixa-las precisamenle, não poderemos proseguir fructuosamenle neste es tudo. Martinus Gosia^, discípulo doyestaurador da jurisprudência (Irnerio)/dizia eme a ^osse naturM ou de factè é a (me algum retem alieno nor^ine ou pro nomme)suo, como a coloné^ria; e pope ciml ou de direito a que se adquiresuo animo et corppre, qi/andoque suo^ quandoque alieno^ e se íelem, umas ^zes só pelo animo, outras \ezQ$'animoet corpore, suo aut alieno. (') Piacenlino sustentava q'ue a posse é uma só, a saber, a naturai a qual emana do direito 6.° A sua duração. Correspondem a este sexluplo aspecto guintes classificações: De posse: as se1." Simples, jurídica, natural e civil; 2.® Justa e injusta ; 3.® De bôa e de má fé ; 4.® Real e fida; Instrumentaria 6-® Novae velha. Passamos uma destas paragraphos: e não instrumentaria; a tratar separadamente de cada especies de posse nos seguintes (0 Savigny cit. § 10.
— 21 — — 20 — natural secundário, e também se denomina civil pela approvação que recebe do direito civil; e accrescenlava que algumas vezes achase íd a posse civil, própria ou plena, que conduz á usucapião, puta saltus quos nullus alius detinet; outras vezes acha-se a posse ao mesmo tempo civil e natural, ou imprópria e semiplena, que apenas dá logar aos interdictos, como a do fur, procdo et invasor \ mas que a posse meramente natural, isto é, só consis tente na detenção, não é verdadeira posse presença do direito. Q /. Segundo Bassiano, a posse natural é a que se tem pelo corpo; e a civil ou intelleclual que consiste no animo, (^) ^ Bartolo fazia tríplice divisão da posse: do senhor do feudo e do proa civil, que é prietario; a natural, que é a do usufructuario e do vassallo ; e a corporea, que é a do que apoderou-se do prédio alheio, na ausência do proprietário ; e accrescenlava, que a posse cordeve distinguir da natural, porque esta induz a propriedade dos fruclos, e aquella não. Dorea se OsDvb., porétA, geralmente(Teprovárão esta classifiGáção, como sendo daquellas de que vulgarmerite se diz :f— Erubescinhis absque lege loqui. ' ^ Baldo dizia que, quando o homem esta' corporalmente naposse^ estaé natural^ quando a posse estd no homem^ e consiste no animo, é em a civil. Azo, enji vezyde seguir nesíe ponto a dou trina de passi/no, seu mestrk adpptoi^ a de Placenlino; ni'as não ^'admitteíposse^ao mesmo tempo nalurql e civilj e reduz esta\aos ánicos a posseíse basearem uma ficção, N. 2.— Os jurisconsultoB modernos Os jurisconsultos modernos dividem-se em Ires escolas, a saber: 'I casos em qu e se retêm solo aninh. (*) t.® Cujas, Pothier e outros sustenlão que a posse civil é a que produz todos os efleitos da posse—os interdictos e a usucapião; entre tanto que á natural falta alguma cousa, isto (*) Sa^igny eit. § 10. (3) Schiieidwin cit. § 10. “ (4) Sclineidwiu cit. n. 15 ; Savigny cit. § 10. ns. 17, 22 e seg.-, 47 e seg. ; Savigny cit. L
— 23 — — 22 — é, só produz os interdiclos e não a usucapião; e distinguem de ambas a mera detenção, que carece de todo o elemento juridico. Assin, Schneidwin?(®), decl^ándo-se ctario ie Bassiano, cujk opinião oiz; ser a mais ^ entre os glqssadores, subdivide a possesmítural em quatr(^ especies, e a civil em tres. secommu' 2.“ Vinnius e Domat considerâo a posse civil como a verdadeira posse, e dizem que é a que leva á usucapião, e denominao posse natural, tanto a que só dá direito aos interdictos, como á simples detenção. posse, tanto era reir, como ,k fôrma da Struvio (®) distingue láçãq^afl raodo de possu posse. I Thoma^s (’) distinJueVposse jurídica da natural oU mera detenção, e a subdivide em natural cm civdl, segundo é, ou nãp, acompa nhada da opinio\domini.' ( / 3.“ A terceira escola, a que pertence Guperus, denomina posse civil toda e qualqu posse jurídica, tanto a que dá direito á capião, como a que só o dá aos interdiclos, chama posse natural á simples detenção. er I usuPegas/(®') 'entende qúe a dístincção entre a posse natural e civil nSo consiste em se reter lla pelo corpo^e esls^pelo animo, e sim em aquella injusta ou de má fé, e^sta—ajusta '' ou de btó fé. \ ) Mello Èireire (^) definè a posse natural — a que se admire pelo animo e corpo, quer seja e ã Assim, a ultima escola afasta-se da verdade por ampliar deraasiadamente a idéa da posse civil, e a segunda por ampliar igualmente da posse natural; sendo , se approxima da verdade. a a primeira a que mais Algaiis jurisconsultos tenlárão fazer um ecle tismo das opiniões divergentes; mas, nada mais conseguirão do que a simples justa-posição dellas, apenas disfarçada por distincções e classificações arbitrarias. (5) Scbneidwin cit ns. 17, 22 e seg.; 47 e seg. (6) Exercit. Tbes.*5 e seg. O Not. adPand. Liv. 4° Tit. 2.° (*) Tr. de compet. Cap. 96 ns. 48 e 49. (®)Iu3t. Jur. Civ. Lus. Liv. 3®, Tit. 2® § 8.®
— 25 — — 24 — por fado justo ou injusto ; e a civil a que existe ipsojure, independente de facto algum. I a primeira em posse meramente que é a que se adquire por facto injusto, como a do ladrão; e mixta^ que é a que se adquire por fado justo e pela faculdade jundjca — rei insistendi. Acrescenta, ^orém, que também se chama ^ral; 1% a mera detenção sem o animo sibihaben^% a de má fá, sem a opinio dom^ ni] a detenção ícorporea e effecliva; 4“, ada cousa em que se tem um Jus in re, como o penhor e a servidão. Diz mais que se deno mina «m/a posse nos^casos contrários, a saber: 1 , a detenção com j) animo sibi àabendi i 2\ a 0 proprietário ou possuidor de bôa fé unida á opinio dommi-, 3», a que se retem só pelo animo; j a que emanado dominio. Nesta multiplicidade e oque cumpre seguir^se? seguro de acerto é sem duvida recorrermos, coadjuvados por Savigny, ás fontes O romano, pois que o pátrio é, neste assumplo, compictamente deficiente. N. 3.—Doutrina dc Savigny Subdivide natural, A palavra ^0556 (^possessw) loma-se em dous sentidos ; umas vezes significa a simples de tenção, outras vezes a posse jurídica. Assim emprega-se a palavra posse, como synonymo de detenção, quando se denomina pos suidor 0 réo nos processos de reivindicação, e se altribue áquelle os direitos deste. posse Com effeito, é expresso O") que os processos intentados, tanto desta especie podem contra o possuidor juridico, como contra o simples detentor; e que ambos gozão do di reito de serem absolvidos, embora nada provem, sempre que o autor também nada prove, pela 7iecessitas probandi incnmbit Uh ser regra semper qui agit. (*‘) fluctuação de ideas, (●®) Ulp., fr. 9 Dig. De reiviud.{vi, auiem ju¬ dicio in hac actione in hoc erit, ui judex imj)iciai, an revi joossiPuto O meio dcal. Nec ad rem perlinebit, ex ipia causajwsniãeal... autem,ab omnibus, qui tenenl et hahent rcstituendifacullatem peíi posse. (”) Marciano, fr. 21 D5g. De prohat, (xxn? 3).
— 27 — — 26 — a detenção cora o animus sibi ha- isto é — bendz. A esta posse jurídica oppunhão os romanos as expressões—esse in 'possessione^ ienere^ na'- turaliter possidere^ corporaliter possidere. (*‘) É tambera nesle sentido que se emprega essa palavra na expressão furto da posse (furtuTH possessionis). Gora effeito, se o proprietário de uma cousa a subtrahir ao commodalario, ou a outra pessoa em cujo poder se ache por con venção ou determinação judicial, desde que este tiver direito á retenção da cousa, cuja pri vação importe, ou possa importar, para elle, dar-se-ha A expressão — posse natural {naturalis possessio) tem dous sentidos, ambos negativos. No primeiro sentido, a negação é mais am pla, e posse natural significa — posse privada de lodosos eííeitos jurídicos; neste caso essa expressão é synonyma de detenção, e se oppÕe á posse jurídica. um prejuízo 0 crime de furto. Este crime, porém, sendo praticado pelo proprietário contra o detentor da cousa, não se pode referir á própria cousa, nem ao uso delia; conseguintemente, não póde deixar de ser urn furto de posse, segundo a phrase dos junsconsultos romanos, significando palavra a mera detenção. Entretanto, no seu sentido technico, a palaposse só se refere a que tem a protecção do direito, e que por isso se denomina jurídica; C”) UIp., fr. 1 § 23 Dig. De vi (xlih, 1G).—Interdtctum auCem hoc mlli compelit, nisi ei, qui tunc, cum ãejecereUir, ;possidebat. Iclem, fr. 3 § 8* Dig. üti possidet, (xliii, n). —Creãitores jníssos in 2)osscssÍo7iem rei servandcc caxtsa, interãicto xdi non posse; et mérito ; quia 7ion possiãcni. Venuleius, fr. 7 Dig. De precar. (xlii, 26) —Si eam rem, cujus possessionem, per Oilerdietum uii-possidetis reii7iere possim... precário iibi coiicesserim : tenchis hoc interdicto. (H) Ulp., fr. 10 § l“Dig. Deposs. ( si.i, 2.) Tdem Pompoíiius hellissimc tcnlat diccrc, nuniquid qui cunduxerit quidem prccliium, precário aulcm roffavtt, non ut possidebkt, scrf «í in pos8ES8IONE E88ETEst autcm lo)\ge divcrsum ; aUud est enim TOS81DEBE, LOSQB ÀLiuD %nposscssionc cssc, \ idc fr. 3 ^ 3“j frs. 24, e 49 § 1* D. cit. (xu, 2), fr. 7 pr. Dig. De àamn. infec. (xsxix, 2), fr. 18 § 1" Dig. De acceplil. (xlvi, 4), § 2“ lostit. Quib. mod. ubl. toll. (iii, 29). aqui esta Vide Cod. Crim. art. 259.
— 29 — Entre os Romanos a. palavra — civilis só se applicava ao que ennanava do direito pe culiar desse povo, ecom exclusão, conseguinlemente, do.que tinha a sua origem nojusgentium ou jus grmtorium. Assim, a expressão — possessio civilis não pode significar senão aquella posse cujos effeitos provêm ào jus civile. e não do/wí gentium. Ora, sendo certo que os interdiclos fôrão in troduzidos pelos pretores, e que a usucapião é 0 unico direito que o jus civilis prende á posse, segue-se que não se pode denominar—civilis possessio senão a posse que tem as condições precisas para levar á usucapião. Comquanto os romanos não tivessem uma lechnologia precisa e rigorosa sobre esta ma téria, é este 0 sentido dessa expressão que — 28 ~ que os jurisconsultos podem dizer que 0 escravo, o depositário, o commodatario, 0 colono, possuem ; que sem a posse natural, e só pelo animo, não se adquire a posse iuridica. É só assim No segundo sentido, que é aquelle em que costumamos usar desta expressão, ella significa a posse que não tem as condições para a usucapião, mas que é protegida pelos interdictos. E neste caso que os jurisconsultos dizem que a posse natural existe no credor pignoraticio, no conjnge donalario, e não no colono. (*●') (is) Ulp., fr. 38 § Dig. De verb. oblig. (xlv, 1) -H(ec auo gwe fiííjjuíaíio-PossiDBRE mihilicere spondes^t tJus ^ U^pulationem eervus an possidit utilLT concipere, videamus. Sed deaty tamen ad ideo dubitari est i quam suam possessiouem quamvis civilc jure servus non nossiOSSESSIOXEM KATDBALEM hoo Tefevendum est: Paulo, fr. 38 «TodÍT quicivilüer, sed et cum,qui naturaliter incumhat possessionis. Deniqxt.e creditorcm, qui pionoeem rem aceepit, ad exhibendum et iencri placet. Itlem, fr. 1 §§ 0 c 10 Dig. De vi (xiiii, 16).—Z)c/t«7ur gu» possidct, sive civüiter, sice natubaliteb possmEAT / iiani et naturalispossessio ad hoc inlcrdictum pertinel. Denique et si m^icaque dejecta sit, potcrit interdicto tUi: in DEPOSITO ET qve prastunãi sunf, sicut diximus. Wem.fr.8§3oDig.Z;,,,„,.,( a).- eí .oi» ammo non a<íi,.,We ccaaí NATfHAI.18 P0SBE8SI0. (■«) ÜIp., fr. 3- § 15 Dig. M,A,tend. (,, 4). _ est adversus possessorem Itac actione agendL ^ COMMODATO yrHc/u# qUOnon TD8 D.wai DOKAVIT, tamem, si coloncs. {!’) Vide Dir. Civ. Braz. Tom. 1* Gap. 2“ § 4.» (w) Savigny, cit. § 7»; Mayiizcit. §§ 166 e 174. 2>^eralius et Frccuius possessionem, si non antenon solum eum,
— 31 — — 30 — é civil, toda a posse civil é jurídica ; se nem toda a posse protegida pelos interdictos póde levar á usucapião, toda a posse que leva á usucapião é necessariamente protegida pelos interdictos. Também no direito pátrio denoraina-se posse dvil aquella a que Bartolo chama artificial^ e Schneidwin civilissima, e que consiste em uma ficção da lei, pela qual se atlribuem ambos os effcitos da posse a quem não tem nenhum dos elementos delia, nem a apprehensão, nem o animus possidendi. Tal é a posse que adquirem os herdeiros sobre os bens hereditários no momento da morte da pessoa de quem herdão (*"), ou a da mulher nos bens do casal, por morte do ma rido. (®‘) parece predominar nas fontes ; pelo que o adoplaremos de preferencia, visto amultipli:: divergência dos jurisconsultos modernos, cialmente pátrios, como fica exposto. ice e espeDenominaremos, pois, posse civil a que é acompanhada de justa causa e bôa fé, conseguintemente, habilita e que, para a usucapião. Tlsta instituição, de antiquissima origem, já encontramos consagrada nd. Lei das Doze Taboas, sob^ a expressão—usus auctoritas. Era a adquisição dos moveis pela posse de um anno, e dos immoveis pela posse de dousannos. (*®) Cumpre observar que a posse civil é a mesma posse jurídica ou natural com a adjuncção de duas novas condições^a justa causa e a bôa fé. Conseguintemenle,se nem toda a posse juridica Considerando, porém, esta posse coroo meratralar delia mente ficta, reservamo-nos para opporlunamente. 0^ Inatit. iJctWücap. eí íemp.pM« Pr f.x R\ r «tvthconslituíum fuerat j. ^ I. ^ donaiwjl, alin.. ● “ eese, rem emerit, vd ex moUlü Üalicosolo Lucapiai^^^’ ” ^mmohilU, bitnnio tantum ín Paulo, vsucapionem tantum possidtt. ^ ^^wpat. Lembraremos que Paulo (**) declara, que (to) Alv. de 9 de Nov.de 1754 c A88, de 16 deFev. de 1786. (2«J Ord. Liv. 4' Tit. 95 pr. (22) Fr. 3 § 21 Djg. De posa, (iLi, 2)—Genera poaaeasionum tot 8unt, quct et causaa adquirendi ejus, quot noatrum non sU,
— 32 — ha só um genero de posse, masque as suas es^ pecies são infinitas. O que, porém, elle deno mina especies são os differentes tilulosda posse, ou causcB possessionis. Em fundo não ha, pois, senão uma só quali dade de posse—a juridica. As differentes denominações, que ella toma, de natural e civü^ justa ou mjusta, de boa ou de má fé, verdadeira ou ficta, referera-se a elementos accidentaes, que podem adherir ou deixar de adherir á posse, sem que alterem a sua natureza. — 33 — ; pelo quemuitosjuris- civile—ou legiiimum consuUos costumão confundir a posse justa com a posse civiL .Grande, poVérn, é a diííerença que para. as seA posse é a posse juridica acompanhada da justa causa e hoarc', emquanto a posse justa é aquella a que se tem um direito qual quer, seja ella a verdadeira posse juridica ou a mera detenção. É assim que se diz que o credor pignoraticio tem posse sobre o penhor: entretanto, é certo queclle nem tem direito á usucapião jurisprudência patria se deve, em rigôr, dizer (jue tem a posse juridica, posto que tenha direito aos interdictos. A qualidade de justa ou a natureza da posse. Assim a detenção do depositário, commodatario, colono, elc., por ser justa, não se trans forma em posse juridica; nem a posse do espoliador violento, por ser injusta, não deixa de ser verdadeira posse juridica. É neste senhdo nem na § 3“ Posse justa e injusta N. 1.—Posse justa justum^ no direito romano, ordinariamente se toma como synonyma de—- A palavra injusta não altera vtlutpro emptore,pro ãonato, pro legato,pro doie, pro herede, pro noxc dedito,pro suo ; sicut in liis, qucu terra, marique vel ab lioslibus capimus, vel quoi ipsi, jií in rcrum natnra esaent, facimiís; et in summa maqis dnum gekus ebt possidendi, especies infinitoB, (23) Potbier, cit. Gap. 1«, art. 2 n. 6 ; Savígnjr, cit. § 7 n. 3. A. P.
— 35 — tenha começado clandcstinamente, na ausência do possuidor, se, ao apresentar-se este,encontra resistência da parte do espoHador. (^) É desde o momento da resistência que para 0 espoliador começa a posse violenta. — 34 — que diz Paulo (‘)—pouco importa saber-se, se a posse é justa ou injusta. A posse pode também ser de hâa fé e in justa, ou de md /e, porém justar No primeiro caso está a posse daquelle que se apodera de viva força, vi, de uma cousa de que se julga ser proprietário, No segundo caso está a posse de quem com prou uma cousa que sabia não pertencer ao vendedor. Na linguagem usual, porém, signi fica a que é isenta de vicios^ isto é, a que não é adquirida com violência, clandestinaraente, vi, ciam, aut Antes tinha elle apenas a detenção do prédio, deste era conservada no animo pois a posse pelo possuidor ausente. (^) Assim também é indiíFerente que a violência a própria pessoa do exercião a lenha sido praticada sobre espoliado, ou sobre aquelles que posse em nome deste('’*) ; que o espoliado seja ou não senhor da cousa ("); que o espoliador com ahuso de confiança 011 (2) Ulp.jfr. 6 pr. Dig. cit. (xi, 2).—Non enmratiooltineíulcv jjossessionis, sed origo nancisccndoi cxg^iircnãa fst. (●3;Ulp.,fr.G § IDig. cit.(xLi,2).—Q»trfarfnMHí?íHas;jrt)/ecíKs neminem reliQuerii, et, dum ille a nundmis redit, aliquis ocaipaverít pos8Cssi07iem, videri cum dam possidere, Labeo scrilit: rcHuet ergo possessioytem is, qui aã niinãinas abiit. Verum si re- 'tentem dominum no7i admiscrit, vi magis intellegipossideri, KON CLAM. (4) Ulp., fr. 1 § 22 Dig. De procu7'ator, vcl colonus tenent, dominus videtur possulcre ; et ideo his ãejectis ipse dejici de pussessione videlur, eOamsí ignoret eos dejectos, per quos possidebat. Et si quis igitur <xlius,per quem pQssideham, ãe^ectus fuerü, miíii compeieve interdietim nermnt dubium est, (5)Paulo, fr. 8 Dig. cit.(xLiii, 16).— dicehat: vipos^- sideri, quolies vel non dominus, quum tame)i possidei et, vi e jectus est. precário. N 2. — PosBC violenta A posse violenta é aquella que se adquire, usando da força para tomar a cousa movei ao anterior possuidor, ou para expelli-lo do seu prédio que possue, ou para impedir Irada neste. Indifferenle é vei i (xLin, 16).—í2«orf serviis, vel VI a sua cnc que a occupação do prédio (3 § 3». Dig. Deposs. (xli, 21.— Xn summa possessionis nm muUum ,„íer«í, juste aut iujuste possideal.
— 37 — — 30 — pratique a violência por si mesmo, ou por in termédio de outros, que a fizessem por sua ordem e em seu nome (®); ou ainda sem sua ordem lenha approvado e ratificado (’); que a violên cia tenha, ou não, sido feita e com mão armada tumulto (®); que se expilla do prédio o antigo possuidor, ou que se o prenda dentro delle. Caso, porém, se não tenha exercido effectiva iolencia sobre o antigo possuidor, mas por meio de ameaça se o tenha obrigado a abando nar 0 prédio, dever-se-ha entender que perdeu a posse V uma vez que elle posleriormente a delle? Labeon dizia que o que foge sem esperar ser pode considerar como esbu- expellido, não se \hd.OiQ—dejectus ('"); e Pomponeo accrescentava que para haver violência é necessário que haja effectiva applicação da força physica. (") e com C®) Ulp., fr. 1Õ2 § 1- Dig. Dc rcg-iur. (l, Vl).—Dc}icit, c( qui mandai. Idem fi-. 1 § 12 Dig. Dc vi (sLiit, 1&).-Dejecissc autem is videiur Ulpiano ('*) e Jiiliano sustenlão a regra qui mandavit, veljussü, ví aliquis dejicerchtr ;parvi niim re/erre visum esi, suis manibus quis dejiciat, an vero per ahum. Quarc et si familia mea exvoluniatc mea dejcccrit eao indcor dejecisse. ’ 0) Idem, fr. 152 § 2“ Dig. De rey, pir. (l, IT)—/» maleficio rahkahitio mandato (sLin, 16).—Sed et (10) Ülp., fr. 9 pr. Dig. Quod metus caxtsa (iv, 2).—Metum debemus, non suspicionen inferendi autem pratsentem aocipere ejus. Et ita Pomponeus libro xxvtii ecribtl / ail enim xnetum illatum accipiendum, id est si ülatus est timor ab aliqno. Denique tractat, si fuudum meum derdiquero, auãilo quod qms armis veniret, an huic Edicto locus sit; et referi Lábeonem exxalimare, Edicto locumnon esse, et Ünde Vi intcrdiclim cessare, quoniam non videor vi dejeclus, qui dejici non expectavi, sedprofugi. Aliter atque si, posícaquam armati ingressi sunt, iunc discessi; huic enim Edicto tocum facerc...Sedet8Íper vim tibi possessionem tradidero, dicit Pomponeus huic Edicto locum cum comparatur. Idem fr. 1 § 14 D. Dc vi si, quod alius dcjecit, ratum habuero, sunt, qui putent recundxm Sabimim et Cassium, qui ratikabiiioncm mandato comparant, me videri dejecisse, intcrdictoque isto tencrCj e ioe verum est: retius enim dicilur, in maleífcio ratihabitioncm mandato comqiarari. (8) A di4iucç5o cntie ti vi cbserva ainda - - VIS quotidiana e a vis armata, que se no tempo dos jurisconsultos COOM doTur' Jusliniano, quo, tanto do uma r T ‘‘c Esta mescla nscrovo 7 ° » mscreve—De vi et de vt armata (xliii, 16). 1 ^ ^ cit (sLiii, 16).—Qiiid dicturi essemus, ^ f si 0 iquo q^ossidcníc ego quoque ingressus sim in possesswnem, et non dojidam possessorem, sed vinctum opus facerc cogam, quatcni^ res, inquit, esset. Ego verius puto, cum quoque dejcctum videre, qui illic vinctus est. Paulo v, 0 § 0. jcclus viãetur et qui in qn-eedis vi rctinclur. me. Idem Laleo atf. (11) Idem fr. 1 § 29 Dig. Dc vi (sliii, 16). — cum, qui metu turba: qierierritus fugerit, videri dejectum ; Pomponeus ait, vim sibe corporali vi locum non habere ; etiam cum, quifugatus esi, supervenientibus quibnsdam, si tlh vi occupaverunt possessionem, videri vi dejectum.- (12) Idem fr. 3 §5." Dig. cit. (xliii, 16).—5i armaít venerunl^ ct si armis non sunt usiaddejiciendum, sed dejecerunt, armata visfucta esse videiur, sufficit enim terror armorum, ut vidsaniu armis dejecisse. (13) Juliano, fr. 33 § 2.» Dig. De usurp romanos clássicos, sed ego, que se . et usucap. (xu, 3). Si — Ví de-
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