Da advocacia estudo histórico e crítico 1902

Ahmando Vieira dk Castro ALUUNO I>A FACDU>ADE t>E DIREITO 1 )A ADVOCACIA (ESTUDO HISTORICO E CRITICO) ( COIMBRA. TYTOnRAPWIA FRANÇA ● AMADO 1902 I i I

V ' \ >,9^5-. ^35 ^ i9o}- dJ3/y_ I A 1 i t' I I B \ I « 1 J t! ■ ^ » DISSERTAÇÃO PARA A Xll CADEIRA A DA FACULDADE DE DIREITO NA UNIVERSIDADE DE COIMBRA. * fl A « IV ■ ‘i i' ● / il j í .■í k j ,r'

r *i ● ● 1 ● % . I ,) f' \ t í í lU.USTRlSSIMO E EXCEU.KNTlSSíMO SENHOR t 4 - 1 \ » ● 'I* 1 DOUTOR AFFONSO COSTA *1 r.ENTb: CATHEÜRATICO DA FACULDADE DE DIREITO > 1 N’A UNIVERSIDADE DE COIMDRA i i i ■■i I ● OFF. A’ V , f o AUCTOR. k »■ . f 1 . í ■4« ' > 1 ' I AI ' íV «I I)

índice Prefacio pag. XIX INTRODUCÇAO HISTÓRICA 1. Apparecimento da profissão do advogado. Epocbas remotas. Ausência d’uma " classe especial. — 2. CivilisaçÕes antigas. Hebreus, chaldeus, persas, egypcios, etc. — 3. Grécia e Roma: a eloquência fôrma primitiva da defeza; vantagens derivadas da orientação do fóro grego. — A sciencia do direito sómente era Roma tem a sua realisação. Origem da advocacia : patro nato. Apparecimento dos jurisconsultos. Os advocati e os oratori. Fusão d’estas profissões. — Império : decadência da profissão. Resurgimento ao tempo de Justiniano. Creação da Ordo. — 4. Invasão barbara. Confusão geral. A adminis tração da justiça alterada. Consequente perturbação da advocacia. Applicação dos jurisconsultos aos negocios da Jurisdicção da Egreja. Inconvenientes : o direito Egreja. canonico generalisado. Renascimento da sciencia do direito. A Italia. Decadência como em Roma. Impossibilidade d’uma elevada situação da advocacia, por causa da sua organisação social. Opinião de Zanardelli. — õ. Os tempos modernos. O estudo da jurisprudência na França. A organisação da profissão com uma larga autonomia. Generalisação aos diver sos paizes. Extincção da Ordem ao tempo da Revolução. Rápido restabelecimento. O estudo do direito influenciado pelos modernos estudos sociaes. Consequências para a neces sidade d’uma profissão especial i, t pag. 1 a 37 ●J t c . . 1; f 'Á

xm XII CAPITULO III Capacidade para o exercício da advocacia 17. A legislação portugueza anterior a D.. Ditiiz : ausência de requisitos para o exercicio da advocacia. Ordenações Affonsinas : especies de advogados, « Casa do Civel », « Corte « e os d’outras villas e terras. — Ordenações Manuelinas : apparecimento da provisão. — Ordenações Filippinas : praso dos estudos e exigencia de pratica. — Comparação das Ordena ções : desenvolvimento dos estudos. — O decreto de i83í : alteração profunda. A legislação vigente: extincção dos exames prévios, outras disposições. — 18. Excepções ao prin cipio estabelecido : .apparccimento dos advogados provisionarios ; leis vigentes. Disposições especiaes para o Ultramar, Outra excepção : os procuradores chamados a substituir os advogados 5 deficiência da lei portugueza : casos equivalentes ■ á falta de advogado nb auditorio. Outra excepção : o advo gado munido de diploma estrangeiro. A nossa opinião. Jurisprudência estrangeira. — 19. Legislação estrangeira. Di versidade de condições requeridas para o exercicio da advocacia. Systema hespanhol, mixto : o estagio com caracter particular. Systema franco-italiano : variantes de pouco valor nas condi ções geraes. Antigo systema grego: organisação caracteristica. — Outras legislações: Allemanha, Inglaterra e republicas sul-americanas. — 20. Confronto rápido com a legislação portugueza. — 21. O ensino profissional; estudos jurídicos e preparação pratica. Projectos de reforma. Differença entre a legislação portugueza e a de outros paizes. — Tres grupos geraes : primeiro — estagio e exame especial ; Allemanha, Áustria, Hungria, Servia, etc.; segundo — estagio : França, Inglaterra, Rússia e Bélgica ; terceiro — gráus acadêmicos ; Portugal, llespanha, Hollanda. Importantes disposições do primeiro grupo. Imperfeição do segundo grupo. Kxaggerada simplicidade do terceiro grupo. Excepções ao principio geral da necessidade de habilitações scientificas. — Ampliações necessárias dos conhecimentos scientificos do advogado em Portugal. Necessidade de cursos complementares para as especialidades; de conferências como fôrma de divulgação e de seinituirios. Necessidade de critica na jurisprudência e espontaneidade para o estudo. — Modificações no regimen CAPITULO I A funeção do advogado 6. Opiniões tendentes á abolição do advogado. Contradicção com a evolução histórica. Refutação dos motivos em que se baseia tal doutrina : a sua pequena importância. —Necessi dade da funeção do advogado. Tendencia a complicar-se. O poder judicial e o advogado. — 7. A funeção,do advogado será uma funeção publica ? — A funeção do advogado é idêntica á das profissões liberaes quanto á sua natureza.— 8. Advogados e procuradores ; doutrina sobre a distincção d’estas profissões. Jurisprudência portugueza. A nossa opinião. — 9. Apparecimento da advocacia em Portugal. Legislação sobre os advogados e os procuradores. Evolu ção no sentido da separação das duas profissões. Legislação estrangeira. — 10. Advogados e agentes do ministério publico : differença entre as duas funeções. — 11. Con clusão pag. 39 a 67 CAPITULO II Organisação geral da advocacia 12. Necessidade fundamental da organisação da advocacia. — 13. Ausência da Ordem dos advogados constituída em disci plina própria em Portugal. Confusão entre o apparecimento < da profissão e a organisação em collectividade autonoma. — 14. A organisação da Ordem segundo a legislação estranA Hespanha ; a França — princípios importantes da geira. sua legislação. A Italia — organisação semelhante á franceza. Legislação característica da Inglaterra e Escócia. -- .. manha. A Hollanda e a Bélgica. Rússia : advogados ajuromeniados e não-ajuramentados. Outras legislações. — 15. Confronto com a legislação portugueza. Projecto de reforma de 1888. — 16. Motivos da organisação da advocacia. Formas de organisação. Falta de A AlleInieresse do Estado, orientação que permitia a creação d’uma magistratura para os advogados. A disciplina da corporação é o melhor sysNecessidade de recurso dos tema nas condições actuaes. interessados e do ministério publico. Modificações ao propag. 69 a 97 jectü de 1888 ....

XiV XV externo de ensino. — Pratica official: estagio confiado á « Ordem «. Exame pratico de apreciação da capacidade do candidato vigentes. Necessidade do exame da legislação em vigór. — 29. Regra geral da equiparação dos dois sexos segundo o direito publico e direito civil portuguez. Apreciação da capa cidade da mulher pelas excepções estabelecidas na lei. Interpretações do art. i354.° do cod civ. : a interpretação latitudinaria não tem tido applicação; a interpretação estricta dava causa ao absurdo d’uma prohibição de caracter inferior. A lendencia historico-juridica é contraria á admissão da mulher à advocacia. A inefhcacia da concessão do art. i354.“ do cod. civ. A lei disciplina as condições sociaes. Necessi dade d’uma ampla interpretação da lei. Condições d’essa interpretação. — 30. Estado da legislação nos paizes civilisados : interpretação liberal da legislação existente em certos estados; intervenção especial do poder legislativo; negação do direito de advogar em alguns paizes; ausência de qualquer tentativa : Portugal, Hespanha e Turquia. — 31. Relação da questão juridica com as condições socíaes. Dois factores principaes : a capacidade da mulher e a orientação da socie dade. Duvidas mais evidentes acerca da capacidade da mulher nas epochas passadas. Estudos scientiBcos da capacidade feminina, em geral. Indecisões. Consequente necessidade de observações praticas. Applicação da actividade da mulher com successo nos diversos ramos de trabalho. A advocacia equiparavel ás outras profissões liberaes. ObjecçÕes : inte resse provável de desviar a actividade da mulher exclusiva mente para a familia. As condições sociaes em opposição a tal fim. Intuito da concessão da liberdade de trabalho. Reco nhecimento da importância da vida domestica. A educação meio de obviar ao desvio d’esse dever. Interesse do estado com a educação feminina completa pag. 99 a i59 CAPITULO IV Incapacidades e incompatibilidades I." Disposições sreraes 22. Noções de incapacidade e incompatibilidade. — 23. Legis lação portugueza antiga. InnovaçÕes das Ordenações ManueLegislação vigente. Opinião da jurisprudência. — 24. Uma controvérsia juridica : o art. i354.° do cod. civ. Sua plitude. Opiniões oppostas. Incçnvenientes da interpre1354.“ no sentido estricto. Soluções praticas linas. am tação do art. diversas. Abusos a que póde dar logar a interpretação litteral Necessidade de fixar em lei própria a solução da duvida. — 25. Exame das leis estran geiras : Hespanha, Italia, França, Hollanda, Grécia, Servia, Áustria, etc. — 26. Apreciações: advogados e procuradores ; assumpto já referido. Incompatibilidade com as funcções publicas. Excepção em favor do professorado. Funcções judiciaes em geral : necessidade de incompatibilidade. Fun cções administrativas. Conclusões : O conselho da Ordem deve exercer vigilância sobre a independencia do advopag. iCi a 182 do art. 1354.“. Outras duvidas. gado g 2.® A muiher-advogado 27. Latitude do problema. — 28. Esboço historico até á forma ção da monarchia portugueza ; a condição da mulher no antigo Egypto ; o direito judeu. A antiguidade classica : na Grécia não ha concessões em beneficio da mulher. Em Roma : leis que prohibem o exercício da advocacia pela mulher. O christianismo favoravel á mulher. Aspecto d’este favôr. Reunião dos elementos romano e germânico. O testemunho dos da Edade-Média desfavorável á mulher. O codigo Sete Partidas » e o direito romano : influencia nas leis poriuguezas: prohibição do exercicio da advocacia pela mulher. O direito romano não é subsidiário segundo as leis pag. 182 a 2 13 CAPITULO V Os deveres dos advogados e as suas sancçôes 32. Alcance d'este estudo. — 33. Antiga jurisprudência ; deveres quanto aos clientes, á defeza da causa, aos juizes e collegas. Legislação antiga. — 34. A legislação estrangeira : aspecto característico em virtude da existência da Ordem em certos paizes. Acção disciplinar da Ordem e dos iribunaes. Especi ficação dos deveres segundo a lei da Servia. I.ei austríaca idêntica d franceza, hespanhohi, etc. Lei grega e ingleza. — auctores das

XVI XVll Diversidade da sancçao dos deveres do advogado conforme a disciplina é ou não imposta pela Ordem, — 36. A legislação dever de acceitar a defeza da causa. — Os honorários como despezas judiciaes, — 42. Antigo direito pátrio. Fixação dos salarios nas Ordenações AfTonsinas. Transformação da natureza dos honorários. Regras. Prohibição da quota Utis : penalidade. Modo de contar os salarios. — Ordenações Manuelinas. — Ordenações Filippinas; disposições idênticas ás anteriores. Pequenas alterações. — Legislação posterior. — 43. Legislação comparada: leis franceza e ingleza : disposições diversas. Rigor segundo os usos francezes. Lei belga, allema e italiana. Leis da Grécia e Ser via : tarifas especiaes. — 44. Apreciações. — 45. Lei portugueza vigente. Confronto. O uso substituiu a taxação do direito antigo. — Quota Utis. Opinião tendente a admittir o contracto com as partes sobre òs honorários. — Outros pre ceitos. Excepção á regra da fixação dos honorários pelo uso- — Incertezas da lei portugueza sobre a natureza das relações entre o cliente e o advogado portugueza vigente : Dever de seguir a causa. Como póde renunciar. Impossibili dade de advogar por ambas as partes. Sigillo e penalidade contra a sua violação. Deveres perante o tribunal. — Con fronto da legislação portugueza com a legislação pairia antiga e com as leis estrangeiras. — 36. Deveres geraes do advogado : moderação na procura dos clientes e no reclamo. Gonfraternidade. Deveres para os clientes. Critério na escolha das causas. Dever do advogado tentar a composição das partes. Outros deveres quanto á causa. Deveres perante o tribunal. Efficacia da disciplina pela Ordem como garantia de educação. Exemplo interessante pag. 2i3 a 235 pag. 245 a 264 CAPITULO VI Prerogativas dos advogados 37. Os privilégios dos advogados no antigo regimen : privilégios reaes e pessoaes. Privilégios ainda existentes. — 38. Prero gativas dos advogados em certas leis estrangeiras : lei allemã. Uso na Inglaterra. Lei e usos francezes. Lei grega. Outras leis. — 39.’A melhor garantia do advogado. Necessidade da sua independencia para o exilo da defeza ... pag. 238 a 244 § 2.' O patrocínio gratuito 46. Transicção. Delimitação do assumpto. — 47. Noticia histó rica: protecção aos indigentes no direito romano e antigo direito pátrio. — Tentativas e projectos entre nós. —● 48. Le gislação estrangeira ; os advogados dos pobres na Italia. Officio honorifico actualmente. Lei franceza. Lei hespanhola. Lei austriaca c belga idênticas á franceza. Lei allemã. Organisação especial na Inglaterra. Lei hollandeza e russa. — 49. A lei de 2t de julho de 1S99. — 60. Systemas adoptados de patrocínio aos indigentes. Systema que adoptamos. O advogado não deve exercer o patrocínio graluitamente. O estado deve supportar o encargo, ou pelo menos partilhar pag. 264 a 274 » CAPITULO VII A retribuição dos advogados i Os honorários 40. Na antiguidade não ha caracteristica para a retribuição do advogado. Grécia e Roma. Apparecimento do n honorarium». Leis tendentes a coarctar os abusos da recompensa. EdadeMedia. A França — paiz exemplar. A Inglaterra : caracter opposto da retribuição dos advogados : verdadeira indemnisação de serviços. — Origem do caracter dos honorários. — 41. índole economico-juridica dos honorários. Opiniões sobre a natureza das relações entre o cliente e o advogado. Direito romano ; caracter especial dos honorários. — Os honorários como preço dos serviços prestados. Base d'esta affirniação. i d’ellc .«I ● ●

1 PREFACIO Koi no cumprimento d’um dever acadêmico que sc elaborou este estudo e uma honrosa distincçao do illustre professor da cadeira a que foi destinado deu que hoje seja entregue á publicidade. 0 argumento é da mais elevada importância, sobre tudo no tocante á necessidade de reformas que natua antiguidade que ainda causa a ralmente desperta, attenta muitas das disposições referentes á advocacia. encerram Ainda mais se accentua a necessidade de especial attcnção para o assumpto quanto ao nosso paiz, ja tem recebido os benefícios que a advocacia apenas a iniciativa individual tem sabido trazer em seu que auxilio. O confronto da legislação portugucza com todas as organisações estrangeiras mais importantes impõe para provocar mais rapidamente o reconhecimento da urgência de certas modificações a introduzir na sua constituição, e também para accentuar o seu interesse que por ventura a nossa insignificante tentativa procura frisar. -se '

XX A apresentação da tradicçao histórica tem o mérito de indicar o sentido dos melhoramentos c de demon strar a efficacia real que a advocacia tem obtido nas suas diversas phases. Com estç intuito apparece um esboço historico que define as características mais evi dentes e a feição typica que foi tomando nas diversas epochas. O estudo da jurisprudência animou a vida judiciaria c a advocacia espelha nitidamente a sua inlipencia. D’esta maneira ficam congregadas as duas principacs faces da evolução da advocacia: a sua constituição organica e o objecto da sua acção. Era de subido interesse poder apresentar-se toda a legislação sobre o assumpto, mas limita-se a sua explanação aos estudos a que especialmente nos con sagramos á epocha d’este trabalho. Tomada no seu aspecto externo e de organisação, consideramos a advocacia em cada detalhe componente, sujeitando-o immediatamente á comparação com as suas diversas maneiras de ser e fazendo apreciações, cm seguida, sobre cada elemento, com o fim de reforma. Representa, pois, este estudo uma synthese dos vários capitulos de interesse que a advocacia encerra, procurando pôr em evidencia os benefícios que a sua justa renovação póde acarretar, desde que se examine o alto predominio que esta profissão póde ter na educação juridic*n e na regular existência do poder judicial. INTRODUCÇÂO HISTÓRICA A evolução social sómente se pode fixar no futuro dada a investigação previa dos faciores que determinaram o es tado presente de organisação. SuMHARio : — 1. Apparecimemo da profissão do advogado. Epochas remotas. Ausência d’uma classe especial. 2. Civilisaçõesantigas. Hebreus, chaldeus, persas,egypcios, etc. 3, Grécia e Roma : vantagens derivadas da orientação do fôro grego. — A sciencia do direito sómente em'Roma tem a sua realisação. Origem da advocacia; patronato. Apparecimento dos jurisconsultos. Os advocati e os oratori. Fusão d’estas profissões. — Império : decadência da profissão. Resurgimento ao tempo de Justiniano. Greação da Ordo. 4. Invasão barbara. Confusão geràl. A administração da justiça alterada. Consequente perturbação da advocacia. Applicacão dos jurisconsultos aos negocios da Egreja. Jurisdicção da Egreja. Inconvenientes: o direito canonico generalisado. Re nascimento da sciencia do direito. A Italia. Decadência como em Roma. Impossibilidade d’uma elevada situação da advo cacia, por causa da sua organisação social. Opinião de Zanardelli. 6. Os tempos modernos. O estudo da jurisprudência na França. A organisação da profissão com uma larga autonomia. Generalisação aos diversos paizes. Extineção da Ordem ao eloquência forma primitiva da defeza ; . J 1

tempo da Revolução. Rápido restabelecimento. O estudo do direito influenciado pelos modernos estudos sociaes. quencias para a necessidade d'uma profissão especial. dizia Boucher d’Argis (i), em todas as nações cultas houve sempre homens zelosos e dedicados que pela sua superioridade intellectual, ou pelo seu conhecimento mais profundo dos princípios da equidade e do direito auxiliavam os outros com os seus conselhos e defendiam-os contra os ● ataques de terceiros aos seus direitos. Ora a estas epochas remotas não era já o advogado considerado nos seus verdadeiros termos: a funcção existia embora a personagem não tivesse o aspecto do‘ advogado. Podia surprehender-se o exercício d’um officio cuja evolução se accentuou até á advocacia da actualidáde. O que, porém, fica d’uma fórma clara bem definido é a origem da advocacia e o seu apparecimento desde que nas sociedades se tornou ’ eífectivo o direito e a protecção dos direitos ; individuaes se tornou uma necessidade em face , de qualquer violência. O primeiro homem que defendeu o seu seme lhante contra a violência, contra a injustiça e contra a fraude, foi o primeiro advogado. Assim referiu Desmarest na Reunião Internacional de Londres (2). Mas a differença entre o profissional de Roma e o dos primeiros tempos, do defensor contra Conse1. Os estudos- históricos já não encontram sua causa n’uma mera curiosidade que nos inipelle á descoberta dos motivos mais remotos de qualquer instituto social. A evolução progressiva dos phenomenos sociaes é um facto tão incontes tável para o investigador scientifico que debalde se tentará qualquer modificação no organismo social, se um conhecimento vasto dos factores determinantes d’um certo estado não vierem garantir a sua efficacia. Por isso que cada insti tuto toma caracteres proprios e definidos atravez da elaboração histórica, inútil é pretender estudar qualquer d’elíes, reformal-os sem conhecer a orientação que os domina, a qual designará sentido da reforma. Quanto mais vasto fôr o desenvolvimento historico da instituição a estudar tanto mais elementos se encontram, mas, também tanto maior labor se oíferece a quem iniciar esse estudo. A funcção do advogado, quanto ao seu apparecimento, não se pode localisar n’um momento dado, o que de resto succede com maior ou incerteza a todos os institutos sociaes. a o a menor Está decerto collocada no numero das funeções de largo progresso a advocacia, porquanto, como (1) Boucher J’Argis, Histoire abrégée de 1'ordrc des avocais. (2) ZanardelH, L‘avvocatura, pg.t4, iSgt; Legge 8 giugno 1874; Coynmento, Antonio Bianchi, pg. 6, i885.

— 4 — — 5 — violência de Desmarest, é enorme sob todos os aspectos. A advocacia n^estas epochas não era uma profissão civil, organisada com normas especiaes. Assim o antigo defensôr era vulgarmente o amigo parente intrépido, o qual frequentemente não restringia o seu officio a fallar diante do juiz, brandia a espada segundo a conjunctura, e arvorava-se elle proprio em ministro de justiça e de vingança. Algumas vezes também era a espontaneidade d’um generoso, ou o desejo de gloria d’algum ousado que faziam surgir no. mo mento proprio os protectores dos accusados e desvalidos. Embora, porém, os direitos individuaes come çassem a ser defendidos e a protecção começasse a ser um facto, é certo que não havia ainda a applicação d’uma determinada classe aos estudos que podessem formar uma profissão. protecção e defeza os reus que o sentimento de vingança popular perseguia exigindo a eliminação dos criminosos. Muitas vezes o simples respeito, que eram devidas a personagens de tão alta categoria eliminavam qualquer tentativa de represália directa (i). A profissão do advogado não tem uma feição definida iVesta civilisação j não ha o advogado com uma funcção caracteristica: ora é o simples acatamento por uma figura venerável, ora é a acção espontânea em auxilio dos accusados que os protege contra os ataques e justiça summaria das massas populares- e contra o jugo dos fortes e favorecidos da 1 a reverencia ou o mas i i é sorte para quem a controvérsia 3 toma um caracter benigno. Os chaldeus, t babylonios, os persas e os tinham também os seus sábios e philosophos, que esclareciam as duvidas que surgiam entre os outros homens. os Fallavam muitas vezes em publico, mas os mais fáceis na palavra, disertos, não possuiam senão a eloquência natural: o talento da palavra não linha sido reduzido a arte determinada i os 3. O povo hebraico possuia no seu seio sábios cujo officio tinha ura aspecto commum com os advogados e jurisconsultos; destinavam-se resolver duvidas de direito nas camadas infeda-população judaica. Não exerciam a profissão com lucro, mas recebiam uma parte do dizimo, sendo considerados officiaes de justiça, os quaes podiam chegar á judicatura. Além d’isto deve-se notar que os sacerdotes acolhiam á sua princípios geraes- e por isso não SC encontra a denominação de oradores dada aos individuos assim dotados. Qs cgypcios, desde que descobriram a arte de ‘Consentiram mais a dcfeza de qualnossos riores , escrever, nao (i) Cantú, Ritcc., lib. 2.' 18 e seg. ’, cap. V; Boucher d’Argis, cit. op., pg.

de oratoria representada n’uma pleiada illustre de cultores dos processos de convencer e persua dir em litigios jurídicos mediante uma habilidade própria a seduzir os que julgavam nos austeros tribunaes. Logo que Pericles usou cora felicidade no fôro da eloquência, a praxe ficou creada de não mais os litigantes se apresentarem em juizo sem estarem devidamente assistidos dos famosos vul tos da arte fallada, sem que esta pratica destruísse a outra, a mais antiga, da assistência dos amigos ás luctas jurídicas. O auxilio dos oradores era uma garantia de successo em virtude da influen cia que podiam exercer no animo dos julgadores. Mas, ou por excesso de labutações dos ora dores, ou por interesse dos litigantes, ou ainda por industrialismo dos profissionaes, o que é certo é que os discursos começaram a ser compostos por elles para serem proferidos em juizo ’ pelos proprios contendentes. Autiphon foi o iniciador de tal systema que o genio de Themistocles, Pericles e Aristides não sanccionou, talvez com receio da perturbação das suas obras oraes. Não se limitou a este orador a acceitação do processo indicado; outros houve que o acceitaram em parte. O escrupulo que podia ser exigido a talentos d’esta categoria não foi, porém, a norma fixa e permanente que se impoz á consciência d’estas notabilidades provisórias do fôro atheniense, e O receio de que o quer causa de viva voz. pathetico movesse os juizes, impressionados pelo conjuncto commovedor do patrono, levõu das margens do Nilo a uma prohibição d’esta a raca natureza. A missão do advogado efa, pois, substituir os que não sabiam escrever e ignoravam a esseneia das leis, instruindo por escripto os processos, do '' mesmo modo que os advogados da actualidade fazem a sua defeza por escripto. tinham' duvida da in3. A eloquência, que os. egypcios excluído dos tribunaes com fluência no animo dos juizes, organiza-se arte e adquire regras fundamentaes na Grécia. E’ pela palavra que os oradores na praça publica ventilam assumptos os mais variados: desde o motivo de ordem geral até á questão especial jurídica. Attribue-se a Pericles, notável orador de Athenas, a applicação da eloquência / ao fôro. em E certamente n’um povo onde a arte tomou um desenvolvimento tão intenso, e onde, portanto a actividade iiitellectual se havia de condensar em manifestações de elevação esthetica, a elo quência, fôrma primorosa da expressão pensamento, tinha de substituir dos conhecimentos scientificos do direito, fôro de Athenas oíferece-nos um modelo do deficiência Por isso o i

_ s — — 9 — em breve se verá o escravo não podia apresentar-se em juizo para defender qualquer pessoa; a sua situação era considerada niuito abaixo da natureza de tão levantada missão. Os infames estavam também excluidos do foro: como aquelles que tinham faltado ao respeito a seus paes, não lhes prestando o auxilio que lhes . ^ era devido; os que não tinham querido prestar serviços em defeza da patria, ou de qualquer funeção publica; os que praticavam commercio pouco digno e com objecto prohibido ou que tinham sido encontrados em logares contrários ao pudôr; e finalmente eram excluidos da classe dos oradores os que viviam no luxo e tinham ● dissipado a fortuna herdada de seus ante^ passados. Os aceusados de concussão não podiam arengar perante o povo, sem que tivessem sido absolvidos do crime que lhes era imputado; assim como .■ os gerentes de dinheiros públicos não podiam exercer a profissão de defensor, antes de terem apresentado as contas da sua gestão. As mulheres, como regra geral, não tinham entrada na barra, o que não quer dizer que não apparecesscm vários typos femininos que assu missem o papel de patrocinadores de causas judiciaes. Na Grécia usava-se de vários processos apparentes d’uma rigorosa applicação de justiça. Assim considerava-se tão sagrado o logar onde dizemos provisórias porque como lentamente se foi elidindo dos tribunaes o superior d^uma pericia pathetico, manifestação . individual, .35 doentia e pengosa arma para se verdade do direito- / apurar Isocrates tantas veies foi chamado a juizo por violência das leis, subminis‘«'ido ás partes meios de surpreza os seus adversa- proprios para tomar rios que uma ordem superior o inhibiu de preparar /W orações forenses. Demosthenes n’uma mesma causa compõe defezas para ambas as partes. Hiperides esquece a descer á formula severidade do tribunal mais immediata, mas para também a mais torpe, de commover os juizes, soccorrendo-se da plastica da sua cliente para os corromper. As leis de Dracon e Solon tinham sido elabo radas para a disciplina do íôro athenien momento em que a eloquência se converteu na expressão mais completa do exercido da íuneção patrocinadora dos direitos individuaes dos cidainteira applicação á nova se e no dãos, cilas tiveram classe dos defensores. Proviam a differentes objectos as obras legis lativas d’estes homens públicos, sem esquecerem a necessidade de preceitos que prevenissem os abusos da ganancia. A primeira d’estas leis dizia respeito á condição dos oradores. Precisavam ser de condição livre: 1

r — lO — 11 fuQccionava o areópago que antes das audiências aspergia-se o recinto com uma agua lustrai, a fim de advertir os juizes e os oradores que sómente era permittida a entrada aos magistrados e defen sores animados da mais integra consciência. Mas a rhetorica que tinha dominado por inteiro a fórma de resolver os litigios não tardou a ser tida como perigosa dando origem ao apparecimento de duas leis: uma de Athenas e outra de Lacedemonia, que vieram prohibir aos advogados os longos preâmbulos e os discursos tendentes a produzir a commoção da revolta. Prohibiam também que os juizes se prendessem com a feição sympathica dos accusados, chegando a impedir que os contemplassem. Logo no começo da audiência um pregoeiro publico era encarregado de annunciar aos ora dores que a lei se mantinha na sua vigência e por isso que era inútil o emprego de figuras rhetoricas que subjugassem os juizes e o auditorio. Assim a eloquência forense, mal cultivada pelos politicos que abusavam da transplantação, começou a tornar-se menos viva e ser modificada em todos os tribunaes. Como não fosse sufficiente esta disposição, a lei ainda se preveniu contra a prolixidade dos oradores, limitando a tres horas o tempo máximo de oração n’uma mesma audiência. Ao lado d’estas disposições de caracter genenco as leis acima referidas chegavam a descer a pequenos detalhes de comportamento, quer no tribunal, quer ainda na vida particular do advo gado : no tribunal requeria para o advogado a correcção de maneiras e a distineção de porte, a serenidade e a compostura, a dicção clara e a phrase absolutamente commedida; na vida intima as leis queriam que o advogado fosse morigerado e alheio sempre á intenção de corromper-os juizes. Para saneção d’estes preceitos havia a multa de seis drachmaSj ou mais, consoante a gravi dade das infracções, ou o comportamento do multado. Não foi remunerada a missão dos advogados na Grécia, dando-se apenas como recompensa os cargos da republica, quando a vez tocava a cada um d’elles. Antiphon recebeu uma recompensa pela maneira solicita como defendeu a causa dos seus clientes e a tradição creou-se, de sorte que o dinheiro e outras dadivas começaram a recebidas por todos os advogados, mas o preço dos seus serviços foi considerado durante muito tempo como mera honra e não como interesse. Assim SC deprehende que a evolução histórica Greda marca um movimento favoravel á determinação da advocacia em profissão, mas a forma exterior subjuga e domina o vital e substancial da defeza porque a eloquência substituiu quasi ser na elemento a sciencia do direito Á

— i3 — 12 inleiramente a cadeia que deveria prender a serie essencial dos fundamentos d’essa defeza (i). Um facto ficou, encaminhadór da orientação a seguir geraes que facilitaram a sua organisação definida no tempo do Império romano. filie intimamente a instituição do patronato na divisão do povo de Roma em duas categorias palricios e plebeus, é certo que as dis- sociaes sidencias entre os auctores sobre tal assumpto não deixam uma solução categórica que permitta estabelecer a simultaneidade dos dois factos. a disciplina da profissão em regras O que é certo, todavia, e este é ponto capital para a definição histórica do advogado em Roma, é que o patronato foi a fórma primitiva da pro tecção dos direitos d’aquelles que pela situação não podiam apresentar-se em juizo e não tem maior valor ainda para o assumpto o conside rar-se o patronato no seu exercicio para com um estrangeiro, sujeito fóra do direito, ou um cliente a quem a origem histórica não permittia uma tal regalia (i). A imposição de deveres era mutua, como dis semos, mas se na apparencia havia uma equiva lência, de facto o cliente tinha graves obrigações e muito pesadas. A obrigação principal do patrono era a assis tência em juizo em defeza do cliente, mas outros encargos pesavam sobre o advogado d’estes tempos. A lei considerava o patrono um defen sor permanente obrigando-o a preferir, em certos casos, o cliente aos seus parentes e assim, se era permittido que o patrono depozesse contra os A sciencia do direito, como disse Vico, encon trou as suas basees na Grécia, mas Roma toi o berço da jurisprudência. E’, portanto, na grande civilisação que se encontra o inicio da estructura e desenvolvimento da profissão do advogado com caracteres typicos e definidos. A origem da profissão de advogado, os inicios da defeza d’outrem em juizo, encontram a sua primeira manifestação, em Roma, com a creação do patronato e da clientela. O testemunho insus peito de Cicero affirma que cada plebeu devia escolher entre os patricios um patronus ao qual entregasse a protecção dos seus e a sua defeza, mediante uma equivalência de obrigações desi gnada jura patronatus (2). Embora, porém, sc (1) Boucher d’Argis, op. cit., pg. 19-21 ; Antonio Bianchi, Com?7iento, n.® 6; e em Profession d’avocal — recueil de pièces, Dupin Ainé, Bruxelles, 1834. (2) Cicero, De republica, 1. 2, n.° g, trad. Pauckoucke, t. 34.®, pg. 100; Charles de Fouchier, Règles de la projission de Vavocat à Rome, i8g5, Paris. (1) C. Fouchier, op. cit., pg. 10; P. Girard, Manuel élémentaire de Droit Romain, Paris, 1896, pg. i5 e seg.; Bianchi, loc. cit.

1 — i5 M — seus parentes era, pelo contrario, inteiramente defezo que o fizesse contra o cliente. Por seu lado o cliente devia respeito ao patrono e a profissão que tomava um aspecto de gratuitidade tinha compensações interessantes e de subido valor: o cliente devia dotar as filhas do patrono quando necessitassem e finalmente devia resgatar os filhos captivos e pagar as dividas e multas do defensôr (aestimatio litis). A’ medida, porém, que a republica se desen volveu e que o direito se fixou em normas determinadas e que a acção popular começou a tornar-se mais proficua, o patrôno já não se applicava sómente á defeza do cliente. Prati cando na sua missão de protecção, os defensores tornaram-se peritos na eloquência que começoua dar a feição á defeza em juizo (i). Então apparece já a solicitar o auxilio dos antigos patronos toda uma numerosa clientela. E assim o defensôr por obrigação politica se tornou um profissional Boucher d’Argis (2) não é concorde com esta Parece-nos mais razoavel a opinião que Cicero nos deixa entrever. E’ natural que o defensôr do cliente já pratico no mister de protecção se ada ptasse á nova fôrma de patrocinio dos direitos e que só mais tarde a nova pleiade de advogadosoradores apparecesse no foro. De qualquer sorte, fica definida a nova situação do advogado em Roma que começa a ter a sua funcção mais especificada e também mais caracteristica. E sobre esta transformação são, em geral, concordes os auctores que sómente a indi cam com o apparecimento da republica e depois das reivindicações populares (i). Com a nova organisação politica a republica romana começou a desenvolver, seus dominios pelas conquistas a ponto de se encontrar em contacto com raças e povos os mais diversos. Então as relações sociaes, restrictas a uma acção relativamente limitada, accentuam-se nas suas mais variadas manifestações e na sua maneira mais intensa. Torna-se, portanto, uma necessidade vital relações sociaes por um direito adequado, prin cipalmente o jus privatwn. Ora a este cresci mento das normas juridicas succedeu muito espontaneamente a educação mais completa dos magistrados que as ápplicavam e os defen sores das partes tinham respectivamente de se extender os orador. regulamentação das opinião de que os patronos começassem por ser os oradores os novos advogados profissionaes. Indica immediatamente o apparecimento d’uma nova classe ao lado dos patronos. (i) Antonio Bianchi, Comment. cit. ; Cicero, De Orat., i, 37, 22, 74 ; Brut. 84, Topic. 17, 65 ; Quint., xin, 3, 4, 7. (2) Boucher cTArgis, Histoire abregée de l‘ordre des avocats. (i) Ch. Fouchier, loc. cit. À

— i6 — — 17 — defrontarem com tal modificação para o bom exito da causa dos patrocinados. Assim a eloquencia (i) que se compadecia com a tenue elevação jurídica do povo romano nos primordios do seu poder, e. portanto com a acção dos juizes encerrada no seu bom senso, tornou-se uma declamação vã, sem effeito algum de esclarecimento jurídico e ficou reduzida a ser um auxiliar, um adorno do advogado sem o substituir na sua sciencia do direito, unico ele mento capaz de demonstrar a verdade da contro vérsia debatida nos tribunaes. Uma nova classe de profissionaes apparece, a ^dqs jurisconsultos, a qual tem como mistér exclusivo dar pareceres sobre certas duvidas jurídicas, pareceres que os proprios oradores não deixavam algumas vezes de apresentar como auctoridade para auxiliar a sua causa (2). E, não contentes com esta prova do mérito reco nhecido a esta classe, não raras ● ezes os oradores chamavam para o tribunal os jurisconsultos cujo parecer tinham tomado e d’aqui a designação para estes de advocati A defeza em juizo começou desde então a ser urna fórma scientifica e a eloquencia não era mais do que uma maneira de se dirigir aos alfectos. D’esta maneira ainda ficou por um certo lapso de tempo a separação dos officios pelos oratori e jurisconsultos. Mas á medida que a sciencia dos jurisconsultos tomou mais terreno e se fixou em necessidade imprescindível para o bom resultado d’uma causa, os proprios advocati procuraram cultivar a eloquencia para chamar a si todas as feições da defeza judicial e substituir em importância a rhetorica pela argumentação jurí dica e de tal sorte que a decadência dos oradores foi a consequência d’esta tentativa dos juriscon sultos. Nem d’oLitra fórma convinha uma tal separação á sciencia do direito que entrava no seu periodo de organisação. Ao alvorecer do império romano a decadência dos oratori era já tão incontestável que os juris consultos tinham-se transformado nos cidadãos mais considerados e mais prestáveis, pois o cidadão romano não deixava de consultar o advogado ainda para os assumptos os mais secundários. E tão grande por sua vez era a importância dos jurisconsultos que os mais altos cargos pertenciam-lhes de direito e as leis não curavam de regular a profissão conservada no mais recolhido respeito (i). Esta profissão conservou-se meramente gra tuita, sendo apenas a estima publica e o acccsso in auxilium vocati. (i) Supra, n.® 3, in prin. (2) Gravina, De ortii et progressu jiiris civilis, vol. i.% cap. xi- (i) Bianchi, cit. Commento.

— i8 — — 19 — grandes logares a remuneração indirecta dos seus serviços (i). Sob o império de Augusto opera-se uma tran sformação radical na advocacia. A absorpção de poder pelo imperador extendeu-se até ás profis sões liberaes, sem exclusão da dos advogados. Para exercer uma vigilância completa no exerci do de toda a actividade, os imperadores enten deram dever fazer as nomeações para todos os cargos e, á sombra de concessão de privilégios e de regulamentação dò seu mister, reduziram os advogados a verdadeiros funccionarios públicos. Algum resultado se havia de accentuar depois de tão radical alteração e na verdade a conse quência immediata da nova organisação foi o caracter oíficial dos, responsa que se tornaram verdadeiras leis (2). Havia ainda outros jurisconsultos que não tinham recebido a auctorisação imperial, perante uma concorrência tão desigual cumbiam á falta de clientela que procurava auctoridade dos privilegiados e a consequente possibilidade de exito. D’esta maneira estava extincta a distincção de classes, visto que era nas mãos dos impera dores que estava o destino de todos os que applicavam ao estudo do direito. Uma simples nomeação garantia o successo de determinados aos jurisconsultos. D’aqui resultou um grave incon veniente para a sciencia do direito: os jurisconsultos celebres, pelo talento e pela auctoridade dos principes, tornaram-se verdadeiros legislado res ; e com tal caracter que o imperador Adriano ordenou que os proprios juizes se conformassem com a decisão dos jurisconsultos quando entre elles não houvesse discordância (i). D’esta aucto ridade resultou ainda outro prejuízo para a advocacia: os advogados de nomeada secundaria limitavam a sua sciencia reproduzir textual mente as consultas dos advogados notáveis. Varias leis pozeram termo a este abuso. Apezar d’esta decadência na fórma de fazer o estudo do direito a profissão não tinha perdido nada da sua elevação. Os proprios imperadores procuraram honral-a com a sua coadjuvação, quer praticando, quer assistindo frequentes vezes aos debates forenses (2). Assim se assiste á queda da profissão na sua na sciencia do direito, e á sua glori ficação vã na apparencia. A evolução não se accentuou, pois, no tempo do império n’um sentido animadôr, mas um facto mas suca essencia se (i) Gaj., Com:, § 116,®, etc. (2) Boucher d’Argis, o/p. cit., em Dupin Ainé, ^Profession d’avocat. 7.®; Seneca, Eist., 94; Puchta, Ist., dos honorários — reservaremos um estudo especial no capitulo — a retribuição dos advogados. (2) Dig. I, II, 2, de orig. juris. (t) Sobre a evolução d'este instituto 'i

20 21 ^— resultou apesar da decadência da advocacia n’estes tempos, o qual havia de marcar no futuro uma solida garantia de moralidade, de unidade de vistas e de correcção profissional. As constituições impe de Justino e mais tarde de JustiO primeiro embate dos povos barbaros com as civilisações, ainda as mais heterogeneas e varia das, acarretou um justificável retrahimento das populações vencidas e uma desorganisação con sequente dos vencedores dispersos em grupos militares sem cohesão organisada, mas simples mente unidos no ideal de lucta. Como havia de riaes ao tempo vieram qualificar a classe dos advogados j como ordem ou collegio. Nenhum advogado mano se I podia apresentar no foro sem primeiro ter mos- , trado aptidão scientifica e ter-se inscripto no , respectivo collegio. O principio moderno da associação dos advo gados encontra a sua origem nas constituições imperiaes cujas disposições foram a base da organisação moderna na maior parte dos paizes civilisados. Também se póde afíirmar que o estudo dó direito, decadente no apogeu politico do império, renasce com novos aspectos no oriente, onde Justiniano (i) poz gresso juridico. existir em taes sociedades, em taes pseudo-estados políticos, uma distribuição methodica de todas as forças sociaes e portanto um arranjo notável em todas as funcções? Os primeiros momentos são de lucta encarniçada e em taes circumstancias não se faz esperar a mais funda desordem: chefe guerreiro n’estas occasiões chama a si toda a energia directora. A elle com petem os cargos mais diversos da vida collectiva; é chefe de estado; é administrador da actividade interna e n’este aspecto avassalla até a decisão dos pleitos. A administração da justiça está inteiramente nas suas mãos. E nem admira que a própria justiça tivesse sofFrido os effeitos da acção geral, quando ella tem uma importância tão capital na vida politica e quando é um symptoma, uma traducção fiel da orientação politica em muitos casos. sua boa vontade no pro4. A perturbação geral que se seguiu á queda do império romano do Occidente tomou um incremento muito accentuado, quer pela sua generalidade, quer pela sua forte intensidade. Logo após o choque de chegada das turbas invasoras é evidente que modificação alguma podia aguardar, mas depressa se modifica situação e assiste-se a uma completa transfor mação. Alguns estados do antigo império decase (i) E’ ao tempo de Constantino^ que se attribue também a origem da organisação dos advogados em corporações. Veja-se : Les corporations d’avocats sous Vempire romain, por Maurice Travers, Paris, 1894. I \ i

— 23 — 22 reuniram e formaram um unico povo, como pensam Muratori, Machiavello e_ outros histo riadores; ou se, como diz Manzoni, o sangue romano náo soífreu oppressão alguma. Pouco importa que se saiba se ao tempo das invasões os traços do direito romano tinham desapparecido, ou se as leis barbaras estavam suavisadas pela brandura do direito justinianeu. Basta lembrar que em assuraptos forenses e politicos, n’esta epocha, reinava a maior anarchia, a maior falta de liberdade. » Até onde vae a veracidade d’estas afíirmações também não é de interesse primordial ao nosso estudo. Uma verdade resta com toda a clareza e os factos históricos corroboram-na: a pertur bação geral tinha-se accentuado ainda na admi nistração da justiça. A justiça era ministrada pelas massas populares da fórma mais incoherente e a que não eram alheios o espirito religioso e a superstição. Por outro lado a vida militar d’essas epochas influia da maneira mais evidente ainda na decisão dos pleitos. Os juizos de Deus eram um processo de descobrir a verdade contestada e na manifestação militar o duello era uma prova das mais decisi vas. Até as mulheres gozavam do privilegio de nomear mandatarios que em juizo jogassem as armas. Este privilegio generalisa-se a todos os litigan tes, apparecendo assim uma fórma^caracteristica dente tinham assimilado uma parte importante da civilisação romana q dé tal sorte se accenvestigios re.sistiram ainda á acção tuaram que os dos povos adventicios. Assim a Peninsula apre senta-nos um exemplo dos mais frisantes iVeste sentido. O elemento germânico no seu encontro a civilisação romana não conseguiu desnatu-j esta fórma social. Ao contrario os caracteres ficaram gravados d’uma maneira indecom rar romanos levei. Na França os wisigodos e os francos, mais tarde, não inutilisaram a vida jurídica romana e, se os romanos não conseguiram impôr-lhes as suas leis (i), não ficaram, todavia, inteiramente desnacionalisados. A própria Italia com os ostrogodos e lombardos não destruiu a sua individualidade. Mas deve, pois, concluir-se que as instituições sociaes ficaram inalteráveis ? Não conclusão se apresentadas. Houve modificações das mais im portantes e tão importantes que nos primeiros tempos a administração da justiça cahíu na deplorável confusão e por vezes chegou a ser rudimentar. Giuriati (2) diz: « pouco importa ao nosso assumpto saber de que maneira se deu em Italia o jugo dos barbaros, se, isto é, os dois povos Nem a tal póde chegar pelas afíirmações mais se (1) Charles de Fouchier, op. cit., pg. 154. (2) Giuriaii, Arte forensf.

- 25 — — 24 — dos advogados — qs^camp^^^^ armaa. tendo a profissão dos advog-idos uma applicavam o fructo das suas lucubrações á defeza dos direitos dos cidadãos nos tribunaes, visto que outra era a natureza das causas judiciarias. A egreja christã tinha tomado um largo terreno de actividade; a sua esphera de acção abrangia já um vasto horisonte. Não era sómente um poder espiritual; era também um poder tem poral. A egreja apresentava assim pontos de contacto com a vida- civil. Os seus direitos e as suas regalias impelliam-a á defeza. Para isso precisava de representantes habilitados e que desempenhassem a sua missão com maior conhecimento de causa. Ninguém melhor do que os jurisperitos podiam substituil-a em juizo. Apparecem-nos, pois, os advogados com a feição de procuradores de egreja e advogados-defensores, advocali ecclesiarum, pastores laici, tutores. Tinham d’esta maneira onde applicassem com maior proveito a sua sciencia. Tão grande e elevada se chegou a considerar esta missão que não era raro vôr os reis arvora dos em defensores da Egreja. Carlos Magno juntou aos seus títulos mais este. xMas nem sempre n’esta epocha os litigios que se levantavam eram sujeitos aos tribunaes barbaros, onde se administrava a justiça d’uma maneira tão grosseira. A própria egreja, condemnando o systcma seguido, não- só procurou afastar-se d’essa acção, mas até chamou os seus fieis, iransformando-sc em juiz nas feição militar e era uma consequência da própria dos estados d’essa epocha (i). ão inferior havia outros vida política A par d’esta manifestação - factos de indole atrazadora: fogo e tantas outras atrocidades eram as piovas decisivas em qualquer pleito. E’ bem evidente, pois, que desolador, na ordem civil, a sciencia do direito Era a cruz, a agua, o nhira estado tão não podia avantajar-se com taes processos, impossível que uma profissão scientifica pudesse de actividade. desenvolver-se com taes processos Mas se por um lado é incontestável esta deca dência da funeção do advogado, por outro lado não se pode pôr em duvida o estudo ininterrupto da sciencia jurídica durante todo este intervallo de obscuridade. As convulsões porque passaram as antigas províncias do império para diminuir a applicação portanto a sciencia do direito soffreu um pre juízo, todavia não foi tão grande a alteração que a jurisprudência antiga perdesse todo o seu prestimo. E numerosos factos se succederam que confirmam esta affirmativa. Desviados naturaímente das questões debatidas no fôro civil da fórma mais rudimentar, oS advo gados, conhecedores das sciencias jurídicas concorreram das leis romanas e nao a si (i) Muratori, Dissert. Sg, sobre as antiguidades italianas. suas

— 26 — — 27 contendas (i). A tal ponto foi crescendo a influencia d’este novo tribunal que a egreja fonte importantíssima de justiça. Entretanto, nota Bianchi, uma tal jurisdicção da egreja, embora não se possa negar que foi proíicua á administração da justiça não trouxe grandes benefícios á profissão de advogado. A própria natureza dos tribunaes ecclesiasticos que manti veram sempre o seu caracter primitivo de juizos de familia, o mau habito de perder o tempo discussões inúteis, puramente acadêmicas e ceretnoniaes e finalmente a pretensão impossível dos juizes e defensores d’aquelles tribunaes, que queriam decidir todas as controvérsias segundo os cânones e as Decretaes, applicando-se a lentar essas disposições para applical-as direito privado, se bem' que ellas fossem attinentes ao direito ecclesiastico, todos estes moti vos deram causa a que nem a eloquência, nem a verdadeira sciencia do direito pudessem receber n’esses tribunaes um desenvolvimento adequado, de modo que por elles de qualquer fórma a pro fissão do advogado pudesse resurgir è brilhar (2). Obviou-se a estes factos no fim do século xin Lerminier, deu lugar ao renascimento das disci plinas juridicaS' e á creação theorica do direito e encontra-se esta verdade aífirmada na organisação das universidades de Bolonha e Padua que a esta epocha possuíam os melhores jurisconsultos versados no direito romano. Começou desde então a generalisar-se o estudo do direito, a vida politica começou a organisar-se, o poder temporal começou a firmar mais e mais a sua larga auctoridade, para o que concorria o estudo do direito romano do Império, e então todos os motivos impelliam os versados a applicarem-se á sciencia jurídica e a ventilarem d’uma fórma levantada as questões que se suscitavam. Cria-se então a escola dos glosadôres e entre elles sobresahem Accursio e Bartholo, cuja aucto ridade se tornou vasta e até prejudicial. Deu-se a esta epocha um phenomeno idêntico áquelle que se deu em Roma: o uso do probabilismo, a confiança illimitada nos jurisconsultos de fama, deram lugar ao apparecimento d’uma classe nefasta que precipitou a profissão da advocacia ao mesmo abysmo a que em Roma já tinha sido lançada essa profissão, quando se facilitou a fórma de defeza mediante uma simples citação de auctoridade. Forma-se a classe dos advogados astutos a quem o interesse impelle aos processos mais iníquos e offensivos da ele vação da advocacia. Sob o aspecto de beneficio á sciencia do advogado, começam a empregar-se tornou-se uma em vioao e princípios do seculo xiv, favorecendo-se o reapparecimento do estudo do direito d’uma A Italia, dizer de maneira progressiva. no (i) Bianchi, op. cit., pg. 3i. (2) Bianchi, loc. cit.

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