Código civil dos Estados Unidos do Brasil 3 ed v 6 1935

1 CODIOO liSTAÜOS ÍIIS 1)0 BRASIL r I OBRAS DO AUTOR P^ÍGOMMENTADO Critica) £!studos Jtiridioos 1 vol. in-8.® de 300 paga, br. 10?. Ckxliífo OivII 1.® volume, br. 20?; 2.® volume, br. 20$; 3.® volume, br. 20$; 4.® volume, br. 20$; G.® volume, br. 15Ç; 6-* volume, br. 15|; Direito Civil (Theoria íjeral), 2." edição, 1 enc (IIi.storia Philosophia o enc. 15$000 POR <.*otniuciiUulo: i 25$000 26$001> 3G$00*> 35$00® 20$000 20$0Í>® enc. íov/s Bevilüqua enc. enc. enc. enc. enc. vol. br. 20$ 25?000 17$000 30$000 l2$00® 30$000 lilções de Icíçl.slaç-âo br. 12$, 1 vol. eomparaiüi, 2.“ edição, enc Direito da.s obrigaçõe.s, 1 vol., Criinüiologia c dirello. Juil.stíus pIiUo«oj)ho.s. Dirclu» das Siiücesfi'5c«. Ti:itCI<;iKA lüRIÇAO VOLUME VI br. 25$, enc. . 1 vol., br. 7$, onc. 1 vol., br. 7$. enc. - ● 1 vol., in-8.®i br. 25$, enc. ● ● Direito Juteiiuicional privado (princípios elementares de) % 25$000 Direití> de fanillia. Em defo/ji d<> 1 vol. in-8.® de C53 pagfs., cnC. ● projtH-to do Li- Civi'l brasileiro. Código vraria Francisco Alves, Rio, 1900, br. 10$. enc. - ● lVag:ineiiU)s do 15 Esl>oços litteratura. e philosophia o 7$000 LIVRARIA FRANCISCO ALVES ICG, Rua 1)0 Ouvidor, 16G — Rio db Janriro BELXO horizonte Rua da Bahia, 1052 1 vol. in-8.® de 29G pags., br inleniatdoiml. 2 vols. (em reimpressão). Histeria da I^acultlade de Direito do Kccifo (Agosto a Agosto de 1927), 2 vols. ln-8.® com 720 $ Diroiu> publico S. PAULO 49-A, Rua Libero Badaró de 1827 Pags., br. 36$, I03« 45$000 ene. l:k'U) SUva * -- \ AASl^ ti' *1

t PARTE ESPECIAL i LlVllO IV f DO DIREITO DAS SUCCESSOES TITULO I Si Das suceessões em geral CAPITULO I Disposições geraes Aberta a siiccessão, o dominio cia herança transmittein-se, desde logo, ● À Art. 1.572 e a posse aos herdeiros legítimos e testamentarios. * .● Direito anterior — Semelhante. (Alvará, de 9 de Novembro de 1754; assento de 16 de Fevereiro de 17S6; C.umos de Car valho, Direito Civil, arts. 1.716 e 1.722 (fonte); Teixeira de FitEiTAS, Co7isoli(lação, art. 978). ILegislação comparada — D. 50, 17, fr. 62: hereãitas 7iihil aliuã est, gua7n successio i7i 7i7iiversu7ti jus, gtiod defunctus Jiabuit; Codigo Civil francez, arts. 718 e 724; italiano, 923 e 925; allemão, 857 e 1.922; hespanhol, 657 e 661; suisso, 537 e 560; argentino, chileno, 955, l.“ al.; venezuelano, 986 e 988; peruano, 630; me xicano, 1.281, 1.288, 1.649 e 1.705 da ed. também, o austriaco, arts. 531, 636, initio, e 545, e o japonez, 964 e 992. Este ultimo Codigo distingue entre successão da fa mília e successão dos bens. Chinez, 1.147 e 1.148. e 3.418;. portugçez, 2.011; 3.279, 3.282, 3.410 de 1928. Vejam-se, \ i I I À

7 DAS SUCCESSÕES EM GERAL C CODIGO CIVTL Observações — 1. — Direito das successões, o\\ hereditário, ó 0 complexo dos princípios, segundo os quaes transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir. Essa transmissão constitue a succcssão; o patrimônio transmittido é a herança; quem recebe a herança õ herdeiro ou legatario. Projectos — Bevilaqua, arts. 1.726-1.72S; Revisto, 1.905. A Gamara havia dado uma orientação inadequada a esto artigo. (Vejam-se os arts. 1.575 e 1.5S2, do Projecto romettido ao Se nado), mas o outro ramo do Congresso dcu-llie a forma actual. Bibliograpliiu — Direito das successões, §§ 1-6 e 9-12; La cerda i)K Alsíeida, Successões, tjg 1-8 e 27; Heumb.negii.do de Baunos, Manual do Codiyo Civil, XVIII, ns. 3 a 20; Almaciuo DiNiz, Successões, g§ 1." e segs. Teixeieia pe Freitas, Consolidação, nota 33, ao art. 978; Itauaiana i>r Omvkira, Direito das suc cessões, 2.* ed., ns. 1 e segs.; Vii.lei.a dos Santos, nos T7'ahalhos da Gamara, II, p. 236 e segs., e VI, p. 231 e segs.; Aij'RED0 Pinto, Trabalhos, citados, III, ps. 162 e segs.; Azevoto MAi«ítn--s, Tra balhos do Senado, III, ps. 23 e 24; Commissão do Senado, Parecer; Coelho da Rocha, Inst., §§ 424 c 698; Dias Ferreira, CodUjo Civil vortuguez, IV, ao art. 2.011; Plantol, Trailc, III, ns. 1.698 e segs.; Planiol et Rii-ert, Traitc i7i'atique, IV, ns. 17 e segs.; Aubry et Rau, Cours, 5.mc ed., IX, §§ 5S8-5'90; Huc, Coniincntaire, V, ns. 21 e segs. Baudry-Lacantinerie et ‘Waicl, Des successions, I, ns., 109 0 seguintes; Colin et Capitant, Cours. III, 1916, ps. 366-372 e 443-452; Zacharlví:, Droit civil français, II, §§ 349-352; Laurent, Cours, ns. 8-13; G. Gai.odjn, Les successions, ns, 1*5; Endemann, Lehrbuch, III, §§ 1-11; DiniNnmw!, Pand., III {Diritto di famiglia e dir deli ereditã, trad. Cicala), §§ 54 e segs.; Code Ci vil alleviand, publié par le Comitê de lêg. êtr., II, ao art. 857, e III, aos arts. 1.922 e segs.; Ciiironi, Ist., II, §§ 437 e segs.; PMAzzoNr, Delle successioni, I, ps. 4 e segs.; Gianturco, Ist., §§ 96 e seguintes; WiNDSciiEri), Pand., III, §§ 527 e segs.; G. DAghano, La genese e levoluzione dei diritto civile caps. X-XII; Cimualt, La nuova fase dei diritto civile, ns. 157 e segs.; Rosset. et Mentiia, Droit civil suisse, II, ps. 488 e segs., e 605 c segs.; Hermann Post, Die Grundlagen des Rechts, § 32; Gundriss der ethnol, Jurisprudenz, II, § 44; Sumner M^vine, Mudes sur Vaiicient droit, cap.' IV; Consentixt, La riforma delia legislazione, parte II, cap. III, §§ 6 a 8 e apendice; Riv.,vboi,^v, Derecho cinil argentino, II, na. 968 e segs.; Girard, Droit romain, ps. 842 e seguintes; Cuc, Institutions, II, GooLioLo, Diritto romano, caps. XV, XVI e XLI; Pustel de CotjLANQE.S, La citó antique, liv. II, cap. VII; José Tavares, Suc cessões e direitos successorios, 2.a ed., ns. 1 e segs. se realiza a A idéa de successão não é exclusiva do direito hereditário. Aqui olla se opera líiortis causa, em outros domínios será inter vivos. Esta ultima é, sempre, a titulo singular, como na cessão de um credito, na transferencia de um bem, ou, ainda, de um A successão hereditária pôde ser singular. I complexo de bens. nos legados, ou universal. E’ universal a successão, quando se transfere a totalidade do acervo hereditário ou uma quota parte delle; ê a titulo singular quando se transfere determinada porção de bens. Entre vivos não ha successão universal, porque não póde totalidade do patrimônio do transmittente, e ella abranger a terá, sempre, valor determinado. — Havendo, no Codigo Civil, um capitulo consagrado á ella devia pertencer a matéria do ar2. transmissão da herança, a tigo 1.572; depois, evidentemente a ordem lógica das idéas exi giría que o art. 1.573 precedesse ao art. 1.572, porque aquelle contém a idéa de successão, com referencia á causa, e este uma de suas consequências. a morte do autor a transmissão da 3, — A.successão Jiereditaria abro se com Desde osse momento, opera-se da herança, propriedade e da posse dos bens, instante, que precedo a morte, o sujeito substituindo-se os sujeitos das relações jurídicas; dessas relações jurídicas é o dc cujm, no instante que se segue á morte, o sujeito é o herdeiro. Quanto á propriedade (o Codigo usa, impropriamente, da paé de significação mais restricta), nenhuma transmissão por effeito no lavra dominio, que difficuldade ha em comprehender a idéa da transferencia da posse não ê tão simples, ella consiste no poder material sobre de Novembro de 1754, dizia de morte; mas a pela supposição de que a coisa. Por isso, o alvará, de 9 transmittia aos seus herdeiros com que a posse do fallecido se effefitos da natural. No Codigo Civil é dlfferente a Para elle. a posse é uma situação de facto. do direito de propriedade. O art. 485 con tem, de facto, o exercício da proE' esse contodos os ps. 575 e segs.; Padeltjíiti- I cepção da posse correspondente ao uso sidera possuidor aquelle que de alguns dos direitos, que a compoem. priedade ou

9 DAS STJCCESSÕES EM GE3LM. 8 CODIGO CI\TL Projectos — Felicio dos Santos, art. 1.392; Coelho Roãrir gues, 2.392; BcvUaqua, 1.739; Revisto, 1.899. poder de facto, que a lei transmitte com o poder jurídico ao herdeiro. 4. — A propriedade e a posse da liorahça transmittem-se, desde o momento da morte do ãe cujtis, aos herdeiros legítimos e testamentarios, sem necessidade de acto alguni da parte delles. Os legatarios, porém, súmente depois da partilha entram na posse dos bens, que lhes são deixados; adquirida, desde o momento da abertura da successão, se a coisa deixada é infungivel; e com a partilha, se a deixa consiste ein coisa fungível. — Do principio exarado no art. 1.572, de que, aberta a successão, o dominio e a posse da herança se transmittom, desde logo, aos herdeiros, ainda quando ignore a morte do ãc cujus, resultam as seguintes consequências: l.f^ O herdeiro não necessita de pedir ao juiz a immissao na posse, que a lei lhe attribue. 2.a Poderá usar dos interdictos possessorios, se alguém pre tender a posse dos bens da herança. 3.Í» Poderá continuar, sem solução de continuidade, as acções possessorias intentadas pelo autor da herança. 4,a Se fallecer antes de se haver pronunciado sobre a he rança, sem mesmo ter conhecimento delia, transmitte-a, não obstante, desde logo, aos seus herdeiros, salvo se a instituição estiver subordinada á condição SHspensiva, caso em que a lação sómente se effectua depois de realizada a condição (ar- . tigo 1.585). Ob.scrvJição — O direito pátrio não reconhece a successão contractual consagi’ada nas legislações germânicas. A successão ou resulta da lei (successão legitima), ou de disposição de ul tima vontade (successão testamentaria). A successão legitima prevalece em todos os casos, e sobre todos os bens, quando não ha testamento. Este nao exclúe a sucsessão legitima, quando ha herdeiros necessários, em relação á porção, que a lei a estes assegura, ou quando as disposições não esgotam o patrimônio do hereditaiulo. As duas formas de successão podem coexistir, distribuindo-se a herança entre herdeiros legítimos e herdeiros ou legatarios nomeados em testamento (art. 1.574). O direito moderno repelliu a regra supersticiosa do direito romano, em virtude da qual 0 testamento excluía a successão legitima: nevio pro parte testatus et jiro parte intestatus decedere potest. propriedade lhes 6 a 5. Morrendo a pessoa sem testalieraiiça aos seus lierArt: 1.574 mento, transmitte-se a deiros legítimos. Oceorrerá outro tanto, quanto aos bens, que não forem comi3rebendidos no tes tamento . ● deDircito anterior — 0 mesmo, por argumento da Ord. 4, Carlos de 82, pr., e de outros preceitos relativos á matéria. Carvalho, Direito eivil, arts. 1.727 e 1.729. Ijcgi.slação conipamda — Codigo Civil italiano, art. 2.® al., portuguez, 1.96S; uruguayo, 1.011; 2.a pai*te; allemão, 2.088; mexicano, 1.283. Projectos — Coelho Rodrigues, art. 2.393; Bevilaqua, 1.730 0 1.731; Revisto. 1.900 e 1.901. . _ — A successão dá-se iDor dispo¬ sição dc ultima vontade, ou em virtude de lei. 720. venezuelano, 798, Direito aiiteri lei, Carlos O mesmo. Embora não formulado eni 1 Carvalho consolidou este dispositivo, no artigo i./2b de seu Direito civil. Degislação lor comparada — Codigo Civil italiano, art. 7201 argentino, 2.380; chileno, 952; uruguayo, 778; mexicano, 1.282; po**' o austríaco, 533; o allemão, — Este dispositivo completa e desdobra o pen- hespanhol, 658; venezuelano, 79$; Observação sarnento contido no artigo anterior. Tendo atfirmado o artigo peruano, 631 e 636* tuguez, 1.735. Vejam-se, também 1.937 e 1.941, e o suisso, 467 e 468.

■ 7^ ■' 1 n DAS SUCCESSÕES EÍI GEILVL 10 coniGO civn. 2.® Se o instituído é incapaz ou indigno (arts. 1.718 e 1.573, que a successâo se dá por disposição de ultima vontade» ou era virtude da lei, cumpria declarar em que casos se veri ficava a successão por força da lei. E, disse o Codigo, verifica-se, quando não ha testamento, em relação a todos os hens; c, quando ha testamento, em relação aos bens, que não forem comprehendidos nelle. Nos dois artigos seguinte.s, ainda apparece o mesmo pensamento de applicar, explicar e aclarar o principio geral do art. 1.573. 1.719). foram observadas as formalidades substanciaes, que a lei prescreve (arts. 1.632. 1.63S, 1.645, 1.656, 1.660 e 3.® se não 1.663). 4.® Se revestir Córma especialmente prohibida (arts. 1.630 e 1.631). de consentimento (erro, dolo ou co- 5.® Se houver vicio acçã-o), em condições de tornar annullavel o acto. fôr milla, por determinação expressa 6." Se a instituição da lei (art. 1.667). 7.® Se os herdeiros necessários forem preteridos em suas legitimas, ou desher.dados sem justa causa. A inefficacia, neste caso, refere-se ás disposições que prejudiquem a legitima (ar tigos 1.576. 1.721, 1.727 e 1.743. paragrapho unico). 8.® Se o instituido renunciar a herança, ou fallecer antes da Art. 1.575 — Tambeni subsiste a successão legitima, se o testamento caducar ou fôr julgado nullo. abertura da successão. 9.® — Se o sumidamente (arts. 1.746-1.752). — Casos de cadiicidado do testamento são. propriamente. testamento fôr revogado expressa, tacita ou pre- Dircito anterior — O mesmo (Caiux)s db Cauv.vi.iio, civil, art. 1.729). I^egislíição comparada — Codigo Civil portuguez, art. 1-968: hespanhol, 912; 3. a. os seguintes: a) Se o instituido não sobreviver ao testador. está subordinada a instituição, se uruguayo, 1.011; mexicano, 1.599, IProjcctos — Coelho Rodrigues, art. 2.394; Bevilaqna, e 1.733; Revisto, 1.902. b) Se a condição, a que não verifica. testamento marítimo, não morrer em viagem ou nos tres mezes subsequentes ao seu c) Se o testador, no desembarque (arvel Ob.servaçôcs i. A redacção deste artigo é censura por discrepar da technica juridica, e por não dar ao pensamento da lei toda a extensão necessária. O pcccado technico está ^m usar do vocábulo nullo, para significar nullo e anniillado, coisas consequências reduzir ^ nulliáade» ligo (1.658). fí) Se o testador, no mezes, em logar onde possa quando o testamento obedecer as paragrapho unico (art. 1.662). achar, por tres testamento militar, se testar pela íónna ordinaria, salvo formalidades do art. 1.161, distinctas ticas. na systematica do Codigo, A insufficiencia da inefficacia do testamento e nas expressão consiste em a aos casos de caducidade e eixando de mencionar, coom se estivessem contidas nessas P lavras as iddas de ruptura e annullação do testamento. prestou-se ao termo cadiícar uma significação, que não é, exacta* mente, a que lhe attribue a doutrina. Caducar é perder a forÇ» onoinaria, por ter cessado a razão de existir. Mas para a casos de inefficacia do testamento, excepto o ca ucai significa, na linguagem deste artigo, tanto como perder a que existia. - “ O testamento deixa de subsistir, e prevalece cessão legitima: Art. 1.576 — Havendo herdeiros necessá rios, o testador só poderá dispor da metade a herança. brang®*’ nulUnão _ Idêntico (lei n. 1.83D, de 31 de De- Direito anterior zembro de 1907, art. 2.®). Legislação comparada — liberdade de testar. São ellas: a ingleza, a de legislações consagram a norte-americana, a Poucas ter força, aj) initio. 2. SUC* a 1.° Se o testador é i incapaz (art. 1.627). ‘í

13 'í DAS StJCCESSÕES EM GEILU. 12 coDiGo cmr. é egual á. metade da porcâo legitima de um filho de justas núpcias; e, nâo havendo herdeiros forçosos ua linha descendente. mexicana (Codigo Civil, arts. 1.283 e 1.599), a de Guatemala, a de Costa Rica reservara uma porção indisponível da herança em beneficio da familia. de Honduras, . As outras, em geral. a é a metade da porção disponível. No direito civil suisso, Codigo, art. 471, a reserva de um descendente, é de tres quartos do sen direito de successão; a metade píira o pae ou a mãe; um quarto para cada irmão, paia o conjuge sobrevivo, varia a sua quota, em propriedade, quando herdeiros legitimos, e é a metade, quando vem ã successão sózinho. Os cantões podem supprimir ou ampliar a reserva dos irmãos art. 472). e a russa A porção disponível, por direito romano (Novclhi. IS, cap. D> era dois terços dos bens, se o testador deixasse até quatro filhos, e a metade, se deixasse mais de quatro; em favor dos outros descendentes, assim como dos ascendentes, a reserva hereditária variava da metade a um terço da sua parte, ab infestado, se gundo essa parte se elevava ou não a um quarto da herança, também tinham direito a uma legitima os irmãos germanos, quando o herdeiro era pesoa torpe (Cod., 3, 28, I. 27). Ver em Cluxet, 1926, a nova lei ingleza sobre successão ab intestato. concorre com sómente aos des0 Codigo Civil allemão concede , a cendentes, ao pae, A mãe e ao conjuge. A reserva consiste na me tade do valor da parte legal da herança (art. 2.303). O Codigo Civil argentino declara herdeiros ascendentes legitimos, o reserva forçosos os desconjuge, 0 filho cendentes legitimos, os natural reconhecido, e o pae ou mãe natural, que tiver reconhedos filhos legitimos é cido o de cujus (art. 3.592). A reserva de quatro quintos da herança (art. 3.593), havendo descendentes, nem No direito francez (Codigo Civil. arts. 913-915), as liberali dades testamentarias podem attingir á metade dos bens do disponente, se existe, deste; dos ascendentes a é de dois terços, e a do conjuge, nao ascendentes, é a metade (arts. 3.594 e 3.595). Aos fi os equivalente á metade da heascendentes descendente apenas um filho legitimo ou a um terço, se ha deis filhos descendentes delles: um quarto, se concorrem mais de dois. Sendo ascendentes duas linhas os herdeiros legitimos, metade dos bens; havendo. a turaes é concedida uma legitima das deixou descendentes, nem rança, se o testador não legitimos, nem conjuge (art. 3.596). A legitima os turaes, que tiverem recouhecido o filho, uão de.xando este desceudente, nem conjuge, serà a metade da ™ ia com o conjuge (art. 3.597). Civil chileno, art. disponível será ^ naa porção li¬ das apenas, ascendentes de uma nhas a porção disponível elevar-se-á, podendo attingir a tres tos dos bens. Ao filho natural de 1896, mandou, também. 25 de Março reconhecido, a lei de quarto, em concorrência São legitimarios pelo Codigo ascendentes legitimos, havendo descendentes legitimos, deducções para 1.1S2: os os filhos nareservar uma porção da herança. Por direito italiano (Codigo Civil, arts. 805-807), a disponível abrange a metade dos bens do testador, se este deixa descendentes legitimos, porção descendentes legitimos; turaes; e os paes naturaes. Não os a reserva dos herdeiros é a metade, fei a^ custas, dividas, impostos, alimentos e porç serva dividir-se-á por cabeças ou por es i legitimarios, segundo as J ^“v'l«r"s‘'e-á em quatro partes: descendentes, a massa heredita melhoras, duas dellàs para as legitimas rigorosas, unia para e a outra será a porção ^ ^yg^ema do chileno, moO Codigo Civil uruguayo adopt ^ ^^^gi^erado herdeiro ledificando-o. O ascendente natura na fiiuo ou descendencia gitimario (art. 886). “o "e Ugitima : ' com direito de o representar, a P eo-á a tade dos bens; havendo dois filhos, e aoS legitimados ou adoptivos; eleva-se ois terços da herança, quando os herdeiros são ascendentes, filho natural recouhecido hereditária (arts. conjugal. Esta reentre os respectivos iiitestada. Havendo O quota e o conjuge sobrevivo têm a sua 812 e segs.). O direito portuguez 1910) , , vigente (lei de 31 de Outubro de aã„ rur"' "'«‘“de dos bens do testador, quand» ruLi r deseeudente, pae ou mãe; e um terco, quando os herdeiros são ascendentes mais remotos. hrdeirosfo^” ●'«spanhol, arts. 80(5-810 e 834-847 ^ge oV 0“ descendeutes, os ascendentes e o iuge. Os descendentes legitimos rança; os ascendentes, uma parte da herauça, herdeiros declaracon da li®' abrangerá a melegitima a dois têm direito a dois tei‘Qos á metade; o conjuge é usufruetario variavel, segundo - ^ dc concorre, ou não, com eservatanos. a reserva do filho natural reconhecido

15 DAS SUCCESSÕES BM GERAL 14 CODIGO CIVIL Congresso Nacional, de 20 de Dezembro de 1908, ps. 4.369-4.373; Lacerda de Aj.meiDíV, Successõcs, ps. XXIX e segs.; Revista da Faculdade Livre de Direito, vol. VIII, ps. 138 e segs.; Alfredo Russell, Revista de Direito, vol. VII, ps. 435 e 450; HermbneQiLDo DE Bí\ruos, Monual do Codigo Civil, XVIII, ns. 24-51; Fer reira Al\t£s. Manual, cit., XIX, ns. 189 e segs.; Bonnal, Le droit d'Jiérediió; Albert, La lihertó dc iester; Le Pl.\y, La reforme sociale; Sw:n’Ceb, Justice, § 86; CiMnALU, La nuova fase dcl diritto civilc, ns. 157-168; D’A«uano, La genese e Vevoluzione dei ãiritto civüe, ns. 184-187; Coxsentixi, La riforma delia legislazione civile, parte II, cap. III, § 7; Aurrv et Rau, XI, §§ 677 e segs.; Riccr, Corso di diritto civile, III, ns. 262 e segs.; Pr*^vniol, Traité, III, ns. 3.047 e segs.; Huc, Commentaire, VI, ns. 138 civil français, III, §§ 446 e segs.; terços; havendo tres ou mais absorverá tres quartos da lie* rança (art. 887). Concorrendo descemlencia legitima o natural, os filhos naturaes contamde cada se como um fillio legitimo, c a reserva um será dois terço.s da de cada fillio legitimo. Na falta de descendencia legitima, bens (art. 887). a reserva será semiirc da metade dos Codigo Civil venezuelano, art. dois *^^te, ao morrer, não deixa mais de aTetl ^ terços, se deixa tres ou mais. Para a determmaçao da legitima, sobrevivente”, direito de 869: A legitima ó a mccontar-se-á, como filho, o conjugo s descendentes dos filhos são logitimarios por ram-se ano 870). Os filhos naturaes equipatnZ nT' r"’ "'"'=● timos naturaes da filha legitima beria à sua mãe, na herança materna Codigo Civil bolivi de um quinto de e segs.; Zaciiarlve, Droií Laurbnt, Cours, II, ns. 227 e segs.; Colin et Caditant, Cowrs, III, CniROXi, Isí., II. §§ 484 e segs.; Windscheid. Os ps. 690 e segs.; Panã., III, §§ 578 e segs.; DFRtxnuuo, Pand., III, §§ 146 e segs.; Endemann, LelirbucJi, III, §§ 124 e segs.; Code Civil allemand, publié par le Comitê de lég. étr., III, aos arts. 2.303 e segs.; José Tavares, Successõcs, I, ns. 12-14. têm o mesmo direito que ca- (art. 870). iviano, art. 570: os ascendentes podem dispôr seus bens, se esse quinto não estiver obrigado a filhos illegitimos. por alimentos sómente Art. 572; So o testador tiver poderá dispôr de nm terço de seus heus. Perú, art. 696: ascendentes, Codigo Civil do a porção disponível 6, taiU' do testador que tiver ascendentes, it. 697. Quando o testador tem descendentes d a terça bem. um quinto dos bens ou filho adoptivo. — O art. 1.576, do Codigo Civil, conliberdade de testar limitada, quando o tesascendente, os Observações — 1. sagra o principio da tador tem herdeiros da liuha descendente ou quaes, por não poderem ser afastados da herança, senão nos casos restrictos e pela forma, que a lei estabelece, se deuoa porção disponível illegitimos é tirada deiros legítimos 1-uir 0 filho parte dos bens. A parte dos filh^’® porção disponível, Póde, entretanto, o testador como seu herdeiro universal (art. 701)- japouez, da ha sempre que (art. 700). hatural I O Codigo Civil i egualmente, ; descendentes, - A reserva legal dos bens, é minam necessários. Civil, depois de ter transitado Senado, o principio Quando o Projecto do Codigo pela Gamara, se achava eni elaboração no da liberdade de testar, que, até então, fôra rejeitado, consegu conquistar a adhesão da maioria (emendas ns. 1.532 e . ' Mas, volvendo o Projecto á Camara, foi repellida a desas ros alguns distinctos reDiario do Con1-130 e seguintes, regula» Que é a metade dos bens para os outros herdeiros da fainilíaa de um ascendente, Iierdeíi^ arts. a reserva legal. os 0 um terço para do conjuge como a terça parte destes. innovação, apesar do apoio que lhe deram presentantes do povo (45 contra 76. Veja-se Projectos ponivel era - porção disponível Revisto, 1.901 — Felicio dos tantos, art. 1.675 ( a porção bens); disCoelho Rodrigues, 2.499 (a metade); Devilaqjia, 1.901 (um terço)» um terço dos gresso, de 21 de Julho de 1915). 2. — Apreciemos, rapidamente, as razões juridica, invocadas em favor da liberdade de testar, simples applicaçao de ordem moral e era a (um terço). Bibliograplüa ■ tudos jurídicos, ialho, ia Oamara. cap. yj e segs. (Coelho Rodumues) Adolpho Goedo. Diário ao Vebonb de Abreu, do direito Se este póde, li- — P>ireito das cap. Xli; o) O direito de testar é uma de livre disposição, attribuido ao proprietaiio nara vremente, alienar o que é seu, durante a vida. uao ha raeao pa.a successõcs, §§ 25 e 82-86; a liberdade de testar; P- 258 (Andrade PiGUErm^); 297-299 (o autor do Forjeoto)"’ Congresso Nacional, P- 709; Reis Carvalho, Diário Sohre 'fra675; 1902, pag. ibidem. ilO

DAS SÜCCESSÕES EM GERAI, 17 16 CODIGO CI^TL c) A Iieraiiça forçosa é uma injusta restricção á liberdade individual. IS’, certamente, uma restricção á liberdade, como toda a or* ganizaçào jurídica. Para coexistirem, se hão de, necessariamente, limitar as pretenções de cada um; e a vida organizada em socie dade õ o equilíbrio da liberdade individual e das necessidades geraes. que se lhe prolüba adiar os effeitos da traiKsmissão da propriedade para depois da morte. Este raciocínio 6, apenas, especioso. Não 6 corto que o prietario goze de um direito absoluto de disposição, reito soffrc restricções impostas pelas necessidades da vida stf* ciai. Aos prodigos, se impõem curadores; as doações, scin serva de renda ou parte surficiento para a subsistência do doadon são prohibidas. Por outro lado, o individiio não podo fugí** obrigação de prestar alimentos a certos parentes mais proxiniosNão se tiata o direito de propriedade, de modo diverso, quaiu se limita a liberdade de testar, com a intenção de favorecer o descendentes e os ascendentes do indivíduo, aos quaes cllc tinh» o dever inilludivel de prestar todo o auxilio. E não pretende a lei tirar ao proprietário o direito por de seus bens para depois de sua morte. Apenas, velaU pela sorte dos filhos e dos ascendentes, não permitte que a beralidade em beneficio de outros alisorva a totalidade dos õens- ) A Constituição, art. 72, § 17, insistem, assegura o exe ^ o direito de propriedade em sua plenitude, argumento sem valor. Em primeiro logar, esse tesHr íoram descobrir apoio para a liberdade ° ás restricções tem o utilidade publica, accentuando que elle em sua T -f’ ° sa>'antlndo o direito de propried ZZ Z ■ dos abusos possiveis do po^o qÜ a Co^.r. Wblico, em suas diversas modallda^^^^ dade in?iv i™PO"do-lbe o respeito á P>'OP”;; ~eir‘mu":„f“ -^--ssivo tirar dessa garantia , do direito de desherdação sem atMu"?T^-‘"' ”” dsse modo, ao seu proteger o indivíduo contrario (li* O seu reNão 6, porém, uma restricção injusta, a que a lei impõe á liberdade de testar, porque 6 suggerida pela necessidade de pro teger a família contra o arbítrio do individuo; contra um im pulso, momentâneo talvez, que sacrifica o bem estar, senão a vida, de entes, que o testador tinha a obrigação de sustentar; contra as captações iniinoraes da cobiça, que se apodera do animo enfraquecido do moribundo, para arrebatar-lhe os bens, embora fique a Camilia na miséria. íl) A liberdade de testar consolida a autoridade paterna, porque deixa ao pae o direito de transmittir o seu patrimônio aò filho mais digno da sua estima. E’ uma illusão. A hypocrisia, a intriga e a ganancía sa berão illaquear a bôa fé dos paes, e lançarão a discórdia entre os irmãos. dc õiS' E 0 prestigio da autoridade paterna deve procurar apoio em sentimentos mais elevados, deve resultar da dedicação dos paes, mesí^^ de que suscitará a veneração dos filhos, da rectidão, que iniporá o o amor. Não respeito, do amor, que saberá gerar e conservar õ acenando aos filhos com a paga de sua submissão, ou ameaçaudo-08 com a miséria por castigo de seus desvios, que os paes poderão obter a consolidação de sua autoridade. Essa concepção do pátrio poder õ psychologica e sociologicamente falsa. E a pu reza da ethica lhe é contraria. iniciativa individual, individuo coutar com a herança, ha de, e) A lilierdade de testar desenvolve a porque, não podendo o — aguillioado pela necessidade, desenvolver as suas energias e conresguardo. henefica, trario ci^ uma e coU faíigrar-se ao trabalho. E’, de todos os argumentos invocados, valor persuasivo se attenúa e desfaz, deante de outras o mais valioso, mas Estranho esta ciaU o seu considerações de maior peso. A educação tagem de desenvolver a capacidade de direcção as (unestas consequências da libei-dade de testar, entre as quaes avnitam a intlacção do egoísmo, que é retrocesso á animall- ^ sua intenção, porque contra os depositários do poder so poique a lei interveio para tutelar ® »âo para collocal-a íóra da sua e convenientemente dirigida obterá a mesma vanna vida, sem ao seu fim, priedade individual, acção. pru- a ●ia propi ^1) Referegente. de 1934, art. 113 toda a sua vlenituãe. Tida collectiva. A vi- se este argumento á Constituição de 189117, já náo usa da expressão accentúa as restricções impostas P ^ 2 Bevilaqua — Codigo Civil — G.“ vol. elí’' Antes

19 DAS SUCCESSOES BJt QERAt, 18 CODIGO Cn iL de Goveia Pinto, Tratado de testamentos; Teixeiba db Frei tas, Consolidação, nota 1, ao art. 993; HFaiifENBoiLDo db Barros, Manual do Codigo Civil, XVIII, ns. 52-59; Itauaiana de Olivt',iR^\, Direito das suceessòes, § 179 da 2.* ed., que será a citada neste livro; Huc, Commentaire, VI, ns. IIS a 120; Mourlon. Rcpótitions ócritcs, II, ns. 582-583; Lautíent, Cours, II, n. 221; Coelho da Rocha, Inst., § 690, eschoUo; Chjuom, Ist., § 468; José Tavaiü':s, Suceessòes, u. 38. dade, e a dispersão do affeições, que sõmente E esta falha prejudica, do homem. grupo familial, que impede o cultivo de no circulo familial se podem desenvolver, enorniemente, o aperfeiçoamento morai de testar comtf pretende apoiar a da familia Mq ® « desfazem-se deante do interesse superior se ha uni fiiim ‘íireito de desherdação o causa dessa familia, liberdade elle do . mau, use o pae contra QUe é profundamente injusto é, coinpronietter os laços, que unem ^ ambiente de affecto po.s8ibili(iade, porque é nesse Observações — 1. — Em direito romano, a capacidade para adquirir por testamento devia existir em tres tempos {tria têm pora inspicimus): no da redacção do testamento, para que a instituição pudesse prevalecer; no da morte do testador, para que pudesse ter eífeito; e no da adição da herança, porque nesse tempo a herança era adquirida. No direito pátrio anterior ao Codigo, havia a opinião de Goveia Pinto e TEixmmv de Preitas, segundo a qual subsistia a doutrina romana, supprimindo, apenas, o ultimo tempo, em virtude de ter desapparecido a necessidade da adição da herança, e havia a opinião de Mello Freire, mais generalizada, segundo a qual a capacidade successiva sómente se deveria apreciar no momento de ser deferida a herança. A esta opinião adherlu o Codigo Civil. 2. — A capacidade para succeder, ou possibilidade de ad quirir a herança deve existir, no mmuento, cm que a successão se abre, ou, havendo alguma condição, no momento em que esta se verifica, porque eutão é que a propriedade ó transferida. Era inútil accrescentai*,como se faz no art. 1.577: conforme a lei então em vigor”; porque essa idóa já se acha con tida na proposição antecedente. E’ a lei que determina a capa cidade, e não a poderiamos apreciar por outra lei, senão por aquella que vigora ao tempo, cm que se trata de reconhecer a existência da capacidade. E', também necessariamente, a lei vi gente que ha de regular a abertura da successão, e disciplinar I desenvolve® as qualidades que se inoraes do homem, pátrio O direito concilia, convenientemente, os elementos e n hereditário: a propriedade, elemento metade rinTV^’ social. Elevou a porção dispo* n»ai8 ao individi”^’ ^ claiisiilar a legitimal«*lividuo seria sacrificar a familia, e, com indisciplinado, absorvente e cruele são os declarado.s no art. nn V, ^cendentes. qualidade de herdeir - ou desherdação *^ompietem que vão em que se apoia individual, nivel á ceder a sociedade, ao egoismo 4. — Herdeiros descendentes perdem a dade. os CHiamam-se assim, porque Os, senão por effeito de índig^^ - em causa legal, que este artigo suggo*"®' comnientario aos arts. 1.721 e 1-723' expressa, fundada ( ●se as expostas considerações. com as no . Art. 1.577 ^ a-do tempo di i’egulará A ^aijacidade da lei então que se regulará I jjara sii successão, I al ííouíornie i' St' em vigor. Semelhante (Carlos de C.vkv.vi-iío, -»*' ai,tn ^-’25). Todavi autores di por testam testamento I^irelto reito civil. anterior arts. 1.718 expresso, algung para direito capacidado a, por não haver que a deveria existir no momento Uíorte do testador. Assim V DE PltEUTAS. Semelhante: Codigo Civil francez- * 18 j 3.287; § l.“. i '^ergiam, opinando ento 1 succeder : 1 facção do «I 08 interesses, que nesta se agrupam. Da regra deste artigo resultam duas consequências, o) O herdeiro capaz ao tempo da facção activa do testatempo da delação da herança, não da ® no da Teixeiil savam Gov l^islação art. 906, 2.« títA Pinto e r: compuiaUa mento, porém incapaz ao succede. al.; «ruguayo, 846 ■' romano: D 2» p„„. ■ ír. 49, ftojecto _ j, Bibhographla — reito civil, hespanhol, 758; chileno, 956» austríaco, 545. B) O herdeiro incapaz no primeiro momento, porém, capaz no segundo, succede. direita Para o t; art. I>ireito das 1-903. suceessòes, § 81; Loureiro, -P*' Hacedo Soares, nota 3, á Pnota 166, ao § 371;

DAS SUCCESSÕES Eil GEBAL 21 20 coDioo cmi da liquidação da herança, e essa não se pôde obter senão no do> micilio do fallecido. 2. — Em direito internacional privado, o principio que pre valece é o mesmo; porém, o nosso legislador não se quiz con vencer da necessidade de o declarar. Na discussão do Codigo Civil, parece que não foi bem comprehendido o alcance da ques tão. Veja-se o vol. I, conmientario 4, ao art. 14, da Introducção. 3. — Ju7'ispru(lc?ici(i ■— O juiz competente para o inventario é o do domicilio do finado. Tendo este dois domicílios, a compe tência deterraina-se pela prevenção da jurisdicção (Kei.ly, Jnrisprudcjicia federal, 4.® Supplemento, n. 503; accórdão n. 644, no Jornal do Comtncrcio, de 23 de Dezembro do lí)24). CAPITULO n Da tnansmissão da herança Art. 1.5/8 — A successão aljre-sc no logar do ultimo domicilio do fallecido. Direito nnicríoi* trina seguida híiio havia preceito de lei, mas a dou* era a que estabelecia a nornía con.stantc do nosso aitigo. Veja-se Caulos de Cauvai.iio, Direito eimi. art. 1.S34. «90 comparada ^ Codigo Civil francez, arta. 110 e roo’ porUiguez, 2.00.1; argentinn, 3.284; suisso, o38; chileno, 955; venezuelano. 986. Para o direito romano: D. 5. 1, § 19, pr.; Cod., 3, 20, 1. Projectos Ao conjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regimen da coinniunlião do bens, cabe continuar, até á partilba, na posse da lierança, com o cargo de cabeça do casal. Art. 1.579 unica. — Coelho Itodrianca, art. 2.591; Jicvilafjua, 1-734: Revisto, 1.904. Bíbljogrnphia _ Direito das :menboii.do db Baiikos, Manual Itabajana succcssões, §§ 7 e 9 a 12; do Coãujo Civil, XVIII, ns. 60 a 68: CERD\ iw Di7'eilo düs successões, §8 70 e 71: Huc! e”“/2 §§ . . n. dji, Laurent, Principies, VIII, ns. « r. Cawtant, Cours, III, 9 «áj; Gianturíio, Ist., § 117 l.“ Se, porém, o conjuge sobrevivo fôr a mulber, será mister, para isso, que estivesse vi vendo com o marido, ao temjjo de sua morte. § 2." Na falta de conjuge sobrevivente, a uomeação de inveutariaute recairá uo co-berdeiro, que se acliar na posse corporal, e na adminis tração dos bens. Entre os co-lierdeiros, a preferencia se graduará pela idoneidade. 3.“ Na falta de conjuge ou de berdeiros, será inventariante o testameuteiro. I j 534 e segs.; Colin Ist.t ps. 3G6-3G7; CnnioNi, Observações j reito interno; 1| de d*' -- O art. 1.578 firma uma regra mieiliados no â-atirabrtt e dos estrangeiros ^ porta a situação dnq h ^ ultimo domicilio. Pouco pessôa desapparecida se unificavam, successão* o juiz mm f jurídicas transmittidas ^ rança é 0 do ulÍLo 7 ^ liquidação da Hecção delle se achava 77/^^ ^ jurísdi' esta se transmittiu nela lierança, no momento em successão, do que o do7' ^7 auestões referentes ‘ e maia interessados na iiei7^^ P^i'^ na herança, é de grande vantagem a uiiidad^ do* Direito anterior — Semelhante, em parte (0?d., 4, 95, pr., e §§ 1, 3 e 5; 96, pr.; alvará, de 9 de Novembro de 1754; alvará, de 16 de Fevereiro de 1786; Dec. n. 9.885, de 29 de Fevereiro de 1888, art. 41; Teixeitia de FiuirrAS, Consolidação, arts. 148 a 153; Caiua)S db C,viivalho, Direito civil, arts. 1.840 a 1.844). Degislação coiiipara<1a — Codigo Civil portuguez, arts. 2.067 a 2.070. Vejam-se também: o francez, arts. 769, 770, 816 e segs.; ■( \ II res elementos * 1

DAS STJCCESSÕES BRI GERAL 23 22 CODTGO CTVH. 4. — Não havendo conjuge sobrevivente, ou não estando este em condições de administrar a herança, o juiz nomeará inven* tariante um dos herdeiros. Aos herdeiros transmitte-se, desde a abertura da successão, a propriedade e a posse dos bens da herança. Entre ellcs, o Codigo chama para dirigir o inventario o que se achar na posse corporal, e na administração dos bens, porque estará elle nas mesmas condições do conjuge sobrevivo: continuará a posse e a administração que anteriormente já exercia, ou passará a exez*cel*as, como consequência natural do desapparecimento do rfc cnjus. Entre co-herdeiros com eguaes titulos, a preferencía se gra duará pela idoneidade. 5. — O herdeiro, a que se refere o art. 1.579, § 2.", tanto põde ser o necessário, quanto o meramente legitimo ou o liiscripto. Mas, na successão testamentaria, cumpre atender ao disposto no art. 1.754, principio, e reconhecer que o cargo de inventariante caberá ao testainenteiro, se, não havendo conjuge nem herdeiro necessário, o testador lhe tiver concedido a posse e a administração da herança. G. — Como administrador da herança, o cabeça de casal ou inventariante dirige o inventario, percebe os fructos e rendi mentos dos bens comnuins, satisfaz os encargos ordinários, cobra e paga dividas, aliena as coisas destinadas á alienação, tem direito de ser indemnizado das despezas, que fizer em proveito da herança, assim como responde pelos prejuizos imputaveis á sua culpa. Na qualidade de possuidor, compete-lhe usar das acções e recursos possessorios contra as turbações ou esbulhos, soffrcrem os bens, sob sua administração. 7. — O dec. n. 20.035, de 25 de Maio de 1931, criou na jus tiça local do Districto Federal, o cargo de inventariante judicial, para todos os processos de inventario, em que se tornar precisa nomeação de pessoa extranha á successão. 0 italiano, 985 e segs.; o argentino, 3.449 e segs.; o uruguayo, 1.116 e segs.; o suisso, 602 e 604; Projectos — e 0 allcinão, 2.038. Felicio dos Santos, Coelho arts. 1.485-1.493; Bevilaqm, 1.737-1.739; Revisto, 1.906. prevaleceu, foi a de ALriu:t)o Pinto (como reaor desta parte do Projecto, cm 1903), que tomou por guia Carlos pe Carval Rodrigues, 2.593-2.596; A fórmula. t i'í’‘>'al)alhos da Camara, VI, ps. 479 c 536). IJibliofeTapWa — Direito das gjldo de B.UIK08, Manual do ITABAIANa successucs, § lüG; IIkumkneOodigo Civil, XVIII, ns. 69 a 78; i>B Oliveira, Successões, Carvai.ho, Processo §§ 744 e segs.; Pekkira nc ,,,, ^ orphauülogico, §§ 34 e segs. c notas; PiNi® orphanolügico, §§ 151 e segs.; Cokluo pa Rocha, Inst., §§ 474 e 475. Observações — i. na posse e . ^ . Cabeça dc casal é a pessoa que está mesmo é aup ■ berança até á partilha dos bens. O - cabeça de canTZT"- ° designação ue casal, especialmente porque, antes da abertura da successão matrimonial dos bens, já lhe cabia íJontinúa '-«oíd 1 para o conjuge sobrevivo, . em virtude do reginieu nella- a posse dos mesmos, c continuidade, como chefe da familia, ccompetente para conhecer o patrimônio, au® ® partilhar, conjuge sobrevivente quando o sem solução de como a pessôa mais se vae descrever 2. —0 que sómente se acha nessas con da comniunliao» e a mulher têm o dominio ® ^ diçôes. reginien do I regimeu, o marido ■ Se outro fôr casamento é porque, nesse posse dos bens. o o regimen do casamento, ão conjuS® ainda a superstite não cabe a administr quando lhe caiba, durante do outro açao da herança, porque conjuge extinm ■ a administração dos ben® sociedade conjugal com a dissolução porím, é a qualidade druer,/” hm-deiro legitimo. Neste caso, veste na posse da herança, , Se o conjuge sobrevi o da Sendo elumiadas, «imultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será iiidivisivel o seu direito, quanto á posse e ao dominio, até se ultimar a partilha. Qualquer dos co-herArt. 1.580 in- o, e não a de conjuge, que o ® o habilita a administral-a. _ fôr a mulher, exige o Codig®' 0 marido cabeça de casal, que estivess® separada primeiro caso T ^ administração da b®' ® que, também' bavia mais communbao porque é de presumir n ^^P^ica ao marido; e, no segund®» que 03 desconheça. para lhe conferir Paragrapho uuico deiros póde reclamar a universalidade da heas vivendo com quitada ou rança; no de bens.

1 25 DAS SircCESSÕES EM GERAL verá constai*, ex])ressaiüente, de escriiitnra pu blica ou termo judicial. 1.“ E' exiu-cssa a acceitação, quando se-faz por declaração cscripta; tacita, quando resulta de actos compatíveis sómente com o caracter de licrdeiros. § 2." Não exiirimcm acceitação da bei*ança os actos officiosos, como o funeral do finado, os iiiorameiite conservatórios, ou os de adminis tração G guarda interina. 24 codigo ciml rança ^ao terceiro, que, indevidaniente, a pos sua, não podendo e.ste oppor-Ilie, ein excepção, 0 caracter parcial do seu direito successão. bens da nos nireiío afUcrloi* Nüo luivia dispositivo correspondente. — Codigo Civil portuRuez, arls. 2.015 2.038; suísso, 602. Felicio doH íiantoH, arts. 1.41G e 1.-M7; Revisto, paragTapIio linico um accrescimo elucidativo fim accentuar Ixígislaçâo comparada e 2.016. V. allemão, Viojccto.s 1.907. Ao í du Camara acceitou a CümnHs.sâo íle Vit.LKi.A nos Santos, que teve poi' cpit-no tn^ 7 ^ ueçao do co-Iier{Ioiro se dirigia contra teroenon , raValU^s da Camara. VII, p. ^80). cirnn* “ DircUo das succcssões. S 11; HkkííiijNE' itÜL.Iv T' "" ca-/;, xvin, ‘ nos T ss ra alios. da Camara, III, 17M72; Dias FKitliEniA. 3>ireÍto anlcrior — A lei era silenciosa, mas os principies seguidos eram os que se acham consagrados no artigo. IjOgí.sJação romj):ivada — A occeitflçõo póãc ser expresso D. 20, 2, fr. 20, pr.; Codigo Civil 84; on iacita'. Iiist., 2, 10, § 7; francez, art, 778; italiano, 034; hespanhol, 090; portugiiez, 2.027; venezuelano, 996; argentino, 3.310; chileno. 79 ,a ns. Pinto, Codigo Civil Rocha, Inst., uruguayo, 1.062; 1.241; peruano, 754 e 755; holiviauo, 543; mexicano, 1.656. A renuncia àevciui ser, sempre, exiircssa: Codigo Civil fran* italiano, 941; allemão, 1.945; portuguez, 2.034; VOrtuguez, S 475 e nota M. I)A uos arts. 2.015 e 2.016; Coeí-HO ●J cez, art. 784; hespanhol, l.OOS; argentino, 3.345; chileno, 1.235; venezuelano, 1.006; mexicano, 1.661. Vejam-se o uruguayo, 1.053, 1.070, 1.074 e 1.075; e o japonez, 1.038. Por direito romano, o repudio da heou tácito (alio qiiovis indicio volunOlrscrvaião _ o artigo Indivisibilidade do qualquer dos bens. Üm'hêrdeirn ^^stranho á herança, a totalidade dade da Iran : l:r -^rega da totaU; sua parte; (ifive’ o,- direito cgual. Nem ainda. ^ ^^°Uíirinnl’i_^ ^ iiromnyer o inventaria O a faculdade de na administração da herança, ou contra herdeiros^ acções poasessorias contra estranhosinventariante da interve^^^^ Pf'opôr taes acções não necessita administrador dos benl™'''" assim como da começa por firmar o principio ireito dos herdeiros sobre a herança. Des?.?- lierdeirus do9 . rança podia ser expresso tatis). f Actos officiosos iião cjpidnieni acceitação: Codigo Civil fran cez, art. 779; italiano, 935; hespanhol, 999, 3.» al.; portuguez, 2.02S; uruguayo, 1.064; venezuelano. 997; argentino, 3.328; chi leno, 1.243; boliviano, 543. Projectos — Felicio dos Santos Coelho Rodrigues, 2.608-2.611 e 2.617; Bevilagua, 1.740. 1.741 e a arts. 1.454. 1.455 e 1.462; ’ 5 o 1.749; Revisto, 1.908 e 1.917. conio herdeiros, pôde propol-as o herrio- ^ ^®P^’osentante de todos os interessadosbnrdetro pode accionar o estranho á herança poW qualidade de Direito das successões, §§ 13 a 20; Heu- i V Bibliograi>liia — 2VIENEG1LDO DB Barros, Munual do Codigo Civil, XVIII, ns. 85-89; Oliitculv Direito das successões, §§ 84 e segs.; L-aAlmeioa. Successões, §§ 16, 20 e 22; Villela dos Santos. Rocha, 7nsf.,.§§ 425 totalidade delia, Itabaiana db CERDA DE Trabalhos, da Camara, II, p. 238; Coelho da e 426; Dias Ferreira, Codigo Civil portuguez, 228; Almachio Diniz, Direito das successões, § 4; Huc, Commenna sua condoniino. capitulo III IV, aos arts. 227 e ■ ; Da oceitação e renuncia da herança ser íxpresst^o^tí^cita● bd-cita, a renuncia, porem, ■ti . .J

il* 27 DAS SUCCESSÕES EM GE31AL 26 CODÍOO CIVIL 3. — Importam acceitação da herança, por serem açtos que sómente o herdeiro pratica: l.« administrar, definitivamente, os bens, alheial-os, ou impôr-Ihes onus reaes; 2.® reconstruir ou demolir prédios, sem necessidade urgente; 3.® cobrar dividas da herança, c propor acções, que não sejam de caracter puramente Fazem-se estas indicações a titulo de exemplo. Ao critério do juiz confia a lei o retaire, V, ns. 154 e Bauduy-Lacaxtlnkiuk et Waiil, II. segs.: ns. 958 e segs.; Planiol, TnúU, III, ns. 1.953 e segs.; Planioi et Rii'ert, IV. ns. 2S0 c segs.; Airmiv et Rac, Cours, IX, § 611, IS, Zaciiaklve, Broit civil Jran<:ais, II, 377-3S0; Laukiont, II, ns. 79 e segs.; Mouiuxi.v, Itcpclitions ccritcs, II, nu^ meros 203 e segs.; Coli.v L-r Caditant, Cours. III, ps. 155 c segs.: fe Civil allemand, publiõ par le Comitê do lóg. êtr., III, aos DFM^vV HI. sí; 161 0 segs.; En- §§ 79 e segs.: Wi.N„scin.;m. Hl, 0 .ogs.; R.VA.OLA, DCrecho ciml arfjentino, II. ns. I.OSS e segs. conservatorio. e para esclarecimento. conhecimento da intenção do successivel. O pagamento de dividas da herança, desde que não sejam feitas por alguera na qualidade de herdeiro, nao se con sidera acceitação da herança, porque a divida póde ser paga por interessado (Auuky et Rau, Cours, IX, 3 a. terceiro ainda que não § 611, his). . , 4. — Os actos officiosos, como o funeral do fmado, os meramente conservatórios e os de administração e gniarda interina ou provisória, assim declara o § 2.® do art. 1.5S1, não exprimem f j acto ~ 飣^ilW9-2!iJi(liÇiio da hera7is<t.Á^^ "heranr-i rr manifesta a sua von"tade de receber,a ' nerança. que lhe é devhívida. jurídico pelo qual ser herdeiro. E posse e a acceitação da herança. São actos officiosos os que se pr-.iticam desinteressadamente. 110 intuito de prestar um favor, de ser agradavel, de satisfazer sentimentos piedosos ou humanitários. São actos ?ue7omc« e ♦: acto E’, como diz Endkmann, o a succeder declara que quer a pe.ssôa chamada ' manifestação unilateral propriedade da iiidependentemente de é, apenas. Como a herança se transmittem ao herdeiro, f ^lualquer acto seu, a acceitação da herança n irinaçuo da transferencia dos direitos operada da vontade. impedir deteriorações ou a de administração e guarda necessidade co7Jse7'faíorios os que se propoem a mina dos bens da herança. São actos ■aticam para attender a 1 uma demora, os bens a quem interina os que se pi urgente, e com animo de entregar, sem a em virtude da lei. çado a Por outro lado, . posição de herdei romano, forconio ninguém pode ser os deva guardar e conservar. _ 6. --jiamiiSún..M..n.QCm£íí.^ » ' de outra recusa acceital-a. Deve ser declarada autos de inventario, antes assumir a tecia, no direito taçâo da her acoo' ro de outrem, como herdeiros necessários, a accel* -a vonuae mada ã successao nor PHcriDtura publica on termo nos “"i:: .. a.. .™e. manifesta ^ a pessoa re2. A acceitação póde ser expressa ou tacita. Express^. ou panicu.”, orconti de i-trumento P«- Nâo d ada^sive. k Tacita é quando se faz blico lenine, que autos do inventarid* nos acceitação por testemunha, que se infere da pratica de algum acto. pois, assim procedendo. ● »*> 4. a acceitação - .1 inix>oi’ta, igiialniente, e simples, du que sómente ac- f ao herdeiro Não gratuita, pura co-lierdeÍL’os. a Art. 1.582 — ccitação a cessão lierança, aos demais compete, u.dir á herança. A mulher^^^*^ expressa no direito pátrio, torga marital para acp desquitada, necessita da ou salvo se se achar na di^^^ repudiar herança (art. 242, I^^’ previstos no art. 251 ® administração do casal, nos caSoS mulher? Bada a acnou marido póde acceitar a herança tará; mas não tem mulher, elle a represem -nça. po,due ndo nome, acceitar a pessôa manifesta E’ ociosa a 2 a.— í a sua / mais seguida, porém não pa- (Bircifo das succesA doutrina deste artigo. Direito anterior cifíca, suffragava a regi’a sões, § 13). 1 ■ ’\ ■ :í ●«

29 DAS SUCCESsOES EM QERAL 28 COniGO CIVIL cez. art. 774; italiano, 929; allemão, 1.947 e 1.950; liespanliol, 990; portuguez, 2.022; argentino, 3.317; uruguayo, 1.052; zuelano, 990; chileno, 1.227 e 1.228. V. sulsso, 570, 2.^ al. Segunda parte: Codigo Civil portuguez, art. 1.813; allemão, 1.94S; mexicano, 1.657. Projectos — FcUcio áos S(i7itos, art. 1.464; Coelho Rodii9UCS, 2.611 e 3.618; Bevilagua, 1.743 e 1.750; Revisto, 1.911. Legislação tuguez, art. 2.029; 937 e 938; direito coiniiarada — Scinelhanto: francez, 780, 2. o hespanhol, 1.000, romano, dizia-.se com ITumano: ad alimn transferre volttU hereditalcm (D pare-se também o boliviano, 546. J?ei;íl/r'^Trrin~ ‘SV/íi/o.v, art. 1.456; Bcrilagua, 1.7‘13: simples’ n Senado accrescontíju os epitliotos — ^ que nao se encontram nos Projectos. Codigo Civil por* italiano. vene- . V(‘jam-so ainda; o o venezuelaníí, 1.000. Em esse, gdi 3.“; 710/1 vitlt heres 50. 17. fr. 6). Comcom 0 Codigo Civil argentino, art. 3.322, e com i admittia aceoitação conacto legitimo. O direiObservaçfio — O direito romano não dicional ovi em parto, porque a adição era to moderno acceita o mesmo principio, fundado cm que o herdei ro é 0 continiuidor da pessoa do dc cujus, razão que também nos defuncti sHstiiict. Ah*m mo ^ cessão gratuiUi u todos os lierdoiros o meS" indica tnnno rc.umcia, dUO Patrtao"L ildo SC acha c.n noss" vom do direito romano; heres 27ersonavi disso, as relações jurídicas ficariam pensas, se não imperasse a regra do nosso aitigo. Se, porém, a herança 6 deferida por dois títulos, se o lierdeii-o ó, também legatado, tem a taculdado de .acceitav por um dos titulos, G repudiar pelo outro. vacilantes, confusas ou susNão basta, porém beneficio de todos' ^ necessário que cional ou tacita, cedeu fine a cessão seja feita gratuitamente» ° n.s co-lierdeiros, imlistinctamcnte. E’ nm*® conn*' em seja pura e simples. A cossãü ou renuncia onerosa 6 ão O lier- unia disposição, acceítaÇ‘ hcrdeiJ*'^ Art. 1.584 — o interessado, em que deiro declare se acceita, ou uão, a lieiaiiç^a, po derá, vinte dias depois de aberta a successao, re querer ao juiz prazo razoavel, nao inaioi dentro nellc, se pronunciai o de SC liaver a licrança por que importa em on a Commi.ssão do Senado. 0 seu quinhão, mas indicando quotas ou fazendo como obser Sc 0 ’ ^^^^nitamente, eguaes aos herdeiros, de clausiila dcs cessrm dita acompanhar a não se poderá desconliccer qno s ou cou um acto de A_ reuiinpio ●ati condições, P^‘Gsiippõe a acceitação”. ^^-de„,yni ou alguns herdeiros^. trinta dias, para herdeiro, sob pena acceita. (3 vacillante, porque Teixeiart. 978) .1.583 — XT.- nunciar a lioro pode aeceitar, a termo'-ma^ n parte, sob condição, gados, pócle ^ quem se testaraxu ou, acceitando a ^ ^'ouuncianclo a lierauÇ^^ ^o-a, repudiai Direito anterior — A doutrina era ka de Fueitas (Consolidação das leis civis, nota . n ensinava que desapparecera o prazo paia e i e . tude do alvará de 9 de Novembro de 1754. e a sua autonda oU leacompanhatodos os autores o 14; Coelho da Rocha, , ed., Macedo de era muito acatada. Mas nem ram. Vejam-se o Direito das successoes, , Tratado de testamentos -os. I7ist., § 429, e GoiTínA Pinto Soares, capitulo 32. Legislação comparada „ 3 , 2.041 (fonte); argentino, 3. Direito anterior - romano (Direito I/ist., § 426). 50, 17, Civil portu- .315; hespanhol, Codigo díreítf^ Tal r ««ccessões. a doutrina, com apoio no § 13, in fine; Coelho ãd das guez, art comparada — ' Cod., 6, a . 29, 2, frs- 1' Civil Primeira 39, 1. 22, fr. 77. parte: D §§ 1 e 2; Codigo

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