^ ,v ORRiVS no niESno autor. Consolidação dàs leis clox'^'ocesso civil commcntada pelo Conselheiro Dr. Antonio Joaqxiim Eibas com a co laboração de seu filho Dr. Julio A. Ribas. Tomo iH'40. t 13«000 Obras do Dr. Aug'asta Teixeira dc Freitas. Consolidação das leis ciuw, 3» edição augmentadal grosso vol. in-1® Pj'omptuario das leis civis. 1 vol. iii-i'' Addilamcíito ao Godiffo do Commercio. 2 vol. in-4°... Primeiras Unhas sobre o processo civil por J. J. C. Pe reira 0 Souza, accoinmocladas ao íúro do Brazil ató o anno de 1877. por Augusto Teixeira de Freitas. 2 vol. in-4° 1 20{j006 IdSOOO 32{|0:)0 20íj000 I Obras diversas Autran (Dr. M. G d’Aloncastro).— Da fiança cuiminal ou compilação de leis, decretos o avisos*á ri-spcito, om forma de tratado, simples o mctliodico, para fa cilidade de estudo, seguida de um novo formulário. 1 vol. in-4®... — .^0 íIaijeas-corpüs c seu recurso ou compilação das disposições legaes o decisões do Governo a respeito, em exposição simples e metliodica, seguida do um forniulario do respectivo processo c de um índice alpliabctico. 1 vol. iu-lu — A LEI jumciAUL^ do 20 de Setombro 'dê lèn" regu lada, convemeiitcmonto adoptada c seguida dc um indicü alidiabctico o explicativo. 1 vol. ' Azcvcilo rastro.—Lei do elemento servil. Ropertorio por ordem alpbabotica, seguido dos decretos, avisos circulares e instrucções relativas á mesma lei’ 1 vol. iii-d" — Repertüiuo da novíssima in-P AO ESTUDO DO DlliElTO flVIL 3SOOO t£lO CúAüüLHLIivú Dr. Antonio Joaquim Ribas SíOOO 4{{000 3,<j000 ●ISOOO 38000 308000 88000 88000 S8000 88000 88000 38000 38000 ●18000 68000 1G8000 REFORMA JUDICIARIA 1 V. ● 0 novo uec.ulamento do imposto de transmissão DE PROPUiEDAi>E amiotado. 1 vol. in-4o 'i) CoriliJr».—( ONSÜLTOIi flERAL FÕRO. 4 VOl. Ín-i° Cada volume vende so separadamente : Consultou civil. 1 vol. 111-1° CRIMINAL. 1 vol. Ín-4° COMMERCLVL. 1 VOl. ill-l° OKPIIANOLOOICO 1 vol. ÍU-1<> — Director do'juizo ])E 1'az. 1 vol. in-l° — CoDiGo CRIMINAL do impcrío do Brazil annotado, 1 Vül. in-l» Diilimo .iHiiinr.—Da AUTORLi. l vol’. ’in-iò Da TENTATIVA B » » RIO DE JANEIRO E DA COMPLICIDADE. 1 VOl. Ín-4°. — A DEI DO RECRUTAMENTO dc 26 do Sctembro de 1874. 1 vol. m-F Lafayelte.—Direito das cousas. Uiberati» Ravroso.—Contracto e TIS. 1 vol. iu-4°.. — A LETRA DE ill- to — Questões i>raticas B. L. GARNIER — Livreiro-Editor 2 vol. in-4“ OBRIGAÇÕES MERCANCAMBIO segundo o direito pátrio. 1 vol. DI2 direito CRIMINAL. Í’voÍ.’ in’-’lò 71 Rua do Ouvidor 71 -4€*- 48000 33000 48000 1880 ( i
Ͱ|2ã5 Sí'-\hl(A ■ W- \3éS<i ■ *■8 oo ● M . JIXJL ■ PREPAGÃO DA 1.' EDIÇÃO. Sabendo que as npssas prelecções erão stenographadas por alguns distinctos alumnos, c publicadas pela litbographia : e attendendo que não podiào deixar de escapar omissões e erros em notas rapidamente tomadas e no mesmo dia litbograpbadas, deliberamos revôl-as e rcfundilas segundo as exigências de um methodo mais perfeito do que o do com pêndio que nos servia de tbema. Como porém seria nimiamente extenso este trabalho para dál-o completo, resolvemos publicar desde já o seu começo que constituo a parte geral do nosso í7«rso de Direito Civil. Nesta mesma parte supprimimos o ultimo ca pitulo relativo aos factoSy afim de apressarmos a publicação de modo a poder servir no nosso proximo curso. Deficiente como é o nosso Direito pátrio, es pecialmente em relação ás noções geraes que são 0 objecto deste trabalho, forçoso nos foi ADVERTÊNCIA. Reputar-so-hão contrafeitos, do art. 2G1 do Codigo Criminal, todos 86 acharem rubricados pelo autor este fim ospecialmento autorisado. o portanto subjeitos ds penas 08 exemplares c^ue nuo ou por sou procurador, para :?■
VI PllEFAGÃO DA 2/ EDIGÀO. recorrei* frequentes mogcneos das fontes subsidiarias. Quão difíicil é sobre taes bases crg‘uor edi fício symetrico, ninguém ba que desconheça; não nos lisongeamos de havôl-o conseguido ; mas esperamos que se nos leve em conta esta dificuldade, bem como o nosso esforeo para voncêl-a, e concorrer para o desenvolvimento da Jurisprudência nacional. aos fragmentos ho- vezes O benevolo acolhimento que do publico illustrado receberão os dous primeiros volumes CO nosso Curso de Direito Civil Brazileiro, ani mou-nos a dar esta 2.® edição. Nella, porém, não nos limitamos a ' ex purgar 0 texto de alguns erros typographicos que havião escapado na l.“ edição ; melhoramos a coordenação lógica das matérias, passando para o primeiro volume alguns capitulos que lhe pertencião, mas que pela pressa com que foi dada aquella edição, se achavão no segundo, fizemos-lhes numerosos e importantes addimentos, e damos uma parte inteirameiitc sobre a nogão, classificação c phases dos direitos e sobre os factos, om cjeral, os actos jurídicos e os actos ülicilos. D’est’arte julgamos haver completado a theoria fundamental e geral do Direito civil pá trio, theoria que contem em si a chave da so0 Autor. nova
.f n vm lução de todos os problemas jurídicos, que na practica se offerecem, por mais intrincados e árduos que sejào. Sem 0 conhecimento profundo desta theoria mnguem pode aspirar ao honroso titulo de junsconsulto, e nem exercer digna e satisfactoriamente a nobre profissão de advogar ou de julgar. COESO EO MITO ClíIL BEiSIM INTRODUCÇAO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL Attendendo que, na litteratura estranescriptores que preencherão 0 vasto quadro que nos traçamos nesta obra e que, na litteratura patria. nenhum o fêz, tra tando alguns apenas de uma ou outra questão mais ou menos perfunctoriamente, acteLamos serv!co f verdadeiro serviço a jurisprudência patria. TITXJLO I geira, raros são os Da sciencia do Dii*eit.o Oivil CAPITULO I DO DIREITO EM GERAL § 1-" O direito : I. Noção histórica. Desde os mais remotos tempos a que po dem chegar as tradições históricas, encontramos sempre o direito, como elemento essencial da vida social. Nas nações primitivas da Asia a noção do direito apparece confundida com as de moral e religião, e como estas realizava-se desigual e hyerarchicamente por meio da ins- "tituição de castas hereditárias. Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1880. 0 AUTOR.
- 3 - - 2 Sócrates combateu energicamente a funesta influencia desta eschola, e ensinou o respeito ao direito estabelecido; mas nem todos os seus discipulos se conservarão fieis á sua doutrina; alguns se afastarão delia em sentidos oppostos. Assim, cmquanto Anthistenes, exaltando a força e dignidade da virtude, queria, para alargar a liberdade, romper os laços que unem os bomens á familia e ao Estado, e isentalos do jugo das leis civis, Aristippo, collocando o bem supremo nos prazeres epliemeros, só reconhecia os costumes e as leis positivas como fontes do direito, e legitimava a infracção sempre que houvesse ensejo. Mas, desde quo a theocracia sucumbio á supremacia militar, e se fundárão as grandes monarchias do periodo ante-christão, o nivel do despotismo igualou todas completa sujeição : então todo o direito reduzio-se ao arbitrio absoluto do monarcha, e toda a moral á obediência● absoluta dos súbditos. as castas na mais Também primitivamente entre os Gregos a noção de direito achava-se intimamente li gada á de religião (1). Heraclito dizia que as leis humanas derivão-se das divinas ; e Archytas que para o direito lesado acha-se xilio tanto ausua no juiz, como no altar, e portanto, que não ha entre estes differença. Segundo Platão a justiça é o complexo harmonico de todas as virtudes ; segundo Aris tóteles é a pratica dellas manifestada por actos externos, em relação aos demais homens ; virtude pela Desde que, porém, nesse povo illustre co meçou a degenerar a vida publica, surgio doutrina diametralmente opposta. Os sophistas sustentarão que o justo só emana das deter minações ou do arbitrio dos governantes ; conseguintemente, que póde cada um torcel-o, quando não quebral-o, em prol dos seus in teresses, e enfraquecem as mais fortes uma no sentido estricto a justiça é qual cada um recebo o quo ô seu (nos bens externos). e elles propuuhão-se a ensinar como provas. justiça correctiva Aristóteles distingue da distributiva. A primeira, quo mais larde denominou-se cominiitativa, attende ao quanse litativo, ao maia de ura e ao menos de outro, e dctcrmina-se por uma relação arithmctica. A (1) Fr. von Raumer — Ueber die geschicht. Entwickel der Begriffe von Recht, Staat und Politik, vb. Griechen ; Lerminier —Intr. Gén. Gap. 2*
- 5 - 4 - Eütre os Romanos a noção do dever re vestia-se da fórma austera do genio nacional. Lex horrendi carminis erat (3). Nos tetnpos primitivos o direito imperativo e absoluto do patriciado, a ordem inflexível XII Taboas se exprimia sob a, mais aspera formula (4). segunda atteude ao qualitativo, aquilata recimento, e distribue-se, segundo uma rela ção geométrica. 0 meera o preceito )US Elle descrimina 0 direito natural, do po sitivo [(^aixòv e vo^txóv) ; a lei particular, escripta ou não escripta, que cada povo estabelece para si, e a lei commum, que cada um conhece — 0 justo e injusto uni versalmente estabelecidos pela natureza. jussum — que ainda nas leis das por inspiração interna, 0 piebeiado invadio os etrusca, e a philosodiffundirão Desde que, porém mjsterios da sciencia phia e costumes hellenicos se em Roma, o direito começou a mitigar-se nos editos annuos dos pretores, e nas respostas e escriptos dos jurisconsultos. Procurou-se en tão fundar o direito, não já Os Gregos não distinguião, tamente o direito da moral, nem dião pois, perfeicomprehensentido subjectivo, possuião na sua 0 primeiro no seu ou ao menos não technologia J ràioa palavra que o exprimisse. A expressão 0 estado das relaoSes juridicas como iá esta belecido, e uma ordem ' ' ^ que os homens invadir vontade e na na força da autoridade, mas na razao. na O jurisconsulto Paulo hasêa o direito ci vil na utilidade geral positiva de se encontrão, sem reciprocamente as alheias idéa de lei entre elles dade, divisão, equilíbrio ; pela palavra — (2). — Quod omnibus aut civitate utile est, e o diquod cousas em que possão espheras. A prende-se á de igual- : por isso a exprimião pluribus in quacumque reito natural na equidade e no hem bonum est, jus diciditur (5). semper wquum ac (3) Tit. Livio. (4) Ortolan, Expl. bist. des lust, Gén. P. I. T. Prélim. (5) Pr. II D. De jnst. et jur. (I, 1). (2) Pr. vou Raumer cit vh i ■ ulis; Lerminier, Philos. duDr Gap l r T her —Le Dr. Civ Pr ● mi ’ Tr 1 Disp 12 11 et jur. ir. Uísp. 12 De divisione justitis, etc.
- 7 - - 6 - de suas constituições (8) sanccionarâo este ■Placuit, in omnibus rebus prwcipuam Segundo por Ulpiano a definição de Celso, referida -jus est ars boni et coqui (6). principio esse jusliíicB (equitatisqiie qiiam stricti juris ralio^ Esta tendencia pliilosophica do direito desenvolveu-se nem. tal ponto, que os mais distinctos jurisconsultos antepunhão os preceitos do direito racional a Os Romanos não tinlião idéas bem pre cisas ácerca das raias que separam a moral do direito. Se por um lado Paulo e Modestiuo os distinguem e reconhecem a maior ex tensão da moral, em relação ao direito, quando diz 0 primeiro : — Non onmc, quod Ucet, honestum est e o segundo: tionibiis 710)1 soliini qiiid liceat considc7'andií7n est, sed et quid ho)iestiim sU (9); por outro lado Celso parece confundil-os, quando define o direito aos do positivo, vê de diversos fragmentos (7); Imperadores Constantino e Eicinio, como se e os mesmos ein uma (6) Fr. 1 princ. D. cit. De just. et jur. (7) Paulo fr. 14 D. De leg*. contra ratioiiem juvis receptum est, non est proaucendum ad consequentias; e fr. jur. (L. 17}— In omnibus quidein, iii jure, íEquitas spectanda sit. Juliano fr. 15 D. De leg-. cit.— tra rationein i ' se))iper in (1, 3) — Quod vero 90 De reg*. maxiine tamen 0 Ulpiano, quando o reduz aos tres principios fundamentaes, honeslé vivere, allerum non kede7'e, suu7)i ciiique tribuerc (10). boni et (vqui, a)'s In liis, quíB con- . non possumus juris constituta sunt, seqiu reg-ulam juris. Modestino fr. 2.5 D. De leg-. cit.- Nulla juris ratio, ant íequitatis benignitas patitur, ut qu» salubnter m-ü utilitate hominum introdiicuntur ea nos dunore interpretatioiie contra ipsornm commodum prodiicamus ad severitatem. Celso fr. 39 D. De leg*. cit. - Quod non trone mtroductnm, sed errore primum. deinde consuetnd.ne obtentnm est, in aliis similibus non obPosto que comprebendessem a difíerença dos deveres exigiveis e não exigiveis, davão- (8) Coust. 8 Cüd. De Jud. (III, 1). f9) Fr. 42 D. De ritu nupt. ('XXIII, 2) ; frs. 144 e 197 D. De div. reg. jur. ant. (L., 17). (10) Fr. 10 § 1 D. De just. e jur. (I, 1); § 3 Inst. ejusd. tit. (I, 1), V.® Saviguy — Tr. de Dir. Rom. § õ9, not. Ortolan cit. loc. raMarcello fr. 183 D. nihil facile mutandnm ubi cCquitas evideiis De reg. jur. (L. 17) —Etsi est ex solemnibus, tamen poscit, subvenieiidiim est. I:
- 9 - - 8 - mento, quando as ondas da invasão dos bárba ros se desenrolarão por sobre as províncias des membradas do império Occidental; pareceu que a idéa do direito ia submergir-se no geral cataclysma da civilisação romana, e em substitui ção delia entbronisar-se a idéa de força vio lenta e brutal. Mas, 0 direito é condição essencial da vida dos povos; no fundo desse cbáos social jazião latentes princípios de ordem, que impedirão que a vida social sc extinguisse inteiramentc. Com effeitü, os vencedores trouxerão das florestas de sua patria um direito singelo e barbaro como os costumes em que se fundava ; e os vencidos, por muito tempo se regôrão pelas tradições das leis romanas. Não podendo então excluir o dominio da força, 0 direito regiilarisou-o ao menos, e es tabeleceu certa ordem nas sociedades barbaras -●0 feudalismo. Assim, nesses mesmos tempos calamitosos, em que a força se estadeava na plenitude do orgulho e insolência, o direito pairava acima delia, e com psalio invisível a rofreiava. Mais tarde foi ellc beber nas fontes vivas D CIVIL I Ibes a denominação commum de o//icmm, e não consideravão a sua exigibilidade como o prin cipal caracter do direito. A palavra obligatio não tinba a mesma am plitude de deveres exigiveis ou jurídicos, como na technologia moderna a palavra—obrigação, e só 'íxprimia relações entre pessoas determinadas, pelas quaes umas são obrigadas a certas presta ções para com outras (11). Também chamavão obligatio o facto que serve de fundamento respectivo titulo (13). Estas idéas, porém, cahirão este direito (12), e ao direito nacional, no esqueci- (11) Inst. pr. Deoblig. {III, 13) — Obligatio est jures vinculum, qu® necessitate adstringimur alicujus solvend® rei, secundum nostr® civitatis jura. Paulo fr. 3 D. De oblig. et act. (XLIV, 7) — Obligationum substancia non in eo consistit, ut aliquod corpus nostrum aut servitutem nostram faciat, sed ut aliun nobis obstringat ad dandun aliquid, vel faciendum, vel prgestandum. Sobre a fórma sacramental do objecto das obri gações—dare, /dccre, prcBstare, vide Gaio—Comm. 4 § 2; Paulo fr. 37 pr. D. III, 1 ; Ulpiano fr. 3 § 6, XIX, 1. seu (12) Ulp. fr. 19 D. De verb. signif. (L, 16). (13) Const. 7. Cod. VIU, 21. 2 i
- 11 - - 10 - 2/ do 1’omanismo, novas forças para a luta immortal. As collecçoes justinianeas forao estu dadas com soffrego ardor, evocadas com su persticioso acatamento as opinioes dos juriscousultos romanos, para solveccm questões de uma sociedade inteiramente differente daquclla onde viverão, e executadas com servil obediência as leis dos Ccsares, pelos descendentes dos que lhes despedaçarão o sceptro, imperiaes despojos. O direito : 11. Noção philosophica. O direito manifesta-se na historia como uma força viva, que germina no seio dos povos desde a sua idade primitiva, que se desenvolve e transforma no tempo e no espaço, segundo uma lei de lógicas evoluções. e partilliárao os Mas. além desta manifestação histórica, como affir- elle revela-se á nossa consciência mação múltipla, já da razão espontânea e flectida, já do sentimento e do dogmatismo reMas 0 romanismo, por maior que soja o não podia consubstanciar-sc com o direito, de sorte que se lhe tornasse uma fórma eterna c immutavel. devia, seu valor, religioso. dos actos huna razão, Com efieito, em presença apparece espontaneamente idéa do direito, como um principio qualificador desses actos, e sentimos a necessidade irresistível de julgal-os, segundo este princijustos ou injustos (1). A civilisação moderna pois, aspirar por outras fôrmas do di reito que melhor se harmouisassem elementos que a constituem. manos. a com os Com effeito, a razão, repellindo a auto ridade absoluta dos jurisconsultos procurar nas regiões da especulação doutrinas mais puras e elevadas. É pelo duplo estudo dessas theorias, e das condições históricas de ca a nação, que se póde chegar a conceber as novas fôrmas de que nellas vestir 0 direito. como Mas esta affirmação da razão espontânea encontra na reflexão seguro apoio ; por uma serie de argumentos rigorosos, esta cbega pio, romanos, foi a (1) Cousin—lutr. à 1’hist. de la Philos., Leç. 1; Ahrons-Dr. Nat. P. Gen. Cap. 2 § 2; Thiercelin —Essais de litterat. P. 2, Cap. 1, etc. se deve hoje re-
- 13 - - 12 Assaz é lembrarmos qiic, se a consciência nos dá a profunda affirmaçâa da ordem moral e jurídica, dá-nos igualmente da nossa liberdade, demonstrar incontestavelmeute a verdade daquella affirmaçào. Da ordem que reina no mundo pbysico, deduzimos, mundo moral ; não é ua verdade possível, que a parte mais elevada e perfeita da creação es teja privada delia. O principio creador não póde deixar de presidir á toda a sua obra, e a anarebia ainda é mais difÊcil de conceber mundo da liberdade, do que no da fatalidade. Como, liberdade com da lei divina inabalavel affirmaçao confunde com a da nossa própria aca que se tividade e existência; de sorte qne o liomem tem ao mesmo tempo consciência da sua exis tência e da sua liberdade. consequência lógica, a do como mundo A ordem providencial se realiza, no moral, por intermédio da liberdade. O bomem a conhece, e se lhe submette voluntariamente, e livremente -se no cooperando assim para a sua gloria e o seu toda a creação. No mundo pbysico, pelo con trario, olla se realiza com o caracter de céga e irresistível fatalidade ; o mnrito c o demerito abi não são possíveis. conscienciosa porém, se concilia o 0 dc ordem providencial ? mais árduos principio de esta é a realização do plano divino : titulo de superioridade cm É esto um dos problemas de que a pbilosopbia (2), a tbeologia (3) e a his toria (4) tôm tratado, inteiramente estranha cuja discussão fora mas ao nosso assumpto. Este principio de ordem, que comprebendo as múltiplas 0 individualidades que a (2) Cousiu, cit. Leç ; Jouffroy — Nat. Leç. 5 ; Abreus cit. P. Cap, 3 § 2, etc. (3; Mafifei _Hist. tbeol., dogm., et opiu. de r de theol. 7b. J > ^dcstmaíioii, armi)ue,is, etc.; Liguori — Du ae Tre„teL. 2, LXXV beres. vb. l^rédestinalionisme, etc. (4) Guizot - Hist. de Ia civU. Cours de Di. sp. 1 Dir. Sect. 1, toda vida da humanidade, todas relações das fracções compoem, ó a noção fundamental da lei moral e jurídica (5). Constant De la relig*. L. 7 Cap. 7, L. 9 Cap. 5; líoLicber — Tntr. à la Science de Thist. L. 1 Cap. 2 e seff., etc. (5) Alem do sentido elevado, em qne aqui — Dictioii. des eu France ; B.
- 15 - - 14 - de modo tão claro e não pliysica, posto que preciso. O direito, porém, uao se manifesta somente ao homem por meio da razão no modo es pontâneo e reflectido de sua actividade ; elle revela também pela sensibilidade hyperCom effeito, os actos conformes á lei moral em nós um sentimento actos contrários a ella provocão 0 sentimento opposto. O homem justo desperta a sympathia ou uma especie de attracção sentimental, emquanto o perverso repulsão. A provocação de nossos proprios actos sensibilidade, juridica, produzem agradavel, emquanto se e os tomamos a palavra Direito, isto é,j como 0 prin cipio de ordem applicado ao mundo da liberdade (V. 0 § ség.), ella também costuma ser empregada para exprimir : 1.", os corollarios práticos que se deduzem deste principio, isto é, as leis. 2.®, as collecçOes de leis de Direito Romano, gera a antipathia e ou condemuação, que faz a consciência, se reílecte na a um paiz, ex.: — de dôr, segundo esses ;ii’_ emoções de prazer actos são ou não conformes á lei proclamada ou em etc. 3.®, as collecçOes de leis relati — Direito civil, criminal, etc. 4.®, a sciencia que tem por objecto ivas a certas ma¬ térias, ex.; pela ^azao (6). as leis em considerado Também o direito póde ser elemento essencial das religiões. Na verdade, cultos, desdo o unico verdadeiro até os mais grosseiros e 3.0). 5.®, as faculdades concedidas subjectivo) 6.0, os em todos os pelas leis (seutido , etc. ex.: —direito de testar, impostos ou quantias cora ' a contribuir 0 catholicismo Deos se nos apresenta sempre como a fonte dc todo o bem grandes instique todos informes, supremo legislador, e da verdadeira justiça, e tiiidores dos povos primitivos procurarão sempre são obrigados blicas, para as despezas puimportação, os de 11, 26, etc. D. n. 2647 0 ex.: — os direitos de i consumo, etc. (Ord. L, 2 tit de 19 le Set. de Sobre os 1860 art. 504, etc), V Av cliversos sentidos da palavr just. et. mr. Xr 1 Disn vams juris acceptionibus etc ● Vinn ^ contr In nriíf.. r, , ' , vinn.—Jurispr. de Dr. Publ. a — Direiíu ●—Gescbiclit, Entwickel. der (6) Fr. voii Raumer—- . Begriffe von Recht, Staat imd Politik. pag. 60 e : Jouffroy-Dr. Nat., Lee. 16 á 20 ; Belime-PluL seg. du Dr. L. 1, Gap. 9. j —Jur. Encykl. nr. Gen., u. 4; Foucart — Eléra. et Adm., Prolegom.
- 17 - - 16 - Hugo e Savigny, posto que tantas e tão im portantes verdades contenha (8). collocar sua obra legislati da sancção divina (7). sobre a protecção va A noção do direito é por certo eminente mente racional, mas é incontestável que ella reílecte no sentimento, que é roborada pela desenvolve na historia; A’ imitação do legislador Hebr Jehovah se revelou na i e deu as taboas da lei do Sinai, Numa, ’ôo, a quem sarça ardente de Horeb, se religião, que vive e se são fôrmas > entre os relâmpagos mythico legislador dos Romanos, ^rocebo da mysteriosa Egeria divinas inspirações, e Lycurgo faz culo dc Delphos ideou diversas de promulgação, de que divino legislador da humanidade, bem conhecidas dos 0 se servio o para que suas leis sejão seres intelligentes e livres, para quem approvar pelo as severas instituições para Sparta. O Zeud-Av oraforão deque crctadas. üe lages para os Etniscos, os Egypcios, os Hindos, idéa de Muito se questionou outrora, se a direito se deriva da do justiça ou vice-versa. os de Hermes para os Vedas (leis de Manou) pai-a e 0 Havamaal para os Scandiuaao mesmo tempo monumentos de 0 CIO legislação, a escola sentimeutahsta de Smitb, Sbaftesbnrv Hutcheson, Mackintosh, e .lacohi, tbeologioa de Filmer, de Maistro. Bonald ‘ ,1; quer admittimos . gndade a doutrina da escola histori Ulpiano (9) define a justiça—coasíans el Irihuendi,—defiJiistiuiano ■'^os erào religião perpclua voUintas suwn cukjuc nição esta que foi adoptada por Institutas (10). Sustenta aquelle mesmo direito deriva-se da nas jurisconsulto (11), que 0 Fr. (8) Sobre a critica destes systemas vid. Raumer cit. vb. corresp.; Joiiffr. cit. Leç. 6 ; Ahrens cit., Tntr. Gap. 4 §§2 e 3 ; Belime cit. L. 1 Gap. 4e9; Ch. Gomte cit. L. 1 Gap. 8; 31, etc. (9) Fr. 10 pr. D. De just. et jur. (I, 1). (10) Pr. De just. et jur. (11) Fr 1 pr. D. cit. loc. ou a escola voa C à 20 em sua inteica.de Burke, Falck cit. " ^■●●.'nt.Pré.im.Sect, Belime cit. ® (I, 1). 1, n. 8 .
- 19 - - 18 - órbita Transportadas estas noções para do direito positivo, o direito é a traducçao deste principio de ordem, feita pelo poder politioo na lei; e a justiça é a conformidade Gom esta. Assim, é sempre esta idéa, que deriva delia Também na linguagem usual muitas vezes se toma a pakvra-justiça como synonyma de —direito, ou de—autoridade incumbida de rea lizar 0 direito. a justiça, opinião que, fundado na autoridade de Scipiao, já anteriormente sustentára Cicero (12), e depois foi confirmada tinbo (13). por Santo Agosse Alguns jurisconsultos, como Soto (14) e Rmvardo (15), defendôrão doutrina opposta; mas aquella foi sempre a mais geralmente seguida pelos jurisconsultos estranhos Moliua (16), Suar e pátrios, como (17), Portugal (18), etc. .*ez E' porem, evidente que a idéa de direito é emquanto a de justiça é relativa. Com a primeira exprimo racionalmente o íiberdSe no mundo da absoluta, effeito, § 3/ Distineção do direito e moral. O principio de ordem universal abrange relações e actos humanos ; mas as emquanto a segunda conformidade de alg cipio, a exprime — uma cousa com este prinon do aoto, on da vontade propinas instituições P.uma todas as . , diversas categorias dessas relações nao estão expostas aos mesmos perigos da parte da li berdade humana, pov cujo intermedio se rea liza a ordem providencial ; já pela estrei a esphcra cm que se encerrão os effeitos da liberdade, já porque algumas dessas categorias estão resguardadas por sentimentos e instinctos quo actiião poderosainente sobre a vontade. das ou nas. (Í2) De republica L. justiti® fontibus dimanare! (13) De Cívitate Dei (14) De justitia, (15) Variarum eto t i ^ 2. Z * ■■ - (18) De douat. 4 Scipio dicit, jus ex h. 19 Gap. 22. Cren. 1 art. 1. Assim, as relaçõos do homem para mesmo, achão-se com 0 Creador e para comsigo Gap, 2 vers. ui/ii/omíau.s. L. 2 cap- 1 E. 1.
- 21 “ “ 20 - fatalisadas sujeitas á coacção, ou como que constitue o direito. assaz protegidas pelas incfFaveis esperanças mysteriosos terrores da religião, ou pôlo prin cipio do interesse proprio, de sorte que o exer cício da plena liberdade a respeito dellas não pode trazer em resultado profunda perturbação da ordem. e Não se pense, porém, que o exercício da li berdade seja absolutameute iilimitado quanto ás relações moraes ; a violação destas relações é sempre seguida de uma penalidade natural, e resultados podem cbegar a oppôr li¬ os seus mito insuperável á liberdade. Quanto, porém, ás relações dos liomens entre si, devemos observar que algumas estão intimamente ligadas que, é preciso que sejão como que fatalisadas, para qiio a jiolação de umas não produza ^ perturbação de todas, e a dissolução da ciedade. Assim, entre o direito e a moral ha os seguintes pontos de distineção : I. Os deveres moraes estão sómente su jeitos á consciência, isto é, o a liberdade de preenchcl-os por ello ó responsável no foro interno. principio da ordem» ao homem tem que é meio indispensável para a cou' servaçao c desenvolvimento do homem e ^ realização dos seus destinos sobre quanto a violação de outras dessas relações, posto qne produza cão da ordem, larga escala. só ou nao, e a terra ; em¬ as obrigações, mateOs deveres jurídicos ou dependem de um principio de coerção rial externo, que constrange o homem a preenindemuisar a parte lesada pela sempre alguma perturbapódo produzil-a cm nem com tão funestos resultadostão não chél-os, ou a sua violação, e pune infractor. em certos casos a seu D’ahi da distineção do direito c vem a moral. II. Na ordem dos factos moraes atteudevalor do principio subjectivo que os / motivo dos actos. O sc ao inspira, ou ao Na ordem dos factos jurídicos attende-se ‘le ordem, applioaclo ás Çoes humanas que podem o devem Je cm n^oval. Este rclaentreSGu pleno cxcrcicio» principie relações humanas, que devem -- ser á liberdarl constitue applicado ás a mesmo «er
-23- -22entregando, á sua alçada, muitos deveres quo antes era indispensável exigir pela coação, para que a ordem não sofFresse graves per turbações. A historia comparada das legisla ções prova a verdade desta proposição. Se confrontarmos entre si os deveres ju rídicos e moraes chegaremos aos seguintes re sultados : á natureza destes factos, e as suas relações com 0 principio objectivo do direito. III. Os preceitos moraes são absolutos e invariáveis; os preceitos juridicos são relati vos e variaveis; os primeiros, são independentes das condições de lugar e tempo; os segnndos, attendem a estas condições, influencia exercem sobre humano. (1) tanta que 0 desenvolvimento I. Tudo quanto é ordenado ou prohibido pelo direito tambem é ordenado ou prohibido pela moral; porque esta prescreve a todos, como dever de consciência, preencher as obri gações juridicas. II. Nem tudo quanto é ordenado oii prohi bido pola moral, c tambem ordenado ou pro hibido pelo direito. O direito por certo não póde ordenar o que a moral prohibe, ou prohibir 0 que ella ordena; mas, sendo a moral mais ampla do que o direito, abrange muitos actos, a cujo respeito o direito é indifierente ou omisso; de sorte que a esphera juridica pódc-sc considerar como contida na esphera moral (2) Costuma-se dizer que (2) Benthara — Tr. de lég. Cap. 22; Marezoll — Dr. privé des Rom. Entendem alguns que entre a moral e o direito ha uma linha divisória fixa riavel. inva- 0 quaesquer que sejão as transformações porque passo o iiidividuo e a sociedade; outros» que a esphera da moral se vai sempre tringmdo e a do direito ampliando, porque consciência publica, á reS' de- se proporção que pura e fortifica, vai tornando exigiveis, coação, deveres, qne antes não o erão. Não pensamos de nenhum destes dou^ modos; pelo contrario, entendemos que, á porção que a civilisaçào progride, que a raza® se esclarece, quo os sentimentos se purifioãÕT flue a consciência se fortalece, pódc-se ii* direito permitte 1. (1) Ahrens 2 § 4; Belime p. Geu.CaP* — Cours de Dr. Nat., Phil. du Dr. L. 1 cap. 1*
- 25 - - 24 - mittii* 0 adagio —, pois, dever exigivel, positivo ou negativo; mas, na teclinologia juridica dos Romanos, esse prin cipio é inteiramente falso. (3) § A jurisprudência: I. Sciencia. Ulpiano definia a jurisprudência narnm atque hiimanarnm rerum nolitia; justi atque injusti sciencia (1). O primeiro membro desta definição não é, como algTjns pensão, simples — descriptio ad laudcm; devemos antes consideral-a ao mesmo tempo como a reminiscencia do symbolismo jm et obligatio sunt correlata a todo 0 direito corresponde nm muitas cousas que a moral proliibe; mas, se se concidera — permittir como synonymo autorisar ou legitimar, esta proposição não é exacta, porque apenas o direito nbstem-se de qualificar taes actos, e os deixa entregues á liberdade moral. D’onde se segne entre de que não ba nem póde baver 0 direito e a moral, isto c, não póde baver direito immoral opposição ou moral injusta. diviCumpre, porém, attendcr-se que as con siderações expostas sómente são perfeitamente exactas em relação ao direito racional, c não ao positivo, visto que infelizmente este ncin sempre é imagem fiel daquellc devôra , como ser. A distineção de direitos e deveres feitos e imperfeitos toma-se lioje ociosa. Di' reito imperfeito ou morai, a que só corres pondem deveres imperfeitos ou inexigiveis, ^ incomprebensivel; todo o direito é perfeito sempre lhe corresponde um dever perfeito on exigivel, quer seja positivo, quer negativo, enommamos -obrigação—para distinguir doS moraes a que não se póde ser externamente obrigado ou coagido. 88 ; i31oii- (3) Mainz—Elém. de Dr. Rom. deau — Essais sur quelques points de lèg., et de jurispr. I § 7 ; lutr. à Consolid. das leis civ. pag-. XVLT, etc. e (1) Ulp. fr. 10 § 2 D. De just. et jur.; § 1 Instit, eod, tit.— Sobre a explicação da definição de Ülpiauo v. Bynkersboek—De culturelig. peregr., Dissert. 1 pr.; Heineck — Recit. §§ 24 e 25; .Egidio — Coinm. iii hoc jur. D. De just. et jur.; Marezoll — Dr. privé des Rom. § 7; Savigny — Tr. de Dr. Rom. § 1 not. (a). D CIVIL I 3 Assim fi¬ na linguagem actual póde-se a }
- 27 - - 26 dencia ; é indispensável a perícia na arte de applical-o exactamente aos factos, arte difiScillima, pois raras vezes acha-se nas leis texto expresso e preciso para cada questão emergente. Com 0 desenvolvimento da civilisacào, a extensão e variedade das relações individuacs, orígina-se numero quasi infinito de hypotheses, qüe a lei não pódc prever e acautelar expres samente ; e quando o pudesse, não conviria que 0 fizesse, afim de não tornar-se casuística, 0 que seria vicio capital. Assim, na falta dc disposições legislativas expressas, o jurisconsulto não póde alcançar a solução satisfatória dessas questões senão pela combinação de muitos textos, e por inducções mais ou menos longas. Conhecer de que textos, algumas vezes apparentementc estranhos á questão, se deve lançar mão, e qual o sentido cm quo devem ser entendidos; fazer a serio de raciocínios ne cessários para chegar-se a essa solução satisfactoria, é tarefa que, sem longa e illustrada pratica, não póde ser bem preenchida (4). etrusco-religioso do direito primitivo, e como a revelação do desejo de elevar a jurisprudência á categoria de philosophia do justo. Segundo a etymologia, póde a jurispru dência ser definida, — a sciencia tbcorica e pra tica do direito, ou a sciencia do direito unida ao habito de applical-o (2). Denomina-se também jurisprudência o cos tume que adoptão os tribunaes, de julgar de certo modo as questões de direito que lhe são sujeitas (usus fori); é neste sentido que cos tuma-se dizer — a jurisprudência da Relação, do Supremo Tribunal de Justiça, etc. (3). O simples conhecimento abstracto do di reito não constitue, na verdade, a jurispmum (2) Heiueck cit. 26. Blondeau — Essais sur quelque point de lég. et de jurispr. Falck —Jur. Encykl. § 1; Eschbach — Intr. n. 6; ZacharííB — Le Dr. Civ. Fr., Rot g-én. Gap1 § 1; Toullier —Le Dr. Civ. Fr.; Mourlon Hep. écr. sur le pr. examen du Cod. Nap-, n. 5; Mackeldey - Man. de Dr. Rom. Intr. § 9; Frespet —Tr. Elem. du Dr. Rom., Intr., T. 2; Ortolau--Expl. hist. des Inst. VIII; I." ao cit. §. (4) Além do talento é necessário ao Juriscon- (3) Thiercelin — Essais de littérat. du Dr. 2 Gap. 8, V. os J. C. cit. na nota precedente.
- 29 - - 28 jurisprudência E’ manifesto, pois, que póde aprender só com a leitura, por mais meditada que seja, dos textos JegislatiYos: são-lte indispensáveis certos estudos pro pedêuticos e auxiliares, de que adiante tra taremos (7). Por outro lado, o méro conliecimento ma terial das palavras da lei, e a pratica de applical-a, não constitue a jurisprudência. E preciso, sobretudo, conbecer-se o sentido e espirito das leis, os principios pbilosopbicos em que se fundão, e as suas razoes bistoricas. Scire leges, diz o jurisconsulto Celso —non est verba earim tenere, sed vim ac poteS' tatem (5). Assim, guintes elementos: I. A dof//iUíííca do direito, mento do direito rcalmentc (íxistento em certa nação, e do verdadeiro sentido dc seus textos. II. A philosophia do direito, direito positivo, segando reito racional, ou da direito. não se verdadeiro A pratica ou applieação do direito consiste; I. Em responder ás consultas, expondo os principios do direito, applicaveis ás especies propostas, e os meios de evitar qiiaesquer preactos fo- jurisprudencia consta dos semillidades nos negocios e JUÍZOS e renses. conbcci- II. Em propôr. e defender acções em juizo, afim de realizar os direitos dos clientes com auxilio da autoridade publica (8). III. Em decidir, como juiz, as questões afiectas á sua jurisdicção (9). ou 0 0 critica ào os principios do 4^' sciencia philosopbic: ou a do (7) Vicl. os Cap. 3 e 4 luij. tit. (8) Aliiid est postulare, et aliud consolere ; et aliud domi et aliud coram majistratibus. Frago.so DeRegim. Reip. P. I, L. 5, Disp. 13, n. 249. 29 ; Est. da Univ. deCoim. III. .'1 historia do direito, ou o conhecimento das fontes do direito e das transformações pov que tem passado no decurso dos séculos (6) ■ sulto — profundo estudo e perenne meditação, eireum caput, et plúmbeas nates. Eschbac cit. n- («) 17 D. de leg. (1, 3). (6) ilackeldey cit. § 9; Fresquet cit.Intr. T.9 m (9) Heineck —cit. L. 29 T. 6, Cap. 8, 9, 12, Cap. 9 § 4: Alv. 18 1773. Const. 13 Cod. e 18 de Fev. de Jan. De sent. et interloc. (VII, 45)-Seil omnesjudices
-* 31 - - 30 - Fôra, porém, exagerado escrupulo receiar 0 jurisconsulto estipular a remuneração de seus serviços ; as leis permittem-Ilie fazél-o livre mente, e só taxão o honorário dos advogados, no3 casos, em que não teuhão sido convoncioaado com as partes (3). Para a cobrança dos 5GUS honorários é-lhes concedido o privilegio da acção executiva (4). Aquolle que apenas couhcce as leis. mas não sabe interpretal-as, chama-se lecjiilciO ; o que as conhece e interpreta exactameute, mas não as applica, denomiua-.se jurisperilo ; o que apena.s possue a méra pratica de applioal-as, sem saból-as bem interpretar, nem oonlieccr a sua theona scieutifica. chama-se rahiilai o jurisoousulto ou jurisprudoate ó o que reune cacro^rO) a C vulgo ignorante confunde a jurispru dência com a chicana; os Romanos dizião — dolus nalus abesto, et jurisconsiiltuse os Allemães —Jurislcn sind boeso Chrisleíi. Ha, porém, entre elas profunda e essencial differença, S 5.“ -4 jf^risprudencía : II. Proifsmo. penins é 0—lii' pyo()iis dinondi 4 í tssr ''>■ pelo excrcicio deli neração mauda, nec dishouestanda... Qinedam eniin tametsi lionesíè accipautur, iuhonestò tameu petuntiir fr. 5 D. cit. De extraord. cogn. (3) Decr. a 5737 de 2 de Setembro de 1874 (Reg-im. das Cu;tas Judiciarias) art. 71 e seg*. e 202. Sobre a proiibição do contracto denominado — de qiiotalilis, \id. Ord. L. 1, tit. 48 § 11 ; Coüst. 5 Cod. De oostul. {II, 6); abedo P. 1, D. 19 n. 1. 1 quo entendia que pedir roínii- a se não dovc pocuniaria (2). nostros tigia veritatein, sancimus. et legiim, et justitim sequi vesV- Novell 82 Cap. 1. (10) Heinecl (1) Est 1 § 5 D. (2) Sed i cit. quidem re-.? t § 27. (4) Arg-. da Ord. L. 1, tit. 24 § 41, e L. 3, 3. Morae: — De execut. L. 5 Cap. 1 1086. 4 tit. 24 n. 8; Per. e Souza—Prim. Liu, n. saoctissiimi civilis extraord. fr. sapieiitia. De (L, 13). numuiario nou sint mstiquíe pretio
- 33 - - 32 - A jurisprudência abre aos seus cultores carreiras, senão lucrosas, pelo menos bonrosas, advocacia, a magistratura, o alto professorado, e diversos cargos administrativos. Os Romanos também denominavão aos jurisconsultos — prudentes, e aos advogados causidicos (7), oradores (8), patronos sas (9) ou de demandas (10). Elles collocavão a estes acima dos cavaUeiros, e por uma cons tituição do imperador Anastacio, ^ quando deixavão 0 seu cargo, gozavão da dignidade de — clarissimi primi ordinis comitis (11). A antiga legislação patrla também Ibes concedia muitas tanta quanta vai da religmo á hypocrisia (5). a A jurisprudência é um sacerdócio mili tante, instituído direito; I os bomens de ludire para o culto e o triumpbo co emquanto a cbicana, é o abuso qae - má fé fazem do direito para ilaniquilarem o mesmo direito (6)- de caum ou (5) Cantava-se no hymno de S. Ivo ; Avocatus et Res miranda non latro populo. n. 7; Falck — Jar. Rn- Eschbach—Intr. Gen cyM. 19, not. 37. ram (11,7) _ diven. judiciocausarum, susque anjoig-ua fata publicis ac privàfeT'' raparans, non minus quàm si prEelüq afr buriano generi, tesque salverunt. Cc p^triara, parenmilitare credimus iiin=, àosirò império -ibus niturur e et tbonamque patroni ^ advccatos : militant fisi minimè, defendunt, Const. 4 Cod. 8) — Laudabile advocationis miis oportet 1. Cod. cit. (7) Causidicus — Const. 2, e 17 De adv. divers. judiciorum (II, 8). (8) Orator — Const, 33 é episcop. et cler. etc. (I, 3). (9) Patronas causarum postul. (II, 6), Const. 1,5,14 Cod. cit. De adv. divers, judiciim (II, 8). (10) Paironus litium —Const. 7 §2- Cod. cit. De adv. divers. judicum (II, 8). (11) Const. 1 Cod. cit. De adv. divers. judi cum (II, 8). Sobre as honras e privilégios de que entre os Romanos gozavão os advogados dos di versos juizos, e especialmente os do Fisco, vid. Cod. L. II, T. 7, 8 e 9. 1 in fine. Cod. De — Const. 4. Cod. De causarum, qui gpriosm voeis con- ' spem, vitam et posteros . advoc. livers VltíB ofdciutn, remunerari. Judicum (II, que hoFiinum uecessarium maxirrè principalibus prae-
- 35 - - 34 - selho, e 0 fôro grande da casa imperial (14). Gozão além disto os magistrados do fòro pri vilegiado ou especial nos crimes de responsa bilidade. bonras e privilégios, que lioje, porém, sc julgão pela maior parte abolidos (12). Também sempre foi considerado como al tamente bonroso o officio de distribuir a justiça. Entre nós a magistratura é elemento de uin dos poderes do Estado, distincto e independente dos outres — 0 judicial (13). Na cupula da magistratura acba premo inunal de justiça, cujos membros têm 0 tratamento de excellencia, o titulo de con0 alto magistério das faculdades de direito bonras e tratamento dos de- tem as mesmas sembargadores ; e depois do prazo marcado nos estatutos têm direito ao titulo de conselho os exercido das suas ca- lentes que continuao no deiras (15). -se 0 sU' administrativos, 10 de bacharel ou Ha também certos cargos quaes se exige o grao para os doutor cm direito; taes são: curações, por meio advogados pro- «lles mesmos- n '“«tnimeutos escriptos po'’ as ve“im ntt; de 1844 sobre gados do Rio tia Instituto dos A-dvoConst. que ° art. 179 § 16 da forem julgados pvivilegios, que ua“ <=argos uor ® iuteirameute ligados Tue n Sobre o fôro « Sampaio Itobük ~ ^‘“1' (13) Coust. arts lo g Os de procurador-fiscal do tbesouro na cional e de seu ajudante (16). 0 de procurador dos feitos da fazenda na corto (17). Pereira e Souza (14) Const. art. 163; L. de 18 de Setembro de 1828 art. 1; Borges Cani. Div. Civ. § 45 n. 15. (15) Lei de 11 de Agosto de 1827 art. 3, D. n. 1386 de 28 de Abr. de 1854 art. 158. 736 de 20 de Nov. de 1850 art. 25. 142 de 29 de Nov. de 1841 art. 6, etcaos (16) D. u (17) L. u ffrande Boas e lõl.
- 37 - - 36 - da socie- scientifica, de que, pelos progressos dade, afinal se reveste o direito; veremos a grande importância do que gozavão entre os Romanos, ao ponto de dar-se ás suas opinioes força legislativa ; e quaes as funcções que entre nós lioje ilies cabem como interpretes das leis (23). Os de secretario do justiça (18) e das faculdades de direito (19)* Os bacharéis e doutores em direito são águalmente preferidos para os lugax*es de procuradores-fiscaes das thesourarias das provincias 20), de secretários de secretários licia, etc. (22). supremo tribunal de e addidos de legação (21), e officiaes das secretarias de po- CAPITULO II DA DIVISAO DO DIREITO. Para diversos outros cargos se devôra exigir 0 conhecimento da jurisprudência, e sem duvida magistratura, terio publico, e nistrativas forem § l.“ Divisão do direito cm rjerol. exigirá um dia, quando a os officios de justiça, o minisoutras diversas carreiras admiconvenientcmente organizadas. se Para bem comprehendermos a noção do direito precisamos estudal-o por as divisões a que difforentes pontos de obnos collocarmos. .● todas as suas elle se Nos lugares influencia natural, pte tem exercido competentes estudaremos a que os jurisconsultos semcomo continuadores“lln^"™l-"° e rrpnfInT.Q ●' '^eçao popular directa cieadora, ja como clahorahores da fôrma faces, e vermos presta, segundo servação em que os O direito póde ser considerado como prmhomem, independente da da sua vontade, isto é e que determina a exterior ao cipio sua opinião regra que nos é imposta, como (18) Lei de 18 de (19) D. (20) D. (21) L. (22) D. D. 1897 de 21 de Set. de 1828 art. 1386 de 28 de Abr. n. 736 de 20 de n. 614 de 22 40. de 1854 art. 146. Nov. de 1850 art. 48 de Agosto de 1851 art. 3. (23) V. Cap. 2 § un. liuj. tit. ●, T. 2 Cap. 1 3, Cap. 3 2 e 3; Tit. 3 Cap. 5 ; T. 4 Cap. 1. 1746 de 16 de I Fev. Abr. de 1856 art. 18; de 1857 4, etc.
- 39 “ - 38 - direito em relação á sua fórma, se divide em privado e publico, segundo elle se limita a fixar a esphera da livre actividade das individualidades pliysicas ou moraes, relação umas ás outras, ou determinando preencliimento do Finalmente, o harmonia das relações humanas; ou como piincipio que se realiza em nós, que modifica nossa vontade, sanctifica a que protege, aviventa e nossa livre actividade dentro de a em certa csphera, as condições precisas para fim da associação política, define as relações com cada um dos seus membros, outras associações (3). ao mesmo tempo que a res tringe além delia ; dahi a divisão do direito em ohjeclko e subjectivo (1). 0 desta para ou para com as O direito tamhcm se divide e positivo, segundo modo pelo qual 0 homem descobr racioncil seu fundamento ou o uos manifesta. Com effeito, em 0 P. Gen. e 5; Boehraer, Intr. io jus publ. univ. Gap. 1; Palk Jur. Bncykl. § 8; MarezoU, Dr. privé des Rora. § 4; Toullier, Le Dr. Civ. Fr. . 9 0 10; Ortol., Elém, de se 6 em sua própria consciência .... a razão, applicando e principio ás multipliccs relações humanas, 0 tormula cm preceitos práticos,* que não tem mura autondade além da da própria razão, modí ou menos modificados, se geueralisão çao dos costumes da autoridade noção do direito, a e T. Prel. Sect. 1. ns Dr. Pen. Intr. Gap. 1 n. 7 e seg.; Maynz, Elém. de Dr. Rom. ^ 89; Mackeldey cit. Intr. § 3; Fresquet, Tr. Elém. de Dr. Rom. Intr. T. 2 Gap1 n. 3; Belirae, Phil- du Droit. L. 2 Gap. 8 e 14 e L. 4 Gap. 1; Eschbacli, Intr. Gen. P. i 9 e seg. Mourlou Répét. écr. sur le Cod. Nap. e recebem a sancpovo, c material do legislador» c se denominão pO' n. seculares do a ou ns. 7 e 8. moral . ■so caracter. In I contractíB, etc. . 1 e 2; Clirist. Henr. (3) Vinn., JurisprudentiíB ESa^rnermeneutica^Juris §§ 53, 57 ; Boehmer, intr. in jus Pnbli. Univ. P. Gen. Gap 2; Saviffnv cit § 9 : Falk. cit. § 26; MarezoU cit § 3. , Mackeldey cit. §§ 8 e 116 ; Escbbach ^ > Mavnz cit. § 89; Fresquet, cit. Intr. 1. 2, Gap. 3, rr Zachlrii,;, Le Dr. Civ. Fr. T. Prel Cap. 1 § 2; Mourlon eit. n. 10; -ihrens cit. P. Gen. tomâo divei sitívos (2). (1) Molina, 3 e 4 ; Savi Gour.s de Dr. fiey. Man. de Jur. Ee Just. et Jure Tr. 1 Disp. 2» ^ Rom. g 4; Ahrens, 3 ; Mackel- § 2 ; Falk» iSny, Tr. de D. Nat. p. E. Rom. t3en. Gap. 3 S Intr. Sect. 1 Encyki. 6. (2) Molina Ee Just. et Jure Tr. 1 Disp. 3
f - 41 - - 40 - certos actos, ou abster-nos de outros, , asse gura a cada uin o livre exercício da sua actividade dentro destes limites, e dá-lbe a fa culdade de exigir dos outros a pratica ou abstenção de alguns actos. Ora, essa facul dade de obrar livremente dentro da esphera traçada pela lei, e de exigir dos outros certas acções ou omissões em nosso proveito (2), é o que se dinomina direito, no sentido subjectivo. A todo 0 direito subjectivo corresponde, pois, um dever exigivel, positivo ou negativo, que na tccbuologia moderna se denomina obrigação, palavra que, comojá mostramos, não corresponde á—obligatio —dos jurisconsultos Romanos. Nos paragrapbos seguintes trataremos de cada uma destas divisões. § 2.» Direito objeclivo c .mbjeticvo. O direito no sentido objeclivo é a lei qu(^ nos é imposta para regcr-nos como seres racionaes e livres, preceito oii vorma agendi, a que evemos conformar as nossas acções, sob pena e sermos a isso coagidos pelo poder competente ou punidos por essa iufracçao. Também tomada mina direito ceitos, nesse sentido se denoa collecçuo dessas leis ou pi’C' e a scioiioia que dellos so occupa (!)● Mas, objeclivo limita proveito de todos. (2) Nao se póde exercer um direito que só pre judica aos outros, e que nao nos aproveita — Celso fr. 38 D. De rei vind. (VI I) : Neque inalitiis iudtilg-endum est; si tectorium, putá, quod picturasque corradere velis, nihil laturus, nisi ut officias.—Ulpiaao fr. 1, § 12 D. de et aqufc pluv. are. (XXXIX, 3); Deuique eo qui in suo fodiens, ag-i, nec de ao mesmo direito tempo que o actividade de todos cm obrigando a praticar -nos a induxeris, Cap. 3, § 10; T. Prelirn. aqua Marcellus scriliit, cum viciui fontem avertit, nihü posse dolo actionem. Et. sané uon debet liabere, si noa animo vicino uocendi, sed suum agrnm miliorem Sen. P. Bueno, Liz Teixeh’T.^p^' ^ ^ ^ c Secç. 2 e Secc 1 ● -m‘ Civ- Port. T. Prelim- nãrJ ’ Preliminares nistiativo BrasUeir (IJ Toulier, 1 n. 11; Dir. Piibl. Bras3; do Direito A-dini** ° T. 1, Cap. 2, §§ 3 e De Dr. r Escbbach—Intr. 4. faciendi id fecit. 4 Civ. Fr. T. Prel. Sect. ^ Clen. p. 1, 11. 4, etc. D CIVIL I
- 43 - “ 42 - Ainda muitos vestigios se encontrão em nossa legislação desse antigo direito de vin- - dieta particular (5) ; cm regra, porém, é ve dado 0 uso da violência para fazer valer os proprios direitos, e aquelle que a emprega tem além de outras penas cm que possa in correr, a de perder o mesmo direito (6); só em casos excepciouaes o direito civil (7) e o criminal (8) a autorisão. A coacção é pois um attributo natnral do direito; nas sociedades barbaras e simibarbaras, porém, este attributo reside sempre no proprio sujeito do direito, vilisadas reside geralmente incumbida da protecção dos direitos de todos —0 poder politico. em quanto nas cientidade em uma Com effeito, durante a idade média en contramos em Portugal, e em todas as nações onde dominou o feudalis cular, (L. 17). Nou est singulis concedendum, quod per magistratum publicé possit fíeri; ue oceasio sit majoris tumultus faciendi — V. Vinn. cit. L. 3, Cap. 1 n. 1 ; Falk Jus. Eucycl. § 1; Mackeldey — Mau. de Dr. Rom. (5) Ord. L. 3 tit. 89 § 1, L. 4 tit. 23 § 3, tit. 57 § 1, tit. 76 § 3 pr. — V. mais L. 1, Tit. 3 § 5 sobre as cartas de inimizade e L. 5 tit. 38, que em caso de adultério permitte ao marido matar a mulher e o adultero. (6) Ord. L. 4 tit. 58 pr. ; Callistrato fr. 13 D Quod metu causa (IV, 2) ; idem fr. 7. D. Ad leg. .Tul. de vi priv. (LVIIT, 7) ; Const. 7 Cod. und. vi (VIII, 4) ; L. 3 Cod. Theod. eod. V. Valasco— Cons. 173, n. 19. (7) Mello Freire, Inst. Jur. Civ. Lus. L. 1 T. 2 §§ 24 e 25 ; Phcebo, Decis 143; Thora. Vai. 11. 24; Maynz—Elém. do Dr. Rom. 127, etc. (8) Cod. Crim. art. 14. Dos crimes justificáveis. mo, a vindicta parti0 direito de guerra privado como logalmente autorisado, e a bistoria nos demonstra que nas condições, em que a sociedade então se achava, elle ou 13. elemento de ordem era geral (3). Regularmente deve a forca coactiva felta-lhe de ordmario a illustração imparcialidade necessária litigios porqne força, e a ou a serenidade para decidir e os e em que é parte, , Demais, executar ■vindicta tumultos, curão próprias decisões, não póde deixar de gerai que nas sociedades policiadas se pW sempre evitar (4). as a particular Alleg. 58, Liv. 1, Tit. 5, (3) Guizot, Hist. (4) Paulo Ir. de la Civilis. P. De div. em França, reg. jur. ant-
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