Criminologia e direito 1896

r I ■ireito iimmoi I OBRAS DO MESMO AUCTOR: / Pliilosopliia Posiüva no Brasil. Bc'?ifo. 188-1. Trnros Biograpliicos do Boz. Jos6 Manoel de l’r('itns, líoeifo. 1888. LecoõoR do Legislação Comparada sobro o direito privado. Beeib'. 180P,. Phrases e Pliantasias, Peeile, editores Iliigo C'., 1 80-.L Épocas 0 Individualidades, 2."’ milheiro, Bahia, editora Livraria Magalhães, 1 8nr>- Direito das 01)rigações, Baliia. editor José Luiz da Fonseca Magalhães. 1890; Direito da Familia, Pecifo. editores Pamirn M. Costa & C., 1890. Clovis Bevilaqua Cíitli'.'(lruüi Ua riuiiMaiIu Uo Uiiritü il llouilo TRADUCÇÕES: Jesus e os Evangelhos de J. 8oury. fein eollaboração eom João ]'ivifas .ãlartins Junior'), líeeile, 1880. Hospitalidade no Passado. líeeile. 1891. ■J. M. 'S EM VIA DE PUBLICAÇÃO: Juristas ijliilosophos. Esbneos o Fragmentos, 1 Si) ij Josü Luiz da Fonseca Mag.nlhães, editor e proprietário LiYR^Riií, AíA.a.aki,<H:AE:s FUNDADA EM 9 DE OUTUBRO DE ISSS 20, líü.r (le Pnlaeio, 2G BAIIl.V i

( I j Desentranhei do Arc/tiiv Bra,\ilcíro, que, ein 1S87, redigi com João Fi-oitas, da lícchta do Koríc, (1890), da Jiccista Aeadonica (1801 a 1893), da Jicid.sla Contcnqwrauca {IQd-i), da lieidsta Braxileira c d'0 Fuo (da i)adaria espiritual do Ceará).- alguns artigos cm que abordei diversos assuinptos jurídicos c criminologicos, addicionei-llies alguma cousa colhida cm leituras e observavões posteriores, accrescentei-lhcs algumas paginas inéditas, c assim constituiu-se o presente volume, (iuc as questões abordadas nos ensaios quo vão passar pelos olhos do leitor comportariam maior desenvolvimento tenho por incontestável; mas rctomal-as eu agora para cstudal-as de novo, para ver se obtenho notas que não vibraram na primeira experioncia, desconlio que seria retirar-lhes a força c a írescura da primeira emoção, sob o influxo da qual foram cilas discutidas, som a certeza dc poder ajuntar-lhes elementos cm compensação da perda dessa (lualidade. Por isso limitei-me a retocar, do leve, os cscriplos que já editára nas citadas revistas, c, quando appareccu monção, additei-lhes algumas observações cüini)lcmcntarcs. I niTIIO-IVi^OURAI^HIA E EXCAI/EKXAÇAO dfi "\í*ilcke. ^icírá ^ ^ompantjia PBAÇA 00 OUnO, N. a— IIAIIIA I r 1 I ; I I I

1 I abstractü tia iilnh*s(>i)liia .imidie;^ ubertüso do direito criminal novos conceitos da scieiici; Xao é sómcntc uo canii'0 accidentado o nào é Dossos ('iisnios ]n'e]iniin:ires so coniiiõe n parle jinidiea do ]iresento livri'. Conio ta('s devem ser lidos. súinente no terreno 'lue to ‘in fecundas, os do direito privado, a puivao mais intima do direito, torrcnto <iuo i\)la, desce e alaya nniu cclioadü, cm vibrações plácido recesso in no (Quanto á parte criniinoloijica. também Içyeira. vale por netas de nni por onde ]>nssa ao correr da Incooiivoin ^‘xtravi -so excursionista apaixonado jadas ])aysníi’ens oii ])or empastades. (pie dãn os oontoi-nns dos objectos. da alviçareiros monto que submerge ou an&i!>ilidadc onde existam os rumores desmorona as dccrepitndes motiva. persistente,' s. 0 dc colorido mmi as ondulações do energias vitacs. mas não llies indicam as nnaiiças exp r('l('vo. K’ do metlmdo liistorico c coniparativo, eu, qiio direito pri\ado. Alguns ensaios de Tobias Barretto mais (b, verdadeira feição, para (pie o leitor não a-o Don-llies do ante-mão a ])eça mais do ([iio llic pretendo offerecer. esperar o í'^‘Iação á theoria do i)roccsso, como estudos postcjiores de ilíartins ./uniojnos bem que opulento miiiorio existe -alii pro\’ocaiuIo »'<-'volaiu. Kocife. Dezembro de ISOT). a nossa ambirj^y e curiosidade. Por mc[i turno, tentei ex])loraç(jes nessa região mais v;tstos, como no IJircilu dem Obrioaroca neando estudos mais ligeiros c Ihigmcntaílos, a base de indagações mais demoradas. rr:'s <üJ3eri/<7(^iia, ora csboçajido e no da Familia, ●imidrus ora delipara linnar ideas ou pi’oparar

T ●6V, ’,'g L -0( ●!^f -Vi çTT^: ^C- —3; '●●7; :r‘T^ r Criminologla e direito A crimiiiologia, om sna feição puramente naturalistica, 0 cstiulo do reacção social Ao direito restará sómente 0 da interpretação pretende dcsaggregar da scicncia do direito criminoso e do crime, da imputabilidade e da que SC tradu7. em penalidade. » 0 poncto do vista pratico da applicação indagações sociologicas om relação ao plieexamo do criminoso como indida Ici. As altas nomeno do crime, como o vidno biologico de feição própria, não cabem na espliera dos diz estudos juridicos, e, portanto, devo o legista, como se cm linguagem de menos-prezo, esperar que a solução das ques tões criminologicas lhe sejam obsequiosamente offerecidas, sem foi que ellc tome intervenção alguma, por aquclles a quem nivsteriosas regiões si G que um tal adjectivo dada a graça especial de penetrar nas sagradas das scicncias naturaes, ainda ])ode ser empregado sem pleonasmo. e. D. ài

n CRDETNOLOGIA E DIREITO 10 CKIMrKOLOGrA E DIREITO mente, o fim pratico que determinou a nec-essidade das inda gações sobre a origem, a natui*eza, as formas e o alcance do plienomeno crimiiiologico, se não desiuiblaria. Será preciso que, depois de todas essas sciencias, e api*oveitando certamente os dados por ellas fornecidos, fale ainda 0 direito. Sómente elle poderá effectuai* a convergência dos ponctos do vista, somente elle poderá dar um remate e o acaba mento natural aos iirocessos de inducção iniciados por outras quaesqiier disciplinas em relação ao crime, porque é esse um plienomeno da ordem sociologica e da especie juiúdica, muito embora suas raizes se prolonguem e penetrem nos dominios distantes da psjchologia e da biologia, muito embora outras disciplinas reclamem a competência para o esclarecimento de suas condiçoes primarias. Não é uma disputa vã essa, e similliante á querela fatua do trasgo e do gnomo nos Opnsculos e pensamentos de Leopardi. Os lezardos e os mosquitos suppõem, como o liomem 0 dispondo dos mesmos titulos, ahi se diz, que o mundo foi feito para o seu uso exclusivo. Cada sciencia, ou, melhor, cada escriptor que se apaixona por nm ramo do conhecimento humano imagina que domina, do poncto onde se acha, a totalidade do mundo ou do universo; pelo menos acredita que a porção de phenomenos que estuda é a mais nobre, e que as leis que encontra em a nesga da natureza sob seus olhos são as melhor verificadas. Não se veja, no que affirmo, uma pretensão desse genero, inoffensiva o ingênua, mas absolutamente insustentável. Acei temos, 03 juristas, todas as informações, quaesquer que sejam Eu comprehenderia que essa interdicção fosse atirada sobre o direito cm nome da sciencia, como um concitamento para que elle sacudisse de cima dos hombros a velha toga pretexta que cnvergára ao tempo da cultura romana, e que já andava desbotada e poida, a fazer um doloroso contraste com as vestes novas e brilhantes das sciencias cm floração neste século. Mas essa epocha não é mais a nossa, o des conhecerá a sciencia do direito quem suppuzcr que a sua biblia ainda é, actualmente, o Corpus Juris^ aliás um thesouro opulentissimo de experiencia e saber, aliás um preciosissimo documento para o conhecimento da consciência ethicojuridica de uma epocha. Hoje o direito, si ainda não pódo gabar-so de ter consummado a transformação scientifica que iniciou, incontestavelmentc já se apresenta sob um aspecto c não mais vem manquejando como caudatario remisso no séquito niagestoso das sciejicias. Eu comprehenderia differente essa interdicção; mas, ainda assim, nianteria a convicção de que nenhuma outra sciencia conse guiría dar uma idea completa do cri nenhuma crime, e, conscquonteinentei conseguiría explicar cabalmente o criminoso que e 0 agente produetor dbaquelle pheno qualquer outra sciencia, assumpto; uma outra illuminari que sómente em seu dominio a anthropologia ponctos de vista vido 1 nieno. Melhor do que veria a physiologia uma face do -la a psycliologia com recursos encontrar-se-iam; a etimologia. linguística. a sociologia veriam dos seus especiaes; eo plienomeno se acharia envolpor um ciiculo cerrado de factos luminosos, faltaria alguma mas ainda cousa para bem o comprehendermos e, AÚsivelà

1- ■ t 12 CRDnNOLOGIA K DIRKITO 13 Cm.MlXOLOGIA E DIREITO as suas fontes, comtaiito que sejam sinceras c provadas, peça mos documentos a todos os systemas, a todos os motliodos empregados para dissecar, explanar c classificar o crime 0 0 criminoso; mas, neste conflicto de jurisdicção, juão ceda mos uma linha, porque iriamos assim amputar uma das mais bellas porções da jurisprudência. E nem 6 somente no estudar o crime c o criminoso que direito pede auxilio a outros doniinios da sciencia. As diversas sciplinas em que o saber humano se divide formam um consenso entretecido por interdependências ])crl'eitameJito assignalaveis. Cada qual recebe, de outras, os elementos de vida, e sobre ellas também os transfundo. Seja-me permittido concluir com uma cxemplificaçao serie de con^ddurações que estou fazendo. A economia politica se não se deve aprofundar no conhecimento desse phenonieno sociologico, que todo ello deve conservar-sc eiieastoado na sciencia economicaV Círosseiro absurdo seria o de similhanto conclusão. O que cumpre inferir dessa transformação dc ideas é que novos horisontes se abriram á sciencia do direito, neste como em outros departamentos. A idea do crime constituo uma oppositio contraria á idéa do direito. Sc existo crime ú porque existe direito, c a idéa subversiva de um é como que a sombra da idéa constTUctora do outro. Nasceram conjuncta c simultaneamente, um ao outro, atravez das 0 téin vindo a rolar engalfinhados idades, transformando-sc muitas ciproca, c, mente seu campo dc acção, não expulsou da sociedade nem jamais expulsará o elomento desorganisador que nella fervezes, em repercussão rosi 0 direito já conseguiu dilatar consideravela occupa com a produeçao c circulação das ri(iuezas na sociedade. O commercio, sondo um dos meios dc cffectuar a circulação, do consumidor, cac sob o dominio da economia politica. E é menta. Dessa conjuneção lógica, histórica, social c ps^xhiea, resulta que, para determinar a noção do crime se tom de, previamente, firmar a iioção de direito; para conhecer como a acção corrosiva do crime actúa sobre a organisação social, se tem de examinar, ao mesmo tempo, como o direito luetou com olle, até que poncto foi victorioso e porque não conseguiu mais; para estabelecer as transmutações successivas j)orquc tem passado as fúrinas criininaes, forçoso será estudar as transformações correspondentes das formas juridicas. E’ costumo repetir qiie, no estudo do direito, ha matéria para uma arte c para uma sciencia. A idéa parece-me ver dadeira, embora incompleta. porque clle c a força que approxima o produetor justamente ella que nos deve assignalar sua natureza, suas funeções, determinar, seu desenvolvimento e suas crises. E as relações que engendra o commercio devem ser apreciadas critério da economia politica. Si olharmos para a litteratura atravez do commereialista de nossos ao primeiro golpe de vista, que não ha que penetre no campo do direito commcrcial, saturar-sc dos principios fundamentaes as 0 que concluir d’ahi? Que o jurista dias, verificaremos, jurista de valor sem previamcntc d’aquella sciencia. M à

14 CRDIINOLOGLV E DrREITO 15 I CEBIIXOLOGLV E DUÍEITO íla, realiiiente, no estudo do direito, unia parte que se destina ao conhecimento das leis e dos princijiios juridicos que não se condensam nos codigos, para dar uma boa applicação dos preceitos legaes aos factos oceorrentos c fazer funccionar a mcchanica juridica em consonância mentos da liistoria, da estatistien, da psychologia, da biologia da ctymologia e de quacsquer outius disciplinas que lhe possam fornecer luzes c documentos. E’ a isso que se dá o nome criminologia, em cuja e.sjihcra tambem se ineliie aphilosophia do direito penal. Não ha, portanto, razão iilausiccl para doslocal-a da juris prudência. A eschola anthropologicatem meiàtos incontestáveis; grandes serviços prestou e está prestando á soiencia. Segundo Alimena, são estes princÍ2)almente: «o fundar-se sobro a negação do livre arbítrio; o ter insistido sobre a defesa social; o ter estudado o delinquente e o dclicto; o ter dado logarmais largo á proven-.-ão» (') Mas essa cschola, como ainda o faz notar o douto escriptor napolitano, deixou-se levar muito pela theoria do organismo social, esquecendo que, mesmo para Spencer, ha organismos continuos, que são os animaes, e organismos discretos, que são os sociaós, os chamados superorganismos. A consequência na tural desta exageração foi essa extraordinária e chocante simplificação da reacção penal, pelos processos de pura eli minação e de rigor draconiano, a que conduziam os princí pios da lógica. Outro exagero de consequências cgual monte inaccoitavcis 0 0 que consiste na interpretação puramente liiologica das modalidades criininaes, como si por basear-se na biologia não tivesse uma esphera própria a sociologia. A pena aetúa sobro uma grande maioria dos Iiomcns, tornando-se um motivo com a niechanica social. Mas a determinação do.ssa consonância exige in dagações superiores, em que o espirito transcenda a uma ordem de ideas mais elevadas. A arte de applícação categoria de sciencia. Esta sciencia, juira repousar em dados documentos do direito hu- ( ' soergue-se oxperiinentacs, deve consultar os mano, tanto quanto for possivel, desde os homens primitivos direito appa1 c os selvagens até os civilisados. E, pois que reco na sociedade e nas consciências dos individuos, cumpre estudal-o pelos seus dois aspectos iogico. E’ complexo um tal estudo, e tanto mais quanto a so ciologia sociologico 0 0 j)sycho- 0 biologia, de onde e a psychologia se entroncam na elementos primários do exgotante, mas emergem, sob a forma de instinctos, os direito. E’ um estudo complexo, é uma tarefa não menos nccessaria. Sobre a base da sei tliese elevada sciencia do direito, condensando em synos seus resultados, tanto do asiiecto iisychologico quanto sociologico, c combinando-os com as construcçòes da phüosophia geral Ein cada philosophia do direito, expande , ergue-sc a um dos 1‘oproduz-se a arvore ramos eni que se ordem de estudos, a arte, juridica, a sciencia ● e a ' lado do conhecimento plicação imiucdiata, essa tríplice philosophia. No direito criminal, temos, ao das leis c dos principio.s para a aptodos os cie- a sciencia que recorre a (>) 7 limifi c mocUficalori (klVivijndabilU I, Toiiuo, ISOi, pç. 8. à

17 1.G CIÍDIIXOLOCtIA E DIIÍEITO CIÍTMTXOLOGTA E DIEEITO natural attribuir, á pena, unui poderosa força inodificadora das condições goraes da criminalidade. Mas a pena, agindo sobre os individiios, com a continuação do sua acção, produzirá no organismo psycliico, na consciência da ospccie, uma saturação dos 2)rincipios que cUa defendo. Desse facto resulta uinadu2)la consequência : a pena, visando directainontc o criminoso, alveja. que 0 afasta do crime, pela intimidação actiial sobre o in divíduo, e, como determinante moral, (') agindo sobro a con sciência dos co-as-sociados, isto é, de todo o grupo social, j para o qual foi cila edictada. A oscliola anthropologica sus tenta que a pena não tem efficacia, senão como eliminação, c, por uma contradicção diííicil do explicar, pede ])onas severissimas para os delinquentes. A preoccupação biologica é ainda a causa de a anthro- j 2>ologia criminal entender que para o legislador, como para o j criminologista, só devo existir o criminoso, mas Jiao }>ropria- j mento o crime que 6 uma entidade abstracta. ] em repercussão, a extirpação do;dolicto no grupo social; ferindo cxcliisivamente ao individuo, aetúa mais efficazmente sobre a collcctividade, cuja moralidade consegue ir transformando. Estou convencido de 1 quo lia um patlios criminogeiieo, um morbus que imj)elle ao doUcto, qualquer que sej natimeza, c contra o qual a a sua a pena se revelará iinjJotcnte na maioria dos casos; mas essa anomalia c menos commuin do Certamento o delinquente deve ter nma eonstiluição pbysiologica adcqnada á celosão do crime, que ao menos em sua se poderia suppor, estou igualmente convencido. O que ordiiiariamojito se depara na vida, e a combinação de certas condições physio-psycliicas apropriadas á perpetração do inaleficio, com certas outras condições sociaes que fecundam esse geriuen individual, si é que muitas vezes não o fazem produzir-se. Eiiesse cam]>o, a acção da pena écertameute officaz; não que faça desapparccer com2)letamentc o delicto, mas circumscrevendo-o e, mesmo, coiisoguiiido eliminar algumas de suas fôrmas, segundo nol-o testenumlia a historia do direito criminal. mais eonscqiieneia im medi ata da doutrina, segundo a qual os generalidade. E’ ha muito uma victoriosa em psychologia, phenomenos mcjitaes do qualquer modalidade tcni, por eoiieomitantes necessários, certas modificações do svstema nervoso, determinantes qnc não podemos deixar do considerar como on como condições do apparecimonto dos ])benomenos psychicos. que é verdade para os acto.s da vida norma], necessariamente para os da vida anormal, da ó parte considerável a delictuosidade. E e justamento consonância psyeliico, que julgo E’ considerando tudo isso que eu repito ainda hoje o que tive oceasiãode affirmar, quando Carnevale agitou a tormentosa questão da /cr^a scuo/a di dirifh pcnale, no conhecido e ardente pam^ihleto que trazia como insígnia de combate esse titulo provocante: c. D. porque estou convencido da intima ligação, da fundamental })hysiologico entre o e ( m T.a (lirosa };iui'iilifa dit!'ons,p .lu ['Tza niatpiiali'. (lifesa nau cnmo tanto (Íf*iriii'tiviiliiii, qnauto dei alíro niPzzd ili ● ... dotorniinantP iiinralo, sulla i.'ósi'ipnza ●iPMifiati. Alimona. op. rit,, pf-, lo. Acredito no advento de uma doutrina crimi- llOll í

19 ClínnXOLOGLV E DníEiTO 18 CIUMIXOLOGIA E DIKETTO 2ialistica, filha dos nossos processos, som renogar a tradição dos velhos operários c^uc tanto se esforçaram para desbravar 0 terreno hoje victoriosainento pisado pela escliola positiva. E esto facto se nie antolhava tanto mais simples o natural quanto achava que a evolução mental, neste dominio, não poderia ter uma solução de continuidade, como não tinha em tedos os outros. Além disso a nova cschola nos havia sido tra/ãda como uma consequência da concepção evoliicionista ou naturalistica do mundo e achára os es])iritos aptos para acceital-a. «E’ claro st: * ♦ 1 No Brazil ainda não é vasta a litteratura da criminologia. Tobias Barreto, sem ter conhecido das iiovas doutrinas mais do que o livro capital de Lombroso, a cujas ideas se não submetteu, comtudo, com os seus Menores c loucos e com vários escriptos sobre o direito criminal, todos vasados em moldes que não *' % eram os que se vendiam a varejo, contribuiu certamente para o advento da crimiiiologia scientifica, entre nos (^). Este era um jurista c a elle devemos a introduccao, no Brazil, das ideas que iam transformando, ]io velho mundo, a theoria do direito para moderno, experimental, scientifico. aos espíritos emancipados, que tijihani convicçòes phílosophicas e não a generalidade. Sondo 0 modo do comprohender o crime um reflexo, um caso especial concepção do mundo, ora natural, que affeiçoaudo polo modo que nos parecesse mais consoante com ella c em ordem tempos que me refiro imprimir-lhe um cunho !● Outros juristas se lhe seguiram tornando conhecidas as ideas da eschola anthropologica, sobretudo as de Lombroso. Lembro os escriptos de Arthur Orlando, reeditados na Phiheriiica (1880), do I)r. Ferrer, de Cyro do Azevedo e do Dr. João A^ieira. Este, porém, não se limitou a escriptos de vulgarisação. Emprehendeu um trabalho dc maior vulto, o Conunentario philoso-scieutiifco do codigo criminal brazileiro (1880)i que, alias, jã fora precedido do Pnsaio de Direito penai (1884), onde, si ainda iião se nota a completa saturação das idéas da eschola positiva, como no Commentario^ alguma cousa existe devida a influencia dc Lombroso, Puglia e Sergi. Depois apparcceram: a these inaugural do Dr. Marcolino do nossa 0 fossemos >■ modifiearões destes últimos a traduzir-lhe as , noção mais a da sociedade subordinada á Assim a concepção do crime vasta do direito c esta a da sociedade como os vários ramos do conhecimento se subordina a do universo, humano que procuram determinar as nomenos apparecem social também se acham em siibordinaeão correspontente, n uma leis que presidem aos phedepartamentos da vida kosmica e nesses eoiicentracão harmônica do cspheras, que se envolvem successivaniento grande, do as outras, do pequeno para o umas particular para o geral. I (i) A primeira odivão dos Menores e loucos é de 1884; mas o livro ja havia apparecido, desde 1882, nas eoliimnas do Viário dc Pcrnamhuco, h

21 CIíBIÍNÒLÒGLV É bíREríO 20 CRDIINOLOGIA E DIREITO Si 2)ola porta da biologia é quo devemos entrar na socio logia, não c com os mesmos metliodos que as duas ordens de plionomcnos sc devem estudar. Não teremos resolvido os complexos problemas soclologicos só com as explanações feitas pola biologia. Por seu turno os sociologistas nãodosdcnliom as conclusões da biologia, saibam afastar Fragoso, sobre o que clle cbamou Goiioidc aIifrico\ os trabalhos doDr. EstellitaTapajo:í,de Adelino Pilho, do Dr. Nina Rodrigues, de Viveiros de Castro c, ultiinamente, do Pedro do Queiroz, no Ceará. Nina Rodrigues, além do estudo de antliropologia criminal sobro 0 craneo do criminoso Lucas, publicou um livro curioso e original, as IZaças /iií.;naji.is c a ra^f^onsabilidcidc criminal noBrazil (Bahia, I89d). Viveiros do Castro osorovou um forte os exageros, que tom sido cm grandonu]noro,c recolham a verdade biologica, que terão deslavrado o campo por onde tôju dc c bem trabalhado livro dc propaganda, a JVova JIsc/io/a pcnal^ (Eio de Janeiro, 1894) Suicídio e dos Crimes na capital federal. Adelino Filho, além da traducção da Medida penal ào Dr. Kraeplin, deu-nos uma bella seguir. Si a criminologia fez conhecer a cstatistica do c nos devo ser um esgalhamento da sociologia, de um dos ramos delia porque sc expande que é 0 direito, não é })ossivel esquecer que 0 criminoso é um iiidividuo biologico, que a vontade, que sempre uma feição exposição dos princípios básicos da Nova esc/iola de direito criminal^ na Kcvisla Acadêmica do Recife (1891). 0 sentimento, que a idéa do crime tèm individual, ao lado de outra social. Antes 0 direito se transforme sob Biologistas e sociologistas dentes, lavrado têm quero dizer, médicos e jurisprutorrcno, conduzindo-se cada qual sua orientação philosophica, segundo sua educação mental. A razão é obvia. No crime, como no direito, c mais visivel naquellc do que neste, ha um aspecto puramento biolo gico: são as raizes, os fundamentos, as condições primarias. Mas esse bolbo a acção do espirito scientifico para, no estudo da criminalidade, satisfazer ás esse mesmo segundo nocessidados mentaos do presente do que, por fraqueza desidia, abrir mão desse estudo, mutilando assim desastrosamonte a ou construcção jurídica moderna. Essa transformação nao é mais uma pura aspiração mais ou menos generosa, mais ou menos impulsiva; cm via de consummar-se. 0 meio social. não germinaria si não encontrasse 0 aspecto social do direito do crime, o qual é considera velmente preponderante. antes já vae em meio do caminho. Dahi Continuemos, portanto, escabroso r em paz as investigações sobre esse assumpto da criminologia. Concentreni-se os bioloque lhes é proprio gistas 110 domiuio e não terão exígua tarefa; mas mente se munam de outros instrumentos adequados a investi gação sociologica. transponham as raias delle, som que previa- nao I»

1 i.'T’ r#í msm k<.:.~;.;a<^:;t.- —y^^'. I3íC>: EIi5í<S! ífc gá ÇÔTjT^. n Sobre uma nova theoria da responsabilidade Si 0 conceito da i-osponsabilidade é simples e apprehcjisivcl por todos, si 0 termo evoca, na generalidade dos espíritos, uma situaçiío moral de facil determinação, a theoria scientifica que pretenda nos dar uma explicaçuo genetica dessa mesma situação moral, determinando os factores que concorrem para a sua produc\'ão, depara com embaraços pertinazes a lhe tolherem a marcha. E si, além de querermos acompanhar a formação dessa complexidade de noções, emoções, e volições C[ue constituem a responsabilidade, pretendermos reconhecer-lho o valor ethicojuridico e o alcance social, si, transniontando as raias das inda gações históricas sobre o pheiiomcuo, da constataç-ão de suas condições estafcicas, procurarmos levantar suas irradiações no tecido das relações da coexistejicia humana, e a importância de seus impulsos nodynamismo social, as obscuridades augmentarão, as divergências se entrecruzarão a cada momento, e a solução de todas as duvidas se afastará e se afundará eni um abstruso, para ô qual contribuem apsychologia, a anthro01 à

24 CIÍI.MIXOLOGIA K IJIIHCITO 25 ClimiNOLOGLV E DIREITO pologia c íi sociologia quo haviam tomado a si o esclareci mento da questão. Para não insistir sinão sobro as que mais próxima c directamento se preiulom á idóa da responsabilidade, lem bremo-nos de que a disputa secular entre o determinismo 0 iiidcterminismo psycliico ainda perdura, de que a noção do dever não se apresenta sob o inesmo aspecto ás diversas cscholas ethicas. Mas poderemos fugir a todas estas difficuldadcs, emdireito criminal? Ser-nos-á indifferente, neste domínio particular, a idóa de responsabilidade? A eschola dos Garrara, Pessina, Chauvean, Hauss, lioje ó costume designar sob a denominação gcneríca de eschola classica, calando as divergências secundarias realniente tentes entre os diversos escriptores que acompoem, nosresimnderia pelo negativa, porque o conceito da responsabilidade 6 um dos fundamentos sobre que ella se apoia. A eschola positivo-naturalistica (') nos faria Ecalmcntc para estabelecermos a responsabilidade moral do uma pessoa (*), ])ara indicarmos o nexo causai que a vincu la a um dado acto, a conformidade entre as i‘eproscntaçòes mentacs do agente ca effcctividade do acto acompanhado do suas consequências, a normalidade ou anormalidade do querer que precedeu o acto c a consonância oii dissonância entre a finalidade deste c a social, enfrentaremos com diversas ques0 1 toes escabrosas que Jios cumprirá resolver previamento dc qual quer forma .A consciência psychica, o senso da vontade e que moral, a natureza a contorversia do livro arbitrio, do cxis- a do caracter, determinismo e das causas finaes, os postulados c os fundamen tos da sociologia, c, em particular, da moral, passam, um momento,deante de nossos olhos, e, para não estacarmos iiojuizo crer na 3 pronunciar, deveremos acceitar, mente, uma theorio ainda que seja provisoriacada um desses uma interpretação so])rc phenomenos c sobre cada um desses princípios, ninguém ignora que ahi se encontram justamento phüosophia agita 0) Havoiido hoje necessldailo de disUngiiii- as diias con-eiiles prlnci[iaes da criminologiii inodeviia. julgo ndoplaveis ns donomitiações que eniproguei no presente eseripto. Cliamo eschola positivo-naturalistica de direito criminal a qne é dirigida por Lombvoso. Onrofalo. Ferri, Fioretti. etc.: e o epitheto de positivo-sociol ogioa nie parece caber grupo dissidente, onde brilham os nomes conhecidos de Tarde, Colajani, Alimena, Carnevalo. Ambas as escholas são positivas, porque se apoiam em dados scientltlcos ò applicam o methodo experimental, porém, iima attemle mais aos factores kosmicos, physicos, e a outra aos factores sociaes do phenomeno criminal. Toderia conservar,' panv a pritneira, o adjectivo — lombroò-iann. porém, creio que elle já não corresponde á exlonfão da doutrina, cujas raizes foram lançadas pelo eminente auctor de Tlonio delini[t(enU-', 0 porque, talvez induzisse ntguem a suppor que são renegados pela eschola dissidente todos os achados de Lomhroso. l’ara a segunda, menos propinas ainda mo pareciam as qualificações de cuchola, cschofa critica, eschola ccclcctica. Todas estas designações se justificam e podiam ser acceitas transitoriamente, einquanto a eschola não emerge de seu período de critica o propaganda, mas como denominação definitiva é preferível nina que indique, a um tempo, as analogias o as nntltheses fun dnmentaes das duas escholas de criminologia scientifiea. No pousar de Listz. Gauckler e Tarde, a eschola aiithropologica não tem mais razão de ser, depois que foi desfeito, a camartelladas de critica, o chamado typo do criminoso. .Mas, si reaimente o terceiro congre.sso de anthropologia criminal foi desastroso para a eschola positivo-naturalistica, não é possível repetir com o citado Oauckler que V ecóle anthro})oloqifine n'a pas droità Vcxiste7ice. A eschola existe e trabalha e produz ainda. ('. V. Ora a esse algumas das mais arduas questões qiio a de longa data sem impor uma conclusão aos pensamentos om divergência. I direOo írim- Çhamo aqut. com muitos outros escriptores. resiton.snbilidade. toma em mo noinpTv«“.: vezes, o nome de imputabilidade. lí Alimena acha que esteultiNas significar particularmente a responsabilidade crimrnal. effeito do elle. a re.«ponsabilidnde é nm vinculo de cansa e imiHitabiliflftiio ® político; na.s relaç.òcs dominadas pelo direito criminal, a apreciável imr t-, i u vinculo causai, porém, de natureza psycli:oa e moral, f Ilimih' A ° ^ hMinanidade. sentido polo proprio deliqiiente. ' ^ ^ ^^odificatori deU-imputaMlitã, vol I, pg. 20 ) ●1 â

I 26 ciuirrxoLOGrA k diijeito 27 CRIMiyOLOGIA E DmElTO improficuklacle clc qiiacsqiicr esforços para a solução desse grave problema, porque clle uão constituo iini dos elementos condicionaes do delicto, segundo ella o comprehende. Podia dispensar-mc do pedir, aos a confirmação do que acabo de asseverar, geralmciite que, si elles não negam a moral, a julgam imjn-oduccnte ])ara os effeitos da repressão do crime. Entretanto, para quem iião llms conh('ça esta iiiiiovacão fundamental no conceito do crime c do criminoso, será dc vantagem eital-os toxtualmeiite. Escolherei somente alguns traços decisivos. Abramos «pois, em verdade, a acção de um homem irresponsável pude ser tão perigosa, quanto a de um criminoso veterano intelligonte, e a reacçao social contra cila deve ser, por conseguinte, em ambos o.s caso.s, a mesma» adeptos desta eschola, , pois, é sabido responsabilidade (')● Para citar também um brazileiro, recorro ao Commcníario do Dr. João Vieira. que, com louvável constância e as doutrinas innovadoras da notorio esforço, tom propagado velha praxe criminal. Elle exclama convicto que a responsabilidade moral «c uma chiinera psychica pin’a illusão phantasmagorica, ais na cidadella do pensamento uma que não pode penetrar m moderno » (-). Como se ac, todas estas apostrophes se dirigem ao conceito da responsabilidade, porque acreditam ahi leremos: ois justamente oschola natural istica » a Cri/ni/io/ooia d(‘ Oarofalo c « respousabi/idade dois mcral e proporção penal, principios combatidos pela nova esses auctores que olla sera sempre uma face do livre arbitrio. Veremos, seguida, que ella pode estribar-se monos fallivcl e mais consentaneo com as conclusòes da sciencia Em outra occasíão disse o mesmo aiictor que «o principio em da responsabilidade não representava mais do que um escolho lançado pelo legislador diante da pena, para imi)odi!-a dc attingir o delinquente». E ainda mais: cluir om outro fundamento <.:ó talvez licito conmanifosta entre o fim da contemporânea. Encontraram um tropeço diante dc si os innovadoros da criminologia, o acharam que ha uma contradicção tutela ou defeza responsabilidade mais simples sapal-o social c a condição da cerce pela moral (')● ‘aeplin, por seu turno, acha que « o conceito da rosponsaconcoito da impiifiiialmontc quo, com a do responsabilidade. (_l) AhoUi^ão ãa medida penal tradiieção de Adelino Filho, piiLlleada com paginaçao scpaiada na Leviòja Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife. Sem querer precipitar a discussão, não mo é possível dci.Kiir de ponderar que o rnciocinio do Kiaoplin. alius communi a Iodos os escriptoies da mesma csehola, ó palpavelmente falso. Leito a sociedade Ilmii iiGcessariumente de reagir contra n acção perigosa, seja de um irresponsável seja de um iiidividuo de consciência iirme o liicidu. .Mas reagirá por modo diverso._ Acaso nós nos defendemos de um desastre naUiriil, de uma enchente, de um naufragio, de um incêndio, pelos nie.sinos processos qao empregamos (iiintido atacados polas fera.s bravias y Para esta.s não lia meios de intimidação o de iliiisão quo são de todo inappiicaveis aos plieiiomeiios da natureza inanimada? Ivgualmenle. quando a socidado se defende contra as aggre.ssões do louco usa do expedientes diversos ilos que emprega em relação ao homem do mente sã. J-J Dr. João Vieira de Araújo, Codiyo criminal brazileiro ccmmeiitario philosolihico-scientifico, Recife, 1889, pg. 29. bilidaclc tabiliclade a idóa dc criminal é imprestável » que o ó artificial c arbitrário « e crime devtí cle.sappareccr (i) Grumnoloyia, Torino, 1885, parle III, oap. I, g II.

28 CRIMINOLOGIA E DUÍEITO 29 CRIiUNOLOGIA E DUÍEITO raiz do que gastar esforços ineiitaes em interpretar as palavras da esphiiige, quando podiam ser piiramcJito infructiforos esses esforços e elles tinham pressa em apresentar as descoliortas que haviam feito. Niío nos devemos surprehender com isso, pois que semilhante ha sido em todos os domínios a marclia da intelliAcompauhando com observações criticas as soluções que me pai*ecem preferiveis, dentre as quo foram propostas, procurando cerccal-as no que julguei inútil ou inverificavel, tentando combinal-as em suas conclusões e completal-as reciprocameiite, julgo que contribuo também, embora limitadameute, para aproximar a solução definitiva, ao menos, para meu uso ]>articular. Nesta nossa epocha, tam fecunda em theorias, não é desprezivol esforço o (raquelle que tonta orientar-se entre ollas. gencia humana. . Mas continuemos naordemdo ideas qiio iam sendo expostas. Já vimos que a cschola classica e a positivo-naturalistica se collocam em posições diametralmente oppostas, em relação a esta noção, fundamental para a criminoiogia antiga e absolutamente imprestável para a anthropologia criminal lombrosiana. Naltanos indagar qiial poderá ser a attitude da eschola posítivosooiologica n’este momontoso, debate, para o qual é solicitada por influições diversas, a não devia dedignar-sc do retomar moralistas da geração pria-lho, porém, dar-lhe uma feição nova, vida, realisando. A responsabilidade, corollario immediato do livro arbitrio, tal como a comprchciuliam a psychologia o a moral espiritua listas, e tal como dellas recebeu, para suas appiicações especiacs, a eschola classica do direito criminal, julgo-a completa0 velho conceito passada. Cuminfundir-lhc outra dos criminalistas mais uma vez, esse curioso avata)\ tantas mente fora do questão, deantedo espirito dominante na scicncia moderna vezes reproduzido na historia do pensamento humano, consis tente na transmissão dc um velho termo, na introducç-ão de novo instituto sob a vetusta engrenagem de fórmulas obsoletas. E foi jiistamente o que transportou para as regiões do espirito o prin cipio dc causalidade em sua forma superior de transformação novas ideas sob a (mvergadura do e conservação das forças. Pode muito bem ser que tenham razão Huine e seus discipulos e que a causação não seja mais do que uma relativi dade de nossos meios de que cila emprehendeu e tenta realizar peloorgam de alguns de seus sectários mais distinctos. Ainda não foi obtida percepção, mas é incontestável que nosso sabor repousa sobre essa base e que ella é o que ela as nossas idéas, organisando-as cm um todo c uma solução que satisfizesse a nias c incontestável que o bom caminho todo 0 trama tornando possível uma interpretação positiva, scientifica do inundo. todas as exigências, está indicado, restando somente afastar alguns tropeços que, aqui c além, aintla o ob.struem. Á

o 1 ol CKBIIXOLOGIA E DIREITO 30 CEDIIXOLOGU E DIREITO quo não nos liabilita a prejulgar, com certeza, a cffectuação desses actos representados pela imaginação. Esta explicação c simples c clara. Além disso, a illusão da liberdade tom outra origem ainda mais intima. «iSTosso pen samento nos parece livre, diz A\"undt, não porque não obedeça a leis, mas porque é determinado por essas leis que residem dentro do nós mesmos. Todavia, essas leis são precisamente dellas saliiu a Dado 0 principio dc casualidade, como traduzindo abstractamente o modo uniforme pelo qual se realisam os ])henomenos de todo 0 kosinos, c admittida a unidade evolucioiial dos mundos, inorgânico e orgânico, do plivsico e do psycliico, o livre arbítrio se afigura como uma incongruência, como um sonlio creado pela imaginação para fugir ãs contingências d’esta existência plienomenica. as mais obrigatórias que existem para nós c idóa dc causalidade, segundo a qual consideramos como plenaE ó desta desconveniencia fundamental entre o conceito mento determinado o curso da natureza exterior.» (^) Todas as outras tentativas de ressurreição do livre arbítrio téni falhado, mesmo a do Koiiouvier, apezar de seu alto critério philosophico o do sua. subtileza de engenho. Parece ter sido com muitissima razão que Bain (“) de¬ do livre arbitido e os elementos immediatos dc nossa cognição que resulta a inanidade de todos os esforços para conciliaho com 0 determinismo. Todo o engenho de Eouillée não bastou para obstruir a valia que a intclligencia humana cavou enti’e os dois conceitos. O espirito não é livre, diz o philosopho francez, mas formando a idea de libei-dade, esta por sua clarou que a idéa de liberdade introduzida n’uma explicação theorica da vontade, confunde tudo, produz um cinbroglio, um cahos! E aconselha-nos o vultuoso e profundo psychoa cx[)uls\l-a suinmiriament'^, substitiiindo-a pela noção mais clara e mais própria dc aptidão {rròi/i/y.) E’, portanto, inconciliável com as coiiclusees da scieiicia experimental a doutrina des livre-arbitristas, e a eschola criminal própria força, por sua tendencia a actiiar externamente, liberdade. jMas isto outro modo de crea o facto que ella representa, crea a ou nada loan o significa ou' 6 simplesmente nni dizer que a consciência nos dá tcsteinuiilio de nossa liberdade. velha affirinação com que os pliilosophos espiritualistas julgárain cortar a questão e á c|ual a scieiicia já foz a devida justiça. positivo-naturalistica é merecedora dc applausos rejeitado, procurando apoio mais seguro para por tel-a Não tem mu fundamento serio esta confiança no depoimento da consciência, qual ostent Quando fi) \\‘nn\t, J\vi/c7iologie iiht/aioJogique, trn:!. dc Ronvier. Piivis, 188G, vol, II. pg. 455. (-) Bam Emnf}nn -i niul u-ill IX oíi. Heppntpmontc .1. M. Bnldwin fHandhook of New York, ISÍU) propo/. uma theoria original de conciliação. Ell-a segundo o jireprio resumo do aiidor; « l." a Oõcolha Hvre miiiciv leve logur som motivo.?; 2." a determinação escolhida ó sempre uimi syiithese de todos os motivos presentes e não é adequndainente representada por nenhum delles; B." esta synthese é unia nctividade uni genoris, sera analogia com a composição das forças physicas. A escolha livre é, om cada caso, condicionada por seua elementos, mas não é, em caso algum, causada por elles.» A conciliação, nestes termos, é aceeitavcl, mas evidentemente sacrifica o livre arbítrio. am os partidários do livre arbítrio, praticamos Um acto e affirmamos que poderiamos não tel-o praticado, a affirmação houve no ó gratuita, porque espirito uma simples representação de factos possíveis om antitiiese á existência real de actos consumiu ados; representação i

oo 32 CRBITXOLOGIA E DIREITO CRDIINOLOGIA E DIREITO o o importa qnc esto. offensa parta de imi responsável oii de iini irresponsável, de um louco ou de um são. « 0 direito da sociedade a defender-se contra os indivíduos supportar o pezo das novas constnicções qne ella ia cmpreheiider. Mas o que talvez se deva attribiiir a um extravasamento natural ás reacçoes foi ter ella eliminado, com 0 inesino golpe, o livre arbítrio c a responsabilidade criminal. A associação entre as duas idóas cra sem duvida forte, resistente, mas não cra, por certo, insolúvel, como essas que servem de alicerce aos lineamentos geraus do nosso pen samento. que a prejudicam ou ameaçam-na, escreve o illustrc Ferri, c independente do sua responsabilidade moral. Tudo consiste cm adaptar ás diversas categorias de acções os meios mais opportunos da defeza social. >> Não lia que indagar si o acto nocivo foi praticado por livre deliberação do agente, para que se lhe adjective a qua lidade de criminoso; o que é necessário é demonstrar que elle revela dcslntniaiiidade c improbidade. Não importa conhecer si o agente gozava de faculdades mciitacs integras, na oceasião de perpetrar o attentado pu nido pelos codigos criminaes, para sabermos com que energia deve desprender-se a reacção penal; o que nos cumpre é determinar o grau de tcmibiiidadc desse ente per turbador da harmonia social, e examinar até que poucto ello se revela adaptavol ás condições da coexistência humana. A theoria da defeza, da conservação social para explicar 0 fuiidainonto o a finalidade da pena, impõe-se a todos os espíritos que se libertaram dos sonhos theologicos c das Afastadas estas exercida no noções, a funeção por cilas dominio do direito criminal passou a ser ])rocnchida pela de terminação do sonso moral « 0 crime é a offensa de pois quo um dos dois sentimentos constitutivos da parte tundameiitul e universal do contemporâneo» ('), pelo critério genericamente, pela theoria senso moral da ianibdidade e, falando mais da defeza social. Perante a theoria da defeza social, realniente, os factos se simplificam extraordinariamente, podemos affirmal-o com intenções de simplicidade a enconuo, ])ois nas idóas ó um sigiial de força c clareza. Lucchiiú achou uma denominação cxacta para chamando-os / simp/idsfi dei diritto pe:m/(\ mas parece que deixou IV na expressão uma certa dose de ironia, que se acha afastada de intrépidos innovadorcs. os nevoentas entidades metaphysicas. A sociedade tem o dever de defender-se contra as perturbações do crime; ó incontestável. Procura meu pensamento, nesta oceasião. Pada a offensa pelo crime, a sociedade ó levada instiiicti- ■\amente a providenciar reagindo contra elle, pois a isso a impulsiona a seus fins por meio de penas racioiiaes, adaptar todos os indivíduos, mesmo os inquinados pela tara dentro de certos limites, intimidando creando para todos, motivos contrabalançarem as energias 5 a. criPoucn a necessidade resentida dc conservar-se. minai c 0 consegue, a uns, corrigindo a outros, moraes assas poderosos para C. D. ■-1 (') Ofti-ofalo, Oj). ciL. py,

34 CKDIIXOLOGIA E miiEITO CIÍIMEsOLOCtÍA É BiliElTÒ immoracs que denti’o delles pódein feriiicntar. Assim penso, e n^isto estou de pleno aceordo com muitos dos proceres da csclióla natiiralistica. Outros, simplificando mais a doutrina acham illusoria a idéa de conseguir a emenda dos culpados c pensam que a sociedade «deve considerar o delicto como effeito de anomalias individuaes ou um symptoma do parcclamando apenas o isolamento dos elee 0 saneamento da atmosphera onde se 0 repcllem a egualdade em que são collocadas, a assimilação completa em que são tidas as mentes sadias e as enfermas, sob 0 poncto do vista do crime. Sentem que existe alii uma falha que ó preciso rever e completar, o não lhes oceorre outra idéa sinão firmar uma clara e certa noção da respon sabilidade. Nesta oceasião, não recordarei os debates que esta questão suscitou no segundo congresso de anthropologia criminal, nem as tlieorias de Binet, o illustre physiologista, nem de Paul Dubiüsson. Apenas considerarei os trabalhos de Tarde e Paulhan. Collocando-se no terreno firme do determinismo, julgáram estes dois escriptores, como aquclles acima lem brados, dever restabelecer o principio da responsabilidade, insufflando-llio novos elementos de vida, iiijectando-lhc a juvenilidade perdida, havia muito. thologia social, mentos de infecção lhe desenvolvem os germens.'> Esta divergência é, porém, secundaria c creio que tende a desapparecer. O íiiis desta disbases da doutrina natura- , 0 crime como meio de defeza c uma que importa, neste momento, para os cussão, c deixar firmado listica ( que as a conservação e defeza sociacs, offensa á sociedade, a reacção penal conservação) clareza como parecem períeitameuto solidas, do ine simplicidade maravilhosas, do um vigor c resis- e tencia incalculáveis. Mas licito interrogar: Será consequejicia diata, será illação forçosa destes principies ijasicos quo des prezemos, por inútil creio, e entendo com elles seja-me imincTarde firma a responsabilidade na identidade pessoal e similhança social. « Em todos os tempos, julgou-se um sor responsável por um facto, escrevo este auctor (^) quando jiilgou-sc que cra clle, c não oiitio, o auctor desse facto. E’ um problema de causalidade e de identidade, não de liber dade que se resolve por esse julgamento.» E mais adeante : Adinittamos o livre arbitrio, seja, mas, ao menos, deve-se reconhecer que ha uma vantagem pratica das mais incon0 critério da responsabilidade? Não o conformará na que jiistaineiito esta noçao se as vestes metaphy- uma vez que lhe dispamos tejii até hoje envolvido. Muitos espiritos egualinente preoccupados com obter uma solução scieiitifica satisfeitos sicas em que so para o problema do crime, não se mostram com 0 critério da tcmibilidade^ achado pelo fecundo engenho de Giarofal nome que dispensa qualquer eucomio, 0 (1) Philosophie penale, Paris, 1890, pgs. 84, 87 e 88. I

37 30 ciínitvroLOGL^ E DiRErro ClirMlKOLOGL^ E DHÍEITO fimdamental, roalisa-se a identidade do eu. Esta identidade, portanto, não púde ser sinão a permanência das tendências fiindainentaos ou prcdoininantos do individuo. Em. termos breves, é a consonância entre os estados actuaes e os testaveis em fazer repousar a responsabilidade sobre a identidade que é um facto patente, antes que sobre a liber dade que é uma força latente.» ( ^) Mas este elemento individual não basta para determinar a responsaljüidade criminal. Para que cila se erga, 6 pensavel «que o auctor e a victima de um facto sejam, passados. O individuo ou, melhor, o eu considera-se o mesmo, idêntico cm suas diversas pliases de actividade, porque o fundo de ideas, sentimentos e tendências que o constituem, imprime um cunho especial, uma cor própria mais ou menos, compatriotas sociaes, que apresentem um numero sufficiente de similhanças de origem social, isto c, imitativas.» (^) em todas as suas manifestações psychicas, as quaes se como desenvolvimento nos apresentam ou, ao monos, como vibrações pecu- E’ da combinação destes dois elementos, a identidade in dividual e a liares d’elle. E’ claro illustrc criminologista similliança social, que o uma solução plausivol do embaraçoso, que, si, no desenvolvimento da actividade psyapparecem estados mentaos em divergência essencial pretende extraliir estarrecente problema. Eixenios as duas noções para bem comprclicndermos o alcance da theoria proposta. Afastarei todas as disputas sobre Consideral-o-ei, de accôrdo com a psychologia experimental, a synthese dos estados psycliicos unificados pela associaçao ;.ci, com 0 aggregado orgânico de ideas, sentimentos e tendências constituitivas no eu, rompe-se esse élo associativo que deternormaes. Su2)ponhamos um na personalidade psychica, um consciência, como o de Eelida, por mina a identidade nos typos desses casos do alternancia natureza do eu. a desses casos de dupla exemplo. Existem ahi duas series de estados de espirito, que se desenvolvem que os encadeia uns aos outros, e polo systema nervoso que é a base physiologica de todos elles. Desde que os estados psycliicos passados a parte, cada uma com um timbre especial, a unidade primitiva do eu e, por- caracteristico. Desfaz-se se vinculam aos presentes, formando organisação de sensações, e volições íiumerosas tanto, a identidade lidade dos phenomenos psychicos do individuo, não é }uais nm predicamento da tota- mais que uma serie, uma imagens, complicadas. pensamentos, emoções e desde para se a cada uma das series, a cada uma das almas, mostrando-se completa na alma primitiva vascillante, obscura, ondeante, na alma secundaria e anormal. Ora, realisado um acto nesta denominada condição segunda da personalidade dupla, e que a associação eiitre estes estados, tanto actuaes, como passados, não aceusa uma ruptura profunda em algum de seus élos, circumscrever e normal. porém, se mantém integralisada em seu trama não encontraremos sempre o laço (1) (2) PhilosoxAh xmxale, Paris, 1890, pgs. 84, 87 e 89.

39 OIÍIMIXOLOGIA E DníElTO 38 CRÍMIXOtOGlA E DníEltO dade, occasionam desvios mais ou menos profundos da norma lidade do sor. Também estes afastamentos não poderão servir de base a objecçõcs contra a theoria, antes a confirmam. Como diz 0 illiistre criminolomsta, « no meio dessas ondulaçücs que nenhuma formula poderia fixar, constata-se facil mente esto facto geral que depois do so ter transformado com uma rapidez relativa durante a infancia e a juven tude, a pessoa para, se ossifica, e, a se modifica muito pouco, si é que ainda se modifica. O segundo elemento para a determinação da responsabi lidade criminal, segundo a theoria proposta, é a similhança social entro o auctor do attentado o a victima. Esta similhança social, de que fala Tarde, consiste na conformidade do juizo sobre as acções censuráveis ou louváveis om partilhar com os seus consocios uma repulsão idcntica pelo mal e uma idêntica approvaçao ao bem, « em concordar com elles, em these geral, sobre os modos licitos c illicitos de alcançar seus fins (-). E’ uma similhança moral, social, telcologica, que so póde aferir pela opinião dominante, polo grau de generalisação dos sentimentos moraes. E, como estes se sedimentam, se organisam na mente, creando uma fonte poderosa de energias que orientam o homem para a teleogia social, um armazenamento de impulsos o motivos que contra balançam as solicitações antisociaes, podemos dizer que a si milaridade cm questão se deixa reconhecer pelo senso moral. psychico existente entre elle, os seus antecedentes e os seus consequentes. O inclivicluo que praticou o acto, o que res ponde por elle e o que soffre as consccjiicncias delle, seja por exemplo uma pena mais ou monos prolongada, não será 0 mesmo, não será idêntico em toda a sua existência mental esclarecem perfeimodo claro, Estas anomalias, aliás não muito raras, tameiite os termos da questão e mostram, de uin que 0 elemento da identidade c fundamental para a deterpartir desse momento. (0 minação da responsabilidade. Mas uma vez conformado, depois da essencialmente o residuos pergunta-se: 0 eu, elaboração da primeira edade, se manterá mesmo, atravez de vida? Idmbóra os uma longa depositados pela actividade psychica, na infancia c prinieir mocidade a e modelação do eu, por- esse periodo de adaptação durem tenazes até a desorganisação final do ser, é incontes tável que se dão alterações na personalidade, coin tuação das tendências de cada um, sob a acção da educação e do meio social a aceoninfluxo das modifi- que póde variar, e ao cações organicas produzidas pela edade. Mas quaesquer alterações destas, por uma transição, cujos como desenvolvimentos naturacs sendo normacs, rega¬ lares, offectuadas estádios se siicccde seus dem logicamente, antecedentes, não prejudicam, em nada, a tlieodca que toma por base da identidade do eu. E justa- responsabilidade mente a theoria deve attender a alterações, afim de para essas poi ellas regular um systema racional de penalidade. Os Ímpetos desordenados das paixões, que ellas produzem, actos violentos 0 vinculo da identios 1) Tarde, Oj?. cit., pg. igi. (2) 0/9. cit. pg. 100, mesmo sem romper i.

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