Codigo de processo civil annotado vol 2 1888

CODIGO DE PROCESSO CIVIL I ( ANNOTADO HOll O^OSÉ JDXJ^S> I I TOMO II I i / COIMBRA niPBI-;:V«4.« UA t AIVKBMIDADE 38 I

X mmi» oos £ov!)c?:iios o[ são píiíiôT B i e i- ! C :● T E c A C harnad» f7.^l/.‘í5cC9J'' Cata c20/o/1^ V J — Kegistrado por: N.*do VoiVhU-. ^UA SECÇAO III Da separaçao dos conjuges SUB-iVECçl.0 1 Da separação de pessoas e bens Ari. 443.® As acções de separação de pessoas e bens seguirão ó processo ordinário até findarem os articulados, i 1.® No requerimento em que deduzir a acção, deverá 0 auctor allegar precisamente algum dos factos classificados na lei civil como legitima causa de separação. I 2.® No mesmo requerimento deverá declarar quaes são os seus Ires parentes mais proximos a quem compete servir como vogaes no conselho de familia, e, na falta de parentes, indicai*á as pessoas que, nos termos da lei civil, devem supprir essa falta. Entre os parentes que estiverem no mesmo grau serão preferidos os mais velhos. § 3.® O requerimento que não vier fundamentado nos lermos dos antecedèníes será indeferido, e d’esse des pacho poderá o requerente interpor o recurso dc aggravo. I 4.® Na contestação, o réu indicará, nos termos ex postos, (juaes são os tres vogaes que pela sua parte devem constituir o conselho de familia. Ari. 444.® Não podem ser vogaes do conselho os ascen dentes e descendentes dos conjuges, nem as pessoas ([ue residirem fúra da comarca, exceplo sendo parentes e mostrandO'Se a sua amiuencia, e em caso algum poderão ser

1 6 ARTIGO 444.' ARTIGO 444.» nomeadas as pessoas que residirem fúra do conlineiile ou da ilha onde for iiilenlada a acção. 7 muito questionado se para esse cÉfeito podia scr considerado iuuoeentc 0 conjuge que tivesse praticado facto egual áquclle de que arguia o consorte; c o auctor do Codigo de Processo claramento cortava a duvida no seu projecto definitivo com a disposição seguinte — Ainda que qualquer dos conjuges tenha practicado algum dos factos, que podem fundamentar a separação, não fica inhibido de a vir pedir, provando contra o outro conjuge fundamento legal, mas nâo 0 facto practicado pelo mesmo requerente. — A commissâo revisora em nenhum dos seus projectos incluiu este preceito; mas a redacção dos artigos 445.» e 446.» nâo deiia a mais leve duvida de que qualquer dos conjuges pódc intentar contra o outro, ainda por facto idêntico^ ao que por sua parte tenha também practicado, acçSo de separação, com tanto que allegue a torpeza do réo, c não a própria; nem o artigo l;20õ.° do Codigo Civil signi ficava, que devia estar limpo de culpas o conjuge auctor para re querer a separação, e sim que ao conjuge auctor nâo era licito invocar o proprio facto para requerer a separação. O Codigo Civil transformou completamente o direito anterior parte respectiva ao julgamento das questões de separação, tanto respeito á separação do pessoas e bens, como em relação ã simples separação judicial de bens; e o Codigo de Processo introduziu ainda muitas alterações, e muito importantes, tanto noa preceitos do Codigo Civil, como nos do regulamento de 12 de março de 1868, era antes do presente Codigo lei de processo n’esta parte. Assim a acção de separação de pessoas e bens, que pelo direito velho era julgada pelos tribimaes ordinários, os quacs podiam decre tar a separação temperaria ou a separação perpetua, com os seus differentes effeitos, passou, depois da promulgação do Codigo Civil, a scr jul^da pelo conselho de família com o voto de desempate dojuiz de direito. Mas, dando-se quasi sempre empate, e ficando assim na maior parte dos casos dependente do juiz de direito a decisão, com prejuízo do principio legal do julgamento da familia pela família, determi- , nou-se no Codigo de Processo, mantendo-se aliás o preceito de que as questões de separação continuariam a scr julgadas pelo conselho de família, que no caso de empate, em vez de prevalecer o voto do juiz de direito, seguiría a acção os termos do processo commum, e seria julgada pelas justiças ordinárias, como antes do Codigo. Civil. A celeridade do processo, creado pelo regulameuto de 12 de março de 1868, que nem admittia senão dois articulados, muito contribuío para se attribuir o augmento das acções de separação depois da promulgação do Codigo Civil á facilidade c rapidez das formulas; quando a explicação do facto estava na difficuldade da prova, pela Ici velha, que prejudicava as soluções legaes, por via de regra substi tuídas por soluções de facto, e em condições duríssimas, impostas pelo mais forte. Não havendo porém motivo para limitar os articulados n’e8tas causas, com razão o presente Codigo admittiu tamhem a réplica tréplica, e estabeleceu até o meio da rcconvençao, para o marido propor egual acção com fundamento no adultério da mulhor, e o da contestação, pai-a a mulher allcgar, quando demandada pelo marido com fundamento no adultério, que ao tempo em que o commcttera, tinha direito de propõr eontra elle egual acção por alguma das causas mencionadas cm o n.» 2.® do artigo 1:204.» do mesmo Codigo. Foi o Codigo do Processo extremamente minucioso nas providencias relativas á constituição do conselho de familia, por ser este (Vid. artigos 4õ0.°, 456.», 458.» e 460.») Por excepçâo ás outras acções especiaes, que se afastam cias regras ordinárias no come^ço para seguirem o processo commum no fim, as causas de separação de pessoas e bens seguem os termos ordinanos no principio até findarem os articulados para depois se afasta rem das regras geraes. Em virtude das disposições do presente Codigo 6 indeferido, por não conter legitima causa de pedir, o requerimento para separação de peswas e bens, em que se não allegar precisamente algum dos seguin tes factos, mencionados na Ici civil, como causas legitimas de separaçao: 1.» o adultério da mulher; 2.® o adultério do marido com escandalo publico, ou completo desamparo da mulher, ou com concubma teuda e manteúda no domicilio conjugal; 3.» a condemnação (lo conjuge a pcna^perpetua; 4.» as aevicias e injurias graves. f j ^ acçao de separação de pessoas e bens, simplesmente lundada na incompatibilidade de gênios e na frieza das relações conjugaes, deve ser logo desattendida por se não invocar nenhuma das causas taxativamente designadas no artigo 1:204.» do Codigo Civil. » INo ultimo d aquelles quatro casos basta, para haver lo^ar á se paração, que se verifique qualquer dos dois^factos! oíSa, ou iryiin^ granes, isto é, ou injurias por acção, ou injurias por palavra noo obstante ter-se já decidido 2, que improcede o requerimento S que nao se allegar conjunctamente aevicias e injuHae qravea^lZ nao ser hcito separar factos que a lei cumiilíiti^Qm^*^ '.P de separação, doUrina qur“oB le™Sr f de que o conjuge, esbofeteado pelo seu consorte írfn LSn ° este simples factò requerer a separação Poderia por fossem acompanhadosV algumas injiS-ias por pX™ quando o pensamento do legislador foi aícS?I f ^ que se tomasse impossível a convivência por acçücs quer por palavras do ^ tractos, quer dos dois, sendo Ité oSs por naW de desordem no seio da Sir 08^^. . melhor sociedade. ^amuia, eapecialmente entre pessoas de termos do artigo m?| unteo ineptidâo nos precisos termos dos M l.<> e 2.» do artígò 443 ^ devX í,!' noa convocação do conselho dc familia iá nan ° ^ ®9*^^®cer antes da acção que nulla desde o com ç^ão criroStro ° ^ cÇalo, já para evitar incomU^s do cesso, visto tractar-BC de questões miruTOAT.* ®/°^^hdades do proWo em segnida 4 pro^ndgaçloTo Codtrav-í“‘°’ 1:206. sd ao conjuge -oeeni'permlS^r,nS'a ??p\™ ãÓ,‘?d na eom que e a da « do 2 Aceordâo da Relação de Lisboa março dc 1886, Gazeía de 10 de outubro de 1883. 0 assumi

1 ^UíTIGOS 4i5." K UiW 9 8 ARTIGO 444." (lüsviiulo (lils suas fuiicçOes, por ser dado como tcsteinunlia, signou tainbcin a disposição do artigo 2G8." Excluo do couscllio do família a incompatibilidade supeiTcniente, como a incompatibilidade anterior; e nào deve esperar-se pela audiência de julgamento para providenciar a respeito da substitui ção de vogal do eonscllio, cuja incompatibilidade é anterionnente conhecida. j®* Esbmdo dc aeeôrdo as partes, findos os articulados, quanto ás pes soas que devem compor o conselho de familia, fica este definitiva mente constituido com os vogacs indicados, se algum d’clles nao tiver incompatibili^de legal, artigo 4õ0.", que póde ser declarada ofiiciosamcnte pelo juiz. se conpto que mais questões produzia na vigência do decreto do 12 dc março de 18(i8; e é a constituição do conselho de familia ainda hoje o que mais incidentes levanta, c maior numero de questões susdta. Devem ser indicados no requerimento para começo de acção os vogacs do conselho de familia, que na replica não podem já substituídos, 1 sendo conveniente, mas não necessário, mencionar o gi-áo de parentesco, para desde logo esclarecer o juízo sobre a com petência e legitimidade dos vogacs indicados. ^ Para a formação do conselho não podem ser contados, como paren tes, os affins, aliás poderia chegar a ser constituido o conselho com parentes só de um lado. 3 Pódc porém nomeal-os o conjuge na falta de parentes, que 6 supprida com amigos da familia, como a falta d'estes é supprida homens bons da vizinhança. Do conselho de familia são excluidos os ascendentes e os des cendentes dos conjuges, porque repugna á moral e á natureza jul garem os filhos questões enti*e os pacs, ou os paes questões entre os filhos; sondo só admittidos nos casos, em que a deliberação do conselho tem caracter mais de protecção do que dc julgamento como nos processos de intcrdicção, cm que podem até iiiterW conjimctamente o filho do arguido, e o neto, filho d’estc filho. ■* Também não podem ser vogaes do conselho de familia as pessoas residentes fora da comarca, excepto sendo parentes, mostrando se a sua annucncia, e nao morando fóra do continente ou da ilha, onde correr a acçao. Póde porém o vogal indicado para o conselho, e não recu sado nos prasoB legacs, pedir a sua escusa pelo facto dè haver Sdido 0 domiciho na respectiva comarca por qualquer circumstmiFoi muito questionado logo em seguida á promulgação do Cnrllrm Civil, se os parentes dos conjuges, chamados nnr n ^ociigo 0 cargo do vogaoa do oonaolholo CSÍfa podFam sor oicroicio d Ofltas funeções, sondo dados para valecou a final, ainda em homenagem ao'^prindpio dTm.õ’ de separação devem ser julgadas ncla faS^c. «vs causas parentes, a jurisprudenei Cr“oc”oàhoS“a'ào SX a nenhum dos conjuges é licito desviar do conselho de ^ ^ l"Ss’“ 0 devem compôr, pelo facto de os prodt&™mo Tes'’t: scr com Art 445.“ Intentando o marido acção de separação por adultério, a mullier, se quizer provar que, ao tempo em que commetleu o adultério, tinlia direiío de propor eguai acção com fundamento no n.“ 2.“ do artigo I ;204.“ do Codigo Civil, deverá deduzir essa matéria na contestação para os cíleilos do artigo 1:210.° § unico do mesmo Codigo. Art. 446.° Intentando a mullier acção de separação, qual quer que seja o seu fundamento, o marido, se quizer propor contra ella eguai acção por motivo de adultério, só poderá deduzil-a em reconvenção. i I.“ A reconvenção será deduzida e processada nos ler mos d’este capitulo, intervindo n’ella o mesmo conselho de familia da acção principal, i 2.° A acção principal e a de reconvenção se?-ão julgadas como uma só, e a deliberação do conselho ou a sentença do juiz, que se'rá lançada no processo da acção principal, declarará, quando julgar procedente a separação, se auctorisa esta pelos fundamentos dc uma ou da* outra acção. Ao preceito geral consignado no Codigo Civil dc que a separação de pessoas Importava a separação dc bens, j)ara o effoito dc ceder iininediatamentc a inventario e leirtilhas mento fêra dissolvido, abriu o mesmo codigo uma excopção, de terminada pelos princípios de moralidade e dc decoro que devem guardar-se nas relações de familia, para o caso de ser fundamento da acção o adultério da mulher, porque então fica esta privada do direito á separação de bens, c reduzida simplesmente a alimentos. Entregar á adultera a administração da sua fortuna seria premear o acto mais infamante que a mulher casada póde in-aticar, fornecendo-lhc meios para dar logar A cxtravagancia e a devassidão, 0 animar a mullier, que quizesae viver independente do marido e por si administrar os seus bens, a entrar n'mn caminho dc immoralidade para r('nlisar os seus desejos. Ainda em liomenagcm aos ine.stnos prineipios de moralidade poz 0 Codigo Civil cxeepçiio A excepçào, determinando ípie a mnlher adul tera, qualquer que fosse o regimeii matrimonial, conservaria o direito á separaçao de bens, provando que ao tempo, em que commcttcra o lados nos termos do artigo 2(51 <> mas sé i “*^“08 os articutivamento o conselho dc familia Tfé f constituido definiartigo 456." ^ ^ primeira audiência seguinte. Já p«ra evitar que o juie da causa, nas demandas se procomo se o casacra geral, fosse 7'eüo, anuo 11,", "-í -'rr rt» «84, ro dc 1878, Di-

ARTIGOS 447.** k 448.” pelos motivos da rcconvcnçao ou pelos ela aeçao, puni assim se concluir se lia ou nào logar a separação de bens, ● c porque u acção posteriormento aelinittida podería destruir ou alterar os efteitos da sentença declai‘atoria da sepai-ação. Pela mesma razão nao 6 pennittido á mulher prescindir do allcgar na contestação o direito, que lhe confere o artigo 1:210.° § unico do Codigo Civil, 0 reservar o pedido para acção separada. Também na imprensa juridica se tem sustentado que nas acções de separação de pessoas e bens é em todos os casos admissível a rccouvenção, o não unicamente na especie do artigo 446.°, com o fun damento de que o artigo 331.° § l.° n.° l.° unicamente esceptua de rcconvenção as acções sobre estado de pessoas, nas quaes se não comprehendom as acções de separação de pessoas e bens, porque bem as distingue o artigo 42.° n.° 2.° ^ Ora 6 certo que as acções de separação não se comprehendem nas acções sobre estado de pessoas, como se mostra do additameuto—e èobre separação de pessoas e òe/w—feito pela camara dos senhores deputados ao artigo 47.° do projecto ministerial, correspondente ao artigo 42.° do Codigo, e do f unico do artigo 4G6.° comparado eomo artigo l:loO.°, porque a separação, com quanto modifique profimdainento os direitos e as obrigações dos conjuges, entre ’ ' a terceiros, não altera o estado de casados. Poróm a doutrina excepcional do artigo 446.° firma a regra geral scparação dos conjuges em nenhum outro caso admittcin reconvençao. avttrnr??9 íleduzida e processada nos termos dos aitigos 332. ^a 335.°, salva a especialidade de serem julgadas acção cscrcvendo-se no processo da acção }!.n Sí a^ííehberaçao do conselho ou a sentença do juiz, porque ungtial,nao obstante serem communs A acção principal e A reconvençao as provas, profere o juiz sentença especial e separada cm cada um dos processos, artigo 333.", l.« c 2." ^ 11 10 ARTIGO 446." adultério, podia requerer a separação contra o marido por alguma das causas mencionadas em o n." 2." do artigo 1:204.°, isto c, allegaiido e provando que, ao tempo do adultério, de que era aceusada, jA o imu-ido 0 commettia com escandalo publico, ou completo desam paro d’ella, ou com concubina teúda e mauteuda no domicilio conjugal. Entendeu o legislador que o adultério da iripiier tinha graçde attenuante em egual procedimento do marido, e sobretudo que não devia esto gozar o favor de continuar a administrar todos os bens do cazal, pelo faeto de adultério da mulher, 0 seu proprio adultério. Não se encontrava porém no que servira de exemplo . . - Codigo Civil disposição indicadora do caminho a seguir, quer pela mulher aceusada de adultério nuc para obstar a separação dos bens, quizesse provar que ao temno cni que o commettcra podia propor acção com fundamento também adultério contra o mando, quer pelo marido que, demandado cm acçao de separaçao pela mulher, qualquer que fosse o fundamento adultério’ contra ella egual acção por motivo de Veio o Codigo de Processo supprir nos dois artigos cata lacuna, detcinumuido que a mulher deduza o seu direito na contestação quando, demandada para separação com fundamento em adulté rio, quizer provar que ao tempo em que o commetteu podia proSao^T-^Or^^do*^^!^^^ r—f"" fundamento em o n.° 2." do ■ aitigo 1.2Ü4. do Codigo Civil, e que o marido, deduza o sen di reito ein reconvençao, quando, demandado para separação aSuor que seja o fundamento da acçao, (luizer evitnr o o/jr.., ^ i'. bens, allcgando que a mulher commetteu adultério,' e qim*â1c**não gto niCAu-so na disposição do citado artigo 1:204.° n.° 2^° do Codigo no e em relação 81 ssSiSSSsfSISi-'”-*- mjunosa para a malhar, do quo ?ara o homem ® ° posta pela màlher“po°dS pití)’orcon“rií™Fa“ qe “á:ô «“-a&t‘dê da acção ignorava os faetna- on P^^^^.da, sobre tudo se ao tempo artigo finaes lo dircL de rcconvmção--, jd porque o cle.jc/.as, incommodos e delongas de ílovÓ'^ pleito” if coSaçt ’ sor julgado tido’ .'a « oÔcJol 0 ■ '““"“Çao, visJdever a aer necessário deelarar na íocisIoVa^^Sl^rtíZS margem que é mais Arí,. 447.° 0 réo, quando necessitar de alimentos, nóde pedil-os na contestação. ^ (Vid. nota ao artigo 392.°) Art. 448.'' Estas acções, se a final forem julgadas nrocedontes, produzem elfeitos para com terceiros desde que tiverem sido annunciadas na comarca onde se propozereiii Os efleitos consistem em que as obrigações contrahidas por um dos conjuges em caso nenimm podbm aíTectar bens do outro. § unico. Os annuncios declararão só os nomes e residên cias das partes e a natureza da acção, omiítindo os funda mentos d’ella, e serão publicados pela forma prescripta no artigo 427.°, alíixando-se os editaes, quando for caso d’isso no logar do domicilio dos conjuges e na porta do ti'ibunal’ os para acção separada -0, como a mulher, na ^id. artigos 468.* e 482.*?, Hoje também nas acções de'6epai ação de pessoas e bens 3.°) 1386*: novembro -lo , como nas J

ARTIGO ■Í49.'’ Art. 449.® Os vogaes indicados pai-a o conselho de fa mília podem ser recusados por incompatibilidade ou por alguma das suspeiçoes declaradas na lei civil, e também por incompetência quando outras forem as pessoas que o devam compor segundo a lei. i 1.® As recusas por parte do réu serão deduzidas n» contestação, e por parte do aucíor serão deduzidas na replica, i 2.® O auctor na i'eplica e o réu na tréplica deverão impugnar ou confessar as recusas deduzidas pela outra parle, e, se as confessarem, indicarão logo as pessoas que devem substituir os vogaes recusados. lâ ARTIGU 4‘ta.' 1-2 de simples separação judicial de bens, começam os cfteitos para C03U terceiros desde o 2>^"ncÍro aiinnncio. D'uhi em diante as obriga ções contrahidas por um dos conjuges em caso nenhum podem íüfeetar bens do outro, se fòr a final julgada procedente e provada a acçào. No artigo 1:225.® mandava o Codigo Civil aununciar o requeri mento para sunples separação judicial de bens, e a sentença que a julgasse, em algum dos periódicos da comarca, ou por editaes no logar do domicilio dos conjuges, não bavendo ali periódicos, no praso dos 8 dias, contados, no primeixo caso, desde o dia da apresentação do requerimento no cartorio do respectivo escrivão, e no segundo, desde o dia em que a sentença passasse em julgado; mas nenbuns annuncios determinava com respeito sl acçào de separação de pessoas e bens. Foi no regulamento de 12 de março de 1868, que aliás mandava processar as causas de separação de pessoas e bens sm.'publicidade até ao julgamento, que pela primeira vez se prescreveu o anmmcio do requerimento para a separação e da sentença que a julgasse, 0 qual devia ser feito pela fórma detei-minada no citado artigo 1:225.® do Codigo Civil, presente Codigo applica o preceito d’aquelle artigo 1:225.® do Codigo Civil, como já.o applicava o regulamento de 12 de março de 1868, íis causas de separação de pessoas c bens, accrescentando apenas, que os editaes, quando forem necessários por nao haver perió dico na comarca do feito, serão afRxados, não só no logar do domici lio dos conjuges, mas também na porta do tiábunal; e ampliou as dis posições consignadas nos artigos l:22õ.° e 1:114° do Codigo Civil, que apenas libertavam a mulher de responsabilidade pelas dividas contrahidas pelo mando sem a sua expressa outorga, a todas as res ponsabilidades por quacsquer outras obrigações contrahidas desde o ^Sdm. “^0 tivessem origem na confissão de ® preceito de isenção de responsabilidade por contrahidas seja expresso só com respeito á acção l pessoas e bens, porque não se encontra no Codigo de Processo em termos claros modificação do § 1 ® do arf-inr» 1*295® do Codigo Civil para o cffcito de desobrig^ a mi^erTe auacseontrahidaa pelo marido, sem\ ou torga d (dia nas acções de simples separação judicial de bens além X?''*''™®® applicavel também a estas acções o qu« « artigo 4i8. deterpima para as de separação dc pessoas nornue seria repu^ante ao fim e objecto da acção, que o marido ’ podc^sc reyonsabiiisar a mulher por arrendamentos ou por outim actos idênticos, quando aliás a nao póde responsabilisar por dividas Lntre os prijpnos conjuges começam os effeitos da senaracão nos cordLnL-h?‘^° apresentado o requerimento wm despacho no cartorio do esenvao ludependeutemente de pubU- (Vid. artigos 454®, 455.®, 457.® e 485.®, § 4.®) Podem ser recusados os vogaes do conselho de familia, ou por fncompativeis por n’elles se verificar alguma das cireurastanciaa pre vistas no artigo 444.® d'este Codigo, e nos artigos 234.® e 1:206.® do Codigo Civil, ou por jfu^eiíospor se acharem comprehendidos n’algum dos números do artigo 293.® do presente Codigo, e no citado artigo 1:206.® do Codigo Civil, ou por incompetentes por ser outi-a a pessoa que segundo a ordem legal lhes deva preferir, artigo 454.®; e o processo para as recusas é o indicado nos artigos 449.® a 455.®, e não o marcado nos capitulos 1." e 2.® do titulo 2.®, unicamente applica vel á incompetência do juizo e á suspeição do juiz de direito. Não carecem de ser articuladas as recusas nem as impugnações das recusas; nem podem ser allegadas a todo o tempo, como ja se decidiu 1 com fundamento de que a incompetência dos vogaes do conselho de familia importava incompetência em razão da matéria, pois que a recusa só é permittida fóra dos prasos legaes, e a todo o tempo, vista a disposição expressa do artigo 455.®, quando houver motivo superveniente salvo o caso de incompatibilidade legal. Reputa-se tacitamente confessada a recusa, quando a parte a não impngna, artigo 455.®; e na falta do confissão é ao recusante que incumbe a prova, quer a recusa sc funde em incompatibilidade, quer em suspeição, quer cm incompetência, porque a favor dos in dicados mdita a presumpção da legalidade, e porque é a quem allcga que incumbe provar. Para prova, tanto da recusa, como da impugnação, são admissíveis documentos e testemunhas, com tanto que sejam offerccidos com a recusa on com a impugnação. Mas não póde a parte dar mais de tres testemunhas, nem testemunhas que não venham depor perante o juiz da causa; porque a indicação dc maior numero de testemunhas e a expedição de carta para inquirição em comarca extranha podcrium prejudicar a celeridade pvescripta na lei para estes processos, interesse da brevidade da causa é o juiz obrigado a í Ainda no te^aSÍÍ w ●i'' auctorise a separação, quer familia ordmarias, quer pelo conselho dc S i’os declarar-se os effeitos da separação com resÍenar-S de ^ importa também se^não hVloJív do artigo 1:211.® do Codigo Civil, ou (Vid. nota ao artigo 427.°) t Aceordão do Supremo Tribunal de Justiça do 9 de março de 1880, ^ Diário do Governo, n.® 185, de 17 de agosto do mesmo. anuo. 2 Aceordão da Relação do Porto de 8 de julho dc 1879, Revista dc Legislação e de Junsprudenda, de Coimbra, n." 601.

1 ARTIGO 453.° 15 ARTIGOS 450.°, 451.°, 452.° a 453.° 14 ío^o, iâto ü, uo mesmo acto da coufissao da recusa substituir 0 vogal recusado. Esta contradicçào, que se toria evitado, se no artiiro 451 ° p no I ™ ^ appUcado o seu preceito só ao caso de julgam&ito da Som“Tní'' Pi-ojectos da commissào revisoia, onde 4 doutrina dos artigos 451.° e 452.° 8 unico cresceiitaram os preceitos contidos nos §8 l.» e 2.° do artiao 449 ° Suc^adn projecto só depois de findos os articulados’ó ?oLS huWi*^® ^1 ® ^ audiência seguinte JpS contraria, e nao se consignavk o nreceito de que no acto de confissão da recusa se indicaria loeo a nesioa que devia substituir o vogal recusado. ^ pessoa, Para conciliar pois a disposiçÜo expressa do 8 2.° do arfi/ro 449 o com 0 preceito, tao clarameiite eatatuido no artigo 451.°, e no^8 unico do artigo 452.°, só deve ser intimada a parte para substiWr o% oS audiência seguinte, a contar da intimação, quando e§a substSÍ" ^ confiMâo quem o deve Subsiste porém, que nao foi revogada nem pelo ártico 451 ° np.v. pelo g unico do artfco 452.°, a deteminaçào £ artigo a Je nn O réo^fofíivld família é nomeado pelo juiz; l.° quando eonfess ida nf, /®>“eou na contestação, artigo 452.°, 2.° quando, . . ‘ julgada procedente a primeira recusa, a parte oup do artigo 459-^3? primeira audiência, 8 unieo scgundf recusa; f;ti|o proccjlntc a Póde ainda scr recusado o-vo^l nomeado pelo iuiz em n»i-.io.,n,. sSó ‘amb?^"d"’- «confessada ou julgada proc?dcnto a recusa, sera também do juiz a nomeaçao d outro vocal e eonh-i r>«fo nao poderA deduzir-se recusa alguma,\rtigo 453 °^ ’ ca^is «"'ío do mesmo modo appliníoSdentes «ml " confessadas, quer tenham sido julgíidas quer tenha sido confessada a primeira“ Nào marca a lei praso para a recusa do vogal nomeado pelo iui7 ° 'cypothesis do artigo ^ do g ... do artigo 4j1.« Deve porém ser deduzida na primeira audiência a contar da intimação da nomeação, se o juiz nào marcar oufío praso, argumento do disposto no artigo 451.° 1 ela mesma razão excluido officiosamente, por incompativel mnl quer vogal do conselho de família, serA intimada a parte pS ô Nào póde a Rcli^o em caso algum substituir o vogal do consellm de fainiha que excluir i, porque nào é applicavel A hypothese a disa pessoa que deve julgar as recusas, iiào confessadas, em seguida á inquirição das tes temunhas ou até á primeira audiência. N'estes processos hào de scr deduzidas todas as excepçôes na con testação, salva a incompetência do juizo quer em razào das pessoas quer em razão da matéria, que lia de ser deduzida nos tennos de direito commum, e a suspeição, que, sem embargo da mA redacção do g unico do artigo 457.°, ha de ser tractada como incidente de causa, e não como excepção. Nas causas de supprimeuto do eonseutimento do conjuge, cm que são appüeaveis á coustituiçâo do consellio de família os preceitos dos artigos 449.° a 458.", 4tí0.° e 4tíl.° §g l.°s. 5.°, as recusas dos vogacs indicados pelo réo hão de scr deduzidas na primeii-a audiênciadepois dVquella em que deve ser offcrecida a contestação, c só poderão scr impugnadas até á primeira audiência depois d'aquclla em que deverem ser deduzidas, artigo 485.°, | 4.° f Ari. 450.® Findos os articulados, se as partes estiverem de aceordo quanto ás pessoas que devem compor o conselho de familia, íicarà este constituído com os vogaes indicados, se algum d’elles não tiver incompatibilidade legal. . (Vid. nota ao artigo 444.°) se acos Ari. 451.® Confessada ou julgada procedente a recusa, será a parte que nomeou o vogal recusado intimada para substituir na primeira audiência seguinte. 11.“ O vogal nomeado em substituição póde ser recusado na primeira audiência depois da nomeação, e a recusa póde ser impugnada em egual praso. ^ § á.® Confessada ou julgada procedente a segunda será 0 vogal subsliluido ])or nomeação do juiz. Ari. 452.® Se o réu tiver sido revel ou não tiver indi cado na contestação os seus vogaes, serão estes nomeados pelo juiz, obtidas as mformaçoes que julgar iiecessarias § unico. A nomeação competirá egualmenle ao liiiz quando, confessada ou julgada procedente a recusa a parle que nomeou o recusado deixar de o substituir na primeira audiência. ^ Art. 453.® 0 nomeado pelo juiz, nas hypolheses dü artigo antecedente ou na do § 2.» do artigo 4S1 » oòde também ser recusado; mas, se esta recusa for confessada OU julgada procedente, o juiz nomeará outro vogal e contra esto não poderá deduzir-se recusa alguma. ’ Oa artigos 451.° e 452.° { sou a recusa, do aubatituir ü recusa, t^upremo Tribuiíal do Justiça de 2 Ibi.l, Diarw do Govenu), ji.° IGfi, de 2G de julho do umeo, dispensando a parte, que confesj , ,, , . ^9 mesmo acto o vog«l reensadn p condouti-ina i..co.npaüvd .om „ | 2, de maio de mesmo auno.

1 dc I ÀlíTIGOS 4Õ8.0 K 45Ü.‘> Ârt. 458.® È da exclusiva competência do juiz a decisão de quaesquer questões que podérem suscitar-se sobre termos e formalidades do processo, e d’ellas conhecerá nos termos do capitulo 7.® do livro 1.® § unico. Da ineplidão do requerimento em que se deduzir a acção sò o juiz poderá conhecer, por meio de despacho proferido antes da convocação do conselho de familia, e d’esta decisão compete aggravo, que subirá nos proprios autos. Í7 16 ARTIGOS 454°, 455.°, 456.° e 457.° posíyào do artigo 1:052, que a auctorisa a julgar quaudo o juiz 1.® inataucia nào julgou, porque nomear um vogal do conselho de familia nâo h julgar. Todas estas providencias foram dictadas no intuito dc cortar as delongas, que as partes podiam crear com a recusa dos vogaes do con selho de familia n’uma causa, em que a lei requer toda a celeridade compativel com a acção e com a defesa. Art. 454.® Fundaudo-se a recusa na incompetência do y nomeado, deverá logo declarar-se qual é a pessoa cpio o ' prefere segundo a ordem legal. I unico. N’este caso, qualquer recusa que haja a oppof contra a pessoa indicada será deduzida na impugnação, e, se esta for julgada improcedente, não poderá depois recu sar-se 0 nomeado em substituição. Art. 455.® As recusas sò poderão ser deduzidas e im* ● pugnadas nos prasos estabelecidos nos artigos antecedentesA falta de impugnação importa a confissão da recusa. I 1.® Os documentos e o rol de testemmihas só poderão ser offerecidos com a recusa ou com a impugnação, c não se poderão produzir mais de Ires testemunhas sobre cada recusa ou impugnação, nem requerer carta para inquirição d’ellas. I 2.® Tendo-se deduzido alguma recusa que não fosse confessada, o juiz, examinados os documentos e inquirida^ as lestemuiilias, decidirá, com recurso de aggravo, ein acio continuo ou até à primeira audiência. (Vid. nota ao artigo 449.°) Art. 456.® Organisado definitivamente o conselho dc fa' milia, poderão as parles offerecer os roes de testemunhas até á primeira audiência seguinte. ■ (Vid. nota ao artigo 443.°) Ari. 457.® Â incompetência e suspeição é applicavel o que fica disposto nos capiliilos 1.® e 2.® do titulo 2.® § unico. Quaesquer outras cxcepçocs serão deduzidas contestação, e decididas pelo juiz até á segunda audien^^ depois dc findarem os articulados, e d’essas decisões eo petirá 0 recurso de aggravo. (Vid. nota ao artigo 449.°) § unico. (Vid. nota aos artigos 3.° e 1:010.°) (Vid. nota ao artigo 443.°) muco. (Vid. nota ao artigo 130.°) Art. 459.® As testemunhas de fóra da comarca serão in quiridas por carta, excepto quando a parte que as oíTerecer preferir apresental-as no dia da discussão. I 1.® Inquirindo-se, por carta ou nos termos dos artigos 266.® e 270.®, testemunhas que deponham sobre os funda mentos da separação e sobre alimentos, os depoimentos na parte relativa a alimentos serão escriptos em separado, i 2.® As assentadas com referencia aos fundamentos da separação ajunctar-sedião por appenso, e as que disserem respeito a alimentos serão incorporadas no processo. (Vid. nota ao artigo 237.°) l.° e 2.° ●● \ (Vid. artt. 464" n.° l.°, 467." e 485." § 8.") Só se escrevem os depoimentos das testemunhas sobre os funda mentos da separaçSo, quando inquiridas por depreenda, ou na casa da sua residenem quer por privilegio pessoal quer por impossibilidade dc comparecerem no tiibimal, conforme o artigo 266.", ou antes do dia m.arcado para julgamento, mesmo antes de começar a causa, quando a parte allegar justo motivo para a antecipação do depoimento, nos termos do artigo 270." E n’estes casos, se o iii([uerito abranger, além dos fundamentos da separaçSo, a matéria de alimentos, lavram-se duas assentadas, uma da inquirição sobre oa fundamentos da separaçSo, e outra da inquirição sobre oa alimentos, iucorporando-so depois no processo depoimentos sobre alimentos, e ajunctando-ae por appenso depoimentos sobre a separação, artigo 464.^ u." 1."; porque estes, ou estejam no juízo do feito, ou n'outro juizo, sSo inutilizados na presença do juiz e do ministério publico, depois de julgada defi nitivamente a acção, bem como entregues os respectivos documentos á parte sem d'elleB ficar traslado, artigo 470.° l.° e 2.' 03 03 para Tomo II 2 _ «

ÁBTIGü 461.0 rao conciliar os conjuges, se estiverem presentes, e, no caso de 0 conseguirem, lavrar-se-ha um auto d’essa reconciliação, e 0 juiz condemnarà ambos os conjuges nas custas, dando por terminada a acção, i 7.® Se os conjuges não se reconciliarem, terá logar a leitura dos articulados e de todas as provas escriptas que houver no processo, e em seguida proceder-se-ha ao depoi mento das partes, se tiver logar, e á inquirição das teste munhas presentes, escrevendo-se o depoimento só na parte relativa a alimentos. § 8.° Finda a producção das provas, terão a palavra os advogados das partes; e em seguida o juiz, os vogaes do conselho de família, o ministério publico e o escrivão recoIher-se-hão á sala das conferências, i 9.° 0 conselho deliberará por maioria de votos dos seus vogaes, o ministério publico terá voto consultivo, e o juiz presidirá à conferência, mas não votará. 19 ARTIGOS 4G0.« e 4G1.<> 18 evitar quanto poasivel a publicidade dos escândalos dc família, vis que da decisiio do conselho sobre a separaçao não harecurso; quanao as provas relativas a alimentos têm de ficar nos autos para s^rei superiormeute apreciadas, porque da decisão do conselho ponto cabe recurso dc appellação para o tiâbunal superior, artigo4 ●) c nem os depoimentos relativos a ■alimentos importam em regra con sequências de escaudalo. „ , r ,n;n Compete também appellação da deliberação do consellio de lani para suppriro consentimento doa filhos ou netos, que não concorda nas vendas feitas pelos paes ou avós a outros filhos ou netos, 485." § 8.", porque ii’este caso, como no de alimentos, tracta*sc uma questão de familia, do que uma questão de direitos e mteress privados. Art. 400.® Os parentes que deverem constituir o con selho de familia só por impedimento legal poderão sei isentos, e nenhuma das partes poderá desvial-os d’aquellas funeções produzindo-os como testemunhas. § iinico. Não poderão ser testemunhas as pessoas que estiverem nomeadas para o conselho de familia. (Vid. nota ao artigo 444.") Art. 4G1.® 0 julgamento terá logar, em audiência se creta, e observadas as disposições seguintes: I d.° Sc, no dia designado para o julgamento, faltar algum dos vogaes do consellio, ou alguma testemunha de que a parte não prescinda, será o julgamento adiado para outro dia, que o juiz designará. I 2.® Por falta de testemunhas não se concederá outro adiamento sem aceordo expresso das partes, e, se no dia novamente designado faltar algum dos vogaes do conselho, a parte que o nomeou poderá propor outro apresentando-o n’esse acto. § 3.® 0 juiz ouvira a parte contraria, se estiver presente por si ou por procurador, e, se ella oppozer recusa que lor confessada ou provada logo, será o vogal que faltou subsU' luido por nomeação do juiz, escolhendo pessoa que posS‘ funccionar immediatamente. I 4.® A nomeação competirá egualmeiite ao juiz, a parle que tiver nomeado o vogal que faltou não propoze e apresentar oíitro. i 5.® Se a parte contraria necessitar de praso para a matéria da recusa, ser-lhc-ha concedido ató á primeii audiência, adiando-se o julgamento. ^ 6.® Recolhidas as testemunhas, o juiz e os vogaes i conselho, sem emittirem opinião sobre a questão, procui { (Vid. avtígog 464.“, 485." 1;084." a 1:086.“) Repreacnta o íU’tigo alterações muito importantes no direito estahçlccido no Codigo Civil, e no regulamento de 12 do março de 1868, que foram introduzidas pela commissao revisora, pelo menos as priiicipaos, aó no seu ultimo projecto. Em virtude d’cstas alterações são hoje pormittidas, finda a produeçao das provas, allegações oraes que a practien, fundada no si lencio d’aquelle regulamento, não admittia, 6 dispensado o comparecirrientq pessoal dos conjuges, e nem sequer se exige para o julgamento a intimação pessoal das partes, que póde fazer-se na pessoa do procurador conforme os artigos 186.° § uhico o 192." Finalmente tirou-se ao juiz a attribuição dc desempatar no caso dc cnipatc enti-e os vogaes do conselho dc familia, o portanto dc decidir como arbitro supremo as causas de separação; pois que de ordinário os vogaes do conselho de familia empatavam, votando cada ura pela parte que o iudiciira, e era o juiz quem resolvia em de finitiva com 0 seu voto dc desempate. Iloje só lhe compete n presidência da audiência e da conferência, isto 6, o direito de dirigir e encaminhar a discussão e a votação, e proferir a final sentença segundo a decisão do consellio. Actnalmente não tem o juiz voto de desempate nos casos de pate entre os vogaes do conselho de familia, senão quando o conselho 6 chamado, nos termos do artigo 1:565.“ do Codigo Civil, a suiiprir o consentimento dos filhos ou netos que recusam auetorisar as ven das feitas a outros filhos ou netos pelos paes ou avós, artigo 485." 6." e 7.", 795." 1." e 3.", 1:050." c cm6.“ No caso de empate segue a causa de separaçao todos os termos do processo ordinário conforme o artigo 464.", independentemente do novos articulados, porque ficam de pó os offerocidos na acção perante o conselho do familia, nem podería perraitUr-se no processo ordinário a allogação de factos, que não tivessem sido submettidos A aprecia ção do conselho de familia. do # a-

1 21 ^VETIGO 4G2.' 20 AimGO 461° causiis coimnevcuvos, cin qiic a parte iiívo prefere dizer por eserÍ2)to, por falta dc disposição especial que permitta a discussão oral u’csto caso; nem a discussão das mülidades do processo e das offensas dc lei, unico objccto da revista, pode importar cscandalo, como a apreciação de provas. Faltando algum dos vogacs do conselho dc familia no dia do julga mento, adia-sc a discussão da causa; e, repetindo-se afalta no dia mar cado para o novo julgamento, se defere a nomeação ao juiz, quando a parte não propozer e apresentar logo outro, ou quando, propon do-o e apresentando-o, contra elle se deduzir recusa, que seja logo confessada ou provada. ^ Sc a recusa do vogal indicado c apresentado no dia novamente designado para julgamento nao for logo confessada ou provada, que ojuiz tenha do conceder ao rccusante praso até ãprimeira audiência seguinte para provar a matéria da recusa, tainhcin a nomeação do substituto, na omissão da lei, ha dc pertencer ao juiz por identi dade de razão, como no caso dc ter sido confessada ou provada Na verdade, tendo o Codigo de Processo e o Codigo Civil sujei tado 0 julgamento das causas de separação á decisão de um conse lho de parentes, como conhecedores da vida intima dos conjuges, mal podia dar-se ao juiz, que não é da familia, e que não tem po*^ isso conhecimento proprio dos factos da vida conjugal, a ijosição dc membro do jury especial de familia. Por isso é irrevogável a decisão dos vogaes do conselho dc fu* milia, como determinada pelo conhecimento proprio queelles-têm dos factos, na qualidade de pessoas da familia c das relações dos conjuges; e cabe recurso da decisão do juiz, como determinada pelas provas escríptas dos autos, quando Ibe fica pertencendo, além da instrucção do processo, o julgamento da causa aos termos geracs de direito, por ter havido empate entre os vogaes do conselho de fa^- milia. Na acção perante o juiz ha de repetir-se a inquirição das testemu nhas, cujos depoimentos não tenham sido escriptos; e péde o marido, que depois de lonça ausência intenta acção de separação com fundamento no adultério da mulher, requerer exame n’ella para flC verificar, quer o estado de gravidez, quer a existência de parto re cente. E prohibido ao juiz por excepção ã regra geral do artigo 96.°, q' obriga os magistrados judiciaes a fundamentar as suas decisões, d as razões da seutença final, quer auctorisc quer nao a separação, até fazer relatorio ah causa ou das provas; e os juizes do recurso devem limitar-se a declarar, sc auctorisam ou não a separação, c a mencionar a causa d’ella, e os nomes das partes, artigo 1:086.", sem também fundamentarem o aceordão. ● A Relação, ainda não auctorisando a separação, ha de mencionai' a causa visto o § 2.° do artigo 1:086.°, apesar de se ter decidido jA o contrario pois que a leh dispensando a Relação de fazer relatorio e de fundamentar a decisão, impôz-Ihc cm todo o caso a obrigação de mencionar a causa da separação, e os nomes das partes, quer auctorise, quer não, a separação. Em face da lei só é prohibido, tanto ás partes, como ao ministério publico, dizer por escripto n’estes recursos, no juizo da appellação, quando 0 recurso subir de sentença, que haja auctorisado a separaçaq, vista a disposição expressa dos artigos 1:050.° e 1:084.°, e bem assini a epigraplie do capitulo 5.°, titulo 3.° do livro 3.°, que foram introduzidos pela commissão revisora no seu ultimo projecto, c approyados sem modificação alguma pelas côrtes. Cabendo porém appellação da sentença de primeira instancia, qw^r auctorise quer não a separação, porque o artigo 464.° 8 2.° não dis tingue, deve applicar-se, por identidade dc razão, á discussão e ao julgamento dos recursos interpostos das sentenças, que negam a aeparaçao, os preceitos que os artigos 1:050.° e 1:084." a 1:086.° cS' tabelecem para a discussão e julgamento dos sentenças, que a auctorisam. No Supremo 1 ribunal de Justiça porém indispensável 6 allegar escripto, nao pela necessidade de conclusões, que poderiam sev dedU' ziaas oralmente n’cstas causas, como oralmeníe são deduzidas mas dia do julgamento falta o que assim foi nomeado e apresentado, ou se falta o que o substituiu por ter sido julgada procedente a recusa opposta, ou se falta algum dos outros, adia-se anula o jidgaraentoaté estar presente o numero comidoto dos sois? É omisso também n’esta parte o artigo, que só é cxjn-esso em de terminar que por falta de testemunhas, dc que se não prescinda, não se concederá senão um adiamento sem accôrdo expresso das partes, e que faltando no dia novamente designado para julgamento algum dos vogacs do conselho de familia, será nomeado outro ^icla parto ou pelo juiz, segundo se verificarem as circumstancias do § 3.° ou do § 4.°, e que ainda será adiado o julgamento, se for deduzida contra o nomeado recusa, que a parte nomeante não confesse, e para cuja prova a parte rccusante peça praso. Como porém se não iiódc adniittir mais do aue o se^ndo adiamento por falta de vogaes do conselho de familia, aliás poâoria eternisar-se uma demanda, que a lei quer julgada com toda a celeridade, e como nas causas de separação não pode o conselho funccionar sem estar coiniilcto, serão’ substituídos os vogaes que faltarem, depois do se gundo adiamento, por nomeação do juiz, que deve escolher logo pes soa, quo 2-*ossa funccionar immcdiatamentc, argumento do § 3." do artigo. _ _ ^ , Aos vogaes do conselho de familia é hoje absolutamcntc prohibido, juizes de qualquer categoria, sin^ilarcs ou colicctivos, dcclaravom-se voluntariamente suspeitos; e incorrem,faltando sem motivo justificado, na jicna prevista no artigo 189." do Codigo Penal, que eni já sv e.stabelocida no regulamento de 12 do março de 1886, visto que a pena imposta no artigo 214." do Codigo Civil ao vogal do conselho dc familia, que faltou som motivo, e que o citado Codigo Penal no artigo 188.° manda guardar, é só applicavcl nos inven taries. SC no ue ar como aos interpôs*'*^® recursos. Ari. 462.° Se o conselho auctorisar a separação, resol verá, iia fònna exposla, ácerca dos alimentos dos conjuges, cjiiando devam ler logar, e providenciará a respeito dos filhos, havendo-os, dos alimentos d’cstes, e de qualquer outro poiiío que seja necessário 1'cgular, ouvindo r.oinludo Supremo Tribunal de Justiça de 17 dc abril 1887, Bolehm dos 'Iribunacs, 2.° anno, n." 69, pag. 415. i

1 ARTIGO 164.» 23 22 ARTIGO 463.0 Segiindo os dois primeiros projectos da commissào revisora, e o projecto defiuitivo do auctor do Codigo, de^da o juiz adiar, depois de ouvir as partes, a deliberação por um praso sufficiente para ellas ofterecerem as provas convemeutes, sem que a nova discussão podcsse abranger ponto algum dos já resolvidos, quando o conselho de família por falta de base ou de esclarecimentos não podesse taxar na mesma sessão os alimentos dos conjuges ou dos filhos, ou resolver qualquer outro ponto, em que os conjuges não concordassem. No ultimo projecto porém com razão substituiu a commissào revi sora esta doutrina, não pennittindo o adiamento da resolução sobre qualquer ponto controvertido, por falta de esclarecimentos, porque a pro\*ideneia contida no artigo 473." ó remedio para tudo. No auto de reunião do conselho de família ha de consignar-se o accordo dos conjuges a respeito dos filhos, e todas as decisõesdo con selho, para se poderem depois executar, porque nem esse accordo nem essas decisões são especificados na sentença, que se limita á formula simples de homologação. Desde que do auto conste a assistência do ministério publico ao julgamento, não importa nidlidade insupprivel a falta de assignatura d’elle, com quanto o contrario fosse julgado antes da promulgação do Codigo de Frocesso. No artigo 469." foi consignada, sob proposta nossa, a provisão que auctorisa, tanto o conselho de familia, como as justiças ordinárias, a decretarem a separação provisória dos conjuges, pelo tempo que lhes parecer, arbitrando alimentos á mulher se houver logar a elles, quando julgarem improcedente e não provada a acção de separação de pessoas e bens*, porque, ainda sem haver causa justificativa e provada de separação, pódc haver, e ter nascido do proprio pleito, aggravos, que tomem repugnante a convivência e cohabitaçâo dos conjuges. Compeilir á convivência conjugal depois da acção a mulher, que já não podia viver com o marido antes do processo, obrigaudo-a a sahir do deposito para ir cohabitar com elle, seria o cmnulo da deshumanidade, e ás vezes da immoralidade. Esta separação temporária não obriga a inventario, nem modifica um apice os direitos do marido, como administrador dos bens do casal, pois que o regimen matrimonial continua em todo o seu vigor e amplitude, como se tal separação não Houvera, com a unica differença de serem dispensados de viver junetos os conjuges, e de se arbitrarem alimentos á mulher, se d’elics tiver necessidade. Art. 464.® Havendo empate entre os vogaes do conselho de familia, quanto à separação, lavrar-se-ha auto e a acção seguirá os mais lermos do processo ordinário, salvas as modificações seguintes: 1.® Os depoimentos das partes e os das testemimhas serão junetos por appenso; 2.® Dar-se-ha vista do processo ás partes, mas a final só haverá discussão oral; 3.® Os depoimentos das partes, a inquirição das testemuiiiias e a discussão terão logar em audiência secreta ; 4.® A sentença declarará se auctorisa ou não a separação, mencionando só a cansa dolla e us nomes das parles, sem conjuges depois de votada a separação e decidindo só os pontos em que elles não concordarem. Art. 463.® No auto consignar-se-hão todas as decisões ao conselho, bem como o accordo dos conjuges na parte em que o póde haver, e tudo será homologado por sentença do juiz. (yid. artigo 469.") Acerca doa alimentos dos conjuges, e dos alimentos e destino doe filhos menores é também do conselho de familia a decisão, mas sujeita ^ G em quanto se não tomam providencias a respeito dos filhos menores, é ao pae que especialmente compete velar por elles, se não estiverem por qualquer circumstancia na posse da mãe. Com a interrupção da sociedade conjugal deixam de reger as disposiçõ^es do artigo 137.° e seguintes do Codigo Civil, passando as funeçoes do pátrio poder, na falta de accordo dos conjuges, para o conselho de familia ●; o qual no exercício d’estc direito póde, depois de ouvidos os conjuges, se estes se não aceordarem, entregar os limos menores ao cuidado de um d’elles, ou excluil-os ambos da administração das pessoas e bens dos filhos, entregando-a a ter ceiro, com a condição unica de não difficultar nem restiingir a nenhum dos paes o direito de ver os filhos, guardadas as cautelas indispensáveis para com essa visita se d’estes. Mas 0 conselho de familia só arbitra alimentos aos filhos menores, porque os maiores, que d’elles carecerem, hão de pedil-os pelos meios ordinários, e^ só lhes arbitra os alimentos definitivos, porque os ali mentos provisorios deve arbitrar-lhos o juiz segundo o preceito do artigo 481.°; assim como pelo juiz são decretados, em conformidade do deposto no artigo 391.° e seguintes, os alimentos provisorios da mídher, que podem ser requeridos nos termos geraes de direito antes mesmo de principiada a causa. 2 Não podem arbitrar-se na acção alimentos ao conjuge, que no arti culado respectivo os não requereu, embora já se julgasse que, decretada a separaçao judicial de pessoas e bens nos termos do arigo 1.21ü.° ^ imico do Codigo Civil, devia ser convocado o conselho cie tamilia para resolver sobre os alimentos da mulher, ainda que ella 08 nao tivesse pedido explicitamente na contestação, se articulou a tortmia do casal, e se escreveram os depoimentos das testemmihas, como nmdamentode que nem ella carecia de pedir alimentos desde que hcava sem bens alguns, nem o artigo 447.° prohibe que se peçam os alimentos por fóra da contestação. 3 - _ E porém incontestável que tem de recorrer depois ao processo espe cial do artigo 471.° a mulher, que precisava de alimentos, e os não re quereu na contestação, porque não pode julgar-se o que se não pediu. OS não prejudicar a educação 1 Supremo Tribunal de Justiça de 18 de novembro de ^ 2 Governo, n.° 280, dc 10 de dezembro de 1879. Aceordao da Relação de LisbOa de 15 de outubro de 1887, hazeta da Rdaçao de Lisboa, 2.° anno, n.° 100. Tribunal de Justiça de 26 de agosto 1884, Duxno do Governo, n.° 204.°, de 12 de setembro de 1885.

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