ZIP" ■' . 'V 'J ^ y^' .' t /'y. ’* k :\ ;● CODIGO i ● 'iS DE' I PROCESSO CIVIL ANNOTADO I‘OJI JOSÉ IDI^S :pek,îî,eiïi^ T i m TOMO III «I y A«üecîï*v--'''3 ● ' Jo üâo P«i:!a ^ BIBî.IOTÉCA ^ COIMBEA I«IPRK%'4.% DA L'AIVERAIDADK 1890 A V] V..- , , ; lîs'
. - 7: Vf faUiy B 1 f? L î V » î 3* ' A tzit. } . ù.i c ;w,;n9da N.*do Voivmo’‘'i« 3 f.M(C .0^i3) r. c \ Rejiatr^ado por: ô AM ^vCO VRO iJi 00 PROCESSO NAS RELAÇÔES TITULO I ^5 niSPOSIÇüES GERAES Art. 1:024.“ Nas Relaçôes de Lisboa e Porto havorâ duas secçoes, cada uma das (piaes terà uma sessâo por semana, ou mais quando a alïluencia do serviço o exigir. § 1.® Na Relaçâo dos Açores bavera sô uma seeçâo, que terà duas sessôes por semana. I 2.® Quando for sanctifîcado ou feriado o dia destinado para sessâo, esta terâ logar no dia seguinte, ou no anterior se 0 dia seguinte tambem for sanctiücado ou feriado. (Vid- nota ao artigo 151.®) Art. 1:025.“ Os juizes das Relaçôes de Lisboa e Porto serâo, em cada aiino, distribuidos à sorte pelas duas secçoes fazendo-se o sorteio em sessâo extraordinaria do tribimal pleno no uUimo dia mil de agoslo. § 1.“ Para este fim serâo todos os juizes numorados pela ordeni da sua anliguidade e, entrando em uma unia as espheras correspondentes a esses numéros, o présidente tirarâ a uma e uma tanlas espberas quantos forem os juizes que devem compor uraa seeçâo. r-j I i
ARTIGOS 1:027.«, 1:028.« e 1:029.» abertas pelo présidente, polo vice-presidenle na falla d’elle, ou, na falta de ambos, pelo jiiiz mais antigo dos que esliverem présentes. Art. 1:027.“ Cada juiz inscrcverâ o seu nome no livro para esse fim destinado, e a inscripçâo sera eiicerrada por uin tei'mo, escripto pelo guarda-mor e riibricado pelo pré sidente, declarando-se n’elle os nomes dos juizes inscriptos. (Vid. nota ao avtigo 59.°) 7 6 ARTIGO 1:02G.» I 2.“ Os juizes a (piem asslm couber a sorte formarâo a primeira secçâo, e os oulros a segunda. § 3.® Quaiidü no tribunal houver dons juizes que nuo possam funccionar no mesino processo, nos termes do artigo 1:107.“, I 2.“, bavera sorteio sô entre elles, de modo que fiquem perlencendo a diverses seeçoes. I 4.“ O présidente, quaiulo tirar da urna cada iima das espheras, lerù o numéro em voz alhi, e o guarda-môr lomando nota d’esse numéro, lerâ o nome do juiz a quem elle corresponde. I 3.“ Em seguida, formar-se-ha a lista dos juizes que bao de compor cada urna das secçôes durante o anno judicial seguintc, guardando-se a ordem da anliguidade entre os juizes da mesma secçâo, e urna copia d’esta lista, subscripta pelo guai’da-mùr e assignada pelo présidente, sera afiUada à porta do tribunal e publicada na folba oHlcial duraqte o mez de setembro. I C.“ De tudo lavrarâ o guarda-môr um auto, que sera assignado pelo présidente e pelos juizes présentes. Art. 1:028.“ Os trabaliios começarâo pela distribuiçüo, peraiite o présidente, juizes, guarda-mor e guarda-menor. § unico. O guarda-môr é obrigado a levai* os feitos à distribuiçâo na primeira sessâo seguinte à sua apresentaçâo, sob pena de suspensâo temporaria a ai'bitrio do présidente, nâo excedendo a 1res mezes. Nilo revogou 0 artigo 1:155.® do présente Codigo o artigo 795." da Nov._ Ref. Jud., que impmiha a pena de suspensiïo temporaria a arbitrîo do presidente ao secretario do Supremo Tribunal de Justiça, como o artigo 61.® n.® 1.» a impunha ao guarda-mor da Relaçao que_ nào levasse d distribuiçao os papeis, que houvesse para distribuir, na primeira sessao immediata d sua apresentaçao, pelo facto de omittir a poBalidado n’este prescripta; mas por arguinento do disposto nos artigos 1:028.® e 1:157.® tainbem a pena de suspensâo ao secretario do Supremo Tribunal de Justiça por aquelle motivo nao deverd ir além de très mezes. (Vid. nota ao artigo 159.*) Com quanto altas razûcs de conveniencia publica aconaelliassem a providencia consignada no artigo, 6 certo que a eommissao revisora s6 no seu segundo projecto prescreveu o sorteio annual dos juizes das Relaçoes de Lieboa e Porto pelas (tuas secçôes, d ainda asshn para siibstituir o aystema do auctor do projecto do Codigo, que exigia sempre nova distribuiçao na passagem (to processo polos dittereutes juizes para evitar o julgamciito da appellaçào pelos juizes certos, immédiates ao relator. Sô ds Rclaçôcs de Lisboa c Porto se applicou este preceito, porque 0 quadro da Relaçâo dos Açores apenas dava juizes para urna Com o sorteio no fim de agosto fica rcgulada a eompctencia para o novo anno judicial, de modo que nSo pôde o juiz, que no fim de agosto tenba processo concluso para tençao ouparavisto, cntregal-o coin teuçao ou visto datado de outubro seguinte, se iiSo licou adjimcto ao relator ' ; e deveriam os juizes entregar immediatamente os processos em seu poder no fim de agosto, que em vivtude da distribuiçâo ficaram excluidos da sua competencia, em vez de os demorarem o mez de setembro na sua mao, como é costume, para os os poderem despacliar durante ns ferias. ^l'ibunal de Contas désigna o présidente annualmenteos que hao de constituir cada uina das secçôes, regimcnto de 30 Q agosto de 1886, artigo 92.® n." 5.® Art. 1:026.“ As sessôes começarâo às dez horas, e serâo umco. (Vid. nota ao artigo 101.®) Art. 1:029.® Para a distribuiçao bavera as seguinles classes : l.“ Appcllaçôes civeis ; 2.^^ AppeilaçÔes em processos commcrciaes ; 3.* Appellaçüos ein processos criminaes ; 4.^ AppeilaçÔes nas causas ein que for parte a fazenda nacional ; 3.“ Uecursos â coroa, conilictos e revisâo de sentenças do tribunaes estrangeiros ; 0.“ Uecursos eleltoraes e de receoseameiito de jurados; 7.^ Aggraves e carias testemunbaveis ; 8.^ Causas de que a Reiaçâo coiibece cm primeira e ultiina inslancia. Supremo Tribunal de Justiça de 16 de nov do 1880, Diario do Governo, n.® 16, de 21 de janeiro de 1881.
1 9 AUTIGOS 1:034.0 ^ i;035.o 8 ARTIGOS 1:030.0, 1:031.», 1:032.« e 1:033.o _ i.® Os processos serâo classificados por um dos juizes da roepecliva secçâo, a quem o guarda-mor os apresentara antes da distribuiçâo. I 2.® 0 présidente designai’â o juiz ou juizes que hâo de descmpenhar este serviço, por tumo em cada mez. logo feita segiinda dislribuiç^âo polos juizes da respectiva secçâo. I unieo. 0 mesmo se observarâ, quando o impediinenlo sobrevier depois da distribuiçâo. Art. I:03i.® Nos fcilos julgados por tençôes, se o impedimenlo do priineiro relater cessar antes de baver vencimento, o processo ira couduso a elle e aos juizes que se lhe seguirem, ücando assim em vigor a priineii'a distribuiçâo, contando-se sempre e para todos os efïeitos as teiiçues jâ proferidas. Ai’l. 1:035.® Nos feitos que houvercm de ser julgados em conlerencia, deixarâ de ser relator o juiz a quem o pro cesso tiver perlencido iia segunda distribuiçâo, logo que cesse 0 impedimeiito do primeiro relator, e a este e aos juizes que se lhe seguirem ii-â o mesmo processo conciuso para pôreiii o visto, se ainda o iiâo livereni posto, até se complotai' ü numéro legal, contaiido-se sempre e para todos os elTeiios os vistos lauçados no J'eito, e pelos respectives juizes sera a causa jiilgada a final. (Vid. nota ao artigo 158.») Sao tambem distribuidos na 6.® classe os recursos do recrutamento niUitar, aos quaes sâo applicaveis as disposiçôes dos artigos 1:070.®, 1:072.® I unico, 1:073.» e sens §8 e 1:074.» do présenté Codigo, termos da lei de 21 de maio de 1884. nos Art. 1:030.® A distribuiçâo sera feita segundo a precedeucia dos juizes e dos escrivâes, sem nunca se allerar essa ordem sob a responsabilidade do présidente. § unico. Nas Relaçoes em que liouver mais de uma secçâo, os processos serâo distribuidos indistinctamente por todos os juizes como se houvesse uma sô secçâo. Art. 1:031.® Numerados os processos de cada classe, entrarâo em uma urna as esplieras correspondeiites aos numéros que liouver para distribuir, e o présidente, tirando-as a uma e uma, lerà em voz alla o numéro que sair; 0 guarda-môr lerà o appeliido do juiz e do escrivâo a quem couber, segundo a sua ordem, e escreverù no rosto do pro cesso 0 appeliido d’esse juiz e o do escrivâo, lavrando no livro respectivo o assento competente. § 1.® 0 mesmo se practicarâ successivamenle era cada (Vid. artigos 1:039.», 1:042.°, 1043.» § 2.» 1:066.», 1:069.», 1:101.» c j. 1:197.") E a distribuiçâo, tanto na Relaçüo como no Supremo Tribunal '-i de Justiça, que désigna o relator para deforir aos termos preparatorios da causa até ao julgamento, e para presidir a quaesquer diligenclas que houverem de verificar-se na comarca, séde do tri bunal, artigos 1:042.», 1:101.» e 1:157.», e tabella dos emolumentos e salarios judiciaes artigos 3." n.® 4.» e 12.® ii.° 5.», e tambem para nos processos julgados em coiiferencia fazer a exposiçâo do reito qiie 0 visto dos juizes adjunctos nilo dispensa, ua quai mencioiie coin toda a coucisao, mas com toda a clareza e fidclidade, as pretençoes das partes, os poutos do direito e de facto, objecte do debate, c 0 resuino das provas. Mas lias causas julgadas por tençôes o competente, tirado o accordao. para deferir ao rccurso c a quaesquer outros incidentes posteriores, 6 o juiz cm quem se venecr o feito, deacmpciiliando, ua sua falta ou impedimento, estas fimeçôcs o primitivo relator sc nSo ficou vencido, ou qualquer dos juizes vcncedores pela ordem do voncimonto na falta ou impedimento d'este artigo 1:066.", como era jA por direito velho. Das dccisOes do relator pode reclamar-so para o tnbunal dentro de cinco dias, nos termes do direito coinmum artigo 983.°, a tim de serom confirmadas ou àlteradas por accordào cm confercncia; e dos aceordâos da Relaçao, confinnatorios ou revogatorios do despacho do relator, cabe reciirso de aggrave para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas n’este, como cm qualquer outro casq identico, imo basta apresentar o requerimento dentro do pvaso. E preciso além d'isao que dentro dos cinco dias seja entregue com o despacho ao escrivSo do processo para este o ajunctar aos autos, porqne, em quanto nao é apresentndo no cartoriô, nào faz parte do processo, aliés podia a parte classe. § 2.® Havendo em qualquer classe uin unico processo para distribuir, entrarâo na urna quatre esplieras com os numéros correspondentes aos qiialro primeiros juizes que se seguirem ao iillimo conlemplado na distribuiçâo d’essa classe, e o numéro que salr designani o juiz a quem o pro cesso fica distribuido. Art. i;032.® O juiz que tiver feito a classificaçao tomara nota dos numéros que forem sahindo, e révéra o livro aa distribuiçâo, sendo-ilie este; apresentado pelo guarda-moi, conjimctamente com os processos, depois de lerminaoa a distribuiçâo, e o juiz, aciiando que ella esta conlorme, a datarâ e rubricarà. I (Vid. nota ao artigo 167.») Art. 1:033.® Se, no acto da distribuiçâo, constar que o juiz a quem o processo foi distribuido esta impedido, sera
11 ARTIGO 1:035.» 10 ARTIGO 1:035.» assignaraiu o accordùo *, coin quanto cm face da Ici devesso ir a distvibuiçào o proccsso, reputando-se impcdinicnto Icgiümo, para cffcito de iiio correr o praso para o recurso, o tempo ncccssano à diligcncia da distribniçào. . , - . ^^ào importa cm todo o caso milluladc msaiiavel- a »‘tcn-ençao do juiz contra a distribiiiçao, porque mcsmo a falta absoluta de distribuicuo iifio 6 imllidade in.uppnvcl se d ella uao dépende a competcncia nrtigo 130.» n.» 4 », posto que ja dcpois da do présenté Codigo se tenhnm aiimillado accordaos por n figurado jaizes, que pela distribinçao nao podiam votar, apes«i do interessado imo ter rcclamado dentro do praso ein que podem sei arguidas as mdlidndes suppriveis. . . , Se o intéresse publico nao consente que niateria civil =eja juicada por jiiiz commercial, ou inateria commercial por juiz civil, a sociedade é indift’erente que as causas sejam julgadas por qualquer juiz que tcnlia compelencia ralione maleriac. ^ Xâo doixa de scr validn o accordao da Ilclavao por tei sido la vrado ou asslgnado por juiz veucido, ou por sc declarar que tem teneSo de juiz, que lUiAs foi tuinbem veucido, uina vez que lia^.i vencimento legal î, nem por faltar a declara^ao de ter dcixado de assimiar alguni dos juizes por nao estar preaenie % 3.» do artigo 1 .Vbô. Até prova eui contrario reputam-se competentes os juizcs, que intcrvicram no feito, pela presumpçào de que cumpririam a obrigaçao de se certificarem de sua jimsdicçao'*, posto que jâ se julgassc iiullidade hisauavel a nSo interveuçào do relater uo feito, por iiào constar do seu impedimeuto, nem da sua substituiçào por nova distribiiiçao. Por nào poder convenieutementc aceummular o serviço de ju'gar com as respectivas funcçôes é o présidente dispensado de rclatar, salvo quando tcrnjà visto no feito, porque o visto ou a teuçao (le qualquer juiz de tribunal collcctivo nao caduca pelo meto de elle estar cxercendo definitiva ou intcrinaincntc as funcçôes de présidente na Relàçuo de Ponta Delgada ô que intervem nos julgamcntoa, e entra na dUtribuiçao como os deinais juizcs, o présidente, pereebendo, nlém dos cinolumcntos privativos da presidcncia, os que por amiclle serviço Iho couberem, decrcto de 29 de julho de loQb. ar tiffo35.»; e nas Rclaçôes de Nova Goa c de Loanda accumula funcçôes de juiz, sempre que seja nccessario para cesaos, ou occorra falta ou impedimento de algum dos jmzes , dccretos de 1 de dezeml.ro de 1866 e de 14 de novembro de nova conserval-o em si por muito tempo, indo (lepois iJromover a aunullaçao dos termos da causa „ . grave prejuizo do outro litigante. Para cvitar démords iio andanieuto do proeesso faz-se nova disfri* buiçao em acto coutimio quando estiverjii impedido o juiz a quem 08 aut()S por distribuiçâo couberem, o tambem quando elle se impcdir depois, artigo 1:033.® Pelos dois primeiros pi-ojcctos da coinmissào revisorn, como pelos dois projectos do auctor do Codigo, sô liavia logar a nova distribuiçâo, quand() o impedimento, quer do pinniciro, quer do segundo relator, lossc alem de quinze dias; mas, pela redaeçao do Codigo, por menor que seja o praso do impedimento, procede-sc logo a nova distri* buiçA() para nao estar parado o feito, salvo nas hypothèses dos ai‘- tigos 1:062.» e 1:144." § 2.», que nào sc procédé a nova distribuiçao sem que o impedimento seja de mais do quinze dias, para obstar a que o juiz, a quem està ou deve ser concluso o feito, se abstc* niia de julgar a quahiucr impedimento, por menor que seja a sua duraçao, e a parte corra aimla o risco de o juiz immediato guardar o piocesao até cessai* o impedimento do anterior para Ih’o dcvolver, coqio 0 costume, sempre proyisoria, e por isso restricta nos juizcs da sccçào a scanda distribuiçâo por impedimento do. relator ; e por isso lhe volta o_ proccsso, logo que cesse o seu impedimento, no estado cm que estiver para ser julgado por elle c polos juizes iinmedîatos, salvas Bempre as tençoes jà proferidas, ou os vistos jâ escriptos, que se contaiii para todos os effeitos, como volta a qualcpier adjuncto impedido, ^ cesser o seu impedimeuto antes de iiaver vencimento, artigos 1:034.» e 1:062.» ^ cessa poréin a jurîsdicçào do tercciro relator jior cessar o impedimento (lo segundo, nom a jurisdicçào do quarto por cessar o impedimento do tereeiro, etc., quando houver mais de uma distribuiçao proyisoria, por ter sobrevindo tambem impedimento ao iuiz a rmein coube em segunda distribuiçâo. So réassumé desde logo a plénitude da sua jurisdicçào, quando cessa 0 seu impedimeuto, o primitivo relator. ^Proferido accordâc) final sô ha logar a nova distribuiçâo quando nao houver desimpedido no tribunal, nem um dos juizcs que fizeram vencimento, que silo os competentes, com os seguintes, para iulffar os embargos artigo 1:144.», votaudo cm priineiro logar o juiz a nuera por distribuiçâo coube o encargo de relator, se n’algnm ponto fez vencimento, e, no caso de ter ficado voneiilo, o primeiro juiz na ordein dos vencedorcs, c nào o juiz que tirou o aecordào apesar de ser por Jei o rclutor purii os incidentes posteriorcs, artigo 1:06G.° Sô quando na sccçào da distribuiçâo nâo houver o numéro de votos neeessario para fazer vencimento é que sc rccorrc aos juizes da oiiti-a, coineçando pelo immediato, segundo a ordem da prece* dencia, ao que ii’aquella tiver votado em ultimo logar artigo 1:039.»- e altcrada a collocaçâo dos juizes cm virtude do sorteio aimual ficam sendo competentes para a causa, ou seja por tençoes ou em confe* reiicia o julgamento, os juizcs que se seguirem ao relator na secçâo que o sorteio lhe der, salvas as tençoes jâ proferidas e os vistos jâ postos, artigo 1:040.» Se o proccsso passar a outra Rclaçâo nos tenues do artigo 39.® §§ 1.» e 2.», faz-se ahi nova distribuiçâo. Aiiida hoje se mantem a veiha prafica de reeorrer ao présidente da Relaçâo para uomear juiz, que defira provisoriamente aon termos do proeesso, quando faltam ou estâo impecUdos todos os juizcs que com E vos 1878. I fin ïïdacno de Liaboa, 2.» auno, n.» 38, pag- 320. -r "T Jus iça de 7 de Trihunaes, l.»aimo.n.»2,pag.3. îsTprèÆun.. "fot Tnbuna’i de Jos.iva de outubro do 1888, liotetim dos Tribunaea, 4.» auno, n. 147, pag. lÜO.
12 13 AETIGOS 1:038.<», 1:039.0 e 1:040.“ ARTIGOS l:03G.o e 1:037.“ Art. 1:036.® Nos processos (jae liouverem de ser julgados nas Relaçûes, pagar-se-lia o preparo e assignalura designada na respectiva tabeJla, e os escrivâes averbarâo 0 pagamento no procèsso, l’ecebendo o guarda-mor, como lhesoureiro, a importancia da assignalura. I unico. Exceptuam-se da disposiçâo d’este arligo os processos que, nos lermos da labella dos emolumentos e salaries judiciaes, ibrem isentos de preparo. Ali. 1:037.® Ao recorrido é permiuido pagar, logo depois da distribuiçâo, o preparo que sera attendido nas custas; e, se o recorrente deixar de préparai’ no praso de trinta dias a contar da disti’ibuiçâo, p6de requerer que elle seja intimado para em vinle e qiiatro iioras préparai*. § 1.® Se 0 recorrente nâo (iver constiluido procurador, poderà ser intimado, por aimuncio na follia olficial, para préparai’ denlro de trinta dias. Fora de Lisboa, este annunsei’â ieito ein qualquer periodico da cidade séde da Relaçâo, ou por editos quando nao liouver periodico algiun. I 2.® Findo 0 praso sem o recorrente ter preparado, sera o recurso julgado deserto, preparando o recorrido baixarâ â primeira instancia. § o. Corn relaçâo â muleta, sera o recurso julgado de serto, sem depeiidencia de intimaçâo alguma, logo que imdar o praso em que dévia ser preparado. C,Vid. nota ao artigo 785.“) É tsunbein julgada como a deserçào dos aggravos, sem dcpcudencia de intimaçao, a deserçào do recurso com respeito A midcta, ou o recurso abranja sô a muleta, ou tambem a materia principal, porque uem a razao .luridica, nom a rcducçào do §, auctorisa distincçocs, apesar de ja se ter decidido que a disposiçâo do § 3.“ 6 sô appHcavel ao caso de ser a muleta o uiiico objccto do recurso. * A commissiîo revisora, accresceiitando no seu segundo projeeto o § qiïc nem induira no primeiro, nom se encontrava nos dois projectos do auctor do Cocligo, quiz de certo abranger todo o recnrso por muleta, quer esta fosse o unico objecte do recurso, quer fosse englobada com a materia principal, porque o § reproduz o preccituado no artigo l.“ do decreto de 24 de abril de 1847, e este decreto foi publicado precisaincute para altérai* os artigos 668.° da îsov. Ref. Jud. c 1:087.“ do vclho Codigo Commercial, que cavam a execuçâo desde que os condcnniados appellassem _e lu*'^ promov^essem depois o andameuto do recurso, porque nào admittiam execuçâo por muleta sem sentença passada cm julgado. Râo tem jioje a mesma importancia esta disposiçâo, porque sô ba. condomuaçao em muleta no caso execpcional de litigio com mil f<- Pelo Codigo uiio pôde ser citado pcssoalmenle o recorx'cnte para préparât, ainda que more iia sôde do tribunal de recurso, como era pelos dois primeiros projectos da coimnissSo re^dsora^e pelo projeeto defînitivo do auctor do Codigo. Faz-se-lhe a intimaçâo napessoa do procurador, e por editos ou annuncios nos termes do § 2.“ do artigo, se nao tiver procurador. Nâo deveria prejudicar o julgamento da deserçào o preparo fora do praso legal, vista a redaeçâo do § 2.“ do artigo, mas na pratica adoutte-se 0 recorrente a preparar em quanto nâo é proferida a sentença de deserçào; e o artigo 3.“ do citado decreto de 24 de abrü de 1847 so permittia aos appellaiites preparar mesmo coin relaçâo â muleta, posto que fosse parte principal o ministerio publico, ainda alem dos trinta dias da apresentaçao, quando o fizessem antes do requerimento dos appellados para o julgamento da deserçào. lüm todo o caso nâo pôde rcquerer-se a deserçào por falta de paga» mciito de preparo no praso legal, se nâo se rcclamou em tempo contra 0 despacho do relator, que a iiegou. * I Art. 1:Ü38.® Para lodos os mais effeitos, sera considerada revel a parte que, no praso de dez dias a contar da distribuiçâo, nâo ajunctar procuraçâo ou escolher domicilio - séde do tribunal, nos termos do arligo 200.® (Vid. notas aos artigos 200.® e 785.“) Art. 1:039.® Os juizes da secçâo a que perlencer aquelle a qiiem ibr distribuido o procèsso sâo os competentes para 0 seu julgamento. § unico. Quando na respectiva secçâo nao se obUver o numéro de volos nccessarios para o vencimenlo, serâo cliamadüs a volar os juizes da outra secçâo, começando pelos que forem imincdiatos ao que tiver votado em ullimo logar, segundo a ordein da precedencia. {Vid. nota ao artigo 1:033.“) Art. 1:040.® Mudamlü de secçâo o juiz relator, observar-se-ha o seguinte : 1.® Nos processus julgados por tençoes, volarao, ale baver vencimento, os juizes seguinles ao relator, segundo a nova collocaçâo d'este, conlaiido-se pat a lodos os elfeitos as tençoes anteriorineute proferidas. . , , § 2.® Os processus que liouverem de ser julgados em conferencia irâo couclusos aos juizes que lorem os seguiutes CIO na - Aceordâo do Suprerao Tribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 1889, Bûlelim dos Tribunacs, 4.'’ auno, n.° 152, pag. 341. * Aceordâo da Relaçâo de Lisboa de 19 de maio de 1888, GazetO' da Melaçào de Lisboa, 3.“ aiiuo, n.“ 57.
AETIGO 1:042.» 15 U AKTIGO 1:041.» ao relalor, nos lermos tlo § anlecedeiile^ até se complelar O niimei'o legal, contando-se os vistos anleriores, c no jiilgamento final, intervirâo os jiiizes que tiverem visto o pi’ocessü e os mais que forcm nccessarios da secçâo do reiatoi’. ICsta disposiçâo é applicavcl aos processus cominei'ciaes e criminaes, quando o juiz relalor mudar de secçâo. No jiilgamcoto dos embargos, aîiida que seja fallccido o i-elatov, ou esteja fora do tribunal conforme o artigo 1 lOll.", intervem os juizes ecgiiintes aos jutzes certos, uao os immediatos ao rclator, mas os im médiates ao ultimo tcncionaiite, ua seevuo onde estiver *, visto o ar tigo 1:144.» que é o ai)plicavel, e niïo o artigo 1:040.°, porque o ar tigo 1:040.» estd colloeado no titulo 1.» do livro relative ao processo nas Ilclaçoes, que se inacreve :—disiiosiçvcs geraes—, c a materia dos embargo.? 6 regulada no titulo 5.°, que se insereve: —dos recursos.— Sé ha nova distribiuyao no juizo dos embargos, quando nâo lui desimpedido nenliuin dos juizes certos. ^ por dircito vclho valia a tençâo ou o visto de juiz suspenso, que nao deixava por isso de fazer parte do tribunal. Nâo cadueam as tençôcs nein os vistos dos outros juizes pelo obito, aposentaçâo, demissâo, novo dcspaclio, ou suspensâo do relator ●● e caducando algmna tençâo por qualquer dos motivos previstos no ar tigo, liâo de vültar os autos ao juiz a quem competia apreciar a materia sobre que rccaliiu a tençâo caduca^ e de que nao conbeceu, por baver jâ vencimento com o voto d’esta tençâo. Em virtude d’estes preccitos nao sc conta a tençâo do juiz proinovido ao Supremo Tribunal de Justiça antes do vencimento do accordao 3, porque deixou de fazer parte do tribunal, e conta-se a tençâo do juiz, iiomeado présidente do respective tribunal antes da publicaçào do julgado, porque esta iiomcaçâo llie nâo tirou a quali dade de meinbro do tribunal. Vale a sentença profcricla no juizo de primoira instancia, ainda que tenha fallccido antes da publicaçào o juiz que a proferiu e assignou, porque o acto do julgnmcnto nao deixa de estai- complété por faltar a forinalidadc da iniblicaçâo, que pôde ,scr preenehida polo successor assiin como se conta no fcjuprcmo Tribunal de Justiça 0 voto do consclliciro fallecido antes da publicaçào do accordâo, quando a dccisâo foi iniblicada, e por elle assigimda no livro especiiil para isso destinado. Ainda que a publiea^âo do despacho no Diario do Governo dis pensa a intimaçâo c, nâo 6 raro continuât o juiz no dosempenlio do cargo, cm quantoiiâo é directa e espeeialmente avisadoporoflicio. Art. Se fallecer, antes do jiilgamenlo final, algum dos juizes que liver vislo o processo, nâo se contani para eiïedo algum o vislo d'elle ; e o mesmo se obsei’varâ, quando o juiz deixar de perlencer ao li ifiiinal por aposen taçâo, demissâo ou novo despacho, e hem assim no caso de suspensâo. , , ^. § miico. Km qnalquor d’eslas hypothèsesficani sem clieiio a tençâo prolerida. seu Art. 1:042.“ O juiz a quem o processo for dislrihuido licasendoo relalor, competindo-lhe deferira todosos lermos alé ao julgmnento. i iiuicü. A parle, que se considérai* aggravada com qual quer despacliü do relalor, poder.l requerer, no jiraso de ciiico dias, que elle apresenle o processo cm sessâo para ü despacho scr coiilii*mado ou ailerado por accordâo de conferencia. Nîîo pr'ide ser contada a tençâo do mosmo (lecisâo se aeliar compreliendidon algum dos o iccordâo.^o juiz em que tenha jâ escripto a sua tençâo, e iulgamento sem quem se fez vencimento,jmrque ir A conferencia a decisao para scj « pcqueno o numéro Sd na Relaçâo de Ponta se conta para juizes e muUo frequentes as . ^ transforido paia todos 03 efteîtos a | ^ disposiçào especial do , ',^0 quLdo^ O .VO do juiz transtendo nao doutrina . ^ ‘ O nue ainda tiiiba aiipUcaç flulisistir a tençâo cm a tençâo consigna poi ® mesmos casos que as ton ^ -ica rcstricçao de que (Vid. nota ao artigo 1:033.°) de ï Accordâo do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1882, Diario do Governo, ii.® 43, de 23 de fovereiro de 1882. ^ Accordâo do Supremo Tribunal de Justiça de 10 do jiuilio de 1885, lioletim dos Tribumm, l.° anno, n.° 1, pag. 11. ® Accordâo do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julbo de 1885, Gazela da Helaçao de TÂsboa, l.° aimo, n.° 28. . ^ Accordâos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro do e de 15 do fevcrciro de 1887, Diario do Govet'no, lo de setembro de 1885, e Boleiim doa Tribunacs., 2.» pag. 313. - ’ ^®®erdâo do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de fevereiro de 1880, Diario do Governo, n.° 181, de 12 de agosto de 1880. ● Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julbo de 1885, BoUtim doa Tribimaes, 1.® aimo, ii.® 21, pag. 331. ●V do ultimo projecto todos os n.° 2UÜ.®, de anno, n.® G3, f T,-n,nn-.l do Justiça de 20 de juUio de 1880, AcoordJo do de outubro do mesmo aiuio. Diario do Governo n." 28‘>. de Justiça de H de novembio -"r AccordJo do Supremo (17. uair. lüG. de 1887, Boktim dos Tnhunaes, J- . 1 4 . : i i
1 ARTIGOS l:0i7.°, l:0i8.» e 1:049.<> 17 1:046.» ARTIGOS 1:043.0, i;044.o, 1:045.» IB Art. 1:047.'’ Decidindo-se qae a appellaçâo, recebida nos üous eJieitos, sü dévia sel-o no devolutivo, os juizes manüarao passar traslado, que baixarâ â primeira instancia iim de se executar a sentença. § unico. Este traslado sô poderâ ser extrahido a requerimento da parte, e contera sô as peças indicadas no artiffo 998.'’ e 0 accordâo. Art. 1:043.® Tendo de ser remettido o processo paraoutra Rclaçâo, por falta de juizes, nos teimos do artigo 39.®, Il 1.® e 2.®, a reniessa sera ordeiiada por accordâo de conferencia. . . . I 1.® As tençôes que liouver no processo subsislirao, para todos os effeitos. . . ^ I 2.® 0 juiz a quem o processo for distribuido depois cia remessa ûcarâ sendo o relator, e os incidentes que sobrevierem serâo decididos por elle e pelos juizes que se lhe seguirem. , a (Vid. nota ao artigo 783.») *^6cidindo-se que a sentença ou despacho recurso, baixara o processo a primeira înstancia sem fîcar na Relaçâo traslado algum. (Vid. nota ao artigo 215.») Art. 1:049.® /; 1.» (Vid. nota ao artigo 39.») §2.» -1 ^ a quem o processo for distribuido nomeaia ad^ogado a qualquer das partes, quando houver necessidade disso nos termos do artigo 13.® dar vista aos advogados constituidos * paia allegaiein por escnpto. sera de dez dias para a 0 n 1 . recorridos. — Uiimido houver mais de um recorrente ou (Vid. nota ao artigo 1:033.») Art. 1:044.® Distribuido o processo, o escrivâo o autuarà e, depois de feito o prépare quando tenha loger, fal-o-ha conduso ao juiz relator. i 1.® 0 relator, logo que receber o processo, examinarâ se lia n’elle algum aggravo interposto do despacho que lieu a appellaçâo e, havendo-o, levarâ o processo à coiiferencia para decidir o aggravo por très voies conformes, coin os juizes seguiiites que estiverem présentés na sessao. I 2.® Decidindo-se que o recurso competente era o de aggravo, o processo seguirâ como aggravo, sendo relator estiver distribuido, dando-se baixa na classe e mandarâ ou noraeados, e ao intervir na causa, ^ i !●" O praso dà vista rentes e de outros dez rece- os recoriiin ●● ’ — ● wu mais de cîrtn ““stituido differentes advogados, alanm ® Quc qualqucr dos advogados ajunctar n f(r^ dociimento, dar-se-ha novameiite vista a cada um dos outios por cinco dias. 0 juiZ a quem em que foi distribuido e carregaiido-se na competente. Art. 1:04:).® Se, apesar de nâo baver aggravo no auto do processo, algum dos juizes^entender que o recurso cornpetente era o de aggravo, c nâo o de appellaçâo, ou quando cutenderque a sentença ou o despacho nâo admittia recurso algum, levarà o processo à conferencia para sc decidir essa questâo por accordâo, nos termos do artigo antecedente, m terrindü os juizes que jâ tivercm tcncionado e os seguintes, até Iiaver vencimento. i ● la sô Art. 1:046.® Decidindo-se que a appellaçâo, recemua effeito devolutivo, dévia sel-o cm ambos os juizes inandarâo passar ordem para ser suspeusa a ext çâo, se na primeira instancia tiver ficado traslado. § imico. Esta ordem sô poderâ ser expedida a menlo de algum interossado, e nada niais con].era ai^ atUuaçâü, sentença ou despacho em recurso, e accoiu^ unicamente âpartecon- «mria, e siin a cada vm dos outros '.idvoffados desde oup annljmpr lante'ST^*' IiabiUtof o appellado ou l a^ela commissào revigora quem inti-oduziii, e loffo no sen n, i,r,p;,.n dispogiçào, que repetiu unico cFo artigo 'o auWn?ï pela primeira vez no seu ultimo proiecto^ poSiçïàraïig'otf. d?N„v m" “ .li»- nov„‘rp°r “ -ÎLl '^rSta” no Touo III VOQ3ti-3* /.C.CCC.5 ● ; 'o f cA I e:- } ; . l. l
AUTIGO l;053.o 19 ARTIGOS 1;050.«», 1:051.'» e 1:052.» que nSo aproveitemà causa, c sejam apenas pretcxto para demorar O audamcnto do processo. NSo é preciso ajuuctar nova procuraçSo na instancia superior, quando a sentença recorrida iiao tenba sido proferida na cotnarca, séde da Relaçâo, como exigia a Nov. Ref. Jud. artigo 720.®, e «os seus primeiros projectos a coramissâo révisera. (Vid. notas aos artigos 13.®, 210.® e 400.®) 18 îneptidSo da pctiçSo iniciai, ou por qualquer outre motivo analogo, deve O tribunal de seguiida instancia, se esse motivo nSo obstar ao julgamento do fundo da questSo, conhecer da mnteria da causa, como deveria ter feito o juiz, para evitar as delongas e despezns de baixar O processo aoti-ibunal inferior, apesarde com estepreceito seferiro principio da lei constitucional, que instituiu duas instancias para O julgamento dus causas. Nào fica ao avbitrio da Relaçùo julçar a causa, ou mandar baixar 0 processo ao juiz de primeira instancia. Ha de julgal-a ; e no mesrao accordao pode revogar a decisSo de primeira instancia e apreciar a materia da aeçao *, coin quanto seja pratica revogar primeiro o julgado, e conhecer em seguida do fimdo da causa. E tambem applicavel a provisào do artigo, nào s6 ds causas commerciaes, mas tambem ds questôes administrativas, como se tem constantemente declarado sobre consulta do Supremo Tribunal Admi nistrative, 0 até da causas crimes, salvos preccitos cspeciaes, Nov. Ref. Jud artigo 1:18G.®, coin quantoJd,sc julgaase que,annuIlndo processo crime cm audicncia de julgamoiito, nào pode a Relaçào co nhecer em recurso do fundo da causa, e lia de pelo contrario mandar baixar para seguirem ost ermos Icgacs, se julgar improcedente a millidade^. Jd a Nov. Ref. Jud., artigo 730.® | 3.», mandaiido julgar a causa na Relaçâo, como deveria ter feito o juiz de primeira instancia, quando a nullidade existisse sômente na sentença, ou por vicie de fdrma, ou por outro qualquer motivo, declarava applicavel a todas as causas esta disposiçào. 3.® (Vid. nota ao artigo 209.°) Art.- 1:030.® Sendo o recurso de appellaçâo interposto de sentença que tiver auctorisado a separaçüo dos conjnges, nâo haverà allegaçoes escriplas e o processo sera conlinuado aos advogados e ao ministerio piiblico, nos termes do artigo aiitccedentc, sô para o examinarem e pôrem o visto. § iinico. Quando o processo lhe for conlinuado, pode qualquer dos advogados ajimclar documentos, e n’esse caso dar-se-ha novamenle vista a cada um dos outres por cinco dias. um Art. 1:053.® Sera nullo o accordao proferido sobre maleria da compelencia de outro tribunal. § unico. Quando a Rolaçüo tiver compelencia para conliecer da materia da causa, a sua jurisdicçâo ficarâ prorogada, se nâo for impiignada por qualquer das partes, quando allegar pela primeira vez. (Vid. nota ao artigo 4G7.®) Ai't. 1:051.® Apreson(andO“SC, dopois de miimtado o recursü, algiima carta que deva ser attendida nos termes do artigo 84.®, dar-se-ha novamentc vista por cinco dias a cada um dos advogados que tiver miimtado. § unico. Se o julgamento tiver de ser revislo, por se apresentar a caria depois de publicado o accordao, dar-se-ba egualmenle vista aos advogados e ao miiiislcrio pulilico, ● subsistindo a primeira dislribuiçâo, e intervindo dos pri meiros juizes os que estiverem desiinpedidos. (Vid. nota ao avtigo 75.®) (Vid. notas aos artigos 3.® c 290.”) Nâo pei-mittia a Nov. Ref. Jud., artigo 813.®, allegar nem julgar a nullidade por incoinpctencia de jurisdicçâo, cm razâo de pertencer a causa a Juiz especial, depois das sentenças defmitivas das Relaçôes, nas causas em que nâo interviesse o ministerio publico, se as partes nào tivessem antes protestado ou opposto a cxcepçào, e ordeiiava, artigo 73(5.®, â Relaçâo, para onde iiicompetentcmeute se tivesse rccorrido, que romettes.sc o feito para onde cempetisse, sem d’elic toniar coiihecimento. Depois a Ici de 19 de dezembro de 1843 coneedeu o recurso de revista por incoinpetencia, sem attençào ao valor da causa, nem ao lapsü do decendio nuo estando ainda inteiramente cxccutada a senI i Art. 1:05:2.® Tendo o juiz de primeira instancia deixado de julgar a causa, por qualquer motivo, a Uelaçâo, se eutenuer ([ne esse motivo nâo obsla a que se conheça do pedido, julgarà a causa como deveria 1er feito aquelle juiz* Nào P‘5de_o juiz abster-se absolutamcnte de julgar, nem o poc pria subir à segunda instancia sem na primeira se ter profond ccisao, que désse logar a recurso. Mas, se tiver deixado de r 0 p^dtdo com ftmdamento na iliegitimidade das partes, ou ^ * Accordao do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junlio de 1887, Boletim dos Tribitnaes, 2.® anno, n.® 78, pag. 5G5. 2 Aecordào do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 1885, Diario do Govarno, n.® 218, de 29 de setembro de 1885.
ARTIGO 1:054.» 20 21 ARTIGO 1:055.» fliier por meio de concessâo de rcvista, nao .se adiTiiltirâc novas alkiga^ôes. tença, coutra todas as dccisûcs profcridas cm seguuda instancia, quer no foro ordinario, qncr no foro especial, cxcopto no militav. Pelo Codigo pode scr dcduzida cm qiialqncr estaclo dn. causa a incompetencia em razao da materia, e pode até ser apre^ciada pclos juizes, independentemente de reclamaçâo, em quanto^nSo sito em julgado a decisîvo ; mas é proi'Ogada a jurisdicçao daRelaçao para conheccr das questoes, em que nao tem competencia quanto as pessoas, senenhuma das partes oppozcr essa incompetencia, quamjo allegar pela primciva vcz, como em primcira instancia é prorogada a jurisdicçao do juiz, competente quanto â materia e incompetente quanto âs pessoas, se os interessados nao reclamarem nos termos dos artigos 306.» e 307.° Apresentada portante sentonça proferida em tribunal extrangeivo, ou recurso â coroa, ou requerimentopara conflicto de jxirisdicçSo, ou aeçao de poidas e damnos contra juiz do direito de primcira instancia ou conti-a mngistrado do ininisterio publico perante Ilelaçâo que nào seja a do districto,ba de ella eoubccer da causa, senenbum 003 litigantes Ibe impugnar a competencia quando allegar jjela primeira vez, visto traetar-se de nullidadc supprivel, contra a qiial s6 a parte pdde reclamar. (Vid. nota ao artigo 130.° e o artigo 1:145.°) ^ Para combater o accordào, compreliendido em qualquer dos ditierentes numéros do artigo, ba o nieio de embargos, e tambem o de rcvista se a causa exceder a alçacla da Relaçao. Se a nulliclade provem de ser contrario ao vencido o aecordao, e a conclusao c conh*mna aos fundamentos volta o processo ao juiz, que 0 tirara, para lavrar novo accordào, e confcrir sobre a redaeçao, artigo 1:1-15.° § l.° .. x - r -a Se a falta 6 de venciraento legal mantôm-se as tençoes profendas, e segiic 0 processo os juizes seguintos até bayer vencimcnto. Se o iulgado nào eomprehendeu todo o objecto do reenrso, ou se algum dos'iuizos deixou de tciicionar sobre parte do pedido, volta o processo aos mesmos juizes para dcelararcin ou addicionarem ^s siuis tencùcsno pontoomisso, e segue até baver vencimento, artigo l:14o. 88 2.° e 3.°: mas nào podeui votar nem reformai* o seu veto os vencidos quando for aimullado o accordào por ter julgado alcm do pedido, por ter coniprehondido mais do que o objecto do recurso, ar tigo 1:145.° § 4.° , , ,. LRevogado pois o accordào por algum dos motivos no artigo especificados, apenas se rédigé, reforma ou altéra a decisào na parte restricta é nullidadc, enao se permittera na repetiçào do julgamento novas allegaçoes, que sô serviriam para deinorar, e que nem séria p09.sivel ofterecorno caso de anuullaçào por meio de embargos, visto scgi'edo a decisào aimullatoria até se publicar o ou ● I Art. 1:054.® É iusanavelmente nullo o accordao: 1.® Quando for lavrado contra o vencido; Quando for lavrado sem o necessario vencimento; 3.® Quando nâo comprehender todo o objecto do recurso; 4.® Quando comprehender mais do que o objecto do re curso; 5.® Quando julgar além do pedido sobre que versar o recurso. I 1.® A nulliclade sera reslricta ao accordào, e aimullado este^quer por meio de embargos, quer por meio de coiicessâo de revisla, sera refurmado peios mesmos juizes e pelos mais que forern necessarios, subsistiudo sempre a primeira distribuiçâo. § 2.® 0 que vai disposto no artigo 1:145.® é cgualmente applicavel quando o accordao for aimullado pelo Siq)remo Tribujial de Justiça; mas, n’este caso, se a nullidade provier de nâo 1er o accordào compreliendido todo o objecto do recurso, de ter compreliendido mais do que esse objecto, ou de ter julgado além do pedido, os juizes s6 poderào tencionar sobre o objecto do recurso nos précises termos 0 Supremo tribunal o tiver defmido. § 3.® Se 0 accordào aimullado tiver sido proferido cm conterencia, sera refurmado tambem em conferencia, inier- ■vmdo os mesmos juizes e os mais que forern necessarios ate naver vencimento sobre o objecto do recurso nos pfC' cisos termos em que o Supremo Tribunal o tiver definido- § 4. Aimullado o accordào, (piei- por meio de embargos consorvar-se cm novo julgado, artigo 1:145.° Repvcsentam estas disposiçôes gi*ande melhovamento sobre o cIircito velho, onde a aiinullaçào do accordào, qualquer que fosse o motivo, punba outra vcz a decisào inteira suhjîidicc, e se continuavam de novo os autos aos interessados pava allegarem. Posto que a nenhuma das partes seja permittido oppor que uma camada de embargo.^, considera-se como primciro para o efieito de scr atacado com embargos o novo accordàonos termos do artigo 1:145.° § 5.° Se outros foram os fundamentos dos embargos, como a mcompetencia do julgador, ou qualquer outro inotîvo nâo previsto no artigo, nào podein ottereccr-se depois novos embargos contra o novo accor dào, vistos 03 procisos termos do | 5." do artigo 145.“ Nào é nullidade a discordancia simplesmente na redaeçao. que aliiis pcrtencc a todos os juizes vcncedorcs artigo 1:145.", posto ja sc tenha julgado que é so do rclator. * mais do Art. 1:055.® Publicado qualquer accordào, podem as de vinte e quatro lioras, que se parles reqnerer no praso déclaré alguma obseuridade ou ambiguidade que porven* 1 Accordào do Supremo Tribunal de Justiça de Ij) do julho^de 1887, Boletîm doa Tribunaes, 2.° unno, n.° 84, pag. 6.>r. 2 Accordào do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 1888, Bohitm dos Tnhunaee, 4.° anno, n.° 145, pag. 235. i
23 AETIGO 1:058.» 22 AETIGOS 1:05G.» e I;057.* tura conlcnha, e podem egnalinente pedir que se allerc a decisâo. quaalo a custas e muleta, observando-se o que fica disposto nos l.*' e 3.® do arligo 988.® § unico. Este pedido sera decidido era conferencia. (Vid. nota ao artigo 998.») Art. I:0o6.® Nas Relaçôes imnca fîcarâ traslado algum, quer o processo baixe à primeira instancia, quer suba em recurso de revista. (Vid. nota ao artigo 801.») Art. l:0t)7.® Ilaverà em cada carlorio um livro de registo que sera niimerado e rubricado pelo présidente, o terino de abertura e encerramento assigiiado por elle declaraçâo do numéro de folhas. I l.® Os escrivâes copiarâo ou farao copiai-, neste livro, todos os accordâos e tençôes, no praso de dez dias a contar da publlcaçao, dcclarando os nomes das partes. § 2.® A estas copias é applicavel o que fica disposto no I unico do artigo 61.®, e no processo certificarâ o escrivâo que 0 registo se effectuou. i 3.® Quando o accordâo passar em jiilgado na seguiida instancia, o escrivâo assim o certificarâ no registo no oraso de 1res dias. ^ I 4.® O escrivâo, que deixar de fazer estes registos, sera condemnado em todas as custas do processo da reforma dos autos, se estes se desencaminharem. § 5.® O salarie devido pelo registo enlrarà em regra de custas. TITULO II DO JULGAMENTO POR TENÇÔES Art. 1:058.® Serâo julgados por tençôes os recursos de appellaçâo interposlos nas causas civeis. I l.° llcccbido 0 processo com as allegaçôes, o escrivâo fal-o-ha logo coiicluso ao juiz relalor. § 2.® Se este jniz cnlender que o processo iiâo esta nos termos de ser julgado a final, por falta de acto ou diiigencia a que deva proceder-se, nâo tencionaivi, e leval-o-ha â conferencia pai’a coin os jiiizes seguiules se decidir em accordâo, por 1res votos conformes, o que for de justiça. § 3.® Quando, depois de haver alguma tonçâo no processo, fur proposta a necessidade de qualquer diiigencia por^tlgum dos juizes seguiules, esse que a propozer leval-o-lia à con ferencia, e com os que jâ tiverem tencionado, e os mais que foreni iiecessarios, decidirâo em accordâo por très votos conformes. § 4.® Deliberada a necessidade da diiigencia, maiidar-se-ha procéder a ella, fecliadas e lacradas as tençôes que liouver 110 processo, e o juiz que a liver proposlo lavrarâ o accordâû no papel fechado c lacrado. ^ 5.® Uesolveiido-se que a diiigencia nâo é necessaria, lavrar-sc-ha accordâo em que isso se déclaré, e os juizes seguiules nâo poderâo suscitai- a mesma duvida, nom aquelle que liver lembrado alguma poderâ depois suscitai- outra. I 0.® Satisfeita a diiigencia, o escrivâo farâ o processo concluso ao jniz que liver lavrado o accordâo, e por novo accordâo se dclerminarâ que sejam abertas as tençôes e que 0 processo volte aos juizes que tiverem tencionado, para que, em vista do resultado da diiigencia, possam reformar, acrescentar, modificar ou confirmar as suas tençôes. (Vid. artigos 1:0IÎ1.", liOGl.», 1:0G8.», l:lfi8.“ § 3.» e 1:169.»1 Nas causas coniuïcrciaes e crimhi.'iea sSo julgadas as ajipellaçûes coin vistos, e podem as partes allegar oralmente on por eseripto ^ mas nas causas civeis sîojulgadîvs em regra por tençôes, e niîo podem as partes dizer senao por eseripto. Pode a RelaçSo,ou soja por tençôes ou em conferencia artigo 1:038.® o julgamento, ordenar as indagaçôes e diligencias nocessarias para a decisào da causa, sobre proposta, quer do relater, quer dos Juizes adjunctos, como a avaliaçîo da acç5o, esame ou vistoria, audiencis e com , com (Vid. nota ao artigo 208.®)
25 ARTIGO liOôS.o 24 ARTIGÜ 1:058.“ que os incidentes pela sua inipovtancia deviam scr jmzcs parcccsse dccididos por tençues. Nao se pcrccbc a razîîo pov que s6 ha do leyar os autos a contcrcncia ojîiiz on i/neni se vcncer o fcilo^ conio dizia a commissilo ré visera no scu segundo projccto artigo TlJl.", ou ojuiz ijuc fiztryencimcnlo conforme o artigo quando for o primeiro do opiniao sobre incidente, que nao ro.speito i\ causa principal, e povque nao ha de procéder do mesmo modo quahpicr dos outros juizes quando houver jil algmna teu(,‘iïo un processo, coino na hypothèse do ^ 3.“ do pvcdo ministerio imblico, etc.; nias uào a acarcaçào de testemunhaB, como jd se julgou *, que nao péde scr ordenada por quem nao pôdo ordenar a inquiriçao, c que pclo artigo 278.“ | 2." s6 tem lognr no dia da inquiriçào, depois de terminada, ou no dia que o juiz de pri* mcira instaucia désignai-. Sobre a necessidade da diligencia, como no caso de scr o primeiro de opiniîo sobre qualquer incidente, que nao respeite iinmcdiata* inente d causa principal, o juiz que fîzer vencimento artigo l:U(34.“j sào chamados a votsvr o proponente, os que jd tivercin tencionado, e 08 mais que forem necessarios. Nao vai d confcrcncia, como a proposta para se procéder a quai* quer acte ou diligencia, o incidente de millidade; e cjulgado, nao polos juizes que j_d tencionaram, mas pelos seguintes, artigo tambem por teiiçùcs, em soparado, o antes da questao principal, para mlo se jiilgar cm processo suspeito de nullo, sem primeiro se rcsol* ver a respeito da millidade. ^Ila de conhecer-so da nullidade nos termoa do artigo 1:0G1.“, e nao nos termos do artigo 283.“, sn applicavel em primeira instancia 3, posto que ambos mandein conhecer antes de tudo da nullidade insupprivel. Vcnccndo-se pela nullidade, suppro-se quando suijprivel, ou baisa o processo para ser refonnado cfiiando insupprivel, como nos sens P'^i*’'oiro8 projcctüs declurava a coinmissao revisora. E desattendida a nullidade vai o processo aos mcsnios juizes que tonam de julgar, se tal iiulljdado nüo houvesse sido levnntada. oo no mcidentc de prcscripçao, ou de incoinpctencia, ou de outra qualquer natureza, que atfecte a causa principal, 6 que corre os juizes seguintes até baver vencimento, sem voltar aos anteviorcs, cujos votos nom ao menos podein scr contndos como contrarios ou tavoravois, porque nao aprcciaram a questüo debaixo de similhantc ponto do vista, coin quanto jd se tenha julgado o contrario » Uistin^e assnn o Codigo, como jd distinguiain a Nov. Rcf. Jud. artigos <2o.“ e 730.“, c a lei de 16 de jnnho de 1855 artigo 22.“, entre 0 incidente de nullidade, c qualquer outre que nào respeite immediatamente ao objecte principal, com a dilVerença de que pelo Codigo e sempre resolvido em confcrencia o incidente, e pela roferida Ici de Ib de juimo podia tambem scr julgado por tençues. Segundo a lei de IG de juiilio de 1855 artigo 23.“, nos iulgados por tençoes, (levia o ultiino juiz levur os autos d confcrencia, logo que houvesse vencimento qiiaido ao objecte principal, para coin os juizes vencedoros, e com os seguintes, que fbssom précises, clccidir por accordtto qualquer incidente sobre que ainda nüo houvesse vencimento que elle fosse o primeiro a propor, salvo quando à maioria sente artigo. . ., , ^ Nüo SC référé o artigo 1:0G4.“, de certo, a incidentes, como os do juvos ou de rciuUmcntoB, que nao podem dizer-se extranbos a causa irincipal, c que extranbos que fosscm, nîlo havia vazao para^sercm evados ü coiifcroncia pelo ultimo juiz a fazor vencimento, e nao pelo pcmiKimo, por cxcmplo. , Julgada uina vcz a dcsncccssidadc de (pialciucr diligencia, noulmin juiz mais pdde suscital-a, assim como nào pode o juiz que uma vez levantou duvidas iia sua toiiçüo, arguir novas imllidadcs quando Ihe Yoltem porvcntiira os autos,'visto o artigo 1:0G1.“, que aliüs reiuoduz coin monos clareza o que a lei de IG do junho de I8u5 dispunha no artigo 22.“ § unico assim redigido: —O juiz, que uma vcz teucioiinr sobre millidndcs iia tonna do artigo 73U." da Nov. Ili-f. Jud., fard logo mcnç.S0 d.v fodos as iiite cnconlrar no feilo, C sc este lhe voltar para dizor sobre o principal nos termos do § -i." do mesmo artigo nào poderü mais tractar de uullidudes.— Jii 0 artigo 730." da Nov. Rcf. Jud. impedia os juizes de li-vantar uullidades cuda vez que os autos lhea fosscm eonclusos para tencionar; mas tacs e tantos cram os abuses, que foi iiccc.ssano dcclnrar na ici de IG de jimho de 1855 cm termos decisivoa c peremptorios, que 0 juiz faria logo meiiçüo de todas as nnllidadcs que oueontrassc feito quando pela primeira vcz toncionasse, e mlo poderia mais tra ctar quando llie voltasse o processo para dizer sobre o principal. Pulilicam-se e iutlmain-so os accordüos que ordenam quacsqiier actos ou diligciieias, lacvando-sc as tcnçùcsporventurajilprofer idas, c d’elles cabe recurso de aggrave para o Supremo Tribunal de Juatiça-, mas nilo sc publicain os accordüos sobre millulades senilo com 0 accorciao (inal, e d’elles conhoco o Hupremo Tribunal de Justiva no julgninento do fundo da causa, ainda que iiilo sejam expressamento conipveliondidos no fermo de recurso. Pclo aystenin do auctor do Codigo Heava o juiz com a tem;ao cm poder, fechada o lacraila com o scu sello particulnr, e com a data (fia, cm que cnfri-gassc o jirocesso no cartorio, sem a lançai- nos autos, e 0 juiz, que votasse em terceiro lognr, depois de cscnpta a sua tonçüo, chamiiva a coiifercncia os (juc antoriormente tivcssem votado para cm pi-escnça de todos se abrirem c Icrem as tençues, que ticariam abertas e juuctas aos autos, se houvesse veuciincnto em todos os poiitos da causa c n’algum doo fundamentos, e lavrava o accordùo, ainda que algum dos tcncionantcs faltasse, aquelle que os outros do entre si eseolhessem, ou levavii os autos quando se oytmdease mais conveniente nüo o escrever logo alli, para cm confereneia, mi mesma occasiüo marcadn, scr apresentada a minuta, e tranBcripta nos autos depois do approvada ou cmciuhula, e por todos assignada no tribunal, ou no domiciliode cada nm; o. nilo sc tioluuido conformes em todos os pontos, c pelo menos n’ulgum dos fmidamcntos, todos 08 très voies, seguin o processo a novos juizes, que cacreverinm nos autos as suas tcnçôos até baver vi-ncimcuto, procedeu110 sou do ou 1 Supremo Tribunal de Justiça de 12 de abril do ooJ, lJoletim dos Tribvnacs, 4.“ anno, n.“ IGl, pag. 482. isftfin? . Supremo Tribunal de Justiça de 3 de fevcrciro ^^3 aS!"?' * Govenio, n.“ 181.“, de 12 de agosto de 1880. , Iftftd n- Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevercivo de Gouenio, n.“ 2G0, do 14 do novembvo de 1884. 1881 n Justiça de 28 de março n“ 4’ nn^l n Boletlm dos Tribunacs, l.“ I885’ Biario do Governo, n.“ 20Ü, de 18 de setembro de de do
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