\ ' « ●,) .■^^ ,IL''"%■ (4 'V, .' V 'AU ^;- wimny COMMERCIAL i? h OBB-AS ■ 4'/ ,v \ . \ DE i' JOSiB BOIEtO-ES, CONCERNENTES A COMMERCIO. i A' >{‘- 1.' APPRüVADO POR f I leisislação portuífucKa acerca do CARTA DE LEI DE 28 DE JUNHO DE 1888, ■/',y Comimcnitario» noI*i*c avarias. Lisboa 1844.— 1 vol. br. ● ● . . , ^ HoOtre a icffislacuo porta^íueKa ácorca de ‘^T . g”rmTrmmos.-““«'odyo. Lsboa l8M. - 1 vd. ta-8.. br. . 300 rs. Dlcclonario joridico-comnicrcial. 2.” edifao. Porto 18oü.-l vol cr in-4.0 a duas columnas, br 500 rs* 1^440 rs. r.«nociali4la4lc © cx«cUcncia Íla ailminiNtrasegundo o Codigo Commercial. Porto 1835.— a cilo :-i f* E SEU i. íi. EEPEETOEIO ALPHABETIOO. i' !■ í vol. in-8.° br. . . Insfituicãcf^ <íc nircito cambial poiínsuc*. com referenia is leis ordenacOes e costumes das principaes praças da Europa dcer- - de letras de cambio. edição mais correcta e muito augmeiilada. Lisboa 1844. — 1 vol. in-8.® br. ca 240 rs. Precedido do relatorio do SxVR. Ministro da Justiça p nnc Gamaras dos Snrs. Deputados e Dignos Pares da Naç.\o. ■ : ■ 700 rs. anrisprinKmcia «Io contiacto mercantil d© moexedafic. secundo a legislaçSo o arestos dos codigos e Inbunaes das nações mais cAtas da Europa. 2.«‘ ed. mais correcta e muito augmentada. Lis boa 1844. — 1 vol. in-8.0 br K^TtonmiH inridica do contracto de cambio mnritiino Igarmenle chamado Contracto de risco. 2.*‘ cdiçSo. Lisboa 1844. — vol. in-8.« br 1 vu I 700 rs. 300 rs* GASPAR PEREIRA DA SILVA. Fontes próximas do CodiRo Commercial Portucrnei;, ou Referencia aos codigos das nações civilisadas e ás obras dos melhores iurisconsultos onde se encontram disposições ou doutrinas idênticas, ou similhantes á legislação do mesmo codigo. Porto 1843. —2 vol. 8.® br. GOO rs* Remettem-se nelo correio francas de porte a quem enviar a sua importância em estampilhas ou vales do cojtcio. PORTO. uvRARi.\ = cmz coüTmm=editora. 18, Rua dos Caldeireiros, 20. ■1888. ● r Xyp, ^ Cruz Coutinho = Rua dos Caldeireiros, 28 e 30. K t ■
s >^*. > - ‘ ■. *. J ', ; A VENDA NA MESMA LIMIARIA: iCfA:; ' codiso adniinisíTativo. approvado por decreto de 17 de julho de 1886 Precedido do respectivo relatorio e com um appendice, contendo toda a legislfçíío relativS ao mesmo ^digo puhlicaá até hoje e com copiosoReperlorio alphabetico. —1 vol. br. . 300 Enc. . - A* ■''o . codiso ci% U portugac* e sen copioso indacc. c I&cpcrtorio alnlia1>etico. Nova edição cora um appendice contendo a legrsra“o“ewíTa ao mesmo vol. 8.0 gra,Ido, Dr. 800 Enc lílOO rs. 460 rs. um Codiffo civil portugue*. Nova edição com um appendice^da legiMaPão posterior ao mesmo eodigo publicada até hoje, incluindo n o^ ReUamentos do registo predial, da Caixa geral de depositos e do Registo civil, etc.-1 vol. ín-16.° de 648 pag.br. . . 240 Enc. . . 360 rs. Codigo civU portngnea, ordenado alphaheticamente pelo conselheiCamillo Aureliano da Silva e Sousa. edição com um a^endice contendo a legislação que lhe é relativa. -1 grosso vol. in4.o a duas columnas,br. ^ . . . . 1^200. Ene. . . . . . . 1^800 rs. ro eodigo do processo civil, seguido do Mappa da nova dmsao ju^- cial, por ordem alphabetica, das comarcas e Repertório alphabetico, coordenado por A. M. de Castro Corte Real. 1 vo^. br. 600 Enc. . . ● , ● ● ● eodigo do processo civU. ordenado alphabeticamente pelo conselheiro Camillo Aureliano da Silva e Sousa. — 1 vol. br. 600 Enc. 300 rs. dns Jnntns de parocliiíi» contendo de- : d’estas corporações e tabellas José Alves Machado e Carvalho, Se900 rs. Gnia e lFoa‘mtilai'sos zoíto modelos para os actos mais dos emolumentos das mesmas, por usuaes RELATORIO. Senhoreí. : O eodigo commercial portuguez foi mandado correr e observar i ● j remos e seus dommios, por decreto de 18 de setembro de 18‘n ThtST evidenciar a indispensabílidade da sua reforma E com eS se a soante a justa definição de um publicista, as relações necessariis mt 1 tureza das cousas, é de vôr que, modificada esta cumnrp Síuo^^^^ decorrem da ... novas relações, a que tal modificação deu logar, Or^se ha ramo S na em que a mudança tenha sido constante successiva p actmdade humao commercio. Nem ^mira. InstrSSo de P°>- ducção, devia engrandecer e melhorar, ao mesmo na «rí o ° consumo e a proque aquelles dois factores se multiplicavam e aper?eicoávam E ™ àesenvolvimento incessante do trabalho humano a? a ’ cia, e as variadas appHeaçôes da Ssfrkt tem alím de cn? “ da sciên0 , , vido, e até. na opin&o de alguém. exãSrâdoTOTodtrm desenvoli lecimento e a multi i piicação^de relações entra o? % um '?*'? ° eslahedesapparacimento gradual de velhos preconceitos'^ Ifexiracías'ía'^®‘-r'®'’'"'‘®® abertura de mercados lêem alargado oxtraordiniriaLni® ^ cmlisação, tes factos, pois, decorreram no/as rélaçoS a Sur/Jam 1 De todos legaes diversas das, actualmente, em vigor.’Mas nSo é?ó Existe na moderna sciencia de leeislarãn nrn-I íin;!. ● A losophica, qual ê a de, se não uniformisar ^absXíinSe en/rp° generosa, como phipelo menos, quanto possível, nos diversos mirPQ^^ac °i k , 0 e a mmerciaes. E, tanto mais, tal emSndimpM^nll?® reguladoras das relações é certo, ser o commercio de sua natureza cosmonílRn analogas em toda a parte, as relaçõe nor ^IIp ^^ndo, tacionaria perante este mdvim3 f menos do onp nnoí^”^''’^, es: reito particular se não inspiroí, iula “ m 4rL?v&„ ^ mente, foi das primeiras, senão a píimeía Lríduz^^^^^ ternacionass, que ainda hoje, são. eni muitos paizes, kmpteTasp“açõerde''S™-' na- „ , „ . . , ncd.,» n.. cretario da Gamara Municipal do concelho de Celonco de Baslos-Preço. liei tio Reci.’utamciito, approvada por carta de lei de 12 de setem bro de 1887. Precedida do importantíssimo parecer da camara dos snrs. deputados e seguida do decreto de 21 de julho de 1888 que regula a inspeeção.—Preço . liCi e vegislamcnto para o lançamento e coln*ança da Conti‘iliulcão de décima dc jnros, approvada por decreto de 8 de setembro de 1887, precedida da carta de lei de 18 de agosto do mesmo anno, e com os respectivos modelos. —Preço Regnlnmento para a liciuidação c coliranca da Con> trilmicão de Registo, approvado por decreto de 31 de março de 1887. — íreço Regulamento da lei de 1» de sctcmRro tio rela¬ tiva ao Recrutamento dos exércitos dc terra o mai*, approvado por decreto de 29 de dezembro de 1887. Com os respectivos modelos, alterados segundo o decreto de 19 de julho de 1888. —Preço.. Valiclla dos emolumentos a cobrar nas secretarias das Coroorações e Tribunaes administrativos, approvada por carta de lei de 23 de agosto de 1887, e precedida do respectivo relatorio. —Preço. . . . 300 rs. 60 rs. 60 rs. 80 rs. 60 rs. memn ’ ‘déas, que o governo actual, ao anresenlar-se no narla Sial . a o^upar-se, immecliatamente da refor.na do codigo^^ç^m wSani compromisso de que vem. hoje, desempenhar-se perante vós w sentando-vos a proposta que acompanha este relatorio. ’ 40 rs. Todas estas obras se remettem pelo cmreio francas de porte a quem enviar a sua importância em estampilhas ou vales do correio. I. Não é de hoje a necessidade de se reformar a nossa legislação mercantil e nnr ISSO não é, também, só de agora, que se tem procurado pôr, por obra, emprehéndi mento tão importante como difíicultoso. ^ “euui Sem me occupar das reformas parciaes que têem alterado e revogado disposições VEJA-iSE O OAXALOOO NO I^IM Ü’ESXE VOLTJjyLE*
IlELATOiaO. Em 27 de novembro de 188o, dirigiu a associação commercial de I isbna «a Terno, uma representação em que, ponderando a urgência de ser reformad^ commercial, pedia se mandasse prosegmr, assiduamente, no estudo da sua reforma Em deferimento a esta justa representação, o meu illustrado antecessor ení So‘ dirigido A associação cominercial do Porto, em 7 de dezembro dp iftsn OHicio, d VII o-lhe, tencionar propor ao parlamento a reforma das disposii'õe<í dn mercial que, mais urgcntmente, careciam de ser alteradas einharmn^im^fr!'^^^ deseuvoliimento ilas relações cômmerc.mes, a Mgwia X é sl nríi,?"" nieiicia ouvil-a, como jã fÍJra a de Lisboa, pedia-lhe a iiidicanTr. ● ● a co que devessem ser reformados ou imiovados. A este commercial do Porto com uma consulta, datada do 22 de ianeím dl luc/- lhe um ofiicio, que, sobre o assumpto, llie dirigira o dieno inW tribunal do commercio do Porto, sr. Garcia de Lima, e uini P*‘®sidenlo do nveum dos mais illustrados membros do commercio d’aquella n/nr*-» juipressa que los de Meirelles Keiidall, lhe romettilra. ^ ° Ileiirique CarTodos esses trabalhos revelavam a necessidade da reforma com ● demonstravam já represcntaçGes anteriores das associações connnerchp’ ^ Tomando conta do ministério da justiça, ein fevereiro dp t««ír, u* missão, creada em 1870, e varias outras nomeadas para servi('n<5’nnn‘^''‘''^?» pendentes, incompletas, umas por ter fallecido parle dos seus voSp/SI^®^ ^ ® i® d’elJes se terem ausentado para o exercido de seus emprecorn nn?; ^ l ® . ser todas dissolvidas por decreto de 10 de jmiho de 1886. ’ houveram de Para elaborar o projecto do novo codigo commercial I 0 systema de encarregar, officialinente ’ 0 systema de encarregar, oHicialmente, uma commissão HEL-VTOniO. Hn irtiLil codiso e de que foram principaes: a modifieaçSq do processo para o julgade Ss’por lei de 28 de janeiro de 1834, a abohção da suprema magistraf u ee?nmerein Dor decrelo de 30 de selembro de 183B, a sujeifao de commereKnle^s não matricúlLs ao juizo de fallencias, por lei de 2 de julho do 1849, a mdusão em mSa commerciil de todas as letras da terra hmnças, e b.lheles a-ordS. nriefr?? de julho de 1830, a organisaeão e regulamento das sociedades anonvmis'^ Dor lei de 22 de junho de 1867, a ahoheito da relapio commercial por decreto dlTl dríunho de 1870, a permissão a embarcações estrangeiras do cominerçio de certas nrovi icias ultramarinas e os portos portuguozes do continente eS e ilh.s ad cen£!Z decretos de 30 de julho de f877, lei de 21 de outubro rs e de 18 de agosto Se 1881, e pcia lei de 16 do abril de 188o-sem nos de morarmos igualinente, a rememorar as propostas feitas ao parlamento para modihcar Sos irâSÒHantos da legislação commercial, e das quaes sao, por exlremo, dignasde Sstudõ So sr. visconde de Seahra, e do conselhe.ro Gaspar Pereira da Si va, resSiíer.-l organisapio do Mro commercial, ao processo mercantil, e a fa loncias, !Sâr‘r ha, 11’esfa occasião, recordar alguns dos tentames, que, para a refumhção comnlctíi do coflico coniincrcitil, SG tÓGin feito. . _ , , VI decreto de 13 de julho do 1839 foi nomeada uma commissao encarregada de rever, irformar e oroanáir assim a legislação conmercial como o processo respe ctivo. N’esse dinloma nor mais de um titulo interessante, apontam-so já os defeitos de que'adoece o actual codigo de ooinmercio, e indica>am-so as regras principaes a que ^'^Coin effeHiVSefoaítendendo a que as relações commerciaes se tinham successívamente aeneraUsado,provocando importantes modificações no di cito commercial auZTdeâ M 0 que era indispensável satisfazer asjustas exigências do commercio as quLs demandavam maior generalisaçao do direito commerciafjcrteza, e effectividade, na sua applicação, e toda a garantia e /er Domíerava gue muitos dos graves objectos em que assenta o diuito commercial careciam dradeguadas alterações mo codigo do commercio, como a determnaçao dos cZacteres que Listituem os'actos commcrciaes, as disposiçoes sobre sociedades c eoSXs ^ fallencm, sobre juros e interesses, acceiituava a neces¬ sidade de que alguns novos pontos de direito fossem compíehendidos no pjstcmu da S Xcwm/iercá taes como a determinação das relações de direito come mais a de,em outrospontos, larmonisar a lei com Z pZcipios e com as praticas do commercio geralmente recebidas; e confessa va ünJmente gue o processo commercial, compreliendido como se acha, no codigo do cZnlZrcío iareoia também de ser reformado maneira gue désse as maiores seguranças de f a par da celeridade da execução, que as ^ Os males mie este decreto, com tanta justeza, apontava, sao, ainaa noje, os mesmos que Tffligem o commerdo; os mesmis, sim, mas aggravados não sô com „ 4,. curso do lemno Quo Icm accentuado mais as necessidades a que 0 codigo, lui ja perto ri?inta‘™fos', Tio lograva satisfazer, mas dieal mip de então Dara cá, tom experimentado o nosso direito ci\ii. A commissão organisada pelo referido decreto, funccioiioii, tomando como texto de discussão 0 proprio coíUgo reformando, ° im¬ e raportante trabalho de que fóra encarregada, foi dissolvida por decreto de de junlm de ^*^Ein 16 de abril de 1868, o conselheiro Diogo Pereira Forj^y- de SampaioPimente!, memhro da referida commissão, havia communicado concluído de cqdigo commercial, que é o que corre impresso, e no qual ha, por sem duvida, muita de julho de 1870 foi ^^^^^^Y^^oTseu!TSlm^ ^ mw n legislação conmercial devendo tomar, para ^ actual e o projecto referido, eliminar, do novo codigo, df direito civil, e separar, do direito commercial, propriamente dito, as ilisposiçoes lelativas ci organisação dos tribunaes, e ao processo. de encontrar pessoas, devidamente habilitadas, que pudessem difliculdadQ e trabalhar, por largo periodo, amiudada e periSdieSate o tico, que apesar da boa vontade dos respectivos vogaes as enm l- - nomeadas, haviam dado, persuadiram-me a adontar P^^^ Pnrpr.fin.me TO.ais evnfidiM crrli.-Uo,. dlverSO. pessoas competentes, a ^ Pareceu-me mais expedito solicitar, parlicularmente de - sua cooperação, separada, para todas as partes da reforma ane a,, r,r,x ^ - desse,directamente, preparar. Em todos a quantos n’esse ®V j’- —°P°' coutrei a mais decidida e patriótica cooperação, podendo a«?m 1^°’ ®?" anno passado, isto é, em praso relativamente curto^ subsidios^lírn^®'^"^^’ bres elles, elaborar um projecto de codigo commercial Serfom?sSn1nm'^n consignar aqui os nomes d’esses indefessos trabalhadores ®í’ tiça regatear-lhes o testemunho de publica gratidão a qu^traShf ® para elles, como proveitoso para o paiz, lhes deu direito desinteressada A associação dos advogados de Lisboa discuüu,ainda no annn iuAi.i.i a icq- .ooe parte da matena das fallencias, tomando, para thema daSíI^o- ® pondento do moderno codigo commercial italiano, quo fd tr^ilnWõn^nA^ íosé de Oiuyra, 0 distribuído pelos socios d^aquéIl^sori ide' S írab"ho\ sobre pote apetlar/o mento em 24 te janeiro de 1882. 0 sr. José Maria de Abneitba TeTxeil-a''dVoX^^ antigo jmz presidente do tribunal do coimnercio de Lisboa, ofrereceu-mè o relatorio à r«ro^®l®®i®’.?*^® ^ respeito de conetores, bolsas, e operações de bolsas, redigira, como presidente da commissão, encyregada por decreto de ^9 de janeiro de 1873, de for- /...le wíuíí reforma da legislaçao sobre pi'aças de commercio, e officios de correto res, que gg tornava necessarui, attento o notável desenvolvimento, que, nos últimos amos. Unham tido as operações commerciaes, e, especialmcnte, as que diziam res peito a.negociaçoes de fundos públicos. 0 sr. conselheiro José Pereira, antigo juiz presidente do tribunal do commercio do Porto, encarregou-se da reforma respeitante a I seguros, auanVíS, arribada, nbalroação e assistência, e o sr. conselheiro Eduardo da Serpa Pimentel, lambem antigo juiz presidente do tribunal do commercial de Lisboa, I da restante parle do commercio maritimo. O sr. Henrique Midosi, professor jubilada de direito commercial e internacional, no instituto industrial e commercial de Lisboa, j e que, commissionado pelas associações, dos advogados, e commercial. de Lisboa,fez
RELATORIO. RELAtORlO. IX VIII narle do congresso internacional de direito commeroial, reunido em Antuérpia em te na secçlo da Mra de camliio, preparou a parte, a ella, respeitaníe. O sr. ViSRodrigies Monteiro, um dos adTOgaàos que,no fôro da capita,mais se tem enSue i especialidade coimercial, ultimando os trabalhos sobre fallencms da associairegue d escolhido relator da respectiva comSfsstr elaborou a’parte respectiva di^eUa matéria. O sr. João Jacinto Tavares de i iuií>sau, c u pouco publicou um commmtario a lei das sociedades anony- Medeiros, que ainda na pouco puuuuuu u.n w... ^ .......... .,..^..-.......,0 S ^o 2»'ojecto foram, quanto po^sivel, altendidas as indicações feitas por estas ciaçõos, collectivamente, ou ainda, individualmente por alguns dos seus vogaes, e ou tros membros da classe commercial. Sobre todos os trabalhos de que tenho dado conta, foi afmal preparado o projecto de codigo commercial, que tenho a honra e a satisfação de poder hoje apresentar representantes do meu paiz. Com a exposição que acabo de fazer, creio ter mostrado que a reforma do nosso codigo commercial, por ser necessidade de ha muito reconhecida, não é, como não devia ser, prematura ou inopportuna, nem foi formulada de leve, e irreflectidamente como importa que o não sejam trabalhos cTesta ordem. E, não implica ella,—cumpre dizel-o menosprezo pela obra de Ferreira Borges. Nenhum portuguez pôde desco nhecer o serviço relevantissimq que este abalisado jurisconsuUo prestou ao seu paiz. Reconheeeu-o o governo, traduzindo o sentimento da nação, nos decretos de 18 de se tembro de 18J3, tem-no repetido, e comprovado, o cominercio e o paiz na longa serie de annos decorridos de então até hoje. Mas, por mais reflectidas e meditadas nne se jam as leis disse-o, a este niesmo respeito, com o seu superior critério, o sr. Gaspar Pereira da Silva-nao é possível que e Ias cheguem a juntar tal grau de perfeição íue lhe possa imprimir um certo grau de perpetuidade. Assim é: e assim foi, que o co- ^ de seu auctor, carece hoje de ser refor¬ mado assoaos . Faltar a este dever, nao seria, respeitar, mas antes oílender, a memória do iu- . nsconsulto que appellou para o tempo a Am d’este, que tudo emenda ^ pletar a obra da corre e rectifica, coincção do seu projecto. presíLse a organisar a parte, que, a estas, dissesse, especialmente, respeito. O ^ S Alfredo Arthur de Carvalho, advogado nos audilonos da capital, incumbiu-se das ● Aiann^icnes Télãtiya.s & juros.e empréstimo. . . . . “Ppara que, porém, os diversos trabalhos, em que estes jurisconsultos se iam empe nhar, fossem diversos trabalhos, em que estes jurisconsultos se iam empehar fossem quanto possivel, subordinados a um mepo pensamento, e que, assim, - Xssem mais facilmente ser aproveitadas para a elaboração do projecto que tinha Tltr urío e harmonico, a tòdos dei conhecimento do systema que, em geral, mo íronunha seguir,qual era preparar um novo codigo commercial,em que, embora conJArv^flas as disposições da nossa legislação mercantil que 0 merecessem ser, se introflii^issem todas aquellas reformas que a jurisprudência, o commercio,e a pratica, téem S^nSl^do Para essa reforma, embora se tomassem como base, o coc igo aclual, © afim!; alterações parciaes, deviam, ter-se em vista, os çodigos commerciaes, ultimaTTipntp Dublicados no estrangeiro, e d’entre estes, especialmente,—não só por serem mente, identidade de circumstancias d’esses paizes,—o do Italia . S WouTuTróX o de IJespanha, de 22 de agosto de ISBü/atlendeVda. Èmpre e iSectivelmente, ás FeeeripçOes «eraee do nosso direito, ás tradições di ç^s‘‘»«Ss,SlwgSd™ ao governo, logrei elabonr um projecto de codt^ § II. A lei mercantil é, senão, rigorosamente, excepcional, pelo menos esDecialis^mi A lei civil, constitue cm todo o caso, a regra. D’aoui .a sendo contraria, ou especialmente dorogada pela resnectiva que esta, nao ser applieavel em maleri.a coimnercial. Or.a^ no lempo e.n quo teSlorgés ehbí rou o codigo de commerc.o, a nossa lei civil era de todo o ponto deltóeu rfconfús?' A ullima coinpilaçao dp nosso direilo fôra trabalho que consum ra nto temno ã elaborar, e havia sido puh icada tantos annos atraz, que o corpo da nossa iS?u dencia civil, quasi anliquado já quando começou a vigorar, não represe tavl ^ào tem po de modo a gum, a formula egal que deveria regular as relações civis SchhdãSs ^ e economicamente, fôra o trabalho, inassim, aconteceu que as interpretadas ou comentre si, que se ia transformando, dia a dia, política cessante e imprescindível, da jurisprudência portugüèza * E ordenações philippinas módifieadas, por disposições avAlsas,' interpretadas ou commentadas pelos areslos dos tnbunaes no referido orojedo fiz, primeiro, leitura na asspciaç,ão dos advogados lendo, por rTelIa So de attender observações, feitas pelos respectivos socios; e, nôerfèicoado assim por esta como primeira revisão geraf, dei dei e cpnliecimonto á4 aperfeiçoatto assim p especial na magistratura, no profossorado. no fõro im Lmm“clS mprS, me podiam auxiliar De muitas _cl’essas pessoas rece^ quTr partoulannenle, quer pela imprensa, conselhos e indicações de que inuilo houv4 ““’Nrnr‘ncinio do anno corrente convidei os Ires dislinelisshnos juizes da relação da Lisboa José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz vioe-presideiite do mesmo tribu! LisDoa, Jose 1»I.» p.-pi-., a Eduardo de Serpa Pimentel, e os illustres aclvo/r-iri^r. dflaTlal cónaeíhefro Ernesto fiodolpho ffiníze Ribeiro e Vicente Rodrigues Molfei! TO mra remidos, em conferência, cominigo, procederem á revisão do mencionado oroS’ As reun ões effectuaram-se na secretaria da justiça, desde os princípios do Sei de janliro alé meado de abril, regularmente, Ires vezes por semana assistindo a ellas aouelles eminentes jurisconsultos, com excepçao do sr. conselheiro Hiiitze Ribei, ro oue pm ™livos .attendiveis, e de que, dehcadainente, nie deu conta, não pôde íomSce?" Não posso nem devo, n’este momento, deixar escap.u esta ocoasião, oresfar publico testemunho de reconhecimento, á awdwdade, zêlo, e superior illus- &acão com que aquelles cavalheiros, a quem sobejam afazeres, se dignaram acceder fo meu cSvíte, e se oceuparam, em largas e repetidas conferências, da revisão geral do protecto Se como ministro, me corre o dever de dar conta ao meu paiz do assignafadTserviço que aquelles jurisconsultos ho prestaram, como homem, não me ó menos obrigatória tributar-lhes,^a demoradas revisões geraes por de Muito, muitíssimo, . , e pelos escriptos dos praxistas, ficaram, dentro em pouco, constituindo, como que extensos paUmpsestos em que era (UíTicil tirar a Iiinpo 0 texto original da lei, de sob a camada das glosas dos oommeiitadores, das ex plicações dos interpretes, e das sentenças dos magistrados. Para attenuar o mal que similhante estado de legislação produzia, começaram a publicar-se fóra e muitíis ve zes, em contra, da compilação philippina, innuraeraveis disposições legaes que forma ram outro vasto repositono, incomparavelmente menos harmonico e sysíemafico do que o primeiro, e que, com o nome de extravagantes, tiveram a triste gloria de en redar a jurisprudência e o fôro. Ein condições taes não era para admirar que as sen tenças dos tribunaes, e as opiniões dos juristas, fossem varias, opnoslas e até contradictorias. Onde a lei ó confusa a jurisprudência é casuística. A reforma da legislação civil era, pois, ao tempo em que Ferreira Borges preparou o codigo commercial, aspiração ardente dos espíritos superiores, empenho decidido de estadistas illusirados, necessidade imprescindível para todos os cidadãos. Por uma coincidência notável, e que dã a nota expressiva da necessidade de tal reforma, as còrtes de 1641,—restaurada a independencia—requeriam a nova codificação das feis, -icsíaurada «a li^bcrclado—a constituição política da nação—promettia a prompta anisaçilo do codigo civil, como uma das garantias dos direitos civis e políticos d e—restaurada a liberdade organisaç id commercial, dei cVelIa conta ás illua. iradas associações de Lisboa e Porto, que tanto se tinham ompenliado na reforma da nossa lei mercantil, e cuja cooperação me parecia indispensável para a proficuidad© da obra em que andava lidando. adãos. Ferreira Borges, pois, considerando o direito commercial, como excepção ao dios Cl I
! BELATOIUO. ●* nôr a renra Dara evitar o absurdo de legislar exceprão a regra ITm ou I7fim lao existeute Assim o tez. e não sú n’esse mtuito, ínS^tâmbem com o de deixar para o compilador do codigo ciyil o fio por onde o de rmnv^cio devia necessariamente, em harmonia comaquelle, otar-se, umr-sc, e amaisd i^deiro corpo de legislação. O direito civi, pois, ficou tratado no So codigo eommercial, com mais amplidao do que cm nenhum outro codigo com- "^^DeDressr^íforéinfâ^conheceram os inconvenientes d’este amalgama do direito geespecial, inconvenientes, que, ao depois, mais se acentuaram com a publiX ral com o > . , RELATOniO. XI I 0 mesmo no concurso de créditos contra fallidos. Nenhuma disposição especial no projecto, tiranle as que dizem respeito a navios, fazendas transportadas*, e fretes, pela natm-eza especial d’estes bens, e por ser, portanto, omisso o codigo civil a tal res peito. A lei cqmmum regerá, no caso de taes concursos, como no de outros, e no 1 jmzo de fallencias só haverá a applicar uma unica legislação. Nada mais. I Já, avisadamente, o decreto de 17 de julho de 1870 preceituava, como aíraz j disse, que se eliminassem do novo codigo todas as disposições de direito civil, o a as- ! sociação eommercial do Porto concluia na sua consulta deverem eliminar-se do novo codigo todos as disposições, definições, princípios geraes e regras de direito, que já se I acharem nitidamente estabelecidas no direito ; tiira à fazer e.pcepcau a este. Desde que o codigo civil foi, na phrase de Ferreira Borges, posto como renra tra tou-se de seguir no projecto uma distribuição de matérias, quanto possível igual á or dem estabelecida por aquelle, de modo que mais facilmente venha a encontrar-se ao par da disposição geral, a prescripção especial. ^Na reforma a decretar de um codiw commcrcnü, aconselhava a associação referida, devia-se abandonar o plano e conhítura do aciual, adaptando outro plano e disposição de matérias tanto, {manto vossivel, em conformidade c stmilliança com o plano do codigo civil». Assim, depois de se haverem estabelecido as disposições geraes que regem toda a matena sujeita ao imperio da lei eommercial, trata-se iio prinieiro livro do cowímn-c/o geial, e neste, da capacidade, eommercial, e termos em que se exerce (parte i do co digo civil) e depois 110 segundo livro dos contratos especiues de commercio o que corresponde a acfjuisiçuo dos direitos (parle n do codigo civil). 0 livro ui occuni-se do commercio marítimo, o, por isso, rfelle se trata do direito de propri\'daden-io , simplesmente mobiliana, mais importante em commercio, dos navios (parle iii do co digo civil) E por ultimo, no liyro ,v regula-se, ao par da parte iv cYo codigo eivH a responsabilidade commtírcia/, tratando-so de fallencias. As subdivisOes dns livmQ digo eWil*^"" contratos foi adequada, quanto possfvel, á dò ’ F commum, e. em que não haja porvencoerreira Borges não so lunilou, poróm, a incluir no codigo actual, simples disoo siçücs de direito civiI. Foi mais longe. .i\o livro ni,-escreve, 6(i(ao do furo cüinmercial, das acções mercantis e suas provas, e da ordem do-proS0 ^^*'‘i?P^fictoficava\iavendo fundamento para, em muitos casos, previstos, por içual, ni Ipàslacão commum e na lei particular, vir em duvida qual a disposição a apphcar. N’nSi esDGcie do simples direito civil deveria recorrer-se ás prescripçoes anteriores codigo eommercial, ou ás, n’este, de novo, incimdas, visto serern posteriores? E, ãuando se tratasse de uma questão em que se achassem envolvidos interesses pnvativainente civis e outros commerciaes, qual das ieis regularia? Devendo ser as duas, como fazer a delimitação dos termos em que uma ou outra devia reger? As questões levantavam-se, sobretuào o piindpaliriente, com respeito á apreciaçiio e efleiíos dos contratos matrimoniaes dos commerciantes, e á classificação t os créditos contra fallidos. ao A publicação do codigo civil não melhorou a situação. O propo.sifo de Ferreira Borges de deixar no codigo de commercio o fio por onde esle se devia atar aauelle. ficou prejudicado, como era natural, pelo decurso do tempo, com o progresso de sciencia, e pela mudança de circumslancias, oceorndos de 18JJ para cá, quo fize ram variar o proprio svstema adoplado no codigo eommercial. Continuaram, pois, as mesmas duviaas, levanlavam-se iguaes questões, aggravadas ainda pela incerteza se o codigo civil, como lei posterior, revogára, em muitos pontos, o proprio codigo dô ü resultado da inserção da lei civil na de commercio foi, nao só o conflicto do jurisdiccões que iá é mau, mas o conllicto da legislaçao, quo ainda ó poier- , PrSo2 se? no projecto, pór ponto ás mercio, resultantes da co-exislencia de 7/'|çr o Ld^ rasos idênticos. Acceitou-se, como nao podia deixar de ser, o coaigo civu coiuq lei ge?al e cominum, e tratoii-sé, apenas de estabelecer no codigo de coinmercio as aisí posições especiaes que hão de tegular os casos particulares a elle sujeitos. 0 codi|^ ?fvil perinUta-sô a Wpressão, fic^á sendo a regra, 0 cod.go coinmerçial a exeepça^^^ miquía impossibilidade de novos conflictos, a umficaçao do nosso direito, a simpiil ^^^*líefâirínm'^hei n^este intuito, aos dois casos mais frequentes de conflictos. 0 codigo civil estabeleceu quaes as convenções que aos esposos é licito estipular para o seu casamento, e fixou, para cada uma das diversas especies de pacloY ante’- nuDciaes as regras por que se ha de regular a responsabilidade dos conjuges. 0 pro- ' fedo daíido como assentes essas prescripções geraes, conserva tornando-o mais eflicaz o registo especial das escripluras ante-nupciaes dos commerciantes,^ a fim do que os terceiros saibam, em que termos, o negociante, responde pela obrigaçao eontrahida Como porém 0 commercio tem e.xigencias que tornam, nesta parle necessária, se não a revogação das disposições do codigo civil, a adopçao de proviílencias que, prejuízo do^ conjuge não responsável, tornem prompto e ° dos di reitos de terceiros, contra os bens privativos do r ^ pratica tem aconselhado, e das quaes se reitos de terceiros, contra os afíicom Ora, tanto a organisaçp do fóro comniercial, como 0 processo mercantil, são im pertinentes na lei siibs antiva do commercio. Cumpria, pofs, expungU-as do piZcto 6 deixar a reforma, n’essa parte, que também é necessária, e será indispensável pm bheado 0 novo codigo, para a reorganisação juficial que 0 governo se propõe apresen tar, ainda nesta sessão, 0 para uma lei especial de processo, em harmonia coin 0 res pectivo codigo. Procedendo assim adoplo as indicações, e sigo os precedentes, dos meus illustrados antecessores, os srs. Márlens Ferrão, auclor do decreto de 1859 Ferreira, auctor do de 1870, visconde de Seabra, e Gaspar Pereira, auefor das nropostas Já referidas, bem como os conselhos e as indicações da associação eommercial do Porto. Dias III. O codigo eommercial, pois, comprehenderido, tão sómente 0 que deva ser especial ao commercio, regulará os actos commerciaes. Mas quaes actos deverão ser como taes considerados? Questão grave; mas cuja solução tem de ser a base fundamental do projecto. De todos é sabida a controvérsia theorica e a difliouldade pratica que so tem le vantado para se formular uma definição doutrinai de actos de commercio, tão precisa, que não traga duvidas frequentes que se traduzem n’oulras tantas questões do compe tência. esse respeito, as providencias, que a pratica tem actmse.imuu « lae afiiguram de largo alcance, as constantes dos artigos 11. 0 1 ^ ’ ' bora som auctonsaçao üo conjugo, contrata proveito do casal commum, pois benQ. 0 Lnmerdanle casado que, emhora som auclorisação do ranjujo da mais. uma divida mercantil fal-o, em regra, em . . ..r. ficio d’este, exerce 0 commercio. Estabeleceu-se, pois essa ^ Ifi.o flõ do codigo). E advirta-se que com respeito a adopção de —espe¬ cialmente da primeira—se pronunciara favoravelmente a consulta d. associação commercial do Porto. Os termos em que a mulher casada póde exercer commercio, e aquelles em que 0 varão casado, commerciante, se póde sósinlio obrigar, iicarain definidos. O codigo actual define, em geral, no artigo 203.», o que sejam actos do coinmercio, e relaciona, no artigo 204.», os que em particular a lei reputa como taes. Mas se a definição é perfeita, para que esta relação? Se 0 não é para que dal-a? Passou mais de meio século sobre a definição legal de actos de commercio, forniuJ
RELATORiO. jada por Ferreira Borges,—meio século em que a sciencia tem progredido, como , nunca^procredira, e em que t^em sido publicados, em quasi todas as nações, codigos j de commercio—e comtudo, depois de tantas discussões nas academias, nas escolas, nos parlamentos, na imprensa, e no fdro, os codigos mais modernos,—o italiano e|o l hespanhol, abstôem-se, cautelosamente, de definir o que sejam actos de commercio. E a^razão’dá-a o relatorio da cainara dos deputados do reino de Italia, em que o rela- , lor o illustre Mancini, escreve: «-‘i tentativa de definir os actos de commercio^, como era desejo de muitos, foi abandonada pela invencível dijficuldade de formular uma definição que seja rigorosamente exacta e completa e jjara evitar os perigos de uma definição inexacta e incompleta». Era esta ha muito a minha opiniao mdmdual, o como nuo podia pretender ir maxs ionge do que foi o legislador italiano, cujos trabalhos de codificaç:To torain precedidos i e acompanhados de elementos scienlificos e práticos de toda a auctoridado, abando nei, tainbem, a ideia de dar, no novo codigo portiigucz, a deíiniçdo de actos do com- i impossibilidade, porém, de encontrar uma caracteristica geral que disíinguisse, ' só por si, os actos coinmerciaes, era tnister formular a disposição eme declarasse quaes os actos que a lei, como taes, classifica. Pareceu-me que, em vez de se fazer, logo , principio do codigo, uma longa enumeraçiio dos actos que a lei reputa commerciaes, —como se fez cm Italia,—bastaria uma simples disposição na qual se preceituasso | bue sejam commerciaes os actos especialmeníe regulados no codigo, isto á. simi- ; Ihança do que, em parle, se fez eni Hespanha. Assim evita-se a repetição, nmma. longa lista, dos actos que constituem depois a matéria do codigo, o evila-se a duvida i sobro se essa lista é lextativa ou exemplilicaliva. O systema proposto corta cerce toda i a questão, pois O caso se limita a vôr se o acto do que se trata tem ou não legislação ! codigo commercial. Nada mais. Todos os actos, pois, que se acharem, especiaimente, regulados no codigo, serão ’ commerciaes, sejam ou não commerciantes as pessoas que n’elles míervierem. A com- ’ mercialidade do acto, provirã, oin taes casos, da propna natureza d olle, e da conve niência de o sujeitar á Jegislação especial, e não da qualidade, fortuita e accideiilal, do ser negociante o que o pratica. ● * i , , no no Além d’esfes, porém, serão também commerciaes, todos os coiUratos e obri dos commerciantes que não forem de natureza, exclusivamente, civil, se do proprio acto nãò resultar. - i „ i-1 i., i., gaçues contrario A comniercialidade altribuida ao acto, em razao da qualidade da pessoa qug q tica acha-se adoplada, se bem com variantes, em muitos cios codigos cominerciaoQ actualmente em vigor. O nosso, comquanto na defirução o elenco dos actos de com mercio, se não refira a este critério, torna algumas vezes d ello denendento a commer, cialidac 0 cio acto. Para não citar outros exemplos, bastará lembrar que a letra cK terra era commercial só com re.speito a commerçiantos, e que para lhe dar earactS commercial, sempre que fosso á ordem, sem dislincçao de qualidade das pessoas, houve de publicar a lei de 27 de junho de 18oü. . _ so A iustiíicaaTo de simiihante disposição esta na presumpçao de que os actos prati cados pelos conimerciaiiíes são-no, em regra, nc) exercício do sou commercio, conveniência de evitar duvidas e questões, sujeitando todos, a uma mesma lei. commercianíe, porém, póde praticar exeme na. Um dIo contratos ante-nupciaes, partilhas entre co-herdeiros, n esses casos, a sua quali- §ade de commerciante nada póde influir na natureza d esses actos, que ficarão civis pÜra Mos m elftiíos. Ainda mais O nm mvii, póde ser comtudo, na hypothese sujeita, o contrario de um acto commerciaL Supponhamos uma obrigação resultante de responsabiliclade cnmuml, ou uin contrata para prestação de alimentos devidos sanguims. Nestes casos o acto não será Xl( RELATORIO. XIII Foi praticado por um commerciante? Se tal acto se acha, exclusivamenle, regu lado no codigo civil, será civil. Se se acha regulado n’elle, e no commercial, e do proprio acto não resulta que seja o contrario d’um acto mercantil, o acto será commercial. Se d’elle, porém, resulta nao ser commercial, terá a natureza que lhe corres ponder. >V:. I Os actos commerciaes téem hoje caracter, eminentomonte, internacional. N estes termos não é para admirar que tenha sido, e seja, aspiração generosa de muitos espíritos superiores, p uniformisar, para todos os povos, as leis reguladoras das relações cominerciaes. E certo que as tentativas para esse lim iá feitas não téem produzido resultado pratico apreciável. Mas, se, o grandioso projecto de elaborar só codigo commercia para todas as nações parece ainda longe de se achar sufficienteniente amadurecido, o niesino não succede com o proposito, mais modesto, de estabe lecer aceordos mternacionaes ácerca de certos pontos em que as teiidencias dos legis ladores e, ainda mais, as necessidades do commercio téem ido, gradualinente acabando com divergências essenciaes. Assim as communioaçues lelegranhicas, o serviço dos correios, as ericommendas poslaes, o systema do pesos e medidas, tCera sido, no in teresse geral do commercio, succossivamento, regulados por convênios diplomáticos A legisIaçao sobre transportes por caminlios do ferro fes, como é sabido, obTecto dê conferências mternacionaes, e é possível que um projecto formulado iiaê de ne?no venha a servir de base a um tr.abalho defuiitivo. Na ordem de idéas de que nos esta mos occiipando, é mui o para citar o que se passou no congresso internaSonal dfSroílo commercial reunido, ha pouco, em Antuérpia ‘'iuuai ue ui O governo belga,.sob proposta dos ministros da fazenda, dos estrangeiros da iustiça, de agricultura, industria e obras publicas, nomeou, em 27 de fevefeiro de ISíís uma cominissap encarregada de orgaiusar um congresso internacional dídTroUo com' mercial, (íue viesse a reumr-se por oceasiâo da próxima exposição drASrnin’ em seguida, enviou uma circular aos governos estrangeires, convidando-os a fazer-se representar n-esse congresso, que devia durar de Io de outubro a lo de imvembro O congresso propimha-se obter a uniformidade de legislação com respeito á hw e ao (Ureito marítimo, e devia ser formado por delegados dos%vernos dos tr bunaes do commercio, das associações de advogados, das camaras de comnmrdo das associações commercias marítimas e industriaes, da imprensa e Ias corpÍmçõS 1 ^ da commissão foi favoravelmente acolhido, grande Se?o de delegados de todas as nacionalidades, foram enviados, e tomaram parle nos respecti vos trabalhos, e u elle figuraram, como representantes das associações dos advogados, e cominercial, de Lisboa, os srs. conselheiro Francisco de Oliveira Ciianiiço e Henri que Mídosi. ^ São conhecidos os resultados dos trabalhos do congresso. Elaborou-se um projecto cie lei intornacional com respeito á letra de cambio, e lançaram-se as bases para a de direito marítimo. ^ Isto posto, não podia p projecto deixar de obedecer a esta corrente sympathica e generosa. 1 rocedençlo, assim, terla além do exposto, a meu favor a auctoridade — se em aucloridades precisasse fundamentar-me—do meu illustrado antecessor, o sr. con selheiro Márlens ferrão, o que,já no citado decreto de 1839 reconhecia a necessidade de so conipreliender va nossa- legislaçãa de. commercio a determinação dasrelações de direito commercial com o direito internacional, e de harmonisar a lei com os princijnos e com as praticas do commercio geralmente recebidas. Sob dois aspectos se propoz o novo codigo observar esta tendencia geral: harmo nisar 0 mais possível, sem prejuízo do nosso direito geral, e dos usos e interesses do commercio portuguez, as disposições que houvessem de ser incluídas no projecto,com aquillo que se póde considerar direito commum das nações civilisadas; formular re gras que traduzam, quanto possível, as prescripções do direito internacional, e as de liberações tomadas em congressos ou aceordos diplomáticos. No intuito de conseguir o primeiro fim jiroposto tiveram-se, sempre presentes, os mais adiantados e recentes codigos commerciaes estrangeiros, e, n*este sentido, servi- ' um j A doutrina adoptada no projecto é, a meu juizo, clara e snnples. Trata-se de um acto regulado, especialmente, no codigo de commercio? É mercial, qualquer que seja a qualidade da pessoa que n elle intervem. Não se acha o acto regulado, especialmente, no codigo de commercio, e foi prati cado por um simples cidadão? Não é commercial. comi
i ilELATOHlO. I RELATOniO. XV , XIV ram de base principal aos trabalhos preparatórios do nosso codigo, e pelas razões jj ^ declaradas, as reformas da legislação mercantil feitas em Ilespanha e Italia. E, ccm ,{ respeito a este ultimo, considerando talvez o mais perfeito da Europa, cumpre dizgj. '{ que a Boumania, propondo-se, uUimamente, como nós, reformar a sua legislação coijj. ' mercial, o adoptou como typo para os seus trabalhos. i No proposito de alcançar o outro fim, e no que nunca é de mais repetir, só hav„ í a seguir o louvável precedente estabelecido no nosso codigo civil, especialmente n j artigos 24.0 a 27.<>, examinaram-se, atlentamente, as discussões e os trabalhos congressos ospeciaes e das convenções internacionaes, especialmente os do congres?^ l A^resiStante d’esta dupla ordem de trabalhos encontral-a-heis dispersa nas vari f! disposições do codigo. A vós pertence apreciar o critério com que se procuraram, se*®| oíT^sa do nosso direito, usos e interesses, aproveitar os elementos do direito estrq^M ceiro e do internacional. j , ● ● , , , ’’! ■ 30 Se é certo, como parece, que a identificação da Jei commerciai se ha do obter nç |1 pela unidade da legislação universal — que a muitos se afigura utopia — mas sim p^o[i uniformidade de leis dos diíTereates paizes,julgo termos dado um grande passo n’esJa(j caminho com o systema seguido no novo codigo de commereio,e que, pela nossa p^iô \! te, havemos, quanto em nós cabe, pelo menos por emquanto, collaborado na graafT-J obra, se não da unidade, da identificação direito commerciai. centes, não se oceupam d’esta matéria que por isso se acha regulada em diplomas especiaes. 0 codigo holiandez de 187o, porém,e os codigositaliano e hespanhol tratam dos armazéns geraes. Similhanles estabelecimentos são, como é sabido, vastos armazéns nos quaes se recebem em deposito objectos mobiliários de todo o genero, e especial mente mercadorias. 0 dono das cousas depositadas recebe, em troca, um conhecimen to de depositos e uma cautela de penhor. I)’aqui, para o eommerciante duas ordens de vantagens importantissiinas: poupar as despezas de armazéns proprios, e poder sem os incommodos de mudança, vender ou empenhar as mercadorias. Os titulos cir cularão no mercado como poderi^o instrumento de credito. Constituirão entre nós co mo que os warrants inglezes. E certo que hoje, já por simples uso. se fazem taes operaçoes sobre os conhecimentos das alfandegas, mas não é luetios evidente a neces sidade de legahsar, e generalisar, esse uso. As obras grandiosas do porto de Lisboa hao de necessariamente acarretar a consfrucção e desenvolvimento de docas. Cumpre que a ei commerciai acompanhe este movimento. N’este intento, depois de regulados os contratos de deposito e penhor,se estabelecem, á similbança do que se fez, ulliraamente, em Hespanha e Ilaiia, as regras e termos em que tem de crear os armazéns ge)aes, os efleitos de transferencia dos títulos representativos das mercadorias ou se ja só a do conheciinento do deposito, ou só a íe cautela de peniior ou dos to se estatuem os privilégios especiaes, e se organisa uma liquidação Mo rapida como A matéria de sftfuros-tirante a parte respectiva ios marilinior-adma-se^^^S^ assim dizer ligeiramen e, esboçada no actual codigo. Ora é sabido o prodTdoso d^esenvolvimento que estas instituições de previdência léem tido em toda a^Se Ferrei ra Borges considerava, no seu codigo, commerciaes todos os contractos de seguros fosse qual fosse a sua especie: o codigo civil, porém, só considera comTcomme^S os que disserem respeito a objectos commerciaes. D’esle dualismo de dfsDoSes X vidas e conflictos. 1\'estas circumstanc as, pois, cumoria mies Z in,i„ . reza jondica do contracto de seguros, e. depois fõrXJar afreefas on?, “ jurisprudência tem adoptado. Assim se fez. Consideraram-se c^SeíoTaes Iodos os se"‘ guros com oxcepçao dos mutuos, a respeito do segurador, ^alnuer que seh S set objecto e com respeito a todos os contratantes, quando disserem Íesíeura aito rnm niercal Pareceu assim harmonisar-se o codigo civil com a iu spruSencia E de cto, se é certo que no contracto de seguro, o"segurado não se prK Sar mas sà nao perder, nao é menos certo que o segurador correndo um risco evOTtoal si urÔuOe um certo ganho N’este acto, pois, dão-se, por lado do segurador elen entos nSa rios para o considerar como mercantil. 0 mesmo,já não Soonlecé quando ha Simhdade, e por mso pareceu, ao contrario do que dispoz n’esta paríe^o cofe it.á Lano que esses não deviam constituir matéria commerciai. E o celebre profLor de d re"to commerciai na universidade de Pavia, Ercole Vidari, que foi um dos collaboradores do codigo, escreveu, a este respeito: não consideramos commerciaes as sociedades de soccorro mutuo que se nao proponham o exercido de alguma industria, mas sii fornecer aos ^oçios um meio de auxihar-se uns aos outros por virtude de certas presta ções,poi lhes faltar matéria commerciai. Mais aceríndarnenfe, a meu juizo, legislou n este assumplo o codigo hespanhol, quando, no artigo 124.o, dispoz, que as compa nhias mutuas de seguro contra incêndios, as iontinas sobre a vida para auxílios em caso de vmvez, e de qualquer outra especie, só se considerarão mei-cantis, e ficarão sujeitas as disi)QSiçoes do codigo commerciai, quando se dedicarem a actos estranhos a mutualidade. Igual disposição se adoptou, generalisando-a, no presente projecto. l'ixaram-se as regra? geraes dos seguros, terrestres e maritimos, e as particulares para algumas das mais frequentes especies d’aquelles, quaes são os contra riscos fe entreestes, 0 fogo, transportes, colheitas) e os sobre a vida. Uma das operações, hoje mais frequentes, em commereio, é a de comprar, a di nheiro de contado, títulos de credito negociáveis, e revender simultaneamente a praso mas por preço determinado, á mesma pessoa, titulos da mesma especie. Tão repetida se tornou tal operação que actualmente constitue um contracto sui generis coin regras próprias, conhecido sob a denominação de report. Entre nós pratica-se usualmente esta operação; cumpria, pois, inscrever no nosso codigo as preseripções a quo deve fi car sujeita. Para isso pareceu aeceitavel adoptar a denominação usual por que tal ope ração é conhecida, creando o neologismo reporte què, aliás, a pratica commerciai jus-’ V. 0 longo tracto de tempo decorrido desde a publicação do actual codigo de coiv ■ ■ mercio até hoje, não só concorreu para que se alterassem e modificassem, profunti=. * 1 mente, as relações commerciaes por elle reguladas, senão também para que se dese»-'; volve.ssem e multiplicassem outras, e até se viessem a crear algumas, de todo o pon*"Í novas ou desconhecidas no nosso paiz. Assim, pois, o príycí-ío para traduzir, corrigí lhe cumpria, o estado actual do commereio entre nós, e parajhe não cercear o s»^;' futuro desenvolvimento—que, aliás, as obras dq porto de Leixqes e as do de Lishrv®^ ; muito accelerarão—houve de adoptar providencias, inteirameníe, novas na nossa !| gisIaçAo mercantil. t ■ ^ i 0 uso do telegrapho elecírico que tantos, e direi, íao prodigiosos serviços : I prestando ao commereio, não só nas suas relações nacionaes, mas íamhem nas intf»v 'i nacionaes, carecia de ser regulado especialmente ao tocante á prova dos contratos 1 inlennedio d’elJes celebrados. Isto se fez: estabelecendo as regras a que a corresna^ i deneia telegraphica tem de se sujeitar para ser admissível e fazer prova em coiumf»J’ i cio. Teve-se muito em vista. n’esta parte, o hannomsar, quanto pqssivej, as disno<s^*I ções do projecto com os dos regulamentos telegraplucos, geraes e internacionaes f»'- pecialmente na parte relativa á responsabilidade, por erro ou inexaetidão. ram-se, n’esta parte, como ein Italia, os princípios jurídicos relativos á ciilpa, É ● ' i mais que se podia fazer. ^ I Na pratica do commereio succede, todos os dias, que duas pessoas tendo de cnlr i ! gar valores uma á outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de e ha de haver de sorte que só o saldo final da respectiva liquidação seja exequivf»r^ E, esse contrato, mais do que usual, frequentíssimo, e a que o uso tem dado mn raeter especial e eíTeitos peculiares, conhecido sob a denominação particular de vont corrente. Este contrato não se achava regular no nosso codigo, o que não é para adin/^ rar, quando, ainda hoje, se não acha, especialmente, definido e regulado em muitn^ codigos, dos quaes, que me lembre, só o de Italia e o de Honduras d eJle se oecupam^ 0 projecto tratou de traduzir o uso commerciai em lei, guiando-se, para isso, pel^' regras definidas ifaquelJes dois codigos. Uma das innovações do jirojecto que considero maiores benefícios poderá produzi», ^ ao commereio nacional é a respectiva aos armazéns geraes. Estes estabelecimentos ! também conhecidos sob a denominação de docas, começaram por ter extraordinariA j desenvolvimento em Inglaterra, d’onde passaram para a Hollanda e Ailernanha. Em ' França começou o legislador a oecupar-se (Felles em 1848. Em geral, sendo esta insti* ^ * tuição de data,relativamente, moderna, os codigos commerciaes,a não ser os mais ro, ' Ca: s :
1 RELATORIO. XVII RELATORIO. XVI practica do eommereio nacional tomado necessárias. Seria longo particularisar cada uma d’essas alterações, longo e inútil, pois facilmente se deprehendem da simples com paração dos artigos do Qctual codigo com os correspondentes á sua respectiva matéria, no projecto. Indicarei geralmeiite, algumas das mais importantes modiíicaçOes intro duzidas no projecto, reservando apenas para individualisar mais de espaço as relativas ●ás sociedades, á lct7^a de cambio, ás operações de bolsa, e ás fallencias, não só pela sua especial importância, mas tainbern por serem pontos onde a reforma foij talvez mais do (jue em todos os outros, profunda e completa. Declarou-se em que consiste a capacidade para praticar quaesquer actos de commercio, e deterininou-se as coudições a que tem de satisfazer o que deseja ser coniwerciante. Procur.vse tornar a matricula verdadeiro cadastro dos negociantes, e fazse d’ella, desde jã, o recenseamento dos eleitores para o jury coinmercial, cortando, pela raiz, as questões a que a lei actual tem dado origem. Flxam-se quaes as obrigações geraes dos commerciantes. O uso da firma poT parte dos commerciantes, foi regulado, aproveitando-se, prin- ■cipalmente, n’esta parte, e accommodando ao nosso meio social, as disposições do co digo geral do eommereio allemão. Definiram-se melhor os termos em que a escí'ipíii~ ração mercantil tem de ser feita, e pódo servir de prova em juizo. Alterou-se, em muito, o systeina do registo de conuncrcio. aproveitando-se as disposições correlativas do registo predial, como já, com respeito ás sociedades, propunha o snr. conselheiro Hintzo [\ibeiro. Tratou-se do formular as regras geraes de todo o mandato mercantil, 'deixando_apenas para as especialidades — gerentes, caixeiros e commissarios — as prescripçOes respectivas a cada uma d’ellas. Harmonisaram-se as disposições rclati\'as ao contrato do transpoide com os actuaes meios de viaçAo e com os usos hoje em voga. Com respeito ao empresthno, no penhor e,ao deposito, foruiularam-se apenas revendas de bens nmnoveis ou de dü-eitos a eltas iiiherentes, guando aqnelins nara estas houverem sido feitas, visto como estes actos representam uma verdadeira esneculaçío mercaiUil. Sujoitaram-se, claramenle, á Jei commercial as vmprezas de faèriCOS, manufacturas, Jornccjmentos, agencias de negocios ou teihle.s, espectáculos imblicos, de edirtio, publicação e venda de obras scientificas, (itterarias, artísticas, e de transiiortcs. hstaboleceu-se a regra geral com respeito á cessão dos créditos í/nreantis. Procurou-se tornar mais clara, inethodica e adequada ao estado actual da navega- ●çãq, que já não é só de véla, mas também a vapor, a parte respeitaulo ao direito ma' iilimo. Deixou-se, como cumpria á lei especial, ao acto de navegação, o fixar as con dições em que o navio se deve ter como nacional, visto ter parecido tal matéria me nos propna do codigo do eommereio. Acceitou-se, tanto quanto possivel, a lei do pa vilhão, isto é, a lei nacional, como reguladora dos direitos adquiridos sobre o navio. Ou so considero este como uma porção iTuctuanto do torriíorio nacional, ou como tendo uma certa capacidade juridica, a regra deve ser regol-o pela lei da nação a que per tencer, deixando apenas a este principio as excefições inevitáveis, por enujuanlo,. mas que de dia a dia vão desapparocendo. Definiram-se os direitos e obrigações de todo.s .que intervem e concorrem para a viagem do navio, tratando-so mui cuidadosamento do assegurar e fazer valer os direitos das tripulações, quo, pelos serviços que prestam, pelos riscos a que se avpturam, merecem especial protecção do estado, do cuja inarinhagom são, aliás, o viveiro. Procurou-se acautelar, por meio de vistorias ainiudadas, 0 estado do navigabilidade dos navios, a lim de evitar quanto possivel os sinis tros marítimos. Fixaram-so os privilégios sobre o navio, carga e frete. Formularain-se as regras especiaes ao seguro maritimo, subordinadas ás geraes quo regulam os seguros contra quaesquer riscos. Sim )lificou-se a matéria de avarias, dispensando-se a longa enumeração exemplificativa dos casos de avaria grossa e dos de simples ava ria, reduzindo-as a disposições geraes, nos termos de uma das deliberações do con gresso de Antuérpia, que julga impossível a uniformidade das leis marítimas, emquanto estas não se,limitarem a definir a avaria eommum, deixando ás partes enume rar os principaes casos. Determinou-se que as avarias se regulem pela lei onde se en trega a carga. Adoptaram-se regras precisas para a regulação da abairoação, applicando, nas aguas territoriaes, a lei local; no mar alto, entre navios da ines*ina nacio nalidade, a lei naciónal; entre navios de diversa nacionalidade, a lei do pavilhão para tífici e deslinar-Ihe, depois do titulo da coinjmi e venda, de que tal contrato, é ver- ^Sra especie, um titulo onde se formulassem as regras especiaes. O mesmo se acha fpito no recente codigo italiano, que, ainda n’este ponto, serviu de valioso subsidio. Uma das disposições do j^rojecto que, até certo ponto, se podem considerar como nnvas são as que estabelecem e regulam a hypotheca marítima. Bem sei que era mui to sustentável a opinião de que as embarcações podiam, pelo codigo actual, ser hypothecadas. Ainda ha pouco os distinctos coimnercialistas Lyon Caen e L. Kenault, no <!pii aPrécis de droit commercial», citam o nosso codigo como um d aquelles em que a hvDotheca raarilima se acha admittida. Bem sei que os decretos de 20 de outubro de ¥«■16 e de 3 de janeiro de 1837, admitfiam, expressamente, hypotheeas sobre embar cações. É, porém, certo, que por uin laclq a natureza de bens moveis, attnbuida aos Tiavios repugnava ao principio da nossa jurisprudência, de que só os bens immoveis eram susceptíveis de hypotheca, e; que por outro, na pratica se a hypotheca gua tal 5obre navios era usada, era-o só em casos especiaes, e nunca teve por si o uso geral. Siibstituiu-a completaihente o contrato de cambio maritimo. Publicado o codigo civil, determinava, expressamente, no artigo 889.®, só poder recair em bens immobiliarios a liYPotlieca, a dos navios ficou para muitos coinpletamente abolida. Ao estado artual da sciencia, e nas presentes circumslancias do nosso direito e do eommereio na cional pareceu de toda a conveniência permiltir, claramento, no novo codigo a liypoíheca maritiina, regular os termos em que ella póde ser constituida e registada, e detenpinar-lhe os eíTeitos jurídicos. Voltaremos, na opimão de muitos, ao nosso antigo direito. Tanto melhor. O mesmo fez a França, que tanla o tamanha itifluencia tem tido 110 nosso direito. Ahi vigorou por muito tempo o principio-do direito romano, por virtude do qual, os navios, como outros bens moveis, podiam ser hypothecados. Uma ordenação de 1681 prohibiu taes hypotheeas, prohibição quo o Code de commerce não revogou. Em 1874, porém, pela iei de 10 de setembro, voltou-se ao antigo di reito, e a Jiypolheca marítima foi restaurada. E, tanta cqnveiueiicia se mostrou haver n’esse reslabeleeimenío, que a lei de 10 do julho de 188q, aperfeiçoou, e desenvolveu aquella instituirão. Outros paizes permiflom hoje a hypotheca marítima. Citarei a Indaterra, os Estados-Utiido.s, a Prússia, e a Bélgica. E a Italia, no sou ultimo codigo commercial, organisou o pegno sulla nave por fónna tal, quo muito o assimilha á hy potheca se é que a esta o não identifica. E, por demais, reconhecida a conveniência ^e 0 dono do navio póde ter de o alfectar directamente a. uma operação de credito, como, em demasia, se acha demonstrada a insuíTiciencia dq cambio nianlimo para jal fim. A incerteza da ordem em que o pagamento se ha de fazer, a impossibilidade de conhecer os encargos anteriores que oneram o navio, os riscos e fortunas do mar que ha a correr, e como resultado de tudo, a alfa da taxa do juro por que estes contratos fazem, tudo isto, jimlo á dilíiculdade de precisar qs respectivos termos, o que traz comsigo a obscuridade e confusão das compeleiilcs disposiçues legaes, tornam o cam bio maritimo um defeituosissimo instrumento de credito.- Siibsfitimniol-o, pois, maxima parte dos casos, pela hypollieca maritima. O navio póde bem, pela sua es pecial natureza, servir de base a um systerna hypothecanq completo. A hy^potheca sobre elle espccifíca-se, como a de um prédio. O registo pude íazer-se quasi como o predial. O direito de hypotheca será certo; a expurgação é facil. -Assim, pois, transpozerara-se, n’esta parte, para o direito maritimo, os princípios do direito civil, e com tanta mais facilidade entre nós, quanto o nosso regimenhypothccario, se não perfei to, é, por sem duvida, dos mais adiantados da Europa. O contraio de risco maritimo ficará, pois, reduzido áquelles termos em que é indispensável, e não pode ser substi tuído pela hypotheca, sem comtudo poder, nunca, prejudicar esta. Será só admissí vel sobre a carga, ou sobre o frete vencido feito pelo capitão, em viagem, quando não tenha outro recurso. Assim obteremos, creio, mais um poderoso e fecundo mstrumenío de credito para a nossa marinha mercante. que se na Ví. As modificações, feitas nos preceitos do actual codigo commercial, foram, como vereis, numerosas e importantes. Obedeceram Iodas ao mesmo proposito: traduzir na ■lei mercantil as alterações que a sciencia do direito commercial lem aconselhado, e a 2 i
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