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* V sr ●h:. .> * N AUXILIAR Á '<<s ■■ / DE APPENDICE SERVINDO A DKCIMA (JUAUTA KDIÇAO é PC* LIPPIN -)1- CODlGO ' k Oli OríJDJiN A-ÇÔIüS o o 1>E PORTUGAIj MAXDADO ni- LL-Ur.Y D. PIllUPPL I \ PIUMKIUA IHiliUCAOA NO IHIAZll. Ki:a)l’iLAl)AS POU í ●' V ■ OIMIA IITII. JüRlSrRliDENClA VATBÍA ‘ AOS QUE SE DEDICÀO AO ESTUDO DO DIREITO E DA rc*R \ CÂNDIDO MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO MSTA CÒRTEf _ /c^ <í ( 4Ct:e- > «» T353. I mm YÍLLáS-BÜAS ADVOGAPO <sf V» pindamonháNõaía s i I - « RIO DE JA.NEIRO INSTITI TO PHILOM ATHICO SETBMPR'-'' — 68 TyPOGRATHIA DO68 — RVA SETB UE 1869 V
V o r - ■ti -5 I gé>0 X20^ « A.O LTCITOTÍ - rmprj2heiuleinos a publicação ile uma edição do Codigo IMiilippiuo, ou das Ordenações dü Reino de Portugal, codilicadas e promulgadas no rei nado do Rey 1). IMiilippe T, e no de seu tUho D. Phiüppe 11 em 160d. Este Codigo, que ainda na mòr parle dos seus livros he lci no Brazii, não contava enlre nós edição alguma: aleiu de que nenluun .lurisconsullo Brazilciro liavia-o annotado e commenlado (1). Provavelmente nenhum se dispoz ã fazê-lo temendo os gaslos da cnr presa, e a reforma total da Legislação ali consignada-, tanto mais quanlo na parte da organisação judiciaria do Paiz, e no Direito Penai já essa refor ma fôra levada a eíVeilo. Esses temores não nos fizerão mudar de proposito, sabendo,como sabe mos,quanta he a dilTiculdade em reformar a legislação em vigor, que ainda conservão as Ordenações. Por^oiitro lado sondo esse Codigo um grande monumento de nossa Legislação merecia ser bem estudado pelos que se dcdicão ao cultivo da ■Turisprudencia,. e dezejão conhecer as fontes do Direito Pátrio, e a sua historia, ainda naquellas disposições condemnadas ao olvido pelo Legisla dor moderno. O nosso.proposito foi publicar uma edição desse Codigo, não maculada de erros, e tão castigada como a melhor de Portugal; e julgamos havê-lo conseguido com o nosso trabalho, ãlas atê esse ponto não se limitou 0 nosso desideratwn. No empenho de ser util a mocidade que estuda nas Faculdades de Di" reito, fizemos o que permittião nossas forças. Não escrevemos um commenlario soientifico aos differcntes títulos e paragraphos das Ordenaçõe_sLançamos algumas notas philologicas, históricas e exegeticas com imlicaçao das fontes das mesmas Ordenações; limitando-nos á aproveitar para commentarlo nao o labor de estudo proprio, mas o alheio extrahido das obras dos diíTerentes Jurisconsultos que sobre a matéria escreverão; resumindo a doutrina, ou integralmente reproduzindo-a, conforme nos pareceu util, e mais adaptado á intelligencia dos alíimnos de Jurisprudência, para quem TIOS propuzemos trabalhar. o livríil 0 íiulhor do Digosto flrasí7e«>0, por que b*’J®uuções, cujo texto reproduzio em resumo. Ainda nesses mesmos livros o- ■ ’ eujas dispo.siçne.s ostão i-evoíradas, forSo excluídos. 0 seu trabalho limitou-se à trez
VII VI ■lira dos mesmos Assentos, em referencia as Orde Taboa, que alias A cada livro das Ordéiiaçõesadilicioiiamos toda a leqislaiám iiosierior ora ern voga, iio seu texto integral, qiie linha immediala r.onilexão com as '","''?s..de modo á poupar ao aliimno o trahallio iasi sâS""' ei,tendemos tor 'iina'eomililaélodc\Cíàs"nlerj^ saveis aquelle estudo om livro apartado Pis i n^ol r’ do presente, süh a denuhiinação de—líu-iViVic' ^ ''' l'\‘ um A Nao nos foi, ppendice á nossa edição das Ordenaesé 'ír 1 M.n e que em breve será PüsloádisposiçãoSlo’puhíicó ^‘' Neste livro corapreiieiidemos dinereiites malerins' ■se prendem as de que tratão as Ordenações ^ No interesse do estudo da histori bunaes de segunda instancir pode encontrar, qualquer questão surja. que mais ou menos 1 orw ■ ® organisação do antigos Triainda liob ^ i-cspecliva I.egisbiçãp: muln sn düe aVesne a l® f«cedentes para a solução .le 1 ü Jo pioceder dos modernos Tribunaes Para facilitar a proí _ n:u;.ões e Leis ípie inlerpreUu), addicionamos no lim uma , lambem se cnconlra nas nllimasedições forliigiiezas. em d> f do Assento onde vem e\pndeseja, e que por ventura indicação certa facilidade se pode mostrar intcrprel;nla a Ordenação, ou T.ei que se ^ tenha sido sujeita :i uma decisão do 1'ribunal da Mipplicaçao. Taboa lie de inextimavel auxilio: poupa muitas ladigas. No mesmo proposito de facililar o conbecimento e ''llelligencia das mesmas Ordenações compilamos dilTereules Arestos da Paza d. " 11 ^ ção, deiiTre os ijue publicarão Mendes de taslro, l-ahedo, !'’rança, em nossa epoclia ainda aproveitáveis. Í*areceu-nos que seria sem iucouvenieule, o .... utilidade, colligir Areslos indicando a iiitelligeucia da lompos ma/s proximos á sua promulgação. .aarpan l’^ssa j ao conlrario de summa s Ordenações nos Não lizemos sómente uma escolha, mas aos Arestos que mos, lançamos as respectivas oineulas, para auxiliar a prompla coi & m fastidiosa nas obras onde estão compilados. O distinclo ,lurisconsuUo José Uomem Corrêa Telles pubUcou onlie outras obras dons opusculos iuteressaules para a íntelligoncia da de que iios occupamos; 'àTlicoriada inHTprelação das inentario critico a Lei da Jioa Hasão, a T.ei do 18 dc AgOSlO de 1/b^ ● O primeiro era uma Iraducçãodo não menos avaiUajado Franco/. Domai, mas, como no Commcntario Critico, soube o Portugez encartar exemplos de nossa Legislação, que sao de muno pio ao novclJurisla. . . . ~ ^ .vnni .A estas circumstaucias paroceu-iios justiticavel a compilaçao que aq üzemos desses dons opusculos. , . . ãlotivo qua/.i idêntico obrigou-uos a lambem adinitlii’ aqui os unpoitantes Aphoi'ismos de Direito, do famoso Juriscoiisullo 1'raucisco Bacon, os Proleqome}ios de Direito do uão menos celebre .lurisconfallecido, addicionando as suas Regras cada e assim como sulLo Üupiii aiué, ba poucos annos i ara mtelligencia da iiologica uma relação dos conhecimento dos solução (le pruljicmás historiador, rbn PS i\t '','^'"'■'‘'1’ organizamos cm ordem rliropersü iamnv- mn ®'‘l'®‘’'ores. Não poucas vezes o iudiciaiios sp,?’^ l"●csKlirão oxplicão a causa da e para o Jurisconsuito "*''®oifraveis para n pilamortodós'or£lf^te‘Tlafd^^^^^ o iiso de julgar; e por essa causa comnadas—Cajíi .Sitppfoícuo e ra~a rfn^r'-^^i laisitaiias, denomi- '®ndo, como erão, as maís autborisadL^‘“ ’ ^“'"^"mPiente iki Porío, menie'eslabeler]os%'on'StSTc^^^^ e, semio bons e legitimaona°^i' aiiida ® ^levião ser obser-- 0? Supplicação emqúanto ‘'’®'l°-‘^‘'‘oH‘orisados, raainlarão-so ““““ *“ teim P»"p” S “ , , Seguindo as melhores e as nir ● S lado. nUiMaTda'r'!f^‘’®, alc“a eTocln dfr compilamos *.“?sar£f,f.T«va lesse jurídico. ^ Qne aliãs ~ Costa in<í n-.rv , compilou na sua ^ao desUt ha Principal Castro, Rrformâdo, Soiuidos de inletem 0 presente se noi ^^‘^'ersid da IJ a observar na citacão dos Arciííos. Para quem conhece esses trabalhos, escusado era nossa jusUticaçao. Elles tem lambem por mira a perfeita iulelligeucia das Leis. Isto basta em nossa defensa. Assim como 0 Jurisconsuito Romano Paií/ns lez uma compuaçao princípios, axiomas, c regras do Direito Cãvil Romano, que Justimauo templou no ultimo titulo do Digesto, da mesma sorte entendemos q^ podíamos fazer outro tanto compulsando^o nosso Direito, nno d de e utilidade este trabalho aos que começão o estudo do be quando mais facilinenle se gravão na memória aquellas sente çc nleis de conservar, e de fazer a applicação. . ^ ilo <( A utilidade qne oíTerece o conhecimento das magmas oeiacs L Direito, diz Victor Fons, nunca foi desconhecido: Resuniuulo cie sorteatlieoria de uma matéria, os axiomas da Sciencia maior auxilio ao juizo como ã memória, e ao mesmo tempo sei vem norma para a decisão de grande numero de casos particulares. Os Aaiíomas e Broca?'tíos de Direito dispostos em nos parece, serão de valioso prestimo no esUulo da nossa multas falsas doutrinas que correm acerca do anuoi cia, e desvendão ílireito. ade de‘ b Coimbra. L
VIU IX Para facilitar e harmonisar u esliuio das nossas Ordenações iiâo pouco se esforçarão os antigos lieiiúcolas, islo lie, os .Ínrisronsuítos lugnezes que escreverão desde o meiado do século décimo sevlu do século décimo oitavo. Todos desde Oama, com rarissimas ’ ’ escre Poraté o excepções, verão em Latim, a língua da Igreja, - . 0 da JurLspradencia a lingua universal da Seiencia e da Diplo Eslas obras que sempre se consuitão possuir, e algumas são entre nós manuzeadas. Julgando que prestavamos um serviço anç nno - d , o o a Jurisprudência Patria reunimos em luíi s^vo um"^ onlUvo matérias ulrhira macia. com friictu, nem todos podem I 0 por esta causa são pouco mui raras <le que Iralão essas obras le"kl^ n provocaria 0 estudo e consulta desses h-ain L i»e*’^Hadimos que st; de tenUi- lerneiido a pi-ocm-a Italdada ■ não oI^kTip dosam mao essas obi-as lUmri qiiasi todas aeadas rl,3 prooiosos i i/õf i enciirtão o labor. I'>ouüsOs mdices ali)ba])olico.s, í]ue '? »'■" ir demanda-las em d^alquer hiblimbecrÍHdtlicrrnMil-kada Z' 2 e />-itanto Ploca^ qae eve sem duvida io.eressar^°mS em imrtugal do°de‘'(pm ?a beldslaóao^ í*aírff ‘'°‘’eseei-ão buindo-ospelos differontes reiriaííos %U> ^ t;odilicar-se, dislriSão noticias inieressantr.l, . ‘ ●■‘'lopendeucia: Mplic<ã0 muitas vozes a i-azãÍ por ll^^a rne"sma'^í Palria, e minada direcçao, o o espirilo que nella Iranspweco ®m‘n7ftVIri^p“ da ünivorsidado do, mudança radical era Política, e mesmo em lieS “avia iudu Pratica, au ipie exercia a mesma prolissão nopiimeiro Kòro da Monarchia, Lisboa, pertencendo aos Advogados de numero da Caza da Suppücação. Uelatamlo os Iraballios jurídicos que escreverão, traçamos lambem, posto que resumidamente, as respectivas biographias, qne aliás er<ão pouco conhecidas de muilos dos nossos Juristas. Descriminado como se aclia o nosso proposito, tem os Leitores a expli cação deste lral)allio, c sna justilicação. Pareceu-nos de muita vantagem para aqnelles â quem lie destinado, e mesmo não julgamos deslituido de interesse para os mais provectos, como auxiliar da memória. Já dizia o Poeta Latino: Ut i(a ignari discant. iimcut mcminiísc pcriti. Adiantámos a sua publicação pur que. alisolulamente, não dependia do primeiro, e sempre se colhia utilidade emsahir logo ã luz. Podemos estar em erro, mas nossa intenção lica resalvada. ainda quando os competentes na matéria nos neguem sua approvacão e acollümenlo. Tudo quanto lizemos foi no interesse do bem, para melhoramento du estudo da Jurisprudência no Paiz, Se não allingirmoso fim, contenla-nos a segurança que temos, de que fizemos tudo o empenho por conse gui-lo. Essa modesta recompensa paga nossos esforços; niaxime se forem reco nhecidos por aquelles que souberem devidamente aquilatar as agraras que curtem os que emprehendem laes commetlimentos. Quizemos lambem dar à Patria Communi uma demonstração pequena, mas ineqiuvqca, de nossa gratidão pela inslrucção que com mão generosa nos proporcionou em suas Escolas. Oxalá podessemos acertar Ca.NUIüU .MKNbKb 1*K Almeiu.a. Bio de Janoiru ei 50 de Agosto de ISfcp. íSSírlw d» Direi.., Quanto a seiencia e nniiD, i nos. Mello Freire dosK ® J^spnulenL T d? ^ndrão nas V W pascl ereirae Souza^®5'’^’""°«lde Ai,^3P'‘f .oal José de üm,Boutra « Joaqnim Josó Caetano ito Civil f Dez. da Gaza da nonico e Civil, toda a sua vida que celebrisou, Lobão, Dire r»; t , . , |ipplicação : os outros aSg“j]‘''fsi(tade dc Coimbra causas no pô^q Ha Jurista que por 0 '"ívantajasse t'‘abalbns d? ''^^^‘^pnidencia.sobre-
IG L i±l jsr C HL o I MATÉRIAS í COMPILADAS NESTE LIVRO S. UegiinciUos dos anllgos tribunuos da segunda uístancia e superiores,cin 1'ortucal cnülirnzil. ^ e do'p7lo.''®*“’® ^"PPlicafrio ^fiicrpreíaçào das leis, por Mr. Domai. XI.— lluia para famlitar a consulla das obras dos aiiligos JurisconsuUos denomi nados— liciiiicolas. XII.— llelaçiio dos JurisconsuUos Uorluguczes que lloVescerào em Porliigal desde nuando comeeou a codilic.ar-se a Legi.slaçjio l^alria a(ê a epociia da indepeudencia do lirazü. XIIB.—Caza da Supplicacâo—fícgedotrs: do 14áo á iSiS. XIV.— Dezembargo do Paço—Vresidcnlcs: de 1477 A 1828. XA".— Epitome dos trabalhos juridkolitterarios dos JurisconsuUos Paschoal José de Mello,Freire dos Ueys, Manoel de Al meida e Sousa e.Joaquim José Caetano Pe reira e Sousa. XAl.— Ordenações e Leis extravagan tes entendidas e declaradas pelos Assentos das Cazasda Supplicaçâo cdo Civel{Por/o)- Appendicc aos Assentos das Cazas da Supplicaçâo c do Porto. XVlll.—Índice. XVII. i: A1. Com»íc?Ua?'io crilteo á Lei da Boa liazao, por.í, M. Corrêa Telles. . ^ ■'^phorismos de Direito, por Fran cisco Bacon. ,Fu. iian ^l'olegomenos dc Direito Mr. Dupin Amó. , por — Regras ó observar Arcsíus por Mr na cilacào dos . Dupin Ainc. ^ Direito, e n!o!ícrna.^“ ) X. «1 J 1
1 % regimentos DOS ANTIGOS TRIBDNXES DE SEGUNDA INSTANCIA E SUPERIORES RM PORTUGAL E NO BRAZI L. i *<(
1 LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA < Re^ikiieiitftbs «l;»s Cazus da Siíi»iiHe«i‘ào de c do ItriiEll) c das aiiti^us Re!ac*ues du SSaÜiia, do Rio de cluiieieo» aQo .llaruiiliào, e de Periium^Hied. I LEY Dlí 7 DE JUNHO DF. 1GÜ5. DaiiJü Regimentoà Caiada Supplicação do L j dar a execução- o que se lhe liver ordenaI du, pelo Porteiro e lioiuous de guarda, j para isso signalados; e que quaudo fòr I necessário tornar o dito Guarda-mora entrar dentro coin a resposta, ou com as petições e eseriptos, que se coslmnão enviar ao I Uegedor, c Üezeinbargadores, antes de o fazer, bata íi porta da banda do fóra; c nao a abrirá, nem entrará, senão depois de se lhe fazer signal com a dita campainha, feehando traz de si a porta com fecho de pancada (que tciá) para que esteja cerrada, em quanto elle so detiver dentro; guar dando-se assim inviolavclmoiUe tudo o que íica dito, e o mais que nesta matena dis põe a Ordenacào do liv. 1.® tit. i.'* § e tit. 25 § 1.0* II. Que, quaudo algum Corregedor, Juiz da Cidade, Meirinlio, ou Alcaide, forem chamados á Kelaçáo, ou levarem algmis prezos, nào entrem dentro, sem primeiro fazer saber ao Itegedor, Ubòa* Amigo : LU, U-ltey, vos envio muito saudar. Senlo-mi* feitas algumas lembranças por pes soas zelosas do meu serviço, sobre a relaxaçao,que o lempoedescunJo dos Ministros ''^^[‘Jduzindo nos eslylos antigos dessa Gaza da Su iphcaçáo, com grande damno e pi ejiiizo t a aucíoridade e segredo da Jus tiça; 6 desejando eu prover em tudo com 0 remedio necessário, e como convém a descargo da minha consciência em matéria de imiiha'principal obrigaçáo; depois de mandar vôr, c conferir as düas lembran ças,ine pareceu tornar a resolução, que se contem nesta minlia Carta, por mim as- -jgnada, e passada por minha Chancellala, sem admittir em contrario réplica alguina; porque, fezemlo vós assim, e at- ^ dú vosso cargo com õ Guarda-mór o ‘'‘Pplicação, que eu de vos ou ao Dezembargador, que presidir em seu que se remediarão lugar; e com licença sua eiitraráo, c de tnrn Felaxação out.a maneira não. È levando alguns prezos íncii/'-» suitado, e se administrará a toáos entrará o Meirlnho, ou Alcaide, e seus Igualdade e inteireza, com Kscri vãos c homens sómcnte, que quedesc)oquesefaça. os taes prezos: e pessòa alguma de fóra J. Pnmciramente^para que melhor se ®stará presente ás perguntas e dilipossa guardar segredo,e o despacho da Rela- gencias, que com clles se fizerem. ndVlP m.Que, em quanto durar o despacho onp Im Relação, o Guarda-mór assistirá pestempo, que durar o dito soalmepte sempre à porta da banda de d'» esteja- a porta da Relação fecha- fúra, e nào possa pòr ouirem em sexí cargo, TrihmíJa ®°^tuma estar cm todos os mais nem occnpar-so com cousa, que o obrigue MinkirrT^’ e que nenhuma pessòa, nem a largir a porta; por quanto essa lia sua delk Dllicial, nem o Guarda-mór principal obrigação.E para que melhor o fôrohnmrí entrar dentro, senão quando possa cumprir, não distribuirá os feitos, e nnp L,?, ° campainha do Regedor— em quanto durar o despacho; e á tarde ouordpm '^^^“ando de lhe dar o recado, fará a distribuição, e ao dia seguinte, na t°go * e íía^ to» chamado, se saia derradeira hora do despacho, levará ao ^ * a Panda de fóra da porta fará Regedor o livro delia para nomear os Ou1
- 3 - 2 — as semanas; guardando-se nisso a ordem, ( ue as Ordenaròcs antigas davào; e quo facn^o 05 Juizes da (ioròa 0 Fazenda, os Ouvidores o Juir^es da Chancellaria, o os Corregedores da Còrle, sem nenhum dellos por nenhum caso as poder comnieltera oulrom. K quando o meu Procurador da Coròa e Fazenda tiver (lue rci uerer na audiência, c quizor ir a ella, o pouerA fazer; assentan do-se na sòda, com o Juiz quo a fizer, conio (l’antes se costumava. K que todos os l'iscrlvdes e Ofíiciaes de Justiça, de quo se houver de fazer audiência,sejdo obrigados a ir estar nella, quando o Oezembargador clicgai* ã siida; e lenlia cada luim diante de si Imm livro encadernado, conforme o seu Uegimeiito, para lançar por cola o que so maíular; o nao deixem a audiência ató de, todo .ser acal)aJa,sem que o Dezembarçador üu Juiz, que a íizer, consinta do nenhuma maneira que tomem as colas nos feitos dos Kscrivue.s, quo nHo estiverem na audiência; nem que e les enviem a cilas seus Escrcíventes ecriado.s; procedendo contra os negli gentes com todo 0 rigor com’ as penas da OrdenaçAo,sem appellaç-Ao nem aggravo. K (íue outrosim, sem embargo do quo dlspòe a OrdenaçAo do liv, 3“ tit. 19 § 1® (que também hei nislo por dorogada) os Advogados das audiências falleni em seus assentos por snas antiguidades, posto quo vonliào a ella.s mais tarde, que os mais modernos, como antigamente so fazia, o quo os modernos esperem aló fallarcm por ordem;o que nemimns,nem oulrosse saiAo sem particular licença do Dezembargador, que a fizer, o qual lh'a nào darà,senão com mui jusla causa. F que o Kegedor mande proceder por as pen.as da Ordenação contra todus e quaesqner Advogados,por antigos o privilegiados quo sejiio, para qiievãopessoalmoníe ás audiências; e não lhes guarde as Provisões e privilégios, que em contrario tiverem, por mais ^speciaes e particulares que sejão; porque todos hei por derogados: e que faça guardar o que neste Capitulo p conlòm; porque da observância delle pende a roformação das ditas audiências, e dos muitos, grandes e prejudiciaes abusos, que contra toda a boa administração da Justiça se tom introduzido nellas. XIII. Que a Ordenação do Hv^ l tit. 7 § K),que dispõe que o conhecimento dos aggravos, que sahirem dos Julgadores da cidade de Lisbôa. pertence aos Dezembargadores dos Aggravos da Caza da Supplicação,0 não aos Corregedores da Còrto, nem 'ao' Provedor a quem dantes pertencião, se não pratique, nem intenda nos aggravos dos casos crimes; os quaes os Corregedores do Crime da Côrte despacharão em Relação, dantes fazião; e para isso lhes signa0 Regedor os dias e horas,em que para hãn íIa ir onm na flilna a/7flraV0S â Caza I a mesma maneira as mais que os leves, quo não tiverem parlo, como são prezos per se acharem depois do sino embiiç^ados, ou que são achados com arma.s, que não forem arcabuzes menos da marca, ou por arrancainento na Còrte ; ou ferimento na briga accidenlal, em que não liouver proposito, ou oiilra qualidade, que não altere o delicio, não iiavendo parle;ou casos de furtos sem qualidade, poros quaes se não haja de dar mais condemnação, que a de açoules ato dous annos do degredo; o de devassa dos pcccados públicos, os quo não forem accusadospor mais que amancehados; porquanto para elles sómenle se or denam as ditas audiências gerae.s lara desE d. nae rse nCtaedsô adsa, cM is ze e arlilciovrida ri ao. t r a l a l h o X. E nuc, por que do alguns annos a esta parte os Escrivães dos Meirinhosc .-Vlcaides so hão reinissanuMile, e não cumprem com aua obrigação cm ajuntarosautos das prisões e os Corredores da folha ein a não darem corrida notempí), que a Ordenação manda, com nolavel prejuizo dos prezos pobres, o Regedor o Corregedores do Crime tenham particular cuidado de os castigar por isso; e ■fazerexecutar nelles as penas da Ordenação. XI. Quo 0 Promotor da Justiça da dita Caza, conformo o seu llcgimenlo, vápessoahnente as Cadòas 0 primeiro dia do cada mez, levando comsigo o Solicitador daJusEscrivães do.s ãleirinhos e Alcaidcs, 0 ü Corredor das folhas : e tomo a rui todos os prezos, e se informe sc tem feitos das pnzoes, c se estão as folhas cor ridas ; e dos que nestas cousas acliar negli gentes, dô corda ao Regedor, para serem castigados, 0 lhe mostre o rol dos aos presos vidores, (iue hío de ser Juizes das. appel- nSo sendo trasladadas por m5o dos nrohçõescrime.s, conforme 05 seus Reg.men- prios Kscrivães, ou do seus Hscreveates, 105. E que em quanto nào renunciar o nafórmaque fica dito, haiSo por Í5so as offiçio Je Hsmvao dos Aggravos, como penas, que hem parecer ao Kegedor- c os lenlio mandado,sc lhe ordene hum Lser - Corre£?eilorp« ila ^ Vão certo ; onu’ai; no protocollo, que 0 dito cuTnp^T„rsej o no I Guarda-mór /le obrigado a ter por razão repreliendidos ^ ' do diloOíTicio, lhe lançará por cola os vii a termos [das audiências,‘para elle depois 9*^''o Meirinho das Ca em sua caza os continuar. em tudo com a obrigação, qnc scveraincnto IV Que, para que se eicuse ser o dito Srfõn h Guarda-mór chamado muitas vezes, baia mrhnV ‘ ‘ em cada huma das mezas Imm livro dasOr- Sp niiQÍnc?' ^ Ordenarão lhe põem, denaçòes e Repertorio dellas; o aual ellp iosloes, quanih) o deixa de fazer, c será obrigado a pòr todos os dias com os doi d^ív Regedor, ou Corregetmteiros, pennas, e campainhas, conformt» .Í?l por .ser pequena, se o seu Regimento: *e que os ditoriivro " csliinal d^aqui por se houverem de publicar noiidn? Wavo . e que pela terceira vez seja siisgrave pena, para que o fac^io m i parecer ao Regedor ; mostrarem no caminho ás narlPc^V'. com declaração, que não seja menos do outro Porteiro recolha as netirõpV In/*^**^ ® '**'^'*' nas mesmas mesmo Regedor manda Sa? '"■'O-ríi o seu Escrivão, quo se chama evar audiência dos agerros- V ® ® (iRo Meirinho resida tregaráaos DezembargadLes ciup n , R»dos seusliomens á poria da Relação rem: com o que sp Sd onf ^ fóra, aló o Regedor c Dezemas partes na Itelar^ão, e dar-te e não^ deixem entrar aos PorteirosIheslevarem din1[pi?n i os criados do.s Dezombarha informação, que sem isso ^‘Jmãr os sacos suas petições. feitos E que o Alcaide da Meza zacornVI. Que todos os Fserivãtxi in ?ló ^ vinda da Relação, pessòa, nafórmada OÍdeStla r" tcomntní ’ era obrigado a tu. 2'i 8 22 Cl/a jIa, i GovernadordaCazadoCiveit os feito!, e os não dÓm na de Lisbõa. alôgora por abuso se costumou I que^^to! nuIo,;^í Porque convóm o importa muito, ue 0 contrario fizerem suspenda o^ lX^T 2h?innf«^ Caza da Suppa!-ete?. K esin- trrnSpm «om se permillir inRelacãn^i^^ Í^o^íembargadores, que ni narlicularp^^^'. ‘ ® “ovo, nem práticas neíâ como no Se dit^imr daras ° do crime possa trashi- e encirr.^rm^^ "oocias, cncommendo mão,' em Smêo p'oi a do la q ■ tumè, 0^ seaí?n?at T}' ^ ko ^os diT oí7’ ^ averiguar bom, trario, porque tado’hír^nn”’^í'^''*^“^1 oiando-se para isso^tí^ que os que assim o nãn 'l®''08ãdo ; c P'*ãtica e experienciq-*^^® suspensos de seus OíBcios lavolmento guardar inviol’oróm,porque poderáaconiTtÍ'^\'^ mercó. vendo-se sobre-olles '*Í,T gumas, que, por serem ^o’’oção,ouvidos o'* não possão os Escrivães tras =*^nda os mm Ip ^ nl P''opria mâo,oudetãopoucfsthln^°‘’ tenhào wnlw m nl importe pouco deixarem ● A ^ ^ãncia,que Meza Grandp Z ^^miecimenlo, se tome na casos, Inçao que ^ Regeàor, a resoça aos Jui/íes de taes* devastts^S ^^'^*n?slracão dt ju^lr® convóm á boa derem fazer trasladar nor sei'is’T?«t^ “u Livro da ® íEfeVStt:tí“i,saí: rv*'-VS£ “ c oue os Corregedores e Juizes do fVirne \u Por que se orril ^ "^®‘nte e intenção hm., J «unaopossao nellas despachar para dar ordem sobre seus livramentos; e que os Escrivães levem as devassas para se formarem os libellos, e as não enviem por outrem, ainda quo vão selladas c cerradas : e que o dito Froniotor,chame a todos os Es crivães do (h'inie, para que Iho mostrem as devassas, que tiverem, o tomem em rol os culpados, 0 qual entregará aos Corregedores do Crime da Côrte. 0 quo tudo o Regedor fará cumprir muito iiiteiramente, para quo assim se possa melhor administrar justiça, e coiTão os feitos dos pobres, o os innocentes sejão soltos, e os delinquentes castigados, como por suas culpas merecerem. XII. E para se evitar a grande confusão, tumulto, desauctoridade, com que se fazem as audiências, e se poderem melhor saber e guardar os estylos e praticas antigas, e a fôrma judicial dellas, e cessarem os incon venientes e damnos, que do contrario guem, como a experiencia tem mostrado, uaqui por diante sem embargo da Ordenação aL ®-° § *3. que dispÕG uous Dozembargadores mais modiftn?^ obrigados a fazer as ditas au08 Dp7omK parle, as façam mbargaderes dos Aggravos por turno se se-
— i - — b - da Supplieaç5o; e neste caso sômentc hei l A i ● x lambem a dita Ordcnaçüo por limitada. Caza da Supolicarfio ^ se denommaríi XIV. E finalment. para que o iíegednr sidmdacomS possa repartir os Oezembargadores exírava- para se findareni^ali iní tlc Jnstn;a; gantes por todas as mezas dos oílicios orde- ullinia In^fineia nÁl pleitos em nados,dando a cada hiirn o que lhe parecer, valor sem'mm segundo a qualidade e numero dos feito.s, ridas em como he obrigado por seu líegímento; e os Caza se ní.ssífniprnV sobredila djlo.sDezembargadores se cosluinâo aírp ra , nao senníhfíí outro recurso que assentar nas ditas mezas e oílicios, como a do termos restnctos cada iium Ibe pan-ce,do que resulíào al- nicôes ? guns inconvenientes: hei por bem,e mando os*MinKirr!’° dispnsmoes. E Icrao que na caza da Uelaçào além das mezas que da cé/a d. c; nella ha,e são necessárias, se faca de novo * Supplicação de Lisboa, huma particular conforme as out!as, nos as- !/‘ os Aggravos Ordinários, e Apsenlos c em tudo 0 mais, na qual se assen- P^‘^òcs do Parã, Maranhão, Ilhas dos tem os ditos Dezembargadores exlrava- e Madcira(i),e da Uelacão da llahia, gantes,e delia os vâ repartindo o Keíredor conservará no estadis cm que se por as meza.s,a que houverem de ir^des- considerará como inimediata à ^'^0 aca- ^ Ljdade, os quaesse inleipunlKu. para barem os ncgocios,a que ellos forem,serii ^ Siipplieaçào dc Lisboa, serão d’ameza%Tr£hr'^ assentar na dita interpostos para a do llrazil, piiTrK.'"S.":.ír K .'"A”: ■«<p'SS'.‘ii3S'."''" ““‘●"■s»”' servido. ’ per bem . Todos aquellesplcilos, em que houve Ksc e mais ripta cm Valhadolid ao«i 7 r., i Aggravos, ou Appellaçõe.s dcieOb .-RHV. ond,aos7 dc Junho se nao reniollerão; e todos os ( ue sendo íeíin blinda lina decizão, I Suppiicacâo do alvará de 10 DE MAI ripínl proprios autos, e outros O DE 1808. com ífcárão,'pela maneira, r.l *^‘s!)ôa por Juizes tencas primeiras senEu 0 Príncipe Regente tivérem ^ que na execução sc nelns mo remetler, se decidirão pelos mesmos Juizes . Faco saber -m, , que ordenarão a reSín Tv despacho, que a de- H“ £ curi‘nrp ^n‘í‘ final decizão,como cumpre ao bem publico -='T' , convnort í*^ Supplicação do Brazil se ^or eí> " Hegedor, ooe ei; houver embaraços que a reTardem*^ « o% faça com a DrornniiUâ^ « estorvem, e se convém, e que afiança a’ e dos sagrados oUo hhanceller da Caza, de muito desejo m Corregedôr*do®rt°'^®® a°’ Aggravos,de hum hum Juiz e Caza, de aníír èo^ P" ’ base da Sociedade Civil-TexirS tuaes circumstancia Fazenda de Feitos da Coròa, e C s novas não só por estar interrnmnm P^^^^^^encias, cação com Portugal ôrte, dèhum Jul*, Ç“"''8edor do Civel da Ouvidor do Ciimp Justiça, e das Promotor da , 6 ticâvel seguirem-se os Agg?avos^Or bíif e Appellações, que aléaui para a Cazà da Supplicação d V C. ® Extravagantes. e a ficar os pleitos sem decizã da CazafZ~,f'ç^‘^°i- Regio manifesto detrimento dos litigantes^ conteüdo nos Titnlnc^^^ segundo he *iaçõ lublico, que muito iníeressão em miP^n^^ es doUeino^I pL^nP^‘^^‘''°^ das Ordegnardando-se na’ Assentos, paeho 0 mesmo,qu? aiiT’® Jdrma do desdar-se-ha tamhein J ® Praticava. E guarnado no Regimento^de t*3u* dTe^nOutubro de laja incerteza de domínios, e se findem'” pleitos quanto antes; como também por achar residindo nesU Cidade, que^e^ve por Oiierendo'ífrn' ^ ^‘=^*'^1. Icf ^ providenciar de hum modo se guro estes inconvenientes 1751 dado para a Relação desta cidade (1), em tudo, que não fftr revogado por este Alvará, e não fòr incompatível com a nova ordem dc cousas. VI. Os lugares dos Ministros da Caza não serão mais, como aló agora erào os da Re lação desta cidade, contemplados dc igual graduaçiío; antes haverá a mesma distineção, que ha na de Lisbòa, para serem promo vidos aos mais distinctos, e gr.adiiados, os ãlinlstros, que forem de maior graduação nos despachos,que já tinhão e tiverem maior antiguidade, prestimo, e serviços. VII. Attendendo a que'nem a mulliplicidade dos ncgocios o exige, nem cumpre augmenlar o numero dos Magistrados, lendo além disto mostrado a experiencia fazer-se sem difficnldade, e inconvenientes; servirão todos os Ministros de Adjiinclos hims dos outros, como fòr necessário no despacho do expediente; e entrarão tambrm nas serven tias dos lugares vagos,ou impedidos,quando não hajão para isso Extravagantes por occupados em outras serventias. VIII. 0 Chanceller desta Caza sel-o-ha sómentc; sem que sirva como ató agora o fazia 0 da Relação desta Cidade em alguns casos, Chanceller mór do Reino, que- fui ser vido crear. Na sua falta, e impedimento ser virá 0 Üezembargador mais antigo da Caza a quem se reminelterão os sellos. IX. fendo mostrado a experiencia,que da decisão dc ser cumulativa a iurisdicção dos magistrados Criminaes no conhecimento por de\assa dos dcliclus commeltidos nesta Cia.auc, e lo legoas ao redor, se tem seguido a prompla indagaç^ão dos authores delies sem disputas dejurisdicção sempre odiosas: Ilei por bem,queo mesmo se continue a praticar rcgiilando-se pela prevenção,excepliiados os casos do §^VI do Regimento dclSdcOutubro de^l751, que devem ser privativos da juusdicçào do Corregedor do Crime da Còrle e Caza. P O Districlo da Caza da Supplicação do Jorazil, bem como o termo da jurisdiccào dos Ministros delia, será o mesmo, que*era ató agora 0 da Relação desta cidade na fónna “03 X e XI do Regimento delia. XI. Terão de ordenado,o Chanceller hura conto e trezentos mil réis; e todos os mais Miiiistrus, que tiverem oílicio na Caza, hum conto e cem mil réis; o Procurador da Co roa e Fazenda, além do ordenado, que lhe competir segundo a graduação em que es tiver,quinhentos mil réis: os Extravagantes nove centos mil réis, que hc o.mesmo que até agora pereebiào a titulo de ordenado, e propinas os Dezembargadores da Relação uesu Cidade. E terão outrosim as mesmas Assignaturas nos feitos,que até agora levavão compelem aos ^ ^^stros da Caza da Supplicação. t ) Vide mais adiante esíe Regimento. XII. Os OíTiciaes desta Caza serão os mes mos, que alé agora servião na Relação desta Cidade; e observarão no cumprimonlo dos seus Oílicios 0 que lhes he determinado no de 13 de Outubro de 1751,nos li- Regiinenlo títulos XI e XII. XIll. Não podendo bastar para o expe diente das \ aras do Crime,e do ('.ivel huui só Escrivão, que para diante será ainda dc maior conairreneia; Hei por bem crear mais hum Escrivão para cada liuma dellas. entre osquaes haverá a competente distribuição. Il este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que m:\mlo, etc. Dado no Palacio do Rio de Janeiro, om 10 dc Maio dc 1808.—PRÍNCIPE com guarda. —D. Fernando José dc PorítigaL LEY DE 7 DE MARÇO DF 1609. Regimento da Uelaçao do Braiil. D. Felippe, por graç^i de Deus, Rey de Portugal 0 dos Algarves, etc. Faço saber, que, tendo consideração a que Fl-Rey, meu Senhor e Pai. que Santa Cloria haja, pi»/justas causas do boiu go verno, que a isso o moverão, hoine por bem ile maiuiar os annos passados ao Estado do Brazil Inima Relação, com hum numero de Dezembargadores baslanlc para a boa administração da Justiça, c expediente dos ncgocios; o*que cnlào não houve elTeilo pelos successos do mar; o qual parece que lie boie mais importante, e necessário, por razão do descobrimento, e conquistas de novas ter ras, e augmento do Coiiimercio, com que se tem dilatado muilo aquelle Estado, assim em numero do vassallus, como em grande quantidade de fazendas; por oujo respeito crescerão as duvidas, e demandas, que cada (lia se movem, em que se não pode admi nistrar inlcirainente Justiça, na fôrma qu© convém, pelo Ouvidor Geral sómenle; nei por bem dc ordenar a .dita Relação, na fórma, e com o Regimento seguinte : Haverá na dita Relação dez Dezembargadores.entr.ando neste numero o Chanceuei, 0 qual servirá de Juiz da Chancellaria; trez Dezembargadores de Aggravos; hmn üuviaor Geral; hum Juiz dos Feitos da Coroa, fa zenda, e Fisco; e hum Procurador dos fei tos da Curòa, Fazenda e Fisco, e Promotor ila Justira; hum Provedor dos Defunctos, e Resíduos; e dous Dezembargadores Extra vagantes. , T, 1 - Hei por bem, e mando, que a Relaçao, e despacho, se faca nas casas que tenho na cidade do Salvador; e ver-se-lia se a Cadéa da dita Cidade he forte, e segura, ou se tem necessidade de se fortificar, em fórma, que os delinquentes, que forem presos, esfej.ão a bom recado, e que não possão fugir; e não sendo a Cadêa qual convém, se or denará huma caza forte, e boa, com as mais Que , e os que podem recrescer para o {uturo em beneficio do mento, e prosperidade da Sou servido determinar o Crta em me isso augcausa publica: seguinte: A'v.rá d. 16 de
7 — 6 — naríi <io Dezembargador, qae fòr tomar residência, as visite, tirando devassa dos crimes que neilas acontecerem, c proverá o 2 uo er rlelgi ee d op ra er se c edra,s nCaofmoarrmcaa sq:uee noà ofcaoznesme no s tirá o Governador que tornem a servir os ditos ()uvidores, acabados os trez annos, sem minha especial Provisão ; c depois de vistas suas residências em Relação, nàolbes adiando culpas, poderão tornar a servir, com obrigação de dentro de hum anno apre sentarem Provisão minha eu assim por bem: mandará por hum Dezembargador tomirresidencia cada trez annos ao Ouvidor Geral das ditas trez Capitanias do Sul: eo Govérnador das ditas trez Capitanias mandará cada trez annos também tomar residência, na fórmado Regimento, pelo seu Ouvidor. Geral aos Capitães, e Ouvidores das Capi tanias do seu districto, ou quem seus cargos servir; e todos os autos destas residências se enviaráü á RelaçAão, para se verem, e despacharem na Meza grande, como fòr justiça. E achando-se algumas culpas, procederá oiromotor da Justiça contra os culpados, , tdrma de minhas Ordenações;e nào se achando culpas, se lhes passará sua cer tidão, de como tom servido bem, para me poderem requerer,como se costuma passar pelos Corregedores da Còrle na Caza da oupphcação. trez annos tirede\assa na cidade do, Salvador dos Escrivães,Advogados, Meirinhos, Abiides, t^tadoses,Inquiridores,e dé todos os mais Dihciaes de Justiça, e Fazenda, tirando iJezembargadores da Relação; e isto além das devassas,que o Ouvidor Geral, e outros uiiiciaes de Justiça da dita cidade são obri gados tirar cada anno, conforme a seus Regiraeutos;eo dito Dezembargador procederá contra osculpados, como fòr justiça; e em nal os despachará em Relação, com os JJezembargadores, que o Governador lhe nomear. . por q dito G ue 0 laja overnador e 0 O Governador fará audiências geraes aos presos, todos osmezes, na fórma ^ue he mandado ao Regedor da Caza da bupplic-acvão pela Ordenação do 1í\to i° tit. 1® § 5o. As condomnaçues de dinheiro, que se íizerem em Relação, se applicarão para as despezas delia; e o Governador, e os Dezemi)argadoros,as nào poderão applicar para outra parte; das quaes condemnações ha verá hum Recebedor, e Escrivão de sua re ceita, e despeza: o as despezas se farão por ordem do Governador, para o que haverá hum livro, assignado e numerado, por hum Dezembargador, a que o Governador o commetter. E para eu saber os feitos, assim crimes, como eiveis, que na Relaçãose despacharem em cada liuni anno,o Governador mandará fazer hum rol de todos os ditos feitos, que forào despachados finalmente, e dos que ficarem por despachar; o qual rol me en viará cada anno. O Governador mandará fixar cada anno nas portas da caza da Relação hum Alvará, por que declare como nos dous mczes se guintes he concedido es/)nço,ou ferias; o que fará no tempo, que lhe parecer mais neces sário, conforme as occupaçòes, e necessi dades dos lavradores daquefle Estado, lerá muito cuidado,que os OÍTiciaes da dita Caza, eseus criados,não fação damno, nem prejuízo, nem dôm oppressão aos mo radores da dita cidade do Salvador, nem dos outros lugares, aonde forem enviados; nem lhes tomem os mantimentos.contra suas vontades, ou por menores preços, do que valerem pelo estado da terra; nem Ines fação outra alguma vexaçào; do que se in formará as vezes que lhe parecerem necessá rias;e mandará proceder contraos culpados, como fòr justiça. O Governador terá particular cuidado de mandar guardar e executar a Lei, que ora mandei fazer, sobre a liberdade do Gentio do Brazil, que lhe será mandada,como nella se dispõe. Terá particular cuidado de provêr sobre as lenhas, e madeiras, que se não cortem, nem queimem, para Lazer roças, ou para outras cousas, em partes que se possa es cusar; por quanto sou informado, que em algumas Capitanias do dito Estado havia muita falta da dita lenha, e madeiras, e pelo tempo em diante a haveria muito maior,o que será causa de não poderem fazer mais engenhos,e de os que ora ha deixarem de moôr. Que 0 Governador daquelle Estado não impida, nem suspenda a execução das sen tenças que forem dadas em Relação, ou que forém aeste Reino; antes para a executo dellas dô toda a ajuda e favor, que lhe fòr pedido, principalmente contra os pode rosos. cazas necessárias,para boa guarda, e vigia dos presos,com os grilhões, e cadeias de ferro, com que os presos possào estar se guros. E assim haverá na Caza da Relação pannos para se cobrirem as mesas dos despa chos, eos da grande,serão de seda,e o tin teiro, poeira, e campainha serão de prata; e as mais se cobrirão com pannos de lã, e os tinteiros, poeiras,e campainhas serão ordi nários, como nas mais Relações costuma haver. E haverá escabellos de couro estofados todos de Iiuma altura, e as cadeiras ’ necessárias para os Dezembargadores E0 Chanceller, que vai para a dita Rela ção,levará do Reino trez volumes de Orde nações recopiladas, e cada hum com seu Re pertorio, e textos de Cânones, e Leis, com glossa de marca pequena;o que tudo se ca?í regará sobre a Guarda da dita Relacàn nnn auto feito pelo Escrivão da FazeniJa’^ em todo 0 tempo se lhe poder tomar contae por esta primeira vez se fará toda peza á custa do minha Fazenda-p a diante 0 que fòr necessário se prarà, â custa das despezas da diK ii i e a despeza, que na Caza íLiu ^ Ue açao; Aiiies üe entrarem em desnac-hn i- ● Iodos os dias Missa d), por m r ni‘’“ que 0 Governador para iss^esèn l,» pogo â custa das despem TfeS acabada a Missa, eomecarS n q “J o estarão quatro liorTs' <>espacliai', e relogio cH aS,qu^estarã 0 Governador estiver uieza, aonde do Reino razas para verem em T “‘ivernador, esSo Gode encosto nTãlez^ escabellos razas nas outL na Relação com entrarão de côr, e andarão vSido? 'vestidos ção, como na Cidade, com mão trazer os Dezembírí??®’ ®°studeSupplicação,demaneRaÇue°íf os cargos que tem. ^®presentem nará sómenle nos casos de perdões, e Alvados ® nes mais abai.xo declara- ® Governador particular cuidado do fiíwpc ordenados aos Dezeinbarm.p tempos devidos, de maneira pagos com eíTcilo aos dHação; c 0 paS qu“ rtel se pedirem Alvarás Pm 1. ^^^^^0 ao Governador,estando rinnS*^°’ ® despachará com o spnr^í 1 lí’ presente, e ein sua au- -íntifr-. ° ^-^o^onibargador dos Aggravos mais vpndo’i^-^°!” ° Juiz da causa, e não liac? nr com hum Dezembari*pfipz.ocr°* Aggravos; o nos despachos das ^ Governador os AlínS, forem: e os Pesarão em meu nome, e serão SÍp^ eos ditos Al03 Alvír\/‘? clausulas que levão meus DptL*^? tianca, que se passão pelos iTie diT^ff ile que se Krâs pinrlí '’ despachos dos ditos da Ordenarão J>e-'ejíWm?n do/íef/imenío dos jfe^embargadores do Paco S 24 9K 26 e 27 - e em nenhum dos casos n?lles exceotindos perdões'p receber petições de aquellas^nessòi?^^’^'^® ^^e^^ção com Ativarás de fiancS°'pnn^ mento, não sendo L tnps n"!- necuniariac petições de penas Regimento dnTn'íf exçeptuados no 48 iq í. 90 ^^^®m6argacío?'es do Paço adiante houvefportem de mais casos podrrão exceptuar, e nos tudo a fórina do guardando em dores io p4o no DezembargaOfíiciaes^da IlelaSo^Tf^^ serventias dos ou outro qualquer i^Sdo ventias dos mais ® as sergoverno, até eu do districto de seu como houver por propriedade, Gfficio3,quen^ela aiL ’ ® ^ serventia dos trezCapitaniLdosli?iT®‘^'^ vagarem nas nador dellas, como 1p ’ P^o^erá o Govermento. ’ leva por seu Regi0 Governador cada trez nias annos residência je aos Capin Ao Governador eneommendo que tenha muito particular cuidado de guardar, e fazer que se guarde a jurisdicção ecclesiastica; e intromettendo-se o Bispo na secular, e in tentando sobre isso proceder com censuras, tomará conhecimento dos aggravos dellas, nos casos em que o Direito permitte, o Juiz dos Feitos de minha Coròa da Relação das partes do BraziI; e procederá na mesma torma,com que em semelhantes casos se procede por minhas Provisões na Relação JJJ/udia; as quaes,e o Regimentoque nisso u Chanceller da ReUvros 0 levar, e se registar nos Gor^^oin ?’ T Regimento; e o se fez avis&rà do que nisto Titulo da ordem, nue o rv. Estado do Brazil ha de Justiça^ e Relação. ^ de 0 Governador irá Relação sente^níaré iislS “r^^^^ignãrâ de que us as ■vezes que a o Regedof 4 ção,em tudo que se f.^Suppiica- 'i poder applicar. Assigdo es Capitaem seu lugar nor V.^ P^^sôas que servirem Relaçao, que ’ para dezembargador da confórme â S de satismento novo, por ® ao Regimídencias: e mandão tomar as visitarSr?0 ao Governador c as Capit (1) 0 D. de 3 do Janeiro d mais esta formalidade, que o contemplou '^«□Qcessaria, vista í Estado moderno. . ’ ^ «ecufarísaçào do anias, ordeneVro ^?P'laniaá de (? i, ~ Espirito Sanio. do Riq do Ja-
- 8 — — 9 - 0 Governador terá cuidado de mandar aposentar os Dezemhargadores,e os mais Officiaes da Relaçào,com a menos oppressão dos moradores, que poder ser; de queelle só tomará conhecimento, sem appellaçíio nem aggravo; e nomeará hum Official daW lâÇào dos de mais bonüanca para servir de aposentador pequeno;eo Ouvidor Geral ser vira de Almotac6-mór, para provôraosDezembargadores, e mais Õfficiaes da llelacâo de tudo que fòr necessário; e delle se derà aggravar para o Governador, o aual a"iS sahirem^ do Almotac^mór, em Kelaçào, com Adjuntos^ mas terão sómente votos consultivos-e ô Go\ernador porá sOmente o despacho\niP lhe parecerjustiça. que Na ‘Capitania de Pernamhupn grande a povoação,e de mnifn r. ’ haverá hum üLiàor nom do uor""?*"’ parao que me consullará o do Paço. appro^ados^pebfeltrgi gadores em^eSo^sunnp? nullidades dos autos’ quandn 'li e que convém a bem da parecer Ordenação do liv. i tit ífl r»’‘^^'^forme a u Governador na Relarin C gozao os Dezeinha- criados, P?-- rainhas Ordenais "T PJMS, que levSo 6s IvL ii líelqçào da Caza do Porto houver de haver n ^ ° salario r o’ Preídem'*''”’®'*"’ os quo tem Relaçòes da que passarem se proc-derá no fórma da Ordenação, nebfi'!., ‘'‘^f^hecerá ua. as rfesnar ao Governonor, c nue llfí. ni ^ UcIaçSo com os Adiunclos, bs denosifaM'* ^jovernador; c os reciisansítam niesma caução, quedepodaSupplSào-^p'^'" dará a fórmi í?n’n ® ^uárK 0 dito rí? Ordenarão das suspeiçucs. Juiz dos servirá de tares na serte ^Cnrr ’ ^í'’ **^11» Aposlolica, Còrte nor n nf'V; K coSL ‘ pai-ticular. *'3es, Kscrfvâp/?'' ó Juiz dl Th?^’ q óutros Ofliciaes, de qne cacãó%te coS’'^’’'" Sup .IiSegurodns rmíi®.'^®‘*’®P^’^-^‘'n'á Cartas de para isso ■ p nnn^ casos, sendo de qualidade sará :n bem assim Julgador as pas mes dos er^n? ai ‘ias appellado Brazü p luT'‘ OíTiciaes do Estado dores das’custi=! d'ante os Coiitadito do Ueciinenln'*^!^'!^*^ ^^do o acima ‘^cllãria dX^ da ChanSnpphcMão. Jj!^i’igado fazer o In\? '‘fljiníncias,que he dias para i.sso ordenidno ^"^“‘ncollaria, nos a?® P dito Chancíni i® sentenças, ChancellariaoDezprnihL^^''’ J^^^^sará pela luais antigo : e em Aggravos 3Ç Iizerem na UelacSn ‘ine füò>rnho com seus hoS t^um Mei- - necessário ● e acudir ao que ou impedi n Ch.mcelier fòr sso nào possa servir’ r'^ "l^n^eira, ouepor JJezcmbargador dos os sellos ao ofQcio; 0 qual antigo 0 dito Ghnnccller podii^^^^^^^u ® em tudo 0 ma^ig ‘^ conhecer. ^ £ usa^f "®?te Regimento dadn, Chanceller Ca adaSupplieac5o^/Jo Chanceller da lana por .nmhas Òrdon/i^^'' Chancels,em que sepoderpm^'^'^?’ ® ‘®to nos ‘-U1 applicar. p * '^agravos Titulo dos vos?da r“ »“e,nS ‘I""'''= ''■'‘do, e senlenças^í ®“Pplica(;r?o^ní®f ^^gra- '■ados nofh.^ ““ a quanth°,"^« ® PatiÇÕes ; r^hâdeh"' de raiz dous mif crumta quam;!; ^ cruzâíL"^® moveis até a para a Ca^i hP^o ®cáo aa l’ ®,Passando da tente^^-^halW-asaoí’"*^* - ° Outi““ “/givol Aggravos per- ● derem aggravar dos e Prove*dor j nos casos cíveis, que não couberem em sua aiç,ida, e assim conhecerão dos aggravos e app*ellacoes, que vierem do Ouvidor Geral das trez yapitanlas do Sul ; e dos Capitães c Ouvi dores dellas, que nào couberem em sua alçada, por seu Regimento. G assim lhes pertence o conhecimento das appellaçòe.s dos casos eiveis, que sahirem d ante o Ouvidor Geral, e dos Juizes Ordi nários e dos Orphãos, e quaesquer outros Julgadores, de todo o uito kslado do liraziL que excederem a alçada dos ditos JulgadoreSjOque a outros Juizes especialmente não peilencem por bem de minhas Ordenacòes, e Regimentos ; isto pela maneira e ordem, que conhecem os líezembargadores dos Aggravos (la Caza da Snpplicaçào. Oulrosmi conliecerão de todas as appellações dos casos crimes, que vierem de todos os J iilgadores do Estado do lirazil; as auaes despacharão em Relação, pela ordem, que as despachíio os Ouvidores do Crime da Gaza da Supplicação. lí líiveis, que por bem deste -®‘^J®**‘^-‘5pc‘’lencetn, despacharão por 1^’ despacho delles seguardara aordem que tenho dado, por minhas denações, aos l)<’.zombargadores dos Ac- ?s?im JaSupplica^o, cSíin. sentençasdelinilivas, íestrn°hivoh.1’S^’ f‘if “rias moveis alé trez rnii alçada nos bens dous mil cruzidnc cruzados, e nos de raiz r-ipal, d que e traff“„‘,“ " ‘1““*'“ P""' osfn\ct„srqifs^^j:íd^-,:^:?r"afct;r acmiadèchrad »a maneira para a ^ partes aggravar aggraTrim^t diíaY' zem1Íwg?dore“ y."£r£"“^ se farí /i«n negarem o aggravo, assignarlo^ todos cumKprirá‘ . i 0 que assim fòr assentado, se confirmar, ou revogar: c não se confor mando os trez Dezembargadores dos Aggra vos, correrão por outros Dezembargadores da Relação, e acabará no Chanceller; e ]iosto mie dò voto, passará a sentença pela Chancellaria, sendo assignado pelo primeiro e pelo iiUimo voto. K dos feitos e causas, que os ditos De zembargadores dos Aggravos despacharem, levarão assignaturas, assim, e da maneira, que levão os Dezembargadores dos Aggra vos da Caza da Snpplicaçào. Tomarão conhecimento dos aggravos que se tirarem do Governador, nos casos deaarados em seu Regimento, em que delle se pode aggravar para a Caza da Supplicação: e votarão no despacho o Chanceller, e Iodos os Dezembargadores dos Aggravos, o o que pela maior parte fòr aceordudo, isso se guar dará : e sendo votos iguaes, votarão outros Dezembargadores, que mi Caza se adiarem presentes. E cm tudo 0 mais, que neste Regimento nào vai declarado, usarão os ditos I)'*zembargadores dos .Aggravos do Regimento dado aos Dezembargadores dos Aggravos da Caza da Supplicação por minhas Ordena ções, e isto nos casos, em que se poder ápplicar, como acima he dito. Titulo do Ouvidor Geral das causas eiveis c crimes. Ao Ouvidor Geral pertence o conliecer por acção novaUe tonosos clelictos, quena cidade do Salvador, c em cada hum dos lugares, que forem da jiirisdicção da dita Capitania, se commetterem, estando o Go vernador, ou a Relação, na dita cidade, ou em cada hum dos ditos lugares; e os feitos, que se processarem em seu Juizo, os des pachará em Relação. Conhecerá outrusim de todos os instru mentos de aggravo, ou cartas testemunhaveis, ou feitos crimes, remettidos nos casos ue vierem de 0 Bra^^il f os cm que se podem remelter, q quaesquer partes do Estado d J’duio do ChancelUr. ^^íianceller verá f.^1 assim de Grana „ ^ as Pm.r. Eazei a Slfla COlUn t Vfovis «s quaes despachará em Relação, não perten cendo 0 conhecimento delles a outros Jul- § arddeonreasçõeesspee ciRa elmg eimn eten, tocso. nforme ás minhas E assim conhecerá por petição de todos os aggravos crimes, que as partes tirarem d’ante os .Tuizes, e Ouvidor da cidade do Salvador, e de todos os lugares, que forem da jurisdicção da dita Capitania, aos quaes mandará pôr si só responder; e os taes aggravos despachará em Relação. E bem assim conhecerá por acção nova, e despachará por si só, todos os casos, de que pôde conhecer 0 despachar por si só o Cor regedor do Crime da Gôrte; e da determi nação, que nos ditos casos dér, se poderá aggravar por petição á Relação, na maneira em que se aggrava do Corregedor da Côrte, na forma da Ordenação. nlieceràíflnc'^^?^^^'^®^®® Aggravos cocrimere '■os casos íKorcs ío loáos os vador p “ oiíade do Salaaor, e em todos os lugares, queforemda Capitania, nos casos em que se póde aggravar por petição, e as desP charão na fórma das Ordenacòes. L nosb que, conforme a Or'denação passando a quantia de mes'^ n ’ necessários trez votos confor- , nas ap dez ^ hei por *nilréi“w ’ quantia de vinte ®®nfirmar nn conformes em ‘ínantia ® Passando a dita ’ trez votos conformes sS;sa.Sí gimentodorh.*’''"^^ tias glosas, sente o GoveVr.J!?® P®zer, não que ao sas, que dorá ellft le a Chanceller, tocarem nas mais ser a e P®r razáò'a® -“Sí-teit n7m‘Á rl® ° d , prcspnift.^® Governador as taes ProvisOes u.,^' Fscrivãíic --..yurscfflS pre mais glo- ) poem 2
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