— '«V I \ ; i sTAMKNTOS 4 .SOIiRK O i ,3 OBKAS DO I).'- A. DK CARVALHO 4 I I i J 1 1 BRAZlLEmO Rhetorica e poetioa, — Rio cio Jaiioiru, 18<S 1, Jusú Alvo.-í. Introducção ás prelecções de Direito Romano do I)r. Duli-a Rodricr Rio, 1887. A Noiva (oscortjo dci um i-omanco mitui-aliríta >. — 8. Paulo, I8SS Treze de Maio, carta ropnblicana dirigida ao Poti.s — 1889. O povo e 0 banqueiro (propaganda socialista),<S mimeros. — Epliémeros (])OO.sias), — 1.^ edii;ão, Maranhão, 1891. — 2.-‘ Pari.s, 1900. 0 naturalismo no Brazil. — Maianlião, 1891. A poesia e a Arte sob o ponto de vista philosophico. — Riu, IgQj Questões de Direito civil, de R. Vou leliring. — Rio, 1890. O Fundamento dos interdictos possessorios, de R. A'on Iclirh Uio, 1900. " A nova phase do Direito civil, dc E. Ciinliali. — Rjo, jpoQ 4 5 uos. l*Kí.u João -MlVedo. ANTOMO PLMENTA 13UENO iMarijacz dc s. \'i(^onte.) o ● <, y) ] !●: ij I r o COIUIKCTA !●: AUOMENTADA V I*ELO Dr. A. DE CARVALHO .1 p//0/icf/r .Advoyadú nos aiidiiorios do Uio dc Janeiro. As garantias constitucionaes, do Ajjjnnrio Aicoi ta. A lei da razão no tlieatro (Estudo critico puldicado Contemporânea, do Hocifc, e Theaíral, dc Ei.'<hôa). O Brazil litterario (2 volumes). Estudos juridicos. Estudos de critica litteraria. Gariatides (coutos e pliuntasias). A poesia moderna e os actuaes poetas brazileiros blicado em Com um Appenüice contendo os Decretos, Leis e Regulamentos da Republica Brazileira nas rovisiiis (E.studo critico puparte iio jornal Novidades, em 1888). í H. GARNIER, LIVREIRO-EDITOR 71-73, RUA DO OUVIDOR, 71-73 RIO DE JANEIRO 6, RUE DES SAINTSt^PÈRES, 6 PARIS I I I ' )
■!! ú^-r^íí'- ■ r^' I ; i iJ « ✓ <í* í ^ -* / o 3^3^í ■ I /j ● *í V V CfS7'2 ^:ÂÍ>0 ' f. » »/ i; ^'y Jl. ■^rt iii S^es hommes ne sauraienl êlre libres et IrauquiUes la justice est mal administrèc. 'K 1, s \ :L»r vtT' ● V. 9 ■fi. 1. Deu.v hilérêts cajalemenl piiissaals, ecjalement sacrés,-A^ veulent être à la fois protegés : Vínlcrêl (jénéral de la société, qui veat la juste et promple répressiou des delits; Vlnlérêt des :%■ . accuse's, qui est bien aussi lui intérél social, et qui exige compUde garantie des drolls. m:- ■-r*’ .i Fj 1. rAÜSTLN-HKÍ.IR. .1 .,J . V || r t' ■f ●5' m 1 '*. ■ |l> V , ( 5í ● >
i e»* INTRODUCÇAO \ pi‘imeiiR\ cdiçRO dos Apoiio podido do sUci reimi)i*cssào, levaram-nos a rever c ampliar (aos apoulamenlos, oíí'erecel-os de novo principalmenlc á mocidade brazileira, dc (luem esperamos o Inluro do nossa })alria. que oulr’ora já dissemos: ([uc embora seja de accòrdo e A prompla cxtracpão que leve i /.'iincníox sobre o pi‘Ot‘esso crimiiinL e e a Uei)ülii-emos o uLil consliluir as condicões poliLicas de um povo melhores lheorias, cumpre é aperfeiçoai do poder c todavia reconUôiiarmonia com as cer quG' aqiiillo que mais imporia uma bòa gcreiiciíi ou administração ' os meios de autoridade publica. A administração de Eslado em seus diversos e variados raabraça e incessanlemenle anima as relações so— riacs- e (piem dá vida ás leis, estuda seus defeitos, suppre imperfeir()es, e completa sua acção; .luem preside á associaçao, o eleva ou retarda sua marcha, amplia ou reslrmn-o seus direitos, o decide de seu bem eslar. Ainda (tuando seja imperfeila uma organisaçao polilica, ahi Ingloz para demonstrar (pianto vale uma admos e quem suas estíi o governo minislração energica, illustrada e previdente. Pelo contrario, quando esse centro de vida social soffreem desempenha os allos lins de sua seus variados ramos, ou nao , as melhores condições politicas, e em geral as melho res leis, lornam-se meras promessas, puramente voces ot mhii prcolcpoe, iião Lèm vida; c os grandes interesses, sociaes garantias. nussao . perdem sua animação c
1 — vni — A íulministraí;ão da jusíira rrimiiial r uni dos mais impor tantes ramos da adminislj^aoào gci'al do ICsIado. <) pndor (|uo a exerce c <[ucm dii roaliiiaíle -.is leis jumaos, o pni' isso ((uem decide das liberdaries individnaos, (' com ollas dos destinos sociacs: si elle aJ)iisa, [)erig‘ani os direitfis ila soci(‘d;nle o doS individuos. IX corta. As íormiilas, lermos e detalhes que clle ompreg^a, de vem ser liem meditados segundo o valioso Üm a que sc desti nam, e (lue não ó jiai‘les, s(‘us meios tle accào e dotbsa, e a proscripcào de lodo o arljilrio e parcialidade; halisas que não podem ser menosprezadas: ([ualquer erro respeito póde ser latal. menos do ({ue proteger os direitos das a mauileslaijào da ver¬ dade, ; sao a Com cfleito, mais de porto os cidadãos, tem entro as noianas ou coudicòcs ípio alíeclam sem duvida jirimazia as leis penaes; sem ellas as outras Icus não tèm .sanc(;ão; lambem ellas que, si dc um lado protegem, dc outro puucm; quG iiisxàram a cíjidianca e igualmcnte o temor; decidem da forluna, liberdade e vida doliomcm. Knlrelanto o que serão ou cpic proveito dai-ão as mclliores leis crimiiiaes, si o processo de sua appiicaeão lV)i- impcríeilo ou não offorecer as qarantias necessárias? A noin na hypotliese do crimo scra uma lyranma quando aj)plieada ao homem innoceiiLe! Do qiio valcni lambem ella mh,.., ...... , ● ● 1 . i’«oa a se¬ gurança social, si o Juízo puder eximir da pumçào o pe,,^. que a linha merecido? Felizmciilc já não vigora o nosso antigo processoda Ordepoder dcsjiotico dos minislros, as penas os tormentos emjircgados para Torrar uma contisnação do livro o.®, o mas sao arbitrarias, são íalsa, os tramites secretos, a impossibilidade da deTosa, o mistério e o arliitrio da lyraimia ! (d corarão virgem o as no bres paixões da mocidade lirazileira jã não irão desmoralisarsu e degradar-se com esses estudos e ideas barbaras, com emlim, <iuo essas sensações repulsivas. Entre outros progressos planliimos criminal, liella instituição que com povo iiigloz; que deteiidcu a liberdade de seus maiores, que escuda a de seus lilhos, e (jue algum dia será universal. () jury é Truclo da inspiração mais sinqdes c ao mesmotempo mais philosopliica c transcendental oin suas consequências. em nosso paiz o jury razão serve de orgulho ao erso Cerlamentc o [n'ocesso'criniiiial ó credor da mais ;ijpj sirleraoão, pois que seus lermos são que Tazem das dades ])raticas, aclos do justiça ou opprcssãn; dem dos dii*eitos membros. Cuii. <‘nii- *■1’“) deci G do sao Em nosso paiz o jury aiiula 6 novo: c a arvore de saboro sos frnclos, de amiga sombra, qiie íbi transplantada de solo TmMil, que ainda iiào se acclimaloubem, ifue demanda terreno arado o o conhecimento do sua cultura, para que viva e mais preciosos da sociedade seus A organísação judiciaria, inórmentea criniimil íes do processo penal não são nada menos do (pic o co i I mento da lei fundamental dos Estados livres, pois (uio * ^ salvaguarda da constituição, o famoso contrapo.so do jnder ministerial, e LaI que necessariamente limita seus aliusos^^ violentas aspirações; quem é senhor do processo t pena. A organisação judiciaria deve sei- tal que de inteira inde pendência aos trihunaes criminaes, inlelligencia e imparciahcíade aos'juizes, publicidade a seus actos seus erros, e responsabilidade eflicaz contra seus abusos. Os tramites do processo devom ser traçados de antemão pela lei; a via que os juizes devem jicrcorrer deve ser fixa e V I G OS Irami- . não clelinhc, nem torne insonsos ou perigosos os seus fruetos. Não ó aqui lugar para demonstrar a utilidade do jury, que no entretanto já é reconhecida ; somente diremos i[ue são os proprios 0 illuslres magistrados <la Inglaterra os primeiros que apregoam, ([uo um jury morali.sado é o baluarte mais tirme, o asylo sagrado ([uc dá immuiiidade á innocencia c punição conscienciosa ao crime. É o juízo do cidadão por que a sociedade toma parle e se 'interessa — sao a l 0 e senhor cia seus pares, cm rrodcrcl popuhis ]‘om.‘inus swi iiiloressc qui jiidiciiroínr. O povo brazilciro deve, pois, reprovar c ideas que, de quando em quando, apparecem quei cear esta l^ella instituição, que cumpre sim melhorar, mas recursos contra fazer cnliir as ■endo cer- ] M i
\ — nunca cníi'arjiiO(;er ou liinilar mais d( in.slilnioões (aos não se aperreie grandes idéas, ([ite deiuandam loni] laníe. I (jiie j;i esl.-i liniilada: a, sàn Cfimo as Hi, voidade eriiea/ (* cniisnam em iim ■ O desejo dc concoiT(*r com .» iiiissn pefjucno lauiliie^enlc yara 0 esludn do pi‘ocesso criminal Icvoii-nos a lã/.tM-puMicar nossos jirimciros apontamenlos solirc lao imjiorlanle mahaãa, e leva-nos dc ADVERTÊNCIA DO EDITOR lazei’ esía sei^iinda (Mlieào. í.í jilano sci*a o mesmo ; ílopois de* í^anisaeão judicial. novo a ●xpòi- i[ual seja nossa or as di- proeuraremos «livirlir c eonsidí.a^ai' versas cspccies do processo e cada separado; c rcroriremos a rcspíâlo: A nossa lcgislaí;ão jailria com as ol)serv{ I um de S(.‘us aclos em i.^ icoes cunvi*- níenlcs. 2.“ As leis extraní'-eiras pai-allclas. d.® (Js princípios pliilosophicos da sciencia ou iiisliUiin' crirnínaes. A {^●ramlí* pmeura ipn* lèni tido es exeellonles Apo/zZa/ne//- /os sdhrr 0 j/i'nrrsso rrimi/ml bnizilriro, do ej^rcg'io Pimeiila liuono, dc lia muilo inUaramenie expoUados, iucilouuma terceira oili(;ão em Ibnnalo ma- (●(HTeceõcs neces-sarias, corto dc ([ue assim procedendo ])rcslariamos um serviço relevaulc aos advo^-ados, csludaules, juizes, cLc. Esla Icreeiim edieào sobre ser emoudada, rellpele, laiilo ([iianlo ü j)Ossivel, cm iiolas, a lep:islaeão criminal do governo i*epid)ricaiio, sendo todavia conservado o Icxio, rik'L;Ío mo{lilicar o jdano e a eslruclura do lão revisão ('iicarregou-se lanlo basla [)ara nos Irauquili sarmos sobre a p(‘rl\‘i(;ao ilo lral)alho. desejo de pul)Iienr nos o A analysc assim combinada illuslrarã a matéria, mosii-a,..; as lacunas ou unpcrloiçoes ein <pie algumas das dis]io.si ' dc nossa lei ])Ossa laborar; cmillii'cmos mesrno nossas niões a respeito para ipie, ([unmio líão desLiluidas de luiH.”' mcnlo, sirvam de loinljrancas de mellioramenle. ' Os princípios por si sós e as leis csli-aniias são leis positivas do Brazil; Se auxiliam c íllnmím neiro, o com as cori 'meiiií ‘ nao mas (] ínncgavel ])or nos ])areprocioso um disliuclo 'í'í^-íiiulnamon(e tiii; (píe a({uelles são a nmli-iz d; scicncia ou razão esclarecida, proclama os elementos da orgauisacão e ordem estas fornecem exemplos r dos, assigiuilam os defeitos r das insliLuições. iJomais, deriv; legislações Iranceza e inglcza ; as fontes donde ellc nriginou-sc 0 assim também a i-nz,\o e jusiiea univci-sal quo lende sempre a aperfeiçoar as leis Immán, íolícídade dos Estados. cor sac livro. Da larofa do sua IS leis, estuda social; corno íilhos d:i 0 advogado do nosso loro, e e que cosulla- e conipuraçao, apreciam e preparam os niolhorj ■anumios mios nosso processo acluul das e Atl suas vistas, ^yalcma e íins, t^í^pirito croador IS c a 1‘azor a i ●; k >. ' V
s Vi o ●A f, ABREVIATURAS \ ,\; AiiAííÀo cap. 1."— htslUnirào do Jiiry crimbiat pelo Sr. Francisco Antonio Teixeira dc Aragão. — 1824. eap. 27 — Cmnmcnlano.f nobre an leis iiifilexan por W. Blaí .> 0 BLA(.KST. liv. ckslone — 1822. -1-. bere.noer til. l.°cap. 2 — JiinlUn criminal da l-'ran{-a por M. Bcrcngcr — 1818. ■i cARNOT arl. 221. — Da inniriici ão criminal ao arL 221 do codigo do inslrucção criminal da Franca— 183G. cnASSAN' P. l-°— Tractado dos delitos e contravenções da palavra por M. Chassan — 184G. feB- borg. cap. reira Borges — 1832. larcHARi) cap. 2.'’ clict — .V Instituições de medicina forense 18 do Sr. José Fer- — Manual do jurado por Victor Guichard, o J. .1. Dubo — Trackidti da leiiislação criminal em França 2.° cap 2." vol. 2.° cap. 2.°—1830. iiELiE vol. 3.° cap. 2.° — Tractado da Inslnicçrui criminal por Fauslin llelie. 184o. GRAVERlíNO VOl. LAYA vol. 1.® pag. 30 —Direito imjle^: ouresumo da leçiislação Í7iglexa por A. Lava — 184G. MOURA 2.'’^ p. oO — liefle.vões criticas sobre a admiuislracão da jusilça 7ia Inglalcrra por J. Joaquim Ferreira do Moura — 182G. NAZARETi: p. 20 — Elementos do i)rocesso criminal por F. J. Duarte Nazareih — 2."'‘ edição — 1840. ORTOLANn. 1719 — Elementos do direito penal, jurisdicções e processo por M. Ortolan — 18o5. RiiiLLiCa cap. 3.® — Poderes e obrigações do jury de Richard Phillips por Charles Complo —1828. ..4' J ●4 } .^1 A c « ● :&âi
XIV i*HU csz. nol. i7 — í‘nme\rüa linhun s<,hr,‘ e Souza — ÍS27. t iiiiiliiül por IVivJr* íuKíuoN art.'Si-—Cmlhiu ihj iiislnirrãn crimiual cxplirado por.!. A. Ri gron ao arl. Hí— 1S30. í^od. arl. .‘)0 — (^üdigo do proa-.-ío rriminal do hrazil ait. Cod. l'r. arl. oO — (iOdigo de inslrucoáo oriininal da arl. N.K. .1. arl. HO —Novi.-sinia reforma judiciaria de Pnr[ii"al .|i- de .Mim de 18Í-I ai'l. 00, ^ l '.Hl. ;;o. Kei arl. 77 — Lei de 'A de Dezembro <le I8il arl. 7'j. 8i8 <It'11 de Ouliiluv) fie 1800 iiue organiea a .Iu>li ie .\ovembro <Ie ls;m ijue orgaiiis«|o lò-deral. ea Decr.1030—Decreio 10;UJ d.- U Bisíriclo Federal. Oecr. 2o7'.) —Decrelo de Hi de Agosto do 1807 Uça do Dislriclo l ederal. Mdir<.' coni])eleiiCÍa de jus laii 221 — Lei d<‘ 20 dc Novembro de Lei òlõ de 3 de Novemljro di moeda falsa, elc. Decr. .Ui.3. — Decrelo 31-7.7 de í de Novemhrr. i , a lei ,r28. *>o\embro de IKIMI 580-1. (pie compl.-ia a .liislira |■'‘dr^i. 1 5808, sobre 0 i>roces.<o do conlrabau^ i PRI.MEIR.V PARTE Lei .r28. rcgulanieiUu (jue doutrina SCIENTIFICA í: I, r A‘
1 fc'- o o ^ * APONTA^IENTOS soniu: o f PliOCESSO CRIMINAI i /●' I - ■u ● I * TITULO PUELLMIXAR í Da legislação Criminal e da divisão, organização e competências policial e judiciaria V A ■ CAPITULO I V DA LEGISI.AÇÀO OU DIREITO CRIMINAL 1 « SccçCio 1.'' Do direito criminal em geral. u í 1. O üm das sociedades políticas ou civis ó o bem ostar dc todos de cada um de seus membros, é o respeito e a clTectiva segudos direitos do corpo social e do cada uma de suas indiviintiiito são institaidas as leis que normas endereçadas ou meios rcíleclidos c apropriados conseguir esse grande e desejado íim. lí e rança dualidades. N esse não sao senão para Consequentemente, desde que essas normas ou leis sociaes sâo violadas, desde que lia crimes, c por isso mesmo indispensável que cllcs sejam comprovados e reprimidos, porquanto a segurança da ordem social, das liberdades individuaes, do l)em estar geral e privado, ò inteiramente incomi)ativel com a infraeçao das leis e inq^unidade do delinquente (1). com a I (1) A nova cschola penal representada por Lombroso, Puglia, Ferri, Garofalo, clC., considera o crime como uma « oiVensa aos sentimentos allruisUcos dc pie dade e proljidadc da liumanidadc ». (Garofalo Criminologio, pag. 30 da edição italiana.) Alimcna o Tarde csludiain-no como um plicnomcno social. I r 1 o
■ ’ i — 3 — 2 2. Essa é a origem e cVahi jjrovem a necessidade do direito ou legislação criminal, que no sou todo ])óde ser considerado c defi nido como o coini)lexo das diversas leis criminaos do l ’s(ado; di reito que constituo uma das partes mais iinportanto-. da legisla ção dos povos cultos. O direito criminal assim considerado comprehende dous nu tros ramos, que, embora dilfcrcntes entre si, coiivcrirem juntamente ou cm harmonia para'manter a íranquilli<ladc, a paz o o bem estar da sociedade. O i)rimciro d’esses ramos, aqncllc que csLahoIcce os pn.-ceitos penaes, ou, por outra, o que enumera os delidos .c jfrcscrevc as respectivas penas, denomina-so direito criminal, ou antes j)cnal, no sentido rcstriclo. O outro, que estabelece a ordem das jurisdicções j)oU(,’iacs G criminaes e suas competências, que constitue seus oraãos, que os divide, compõe c harmonisa, forma a parto da administrarão da justiça criminal que se denomina organização e divisão policial e judiciaria, o ultimo, quo determina os toniios c marclia queas jurisdicções crimmaes devem seguir para descobrir a verdade nas questões penaes c apphcar as respectivas leis, ou, por outra, o ,p,e estabe lece o modo, as lonnas, os meios por quo os agentes o autorida des crimmaes devera fimccionar, esto denomiiia-se processo po- ' nreess“ T No scínidu lato o > processo comprehende também a parte que anteriormcnle rcíc- ^ ^ liXlOS ● Ainda assim, cllc tein algumas lacunas e imperfeiçOes; um commentario illustrado faria um grande serviço, dissiparia duvidas, distendoria a inlclligcncia d’elle, provocaria seu aperfeiçoamento, e olTcrocoria mocidade estudiosa uma preciosa coadjuvação (1). Esse tral.iãllio Iioje ó facil, altcnto o novo auxilio que ministra a excellente ihroria do dirciio cvimhial appUcada ao codipo penal p)oriU(juoz, c publicada pelo illustrado par do reino de Portugal, 0 sr. l'\ A. F. da Silva Ferrão; cllo compara a legislação crimi nal de sua patria com a do Brasil e de outros ])ovos. O estudo das legislações comparadas derrama uma grande luz, é um novopliarol (pie guiar.i com segurança a meditação dos homens estudiosos c dos legisladores em beneficio da civilisação em geral. ●V 4 Uí V ●Secção 3.*‘ IM aduiiiiisLrnção <la policia e da jutítiça criminal. 4. Não bãsía, porém, que o direito criminal estabeleça seusijerceitos jicnaes com clareza, sabedoria e inteira justiça : as leis não preenchem seu Um senão por sua applicação, por suaficl eexacta observância. E pois do necessidade <pic haja orgãos, instrumentos vivos, agencias competentes, que llicdèm animação, movimento, vida e realidade ]‘)ratica : consequentemente, é necessário uma organiza ção e divisão policial e judiciaria, como já indicámos na l.'‘^sccção antecedente. E também mister que esses instrumentos operem metliante formulas, termos c preceitos bem detalhados, para que, mórmente em matéria criminal, nunca predomine o proceder arbitrário, que pode ser injusto e oppresivo, e só sim a razão c a justiça social, o processo por ella meditado e prescripto. Nos capítulos seguintes cTestc titulo trataremos da organização e divisão policial e judiciaria, e nos tilulos seguintes do processo criminal e policial, que são o nosso principal objccto. i >S'ecç«o 2.^ Do cUrcilo penal cm sentido roslriclo. raoterisam, e fixam as nenn« enuineiam os elehetos, que os cafraeçao de seus preceitos. EssaTle s """ \ 1 ou compiladas cm um codi..o f em ser ou nao inolmdas ^ sancçao"geral da ordem sòi ,’ harmonia e a justiça, a sen-m-.nr? “acossaria para manter a individual. «e=uiança o a tranquillidade puldica a (1) 0 auctoi’ reiei'ia-sc ao Codigo Ciãniinal dc ISáO, inn^'csto.so cdilicio levan tado á scíeiicia jiitádica brasileira polo prcclaro Bernardo l’crcira dc VasconeclIü.s que, com o soa geuio vidente, enxerlou-lhe ceitas novidades quo hoje são brillianloiiu-iile puynadas pelos criiuinalistas italianos. 0 nosso Cocliè'0 Crimi nal dc ú uin verdadeiro altontado ao nosso adiantamento inlellectual o ao nosso apuruclu senso e gosto juridico. Os projeclo.s de revisão dos drs._ Vieira c .Vristidos Milton restauram os nossos créditos do nação civilisada. Oxalá osL"S projcolos não durmam no seio do Congresso Federal o somno do esquccimeiiLo, ● ] 1 ■V Ô V Não nos occupamo.s d>esta parte do direito criminal; farenms porém, votos para que alguém d’ella so incumba. Nosso codin^ criminal e um dos titules demonstrativos de nossa civilisaçcm. ● l João 4 -J tf
>■ »● o Como policia criminal, que respeita aos crimes maiores que sao da alçada dos tribunacs criminaes, ella limita-se a auxiliar a acçüo d’esles, nos termos ({uc íicam expostos. Como policia correccional, além do que llic ó proprio, clhí tcin também sua alçada de julga mento, eslcndo-sc a corrigir os pequenos delictos, no intuito de evitar que d’clles ])rcvcnham maus hábitos ou delictos maiores. É util fixar bem a classificação que temos rclerido, para confundir-se a policia administrativa com a judiciaria, nem as diversas funeçOes d’esta, como algumas de nossas leis e regula mentos fazem, o que produz maus resultados. ^ . H J > . i não 1 . 1 CAPITULO II r i DA POLICI.\, DIVISÃO, OIlOANIZArÃO E COMPETENCIA> UESPKCTIVAS AUTOUIDADES. Á Sccçào 2.^ Da divisão policial. 7. Desde que se trata da administração da justiça criminal, a primeira e natural necessidade que se apresenta ao espirito, è, não sómente considerar quem deva ser encarregado de descobrir os delictos c os delinquentes, como também formular o systema, o a organização e competências que essa entidade ou agentes devam ter e ol^servar. A divisão e organização da policia são estreitamente ligadas entre si; procuraremos todavia tratar da primeira n’esta secção, reservando o ussumpto da organização c com^^etencias para as seguintes. 8. Por divisão policial ou territorial em relação á policia se en tende a determinação, a repartição ou distribuição dos agentes da policia pelas diversas localidades do Estado; distribuição que não deve ser arbitraria, mas sim calculada em vista dc satisfazer as necessidades da ordem e segiuança publica. A nossa divisão territorial, quanto ao serviço da policia, se es tabelece ou verifica além do Districto Eederal, pelos Estados, de conformidade com a organização policial ou judiciaria de cada delegacias, SLibdelegacias ou quarteirões; tem, além dhsso, auxiliares nos termos municipaes ou municipalidades e districtos de paz, como passamos a indicar., 9. Departamentos de 2^olicia. Cada Estado, e também a Capi tal Federal, tem o seu departamento policial, presidido por um chefe de policia, que serve debaixo da inspecção do ministério da justiça, do respectivo presidente ou Governador nos Estados, ou pelo secretario da justiça em alguns Estados. 10. No Districto Federal a organização policial está dividida - Secção 1.=^ Da policia e sua clnssificafjão. 4 5. A policia, considerada cm seu todo, comprcliendo c significa a vigilância exercida pela autoridade ordem e o ]>ara manter a bem estar publico em todos os ramos dos serviços ílo Estado, c em todas as partes e localidades. Esta vigilância constante é um dos primeiros deveres de toda a administração, por isso mesmo ipic a administração é quem deve prevenir os perigos c os delictos, e resguardar os direitos individu cargo de descobrir numero 'f' : é ella tamljcm quem tem o ene transmitir á auloridade acs os crimes, colligir competente os indícios c provas, reconhecer ou capturar os delin quentes, concorrer para que assim sejam entregues aos tribimaes sujeitos á applicação da lei. 6. A policia divide-se em administrativa ou preventiva, c judi ciaria. l r 1 e ( ! I A primeira emprega vigilância cm j^roteger a socitidadc e los, em .segurar seus direitos, evitar perigos, i>rovcnir V em manter a ordem e o bem estar publico, municipal: os seus serviços LedÒ r da alçada do direito administrativo do que do processo criminal. crites°oue'’n°o^'’''f cargo rastroar e descobrires an o dL Prevenidos, colher e transmitir ás autoudades competentes os indícios e provas, indagar (xuaos sejam os seus autores e oumphces, e concorrer efficazmonte para que sejam levados aos tnbunaes. Ella pódc ser considerada ou subdividida em duas especies, isto é, em policia criminal cionai. sua V um I . e correci í . f \' J
o 0 mentos da policia, o complexo das condições legacs que estabele cem o todo c cada um d'cllcs c de suas relações, paraque possam desempenhar hem os seus encargos c proteger os direitos individuaes, a ordem c paz puldica. Ella deve ser bem calculada, para que com harmonia, actividade c perfeição realise o seu íim, mas sem vexame, sem ojipressão dos cidatlàos. Nossa organização policial compOc-se de agentes propriamente da policia c de outros que, apezar de não terem esse caracter, são todavia auxiliares d’clla, que concorrem iDarallelamente a prol d esse imiiorlante ramo do serviço publico. — 0 — em 20 circumscripeõos exercidas ]iOr delc*í:a<li'S de policia e ins- i pectores circumscripcionaes c por Ires delegadas auxiliares do chefe da policia. Cada delegacia c ílirigida por um d< Icgad<; do pfli«’ia, cpic éo J chefe d’clla. \ 11. Suhdclcgaci.of^. As subdolcgacias são divisões das delega cias; seu numero c dislrictos é fixado j)eIo d'» K^lados sob informação dos chefes de policia. Ihn a organização policial df* alguns I-istados, o de Minas < h raes, por exemj>lo, haver uma suhileh g.acia em cada disíriciode pa/: púde, porém, uma .subdelcgacia comj»relicnd<-i* mais de um tüsiriclo, quando estes fõrem pouco consideráveis; tambem baver mais de uma subdelcgacia emum me-m" e ■-■o districto, soeste fòr muitointcn.so e o serviçí)public<j a-^sim o exigir, de conformidade com aspuldicas conveniências. Cada snhdelegacia tem um subdelegado, (p.ie é o seu centro policial. 12. Quarteirões. O.s rpiarteirOes são divisões das sultileleaacias; ! elles tèm um inspector. Os quarteirões são divididos i.ch>s"subdclegados, devendo conter cada um pelo menos vinte cinco casas habitadas. t,. 1 Ak.. ( / n^Lo-a, d -vc, semindo 4 g 1.0 — Da inspeerrÃo superior ihi pohcía. 17. O ministério da justiça é o centro superior da policia no Districto Federal, não só na parte administrativa que respeita á sua repartição, como na parte judiciaria. Nos Estados, os respe ctivos presidentes ou Governadores c os secretários tia justiça são os centros locaes d’essa inspecção em todo o seu território. entrarie, póde c, pcin Da organização central rclatica aos chefes âe policia, suas secretarias, escrivães, officiacs c força policial. §2.« 13. Termos quanto â policia. Posto , ^ <iuc os juizes municipaes, em alguns Estados, tenham aUril)uÍçõcs jioliciacs den(m do seus respectivos termos, todavi.i a divisão <l’cstos não dep.-ade .la divisao policial o sim da judiciaria; no cntrotaiilo, ia/,cnios esta o servaçao, poi isso qao.sao autoridades ou agentes que auxiliam o serviço policial. 14. Distridos de paz quanlo n policia. A oEservação bámos de fazer, c applicavol aos districtos dc paz, poi.s que, em bora tenham os juizes de paz algumas attribuições polioiaes, o seu principal caracter é de magistrados civis, mimiidír «emclliantcmciite, í reZenft V " ™ ° «eus fisoaes não de¬ pendem da divisão policial; entretanto, tèmattrilniicõespolioiaes como depois observaremos. ' ^ 18. Os chefes dc policia são, assim na Capital Federal como Estados, os centros subordinados, mas geraes, do respectivo todo o território. No Districto Federal o em cada Esnos serviço em tadoha pois um que preside e dirige a administração policial: é fóco da uniiladc e actividade que são indispensavei.s a essa adí o K "í: (|ue acaministracão. Sua nomeação e habilitações. O clicfc dc policia do districto Federal c de nomeação do ininislro da Justiça e nos Estados do respectivo Governador ou do Secretario da justiça ou interior. Juramento c posse. No Districto Federal dá-lhe juramento e ministro da Justiça, enos Estados o respectivo presidente secretario da justiça. Remoção c demissão. Como o cargo de chefe de policia é sem duvida uma commissão de mera confiança, é consequente que só seja conservado emquanto o nomeado serve bem; elle póde, pois, demittido ou removido, quando o governo julgar conveniente. Vencimentos. —Os chefes dc policia percebem, além do orde nado que llies compete segundo sua graduação, uma gratiíicaçao. trabalho, e as ■t 1 posse o ou , .0 í'\ a ‘Secção 3.'“^ Da organização policial. 10. A organisação policial é a constituiç diversos orgãos, ti coordenação systematicc ●í r ..t- .V- > >. /■írl ● ser VÍ.i lo ou comiiosiçào dos f'*' a dos agentes ou instru- & t Esta gratificação é regulada pelo governo conforme o r t ■ . V \ l \ c ‘i --> 'Jr ü
r 1 — 9 — 8 1 Servem como ofíiciacs de justiça os mesmos dos juizos das pretorias, juizes muiiicipaes, delegacias c subdolegacia,>. Os chefes de policia púdem, além d’isso, ter os pedestres ou guardas policiaes permittidos pelo regimento de sua secretaria devidamente approvado. Us ditos ofliciaes c pedestres podem sei suspensos, punidos com prisão até cinco dias (cod. do proc. criin. art. 2[-2), ou enviados ao juizo competente para a respectiva for mação de culpa e julgamento, cpiando commcttam faltas. Ü chefe de policia pode tamhcm por si mesmo formar-lhes a culpa. 22. Força aiucüiar da policia. Os chefes ele policia c bem assim os pretores, juizes municipaes, delegados e subdelegados tem o direito dc rctpúsitar dos commaudantes da força armada a que fòr necessária para manter a ordem, quando alterada a segurança tranquillidade publica, ou para verificar a prisão dc crimino sos ou outras diligenças do serviço. Ainda não temos forças policiaes com uma organização apro priada para a missão policial; esse assumpto, porém alçada do direito administrativo do quo -V^quelle de que occupamos (1). tendo em vista um credito concedido pela l* i do orçamento, cuja tabella pode consultar-se. Suspensão, rcspjonsahilidmlc c fôro. P('»dcm sri* susjicnsos pelo governo no Districto Federal c pelos presidentes nus listados, Itois que, na qualidade de cliefes dc policia, posto qiuí sejam ma gistrados, advogados, etc., não são todavia juizes ou julgadores de direito; seu cargo é de simples commissãí>. Sc (‘xercessem conjuntamente as fimcçOos dc juizes de direito, dc (Icsonibargadores, dc advogados, etc., policia na.o importaria poi’ si só a d’es.«as outras funcç''»cs. /Icccssos ou proniorõcs. Os chefes de policia manist rados ven cem a antiguidade dc sou.s cargos na magisti*atui*a (■ coiiscqiien* temente tem direito aos acccs.sos qiic lhes possam competirconio juizes de direito ou desembargador 19. Secretarias da poiicia. Cada chefe de policia Icm uma se cretaria para seu expediente c casa destinada para o n‘spcctivo serviço-. O numero dos enqu-egados dc íacs secretarias varia se gundo a organizaçao policial dos Estados ou antes conforme a affluencia c importância dos negocios ou administrarão respectiva. Elias sao reguladas pelos regimentos cspeciacs organizados pelos T chefes de pohcia c sujeitos á approvação do governo. Os vencimen o.s c os respectivos empregados são marcados pelo governo ^ ederal e dos Estados, ouvidos os chefes de policia, c subordina- ' dos a approvoção do poder Icgislitavo. meados i^elos chefes de policia, sob Taes empregados servem para a expedição dos negocios ípic pei encem a ptolicia administrativa, e tamlicm para escrever os in ei logatoiios, provas o mais esclarecimentos que bs chefes de pohcia possam remetter aos juizes competentes para a formação dos^kifzo^ r® "®S°oios servem os escrivães dos pretores, dos ]u.zes mumeipaes o dos delegados o subdelegados. prom-Knmutr' assmr^ptos de policia propiiamente judieiaria ou criminal sei mos de referir, de escrivã pretorias, municipal ●3 do caru-í^ dc chefe dc a suspensão \ ' 4> 1 e a cs. c mais da nos r. 3.0 — l)a organização das delegacias dc policia, seus escrivães e ofliciaes. Os amanuenses são no- 23. Os delegados são os principacs agentes dos chefes de poli cia nos respectivos termos ou delegacias. Seu numero. Em regra deve liavcr um cm cada termo como puzemos na secção anterior: todavia faculta-se maior numero, mesmo fóra das grandes cidades, desde que o serviço publico assim o exija. Nomeação, policia, c nos Estados conforme a organização policial de cada um. Juramenío e posse. Prestam juramento perante o chefe de po licia ou perante a camara municipal respectivm, queannuncia sua posse ou exercício. Demissão. Permanecem no cargo cmquanto servem bem, epòconciirso. ex São nomeados no Districto Federal pelo chefe de ●vem, i^ois, como acabá* -les dos chefes de policia os do juizo das Dnnnrln n- r delcgacias c subdelogacías. Quando o. chefes de policia acham-se fóra da lapital estes -crivaes servem também mrn n estes . ^1,^- paia o expediente dos assumptos dapolicia a 11 istrativa. Os chefes de policia pódom então suspendelformai-llics culpa o envial-os aos juizes do direito pari julgal-os commettem faltas. *’ ^ 21. Officiaes de justiça dos chefes de policia e rjuavdas policiaes. ■- esos (1) Islo oscrovla o illuslro Marquez dc S. ^'icelllo em I8u7, quando nossa po licia não passava de um simulacvo. Iloje, felizmenlc, podomo-nos orgulliai’ de possuii* uma oplima policia, so bem quo mal administrada por clicfcs ineptos e mais polilicos do quo cumpridores dos seus deveres, que não tomam ao sciio a sua grande responsabilidadede supremos dircciorosda soguranga pu íca. jge i
Ü — 1.1 — 10 — - ciem ser demittidos lo^o ([uc assim convier, gados de mora confianea. Substitui,:òes. São substituirlo.5 ein .suã.s lUlta.s ..u imp.-.linientos pelos seus sii})plente.s. 2õ. Oftí.naes de jusU,:a ,hs ,lclc(,ados. Servem i)erante os delepdos os mesmos ofiiciae.s de jastiça do jui.o muniol,,al, das ,,roorms no Deslncto Federal. O.s delegados pdd,:m ,4.spendel-os comnefpT ^ pronuncia pclo juiz ompe ente, envud-o.s para o julgamonlo : cod. d„ proc. rriiniual art. íou. rceul. arí. ^ l.» podem também ]')Ois que sâo ompree seus escrivães Dos prclorcs, Juizes municipaes, de paz ofifciacs cm relação ú policui. §0. r , no Districlo Federal, e os juizes municipaes, são auxiliares importantes da policia, attentas 28. Os pretores, nos Kstados ; attril>ui(jòcs policiaes cpie elles tèm. Como, poivm, o seu caracter predominante ó dc magistrados criminacs ou eiveis, trataremes d’olles e de seus escrivães e ofUas I ciacs no cai^. seguinte, 2‘J. Os juizes de paz s cicio das attribuiçOes que nesse sentido a lei lhes confere. Ila um juiz de paz em cada districlo; esses sâo estabelecidos pelas respectivas camaras municipaes Sua nomcai;ão. São eleitos ou nomeados nos Estados, conforme a organizaíjâo judiciaria de cada um. No Districto Federal, porém, os pretores sâo dc nomeat^âo do Presidente da Uepublica (.Decreto 1030 dc 11 do Novembro do 1890t. Tempo de serviço. Servem os pretores no Districto Federal por quatro annos, dc conformidade com do Decreto 1030-de 14 de Novembro de 18U0). Suhslítuup'{0. Sâo substituídos em suas faltas ou impedimentos, ila fórma do Decreto 1030, pelos seus adjunctos.; Vencimenios. Os pretores iDerccbem ordenado e emolumentos os juizes de paz, nos E.stados, somente emolumentos, sem ne nhuma outra gratificação. Suspensão, responsabilidade e furo. Pódem ser sus^Densos pelo .vovernoou presidências, sâo responsáveis pelos abusos que possam commetter, e julgados pela Còrtc do Appellaçâo no Districto Fe deral e pelo juízo dc direito nos Estados, de conformidade com as respectivas leis. ])iniii*<ts com pricorl. do proc. criminal arí. 212, que sirvam debaixo dc siurs oi-dens. ». sao até cinco dias, nos termos d assim como aos pedestres T ão tambem auxiliares da policia no excr- 1 (> V *' I — Da orfjanizarão das subdelerjarias de policia, .● c ofjiriaes. seus escrivães i X 2G. Os subdelegados sâo os arrentes do i clelegado.s no.s re,?pectivo. di.stHcdas e àctu nas localidades que presidem, muito denende ' ^ í ãiicia Seu ?un*rtero. Km rcgi-a deve lu vindo porém ao serviço, e ouvido mais de um a acçào policial, tver um cm cada dislricto; 0 chefe de policia como refemno., na .ecçao anleocdcnte. licia ou delegadi i-e.spectivo.”"' Perante u cliofe de poDemissão. Sãquando assim conpôde haver | Juramento t í AO conservados emquanto convem. SCI vem hem c demittidos e Subsiitvição. São cm suas faltas por seus supplcaíes, segundo pectiva lista. Suspensão, responsabilidade e furo. Vi<>-oram «nn. u . as mesmas observações foitnc .J . scmelhantemente ou unpeclimentos sub.^tituidos a ordem do sua collocaçâü na resestes, culpa aos subdeDas miLmcipalidadcs e setis ifscaes em relação â policia. 30. As camaras municipaes têm attribuiçOes i^oliciaes, mas somente por meio de suas posturas ou regulamentos de policia 7. 1 Dos i S subdolegados e nomeados peloAST^oS ^ vados emfjuanto sorvem bem ; e como empren-ados responsáveis pelos abusos que possam commetter mspectores ciroumscripcionaes ou de quaHeirüo. u 1 f n essa subdivisão das (1) Na oi’ganização judiciaria do Districlo Federal do.sappareccrom os juizes dc paz, que fòr.nm subsliluidos, á mane ira da organização judiciaria italiana, por pretores, juizoR (|uo além das allribuiçòes dos onligos juizes do paz. accumu am outros. No.s Estados, porém, ainda persisto o anügo systemn do juizes co paz. ■V
12 — 13 — formar-lhcs culpa, como diremos na secção seguinte, e impòrlhes multas, c mesmo corrigir os seus officiaes, na 112 do art. cod. do processo criminal. Consequentemente, se mais de uma autoridade competente comc(;ai’ um processo de formação de culpa, lerá preferência para continuar n’elle a que fur mais graduada. local que a lei de seu regimento auturisa. ' I) Seus fiscacs o pro curadores vigiam solirc a ohservancia dessas posturas c promo vem a sua execução ou punição dos infraefor- s. qJuantt.i ao mais, a organizaçao e mais rclarõcs das catuaras inuiiici])aes perten cem ao direito administrativo e não ao a.ssuinpío de-qur tratamos. § — Dos ca forma do rccrerros. ol. As piisòes publicas, no que respeita á sua segurança c rogimen ínteiior, estão postas debaixo da inspeccào do chefe do poli cia e mais autoridades policiacs das respectivas localidades, isto o, dos delegados o subdelegados. Os carcereiros e mais agentes seus são nomeados e dcniitticlos pelos cheles de policia. Percebem ordenado sOes : devem ter Secção 4.“ Das aUril3UÍc'>GS ou conípclonciasda poliría criminal. livide-se cm adminis- 33. A policia, como notamos cm o n. G trativa e judicial; c esta em criminal c correccional. Trataremos iTcsta secção da criminal, na seguinte da correccional e, na pos terior, da administrativa. A policia criminal é a parte da policia judiciaria que tem a descobrir os crimes que a policia administrativa ou ão pode evitar, c que por isso fOram perpetrados ou e são responsáveis por seus actos c omiscm dia e cm bom estado que, quando cheios, deverão policia, que muitas 0 registro dos presos ser depositados na secretaria da vezes precisará consultai-os. seu cargo preventiva n se estão commetiendo. Sempre vigilante, cila indaga dc todos os factos suspoilos, recebe os avisos, queixas e denuncias, forma os corpos de delicto para comprovar a existência dos actos criinisequestra os instrumentos dos crimes, collige todos os i — Da (jerarchia ou subordinação na ordem ^lolidal. 32. O principio de inspccç principio indispensável d domina desde policia. ^^ao, gradaçao ou suliordinaçao, como n mír.' f ^ íiarinonia c bom serviro, preo -.n.stro da justiça até os ul.i.nos aaent;s da nosos, indicios e provas que pode conseguir, rastrea os delinquentes, ■ captura-os nos termos da lei, o entrega tudo á justiça criminal, juntamente com o processo summario que tem feito, para que esta examine c julgue maduramente. As jurisdições estabelecidas por nossas leis para taes actos policiaes são as que constam dos §§ seguintes. . ^ niinistro da justiça c sidcntes dos, 0 0 ceniro no Districto Pcdcral c os prena.s respectivas provinciaT-''"''"''‘"°' empenhem bem art. õ8, § 14. Têm o direito isso fôrem ou governadores 2. . que tambem respectivos. 0^ seus devereJ^Md ‘‘«s- .— Das attribuiçõcs ou compeicncias de policia criminal dos chefes de policia. 1. § 10 c rcgul. 0 0 dever de dar-lhes 34. Em relação aos soljreditos actos de jurisdícç.ão tem os chefes de policia competência para : 1.® Indagar dos crimes e formar os respectivos corpos de deli cto : cod. doproc. crim. art. 12, §4.®, regul. art. 3.®, § 1.° art. 58, § 1.® e art. 198, g 1.® Os chefes de policia são autorisados a for mar culjia aos delinquentes, como diremos no numero seguinte, mas pódem nos termos do art. G1 do regul. limitar-se corpos de delicto e remettel-os com todo.s os esclarecimentos col¬ as instrueçOes que para necessárias, mesmo que taes c posta ou com audiência dc E por isso i agentes são nomeados sob superiores, proo que estes pódem seus (1) Pelo nosso aolual reaimen. as camaras municinaas so por si, representam um Estado no Estado. ^ aulonomas. rogem- a fazer os 4 r ■) â
15 — 14 delegado.^ c subalternos ])elos erros que como taes commetterem : lei art. 'Jõ, § 1.® e rcgul. art. lOS, § 1.® Em tal caso sao applicaveis a esse processo de formação de culpa os arts. 150 e seg. do cod., o rcgul. arts. 300 e seg. ●4.® Cüiici-der íiança na iorma da lei aos réos que pronunciarem ou prenderem : lei art. 4.", § 2.®, cod. do proc. arts. 100 e seg., regul. arts. lOS, § 2.® e 207 e seg. Esses artigos designam íambem o respectivo processo; c os 09. e 0.® o 440, I 1.® do regul. o recurso competente. 5.® Prender os culpados ou delinquentes, ou sejam no seu ou em outro ini/.o; lei art. 4.®, arts. 58, .§ 5.® e 198, g 3.‘ arts. 175 o see:. ligidos d autoridade competente, quando nà<.> i’eclamem uma attcnçào particular sua. O proce.s.so snminario do corpo dc delicto, de que nn.^: occuparemos depois, c feito no.s termos da lei ai'l. i7, rfgul. art. 250, cod, arts. 134 c .seg. Da decisão qiic jul'L‘a iinproccdenie o corpo de delicto ha recurso na forma do 440 rcirul. arts. í.3>^, § 2.® e 1.® 4.® e 70 da lei e art. 438, §§ 5.® 2.® Formar culpa c pronunciar os delinquentes não privile giados por crimes indivicluaes na cai)ital do oii no logar em que so adiar ; lei art. 4. ●Os despachos de pronuncia ou não ])ronuncia dos chefes de policia independem de sustentação ; c, salvo o iccurso, ])rüduzem por si mesmos seus cifeitos : regul. art. 287. Taivrz por i.sso se devesse considerar este acto dc pronuncia como attribiiição de justiça criminal e não de poUciajudiciariae nu-nos administrativa. O regul. arts. 2.® c 3." não o enumerou mesmo enirc o.s assumptos da policia, sim sob a denominação dc attrilniiçõos criminaes (art. 198); mas a lei cm sou art. 4.®, g 1.® hem ou mal (● conside rou como tal, classificando-o, quando dccrotad de que tratamos, cotl. do ])ri)i\ ail. 12. ^ 4.®. I.® 1.®, cod. do proc. art. 12, § 5.®, regul. Os termos da prisão são e reirul. arts. 114 e seu. > 6 ®, g 2.® art. 3. . _ prescriptos pelo cod. Contra a prisão illegal tem-se o recurso do /laheas corpus : cod. arts. 340 c seg. I).° Conceder mandados de busca, na fórma da lei art. 4.®, §8.®, regul. arts. 3.®, § 3.®, .58, 12 e 198, § 4.® As formalidades exigidas pela lei a respeito constam do cod. arts. 189 e seg., e regul. arts. 120 e seg. 7.® Ilemetter, quando convenha, todos os dados, provas e esclahouverem obtido sobre os delidos pela autoridade acto dc policia, titulo (pic servt' de insipçao e faz matéria d’esse capitulo : c deverão os aucnte.S de pohcia ter attribuições que pertençam á justiça cilminal? O processo de formação da culpa c o estabelecido pelo cod. „ do proc. arts. 140 e seg., regul. arts. 202 e 285. Tem logar o recurso constante do reuul. arts. 438, g 3.® c 440, g 1.® E desneces " salvo como rccimentos que exposição do caso c suas circiimstancias, aos juizes competentes, afim de formarem culpa : lei art. 4.°, g 9.® Esta attribuição, que o regul. art. 2.®, § 4.® classificou na policia administrativa, per tence sem duvida á policia judiciaria criminal, faz mesmo a parte princij^al da missão d esta. com uma Cl sano observar que nos crimes do responsabilidade, excepção de que trataremos n’estc§, a formação da culpa attribuição i^rivativa dos juizes dc direito, quando os de linquentes não 200 a Das attvihuiçòcs ou comjieíencías dc policia criminal dos delegados. 35. Aos delegados da policia cm seus districtos competo : 1.® A mesma attribuição de indagar dos crimes e formar os corpos de delicto que referimos no § anterior, (lei art. 4.®, § 1.®, cod. art. 12, y 4.". regul. arts. 58, g 4.® e 02, § 1.®,) mediante o mesmo processo c recurso : lei art. G9, § 2.® e art. 70, regul. arts. 438, § 1.® e 440, § 2.® 2.® Formar culpa aos delinquentes não privilegiados c salvo também os crimes de responsabilidade, ou que pertencem a juizos especiaes, como ponderámos no § antecedente : lei art. 4.®, § t-"’ cod. art. 12, ^4.®, regul. arts. 198, § 1.® e 212, § 1.® 3.® l'’orinar culpa aos seus subdclcgados, subalternos é de g 2.® são privilegiados ; lei art. 2o, § 1.®, regul. art. piãvilcgiados só podem ser dcfinitivamcntc pronun ciados pelos seus juizes especiaes. s crimes de moeda falsa, contrabando c falsificação dc estam pilhas, sellos adhesivos, licados vales 2)ostaes c outros, peculato, quali- ' a 244, 240, 247, 250 e 205 do competência exclusiva da justiça federal. O seu piocesso e julgamento compete ao juiz dc sccção no Districto fec eial e nos Estados. O processo da formação dc culpa compete ao juiz substituto de secção. (1) 3.® Formar culpa em todo o Estado aos seus delegados, subnos arts. 221 a 223, 239 Codigo Penal são da t e officiaes (i-J Lei n* 515 do 3 do Novembro de 1803.
— 17 — 1.® Indagar dos crimes e formar corpos de delicto : lei art. 5.® regul. art. Iü8, § l.®c art. 212, § 1.® ' 2.“ Formar culpa aos delinquentes, mediante as limitações já referidas ; lei art. 0.® c regul. dict. art. 198, § 1.*^ c212, I^ormar culpa aos seus subalternos e officiaes, quando como taes mereçam, salvo a competente. 4.® Conceder íiança na fórma da lei. 5.® Prender os culpados. 6.® Conceder mandados de busca. 7.® Colligir e remetter á autoridade competente, quando venha, todos os esclarecimentos que obtiverem, c que possam inteformação da culpa. É escusado observar (pie, tanto em relaçào ao processo d’estes actos, como acerca dos seus recursos ou de mais circumstaiicias os siibdelegados devem ter em vista* as disposições legaes referimos no § anterior. — 10 — pelos delictos que ^ § 1.®, ood. art. lembro de 18'i9. K applicavel o que expuzxmos como taes cominettcrcm : l.bO, regul. arl. 112, c avi.so do l.“ dc Se110 anterior » i ans. 1.®. ^tianto ao resj)Cclivo processo. A pronuncia ou não prmumeia n’eslc caso pareco <iac deveria ser .sujeita ú sustentação ou não do jui/.o dc direito, (juc é o pri vativo para o julgamento; não havendo, ))orém, e.‘^sa determi nação da lei e attenta a generalidade «Io seu art. Í7, ^ 3.® c 287 e 203 do regul., entendemos que deve para isso ser .suliordinada ao juizo municipal, j)0is que i^revalecc a mesma ra/.ào decisão do juiz municipal ha o mesmo recurso do caso anterior. 4.® Conceder íiança na fórma da lei aos réos que pn-nunciarei» ou prenderem ; lei art. 4/, ^ 2.®, regul. art. 198, ^ 2.® u ai § 1.® O processo da íiança é o mesmo que rcrcrimos no ^ anterior, e idêntico o recurso : rogul. arts. 43Sj ^ .õ.® c 4i() 2.® o.® Prender os culpados ou sejam cm seu ou oulr.) jui/.oilei art. 4.®, § 1.®, cod. art. 12, § õ.", regul. arts. i98, 3.® o 212, § i.® O que dissemos a respeito dos termos da prisão c recurso do habeas corpus, 6 applicavel respectivamenle a cslc acto dos de legados. G.“ Conceder mandados de busca, na lórma da lei § 8.®, regul. arts. 198, § 2.® c 212, l.^^ idênticas, indicadas no § anterior d’estasecção. 7.® Remetter, quando convenha, ás autoridades competentes todos os esclarecimentos que tenham (dhido c á formação de culpa, pois que est; vámos, 0 8.® O o sustentação da pronuncia pelo juizo la lei. Da conressar a *t. 212. que Das attribuições de policia criminal dos inspecéores de quarteirão. 4.® art. 4.®, incdianto rormaliclades 37. Os inspectores circumscripcionaes ou de quarteirão não têm, em relação á policia criminal, senão as seguintes attribuições : l.°Dar parte aos delegados ou subdelegados dos delictos fôrcni commettidos, desde que tenham noticia. 2.® Fazer prender os criminosos em flagrante delicto, nimoiados não afiançados o os condemnados á prisão. 3 ® Observar as ordens e instmeções que receberem a respeito da policia criminal, em conformidade das leis. que pos.sain interessar a attribuição, como já obserimi dos principaes serviços da policia judiciaria, art. 212, § 2.® do regul., reproduzindo a declaração do art. G.° da lei, diz: os proque pertencem de mais aos delegados quaesquer outras attribuiçOes criminaes que anteriormenie pertences- ' sem aos juizes de paz; não nos recordamos, devam ser classificadas sol^ a rulírica d’esta de policia corrcccional porém, de outras que , sccção, c (pianto ás nas secções §5.0—£).js attribuições e competências de policia criminal dos juizes de pas (1). 38. Os juizes de paz não têm quanto á policia criminal outras attribuições além das seguintes : 1.® Formar corpos de delicto, observando os termos já x'eferidos; ou administrativa, trataremos correspondentes. 3." — Das attribuições ou competências de policia criminal do$ subdelegados. 30. 0,8 subdelegado,8 em seus districtos tôin attribuições iden ticas Ú.S que acabámos de enumerar. Consequentemente, têm ju. risdicção para : (l) No Dislricto Federal o Decreto n® 1030 de 14 do Novembro da 1890 acabou com os juizes do paz, mas na organização judiciarig. do quasi todos oa Estados da União elles ainda oxistem. 2 I
1 - *T» ^ V — 19 — — 18 — 2.® Fazer prender os criminosos; 3.° Avisar o chcCo do policia c mais souberem 'iuc Sccçào 5^ Dus aílribuicjões ou compclcncías cia junla corrcocional. is autoridades policiaes . existem em seus dis- 'i acerca dos criminosos (pie ●iO. A policia judiciaria, sOes: a ci-iminal trictos. como já ol^scrvámos, tem duas misqiic expuzemos na sect;ào anterior e a correccional (le (pic passamos a tratar. Todas as IcígislaçOes criminaes distinguem mais ou menos bem duas classes de crimes: aquelles que a])rcsentam maior gravidade, eque por isso mesmo tos a penas mais intensas; e aquelles que sUo menos graves, cjuc naoiiassaiiide contravenções ou pecpicnas infrarções sujeitas penas menores. Elias entregam o julgamento d s primeiros aos triJ)unacs da justiça criminal c os segundos aos roccionacs. ● p>oíi'’úi dos pretores c — Das attrihuirõcs ou .rompríniV'i"s fh juizes mu)uctp'U‘S. §Cp têm attribuições idênticas ás dos dele- j ; modificações feitas pela orgam- . lo sujei39. Os juizes mumcipacs gados e subdelcgados, salvos sação judiciai-ia dc cada estatlo. No Districto Jedcral os pretores são os as a succedanoüs <lo jaiz 13 00 do í vibunacs cormunicipal. _ . . . r q É da competência dos pretores no juízo criminal (art. o Decreto 2570 du 10 Agosto dc 1897). I. Fazer corpo de delicto; II. Mandar lavrar auto dc prisão em llagrantc; III. Obrigar a assignar termo de bem viver e dc segurança. ' IV. Conceder fiança provisória e defmiliva, nos processos que lhe estiverem aífectos. V. Julgar a prescripção: j a) Nos crimes da competência da junta correccional, até a sessão de julgamento exclusive ou durante a execução da sen- ; tença. b) Nos crimes da competência do Jury, até a remessa dos pro- ' cessos para o tril^unal civil e criminal, c) Nos crimes de responsabilidade do escrivão c ofíiciaes de seu juizo, ate a pronuncia inclusive, d) Nos termos de bem viver e segurança. VI. Ordenar a prisão dos criminosos, ou 0 sejam na sua ou em i outra pretoria; VII. Formar a culpa nos crimes da competência do Jury, ate a pronuncia exclusive, ordenando ou requisitando a prisão preven tiva dos indiciados e procedendo ás diligencias necessárias; ^ VIII. Formar a culpa até a pronuncia inclusive, ao escrivão e ! demais officiaes do seu juizo, nos crimes de responsabilidade; IX. Presidir á junta correccional. ■i Lste principio ó util íanto á sociedade como aos proprios indi ciados: os pequenos crimcs e consequentemente as pequenas penas iiào demandam tantas garantias, nem um j^rocesso cheio de fôrmas c morosidades que consumiría mais tempo e despezas do que a importância do assuinpto exigia. Seria isso prejudicial á justiça publica e aos delini£iientcs, cuja pena seria d’essa arte muito aggravada. Cornmettem pois as legislações, não sò a prescrutação e indiciamento de taes crimes, como o seu julgamento, á i^ropria policia, mediante um processo, embora cautclloso, todavia summario, mi nistrando ao par d’isso os necessários As competências estabelecidas pelo decreto n. 2570 de IG dè Agosto do 1897 11’este sentido são as seguintes. recursos. Das jimías cori’ecciouaes. §1». Competo ás juntas correctionaes processar e julgar: (art. 10.° do Dec. 2579 de 16 do Agosto de 1897). I. Os seguintes crimes previstos no livro II de Codigo Penal. a) Injurias verbaes; b) Ameaças fartigo 184); c) Ultrage puUico ao pudor (cap. V, do tit. VIII); d) Simjoles damno fart. 329, §§ 1 e 2); e) Contra a segurança do trabalho (cap, VI do tit. IV); f) Contra a inviolabilidade dos segredos, excepto os deresponsabilidade dos funccionarios (artigo 189, 190 e 191); Á' ¥.■ t-' r 1.1 I i: k
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