(y/y $ 9 % t ;RK A. MARC / S PROCESSOS SUMiííRISSIllOS E EXECUTIVOS T’ .yj pon e I AIJOIJSTO »E TAMABftO Bacharel foilínailo cin sclcncins soclacs e jurUUcas, pela Faculclade iTo S. Paulo, làadvoRado nos aiiditm-los da comarca da dita cidade. \ i 1 I » PRIM£IR/V PARTE ; T DOS PROCESSOS SUMMARISSIMOS r . í HIO DE JANEIRO TypOGRAPHIA UNIVERSAL DE LAKMAÍERT Bua iliis Inv.ilidos, ül B isai í i ' i
ii mv>\ 99 A, i' MEUS QUERIDOS PAIS c seguindo sómcute os meus iribunacs e magislrados e seculares nas matérias temporacs da sua competência, as leis palrias e subsidiarias, c os louváveis costumes e estylos IcgiUmamente estabe lecidos na fôrma que por esta lei tenho detennínado. g 12 da Lei de 18 de Agosto de 1769. ■I I 1 I
PROLoaO Seguindo o conselho que o sahio Corrêa TcUes da'aos que cxcrcüão-sc no fôro, comecei desde cedo a lomar noUi dos muitos e variados estudos que fiz sobre as causas que meforão confiadas. Dessas no tas forão extrahidas estes apontamentos, achão illuslrados com os pareceres dos modernos escriptores, e com a pratica seguida no fôro, altestada nos diversos processos que consultei. Alguma utilidade, pois, pode prestar aos que se achão envolvidos nas lulas forenses, mórmenie se, como acontece, qiiizerem livrar-se de um trabalho que muitas vezes cansa e enfada. Eis 0 unico fim a que quiz attingir com a publi cação destes apontamentos. Se consegui-lo, poderei repetir alegremente com o poeta ; « Desta gloria sò fico contente « Que a minha terra ameie a minha gente. » oceasião para manifestar o meu eterno agradecimento ao meu respeitável mestre, 0 lihn. Sr. Dr. Anlonio Joaquim Ribas, digno lente da haculdadc desta cidade, pelo muito que se di gnou animar-rne neste trabalho. que SC Aproveito a O Autor. s. Uaulo, Março dc 1864.
APOIVIAME^TOS SOBBE A ]\IARCHA DOS PROCESSOS SUMMARISSIMOS E EXECUTIVOS. CAPITULO I ARTIGO I. 0 QUE É PROCESSO. 1. A palavra processo pode ser tomada em vários sentidos, e em cada um delles tem significação especial. 2. O homem é levado por uma lei natural a Nesta as leis civis devem quaes são seus direitos e quaes suas obrigaçOes; e devem também estabelecer necessários e garantidores desses direitos, fazerem com que em tempo algum deixem de respeitados e garantidos. M. P. uma viver em sociedade, determinar os meios para ser 1
— 2 — 3. Assim, pois, em Ioda sociedade bem organisada existe uma legislação que estabelece os meios garantidores dos direitos, os quaes, passando pelos tramites legaes, fazem com que haja uma decisão, com a qual as partes se devem conformar ; porque, encerrando em si a própria verdade e justiça, tem força obrigatória e estatiie a quem pertence o di reito questionado. 4. Essa legislação se chama — do Processo,— a qual costuma ser definida neste sentido lato — a collecção de leis que estatuem que se deve usar, para obrigar os outros a reconhe cerem e respeitarem os direitos que as leis civis nos permitlem. Nazareth, Proc. Civil, 1“ vol., S 5. 3 — os que estigão são julgados por uma maneira uni forme e igual, como lambem o arbiírio ea chicana desapparecem inieiramenle. Assim, neste procedi mento seachão incluidos, desde seu começo até sua conclusão, os actos chamados onlinali dem á ordem judicial; os indagativos, que tendem ao conhecimento da verdade, e os decisivos tem validade para decisão da demanda. Vanguerve, Pratica Judicial, 6* parle, c. l®n.2. I\este sentido menos lato se chama ivos, que tenque processo ao complexo das regras e formulas estabelecidas pelas leis para se tratarem as causas (1) em juizo. Na zareth, cit. §§9 e 126, Sr. conselheiro P. Bueno. Ap. sobre asForm. do Proc. Civ. Bras., meios legaes de os tit. 1, cap. unico,sec. 1, P. e Souza, Prs. Linhs. sobre o Proc. Civ..§ 1 enota, Sr. Cone. Ramalho, Pral. Civ. e í^aptista, Prat. Civ., ^ 58 e\anguerve, loc. cit. O. Para se fazer com que a autoridade compe tente decida uma questão que appareceu em razão da violação de um direito ; para que essa autori dade possa dar uma decisão, que seja o typo da jus tiça é mister que se use dos meios legaes. Por elles se conhece da violação do direito desdesua origem, das razoes eprovasque o violador tem; assim como das que são apresentadas pelo que é lesado. Ainda aqui se apresenta a lei com sua saudavel previ dência estabelecendo normas reguladoras dos actos e termos que devem ser observados no juizo, se gundo a natureza da questão. Desta fôrma não só 6. Finalmente usado se chama pleito. Nazareth cit. Neste sentido tarabem no sentido restricto e mais processo aos autos de qualquer nota ao§ 126. o processo é tomado pelo (1) Causa é a questão que no juizo outra contesta. É o motivo do uma parte sustenta e a processo.
— s — maneira que por sua negligencia nSo se alonguem os feitos; da Ord. liv. 1 lit. 10 § 7, nas palavras — E havendo por bem que alguns feitos do dilo juizo; da Ord, liv. 1 lit. 12 pr. nas palavras — que hou verem de nossos direitos, nos feitos, que se tratarem perante os juizes; nas palavras adiante—e rasoará nos feitos, como entender, etc. ; nas palavras reqnereráaos escrivães denossos feitos que lhe dém em rol os que têm, etc.; da mesma Ord. no § 1 nas palavras — que lhe em nosso nome seja feita, para começarnovamenlefeito contra elle.... E quando souber que algum feito se trata... Porém, nos feitos, em quelhe fêr... E posto que nos laes feitos assista, etc. ; da mesma Ord. § 2 nas palavras— E nos feitos, em que for autor, réo, etc.... e conhece rem dos ditos feitos^ cousas, etc.; da mesma Ord. §3 nas palavras — E]poder-se>ha oppôr e assistir em quaesquer feitos e causas, etc.; da mesma Ord. § 0 nas palavras — Informar-se-ha se se lral3o al guns feitos perante, etc. ; da Ord. liv. 1 tit. 38 §30 nas palavras— Outrosim mandamos a todos os cor regedores das comarcas, e a quaesquer outros jul gadores, que tanto que os feitos dos prezos, etc.; da mesma Ord. § 25 nas palavras— Item n3o conhe cerá per appeIlaç3o de feito algum; da mesma Ord. § 27 nas palavras — Nem conhecerá de feitos; da mesma Ord. .§ 24, nas palavras — onde pelo dita 4 — nome de feito (2),como se vê da Ord. liv. 1, tit. 24, § 22 nas palavras — E porque muitas vezes por ne gligencia dos julgadores se perdem alguns feitos, de que se segue muitos damnos ás parles ; da ord. liv. 1 tit. 27 pr. nas palavras—Mandamos,que onde houver dousescriv3es, haja um distribuidor,que en tre elles distribua todos os feitos, carias..; do § 4 da mesma Ord. nas palavras—E o dito distribuidor dis tribuirá outrosim os feitos, appellaçOes, etc,; do § 5 da mesma Ord. nas palavras—Easi mesmo distri buirá igualmente as appellaçOes feitos crimes, etc.; do §6da mesma Ord. nas palavras—E bem assim haverá um distribuidor, que distribua feitos; do § 7 da mesma Ord. nas palavras autos das prisOes n3o se distribuiráo entregues aos escriv3es dos feitos ; do § 9 da Ord. nas palavras distribuído, etc.; palavras feito, ou auto, etc.; da Ord. liv. 1 tit. nas palavras—E bom despacho dos feitos e das partes, em maneira que os feitos se n3o retardem ; daOrd.liv. 1 tit.25pr. nas palavras ultimas—De E os E os mas ser3o mesma — E depois que um feito for do § 10 da mesrna Ord. nas E os distribuidores levaráo de cada 1 § 28 (2) Alm. e Souza, Seg. Linhas, 1“ vol. pag. 101 diz, que, na phrase do legislador, feito é que se escrevem os termos, etc., etc. processo que se organisa, e em
— *7 — palavras — seria o feito findo, etc... E portanto procederá pelo/eiVo em diante, etc.; do Ass. n. 155 da Casa de Supplicaç3o de 5 de Julho de 1674 nas palavras — o conhecimento de algum fdto, loca o ^ despacho do mesmo feito \ do Ass. 198 de 11 de Maio de 1713, nas palavras — e que nenhum es crivão escreva em/eaVo, que, etc.; e do Ass. 188 de 18 de Agosto de 1703, nas palavras—avocardos juizes do crime mais feitos, etc. - 6 — se modo conhecerdostaes/e2'/oó',etc.; domesmo§, nas palavras—que alguns dos ditos feitos são, etc... quizer antes queo feiíoíiqae, etc... Eislo não ha verá lugarnos /ezVoí dos juizes... se achar que al guns daquelles feitos não são... Porém os feitos do livramento, etc. ; da Ord. liv. 1 tit. 58 §22 nas palavras nem não conhecerá por acção nova, avocará algum crime, nem civel,salvo os feitos e causas dos juizes, etc... e dos feitos e causas, em que, etc.; da Ord. liv. 1 tit. 24 § 4 nas palavras— E nenhum escrivão tome feito faça, etc... que tirar do processo do feito, de fôr, etc. ; da mesma Ord. nem ARTIGO II. que 5 nas palavras — e do feito conhece em falta e absencia do escrivão, cujo fôr 0 dito feito, etc.; da Ord. liv, 1 tit. 84 § 28, palavras — por depois que passão os ditos seis zes, sem se fallar no feito, não estando, não se pode fallar ao feito, até , etc. ; da Ord. liv. 3, tit. 27 ORDEM E mVISÃO DO PROCESSO. nas 7. No processo ha uma decisão do juiz condemnando ou absolvendo o réo. 8. Para haver essa decisão é necessário que as partes discutão seus direitos e apresentem suas pro vas, e para isso no processo sempre ha certos ter mos que devem ser religiosaraente observados; visto que, se assim não fosse, em vez de ser elle a garantia dos direitos, seria a capa disfarçadora da injustiça, violência e despotismo das autoridades. 9. As mesmas leis naturaes determinão que se meetc... 2 , nas palavras— E tanto que cada uma das parles se fina, etc, ; logo cessa o juizo e insfancia desse/*e;7o, etc.; da Ord. liv. 3 tit. 82 pr.,nas palavras—passará a instancia do feito a seus herdeiros... mas não se procederá mais pelo em diante, etc.; da mesraaOrd. § l"nas palavras —de ir peloem diante; da mesma Ord. §3, nas palavras fica o feito findo... que pelo mesmo feito somente etc. ; da mesma Ord. § 4 nas
f , »l — 8 — observe esses termos, que, como diz Mello Freire nas Inst. de Dir. Civ. liv, 4“ tit. 7 immulaveis. f 10. S5o elles os seguintes: i% chamamento do réo em juizo para assistir á proposição da acção, e para sobre ella fallar até decisão íinal; 3”, provas dentro dos prazos legaes; 4% sentença final ou julgamento da — 9 — propriamente dito, e em summarissimo, ou verbal e executivo. IG. Processo ordinário é aquelle que segue a marcha solemne e desenvolvida da lei, estabelecida para todas as causas em geral, lendo os lermos mais esplanados e com mais formalidades. 17. Processo summario é aquelle que tem uma marcha mais breve e expedita, não sendo revestido dessas desenvolvidas solemnidades; mas sómente das que se coadunão cora a natureza de certos negocios. 4, são fixos e causa. 1 i. Esta ordem natural do processo, sendo sem pre respeitada e seguida pela legislação civil vezes é observada com grande latitude, seus termos seguidos de mais formalidades é observada , umas sendo ; e outras esses ter18. Processo summarissimo ou verbal é aquellp que, pela pequena importância do sen objecto, |i lei manda que, guardados os termos de direito n^ tural, se proceda de-plano, sem estrepito judicial\ nos outros observados, de pé ou assentado. (Ords. liv. 3 tit. 30 § 1, liv. 3 tit. 48, liv. 1 tit. 65 § 7. Nazarcth, obr. cit., nota ao § 135). menos latitude, sendo mos seguidos de menos formalidades. com 12. Influe para isso a natureza da causa, importância, a necessidade de a sua . sua prompla decisão, ® «companhão, a legislaçSo do pa z, o .nteresse publico, o privado das partes e o esclarecimento do juiz. ^ / 19. Processo executivo é aquelle que é inten tado, requerendo-se ao juiz que mande citar o réo, para, dentro do prazo de 24 horas, pagar ou no mear bens á penhora. 20. O processo ordinário tem seu fundamento naOrd. liv. 3 tit. 20, que prescreve sua marcha em juizo. 13. D’ aqui nasce a divisão do razão da sua forma. processo civil era 14. Em geral costuma civil em ordinário 0Processo ser dividido 0 processo e summario. summario divide-se emsummario,
- 10 ~ 21. A Lgí de 5 de Julho de 1526, que se encon tra na collecçao de Leis Extravagantes de Duarte Nunes de Le3o, com o n, 7 a 11. 13, já prescrevia a nova ordem do juizo, que é a mesma da Ordenação. 22. A ordem dos processos summario tivo nao se acha estabelecida tria, e por isso sua praxe é variada. CAPITULO n. Dos processos summarissiiuos ou verbaes. e execupor lei alguma pa24. S3o processadas summarissimamente as causas que cabem naalçadadosjuizesdepaz,as de locação de serviços, as de juramento d’alma, as de arbítrio de bom varão 23. A ordem dos processos summarissimos está prescripta nas leis ciladas no n. 18, e nas que hão de ser apresentadas no capitulo seguinte. as de apanagios, as de co lheita de fructos, as de adjudicação de pastagens e arvores ao senhorio do terreno, as de adjudicação de prédios encravados ou contíguos, as de esgota mento de aguas, sua passagem, expedição e divisão, as de avaliação de bemfeitorias, e aquellas cujo valor não excede a SffOOO rs. ARTIGO I. DAS CAUSAS QUE CABEH NA ALÇADA DOS JUIZES DE PAZ. . Aos juizes de paz compete julgar as peque nas demandas, cujo valor não exceder á quantia da sua alçada, ouvindo as partes, e á vista das provas por ellas apresentadas, reduzindo tudo a termo, que
— 12 — assignará com as partes e escrivão. Lei de lo de Outubro de 1827 art. 5 §2. 2(>. A alçada dos juizes de paz era de 16^ rs. pela Lei de 1827 citada; mas foi elevada aíiOíf rs. pelo Dec. 1285 de 30 de Novembro de 1850 art. 7. — 13 — 21). O juiz despacha a petiçSo ordenando que a citação seja feita para a primeira audiência, a qual é feita pelo escrivão ou official de justiça que deve lavrar a fé respectiva. 30. No dia designado, depois de aberta a audiên cia e publicada sua abertura pelo porteiro do juizo, o autor accusa a citação e requer que, debaixo de prégão, seja o supplicado havido por citado, em virtude da fé do official que apresenta, e que, no caso de comparecer o juiz, proponha-lhe os meios reconciliatorios; e, no caso contrario, os haja por não conciliados, sendo o réo condemnádo nas custas. 27. 0 processo que se deve seguir nestas causas acha-se estabelecido no art. 1 § % do Reg. de 15 de Março de 1842. O juiz deve regular-se por elle e pelas disposições dos arts. 205,208 e 210 do Codigo do Processo, fazendo désles artigos no processo civil a applicaçao de que tôrem susceptíveis, como de termina 0 Aviso de 3 de Setembro de 1833. 31. Feito este requerimento, o autor supplicante entrega a petição ao juiz e os documentos que a acompanhão, e o juiz, examinando-os, manda apregoar 0 supplicado. 0 porteiro chama em alta voz pelo nome do supplicado, ou alguém por elle; e isto é o que se diz— apregoar. 32. Se 0 supplicado comparece, o porteiro dá sua fé em como está presente ; se não comparece, dá sua fé em como não está presente, nem alguém por elle. 33. Em regra a conciliação só póde ser feita com 28. Em virtude do determinado no art. 161 da Constituição do Império, sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, nao se começará processo algum; por isso a parte deve antes intentar este ' ^ juiz do íeito devia, dizer a ambas meio. Antigamente 0 propno antes de começar a demanda, o . ‘■«^erem despezas, e de seguirem-se entre ellas odios ÇOes, se deviao concordar e dissene não gastar suas fazen¬ das por seguirem suas vontades, mento da causa é porque o vencisempre duvidoso. Ord. liv. 3
— 15 — fazer com que se conciliem, e ser por esta fórma satisfeito plenamente o fim dessa instituição, evi tando as demandas que sâo ruinosas ás mesmas parles e ao estado. Lei 1827 art. 5 § 1, Reg. 1842 art. 18 1. — 14 — as próprias parles, e n3o com procuradores (art. 5 § 1 da Lei de 1827); porém tem excepçOes. 34. Quando o autor quer chamar o réo liaçao fora do seu domicilio (visto que o réo póde ser chamado perante o juiz de paz onde fôr trado, ainda que nao seja a freguezia do seu domi cilio, art. 1 da Disp. Prov. do Cod.doProc.) será admittido a nomear procurador com poderes especiaes, declaradamente procuração. (Art. 3 da Disp. Prov.) a conci38. Se n3o ha conciliaçSo, apezar dos esforços do juiz, o escrivão fará uma simples declaração no requerimento, para constar no juizo conten cioso, lançando noprotocollo essa declaração, para dar as certidões que forem pedidas, art. 7° da Disp. Prov. Neste caso deve o autor ser condemnado nas custas, para depois havô-las do réo no juizo contencioso, se tiver direito e vencer a demanda. 39. Na nota tomada no protocollo assignão o juiz, partes e escrivão. 40. Se 0 autor quer proseguir com a demanda póde requerer ao juiz em acto continuo, que mande o escrivão citar o réo para comparecer na au diência seguinte, afim de ver as provas do autor, apresentar as suas e defender-se, ficando citado para todos os lermos da causa até sentença final. Póde também requerer que essa citação seja feita para a primeira audiência do juiz competente, caso não caiba na alçada do juiz de paz. Este defere requerimento, o escrivão levanta-se, pedevenia ao enconpara a questão iniciada na 3 ?. Quando houver impedimento da vadotal que a impossibilite de parte, procomparecer pessoalmente, e sendo o procurador munido de poderes peciaes e illimitados. Art. 5 § 1 da Lei de es1827. dtí. Nestes casos o juiz deve rubricar a procura- ™Pedimento, para constar no u,zo coutencoso que a conciliação foi feita cora toda solemnidade e riecrdalpi- a ^ declar;»rln n. . ^ ’ devendo tudo ser aeciarado na nota tomada pelo tocollo. ^ escrivão no proproMe '« ■ PPMo. 9 tiverem a seu alcance para 0
— 17 — i5. Em alguns jiiizos ha o costume de, não com parecendo 0 suppiicado, licar esperado até meira audiência; mas é uma pratica contraria art. 4”da Disp.Prov. Se, porém, o suppiicado par ticipar qué eslá enfermo, mente, então o juiz deve esperar, e praticar determina a Ord. liv. 3, lit. 9,§ 10; devendo tudo ser declarado no protocollo, e o documento rubricado pelo juiz, que assignara o termo com a parle escrivão. Na audiência seguinte como acima, declarando o motivo da — 16 - juiz e cita a parte, declarando o dia da audiência, a hora e lugar. Tudo deve declarar no termo que tomar no protocollo, para dar as certidOes que fo rem pedidas. Art. 7“ da Disp. Prov. 41. Se 0 autor quizer proseguir com a demanda, mas não requerer a citação do réo nessa audiência, póde fazê-lo de fóra. 42. Esta citação é necessária, porque os actos de conciliação e condemnação são distinctos. Aviso de 11 de Setembro de 1837 ; por isso é abusiva a pra tica seguida em alguns juizos, pela qual se costuma, na audiência da não conciliação, condemnar o sup piicado a pagar a quantia pedida e as custas. 43. Se 0 réo fôr apregoado e o porteiro der sua fé em como não comparece, nem alguém por elle, 0 juiz deve haver as partes por não conciliadas e o reo condemnado nas custas. 44. Neste caso a priao e provar immediatacomo e 0 0 autor requer - espera. 4G. Se 0 suppiicado comparece liar-sc, ma melhor consultar e quer concis deseja ter alguns esclarecimentos e interesses, póde pedir JUIZ que 0 espere até a primeira audiência, e se o juiz ver que na realidade elle quer conciliar-se e que a conciliação é possivel, deve consultar autor, e se este concordar deve deferir querimento do suppiicado, que ficará esperado. Se o autor não concordar, não pode haver essa esseus ao 0 0 repera, e as partes são havidas por não conciliadas, sendo lavrado o competente termo por todos assignado. 0 escrivão fará uma declaração no protocollo, que é assignada por elle, pelo juiz e parte : e no requerimento declarará que com pareceu 0 supplicante na audiência de tal dia, e que, como n3o compareceu o suppiicado, o juiz houve as partes por não conciliadas. Art. Disp. Prov. 47. Se suppiicado é esperado, na audiência seguinte ha ou não conciliação. 48. Se ha conciliação o juiz deve fazer lavrar M. r. o 4° da
— 21 — modicidacle se regule segundo a qualidade e fortuna da parte. Ord. liv. 3, tit. 25 pr. e §§ — 20 — plano e pela verdade sabida n3o lia recurso aíguru contra a sentença. Art. 32 do Reg. de 1842. 30. Oréopode ser esperado até a primeira auvislo que n3a e por isso, e costuma ser rmo, ao que não se oppoc o art. 12 J do Cod. do Proc., antes favorece. o7. A conclemnação de qualquer das parte sentença so póde ser feita em vista das provas apre sentadas. Aviso de 11 de Setembro de 1837. <iO. Apezar desta Ordenação dizer que este jura mento so póde ser deferido sendo requerido tudo da sua natureza resulta necessariamente que o jmz póde deferi-lo também ex-oílicio. Itlello Freire cil.liv. 4, tit. 19 §3. diencia para apresentar sua defesa, vem preparado, o que ó de equidade, em virtude da Ord. liv. 3, tit. 20 § 5“ concedido esse tc , combl. Os juizes de paz são inquiridores e contadoart. .i® da Lei de 20 de Setembro res em seujuizo 5 em de 1820. 02. No juizo de paz nao haverá pagamento desello, nem o de dous por cento do valor das causas,, art. 6" da Lei de 20 de Setembro 1829, art. 18 da Lei de 18 de Setembro de JS45, . Dec. n. 2613 de 26 de Dezembro de 1860 Quando alguma das parles fizer meia prova, 0 juiz póde delerir-lhe o juramento suppletorio, com 0 qual íica aprova inteira. Ord. liv. 3 tit. 52 pr. art. 85 § 14 do - e art. 2° do Dec. n. 2743 de 13 de Fevereiro de 1861,. que elevou a quatro por cento. O prolocollo livros dos escrivães, ])oróm, pagão sello, art. 61 do Reg. de 26 de Dezembro de 1860. Para ser deferido este juramento ó necessá rio que concorrão os seguintes requisitos: 1®, que naja meia prova, 2% e mais ^'í^ndo jura uma teslemunha sem suspeita, que deponha cumpridamente do caso sobre queé a contenda ; quando ha confissão r a parle lóra de juízo; quando ha escripta privada justificada por comparaçao delolr;_ deponente seja sabedor do facto razão de saber; 3% má fama; 4®, na valia; 5% (í3.. Os Avisos de 2 e 3 de Setembro de 1833 declarão que no caso de ser o juiz de paz e os Ires supplenlcs suspeitos, para procederem ás recon- ■ coiie 03 etc. do Cod. da a, etc.; 2°, qiieo ou tenha justa que não seja pessoa vil c de que a causa seja civil, c de pequeque a quantidade da causa ou sua ciliações e mais actos civis, sedeve proceder forme dispõem os arls. 62
— 25 — <íí). A execução da sentença faz-se á visla do& lermos de conciliação, passados em conformidade do § l®do art. 1® do Reg. de '18f2, eá visla da sentença condemnaloria tirada por cerlidão pelo escrivão, devendo-se neste processo executivo, procedersunimarissimamenle attendendo ao espirito das Leis que regem esla rnaleria. - 24 « exceder á sua alçada : ouvirá as partes/e íí visla das « provas apresentadas por eilas, julgará deíinitiva- « mente, condemiiando « ludo a ou absolvendo, e reduzirá umlermo, que será lavrado no livro pro- « pno,oprotocol!o das audiências do juiz de paz, assí^nado por elle juiz, pelas partese pelo respec- « tivo escrivão; «trabalho para recompensa de semclhanle marcou 0 Regulamento de 3 dc Março d i8d5, em os arts. l“e 145, rio. Á vista do e ARTIGO 11. o respectivo lionoraque ílca exposto póde ser tolerável a pratica até agora seguida? Por e tenho robusta fé de desterrará de 1>AS CAUSAS DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E DAS QUE DELLAS SE DEiUYÃO. certo que não, que o actual Sr. juiz de paz a uma vez para sempre, substituindo-a pelasimplese summarissima formul Lei citada. 70. As causas de locação de serviços, e todas as mais que delia se derivarem,são da privativa com petência dos juizes de paz do foro do locatario, art. 14 da Lei de 15 de Outubro de 1837, e art. L, § 4'’ do Reg. de 15 de Março dc 184'2. 71. O contracto de locação do serviços cele brado no Império ou fóra, para se verificar dentro delle, pelo qual algum estrangeiro se obrigar como locador, so se pode provar por escriplo da Lei. a exigida pela « Por equ.dade aos réos, que muitas vezes lhes ó J)oss,vel apresentarem todas as suas testemu- « concede paz uma dilação até « diencia í outra au- « auesMTn 3 «cará decidida questão, que na fórma determinada « do mesmo Decreto a pelo art. 32 nem um recurso tem, art. 1“ nem « mesmo o de revista. 68. 0 Aviso de 4 de Outubro d que os juizes de paz deve embora 72. Se 0 ajuste fôr tratado com interferencia de alguma sociedade de colonisaçSo reconhecida pelo e 1844 determina m executar suas sentenças, as custas sejão superiores ao principal.
— Ti — estará para os effoilos da validade do contracto^ pela idade ahi estimada, embora depois os apresentem documentos de suas idades, que invalida o acto, arl. 4“ da Lei. - 20 — governo no município neutro, c pelos presidentes nas províncias, os titulos por cila passados, e as cer tidões extraindas de menores não seus livros, lerão fe publica para prova do contracto, art. L da Lei. 7fí. Os estrangeiros maiores podem ajustar seus serviços pelo tempo que quizerem, ató a idade da maioridade, exceplo se fôr necessá rio maior praso, para pagarem asdespezas com clles feilas, ou se Ibrein por senleiiça condemnados a servirem por mais tempo, por laltarem o con73. Sendo os estrangeiros menores de 21 annos, nuo tendo presentes seus pais, tutores ou curado res, serSo os contractos autorisados, sob pena de nullidadc, com assistência de um curador, (ju6 deve ser ouvido em todas as duvidas e aeçOes que nascerem desses contractos, menor íôr parte, sob art. 2“ da Lei. os menores so e em que qualquer a mesma pena dc nullidade, tracto, arl. 5 da Lei. 77. O locatario que despedir o locador, antes ●-llie-lia 74. Para de ündar-se o tempo por que o tomou, pagai Iodas soldadas que ganhava este se não fosse des pedido, exceplo se houver justa causa. I I , municipios onde liouvcr socedade de colomsação, haverá um curador geral dos colonos, nomeado pelo governo na corte, e mPQie I y P>’ovincias, sob propostas das . de direcção das sociedades. Nos nicipios serviráo dos primeiros pelos presidentes 78. São justas as causas seguintes: 1’, doença do locador que o prive de prestar os serviços para foi ajustado; 2% embriaguez habitual do ; 3% condemnação do locador a pena de prisão, 011 qualquer outra que o impeça de servir , 4‘, injuria feita pelo locador á seguridade, honra ou fazenda do locaiario, sua mulher, filhos ou locador, tendo-se outros muos curadores geraes. Nas laltas ou em seus impedimentos nomearao um que os substitua, o respectivo juiz dos orphãos que mesmo as mesas e dos segundos ai t. 3** da Lei. 7..*. Se nao liouvcr documento legal que demon^re a idade dos menores, será ^ Jal „o pessoa de sua familia; 5“, se o ajustado para um serviço determinado, for imperito no mesmo serviço, arl. / da Lei. rem os mesmos que podem ler; e sempre se G parecer
- 29 - 82. SerSo justas caiisaspara o tocador rescindií' 0 contracto as seguintes: laltando o locatario ao ciunprimenl-o das condi(;ôes estipuladas no con tracto; se o locatario íizer alguma injuria na lionra da mulher do tocador, filhos ou pessoas de sua familia, ou algum ferimento : 3% se o locatario exigir que o locador preste serviços que iicão estão no contracto, art. 10 da l^ei. Nenhuma acçao derivada de locação de scrviçossorá admillida em juizo se não for logo acom panhada do titulo do contracto. Ari. 16 da Lei. 8i. O processo destas acções está designado no ãrt. 14 da Lei, que exige que todas as acções deri vadas dos contractos, celebradas em conformidade do que delcfmina, são da competência do juiz de paz do foro do locatario, que as decidirá summariaíriente em audiência geral ou particular para o caso, sem outra forma regular de processo que não seja indispensavelmcnte necessaria para que as parles possão allegar c provar cm termo breve seu di reito, admiltindo a decisão por árbitros na sua pre sença, quando alguma das partes o requerer, *inando a julgar necessaria por uão serem liquidas provas apresentadas. 8'i. Portanto nestes processos se deve evitar toda — 28 — 79, No primeiro esegundo caso o locador, sendo despedido, á obrigado a indemnisar o locatario da quantia devida. Nos outros casos deve pagar logo o que lhe dever, e pagar será preso immedia' meiue, e condemnaclo a trabalhar nas obras pu blicas por todo tempo que fòr necessário, até satis fazer com 0 produeto liquido do seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, cuslas a se não coniprcliendidas as que tiver dado causa, art. 8 da Lei. 80 Não havendo obras publicas, orn que possão ser admulidos a trabalhar por jornal,, serão condemnadosapnsãocom trabalho, por lodo o tempo que faltar para completarem os do seu contracto, nao podendo todavia a condenmaçfto exceder dous annos, art. 8 da Lei cil. a 81, 0 locador justa causa se despedir ausentar antes de completar o lompo do traclo, sera preso onde quer q„c soja achado, c pagar em dobro tudo connao será sol to smquanlo não quanto dever ao locatari dadas vencidas; ao locatario de ou no, com abatimento das solse não tiver com que pagar, graça lodo tempo que falíar complemento do conlraclo. Se será preso e condemuado, meros 79 e 80 servira para tornar a auseiUar-se eni conformidade dos nuart. 9 da Lei.
- 31 - 90. Desempenhados estes requisitos, entende-se que estci feita a pris3o, comtanto que se possa ra zoavelmente crêrque o presovio eouvio o ofíicial. Art. 179 do Cod. do Proc. 91. Feita a intimação, o oííicial conduz o colono á prisão, onde é recolhido; o carcereiro passa recibo, que costuma ser no mesmo mandado, e o oílicial lavra o auto de prisão e entrega tudo ao escrivão, que autoa com a petição. 92. 0 mandado de prisão é exequivel dentro do lugar da jurisdicção do juiz que o houver expedido. Arts. 177 do Cod. do Proc., e M6 do Reg. de 1842. 93. Intimado o mandado,se o colono não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar 0 gráo de força necessária para effectuar u prisão ; se obedecer, porém, o uso da força é prohibido. Art. 180 do Cod. do Proc. 94. Se o colono resistir com armas, o executor pode usar daquellas que entender necessárias para sua defesa e para repellir a opposição; eonjunctura, o ferimento ou morte do réo é justifieavel, provando-se que de outra maneira corria risco a existência do executor. Art. 182 do Cod. ^0 Proc. - 30 - e qualquer demora, admittindo-se unicamente aquillo que for de defeza natural. 86. Assim, se o colono legilimamente contractado, em vez de cumprir o contracto, foge ou des pede-se, 0 localario deve pedir ao juiz que o mande prender. 87. Para isso deve fundamentar sua petição com todos os documentos necessários, unindo á mesma o contracto de locação. 88. Ojuiz manda passar mandado de prisão con tra 0 colono. Este mandado deve conter osseguintos requisitos: deve ser ordenado por juiz cornpetentej 2”, escripto pelo escrivão e assignado pelo juiz; 3°, deve designar a pessoa que déve ser presa pelos^eu nome, on pelos signaescaracterislicos que a façao conhecida ao oílicial; 4”, que declare a razao da pnsão; 5% que soja dirigido a qualquer oílicial de justiça do juizo. Art. 176 do Cod. do Proc. e em tal 89. Passado o mandado e rubricado pelo juiz, o escrivão ou oiricial de justiça deve procurar o co lono, e, logo que o encontrar, fará conhecer-se elle, apresentar o mandado e intimar-lhe para que acompanhe. ^
● rw - 33 — poderá entrar nelle e eíTecluara diligencia, preve nindo antes a autoridade do lugar, que lhe prestará 0 auxilio preciso; ese essa conimunicaçito prévia trouxer demora incompatível com o bom exito da diligencia, poderá ser feita depois e inimedialainente que se verificar a mesma diligencia. Ari. ^ 17 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842. 100. Entende-se que olficial vai em seguimento do que tem de ser preso: 1“, quando lendo-o avista do 0 fôr seguindo sem interrupção, embora depois o 0 perca de vista ; 2% quando alguém que mereça credito o informe de que o que tem de ser preso passou pelo lugar ha pouco, ou no mesmo dia, e ^ne leva tal direcção. Art. 118 do Reg. cit. lOl, Quando a autoridade local desconfie da le- {^ilimidade do mandado ou pessoa da diligencia, poderá exigir provas c declaraçCíes necessárias da legitimidade, fazendo pôr em custodia a pessoa que sobusca. Art. 110 do Reg. cit. — 32 — Oo. isto se estende a qualquer pessoa que dér ajuda ao oíiicial executor e os que prendeem ílagranle ou que quizerera ajudar á resis tência e tirar o mesmo rem preso de seu poder, no conílicto. Art. 183 do Cod. do Proc. í)í>. Se 0 colono se metler em alguma casa cutor intimará ao dono delia ou inquilino para que 0 entregue, inostrando-llie fazendo-se bem conhecer; o exeordem de prisão, c a se essas pessoas não obedecem imniodialamente, oexeculor lomará duas testemunhas, e, sendo de di entrará á força casa, arrombando as portas, se fôr possível. Art. 18o do Cod. do Proc. na la 97. Sc for de noite, executor, depois de pratioque fica dito para com o morador ou dono da casa, á vista das testemunhas, tomará todas as sabi das, c proclamará tres dita 0 car vezes incommunicavel a casa e immediatamente que amanheça arrombará a dila casa pelas porias, e tirará o preso. Art. 18Ò do Cod. do Proc. 102, Quando o colono morar ou existir em lugar mandado, em 98. Todas essas diligencias serão feitas perante as duas testemunhas que hão de assignar o auto que 0 oíiicial lavrar. Art. 188 do Cod. do Proc. em que não possa ler execução razão de não se estender até ahi a jurisdicção do j^iz do localario, se expedirá precatória, escripla pelo escrivão e assignada pelo juiz, tão simples Como os mandados, dirigida aos juizes de paz 99. Se o oíficial for de ser em seguimento do que tem preso, c este se passar em districto alheiO; em I»,
— 35 — no arl. 9daLei; vislo que não pode ser condeninado sem defender-se. 108. Para isso o localario deve dirigir ao juiz uma petição allegando que, achando-se recolhido u prisão 0 colono fulano, a seu requerimento, por não ter cumprido o contracto de locação, se faz uuster processa-lo na fôrma da Lei, para ser condemnado a pagar em dobro tudo quanto lhe dever, Com abatimento das soldadas vencidas, ou a servirlhe de graça todo tempo que faltar para compleniento do contracto; e por isso requer que seja designado dia para inquirição das testemunhas ^' e fulano, que devem ser citados, mandando-se conduzir o colono. No caso de não querer citação das testemunhas, por terem de comparecer voluntariamente, basta dizer simplesmente—que quer designação de dia pura inquirição das testemunhas, fulano e fulano, *uandando-se conduzir o colono. 199. O juiz designa 0 dia, manda fazer as citaçí)es e 0 escrivão passara necessária portaria, para conducção do colono cm juizo, que por elle ô as- ®'gnada com a rubrica. 110. O escrivão faz as citaçDes, lavra as neces sárias certidões, e no dia aprazado passa a portaria. - 34 — geral, ou em particular ao do lugar em que está o colono, havendo disso certeza. Art. 178 do Cod. do Proc. 103, Nesta precatória deve o juiz pedir que seja preso e remeltido o colxjiio. lOí. 0 juiz deprecado pcíe o —amipra-se — precatória, com o qual o escrivão ou qualquer oPiciai do juizo faz a prisão. lO.i. Feita que seja . j;risão,o oíficiallavra o auto delia, e entrega o colono ao carcereiro, que passa recibo; o escrivão faz auloação de tudo, lavra o temo de remessa, e faz um oíficio, assignado pelo juiz, remeltendo o preso, que deve ser entregue que 0 tem de conduzir por mandado do juiz, pas sando o conductor recibo. Aquella hypolhese reaIiza-se no caso de levar-se o preso para a cadôa, era razão de haver alguma demora ao na remessa. ●06. A precaloria executada- e mais papéis são unidos aos autos originaes, ficando o preso reco lhido a cadôa, com as formalidades apontadas. 107. llecolhido 0 colono á cadéa é necessário fazer-se o competente processo, afim de elle deve ser imposta a pena mencionado verifi" se i -
- 36 - III. Assignada a portaria pelo juiz, o escrivSo ou 0 üíTicial de jusliça, vai apresenta-Ia ao carce reiro que lhe enlrega o preso, cobrando recibo. 112. Aberta a audiência^ presentes o locatario, locador e testemunha, o juiz faz a leitura da pGliçHo e ouvira a defesa do colono, para a qual póde espera-lo atéa primeira audiência. 113. Feita a defesa o juiz manda 0 escrivSo escreve-la nos autos, e passa a inquerir as testemu nhas, lavrando o escrivão o termo de assentada, os depoimentos dellas, as conteslaçOes do réo, as quaes síío assignadas pelo juiz, testemunhas, autor e réo. - 37 ~ lestemiinhas, nessa mesma audiência, obtendo aquelle o devido consentimento do juiz. 117. 0 colono é entdo reconduzido á prisSo, observando-se as formalidades declaradas. 118. No dia designado c 0 colono conduzido a juizo, e sSo inqueridas as suas testemunhas. Em se guida 0 juiz fará ás partes as perguntas que enten der necessárias, dar-lhes-ha a palavra para vocalmente por si ou seus procuradores deduzirem o que llies parecer abem de seu direito. 110. Depois disto 0 escrivão fará os autos conclusosao juiz, para lavrar a sentença íiiial. 1Í20. Este é 0 processo que mais se conforma com 0 determinado no art. i4 da Lei, que exige que estas questOes não lenhão outra forma regular de processo, senão a indispensavelniente necessaria para as partes allegarem e provarem em termo l^reve seus direitos, não sendo necessário auto de quaiiticação, que é indispensável no processo crimiual e policial, para prova da identidade da pessoa, uu da reincidência do crime, ou esclarecimento da estatística criminal, o que não se realiza nos pro cessos de locação, nos quaes o colono não é réo (uo sentido da Legislação Criminal) por mettido crime algum que possa merecer punição criminal ou policial. 114. Querendo 0 colono dar do que allegou desta ao lui nhal prova lestemu defesa, póde pedir no fm^ ]uiz que designe dia para serem inquC' ridas, sendo feilasas necessárias citações; on pó^e requerer depois de inqueridas as do autor, e nesie caso 0 requerimento é tomado pelo escrivão e pelo réo assignado; em sua então póde requerer de fóra. ou 11o. O juizdesig sarias citações. na diae manda fazer neceS' as ter com118. 0 locatari crivão do dia 10 póde ficar intimado pelo em que lem de ser inqueridas esas
- 39 - 121. Desta sentenga ha unicamente recurso de appellaçSo para o juiz de direito da comarca, art. lí) da Lei. - 38 — 12Í. Também não c necessário o intcrrogatorio que se dá quando fórma regularmente um processOj; jue tem por lima punição do réo pelo acto que comiuetteiij o que diversifica do caso presente em que clle é accusado pela violação de um contracto regido por urna lei civil, que tem processo diíTerente do criminal. Ofactodc liaver neste processo comoresultado,a prisãocom trabalbo lambem não inílue para justificar a necessidade do interrogatorio; porque ha nelle outros meios para esdarecimeulodo facto e defesa do réo, que não é conderanado se üa lambem o de revista se os rcos forem cnndemnados a trabalhar nas obras publicas para indemnisação dos locatários, ou á prisão com tra balho, art. 16 da Lei. cnmitioso seu julgado dentro de 12<3. Esta sentença passa dez dias contados da intimação ás parles, ou da sua publicação em audiência, estando as partes ou seus procuradores presentes, Ord. !iv. 3 tit. 18 § 13, lit. 69§4iii. 70pr. etit.79§l. cm sem que lenhão sido observados respectivo processo. 12ÍÍ. A sentença do jniz pôde scr al)so!vendo ou condemnando o réo. esses meios c solemnidades no em julgado den127. Alguns querem que passe trode oito dias, mas é necessário allender-se que uocaso oceurrente as regras que devem reger s não da criminal e policial, e disposto no art. I'i3. Se 0 juiz vèr que está provado que o colono sem justa causa se ausentou, isto é, se não foi !«' vado por algunva das causas mencionadas no ari. (ia Lei, deve condemna-Io tudo quanto devo das soldadas também a da legislação civil, e por isso não se applica neste caso o ábl do Reg. de 31 dc Janeiro de 1842, pagar em dobro r ao locatario, com abatimento 128. Passando a sentença cm julgado, sem que o lenha sido interposto, ou o recurso de appellação (colono quer pagar ou não. vencidas, e nas custas dos autos, c mu^ f i( graça ao locatario lodo tempo que faltar para complemonlo do contracto, determinando que se espeça ordem a este. Nos autos blicação da 120. Sequer pagar deve requerer ao juiz que mande contar as custas e o quanto deve pagar ao o calario, feito o abatimento das soldadas vencidas; para ser entreguo o escrivão lavra o termo de pO" sentença e intimação ás partes.
- 41 - receber o dinheiro exhibido em juizo, ou nSo quer por qualquer motivo recebê-lo, o escriv3o lavra sua certidão e faz conclusos os autos ao juiz, que manda recolher a quantia no deposito publico e ordena a soltura do colono, sendo tudo declarado nos autos, nos quaes se junta o conhecimento do deposito. Í3o. No caso de ii3o querer o locador, ou nSo poder pagar a quantia em que foi condemnado, o locatario requererá ao juiz que o mande entregar, para servi-lo de graça todo tempo que lhe faltar para cumprir o contracto, como foi condemnado. 136.0 juiz manda passar mandado de entrega, e 0 escrivão junta aos autos o requerimento, passa o niandado,que,sendo rubricado pelo juiz, é entregue parte para receber o colono, sendo tudo decla1‘^do nos autos. — 40 — e feita que seja a conta, que mande intimar o loca tario para receber a importância que lhe pertencer. 130. O juiz assim defere, e como é contador do seu juizo pela Lei de 20 de Setembro de 1829, art. 3, o escrÍA'ão junta aos autos a petição despachada, faz a conta eo juiz a rubrica ; e immediatamentepassa 0 mandado, que tambeni é rubricado pelo juiz, in timando o locatario para em um prazo vir receber a quantia de tanto que lhe pertence, sob pena de ser a mesma quantia depositada á sua custa. 131. O escrivão laz a intimação, de que deve pas sar, certidão no mandado, que é unidoaos autos, espera que corra o prazo designado. 132. Se dentro do prazo comparece o locatario deve o escrivão entregar-lhe a quantia exhibida pelo colono em vista da conta feita; do que se lavra termo e fazercomqueassigne com duas testemunha» a quitaçao que lica nos autos. 137. Se estiver provado dos autos, que o locador se despedio, ou ausentou-se por ter completado o l^nipo do seu serviço ou contracto, o juiz, na sen ^ençadeve absolvê-lo, em conforrAÍdade do art. 9 Lei, para o que raandarápassar alvará de soltura, declarando que fica seu direito salvo de haver, de soífrcu; sendo II. ^ ^ ‘‘^^igiiada a quitação sobem os autos mea conc u,sos ao juiz. quo manda passar al^ e <iual sendo apresenamciite executado pelo caf' vará de soltura do colono, lado deve ser irnmediata cereiro. 9ueni tiver causado, os damnosque ^ locatario condemnado nas custas. locador se 138, Se estiver provado que 134. Se 0 locatario não comparece no prazo para ♦
— 42 - - 43 — ganhar se não o despedisse, nas custas dos autos e a passar o attestado, art. 7 da lei. O locatario nSo é ouvido sem depositar a quantia pedida, que não será entregue ao locador, ainda que preste liança, sem que haja a sentença, passada em julgado, art. 16 da lei. ausentou, sem ter cumprido o contracto, em raz3o de ter havido da parte do locatario alguma das causas mencionadas no art. 10 da lei (n. 89), o juiz deve absolvê-lo, mandando—pôr era liberda de, e Julgando-o nSo obrigado a pagar ao locatario qualquer quantia de condemnará este que possa ser-lhe devedor ; e a pagar as custas, e a passar ao CO ono um attestado deque está quite doseu serviço, art. 11 da Lei. i42. Se, porém, o juiz vèr que nSo está provado deve absolver o locatario e condemnar o locador nas custas. 139, Se o locatario não quizer passar um atlestado será compeilido pelo juiz, sob pena de desobe diência, e o escrivão declarará por ordem do juiz tu o isso tm uma certidão que servirá de attestado ao colono, sendo assignada pelo juiz e escrivão ; é eita a necessana declaraçao nos autos, para a todo tempo constar, artigo citado da Lei. 143. No caso de ser o colono despedido imr ter ficado doente de modo tal que torne-se inhabil para foi con- continuar a prestar os serviços para que tractado, ou fôr condemnado á prisão, ou qualquer outra cousa que 0 impossibilite de prestar serviço, 0 juiz deve condemna-lo a indemnisar o localorio pagar as custas, das quantias que lhe dever í>rl. 8 da lei. e a 140. Se o locatario despedir o locador antes de completar o tempo do contracto, sem existir a guma das causas mencionadas no n. 78, o locador pode intentar uma acção de soldada, perante o juiz de paz, do domicilio do locatario, a qual seg.ic os mesmos tramites apontados. 1 íl. Se 0 juiz vêr que o pedido do locador está plenamente provado, deve condemnar o locatario a pagar todas as soldadas que o locador devéra lista condemnação lambem póde ser feita no caso de ser pedida em acção intentada pelo locatario. ■ em abati144. Sendo o colono condemnado a pagai locatario, com áobro tudo quanto dever ao mento das soldadas vencidas, e custas dos autos, e e fôr entregue ao *i3o puder, ou não quizer pagar locatario, para servir de graça todo tempo que
45 -<44 — ftUar para cumprir 0 contracto, e fugir, será preso a requerimento do locatario. em que houverem taes estabelecimentos, e este, cumprindo as cartas de guias, as fará autoar pelo escrivSo das execuçOes, e expedirá outras do mesmo teor para a respectiva autoridade da prisSo, art. do Reg. cit. 148. As cartas de guia deveráo conter especificadamente os nomes e sobrenomes dos colonos, e os appellidos por que fôrem conhecidos, as suas natu ralidades, filiaçOes, idades, estado, modos devida, estatura e mais signaes, por que physicamente disting3o; o teor das sentenças contra elles pro feridas, e todas as mais declaraçOes, que as cirí^amslancias exigem, art. 412 do Reg. cit. 143. Estando preso, o locatario intentará novo processo pela maneira já explicada, e se estiver provado que o colono se ausentou segunda cumprir com o determinado na sentença que demnou, o juiz devecondemna-lo áprisHo com tra balho na casa de Ihar vez sem 0 concorrecç3o (se houver), ou a trabanas obras publicas por tanto tempo quanto fôr necessário, até satisfazer com o producto liquido dos seus jornaes, tudo quanto estiver devendo ao locatario, comprehendidas as custas dos autos. Ns. 79e80. se os 149. Estas guias s3o apresentadas com os colo nos ao encarregado de recolhê-los na prisHo, que passa recibo, no qual designará os colonos cora as uaes ás das guias. Este recibo é en feza 146. Proferida a sentença é intimada ás partes, e, passando em julgado, o juiz deve executa-la mandando dade passar guia, que será dirigida á autoriencarregada da direcção da casa de correcçao, ou quaesquer outras prisOes, destinadas nm, que estejao dentro do índicaçOes ig Pregue pelo conductor dos presos ao juiz que mandar juntar aos autos, art. modelos para esse municipio, para cumpnmento da sentença, art. 410 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842. ''emessa Reg. cit. Neste Regulamento estão os guias e recibos sob ns. 6 e 7, no fim. para 130. Convem observar que o juiz da execução nao é mais o de paz, e sim o municipal do termo que estiver a prisão, á disposição o qua fievem ser postos os colonos. 147. Quando nos municipios, em que os colonos se acharem presos, não houverem os sobreditos es tabelecimentos, 0 juiz dirigirá as cartas de guias ao JUIZ municipal do termo mais vizinho ou mais facil, em
— 47 — — 46 - lol. Cumprida a sentença, o escrivão por si ou por despacho do juiz, em requerimento do colono, pedindo que seja dada ordem para sua soltura, faz conclusos os autos, e o juiz julga por sentença cumpiida a pena imposta, mandando dar baixa na culpa e passar alvará de soltura. É este passado pelo escrivão, assignado com a rubrica pelo juiz, e em virtude delle o colono íica livre, sendo de clarado nos autos o dia em que dito alvará é pas sado, art. 422 do Reg. lí>2. As custas neste colono. juiz pode condemnar qualquer desses casos, locador a pagar tudo quanto dever, esc não pagar logo será preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas, ou casa de correcção, até satisfazer o que dever e as custas, ns. 79 e 80, juiz v6r que é ne cessário ser a decisão feita por árbitros, visto que não são liquidas as provas, ou por alguma das partes, o determinara em despa cho, estando os autos conclusos, ou no requerimento parle. ioO. Se determinar quando os autos estão na Conclusão, 0 escrivão faz publicação do despacho e inlima-o ás partes; se no requerimento, deve ser tinido aos autos. Tanto em um como em outro caso o juiz ^cve mandar citar as partes, para louvarem-se árbitros, na audiência que designar, com ●■ença que no segundo n5o é necessária cilaçSo do requer. i: Nestes processos, se >;> fôr-lhe requerido da caso devem ser pagas pelo lo3. Quando o colono é remettido para cum prir a sentença com carta de guia, dirigida ao juiz mumcipal do termo mais visinho, este manda autoaraguiacom cópia dos assentos feitos na prisão, era que se declara o dia em que ahi entra o colono, e nesses autos é que julga cumprida a sentença. eni a dilTelo4. O mesmo tem lugar no caso de ler o coono injuriado o localario em sua segurança, lonra ou fazenda, ou de sua mulher, filhos ou fanii lares; no caso de ser o colono embriagado por Habito; e no caso de nao mostrar aptidão para o serviço para que foi contractado, nos quaes o locatario póde rescindir l'*8. Feitas as louvações são os árbitros citados; devem dar dia designado prestão juramento, ^sua decisão, que é escripta por ura delles e por ^rnbos assignada. 0 contracto, e provando
- 48 - 159. Em seguida (como os árbitros iiiío tôm jurisdicçSo coactiva, e o seu oíTicio termina com o laudo, que em sentido iraproprio também se chama sentença, e por isso nso s3o competentes para a executar) o juiz de paz a homologa, interpondo sua autoridade e decreto judicial, com o que ella ílca íirme para passar era julgado e produzir seus eíTeitos, eser executada, caso as parles nao usem dos recursos da lei, Ord. liv. 3, tit. 16§2, e art. 14 dacit. Lei. — 49 — estrangeiro obrigado a outrem por contracto de locaçso de serviços, pagará ao localario o dobro do ^lue lhe dever o locador, e nSo será adniiuido a allegar qualquer defesa em juizo sem depositar a quantia a que fica obrigado, compelindo-lhe o di reito dehavô-la do locador, art. 12 da cit. Lei. 19i. Se alguém alliciar para si directamente, por interposta pessoa, algum estrangeiro obri gado a outrem por contracto de locação de serviços, Pegará ao locatario o dobro do que o locador lhe devedor, cora todas as despezas e custas a que ^‘ver dado ®^^Ggar sua defesa sem depositar. Se não depositar, ® não tiver bens, será logo preso, e condemnado ^ trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que for necessário, até satisfazer ao locatario com ^ produeto liquido dos seus jornaes. Não havendo obras 160. O juiz de paz é quem a executa neste caso, Ord. liv. 3,til. 16 §3. não sendo adniittido em juizo a causa 161. 0 locatario póde transferir tracto, comtanlo que nao peiore a condição do prohibido no contracto, Lei oe 13 de Setembro de 1830, art. 2. a outro 0 coupublicas, em que possa ser empregado a jorserá condemnado á prisão com trabalho por aiezes a um anno. Os que alliciarem para ^^trem, serão condemnados á prisão com trabalho, todo 0 tempo que faltar, para cumprimento do ^'^‘Hracto do ailiciado, comlanto, porém, que a ^^udemnação nunca seja por exceda a dous annos, art. 13 da Lei cil. ciao L! processo contra os que allicTnlae o “'onos obrigados por ío /l rnencionados, por que tratao deste «^‘'gos da Le. c.tada sua casa ^ 9^6 admittir ou consentir em casa, fazendas-ou estabelecimentos, algum nal ^Olis menos de seis mezes. caso. u ir.
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