A lógica das provas em materia criminal vol 2 1912

« f- NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA ADVOGADO LIVRARIA CLASSICA EDITORA (PREÇOS EM MOEDA BRAZILEIRA) A Lógica das Provas Aponiamontos sobro o Processo Criminal Brasileiro, pelo Dr. José Aiitouio Pímoiita Buono (Marquoz do S. Vicontet. 4.“cdiç3o annotada pelo Dr. Viconto Fcrrcr do Harros W.Anuijo. 1 vol. ciic. Assistoncla Judiciaria —Serviços Modlco-Logaos — Alie nados criminosos—Motarlado.— Annotü(;Gc3 aos diplomas criaram estes serviços, por Antoiiio Ferreira Augusto, Juiz Prosicommorcial cio l>iaboa. 1 vol. ono que donto da 1.“ vara Cidade (A) Antiga, por Fustol do Cotdanges. Estudo sobro o cidto, di reito o instituições da Grécia o do Roma, traducçiiu do Sousa Custa, 2 vol. ono Compêndio do Thoorld o Pratica do Processo CívH comparado com o commorcial o do hermciioutica juriclica, augmonla<Io com o IJec. 11.® 763, do 16 do Sotombro do 1«00 o rog. 737 do IHfiO, paru uso das faculdades do direito, polo Dr. Fiaucisoo do Paula Haptista, lento da Faculdado do direito da cidade do Rccifo, 7." odiç.lo molliorada o annotaçOüS polo Dr. Vicente Ferror do B. W. Araújo. 1 vol. in-4.® nitidamente impresso o oncadernado . Crime o Repressão, Vauchologia criminal pom mcdicos, jiirisconBultoa e Bociologoa, etc., etc. Traducçüo da cdiçào allomiT do lf)()3 (Ilui. delborg), por S. Gonçalves Lisboa, prof. do nllemilo no Lyceu Central com um appendicc, prologo . 1.')S0(I0 em 7S()0l> Matéria Crimina (iSüüü COM UM PREFACIO DO PROF. EmiLIO BrUSA lóSOOO TraducçXo de J. alves de SÁ de Lisboa. 1 vol. Criminologla. Estudo sobro o dolícto o a ropre-ssão penal, por R. Garofalo, seguido do um appondico sobro os fermoa do })roblcmft })ciuU. por L. Carollí. VersSo portuguoza com um prefacio original polo omi- □onto psychiatra Dr. Julio do Mattos. 2.‘‘ ediçSo, 1 vol. ene. . Da Tonlativa, Estudo do advogado Fernando Puglia, Iradu/.ido pelo Dr. Octavio Mondes. 2.“ ediçito. 1 vol ● ● Olgoslo Português, por J. II. Correia Tello.s. Nova odiçilo, 4 volumes onc. em 2 vol Direito Repressivo (Prologomonos ao estudo do), por Foriiando Puglla, trad. por Octavio Mondes. 1 vol Família o Divorcio, pelo Dr. Duarte Roborodo de Sampaio o Mello. 1 vol. ene Gula Pratico para a Instrucção dos Processos Crtminaes, por Ilans Gross, prof. do Direito penal na Universidade do Graz. Traduzido polo Dr. Joilo Alvos de Sií, da trad. italiana sobre 4.® ediç5o allomíl com additamontos origiuaes do Dr. M. Carrax-a, pro fessor do medicina legal na Universidade do Turim. 1 vol. profusameuto íllustrado, de 640 pag. onc a Instituições do Direito CIvII Português, por M. A. Coollio da Rocha. 7.'^ ediçSo. 2 vol. ● ● Instituições de Direito Commercial, yov Cosaro Vivante, edição polo Dr. J. Alvos do- Sá. 1 vol. onc. ducção da 10. 7SOÜO lOSüUO 2SOOO 12SOÜO i VOLUME II asüct) 7SOOO 12S000’ LISBOA 12SOOO tra- ● ● lOSOOO LIVRARIA CLASSICA EDITORA A. M. TEIXEIRA & C.TA DE Phttosophia do Díroíto, por A. Groppali, traducção do Dr. Souza 20, PRAfA DOS RESTAURADORES. 20 Costa. 1 vol Sobre a legitima detesa. Esludo de criminologia pelo advogado Julio Fiorotti, trad. por Octavio Mendes. 1 vol ÕSOOO 1912 3SOOO. J

I I I l ●V N S QUINTA PARTE I DIVISÃO FORMAL DAS PROVAS Prova testemunhai —Prova documental — Prova material ♦ I Porío —IMP. PORTUGUEZA —Rua Formosa, 112 — 1912 I à

} PREÁMBÜLO PROSPECTIYO DA DIVISÃO FORMAL DAS PROVAS Vimos já na ]-)artG ]n’eccdonte do livro como a prova, quo oiuquantü ao objecio pódo ser directa e indirecta, só pódo ter ])or sujeito uma possoa ou \ima cousa. Qualquer portanto, ou so apresenta como atfirmaçao do pessoa, como affirmaçáo do cousa. ])rova, ou INÍas qual n fónna porque uma pessoa pódo apresentar affirmaçáo ao magistrado? Qual a fôrma porque pódo a sua aproscntar-se a cousa, como affirmante? Eis aqui o conteúdo d’esta ultima imrte do livro: o estudo das provas sob 0 seu as]iecto formal. Emquanto á affirmaçáo de pessoa, olla, como vimos ii’outro lo^-ar, consisto na manifostaçáo consciente, por parte da pessoa, tanto das impressões moraes i)roduzidas sobre a con sciência por um dado evento externo, como dos simides fa ctos internos da própria consciência. Emquanto, pois, a pes soa revela conscientemente as impressões moraes, produzi das ]')elo mundo externo no-sou espirito, ou os factos internos do proprio espirito, tom-so a a; ffirmaçáo de pessoa \ A in1 Voja-se a uoçlío clctovminacla c dosciivolvida no capitulo i, da Parto quarta; Divisão SHhjcctirn ãa prova em real e pessoal. i i

r Preâmbulo V) Preâmbulo 8 nin critério logico quo se ojjpoe á roprocluccão, como no caso (Ic escriptos casu.ae^ dos interessados na causa, e como no caso de escriptos nao authenticos. que chamamos antiUfifjioíios. isto é, dos escriptos redigidos a iim de prevenir controvérsias possíveis entro as partos. 2." IrroprodiTctibilidade maferiul em sentido gonorico (comprchondendo a )naferial cm sentido especifico c a ])sychologica), que o acpiella que deriva ilo critério da iiu])Ossibilidado da roprodueçao por condições, ])hysicas ou mo raes, inliorentes á pessoa que a atHrina. Assim, no caso do morto, do ausência, ou do impossU)ili(ladü de encontrar a pessoa que faz a atfirmaçao, cuja declaração so acha tradu zida em um escripto; assim, no caso de lhe sobrevir inca pacidade. vestigação, pois, das varias formas quo líóilc assumir a atHrraaçâo de pessoa, resolve-se, por isso, na investigação ila& fôrmas ])orque a pessoa pôde extoriorisar o sou ]Jcnsainonto. Ora o pensamento humano ]iódo exteriorisar-se ]íor duas fôrmas: ou se exteriorisa na ])alavra phonica. fói-ina ]iassageira de manifestações que nasce o morre com o som da voz humana; ou se exteriorisa cm uma fôrma ]iermanonto na escripta; o esta fôrma ]ierdo manifestação conercíisa-so qualquer, e, em particular, manente, qualquer que seja, por isso sempre em uma materialidade permanento om (jUG se fixa o pensamento, c quo se distingue da jmssoa pliysica qiic aííirma. A palavra phonica 6 a fôrma passageira do poiisamonto; o escripto é a fôrma permanento da ])alavra, c, diata do ])roprio pensamento. Exteriorisaçao transitória permanente, palavra ou esci‘i])to: eis as duas fôr ciaes de manifestação do pensamento liuinnno. E assim, meou mas OSpGpor .ISSO Irreproductibilidado l^cfjul, quo c a quo deriva do critério legal, que attribue uma tal fc a determinados es criptos que so não permitto a produeçao de proA'a oral relativamente ao seu conteúdo, seja por parto de quem fôr, a 3.' sob 0 ponto de vista da j)i*ova, cis também as duas fôr especificas e fundamentaes da affírmação do pessoa: alfirmação oral, ou testemunho; affírmação escripta ou documento. Mas é conveniente precisar estes conceitos, 0 documento, como prova ]>essoal especifica, não ô constituido unicamente pelo critério formal oxtrinsocti da cripta; outro critério formal intrínseco lia quo ô necessário, como melhor veremos cm logar proprio, ])ara determinar a mas não ser quo so recorra a um processo ])enal especial, como a arguição de falsidade. Estes critérios que aqui mencionámos rapidamente terão de ser desenvolvidos em logar proprio; ora, em todo o caso, nccG.ssario moncioná-los aqui, ]iara dotcrmiiiar as suas noCoiiseguintcmente,]>ara nós, ó documento a affirmnção íoal consciente, escnpta e irreprodactivel oralmente. N'esta çOes. pessdeíinição falíamos unicamente da fôrma escripta; tcndc-sc sempre, t[uc pôde existir o documento em qualquer fôrma permanente: mencionando o oscri])io, quo ó a mas enoutra sua natureza esjieciíica de jirova; o esto outro critério con siste na irrcproductibilidade oral. Por outros ter toda a affírmação pessoal feita por escripto ô um documen to, mas sim a affírmação feita por escripto e quo so não ])ôdc reproduzir oralmentc. E osta irrcproductibilidade oral de um dado escripto jiôde ser de varias esjiccies; segundo os diversos critérios do quo resulta. A iiTeproductibilidado oral ]>ódo ser, oni goi*al, do tres inos. nem fôrma ordinaria, principal e mais perfeita, do documento, Giitciulomos coinjirohcndcr ifollo subordinadamonto toda a outra fôrma ])ermaneiito, em quo se supponha extoriorisada afíirinação da pessoa. A dotormiiiação da natureza do documento, como fôrma especifica om quo se concrctisa a prova pessoal, conduz dircctauiento á determinação da outra fôrma es])eciíica a em especies: 1.' Irreproductibilidado loyica, que é a que deriva de È

Prcamb/ilí) Preâmbulo . 11 10 cpie a prova pessoal se jkhIg cuiicrelisai-. isto é. á iletermi- *: iiarâo (lo que Se os extremos essenciaes do docnmcnnto sfio é 0 testemunho. I es_‘ripio ] ductibilidarlo oral. as referimos ao juiz do debate. E volte mos ao sujeito priiici]>al. A aíHrmaçâo pessoal é, portanto, depoimento, quando se apresenta oral ou reprodactivei oralmente no debate publico. Esta rc])i'oductibilidado oral, quando se toma como critério da ospoeilicaçâo do testemunho, já náo se considera como uma potencialidade estéril: a reproduetibilidade oral tem o valor do fazer deíinir como de]>oimcnto uma affirmação ose a irreprodacUhilidade oral. sc^uc-.sc (]ue a aiíinnaçrio da . - documento, c será jjortanto testemunho, ● apresenta oral. ou pelo menos rcprínlucfivel| í ]jessoa nao será um se sempre que ●ahnente perante o juiz do debate. É necessário lembrar nejui uma obscrvaerio feita 01 por nás antoriormente ao fallarmos das jmovas em ^roral, c (pie em repetimos mais vo'zes. E necessário náo escpiocer classificar exactamento seguida as ])rovas, 6 necessário crijda, ])or isso que, em regra geral, devo com eífeito reproduzir-se oralmente no debato publico, devido áquelle prin cipio suporior, por nós aihrmado em outra jmde, secundo o qual nos náo devemos contentar com uma prova em forma inferior, (piando logicamento olla so pódo obter em iima fórma su])orior. E que a forma oral c, por isso, superior á oscri])ta, ou a (pialquor outra fórma permanente, já o de monstramos om outro l.ogar, e comprehendo-so facilmente só ])or si. ]Sr’csto ])onto provomos uma observação do ])orspicaz lei tor, á qual julo-amos dever res])ondcr aqui mesmo, porque é urp;onto, mesmo na simples mençáo das noções, que ellas aprosontom desde o principio com uma base racionai e equivocos. 0 leitor perspicaz, ])ortanto, poderia dizer: reproduetibilidade oral só constituo o depoimento emdostina a rcalisa-lo, para que apresenta-lã so sem so a quanto so , náo desorientarmos, tor sempre cm vista (Uús poii- ]o<íica nos indica. Assim, para fallarmos aqui unicamente da classiíicaçáo subjectiva o da formal é necessário náo csrjuecor que as jn^ovas náo i)odom. rclativamcnte ao seu sujeito como á sua classific que, para ])ara nos tos fixos íiUG a tanto cai‘-so por um modo estável, <iuando se náo refiram á (H)nsciencia do juiz dos (lel)ates. Se, ao classificarmos uma ]u-ova onifiuanto ao sujeito. , n u nca alcaiiçaroino.s natureza pes.-.-oal, on real que que deriva da prova pas.^oal, omquanto á consciência do juiz, deriva da j)rova real, cia da proj)ria pessoa que afiirma, que relata cepçâo das cousas. Se ao classificar uma ])rova omquanto á fórma so tom em vista a consciência do juiz do debate, a mesma prova parecor-nos-lia j)ortencer ora a uma rofoiármos á(|uella consciência a nao cousa al^íuma do estável na llie attribuimos: o ])ara a consciona sua l)ornáo classe formal, critério particular, além do da sua qualidade oral eífeccomo uin tiva? Seria mais simples o mais verdadeiro dizer: náo é tes temunho sonáo a affirinaçáo oral do pessoa. Como se vê, a objecçao seria de força, e o leitor teria razáo do sobejo, se náo existissem affirmações escriptas, que, comquanto suscoj^tiveis do roproducçáo oral, comtudo, pelos dictames da arte criminal, se acha opportuno, quer pela sua natureza especial, quer pela melhor economia dos julora a outra: o que, se^mndo os nossos critérios, c documento relativamonto ao juiz do debato, ])or ter morrido a p'ssoa cujo depoimento oral foi ]‘oduzido a esciipto j)elo juiz instruetor, é um verdadeiro depoimento oral relativamente este ultimo. a gamontos, náo re]>rodnzir absolutamente; pu reproduzir sem coiutudo anniquilar a sua existência em fórma oscripta. A parte as affirinações escriptas reproduetiveis oralQnizemos cliainar car ])or que é que nós, fallando da prova oral e da reproá memória estes critérios para oxpliM.

Vreamhião Preamhulo 13 12 monte que parece convoiiionto não roi)roduzir oin abso luto, tambein aquollas dc que se sento a necessidade do as’ nuü so consideram jtur isso, sempre e como inexistentes no jul^minenlo publico: mas fórma cscri])ta, a jiar tia sua reprcnh^clia allirmacões escriptas do leitura i-G]iroduzir oralmente, todas clins manteom-so na sua oral; })or outros termos, debates so admitto cumulativamonto a quo lo-evin çao nos Assim, no caso de certificado de bom coiujjortainonto ■moral, ])assado pelo otficial publico com]-)ctente. admitte-se a sua leitura, quer pela simplicidade do seu conteiido, quer ])ela auctoridade de quem o escreve, iiao sendo i^íor isso ne cessário quo quoiu o escreveu se apresento nos debates blicos para o rcjiroduzir oralmente. So um perito tivesse quo ser sempre intimado ]>ara reproduzir oralmente as suas atfirmacuos tostemunhaos sobro o ])rocedimonto dos indiví duos a quem ]mssa o respectivo certificado, teria que andar continuamonto polas salas dos tribunaos. Portanto, no caso do certidões ]>nssadas por officiaes pú blicos, comquanto, polo seu conteúdo especial que so confia melhor ao escripto quo á memória, so admitta e^-ualmente a provia leitura, comtudo, ])ola importância do conteúdo, respeitanto ao crime e ao aceusado, a lo^ica judiciaria nao pódo contontar-sG com a sim]-)lcs leitura, o exige ao mesmo tcmiío a rc)U’oducçao oral, como confirmação, cxplicacâo ou com])leinonto. A arte criminal, em subordinação á lógica ]udiciaria, aconsellux as varias limitações quo so devem impor ao princi])io absoluto de ser oral a prova, transformando-o principio relativo. ISlas em seguida teremos que volt assuinpto. A(|ui tornava-se urgente mencionar apenas para justificar a nossa noção, quo aííirma a natureza de tostemunlm mesmo na simples fa.uldado de roprodueçao da atfirmaçao de pessoa. Podemos, portanto, confirmar mente a nossa definição: é testemunho a aiíirmaçao scionte do uma pessoa, oral ou pelo monos roproductivel oralmente no debate publico. Concluindo, pelo que dissemos anteriormeuto póde aífirniar-so, que a pessoa nâo pódo apresentar a sua aífirmaçâo, senão por duas fôrmas; e por isso da prova pessoal derivam duas especies formaos do ])rova; o fesfemunho o o documento. Tratemos agora da affirmaçao de cousa. em xim ar ao O necessário novacons- , roprodueçao oral por ))arto da pessoa o depois a successiva f|uc affirma. Ora. lULO só as afiirina(,-oes cscrii)tas rej)i-o(luzivcis absoluto oralmente, mas tambeni « q rcpi'ücluzcm cm ue se estas uma Ibnna affii'inaçóes nao osciàjxtas ([iic so rcj)ro(luzom poicojisi<loradas ein si mesmas. oral successiva, fallando com precisão, consideradas como tesfcmmüi nao como documentos; sao consideradas sao ^c crifitos, c m :u])re, os e$- temunhos, comquanto nao sejam em si olloctivament toem a natureza oral jiotencial co so ])orquo o tesoraos, pela (|uab além da leitura a quo são pi*oviamonto admití idas necessidade razoavel cx])eriinontada |)or uma das não só podem, mas devem ro[)roduzir-se com j reza oral ofícetiva. cni caso do ]'nvtes, a sua natu- í \ Não se admitte, cm geral, a leitura dos depoimentos criptos; ouvo-SG unicamente a sua rejiroducção oral, appH_ caiido-feo o ])i’incipio dc serem oraes do um modo alisuluto Dos testemunhos ospociacs a <[U0 acima me referi admittese a leitura, rocorrendo-so cm seguida á roprodueçao oral absolutamente a cila: esou mesmo soin recorrer íippiica-so i ; 5 í ‘ I I - Ihcs o ])rinci])io da sua natureza oral do um modo relativo. ! se não recorro absolutamento á so não faz sentir a sua nocossi- » Casos ha, repito, em que rejiroducção oiul, porque dado; eis porque 6 que ou, dizendo anteriormente, sim]>les re])rodiictil)ilidade oral caracterisa o testemunho tanto como se destina a converter-se em manifestação oral quo a I - ● . effectiva, accrescentei: em reyra geral, (juerendo dizer: sem pre que se sinta a sua necessidade. i

Preâmbulo PreamhaJo 14 lo mamos real sob o ponto dc vista do sujeito de quo deriva, póde Gxactamento roforir-se á prova quo agora cliainamos maferml, e quo 6 a mesma prova real considerada emquanta á forma sob (pio apjiaroce. Consoguintomentc, será ]U*ova material, qualquer mate rialidade. (juc. apresontando-se á jiorccjjqilo directa do juiz, lhe sirva de jU'Ova, somju-e que esta materialidade, quando a])rosontada por uma pessoa, seja inconscientemonto ])roduzida como revelação do seu espirito, ou, mesmo (piando, seiulo produzida conscientemente no sou sentido revelador, nuo soja destinada a fuzor fé da variedade dos factos coin O testemuniio o o documento, bu-mas -do aflirmação do pessoa, ])Odein scr jirovas originaos ou não originaes, con-* forme relatam, relativameute a um facto, as porcopç(')es da ; pessoa que afliiMua, atfirmação de cousa, ou a declaração do t)iitrcm. t^nanto á só pódo scr considerada como prova ])retenda des(M)iihecoí* a sua verElla só ]iódo a])rcsontar-sc não originalconteúdo da atrirmacão do ])cssoa: o portanto original, a não scr quo so dadeira natureza. ■ mente, como eiitcudc-so como c ([uo ]>ara nós, e já o allirmáiiios em logar nao existo a ju-üva real não original, tíe é uma projirio pessoa quo vom expor ao juiz as suas ])orcnpç(jes s(thre as a (jiiem devem rofei-ir-se gcralmento todas as ])rovas cuja natureza subjectiva o formal so na critica criminal, não ha mais tálla, pois, do ])rova real omf[nanto ao cousas (pior verificar prova pefí.-ioal. Quando se quo uma eiu soncila aflirmados pela j)cssoa. Falíamos do inconsciência o do íiilta ilo destino a fazer porque são estes os dois extremos difterenciaes fé que, tido cspecilico, entondo-so sonipi’o íallar do j)rova real orí- (final. ipuuulo a materialidade é produzida pela pessoa, distinguem com])lotamente a prova material, concretisaoão formal da aííirmação do cousa, do testemunho o do documento, tisaçõos formaes da alHrmação do jicssoa. Com a veriUca('ão dc um d’cstcs dois exti-emos succodo, como demonstrámos ao fallar da divisão subjectiva das provas, que a oxtorioridade do pensamento devo também considerar-se como prova material. coucroOra a j)rova real original não adinitío senão >ima unica fórma possível: a a])rcscnta(,*ão da materialidade inconsciente da cousa, na projiria materialidade das suas fôrmas, E cis aqui outra osjiccio formal das provas, osjíocio formal unica da affinnação do cousa, esjiccio quo nos parece convoiiionto indicar com a designação do prova mafenal, attcndondo esta especio do jirova tom todo o sou fuiidamouto materialidade inconsciente dircctamonto percebida. Esta material, como todas as provas, pódo relativamento conteúdo, sob o ponto do vista do dclicto, sor di recta, como por exemplo o cadavor da pessoa assassinada, ou indirecta, como, supjionhamos, o objecto quo o assassino deixou cahir no logar da acção criminosa, polo quo dissémos, não existo outra prova real quo não seja a original, e como a prova rcal-original só póde ser apresentada por uma unica forma ospociíica, que é a da prova material, segue-se, portanto, quo tudo o quo dissémos n’outra parte a proposito da ])rova quo cliaa oin quo uma prova ao seu Ora, como A prova pessoal não so comprehoiido da manifestação; é n’esta consciência que so baseia a natu reza ospociíica da atHrmação do pessoa. E por isso tanto a humana quo so considera como i'ovcladora do a palavra pronunciada e o escripto feito durante o estado do delirio, quando so quei ram empregar como provas reveladoras do espirito interno, devem, pela inconsciência da revelação por parto de auctor, considerar-se como provas materiaes, a que o espi rito do juiz attribuG uin valor probatorio mais ou menos concludente, ^[as mesmo quando exista a consciência escripto devem tainbem considerar-se como provas materiaes som a consciência acçao dado estado do espirito, como um sou a palavra o o à

11 Preamhiilo PreaDthido 17 IG ●da considoraçao do critério formal, c j^ara dotevininar ^oral as suas diíFcronças. Passaremos ai^ora a tratar ])artícular do cada uma d‘cstas cspecios, dividindo ■quinta do livro om tres Socçõos: na primeira fiillaroem om osta mos da prova textemunhal: na segunda, da prova documen’- .tal; na terceira, íinalmonto, da prova material. apresentem como uma sim}»les commuou revelação, so assim se «{uer dizer, ao cojiílurio com uma Xos crimes (juo conarticulada ou osci-ipia, esta Jií não so atlirmação pesst)al, destinada as se apresentam çãt) da i^oalidado. semj^rc <‘jUo se não nicação de eousas, feita pola ])ossoa: forma do m coiicrctisa sistem na ]>alavra juízo como uma aj)resenta em a fozer fé ila vci’daílo dos factos attestados: e j)or isso não j)or si, como uma j)rova ]>essoal, tos- ])ódo considerar-se, so temunlial ou locume ( ntal: mas deve considerar-so como iterial. A palavra injuriosa, a ))alavra amea- () documento falsiiicado, a juoixa ou a falsa denuncia, (juaiijuizí) como übjccto <la aceusação, não isso (juo repi'osontam a cono Jião a simjilos alíirmação pto diiramatorio, i‘a, a íalsa uma ])rova nu çadora, o carta escri ameaçado do so apresentam são senão ])rovas mateidaos, por cretisaçãü material do crime, ])OSsoal do um dado facto destinada a fazei’ f‘. Eis a razão das duas condiçoos negativas, da inconsciên cia 0 dc não scr destinada a fazer fé, ])or nós admittidas, rclativamcnto ás matorialidados produzidas ]>ela pessoa, na material, ])ara determinai’ a sua com¬ em definição da prova prchonsão. E estas duas condiçoos devem ])or isso entrar aífirmativa c cumulativamontc cm uma cxacta delinição do tostomunho e do documento, definindo o ])rimciro: aifírmação consciente pessoal, oral ou i’Gpi’üductivcl oralinonte, des tinada a fazer fé da verdade dos factos jior cila atlirinadús; consciente j^ossoal, es- e definindo o segundo: affirmação cripta o in'e])i’oductivel oralincnto, destinada a fazer fé da verdade dos factos por ella afHrmados. Mencionámos apenas as noções do que constitue a prova 0 do que constituo a jirova pessoal, ])Orquanto o des encontra na ]iarto procedivisão subjectiva das real envolvimento d’essas noções so dento d’osto livro, rospoitanto cá j provas. 0 cjuo tomos dito parcco-nos sufiicionto ]mra esclarecer quaes são as especies primordiaos de ])i’Ova, que derivam ●VOL. II à

I Secção primeira da quinta parte ProTa testemunhai i

.6 CAPITULO I Prova testemunhai, sua credibilidade abstracta e suas especies A ])resump(,“ao chi veracida lc humana, inspirando fé aCíiriuacuo do uma pessoa, faz com (pio olla seja iirocurada o acccita coiiio jjrova pe^^sonl. do mosmo modo na cpio a jn-Gsumin.Tio da veravidade das cousas, inspirando fé na atfirma- (;uo do uma cousa, faz com quo olla seja procurada o aceoita como prova real. Fallando da j^rosumpiiao em gorai, reforiprosumjjçõos particularos. ^1'ornaroinos a fallar aipii da ])rimoira, isto é, da presumida veraci dade liuiiiana, resorvando-nos ]aira fallar da sogunda a ó, da prosumida veracidade mo-nos a ambas -estas ]>rojíosito da ptrova material, isto das cousas. O fundamento, portanto, da atlirmaçao de geral, 0 do tostomunho oin osjiocial, o a presumpçrio do cpio os homens ])crcobam o narrem a verdade, prosnmpoao fun« dada por sua vez na oxperioncia geral da humanidade^ ox]iericncia (pie mostra como cm realidade, moro dos casos, o homem c voridico: veridico, por tondencia natural da intelligencia, rpio encontra na verdade, facil que a mentira, a satisfaçao do uma necessidade i nita; voridico, por tondoncia natural da vontade, verdade appareco como um bem ]iossoa oni no maior numais ingea quem a 0 a mentira como um mal; voridico íinalniente, porque esta tendencia natural da inte - ligencia o da vontade, é fortiíicada no homem social nao

T .'i Loijica (Ias Provas em Maicria Criminal A Lo(jica Prorrt'’ em Maferia ('ri)})mal 23 22 ditando n'isto. o apoiando-so n'isto,(|ue o nosso ])ensainGnto yao mais lon^^o e mais alto. i\ras a fé nas affirmarões alheias assiste-nos, nao só na vida e.spiritual, mas principalmonto cm todas as occorrcncias da vida pratica. A maior parto das acçóos humanas, desdo a infiuicia á vclliico, não toom por ^uia senão a fo nas aíHrmaçóos alheias, l-lolativamonto ao primeiro período da oxisloncia, ]>ódo di/.er-so quo n*ollo toda a vida não é mais do que um continuo acreditar nos outi^os: do l)em quo nao conhecemos o que ])rocuramos alcanoar, aos males que não conliecomos o pn)curamos evitar, sem]>ro sob a fé da pala vra allioia. "E esta fé, qiio guia o regula as accoes, não nos abandona com o crescer dos aunos, mas torna-se antes cada mais cautelosa e raciocinada. Sao tão poucas as cousas e as ])cssoas quo podemos conhecer por meio da observação directa e ])cssoal, quo a vida tornar-se-hia absolutamonte inipossivcl, se não prestássemos fé ás observações alheias imra regular ás nossas acções, relativamente a todas as cousas o a todas as pessoas que não conhecemos directamonto. vez nossa só pelo desprezo da sociedade ])r*lo menlii*oso. mas tambcin pelas ])onas religiosas o ])olas j>onas civis que se erguem ameaçadoras sobro a sua caijoça. da veraeidadr' dos Itomens aeompainternas <Io píMisarnento, Esta ])j’CSumpção nlui-nos oin todas as evoluções como cm todas as exteriorisações da activiilade. Esta fé nas lesponta inconscienleinonte na nossa , antes quo a expcriencia das cousas o afíirmaçoes alheias f alma, aimla croanças dos liomcns a venha coniirmar; e, com o crescer dos annos, esta fé, tornando-so ]’aciocinada o cautelosa. <' a força da nossa virilidade c o tranquillo repouso da nossa velhice. A creança (jue levanta o seu braço com o dedo esten dido apontando para os ceus ignotos, o balbucia o gtando nome do Deus; a creança ([uo se ajoelha sobre o i)0(juono leito, o do mãos postas começa a im])lorar cheia do con fiança o sou bom anjo; a creança civ em Deus o no seu bom anjo, ])orquo n’clIos llio fallou a sua mãe. E quando, ■com os olhos e o es])irito conconti-ados sobj’c o sou livrinbo, soletra, dando 'um som ás lettras o ás syllabas, julga que áquellas lettras o áquellas syllabas devem ])or um con senso commum corres])onder aqucllos sons, ])ori)uo o pro fessor lh’o disso. E mesmo avançando em odado o nos estudos, não ó jiossivel liavor progressos intollectuaos, (|uaiido so não adíjuira 0 impulso da fé nos outros, (guando se medita sobro as for ças o sobre os ])honomonos da natureza physica, é neces sário ])ois começar poi- ter fé na doscripção das observa ções e das oxporioncias alheias, antes do passai* :\s exporioncias o ob.servaçõcs projjrias. So so medita sobro as forças e sobre os phenomenos da natureza moral, estudando a huma nidade na sua vida intelloctnal, social ou politica, nas va rias o])ochas 0 logares, é necessário comtudo attonder-so ao testemunho dos outros, o ter fé n’ollo. Toda a vida do nosso ])Gnsamonto nunca so se])ara complotamente da fé iia cxj^osição do jionsamento alheio: é acreSem a fé na veracidade alheja, nem mesmo a jDalavra, vinculo intelloctnal, moral o social das almas, toria já razão do ser: ]iara quo serviria a palavra, so não existisse a fé consa ])or cila significada? Supponhamos quo uma alma já tenha na fé em cousa alguma: o cila não ])odorá sonão nao estéril na ])i*isão escura e taciturna da ]n’opri;. occultar-so consciência. Supponhamos que um homem não tem fé alnos outros, o ello, vendo em todo o sou semelhante la guma um inimigo, não saberá já como viver no consenso civil, e, selvagem ])ola suspeita c polo odio, refugiar- tornando-so se-ha na solidão do uma iloresta. Acreditar o ser acreditado, a troca confiante dos pensa das noticias, das rellexôos, a reunião, emüin, do toobservações individuacs dispersas, em um thesouro mentos. das as commum e immenso, do onde todos recebem, e para o qual k

.1 Lógica dai< Provas em Matéria Criminal ●25 --i Logica das Provas em Matéria Crimiuíd 24 cia fó cio ilocuinento. o por isso níio ])ertoiicGm ao tostorauiilio Gin sentido proprio. entrando assim na prova documen tal. 5íuitas vezes cm juizo penal recorre-se a ellas juntamentc.com os documentos. Assim, muitas vezes as teste munhas instrumeniarias servem jiara provar a verdade de um acto ])raticado pelo juiz, ou por outrem em seu nome: como quando se trata do exames ou vistorias judiciaes, para verificar o material de um delicto, ou quando assistem á imposic^ao ou ao levantamento do sellos nas cousas perten centes ao delicto. -Mas as testemunhas instrumentarias, retoclos contribuem: eis a força latente, inlollectual, que se chama civilisação. o quo faz subir incessantemente a socie dade humana a um nivol mais alto: eis a força latente, ^ ' moral, que se chama solidariedade, o (juo associa a si como na fn-ande unidade da familia humana, milliarcsde existências individiiacs, disjiersas irinaos. no espaço e no tempo. ]K>rtanío. <lc ({uc os liomcns cm ^oral a verdade, ju-esumpçfio (|Uo servo de (● tamI)om l)aso loL^ica da creA ])resum])çri(), percebem o narram base a toda a vida social, dibilidado "enerica do toda a ]trova pessoal, o do testemunlio em ])articular. Ksla que se funda na presmujícão da vcraciilado humana, ó em concreto au^meiitada, reduzida coes iiiunho, ou ao seu conteúdo individual dividual, como voromos dentro cm j>ouco. Já deíiniinos o que é o tcstomunlio do cjue tencionamos fallai’ iresta Sceçáo. 5Ias, existindo mais csjiecies (Ic teste munhos de que se falia em critica judiciaria, jul^mmos con veniente determinar quaes sao as credibilidailo goncrien, jiortanto. ou destruída jiclas coiuli- ])articularcs. inhorente.s ao sujeito individual do tostotni á sua forma inc-sjiocie.s do (jue nos devopito, entram na prova documental, o por isso nao devemos occujiarmo-nos d‘ellas aqui. Eclativamcnto ás testemunhas (]U0 chamamos verhaes, essas dáo logar a verdadeiros e jiro- ]U’ios testemunhos de relações civis; mas comquanto se distingain por terem sido escolhidas anteriorinente ao facto a lim do o attestarem, ellas comtudo confundem-se, rolativamente á avaliaçao dos seus depoimentos, com as teste munhas que chamamos advcnticias in Jacto: náo teem im portância al.i^uma es]iocial que obrigue a fallar d‘ollas pafticular. Náo teremos, portanto, do nos occupar aqui em articular das testemunhas ante factum, quer sejam instr inentarias, quer verhaes. Testemunhas adventicias in Jacto sáo as evcntualmente por aípiolla eventualidade que, collocado cm presença do íircto, as colloca em condição de referir. Eis a primeira e grande categoria de de {JUO teremos do nos occupar n’esta Soccáo. eni u- P procuradas tendo-as poderem testemunhas, mos occujiar. As testemunhas, do íjuc se falia gcralmcnto, jiodom i*gduzir-se a tres ospecios: testemunhas escolhidas anteJacfiim: testeinunlias adventicias in Jacto; testemunhas escolhidas Xwst Jactam. As testemunhas escolhidas ante Jactam sáo as testemu nhas que se eseolliem para fazer fé de um contracto que deve ter logar entre as j:)artcs, ou do um acto quo se devo jiraticar; e quando sao tura sobre um dado escripto, testemunhas instrumentarias: e quando sáo chamadas a fa zer fé de uni contracto verbal ou de qualquer acto quo se realisa sem escripto algum, julgo conveniente distingui-las com o nome de testemunhas verbaes. Ifelativanionte ás tes temunhas instramenfarias, formam ellas parte integranto chamadas a pôr a sua assignaó convenioiito chamar-llies Tcstcmunlias escolhidas post Jactam, sáo as que nós va mos huscar, para comprovar certas condições particulares do facto, náo perceptíveis á generalidade dos homens. Eis o a segunda categoria das testemunhas de que nos mos idesta Secçáo. occuparo5[as a testemunha in facto o a tesiemnwhíi 2)ost Jaciam, encontram a sua distineçáo substancial ença nao eventual da testemunha perante o facto, e em ter sido na pres ])rok

26 A Logiea Prova>i cm ^íaierKt ('riminal .-1 Lwfiea das Provas cm Maferia Criminal 27 curada a testeinunlia cm .sciíuida ao fací*». Xão: a sua distincçao siibstancial assonta na matr>ria <la aHinnaçrio. 0 tes- <juc ora o tlieatro da lucta. o collocou as maos sobre o assas sino: as suas iiiHos calúram sobre a cabeça d^csto, aiu^ancamlo uma madeixa do cabellos, que lhe pareceram aiielados o esjiossüs. O homem escapou-so e fugiu som que Ticio o ])odosso vòr. Eis em Ticio uma testemunha de tacto. Uma sonlvora foi encontrada morta no sou toucador. teinunho in facfo tom j>or maioria as ouiisas «juo cal>em sob os sentidos communs. as cnnsas ]>orcoptivois ]>ela generali dade dos liomons; não lia dii*oito ]>ara exigir mais de uma tostemunlm in fwdo. O testemunho pnsf fa-ima tom por matéria, ao conti’ario. coiisas nã<» perceptíveis ]>olo communi dos liomens, mas ])crco])tiveis sdmonte por <|Uom tem uma j)cricia os]iecial. Parocc-ine ])or isso dever indicar com o nome do tostemunlio conimum. u ))rimeiro. o eoni o nome do testemunlio pericial, o soguinlo. )U’eíerÍn'h> seni]>re, nas donomijiaçoes, om]u*egar palavras ijuc exiudmam a natureza substancial das cousas denominadas. 0 testemunho commum divido-se ]>oi‘ isso cm tres Polo coiipincto dos factos siapj)oo-se (pie estivesse occupada na sua foileffe. Encontrou-se no chão, desrolhado, um ])efrasco de almiscar: vorosimilmciite foi aggredida (]ueno enupianto se j^erfumava. Pois l.)om, Ticio diz, que iraquella noite, conversando, horas depois da descoberta do crime, com Caio, sou companheiro de trabalho, notou com espanto <pie este espalhara um forte cheiro a almiscar. Eis uma testemunha de oljacto. Estes tros sentidos, já o dissemos, não dão, devido á sua classes: indoterminação, mais ()ue testemunhos de ordem inferior. testemunho de terceiro: testemunho do oífendido; tostemunlio do aceusado. Paliaremos do cada uma (Testas cdasses do tostomunho E comquanto possam, como os outros testemunhos, respei tar tanto ao delicto como a cousa diversa d'elle, isso, nas duas hypothescs, devido á sua natureza, 0 sejam ])or rigor, testemunhos directos ou indirectos, comtudo, relatiamento ao sou valor, elles equivalem sempre a testemu nhos indirectos ou indiciarios, se mar, poi-’ i^«o que pela indeterminaçao o incerteza d’estas o mesmo elemento criminoso, a que estas testemupodessem referir direcAamente, nunca póde, por i em V assim se lhes quer chasensaçoe: nhas so commum, antes do passar ao tostomunlio pcr/cial. Uma ultima consideração. Quaes são os sentidos, soliro cuja perco])çãc) são cliamadas a fazer fé Comquan to do sensação as tcstemunlias? se possa sor testemunlm jiai-a fpiahiuor osjiecio comtudo não se falia geral mento senão de tes temunhas de vista e de ouvir. Isto o devido á maior pre cisão o oxactidão (Testes dois senlidos; mas isto não inqiorta comtudo que, com um valor inferior, não haja testemu nhos baseados iToutros sentidos. termedio cTellas. aiirescntar-se claro, e (5 necessário deduzi-lo um esforço do trabalho do lógica, excluindo in- .semiirc por varias possibilidades contrarias. Ticio (lej)ois do ter visto Caio beber, (|ue ]ior esse mosnpjiõe envenenado, clicgou o mesmo ro])o aos beicuspindo immediatamentc o pequeno golo do bebida que llio cahiu sobre a lingua, devido a um certo sabor aspero ([ue o preveniu. Eis uma testemunha de gosto. Ticio ti vo se ços n’uma lucta nocturna que oceasionou a morte de entrou no cpiarto com])lctaincntc ás escuras, um homem I

1 CAPITULO II Caracter especifico da prova testemunhai Producçào oral da prova, sua natureza e seus limites O caracter fundamental do testemunho, aquello que especifica como uma das fôrmas ]>avticu]ares da affirmaçao de pessoa, diírorençando-o da outra forma particular cha mada documento, o caracter fundamental, rejeito, do teste munho assenta no facto ãe ser oral: qualidade oral elfectiva, em rogi-a, ou mesmo simplesmente potencial, oxcepcionaleiite: ó esta a fórnia esseneial, sem a qual a aifirmaçao de nao 6 testemunho. o m pessoa A qualidade de ser oral da aftirmaçao de ])i’obatoria, nao quei’ dizer que dev pessoa, como a rejoitar-so do regra debate publico todo o cscripto; mas sim, que toda a aííirmacao pessoal que se apresente sob a fórma oscripta, doYa roproduzir-ne oralmente, sempre que sej produc<^‘âo. A aiíiriuaçao era fórma escripta, que s a capaz de tal reo nao póde repro duzir oralmente por razões lógicas, materiaos, ou legaes, é documentp. A affirmaçao em fórma escripta, reproductivel oralmonte, é testemunho; e deve em regra geral reprodufórma oral eífectiva, pelo principio supracitado zir-se cm da sua natureza oral. ]\Ias, para profundar bom as razões constitutivas do prin cipio da sua natureza oral, e ' que póde consistir a affirmaçao escripta, que é' conveniente attender áquillo em e repro I - à

--1 Lojica d(í!i Provas em Maferia Criminal -1 Lofjica das Provas em iMaho ia Criminal 31 30 tos públicos garanto a sua legitimidade, afastando a sus- ])cita do quo olle possa derivar do sug^^estões violentas, fraudulentas, ou culposas, o servo para formar justamonto 0 convencimento social, quo, quando so conforma com o convencimento do magistrado quo julga,' constituo forca, o ])rostigio o a oíHcacia moralisadora. principio da manifestação oral do testomunlio, jiortanto, cmípianto leva a excluir os cscrijdos quo sao à sua rodacçao por ])arto de torcoiros, 6. em gei-al, consoquoncia do ])rincipio mais largo do exame directo das ou seja da regra ])robatoria da originalidade, a sua Concluindo uma ])rovás por ductivcl oralmonto. Ora, esta ]>ndc sor do duas cs))CCÍos, que convoin con.siílerai’ cm ])articular. 0 escri[)t() do qual ó j)ossivol a primeiro lugai*, consistir iu> terceiro, ainda quo soja um ro]irnducçao oral, pode, ti‘al)alhn cscripto de um ein ! olHcial pul)li(;o, quc. tendo ou- ' oral da toslomunha, o rodu/du a os- vido o dejíoimcnto cri])to; cscrí])t() quo so quer i-cju-oduzido em culadas, por ])aj-to da testemunha oi-igiiiai-ia, jieranto o juiz ● a causa. 1 h-a relativapalavras artiquc devo ])roforir a sentença soljro monto a osta c.sj)ocio de cscrijit o principio da natureza oral tom o sou fundamento om um princi])io mais largo, das provas, exame directo em ])0ssibilidadc, o necessário confiar fiucncia externa do csjjirito do sobro o do juiz quc devo ])rofcrir sentença. (Jum o oxamo directo 0 oral da testomunlia, o juiz cpio tom sob os ollios podo dcscul)i'ir onde a omissão ou ])or inoxactidão, o nao la íjuein nao veja quo istíi c, no [>rÍnci])io do examo directo íjue, ))ro|)oi'cionalmento á sompre para evitar a inrcdactoi' do deimimoiito, os vários elementos do julgamento testeinunlui foi (loficicutc j)or nós já oxjiüsta em outra parto. ]\las outra os]>ccie ha do cscriptos, quo o principio da natureza oral quer tambem quo sc roj)roduzain oralmeiito, tanto quanto possivel: ó aquella ospecio do cscrijjtos quo obra dos proprios individuos- quo fazem a adirmação. a hypothesc do que a testemunha sao Supjíondo, cm summa escreveu cila própria o seu depoimento, ducção oral do depoimento rcpello do campo dí tambem esta espocic de depoimento escripto, princijn o a 0 qu o da pro0 reparar essa doíicioncia por meio do op])ortunas interro gações. Quando tenha, ao contrario, do julgar segundo tes temunhos reduzidos a oscrii)to p(U' outrcjn, ainda quo o tcnliain sido ])or um oíHcial ]>ublico, cxistinl sempre a pos sibilidade do um auto incompletaincnta íicl, soja por ter des])rczado qualquer ])arto do depoimento oral, seja por a tor subentendido. s provaser quo a testemunha se apresente a dopôr oralmonte nos debates pú blicos. l^onpie c isto? Aqui não se trata de evitar a inoriginalidade. 0 escripto, aqui, suppõo-se ter sido escripto iioioproprio dc])0cnte, e o conteúdo d esse depoimento íica sempre 0 mesmo, original ou não original, do sciencia própria ou ‘lo ouvir dizer, quer se produza por escripto quer oralincnte. Além d’isso o juiz do debato, cscripta dos testemunhos, priva-se d’aquolla do proceder pessoal da testomunlia, a maior ou menor credibilidade tias suas signaos do vcracitlado ou de mentira na ])hysionomia, no som da voz ó uma accumulação perde quando so julga sobro o cscripito. ITinalmonto, o facto do ser oral o testemunho nos dobacon liando na redacção grando luz quo o quo illumina aílirmaçocs. Ha surge na soronidado ou no embaraço do quem depÕo: preciosa do provas indirectas, quo so Qual c pois a razão que aconselha niosiiu) n'ostes casos? A razão está- toda roproducção oral na inferioridade como prova, apresenta sempre o escripto em relação á . É necessário não esquecer que. a na hypoquc, palav theso de o escripto ser considerado como fórma niosino original, a sua originalidade é sempre menos perfeita quo a da afíirmação oral. Ho depoimento oral ba a ra presença do sujeito moral e do sujeito physico da affirmação; no depoimentoj

--1 Logiea ãas Provas em Matéria Criminal 33 Á Poijica das Provas cm Mafcria ('r/m/nal 32 ■tambcm uma fórnia original, é sempro uma forma inferior d oral: o por isso ])ola reiiçra probatória ])or nós estabelecida em outra ])arto, ])cla regra da melhor prova, devo sempre procurar-se, tanto quanto ]-)Ossivol, reproduzir oralmente, isto é, na fórma mais ])crfeita, a prova que se apresenta por escri))to, isto ó, jior uma fórma menos perfeita. Concluindo, todo o fundamento racional do ])rincipio da oral da prova oncontra-so nas duas regras proba tórias concordes, a da originalidade o a da mollior ])rova, reras probatórias, das quacs a primeira se incluo na segunda, ‘cila se contém, como todo o corollario so comprohendc na sua premissa. E esta a base <lo jírincipio do ser oral a prova; ó conveniente ])ussar agora ao estudo da sua extensão. Já nos referimos ao contoiulo do ])rinci])io da sua natuoral: segundo cllo, deve, reproduzir-so oralmente todo natureza (T o 11 roza ]U’osenra <ln snjoito moral, ^a prináo só com o es- ])ossoa pliysica: . la atíirnxação. mas com a sua material da aílirmacão. | a rigação i Basta-nos porrelje seinu) e ijuem ailirma. escri])to náo ha senão a moira, ])crcobe-so a relação ])irito <le f[Uom aíHnua, ]íorccbc-sc, assim. laml)em a genose Na segunda, ao ideológica onli'c contrario, não so a alUrmação ●<i1o xla divisão ; opí mencionado, jiori|uanto a das provas Já O oscri])to, jioidanto, pi'í)va ])CSsoal, c scm]U'n uma pr desen vol vemns juanto seja t eonn aqiu tc-la .subjectiva dilleronças. estas ambém uma fórma : ■('>nna monos por- original da feita fjue a oi al. ISluitüS dos anteriormonto a inconvenientes analysados originaes. ajiresentam-so aqui origdnaes. exeepto soniescriptos respeito também a iiroposito pre, como é natural, pecie do oscriptos derivam da íjuem o escrevo. Tanto ]>ara esta so tos, quo sujipomos torom sido esciaptos pela nao fios dos oscriptos os inconvenientes (|U0 ● nun na primeira es* interposta terceira pessoa do la espocio do escrip- i escripto suscc])tivol do ser reproduzido oi’almonto, sendo jnais oílicnz, em geral, para o triumjdio da verdade, basear o convencimento .sobro a jirova oral, do prcfercncia ao oscripto. So, portanto, a lógica judiciaria ao so ins])ira no interesso do fazer com não da ]U'ova esciápta, mas antes da iirova oral, soguc-so quo do todo o escripto, do quo jiódo obtcr-sc 0 so ([uor a ro])roducção oral, so devo tainbom o admittir osto principio, voiiciiuonto judicial surja quo o con¬ projiropna ]>ossoa jirimeira esjiecio (]U0 con- quo faz a alUrmação, como ]iara a su])pomos terom sido escrijifos por um para onlra os])Ocie, so o juiz siste n’ar[Uo]les fpic tci’coiro; tanto ))ara uma Cínno dcscoliro flefeitos ]ior inoxactidão o ])or (leíiciencia do tostoíortnnos intoi-- munho liibir a leitura no debato jmblico. Com oiTeito, so so admittisse no dcViato publico a leitura do depoimento escripto, quando tom tambcm de ser reproduzido, ao mesmo tempo, oralmonto, reinando o livro convencimento, cllo poderia meio tle iin]n‘essões ]-»articularos, inspirar-so no escripto quo no dcjioimonto oral; o destruir-so-liia assim toda a efiicacia jiratica da reproduccao oral. I)o tos tem unho escripto, não ])ódo portanto em regra geral admittir-sO a leitura, sem ir do encontro á lógica judiciaria. 3tas so a leitura do testemunho escripto se não deve admittir, cllo só nao devo admittir-so quando possa projutriumpho da verdade judiciaria; eis aqui portanto sompi‘o, ]K)i* antes dicar o , não jiódo rc]>ara-los por mcio do op| rogatorios. Tara osta sogiimla espocio, como para a primeira, testemunho escripto, pri\'a-so do toila indirectas (pio snrgo da fórma 0 sorvo jxara acreditar confiando no o ,]U1Z a agglüineração de jjrovas como a testemunha oral so comiiorta, ou desacreditar a sua credibilidade. logar do vir dopôr Fin alinonle oralmente no monto, toni todo o tomjio o tir 6 podor, querendo mentir, dar colioroncia á sua mentira som o perigo de ser pertui’hado o dcscoboifo por um inter rogatório perspicaz. Nao lia pois duvida quo o a tostemunlui quo (lobato ])ublico, reduz a oscriixio o sou dopoitoda a calma para jioclor reilocGin GScri].)to, coinquanto seja vote. II 3 Iü

A Lofjica das Provai em ^tafcrla ('riminal A Lofjica das Provas em Matéria Criminal 3i 35 Eis, pois, mais bcin determinado o conteúdo do princi- ])io da natureza oral da prova. Ello im]Dorta não só dever-se ro]U'oduzir oralmento todo o depoimento cscripto, quo ó susceptível d’cssa re})roducção, mas taml:tom dever-se ]di*ohibir a leitura do todo o dejjoimcnto escri]’)to; entendendo com algumas modiúcaçuos aconselhadas pela 0 que convem sejam, por consideração do logica lo- ])rodctormiiuidas na sua esiiecie pola lei, o auctorisadas na sua individualidade por quem dirigo os debates, iim de .q\io o sü]úustico interesse das ])artos não ameace continuainonto demolir a producção oral da prova. jNlas além das rostricçoes supracitadas, ao ])rincipio da natureza esta jmblicação 2*azão íiislativa n a oral da ]'>rova, isto é, as notas para auxiliar Segiio-so d aqui por isso, dojKjiinonto l’az sentir a nccesa medida do pi*oceito ]>rohibitivo. que, quando o conteúdo do sidade de notas ou ajjontaincntos, devo lirar soinjn‘o abortouso, (ronliamlo-se a faculdade do o O caininlio ])ara o seu auctorisai-, a quem dii*igo debates, ])ara evitar ([UO so abuso. 1'ocoiTondo a notas jior ariilicio ou por indolência, o lerivada »la natiiroza ilo os não por uma nocessitlade natural, depoimento. 1'^ impoi-ta íjue alguns cinines: esta n especialmonte ])ara ec(*ssidade s(‘ laça sentir conio para os dn pccutalsidatle, iiauí i 111 rineadoá e que ncni sonipro so podem i'ctcr lato, do concussão, do q uobra-fraud iileiil a. de referir delallies quo ó necossai'io jior es minuciosos do algarismos, vez leituras para confronto, restricçõos ■ecisamento uma verdadeira limitação da producção oral mas são ao contrario um complemento lacioual d’clla, por isso quo collocani o depoimento oral em condi do prestar maiores serviços ao interesse da verdade a mequo nao são moria o as da prova, ÇüOS o na memória. Egualmonte, so, tendo jfi tid so soníisso a necessidade, em serviço as variações o as transformações que ])robibii* sem mais nada l)cm, portanto, (pic para quo ■ oi’al a ]U’ova nao seja arbitrariamonto Jíigai* o dejxiimonto oral, (Ia vci*dade, do notar eile inímdiiz no doi> poimento já cscripto, seria illogico a sua leitura. Comprebcndc-se o ])riiici])io do sei da justiça; além d’estas restricções supracitadas, dizia -- ba verdadeiras limitações ao principio da producção oral d ou illudido pelas partes, ó sem])i'o íiucm dii-igo os dcliatcs quo dove auctorisar essa loitui’a, su{‘.rc''‘''‘/ra}nenfe ao (loj)oimonto notar, jiaia o trium])lio da oral cujas alterações se (jueroni , a prova. A arte judiciaria, considerando a natureza especial do , depoimentos escriptos, natureza especial para quo 6 nociva a leitura; o inspirando-se no interesso da ocoiioinia ílo julgamento, pola qual essa leitura parece ser util ocoininoiulavol; a arte judicial, por tudo isto, desi depoimentos escriptos cuja leitura auctorisa, ou não á suecessíva roproducção oral, necessidades. alguns não gna quer sq segundo os o r algnns recorra casos 0 as verdade. quo ha Proliibir que so recorra a notas naturalinonto necessidade d ellas para a exactiilao do dojioi- (lo)toimonto eseri))to oiii sosentir logicamente a nocessinos casos oni mento; ])roliibir a leitura do guida ao oral, quando se. faz dado do confi-onto entro um o outro, ])ara so notarem as siipofvoniontes, soría (lcsnatui'ar cstranhamoiito a Seria, nem mais nem monos. variações licaria comidcta esta nossa noção da natureza oral so nos não roferissomos tanibom a ostas limita* a arto judiciaria aconselha. Elias s-hão Kão Tog]’a da sua natureza quG renunciar á verdade sulistancial ))or amor do uma vordado formal, do convenção; seria nada menos ()uo niudiU' o principio da natureza oral da prova n’umâ licção jurídica, sobro cuja ara so imola* cm uma divindade cega e surda, da pi’Ovn ções qno })ara pôr de lado um certo critério do admissão da leitur ? . servir-no estudar raindamento a sua natureza; o tambémpara a que, apesar de aceoito pelas escolas, nos parece falso, substituin- riam. os sagrados interesses da verdade o da justiça. J

A Lojica das Provas em Matéria Criminal 37 A Loffica du'^ Provas em M' aicna {'rnnnuã 36 que se saiba qual o ponto lIo onde so parto na causa que se aclia sub judiee. pai'Ofo >íM* o verdadeiro indicar <le uma fôrma gedo-o por outro ciâtorio que nos n’estc assnin])to. Comecemos jK>r ral estes critérios. Por oi^ro lado, os inconvenientes dos depoimentos escriptos, ] meio d‘estes depoimentos ]jarticulares, reduluula, attendendo a quo a palavra do queixoso ou íão os deai*to judicial «bderminon qaars s esctda e a jurisietcrminai* laml)cm f/nando ó(\no pofleni cr-so. a Do])ois quo a ])OÍrncntos escri]->tos rjuc prudência toem j)rociirafío olles se ])odem ler. Veio assim a nos náo ))arcco● exacto. )isso-se: zem-so a do denunciante nunca inspiram uma confiança illimitada, as]iccto do uma aceusaçao que de uma tomando antes o lume aíjindle critério que Icpoimcnlos cuja leidcvciTio scr lidos (|uaiulo coiisisnài' )iodom ler-so le elementos os ( na exposição ]>i’ova. ;i\ras poderá acaso sob a fôrma e o titulo do queixa o do denuncia fazer-se com quo se admittu a leitura do tudo o quo so quer? Serão ellas uma ospecio de bandeira protocapta })ara cobrir o contrabando do quaosquer depoinatural, ó logico que assim nao seja, o tora, niGiitos cscriptos? E tura devemos admittir, tam na c.x\)Osição de elementos ijeiienco--: na quando consistam ao contrario esijeei/icos. Porque isto? Xa verdade não encontrei ; deva existir um críterio liara determinar quando o sou toúdo possa legitimamento ser admittido á leitura, ando não. E eis aqui um dos casos em que, na falta do tom querido fazer valer como critério dirigonto liizantina da que con. e (pi melhor, so distineção prova eni esjyeci/ica o genenca luz mi ox])osi{Tio cias quo scpai'u o «pio nom m u ita razoes j i isti íicat ivas c I *csí a reg ra, sempre c sopai^avcl, isto é, a prova generica da prova espe cifica, ])i‘ova gonerica o jirova especifica tas vezes senão uma sô coiisa. (|Uo não são miuI^ola ap]>licação d esta i‘egra cauno clla não ó . X)issG-se, quo a queixa ou denuncia só podia ser lida a quau- a cada caso iiarticular, voromos melhor mais quo uma regi*a arbitraria, aqui em geral o critério logico «pio Iho Por agor res])oitasso á prova especifica. bom Deus! ha ein quo não ha que distinguir entro jirova generica a, mencionaremos do niio opjiomos. E o S6cuja leitura so pormitto cnnics o espeafieri.' como (jucicis que, cjueni so queixa por motivo lo injurias mosnui injuria? E, além d'isso, quo razão ha quo auctorise ler a ciucixa indicativa da ffeiteralidaãe, c já não a indilo especifico do crime? Ticio é insultado, depois lido, final monto ferido por Caio; apresenta (piclxa c narra tudo isto; parece-lhes logico quo so não ler a sua «jueixa, por isso quo é largamente indicativa do crimo? Não ha razão vorbacs separe a pessoa quo faz a injuria da ( a caüvii < a sua aggrcí dova do especifico no mundo quo possa guinte: os de])oiinontos oscri])tos em considerarão da sua 'natureza esjtenal. so jiodcrao ler-so emquanto se manieniiam dentro dos limites da sua }uitnreza á analvsc dos dcjiüimcntos especial. Passemos, i-apidamcnte, escriptos particulares, criminal, o veremos om particular applicar o nosso critério. cuja leitura ô jiermittida ])ola arto devo entender 0 como so iusiili^^^^’ um J 1. QuEIX/V ou denuncia a tal determinação. So o processo prosoguiu Caio, procisamonte pola queixa quo o indiciava auctor do crimo seporcpio não so poderá queixa o a denuncia, ])oi* isso quo respeitam á ox])0sição primitiva do crimo commettido cm ])rcjuízo proprio ou alheio, constituem mento criminal. É A ponto do partitla do julgaarto criminai acha logico sompro o por isso que a contra gimauioiitc como admittir-SG a leitura d’elles nos debates jmblicos; a Jim do dejiois lor esto acto iiiiciativo do julgamonto? De resto, como succotlo sempre relativamento a todos os J

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